Tempo gasto em percurso e fila do refeitório não caracteriza hora extra
Tempo gasto em percurso e fila do refeitório não caracteriza hora extra por ausência de
intervalo
O intervalo intrajornada não é destinado apenas à alimentação, mas também ao
descanso. Assim, o tempo gasto no deslocamento até o local da refeição e até mesmo o
tempo de espera em fila deve ser computado no período de intervalo, não gerando
direito a horas extras. Com esse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de
Betim, Flânio Antônio Campos Vieira, julgou improcedente o pedido de horas extras
feito por uma motorista em face de sua empregadora, uma empresa de túneis,
terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços, atuante no ramo de
mineração.
Na petição inicial, o trabalhador informou que não tinha intervalo intrajornada. Ao ser
ouvido pelo juiz, ele explicou que gastava 15/20 minutos para ir do local do trabalho até
o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além disso, permanecia em torno de
15 minutos na fila do refeitório. Para a realização da refeição propriamente, levava em
torno de 30 minutos. Por essa razão, entendia que o intervalo não era totalmente
usufruído. Uma testemunha relatou mais ou menos o mesmo cenário, esclarecendo que
todos os dias, de 12h às 13h, havia detonação de explosivos na mina, quando então os
trabalhadores se dirigiam para o refeitório.
Na visão do juiz, os depoimentos deixam evidente que o intervalo intrajornada legal
para refeição e descanso era devidamente observado. É que, durante o tempo gasto no
deslocamento e até o refeitório, o reclamante não estava trabalhando. O magistrado
lembrou que a esmagadora maioria dos trabalhadores que realizam sua refeições fora do
estabelecimento onde prestam serviços enfrentam a mesma realidade. Trata-se de uma
situação comum. Para ele, o intervalo, da forma como era cumprido, alcançava sua
finalidade, mesmo porque não é destinado apenas à alimentação, mas também ao
descanso do trabalhador, nos termos do artigo 71 da CLT.
Por outro lado, os cartões de ponto apresentados traziam registros constantes e não
foram especificamente impugnados ou contrariados por prova oral. Por todos esses
motivos, o juiz considerou que o motorista efetivamente gozava de intervalo
intrajornada de uma hora, rejeitando os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos
relacionados à alegação de intervalo descumprido.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, destacando o voto que a própria
testemunha reconheceu que eram concedidos intervalos de uma hora. A Turma que
julgou o recurso entendeu que não faz sentido contar o tempo intervalar apenas quando
o reclamante se sentasse à mesa para se alimentar.
( 0001432-78.2011.5.03.0028 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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