UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS
AUXÍLIO-TRANSPORTE
Código (uso do DGP):_______
Eu, __________________________________________________________________________,
Ocupante do cargo de: ___________________________________________________________
Matrícula SIAPE:________________________ Matrícula UFES: _________________________
Setor de lotação: _______________________________________________________________
Jornada de trabalho:________ Horário de trabalho:____________________________________
Residência (rua/av/nº):___________________________________________________________
Bairro:____________________________________________ CEP:_______________________
Cidade:____________________ Tel. Res.:__________________ Tel. Trab.:________________
E-mail: ______________________________________________________________
DECLARO que, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE e sob as penas da Lei (art.
299 do Código Penal Brasileiro), no trajeto de deslocamento residência / trabalho (RT),
trabalho/residência (TR) ou, no caso de acumulação lícita, trabalho/trabalho (TT), utilizo os transportes
coletivos abaixo relacionados, na quantidade diária e semanal indicadas:
Tipo de
Trajeto:
Empresa
Linha
(RT; TR; TT)
Tarifa
Unitária
Quantidade
Diária de
Passagens
Quantidade
Semanal de
Passagens
DECLARO ainda que o itinerário acima informado possibilita o cumprimento de minha jornada de trabalho.
Sendo assim, solicito o pagamento do benefício do Auxílio-Transporte e comprometo-me a atualizar este
REQUERIMENTO no momento em que ocorrer alteração nas circunstâncias que fundamentaram a
concessão do benefício.
Vitória-ES, ____ de _______________ de _______.
__________________________________
Assinatura do(a) Servidor(a)
De acordo, encaminha-se ao DGP
Em: ____/____/_____
__________________________________
Assinatura e carimbo da chefia imediata
___________________________________________________________________________________________
Av. Fernando Ferrari, 514, Prédio da Reitoria, 1º andar, Campus Universitário – Goiabeiras CEP 29.075-910
Vitória-ES – Tel.: (27) 4009-2260 – FAX: (27) 4009-2278
AUXÍLIO TRANSPORTE
Definição:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas
realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo
servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos
deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.
Dentro do contexto de transporte coletivo, para efeito de concessão do auxilio transporte, se insere o ônibus tipo
urbano, o trem, o metrô, e os transportes marítimos fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de
transporte de massa.
Documentação necessária para instruir o processo:
1.Requerimento padrão devidamente assinado pelo servidor e por sua chefia imediata
2.Cópia do comprovante de residência fixa:
Entende-se como comprovante de residência o documento, em nome do servidor, do imóvel em que reside (Escritura,
IPTU, Contrato de Locação, Conta de Luz ou Água) ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida
em cartório, acompanhado do documento do imóvel, atestando a residência do servidor. Todos os documentos
deverão ser autenticados, podendo sê-lo pelo DRH diante da verificação de autenticidade dos originais. Se o
comprovante de residência estiver em nome do cônjuge, deverá ser anexado também a Certidão de Casamento.
Informações Gerais:
1.O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme a definição acima)
correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão
ou do cargo de natureza especial.
2.A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída
pela União, em pecúnia.
3.O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão, em face de determinação legal.
4.Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte todas as ocorrências de afastamento,
licenças, férias ou faltas.
5.O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
6.O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou
empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento "trabalho-trabalho" em
substituição a um percurso "residência-trabalho".
7.O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público (PSS).
8.As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
9.Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois)
dias no mês.
10.O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos e especiais.
Previsão Legal:
1.Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.
FLUXO:
1 ORIGEM:Envia formulário ao Protocolo com a documentação necessária, devidamente assinada pelo servidor e
pela chefia imediata;
2 PROTOCOLO:Abre protocolado e encaminha ao DRH.
3 DRH: Analisa o protocolado, se correto registra dados no SIE-RH e SIAPE, arquivando-o, caso contrário devolve o
protocolado para origem.
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AUXÍLIO-TRANSPORTE - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas