RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 49 /2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Inquérito Civil Público que
acompanha a execução do programa MPEDUC no Município de São Pedro do
Piauí/PI, pelo Procurador da República e Promotor de Justiça infra-assinados,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos
artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e nos artigos 1°,
2°, 5°, I, h, e III, da Lei Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a,
e 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que
é dever da sociedade e do Poder Público garantir a toda criança e
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito fundamental à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da
CRFB/1988), assegurando educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não tiverem
acesso na idade própria (artigo 208, I da CRFB/1988);
CONSIDERANDO as informações colhidas durante a
audiência pública realizada no Município de São Pedro do Piauí/PI, no dia
01/12/2014, na qual diversos professores afirmaram que muitos pais de
alunos beneficiados pelo programa bolsa-família, preocupam-se apenas com
a frequência dos filhos à escola para não perder o benefício, não zelam pela
aprendizagem deles, descuidam da organização material e disciplinar dos
filhos, deixando de acompanhar tarefas, trabalhos e notas escolares, bem
como de estabelecer regras familiares com relação ao estudo em casa, o que
pode ter contribuído para que São Pedro do Piauí tivesse um IDEB de 2,8;
CONSIDERANDO que constituem benefícios financeiros do
bolsa-família, na forma da lei n. 10.836/2004, art. 2º:“ I - o benefício
básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares
que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham
em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze)
anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5
(cinco) benefícios por família; III - o benefício variável, vinculado ao
adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação
de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição
adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo
pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família; IV - o benefício para
superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às
unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família”;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 3º da lei n.
10.836/2004, “a concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no
que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao
acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência
escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino
regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.”
CONSIDERANDO que a negligência dos pais em relação ao
desempenho escolar de seus filhos constitui violação de um dever legal, vez
que a Educação é “dever da família e do Estado” (art. 2º da lei n. 9.394/96),
cabendo-lhes o dever de zelar pela aprendizagem de seus filhos, o que vai
além da mera presença física na escola, pois implica na necessidade de
acompanhamento do processo de aprendizagem;
CONSIDERANDO que as condicionalidades do programa
bolsa-família representam contrapartidas que devem ser cumpridas pelas
famílias para manutenção dos benefícios (art. 27 do Decreto n. 5.209/04);
CONSIDERANDO ser possível incluir, entre as condicionantes
para recebimento do bolsa-família variável (não para o básico), além da
exigência de que crianças e adolescentes frequentem o ensino regular, de
que elas também apresentem desempenho escolar mínimo, a ser aferido na
forma do art. 25, V, “a”, da LDB: avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
CONSIDERANDO que constitui uma das metas da lei n.
13.005/2014 - Plano Nacional de Educação - Meta 7: “ fomentar a qualidade
da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes
médias nacionais para o Ideb:
IDEB
2015
Anos iniciais 5,2
do
ensino
fundamental
Anos
finais 4,7
do
ensino
fundamental
2017
5,5
2019
5,7
2021
6,0
5,0
5,2
5,5
Ensino médio
4,3
4,7
5,0
5,2
CONSIDERANDO que o IDEB do Estado Piauí (5º ano: 4,1;
9º ano ,3,6), assim como de outros Estados do Nordestes que têm boa parte
de sua população dependente do benefício bolsa-família, é muito inferior à
meta pretendida pelo PNE já para o ano de 2015;
RECOMENDAM ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME e ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que adotem
as providências necessárias para incluir, entre as condicionalidades para
recebimento do bolsa-família variável (não para o básico), que: 1) as
crianças e adolescentes beneficiadas tenham um desempenho escolar
mínimo, conforme critério a ser definido pelo MEC; 2) as famílias
beneficiadas prestem contas do desempenho escolar de seus filhos.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador da República
NIELSEN SILVA MENDES LIMA
Promotor de Justiça
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recomendação n° 49/2014 - PR/PI