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ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DOS DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS
Tendo em vista a obrigação das agremiações partidárias de prestar
contas até 30 de abril de 2014, referente ao exercício de 2013, seguem
algumas orientações, a fim de contribuir com o bom andamento e
celeridade do exame de contas.
1.
NORMAS APLICÁVEIS
• Constituição Federal de 1988;
• Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e alterações;
• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e alterações;
• Resolução-TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004 e alterações;
• Resolução - TRE-RS n. 239 de 31 de outubro de 2013;
• Outras normas aplicáveis, editadas pela Justiça Eleitoral;
• Normas Brasileiras de Contabilidade e demais instruções expedidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
2.
DA INDISPENSABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS
PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dispõe a Resolução TRE-RS n. 239/2013 que é imprescindível a constituição
de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da
jurisdição eleitoral deste Estado. As contas apresentadas sem a presença de advogado
não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.
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3.
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS
Apresentação das Peças do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 e CFC
1.409/2012:
1. balanço patrimonial1;
2. demonstração do resultado do período com distinção entre a aplicação
de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;
3. demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
4. demonstração das mutações do patrimônio líquido;
5. demonstração dos fluxos de caixa – Fundo Partidário e demonstração
dos fluxos de caixa – Outros Recursos2;
6. demonstrativo de obrigações a pagar que deve guardar conformidade
com o Balanço Patrimonial, sendo necessário constar o fornecedor,
CPF/CNPJ, natureza do gasto, data de emissão, espécie, número do
documento, data de vencimento e valor a pagar;
7. demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos
órgãos municipais ou zonais;
8. demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;
9. demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;
10. demonstrativo de transferências efetuadas FP – OR para a campanha
eleitoral;
11. demonstrativo de doações recebidas, inclusive as estimáveis;
12. demonstrativo de contribuições recebidas;
1 É indispensável a segregação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Partidário
2 Não é mais obrigatória a apresentação da DOAR – Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos
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13. demonstrativo de sobras de campanha;
14. relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e
agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela
destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo
Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;
15. demonstrativo de dívidas de campanha;
16. demonstrativos de acordos, se for o caso;
17. Relatório com os valores aplicados mensalmente com recursos do
Fundo Partidário nos gastos com pessoal e serviços a qualquer título
(Art. 44, § 1º da Lei n. 9.096/95);
18. parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se
houver, aprovando ou não as contas;
19. extratos bancários consolidados e definitivos das contas bancárias,
compreendendo o período integral do exercício;
20. conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham
constado do extrato bancário na data da sua emissão;
21. livros Razão e Diário, este último autenticado no ofício civil;
22. comprovação ou declaração acerca da responsabilidade pela aplicação
do percentual mínimo de 20% do total recebido do Fundo Partidário, na
criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política (art. 44, IV da Lei n. 9.096/95), nos
termos: Diretório Estadual do ________/RS declara que (não) tem
responsabilidade pela aplicação de qualquer percentual do total recebido do
Fundo Partidário para a manutenção de sua fundação (art. 44, IV da Lei n.
9.096/95), pois a responsabilidade é exclusiva do Diretório Nacional, nos
termos do art. ..., do Estatuto Partidário.
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23. comprovação da aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos
oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas
de promoção e difusão da participação política das mulheres (Art. 44, V
da lei n. 9.096/95).
24. As peças dos itens 1 a 6 devem conter, além das assinaturas do
presidente do partido e do tesoureiro, a assinatura de profissional
legalmente habilitado e Certidão emitida pelo Conselho Regional de
Contabilidade,
comprovando
a
habilitação
do
profissional
de
contabilidade com a indicação de sua categoria profissional e número
de registro.
25. Notas explicativas, estas devem conter no mínimo, as seguintes
informações:
a) Os critérios e procedimentos adotados para o registro contábil de
depreciação, amortização e exaustão de ativos imobilizados;
b) Os eventos subsequentes à data do encerramento do período que
tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação
patrimonial/financeira e/ou sobre os resultados futuros da entidade;
c) O detalhamento das ações judiciais, indicando o número do
processo, o fato alegado, a identificação do reclamante, o juízo
competente, o conteúdo da decisão/sentença, e a conta bancária que
sofreu bloqueio judicial, se for o caso;
26. Documentos fiscais que comprovem a totalidade das despesas
efetuadas, com recursos do Fundo Partidário, devendo ser entregues
como segue:
a) A comprovação das despesas será realizada por intermédio de
documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, originais ou
cópias autenticadas, emitidos em nome do partido, sem emendas ou
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rasuras, referentes ao exercício em exame.
b) Os documentos deverão ser entregues em envelope(s) ou pasta AZ,
em ordem cronológica de quitação das despesas, a fim de coincidir
com os cheques emitidos e compensados na conta bancária,
informando a numeração dos cheques utilizados para o pagamento de
cada despesa.
c) Fora do(s) envelope(s) ou pasta AZ, o partido deverá juntar relação
de todos os documentos apresentados.
Para que haja maior celeridade e agilidade na análise dos documentos
apresentados pela agremiação, é imprescindível que a documentação
seja organizada exatamente como o disposto acima.
A Documentação Fiscal comprobatória dos gastos com Fundo
Partidário deverá ser entregue na Secretaria de Controle Interno e
Auditoria (SCI), na Rua Padre Cacique, 96 – Porto Alegre/RS. Entrar
em contato com a SCI, pelos telefones: 3230-9694 ou 3230-9688, para
agendar, a data e horário para a entrega da documentação solicitada.
Os documentos serão devolvidos à pessoa credenciada ao final da
análise, sendo o partido comunicado da data a partir da qual poderá
retirá-los junto à SCI.
27. Além dos documentos elencados acima, solicita-se que o partido
entregue os arquivos em meio eletrônico, preferencialmente
planilha de cálculo (doc, docx, odt, xls ou ods) em CD não regravável.
O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a
apresentação de prestação de contas sem movimento, sendo assim, registrar todos os
bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua
manutenção e funcionamento. Apresentar as peças que não possuírem movimentação
com informação do texto “sem movimento”.
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4.
DAS RECEITAS
O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e
contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e
jurídicas, mantendo contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros
do Fundo Partidário e os de Outra Natureza.
As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser
efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado,
diretamente na conta do partido político.
Identificar o CPF/CNPJ, nome ou razão social, data e valor nos Demonstrativos
concernentes às receitas recebidas (contribuições, doações, venda de material de
divulgação, etc.).
5.
DAS DESPESAS
Ocorrem situações em que o fornecedor é pago em duas ou mais prestações
de contas, sendo algumas parcelas dessa despesa pagas com recursos do Fundo
Partidário e outras com Recursos de Outra Natureza. Nesse caso, anexar um breve
relatório detalhando a origem do recurso e a data das parcelas pagas. Indicar também a
localização do documento original que dá suporte à despesa (nota fiscal, fatura, recibo,
etc.) no rol de documentos apresentados.
Quando houver a emissão de cheques, a contabilização das despesas ocorrerá
por meio da conta Banco, e não pela conta Caixa.
Adiantamentos – quando se tratar de adiantamento para viagens, elaborar
relatório de despesa com data da viagem, motivo e roteiro, o qual deve acompanhar a
documentação fiscal comprobatória. Na contabilização, baixa e pagamento desses
adiantamentos, priorizar a utilização da(s) conta(s) bancária(s) específica(s) para a
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movimentação dos Recursos de Outra Natureza.
Caso existam fornecedores vencidos e para os quais haja previsão de multa e
juros, criar conta específica para essa provisão no passivo. Contabilizar os juros e multa
de mora em conta de despesa específica para esse fim.
Importante: não utilizar recursos do Fundo Partidário para pagamentos de juros e
multas, por serem despesas não elencadas no art. 8º da Resolução TSE n.
21.841/2004.
Obrigações Fiscais – Contabilizar no grupo de Impostos a Pagar as retenções
de IR, ISS, PIS, INSS, COFINS e CSLL e provisionar multas e juros, caso estes não
sejam recolhidos em dia.
O partido funciona como substituto tributário e, mesmo nos casos em que
receba isenção de impostos, está obrigado a efetuar estes recolhimentos, tendo em vista
tratar-se de impostos de terceiros e não do partido. O não recolhimento de tais retenções
é considerado como apropriação indébita.
Solicita-se a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte – DIRF, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, do
comprovante de envio à Receita Federal do Brasil da GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social), conforme legislação vigente 3;
6.
DAS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS E RECEBIDAS
Esta unidade técnica verifica por meio de sistema próprio o cruzamento das
informações prestadas pelos diretórios municipais e estadual.
3
A) Circular Caixa Econômica Federal n. 395, de 27/12/2006 - Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – SEFIP;
B) Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 880, de 16/10/2008 e alterações;
C) Lei nº 9.528/97 - Introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
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Por vezes o Diretório Municipal não possui CNPJ e/ou conta bancária,
procedendo a transferência de recursos dos seus filiados diretamente para o Diretório
Estadual e este declara como transferência intrapartidária recebida.
Neste caso, trata-se de receita não identificada, uma vez que o municipal não
declarou na sua prestação de contas a origem da receita e o destino deste recurso.
Outra situação que se observa é o diretório estadual transferir recursos para o
diretório municipal, porém creditar esses valores na conta do presidente do partido,
procedimento que não é permitido, visto que é obrigatória a conta bancária própria da
agremiação para recebimento de recursos. Nesse contexto, a pessoa física do presidente
da agremiação não pode ser confundida com a pessoa jurídica do partido.
Por fim, estamos a disposição para esclarecimentos pelo telefone 513230.9688 ou e-mail: [email protected]
Elaborado por: Equipe da Seção e Contas Eleitorais e Partidárias do TRE - RS
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