Agosto
2014
Mudanças nas regras do
Programa Inovar-Auto
O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores (Inovar-Auto), criado pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (convertida
na Lei 12.715/2012) e regulamentado pelo Decreto 7.819/2012, recentemente sofreu alterações
significativas em suas regras com a publicação do Decreto nº 8.294, de 12 de agosto de 2014.
Dentre elas, destacam-se: (i) ampliação dos conceitos de dispêndios de engenharia e tecnologia
industrial básica; (ii) estipulação de prazo máximo para depósitos espontâneos no FNDCT; (iii)
novas regras para apuração do crédito presumido de IPI sobre gastos com pesquisa e
desenvolvimento e engenharia; e (iv) mudanças no programa de rastreamento, com inclusão de
novos riscos e multas.
No quadro abaixo demonstramos as modificações:
Tema
Conceito de dispêndios
com engenharia,
tecnologia industrial
básica
(Alteração de redação)
Agosto
2014
Redação Anterior
§ 6º Os valores de que trata o inciso
III do caput devem ser aplicados nas
atividades de:
(…)
V - construção de laboratórios para
o desenvolvimento das atividades
previstas no inciso I;
Redação Atual
§ 6º Os valores de que trata o inciso III do
caput devem ser aplicados nas atividades de:
(…)
V - concepção, projeto, construção ou
modernização de laboratório, centros de
pesquisa aplicada, pista de testes e da
infraestrutura para seu funcionamento e
aquisição de equipamentos, serviços e peças
VI - construção de laboratórios para de reposição, nacionais, necessários para a
o desenvolvimento das atividades realização das atividades previstas no inciso I;
previstas no inciso II;
VI - concepção, projeto, construção ou
modernização de laboratório, centros de
VII - desenvolvimento de
pesquisa aplicada, pista de testes e da
ferramental, moldes e modelos
infraestrutura para seu funcionamento e
para moldes, instrumentos e
aquisição de equipamentos, serviços e peças
aparelhos industriais e de controle de reposição, nacionais, necessários para a
de qualidade, novos, e os
realização das atividades previstas no inciso II;
respectivos acessórios,
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes
sobressalentes e peças de
e modelos para moldes, matrizes e
reposição, utilizados no processo
dispositivos, como instrumentos e aparelhos
produtivo;
industriais e de controle de qualidade, novos,
e seus acessórios e peças, utilizados no
processo produtivo;
Depósito no Fundo
Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, Art. 8º Os dispêndios em pesquisa,
Nacional de
desenvolvimento tecnológico,
desenvolvimento tecnológico, engenharia,
Desenvolvimento
engenharia, tecnologia industrial
tecnologia industrial básica e capacitação de
Científico e Tecnológico básica e capacitação de
fornecedores de que tratam os incisos II e III
- FNDCT
fornecedores de que tratam os
do caput do art. 7º:
(Inclusão de redação)
incisos II e III do caput do art. 7º:
(...)
§ 4º Na hipótese de glosa dos dispêndios de
que trata este artigo, a empresa habilitada
poderá cumprir os compromissos de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 7º
mediante recolhimento do valor glosado ao
FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da
notificação, nos termos estabelecidos pelos
Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 5º O recolhimento de valores ao FNDCT
como alternativa à realização das despesas de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º
poderá ser efetuado até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano subsequente ao anocalendário em que deveriam ter sido
realizadas as despesas, ressalvado o disposto
no § 4º.
Crédito presumido IPI
sobre dispêndios com
P&D e Engenharia/TIB
(Alteração de redação)
Agosto
2014
Art. 12º
§ 9º O crédito presumido de que tratam
os incisos III a VI do caput corresponderá
a cinquenta por cento dos dispêndios,
limitado ao valor que corresponder à
aplicação de dois por cento da receita
bruta total de venda de bens e serviços,
excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 10. O crédito presumido de que tratam
os incisos VI, VII e VIII do caput
corresponderá a cinquenta por cento do
valor dos dispêndios que excederem a
setenta e cinco centésimos por cento,
até o limite de dois inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento, da receita
bruta total de venda de bens e serviços,
excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Art. 12º
§ 9º O crédito presumido de que tratam
os incisos III a VI do caput
corresponderá a cinquenta por cento
dos dispêndios, limitados ao valor que
corresponder à aplicação de dois por
cento da receita bruta total de venda de
bens e serviços do segundo mêscalendário anterior ao mês de apuração
do crédito, excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 10. O crédito presumido de que
tratam os incisos VI, VII e VIII do caput
corresponderá a cinquenta por cento do
valor dos dispêndios que excederem a
setenta e cinco centésimos por cento,
limitados a dois inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento da receita
bruta total de venda de bens e serviços
do segundo mês-calendário anterior ao
mês de apuração do crédito, excluídos
os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 10-A. A cada mês, os dispêndios
referidos no inciso VI do caput deverão
ser considerados para a apuração de
apenas um dos créditos presumidos
entre os previstos no § 9º e no § 10, a
critério da empresa habilitada.
A inclusão dos artigos 32-B, 32-C e 32-D no Decreto 7.819/2012 visa regulamentar aspectos do
programa de rastreamento para insumos estratégicos e ferramentaria previstos no art. 41-A da
Lei nº 12.715/2012. Foram instituídas mudanças importantes que impactaram não apenas as
empresas habilitadas ao Inovar-Auto, mas também toda a cadeia automotiva.
A partir de agora, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas
habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos
adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos
fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A omissão na prestação dessas informações ensejará a
aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor das operações de venda dos fornecedores. Já na
hipótese de prestação de informações incorretas, ensejará a aplicação de multa de 1% sobre a
diferença entre o valor informado e o valor devido.
Importante ressaltar que essa nova regra será aplicável às operações de venda realizadas a partir
do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições anteriormente
mencionados, mas que ainda carece de regulamentação pelo MDIC.
Adicionalmente, a omissão na prestação dessas informações impede a apuração e a utilização do
crédito presumido pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, em relação à operação de venda a que
se referir a omissão, porém, não é requisito para o cancelamento da sua habilitação ao programa.
Ressalta-se que, na hipótese de prestação de informações incorretas pelo fornecedor, estas
poderão ser corrigidas até o último dia útil do terceiro mês calendário subsequente àquele em que
foram prestadas, afastando, inclusive, a multa de 1%. Salienta-se também que, como
consequência, a empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá, em no máximo 60 dias, contados a
partir da correção das informações, promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado
a maior, ou, na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do
imposto que restou devido acrescido de juros Selic. Após o prazo de 60 dias sem a devida
correção, a empresa habilitada ao Inovar-Auto terá sua inscrição no programa cancelada.
Por fim, destaca-se que essas novas regras têm vigência imediata e deverão ser observadas
prontamente por todas as empresas que se relacionam com o Programa Inovar-Auto.
A EY conta com uma equipe experiente e preparada para auxiliá-los a cumprir todos os requisitos
e exigências do Programa Inovar-Auto.
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Agosto
2014
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Decreto nº 8.294 muda regras do Programa Inovar-Auto