EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE JALES/SP.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça ao final assinado, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo
129, inciso III, da Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, letra a,
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; no artigo 82, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor; e artigo 5º, da Lei de Ação Civil
Pública, para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA a ser
processada segundo o rito ordinário, com pedido LIMINAR, em face de
CASA DE CARNE E MERCEARIA NOSSA SENHORA APARECIDA, de
propriedade de DEVANIR BRANDÃO, com sede a Rua Itacolomi, 1668,
Centro, no Município de Pontalinda-SP; CASA SÃO BENTO, de
propriedade de ROSELI SOUZA LEITE, com sede a Rua Itacolomi,
1474, Centro, no Município de Pontalinda-SP; QUITANDA SANTA
LUCIA, de propriedade de RALF TOMAZ GARCIA, com sede a Rua Neo
de
Carvalho,
1497,
Centro,
no
Município
de
Pontalinda-SP;
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA-SP, com sede à Rua José
Joaquim Lourenço, n°. 1723, Centro, Pontalinda, tendo em vista os
fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS:
Segundo consta do inquérito civil n°. 025/2008,
cujas peças passam a integrar a presente petição, a Promotoria de
Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão da Comarca de Jales
recebeu denúncia anônima (fls. 02), noticiando a ausência dos devidos
cuidados
técnicos
para
a
manipulação,
armazenamento,
comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Gás de
Cozinha, nos estabelecimentos comerciais supracitados.
O Corpo de Bombeiros, Órgão integrante da
Policia Militar do Estado de São Paulo, e esta, por sua vez, diretamente
ligada a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em
visita aos locais discriminados pela denúncia anônima constatou que
nenhuns dos três locais visitados atendem aos requisitos de seguranças
dispostos
na
Instrução
Técnica
28/2004
(Manipulação,
Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de
Petróleo), do próprio Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Conclui o Auto de Vistoria juntado a estes
autos a fls. 20, que:
LOCAL 01
Propriedade de Devanir Brandão: Local de
armazenamento totalmente inadequado, sem
ventilação e próximo de fiações elétricas, com
risco eminente de incêndio e ou explosão
ambiental em caso de vazamentos. Sem nenhum
tipo de sinalização indicando o perigo de gás
inflamável e sem proteção por extintores, não
atendendo nenhum dos requisitos de segurança
da Instrução Técnica nº 28;
LOCAL 02
Propriedade de Roseli Souza Leite: Local de
armazenamento totalmente inadequado, sem
ventilação e próximo a fiações elétricas, com
risco eminente de incêndio e ou explosão
ambiental em caso de vazamentos. Sem nenhum
tipo de sinalização indicando o perigo de gás
inflamável e sem proteção por extintores, não
atendendo nenhum dos requisitos de segurança
da Instrução Técnica nº 28;
LOCAL 03
Propriedade de Ralf Tomaz Garcia: Local de
armazenamento totalmente inadequado, dentro
de mercearia, sem ventilação e próximo a
fiações elétricas, com risco eminente de incêndio
e
ou
explosão
ambiental
em
caso
de
vazamentos. Sem nenhum tipo de sinalização
indicando o perigo de gás inflamável e sem
proteção por extintores, não atendendo nenhum
dos
requisitos
Técnica nº 28.
de
segurança
da
Instrução
Por
conseguinte,
os
locais
acima
citados
encontram-se em grave estado de rico de incêndio, uma vez que não
foram observados nenhuns dos requisitos elencados pela Instrução
Técnica nº 28/2004, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Os recipientes do gás (GLP) encontram-se expostos a perigos eminentes
de explosão, uma vez que nos três locais onde foram realizadas as
visitas, os mesmos estão próximos às fiações elétricas não especificadas
conformes classificações de área da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Um dos locais visitados trata-se de uma
mercearia, ou seja, um mercado onde diversas pessoas podem entrar e
sair durante todo o dia, circulando assim por entre os recipientes
transportáveis, contrariando a ressalva nº 5.2.11.16, da Instrução
Técnica nº 28/2004, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Existe aí, a possibilidade de ocorrência de
acidentes graves nos locais visitados, o que pode vir a atingir com
incêndio
nos
imóveis
vizinhos,
bem
como
as
pessoas
que
se
encontrarem em visita a tais locais. Não há como fracionar o exercício
do direito à proteção coletiva contra incêndios, uma vez que é indivisível
a sua fruição, alcançando sujeitos indeterminados (consumidores e
vizinhos). O serviço deve ser fornecido com a observância do dever de
não acarretar danos à vida ou a saúde.
Portanto,
existe
ai
divergência
com
as
Instruções Técnicas de segurança, engendrando grave perigo de
incêndios, uma vez que se trata de produto altamente inflamável, mal
armazenado e acomodado nas dependências dos locais visitados, em
sendo
assim,
as
pessoas
que
por
ali
passam
(consumidores,
transeuntes), bem como as pessoas que por ali vivem correm grandes
riscos de sofrerem mal injusto, devido a não observação da devida
segurança, por parte dos comerciantes supracitados.
DO DIREITO
Os
cuidados
de
guarda,
conservação,
aprimoramento e segurança, cabem, dada sua inerência ao direito de
propriedade, ao titular do patrimônio, ou seja, aos proprietários dos
comércios que se encontram em desacordo com as normas técnicas de
segurança.
O Código de Defesa do Consumidor confere
proteção à saúde do consumidor frente aos serviços defeituosos e
perigosos, permitindo a prevenção de danos difusos e individuais. A este
respeito o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é o
ponto de partida para a tutela da proteção coletiva contra incêndios,
sob o enfoque da adequada prestação de serviços nos interiores das
edificações. Dispõe o referido artigo, que são direitos básicos do
consumidor a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
perigosos ou nocivos.
Entende-se por prática de fornecimento de
serviços perigosos e nocivos, aqueles serviços em que um estado ou
situação prenuncia um mal para alguém ou algo.
A confirmação da existência dos riscos pode ser
procedida mediante o Corpo de Bombeiros, dentre outros órgãos.
A
policia
administrativa
municipal
deve
estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos à
freqüência coletiva (presente caso). Nesse sentido é consoante a lição de
Amílcar Rasori (in Revista de Derecho y Adminitración Municipal, 1932,
p.1) ao dizer que: “os habitantes da cidade na satisfação de suas várias
e complexas necessidades de toda ordem, criam por assim dizer o sitio
público, ou seja, os espaços onde devem transitar, freqüentar e
permanecer. A calçada, a praça, o parque, o veículo, o café, o mercado, o
cinema, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais
de assistência e freqüência coletiva”.
Dentre as atribuições do poder de policia
administrativa
exercido
pelo
município
cabem
as
medidas
de
segurança, estas que se concretizam em inspeções permanentes nos
locais e recintos de freqüência pública; na obrigatoriedade de saídas de
emergência, na exigência de equipamentos contra incêndio e demais
providências que visem à incolumidade pública.
Fundamenta ainda a presente Ação a Instrução
Técnica nº 28/2004, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo,
que estabelece as condições necessárias para a proteção contra
incêndios nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização,
utilização, central GLP, atendendo ao prescrito no Decreto Estadual nº
46.076/2001.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O
artigo
82,
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor, confere ao Ministério Público legitimidade para tutela de
direitos difusos. Constitui Interesse difuso o direito dos consumidores a
utilização de serviços seguros, ou seja, prestados com segundo as
exigências legais e com autorização da autoridade administrativa
detentora do Poder de Policia Administrativa Urbanística.
A pretensão, de ordem preventiva, sendo fácil,
notar que se está diante de interesse difuso, segundo a definição que
lhe empresta o Código de Defesa do Consumido, em seu artigo 81,
parágrafo único, inciso I.
Com efeito, percebe-se, de pronto, que o
interesse na proteção do consumidor, em relação à prevenção dos danos
futuros à saúde e ao patrimônio, indivisível e diz respeito a todos
aqueles que, ligados por circunstancias exclusivamente fáticas, estão,
ou estarão, expostos aos riscos oferecidos pelos serviços defeituosos,
traços característicos identificadores dos ditos interesses difusos.
DOS PEDIDOS:
No caso presente justifica-se a concessão de
medida liminar, nos termos do artigo 12, da Lei n°. 7.347/85, “inaudita
altera pars” e sem justificativa prévia.
Enquanto antecipação fática e provisória dos
efeitos dos pedidos, fundamentam-se nas necessidades de suas
concessões, pela impossibilidade de se aguardar a tutela jurisdicional
final, ante a potencialidade de produção de incêndios e explosões,
atingindo numero incerto de pessoas, podendo causar, danos de cunho
irreparável,
conforme
exaustivamente
demonstrados
através
dos
elementos de provas e demais peças juntadas ao procedimento de
inquérito civil. Somente através da medida liminar será possível
assegurar a cessação do eminente risco à população do Município de
Pontalinda.
A
natureza
do
direito
que
se
pretende
liminarmente resguardar através deste pedido, não se coaduna com a
espera do provimento final, sob o risco de total irreversibilidade dos
sinistros que possam vir a ocorrer.
Desta forma, requer-se LIMINARMENTE, sem
as oitivas das partes contrárias, a imposição:
Obrigação de fazer: consistente na
1.
busca
e
apreensão
dos
botijões
de
Gás
Liquefeito de Petróleo, que se encontrarem em
desacordo
com
armazenamento,
as
normas
nos
técnicas
de
estabelecimentos
comerciais supracitados, através de Oficial de
Justiça;
2.
Comunicação
ao
Corpo
de
Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como
a Prefeitura do Município de Pontalinda, para
que acompanhem os atos referentes às buscas
e apreensões, bem como que o Corpo de
Bombeiros, indique e proceda a destinação do
material apreendido;
DOS PEDIDOS FINAIS
Requer, igualmente, a citação dos proprietários
dos estabelecimentos comerciais CASA DE CARNE E MERCEARIA
NOSSA
SENHORA
APARECIDA,
de
propriedade
de
DEVANIR
BRANDÃO, com sede a Rua Itacolomi, 1668, Centro, no Município de
Pontalinda-SP; CASA SÃO BENTO, de propriedade de ROSELI SOUZA
LEITE, com sede a Rua Itacolomi, 1474, Centro, no Município de
Pontalinda-SP; QUITANDA SANTA LUCIA, de propriedade de RALF
TOMAZ GARCIA, com sede a Rua Neo de Carvalho, 1497, Centro, no
Município de Pontalinda-SP; bem como a PREFEITURA DO MUNÍCIPIO
DE PONTALINDA, para que, querendo, possam contestar os termos da
presente ação. Ainda, requer-se o deferimento do disposto no artigo
172, §2º, do CPC.
Ao final, a PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, com a condenação dos requeridos nas seguintes
obrigações:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. a) Consistente em
realizar a regularização dos estabelecimentos
comerciais, no tocante à comercialização de Gás
Liquefeito
de
Petróleo,
de
acordo
com
os
requisitos da Instrução Técnica, n°. 28/2004, do
Corpo de Bombeiros, bem como, de normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT); b) exigir dos requeridos, caso
tenham
interesse
comercialização,
regularização
na
que
dos
continuidade
procedam
locais,
à
da
devida
através
de
procedimento junta ao Corpo de Bombeiros,
assinado por engenheiros, com a Auto de
Responsabilidade Técnica, comunicando-se nos
autos; c) consistente em exigir da Prefeitura
Municipal de Pontalinda o exercício permanente
do poder de policia administrativo no município,
para
verificação
das
condições
de
armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo,
tomando suas providências administrativas, sob
pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
por cada infração que venha a ser noticiada
pelos
órgãos
fiscalizatórios
colaboradores
(Policia Militar, Corpo de Bombeiros, CREA);
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. a) Consistente
em
proibir
que
tais
estabelecimentos
permaneçam comercializando GLP, nas situações
evidenciadas
nos
autos,
sem
a
devida
autorização do Corpo de Bombeiros do Estado de
São Paulo, bem como de órgãos correlatos.
Requer-se,
por
fim,
a
condenação
dos
requeridos ao pagamento dos encargos da sucumbência, inclusive
honorários profissionais.
Dá à causa o valor R$ 1.000,00 (um mil reais),
meramente para os fins do art. 258, CPC, diante do conteúdo
inestimável do objeto da lide.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Jales, 04 de julho de 2008.
ANDRÉ LUIS DE SOUZA
Promotor de Justiça
Carlos de Oliveira Mello
Estagiário do Ministério Público
Número do Processo
Vara
Partes
: 529/2008
: 3ª Vara da Comarca de Jales
: Ministério Público
: Casa de Carne e Mercearia Nossa Senhora
Aparecida / Devanir Brandão
: Casa São Bento / Roseli Souza Leite
: Quitanda Santa Lucia / Ralf Tomaz Garcia
: Prefeitura Municipal de Pontalinda
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excelentíssimo senhor dr. juiz de direito da