PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
PROCESSO Nº: 25779-77.2010.4.01.3900
CLASSE 7100: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: IBAMA E OUTROS
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO – 9ª
VARA
DECISÃO
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, na Subseção Judiciária de Altamira/PA, contra a ELETROBRÁS, a Central
Elétrica do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, a Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, o Grupo Camargo Corrêa, a Construtora Norberto Odebrecht e
o Grupo Andrade Gutierrez, com o objetivo de, dentre outras coisas, declarar a
nulidade do procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo
Monte e do consequente estudo de impacto ambiental (EIA) e de seu resumo (RIMA)
(Item III dos pedidos finais. Fl. 69).
O Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA, com supedâneo no
PROVIMENTO/COGER 44, de 26 de maio de 2010, remetera o feito em apreço para
esta 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, por meio de Despacho
constante da folha 2.015 dos autos.
Não obstante, este juízo ostenta incompetência absoluta para o processo
e julgamento da presente demanda. É que o artigo 2.º da lei da ação civil pública é
textual ao dizer: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa.”
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A jurisprudência é uníssona ao entender que, em sede de ação civil
pública, o foro do local do dano tem competência absoluta para o processamento do
feito. Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85).
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II,
DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito
em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil
pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõese a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente
porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública
ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o
juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção
da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para
a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate
da lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006.
(...) (REsp 811773/SP, 1.ª Turma, j. em 03/5/2007.)
O PROVIMENTO/COGER 44, de 26 de maio de 2010, não infirma o
entendimento que se vem de expor, pois não derroga as competências territoriais
absolutas previstas em lei em sentido estrito, a exemplo do artigo 95, I, do CPC, e do
artigo 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, no CC 0019527-84.2011.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal João Batista
Moreira, em acórdão de 28 de junho de 2011.
No caso, tratara-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 8.ª Vara/MA, especializada em matéria ambiental e agrária, em
face de decisão do Juízo Federal da Vara Única da Subseção de Imperatriz/MA, que
lhe encaminhara ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em
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desfavor do IBAMA e outros, contra possíveis irregularidades no processo de
licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Estreito.
O referido Acórdão foi noticiado pelo Boletim Informativo de Jurisprudência
nº 145, nestes termos:
Usina Hidrelétrica Estreito. Alegado dano ambiental. Juízo
competente. Local do dano.
Compete ao juízo do local do dano, ou o mais próximo, nos
termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, em prevalência sobre o
provimento Coger 49/2010, para maior eficiência da prestação
jurisdicional, o julgamento da ação civil pública proposta pelo
Ministério Público, em desfavor do Ibama e outros, referente às
irregularidades no processo de licenciamento ambiental da Usina
Hidrelétrica Estreito e aos danos causados ao meio ambiente.
Maioria. (CC 0019527-84.2011.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal João
Batista Moreira, em 28/06/2011.) (Grifei.)
A ementa do Acórdão é ainda mais esclarecedora. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA ESTREITO.
ALEGADO DANO AMBIENTAL. JUÍZO COMPETENTE. LOCAL DO
DANO OU DA VARA ESPECIALIZADA. LEI N. 7.347/1985, ART. 2º.
PREVALÊNCIA SOBRE O PROVIMENTO COGER N. 49/2010.
AUMENTO DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Perante a Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, o Ministério
Público Federal ajuizou ação civil pública em face do IBAMA e outros
“contra irregularidades no processo de licenciamento ambiental da
Usina Hidrelétrica Estreito”, requerendo-se “anulação das licenças
prévia e de instalação”, “regularização do licenciamento ambiental” e
indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
2. De acordo com a Resolução PRESI n. 600-005 deste Tribunal, de
13/07/2007, a Subseção Judiciária de Imperatriz/MA tem jurisdição
sobre o município de Estreito/MA, local do empreendimento.
3. Ocorre que, devido à criação de vara especializada em matéria
ambiental e agrária na Seção Judiciária de São Luis/MA, 8ª Vara,
foram os autos redistribuídos a esse Juízo, em atenção ao Provimento
COGER n. 49, de 28/06/2010, que “regulamenta a distribuição e a
redistribuição de processos decorrentes da instalação da 8ª Vara
Federal da Seção Judiciária no Estado no Maranhão – SJMA
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especializada em matéria ambiental e agrária” (criada pela Lei n.
12.011/2009).
4. Dispõe a Lei n. 7.347/1985 (Ação Civil Pública) que “as ações
previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa” (art. 2º).
5. Na dicotomia local do dano vs vara especializada, o Ministério
Público Federal privilegia o primeiro, à consideração de que “não se
pode olvidar que a competência do local do dano foi fixada em lei,
enquanto a competência das varas especializadas é produto de
resolução, circunstância suficiente para privilegiar a primeira, em
homenagem ao postulado da separação de poderes”.
6. Deve prevalecer, no caso concreto, o caráter funcional da
competência do foro do local do dano, definido em lei, em
contraposição ao Provimento COGER n. 49/2010, pois,
“considerando que o Juiz Federal... tem competência territorial e
funcional sobre o local de qualquer dano” (STF, RE 228955/RS), sua
proximidade com o evento danoso é providência que aumenta a
eficiência da prestação jurisdicional.
7. Sobre a questão, decidiu o STJ: “Qualquer que seja o sentido que
se queira dar à expressão ‘competência funcional’ prevista no art. 2º,
da Lei 7.347/85, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo:
o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e
comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o
acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima,
bem jurídico afetado e prova” (REsp 1057878/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009).
8. Nesse sentido também é a lição de Hely Lopes Meirelles: “A ação
civil pública e as respectivas medidas cautelares deverão ser
propostas no foro do local onde ocorrer o dano (arts. 2º e 4º). E
justifica a fixação do foro na comarca em que se der o ato ou fato
lesivo ao meio ambiente ou ao consumidor pela facilidade de obtenção
da prova testemunhal e realização de perícia que forem necessárias à
comprovação do dano” (Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros
Editores. 2008, p. 179-180).
9. Ainda que se considere que o alegado evento danoso possa
repercutir em outras áreas do Estado, ou fora dele, reúne
melhores condições para instrução e julgamento da causa o juízo
do local do dano, ou o mais próximo, nos termos do art. 2º, da Lei
n. 7.347/1985.
10. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo
Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, o
suscitado. (CC 0019527-84.2011.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal
João Batista Moreira, em 28/06/2011.)
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Pois bem. O caso dos autos é idêntico. Cuida-se de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do IBAMA e outros, pleiteando,
em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental da
Usina Hidrelétrica de Belo Monte e do consequente estudo de impacto ambiental (EIA)
e de seu resumo (RIMA).
Nessa senda, convém registrar que a Licença Prévia nº 342/2010, emitida
pelo IBAMA, informa que o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte abarca os
municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Brasil Novo, que estão sob a jurisdição da
Subseção Judiciária de Altamira/PA. Esta detém, portanto, competência funcional para
o julgamento da causa, nos termos do art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública e em
consonância com a jurisprudência do nosso Tribunal Regional.
Mercê do exposto, considerando que os autos já vieram encaminhados da
Subseção Judiciária de Altamira/PA (fls. 2.015), tenho por bem suscitar conflito
negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região,
nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região, encaminhando, além da presente decisão, cópia da Licença Prévia nº
342/2010, cópia do Despacho carreado à folha 2.015 do processado e dos demais
documentos necessários ao deslinde da causa, na forma do art. 118 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belém, 08 de julho de 2011.
HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO
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Tendo em vista a inexistência de risco de ineficácia da medida, pois