ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.035781-7 / 001
Relator
Des. José Di Lorenzo Serpa
Apelante
José Fábio Rodrigues Silva (Adv. José Laécio Mendonça)
Apelada
Serasa — Centralização dos Serviços dos Bancos S/A
(Adv. Alessandra Miyuri Dote e outros)
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 79/88) interposta por
JOSÉ FÁBIO RODRIGUES SILVA contra a sentença (fls. 70/75) proferida
pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou
improcedentes as pretensões aviadas nos autos da ação de indenização
por danos morais em face do SERASA — CENTRALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DOS BANCOS S/A.
Nas razões recursais, aduz o apelante que não foi
previamente comunicado da negativação do seu nome e, com isso, o
Serasa S/A deixou de cumprir o disposto no art. 43, § 2°, do CDC. Alega,
ainda, que a cópia da listagem de envio de correspondências pelos Correios
não é prova da notificação. Por fim, requereu a reforma da sentença com a
procedência do pedido inicial.
Nas contra-razões, fls. 91/101, o Serasa S/A rechaçou
os argumentos do recurso e rogou pelo total desprovimento do apelo,
mantendo-se a decisão combatida.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 106/108),
opinando pelo desprovimento do recurso.
1,
É o relatório.
DECIDO:
O recurso merece provimento.
A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo
cancelar a única inscrição havida em seu nome e obter indenização pelos
danos morais daí decorrentes.
Compulsando os autos, observa-se que o apelado
acostou, às fls. 48/51, comprovação de correspondência enviada, indicando
a notificação do recorrente, contudo, nos referidos documentos, há a
indicação de encaminhamento da notificação para endereço diverso do
informado pelo apelante na petição inicial.
Assim, entende-se que o apelado não produziu prova
suficiente a respeito da prévia comunicação discutida nos autos.
Para que a obrigação fosse cumprida a contento, a
missiva deveria ter sido dirigida para o endereço verdadeiro do devedor,
pois só assim advém a presunção de que ela tenha chegado às mãos dele.
Diante da divergência de endereços, torna-se forçoso
reconhecer que o preceito emanado do § 2° do art. 43, do CDC, não foi
devidamente cumprido.
Assim, restou caracterizada a culpa do apelado, nos
termos suscitados pelo recorrente, bem como o inegável nexo de
causalidade entre a conduta do apelado e o dano causado ao apelante, já
que, na espécie, a ofensa moral é presumida.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. CHEQUES SEM
FUNDOS. CDL-POA. BANCO DE DADOS
CONVENIADO. LEGITIMIDADE. FALTA DE
COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. A
entidade de restrição de crédito que procedeu ao
registro em cadastros de inadimplentes tem
i
legitimidade passiva para responder por danos
resultantes da ausência da comunicação prevista no
art. 43, § 2°, do CDC, inclusive quanto a dados obtidos
junto ao Banco Central por emissão de cheques sem
fundo - CCF, porquanto informações restritas que não
se equiparam aos dados públicos. Evidenciado que a
demandada possui um Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito. Formação de um cadastro único. A falta de
notificação prévia quanto a abertura do registro faz com
que o arquivista, independentemente do local de onde
deriva a inscrição, seja parte legítima passiva para
responder pela pretensão de cancelamento dos
registros e por eventuais danos causados ao
cadastrado. Correspondências enviadas para endereço
diverso e alegadamente desconhecido do consumidor.
Não-cumprimento da norma consumerista. O
desatendimento pelo arquivista da determinação legal
de avisar previamente a abertura do cadastro impõe o
cancelamento do registro, o qual fica condicionado à
referida providência. Havendo multiplicidade de
registros negativos em nome da parte, descabe o
reconhecimento do dano moral presumido, cumprindo
haja prova do prejuízo. Recurso provido em parte.
Decisão monocrática. (Apelação Cível N° 70023056211,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em
12/08/2008) .
No mesmo rumo, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
"Bancário. SERASA. Inscrição do nome da parte em
cadastro de inadimplentes, sem a sua prévia notificação
(art. 43, § 2°, do CDC). Pedido para que seja retirado
seu nome e para que seja determinado o pagamento de
indenização por dano moral. Ausência de comprovação
da inexistência da dívida. Indeferimento do pedido de
exclusão do nome. Comprovada a inexistência de
prévia comunicação. Deferimento do pedido de
indenização por dano moral. - Na linha dos precedentes
desta Corte, ainda que fique comprovada a existência
da dívida que deu fundamento à inscrição do nome do
devedor em cadastros de inadimplência, a instituição
responsável pela ma Atenção do cadastro deve
comunicá-lo previamente à inscrição, sob pena de ser
responsabilizada por lhe compensar o dano moral
correspondente. Recurso conhecido e parcialmente
provido". (REsp 807.243/RS, Rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.04.2007, DJ
14.05.2007 p. 286);
"RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §
2°, DO CDC. NSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA
ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. DANO MORAL QUE DECORRE DA
PRÓPRIA INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA
COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
PROVIDO. 1. A pretensa violação de dispositivo
constitucional não se alinha às hipóteses de cabimento
do recurso especial, previstas no art. 105, Hl, da
Constituição Federal. 2. A legitimidade passiva para
responder por dano morai resultante da ausência da
comunicação prevista no art. 43, § 2°, do CDC,
pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a
quem compete, concretamente, proceder à negativação
que lhe é solicitada pelo credor. 3. O dano moral
decorre da própria inscrição do nome do devedor nos
cadastros de restrição ao crédito, sem que efetivada a
prévia comunicação. Precedentes do STJ. 4. Recurso
parcialmente conhecido e, na extensão, provido". (REsp
695.902/AM, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
Quarta Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007
p. 584).
Dessa forma, não se verificando a remessa de aviso
dando conta da negativação, cumpre que se determine o cancelamento do
registro, porque efetivados sem a observância legal.
Destarte, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil
reais) mostra-se adequado, não implicando em enriquecimento sem causa
para o apelante, tampouco em empobrecimento desmedido para o apelado,
cumprindo, a contento, o caráter dúplice das indenizações de tal estirpe,
servindo de compensação ao ofendido e desistímulo ao ofensor.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido
inicial e condenar o apelado a pagar ao apelante indenização a título de
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais honorários
advocatícios, advindos da sucumbência, no valor correspondente a 15%
(quinze por cento) da condenação, nos termos do art. 20, § 3 0 , do CPC.
Publique-se, Intime-se.
João Pessoa, 06 d maio de 2009.
DES. JOSÉ ii LORENZO SERPA
RELATOR
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Coordenadoria Judiciária
Ngierrt(P)
M.
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