.AC n 200.2009.027,691-2/001
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Poder Judiciário do Estado da Parai
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do gito de A. D. Ferreira
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL No 200.2009.027.691-2/001 - CAPITAL
RELATORA: Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A
ADVOGADOS: Bruno Barsi de Souza Lemos e Rodrigo Menezes Dantas
APELADO: Heberty Emmanoel de Aguiar Ramos Brasileiro
ADVOGADA: Lidyane Pereira Silva
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. BAGAGEM
EXTRAVIADA OU FURTADA EM AEROPORTO.
INFRINGÊNCIA EXPLICIA DOS ARTS. 186 E
927 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 5°, INCS.
V E X DA CONS lalUIÇÃO FEDERAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO ALEGANDO INEXISTÊNCIA
DE DANOS MATERIAIS. PARTE APELANTE
QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ART. 333, II DO
CPC. DESPROVIMENTO.
- Verificada que a verba indenizatória por danos
morais, fixada monocraticamente, foi suficiente
para reparar o sofrimento da vítima, não há que
se falar em minoração, ante a extensão do ilícito.
- Há de rejeitar-se pedido que visa ao não
reconhecimento do dano material, notadamente
quando a parte ré/apelante não demonstra os
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fatos impeditivos, modificatívos 4tPe._Ontivos do
direito do autor, na forma do 53, inc. II do
CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
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ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar Provimento à apelação.
Trata-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS
S/A contra sentença do Juízo de Direito da 14a Vara Cível da Capital que, nos
autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HEBERTY
EMMANOEL DE AGUIAR RAMOS BRASILEIRO, julgou procedente em parte o
pedido inicial, condenando a citada empresa ao pagamento de R$ 4.942,80
(quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) por danos
materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de verba
advocatícia, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
411.
O apelo aduz que a sentença não se pautou pelas normas
legais, haja vista inexistir qualquer responsabilidade dvil por parte da empresa
apelante no que tange à perda ou furto da bagagem do autor/apelado, fato
ocorrido no Aeroporto de Guarulhos-SP, em 15 de Maio de 2009, quando o
promovente retornava de um Congresso (EXPOSEC — XII). Assim, a . apelante pede
que esta Corte de Justiça não reconheça a existência dos danos morais e materiais
supostamente causados ao recorrido. E, não sendo esse o entendimento da
Câmara, que seja minorado o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, negando-se a existência de danos materiais.
Contrarrazões às fls. 110/114, rebatendo os termos do apelo.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, no parecer de
fls, 121/128, posicionou-se pelo desprovimento do recurst.
É o relatório.
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VOTO: Desa MARIA DAS NEVES DO EGITO DEA(
Relatora
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RREIRA
A apelação cível se insurge contra sentença que julgou
parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais em
razão da perda ou furto de bagagem da parte apelada, fato ocorrido no Aeroporto
de Guarulhos, em São Paulo, e que, diante da perda de pertences, acarretou uma
série de aborrecimentos, angústia e outros consectários caracterizadores do dano
moral.
A companhia aérea (TAM LINHAS AÉREAS S/A) consigna, no
apelo, que em momento nenhum o autor provou a existência dos danos,
notadamente os materiais, como afirmado, requerendo ainda a minoração da
indenização por danos morais.
Ora, compulsando os autos, vislumbra-se que o demandante,
ao ajuizar a ação, anexou toda a documentação necessária para a concretização
da existência dos danos. Nesse contexto, destaco o conteúdo das peças de fls.
21/37, notadamente da Certidão de Ocorrência Policial dando conta do
desaparecimento de objetos que se achavam dentro da bagagem do autor,
passagem, além de outros inerentes ao caso.
Ressalte-se ainda que a empresa ré/apelante, ao contestar, não
juntou qualquer documentação que fulminasse a pretensão autoral, limitando-se a
colacionar a réplica, alegando inexistência de culpa sua no ilícito.
É consabido que a indenização por dano moral deve
representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento
experimentado. Desse modo, a eficácia da indenização está na aptidão de
proporcionar tal satisfação em justa medida, conforme o princípio da'
proporcionalidade, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa
para a vítima, e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de evitar
que venha a cometer novamente o ato ilícito causador do dano.
Na situação em exame, entendo .que para estimar o valor
indenizatório é mister analisar o grau de culpa do agente, a gravidade dos danos
sofridos pela vítima, a repercussão do fato, bem como a condição econômica das
partes. Como já foi explicitado, a indenização não pode ser vultosa o suficiente
para causar um enriquecimento ilícito, nem tão exígua que não sirva de
impedimento a novas práticas ilícitas. Duas são as finalidades da indenização:
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punir o agente e ressarcir a vítima pelos danos sofridos.
Eis jurisprudência sobre a matéria:
DANO MORAL. SUA MENSURAÇÃO. Na fixação do quantum
referente à indenização por dano moral, não se encontrando
no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o
Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e
ofendido: grau de cultura, do ofendido, seu ramo de
atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na
atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a
exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e
outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em
consideração. Requisitos que há de valorar com critério de
justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da
exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano
patrimonial, eis que a auto.estima, a valoração pessoal, o
ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os
bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade
com a sentença que fixou ó montante da indenização por
dano moral. Improvimento do apelo da devedora.'
A mestra Maria Helena Diniz, ao tratar cio dano moral, ressalta
que a reparação tem sua dupla função:
constituindo uma sanção imposta ao ofensor,
visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização
paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa
(integridade física, moral .e intelectual) não poderá ser
violado impunemente, e a função satisfatória ou
compensatória, pois "como o dano moral constitui um
menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais,
provocando sentimentos que não têm preço, a reparação
pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação
que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de
observar-se as condições de ambas as partes?
A penal
A respeito do tema, Caio Mário da Silva Pereira preleciona:
Para a determinação da existência do dano, como elemento
objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja
ofensa a um "bem jurídico", embora Aguiar Dias se insurja
contra a utilização do vácábulo "bem", por lhe parecer
TiRS Au. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello. Julgamento: 23/11/1993.
(ri Curso de Direito Civil Brasileiro, 7 0 vol., 9a ed., Saraiva.
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demasiado fluido e impreciso. Nã me P. ece, todavia,
inadequado, uma vez que nesta r erê a se contém toda
lesão à integridade física ou çi or. da pessoa; as coisas
corpóreas ou incorpóreos, - são objeto de relações
jurídicas; o direito de pro» dade como os direitos de
crédito; a própria vida con:lo a honorabilidade e o bom
conceito de que alguém desfruta na sociedade.'
'
Comprovado o dano, cabe a quem o causou repará-lo, não de
forma a lesar o responsável e até comprometer sua sobrevivência, muito menos
enriquecer ilicitamente o ofendido, de forma que o valor estabelecido deve ser
coerente com a extensão do dano sofrido.
No caso vertente, o fato ocorreu nas dependências do
Aeroporto de Guarulhos, quando o autor, de posse da passagem aérea adquirida
junto à empresa ré/apelante, pronto para viajar, experimentou situação vexatória
porque a empresa não atentou para regras mínimas de segurança que devem ser
garantidas aos passageiros e a sua bagagem. É 'inegável que o apelado
experimentou constrangimento, mal-estar, angústia, dor, sofrimento com a perda
da sua bagagem. Esses requisitos são essenciais para caracterizar o dano moral.
O documento de fls. 22 é claro quando comprova, de forma
incontestável, que o autor/apelado se dirigiu ao Posto da Agência Nacional de
Aviação Civil com o objetivo de narrar o desaparecimento de sua bagagem,
contendo objetos cujos valores somados alcança a cifra estampada no decisurn
objurgado.
Portanto, dizer que não ocorreu dano moral ou material é, sem
dúvidas, tentar induzir o Poder Judiciário a erro. Salente-se que em momento
nenhum a apelante demonstrou os fatos impeditivos,' modificativos ou extintivos
do direito do autor, juntando uma contestação despida de qualquer documentação
comprobatória, infringindo de forma concreta o disposto no art. 333, inc. II do
CPC.
Consigne-se, por oportuno, que o apelo, às fls. 100, narra fato
totalmente divergente do que fora encravado na inicial, quando afirma "que a
ideia de viajar de carro partiu unicamente da autora, sem qualquer interferência
da empresa ora recorrente".
Então, é coerente fixar a verba indenizatória em patamar
Iii
Resoonsabilidacie Civil, n. 44.
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tes ilha, o valor
compatível com a extensão do dano moral sofrido. No caso
fixado e referente a esse dano é suficiente para reparar o ilícito, não divergindo
também do dano material, uma vez demonstrada pelo autor/apelado, de forma
cabal, a perda, extravio ou furto de seus pertences, que se encontravam dentro de
sua bagagem.
As particularidades do caso concreto revelam ser necessária a
manutenção dos valores fixados, pois são coerentes e voltados à extensão dos
danos sofridos, não havendo que se falar em minoração ou majoração.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu nesse sentido.
Vejamos;
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EM
VOO AÉREO E EXTRAVIO MOMENTÂNEO DE BAGAGEM APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CDC - DANO
MORAL CONFIGURADO - MÉNSURAÇÃO DOS PREJUÍZOS FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. A
responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do
art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa,
pela reparação dos danos que eventualmente causar pela
falha na prestação de seus serviços. É cabível indenização a
titulo de dano morai pelo atraso de vôo e extravio de
bagagem. O dano decorre cia demora, desconforto, aflição e
dos transtornos suportados Peio passageiro, não se exigindo
prova de tais fatores. Precedentes do STJ. A reparação morai
tem função compensatória e punitiva. A primeira,
compensatória, deve ser analisada sob os prismas da
extensão do dano e das condiçêes pessoais da vítima. A
finalidade punitiva, por'suà vez, tem caráter pedagógico e
preventivo, pois visa deses:timular o ofensor a reiterar a
conduta ilícita. O valor fixado a titulo de danos morais
não carece de ajustes, eis que fixado em quantia
razoável, diante das circunstâncias do caso concreto. 4
(destaquei).
Assim, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça,
nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Presidiu a Sessão
ESTA RELATORA,
que participou do
Apelação Cível no 1.0105.07.238356-2/001(1). Relator: Des. Tibúrao Marques. Data do Julgamento: 10/09/2009. Data da
Publicação: 29/09/2009.
4
• Np.
AC
r;°
200.2009.027.691 - 2/001
julgamento com a Excelentíssima Desembargadora MARIA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI (Revisora) e com
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQU
Excelentíssima Doutora
Presente à Sessão FÁTIMA MAIA DE FARIAS, Procuradora de Justiça.
•
7
ATIMA
x/(elentíssimo
LÚCIA DE
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 26 d maio e 2011.
Desa MARIA DAS NEVES DO EGI DE A. D. FERREIRA
Relato&
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