ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE
DIRETORIA DE CONTROLE DE OBRAS – DCO
PROCESSO N.º
PDI 06/00225585
ORIGEM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
UNIDADE GESTORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
RESPONSÁVEL
INTERESSADO
CARGO
ASSUNTO
SSRA. ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU (de 01/01/2001 a
31/12/2004)
R
SR. DÁRIO ELIAS BERGER (a partir de 01/01/2005)
A
.SR. DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
M
I
ALTERAÇÃO DA JAZIDA DE AREIA PARA ATERRO HIDRÁULICO
R
NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA BEIRA-MAR
ICONTINENTAL DE FLORIANÓPOLIS – PC1
A
M
RELATÓRIO N.º DCO 031/07
S
C
1. INTRODUÇÃO H
L
Através do ofícioI nº 025/UGP/2006 de 06 de março de 2006, o Sr. Djalma
C de Obras do Município de Florianópolis, encaminhou ao
Berger, Secretário Municipal
K
Exmo. Sr Presidente do Tribunal
de Contas, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos,
M
diversos documentos inclusive
projeto básico, parecer da SMTO, licença ambiental
A do CONSÓRCIO SULCATARINENSE – STER.
de instalação e expediente
N
Ao final requereu uma manifestação do TCE acerca do Ofício Nº 01/2006, de
N
02/03/2006, recebido pela PMF do CONSÓRCIO SULCATARINENSE – STER, que
,
trata da exploração da jazida alternativa, bem como possíveis alterações do preço
do metro cúbico unitário de execução da dragagem por conta da alteração na
d
utilização de material da jazida alternativa parte do objeto contratado sob o nº
e
491/2004, decorrente da Concorrência Pública Internacional N° 014/SMTO /04, para
a execução das obras de implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) –
0
Beira Mar Continental.
1
O Sr. Secretário anexou
os seguintes documentos, para melhor instrução do
.
feito:
0
1 de Engenharia e Avaliação Ambiental da Jazida a ser
a) o Projeto Básico
. da areia destinada à construção do aterro hidráulico;
utilizada para a prospecção
1
b) Parecer da Secretaria
Municipal de Transportes e Obras, aprovando a
9
jazida alternativa;
9
9 de Instalação;
c) Licença Ambiental
a
HD 21961 2819843.doc
1
3
1
.
Diante do requerido e tendo em vista os documentos juntados foi feita uma
análise destes documentos, resultando no Relatório DCO n.º 043/2006, que assim
concluiu:
Considerando-se a solicitação do Sr. DJALMA BERGER, Secretário Municipal de Obras de
Florianópolis que requereu manifestação do Tribunal de Contas acerca da adoção de Jazida
alternativa da Ponta do Leal e os custos envolvidos para a execução do aterro Hidráulico
para a implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira Mar Continental;
Considerando-se que pelos documentos juntados, que incluem o projeto básico de
engenharia de avaliação ambiental da Jazida a ser utilizada para a prospecção da areia
destinada à construção do aterro hidráulico, Parecer da Secretaria Municipal de Transportes
e Obras aprovando a jazida alternativa e, Licença Ambiental de Instalação;
Considerando-se que mesmo com todas as vantagens de redução de custos na utilização
da Jazida da Ponta do Leal em relação à Jazida da Ponta do Coral, não houve qualquer
redução dos preços praticados por parte do Consórcio contratado, com o que concordou o
parecer da Prefeitura Municipal datado de 08/12/2004;
Considerando-se que o Edital facultava o seguinte: “Caso a executante verificar a
viabilidade de exploração de areia em locais mais próximos do aterro hidráulico, e com
materiais em melhores condições, deverá submeter à apreciação e aprovação do
Contratante e dos órgãos do Meio Ambiente”, o que foi feito;
Considerando-se que entre os documentos enviados pela Administração Municipal de
Florianópolis, não constam as propostas de preços apresentadas originalmente no certame
licitatório, nem o orçamento básico adotado pela municipalidade com os insumos de sua
composição para que se possa efetuar uma avaliação mais completa quanto à mudança de
Jazida;
Considerando-se tudo o mais que consta do presente protocolado, entende esta instrução
que pode o Exmo. Sr. Presidente:
a) determinar que o presente protocolado possa ser autuado como Processo Diverso - PDI,
com tramitação regimental à DCO para o acompanhamento dos passos seguintes;
b) sugerir à Administração Municipal de Florianópolis que proceda ao estudo comparativo
entre a proposta original vencedora (com todos os insumos considerados), as demais
proponentes e, o orçado pela Administração Municipal com os insumos de sua composição
para melhor avaliação da solicitação do consórcio e posicionamento quanto aos preços
propostos e, após encaminhe o resultado a este TCE/SC; ou
c) requerer que a Administração Municipal de Florianópolis encaminhe a este TCE/SC a
proposta original vencedora (com todos os insumos considerados), as demais propostas
participantes da licitação e, o orçamento básico adotado pela Administração Municipal com
os insumos de sua composição, para que se possa efetuar o estudo comparativo com o
intuito de dirimir a dúvida suscitada e assim poder responder a municipalidade.
Ato contínuo o Exmo. Conselheiro Relator procedeu ao seguinte despacho:
“Considerando a sugestão da Instrução contida em fls.12,
Remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Obras (DCO) para que
diligencie junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis, objetivando a remessa dos
documentos elencados na letra “c” da conclusão do relatório DCO n.º 043/2006.”
Em atendimento ao despacho do Conselheiro Relator, foi encaminhado à
Prefeitura Municipal de Florianópolis o Of. n.º 6.677/06 de 17/05/2006 (fl. 272).
Em 07/06/2006 através do Of. 170/2006 (fl. 273) a Prefeitura Municipal de
Florianópolis encaminhou os documentos de fls. 274 a 881, que se passa a analisar.
HD 21961 2819843.doc
2
2. ANÁLISE
Os documentos encaminhados pela Prefeitura em atendimento ao despacho
do Exmo. Conselheiro Relator consistem nas propostas comerciais das três
empresas/consórcios que participaram da licitação, a saber:
EMPRESA/CONSÓRCIO
OAS
Consórcio CESBE/EIT
Consórcio CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN/SULCATARINENSE
FLS.
274 A 294
295 a 633
634 a 881
Não foi encaminhado o orçamento básico adotado pela Administração
Municipal com os insumos de sua composição, para a realização de estudo
comparativo com o intuito de dirimir a dúvida suscitada.
A análise da proposta da empresa OAS mostra, que quanto ao item em
questão, “Execução de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque”, apenas
foi apresentado o preço unitário de R$14,94/m3 (fl. 280), e a composição do mesmo,
à fl. 296 apenas indica o custo do serviço (R$11,49/m3) que acrescido do B.D.I. de
30% totaliza o valor já indicado de R$14,94/m3.
Não há qualquer composição que detalhe o equipamento a ser usado, mãode-obra e distância a ser transportado o material.
Quanto à proposta do consórcio CESBE/EIT, foi apresentado no quadro de
quantitativo e custo, à fl. 402 o valor unitário de R$15,49/m 3, e à fl. 427 é
apresentada uma composição de preço unitário, onde é indicado como equipamento
um trator de esteiras (para espalhamento), mão-de-obra composta por apenas um
servente, e como custo de material apenas “dragagem marítima” (R$9,85/m 3),
totalizando um custo direto de R$11,07/m3, ao qual foi aplicado um B.D.I. de 40%,
totalizando um custo unitário de R$15,49/m3.
Também neste caso não é explicitado o equipamento de dragagem (sucção)
e recalque (bomba de recalque), bem como a distância a ser transportado o material.
Por
sua
vez,
o
consórcio
CARIOCA
CHRISTIANINIELSEN/SULCATARINENSE, apresentou no quadro de quantitativo e custo, à fl.
642 o valor unitário de R$18,20/m3, e à fl. 679 é apresentada uma composição de
preço unitário, onde são explicitados os seguintes equipamentos:
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
Trator de esteiras (D6) com lâmina
2
Trator de esteiras (D8) com lâmina
2
Motonveladora Cat. 120G
2
Caminhão Tanque 10.000l
2
Draga de Sucção e Recalque
1
Fonte: Proposta de Preços do consórcio CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN/SULCATARINENSE (fl. 679).
É também prevista a utilização de mão-de-obra suplementar composta de 6
serventes, resultando em um Custo direto de R$ R$13,21/m3, que acrescido de um
B.D.I. de 37,78% resulta em um Custo Unitário Total de R$18,20/m3.
HD 21961 2819843.doc
3
Pode-se
observar
que
o
consórcio
CARIOCA
CHRISTIANINIELSEN/SULCATARINENSE foi o único a detalhar um pouco mais a composição
do preço unitário do serviço, inclusive incluindo equipamento para espalhamento e
adensamento da areia. A princípio é de se supor que os dois outros concorrentes já
tivessem o preço desses equipamentos embutidos no custo dos serviços “execução
de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque” e “dragagem marítima” que
constam em suas composições de preço unitário.
No entanto, nenhum dos três concorrentes detalha os equipamentos de
dragagem, sucção e bombeamento necessários à execução do serviço, como
também não explicita qual jazida utilizará e a respectiva distância ao local do aterro.
Esta deficiência deveria ser cobrada aos licitantes, notadamente o vencedor, pela
Prefeitura.
Resumidamente comparando-se o preço orçado pela Prefeitura com aqueles
das empresas concorrentes para o serviço “execução de aterro hidráulico –
dragagem de sucção e recalque” observa-se o seguinte:
ENTIDADE
PREÇO (R$)
DIFERENÇA (%)
Prefeitura Municipal de Florianópolis
14,95
-
OAS
14,94
-0,1
Consórcio CESBE/EIT
15,49
+3,6
Consórcio CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN/SULCATARINENSE
18,20
+21,7
Fonte: Edital de concorrência 014/SMTO/04 e propostas de Preços das empresas/consórcios
A variação dos preços orçados pode ser considerada dentro de uma faixa
aceitável, principalmente quando a sua execução, conforme descrito no “Projeto
Básico de Engenharia e Avaliação Ambiental de Jazida Alternativa para Construção
do Aterro Hidráulico da via PC1 – Beira Mar Continental” elaborado pela empresa
Geodésia às fls. 25 a 260, mais especificamente às fls. 35 a 48, com muita
propriedade expõe as dificuldades operacionais para exploração da jazida da Ponta
do Coral (prevista no Projeto), as implicações ambientais pela proximidade do
Mangue do Itacorubi e interferência com a navegação e a não existência de
equipamento em território nacional capaz de promover o recalque da areia na
granulometria existente na distância requerida.
Portanto, os elementos existentes, apesar de aparentemente indicarem um
preço relativamente alto para a exploração da areia na jazida da Ponta do Leal, mais
próxima que a prevista em projeto, aliados ao fato do preço proposto já fazer parte
de Contrato entre as partes, e que sua alteração pode suscitar demanda face ao
rompimento do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, não permitem afirmar
que estão em desacordo com os de mercado, mesmo porque não é um serviço
usual de engenharia.
HD 21961 2819843.doc
4
3. CONCLUSÃO
Considerando que o Relatório de Projeto Básico que integrou o Edital da
Licitação, no que se refere às jazidas a serem utilizadas para obtenção do material a
ser empregado no aterro hidráulico, apontou como preferencial a da Ponta do Coral,
mas assegurou aos licitantes a possibilidade de, por sua conta e risco, verificar a
viabilidade de exploração de areia em outra jazida mais próxima (item 16.04 e
subitem 16.14.1).
Considerando que a faculdade de explorar areia para o aterro hidráulico em
jazidas mais próximas foi assegurada a todos os participantes do certame, os quais,
na elaboração das suas propostas, certamente não ignoraram essa possibilidade.
Considerando que o Consórcio vencedor, segundo relatou na
correspondência encaminhada ao Secretário Municipal de Obras, informa que
formulou a sua proposta de preço para o aterro hidráulico considerando a real
possibilidade de utilizar material da Jazida da Ponta do Leal.
Considerando que a Prefeitura orçou o preço unitário de R$ 14,95 (quatorze
reais e noventa e cinco centavos); por m3 de aterro hidráulico, sem qualquer menção
à distância da jazida a ser utilizada.
Considerando que a Prefeitura não encaminhou composição de preço
unitário com todos os componentes conforme solicitado.
Considerando que nenhuma das licitantes cotou equipamentos
dimensionados para recalcar areia da Jazida da Ponta do Coral, posto que nos
custos não estão incluídos “boosters” nem há qualquer menção a mobilização de
equipamento (não disponível no Mercado Nacional).
Considerando que a cotação de preço se deu, e assim exigia o edital, por m 3
de aterro hidráulico medido no aterro, não se fazendo qualquer alusão à distância da
jazida utilizada para sua retirada.
Considerando que do exame das planilhas apresentadas não há como se
concluir se os preços unitários do m3 de aterro hidráulico, foram cotados para a
utilização da Jazida da Ponta do Coral ou para outra jazida alternativa.
Considerando que existe parecer da Secretaria Municipal de Transportes e
Obras de Florianópolis favorável à utilização da jazida alternativa proposta pelo
Consórcio vencedor da licitação (fls.19 a 22).
Considerando que existe Licença Ambiental de Instalação – LAI para a
jazida proposta (fl. 23).
Considerando que a licitação, e, portanto o contrato, previa a execução de
um volume total de aterro hidráulico de 884.131 m3.
Considerando todo o exposto e mais o que dos autos consta, entende,
portanto, esta Instrução que, em relação ao custo unitário de “Execução de aterro
hidráulico – dragagem de sucção e recalque” para execução do aterro hidráulico nas
obras de implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira-Mar
Continental, e sua possível alteração face à exploração de jazida distinta da
preconizada no projeto, possa o senhor Relator submeter à apreciação do egrégio
Tribunal Pleno, com fundamento no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, a decisão, a saber:
HD 21961 2819843.doc
5
3.1. Conhecer da consulta realizada pela Prefeitura Municipal de
Florianópolis que trata da exploração da jazida alternativa, bem como possíveis
alterações do preço do metro cúbico unitário de execução da dragagem por conta da
alteração na utilização de material da jazida alternativa parte do objeto contratado
sob o nº 491/2004, decorrente da Concorrência Pública Internacional N° 014/SMTO
/04, para a execução das obras de implantação da Via Marginal Principal Coletora
(PC1) – Beira Mar Continental.
3.2. Considerar viável a Prefeitura aceitar a alteração de jazida de areia para
execução do aterro hidráulico na obra de implantação da Via Marginal Principal
Coletora (PC1) – Beira Mar Continental, tendo em vista as vantagens técnicas e
operacionais demonstradas nos documentos apresentados.
3.3. Considerar, na falta de elementos que evidenciem estar o preço unitário
para o serviço de “Execução de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque”,
de R$18,20/m3 superestimado, e ser este o valor proposto, aceito dentro das normas
editalícias e contratado, o que deve ser praticado na execução do contrato.
3.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que:
3.4.1. Caso o volume total de aterro hidráulico a ser executado na obra de
implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira Mar Continental, venha
a ultrapassar o volume previsto, reveja, mediante aditivo contratual, o valor
contratado, com base em planilha detalhada de custo unitário onde estejam
contemplados todos os seus componentes, enviando o resultado a este Tribunal
para análise;
3.4.2. Nas próximas licitações exija dos proponentes o detalhamento da
composição de todos os preços unitários;
3.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório n o DCO 031/2007, ao Sr. Aurélio Remor,
Secretário Municipal de Obras do Município de Florianópolis;
3.6. Comunicar o inteiro teor desta Decisão ao Sr. Dário Elias Berger,
Prefeito Municipal de Florianópolis;
3.7. Sobrestar o presente Processo na Diretoria de Controle de Obras, para
que esta Diretoria, em auditoria já programada à referida obra no ano de 2007,
verifique o cumprimento da presente deliberação.
É o Relatório.
DCO, 27 de outubro de 2007.
___________________________
Eng.º Ricardo Caruso Mac-Donald
Auditor Fiscal de Controle Externo
HD 21961 2819843.doc
6
De acordo com o presente Relatório.
Sugere-se o retorno dos autos ao Exmo.
Conselheiro Relator, para as providências
cabíveis,
ouvido
preliminarmente
o
Ministério Público junto ao TCE.
DCO, em 27.02.2007.
Eng.º Pedro Jorge Rocha de Oliveira
Diretor – DCO
HD 21961 2819843.doc
7
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