JULGAMENTO DE RECURSOS E IMPUGNAÇÕES Protocolo: Objeto: Abertura: Recorrente(s): Recorrido(s): 844 / 2011 CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAI-PR Nº 111 / 2011 Processo: Serviços terceirizados – Vigilância armada e desarmada – Regional Norte e Oeste / Sudoeste 14 04 2011 EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. (defesa) EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. (denúncia) BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. COMISSÃO PERMANENETE DE LICITAÇÕES DO SISTEMA FIEP 1. DA TEMPESTIVIDADE São tempestivos os recursos interpostos pela EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. protocolados em data de 31/05/2011 em face ao julgamento das habilitações na Concorrência Pública de Edital nº 111/2011, divulgado em data de 24/05/2011. 2. DAS RAZÕES 01) Da EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA A recorrente, num dos seus recursos, argumenta (defesa) contrapondo-se à sua INABILITAÇÃO no procedimento licitatório, e noutro, argumenta (acusação) contra a habilitação de suas concorrentes. Em sua defesa a recorrente manifesta-se, em tese, a respeito do requisito de Edital em que se firmou a sentença da sua inabilitação, ou seja, o Item 4j / j4 que trata da aplicação da fórmula KANITZ na definição do fator de insolvência da empresa. Alega que o texto do Edital, assim redigido – “j.4 – A análise da situação financeira do licitante será efetuada através dos indicadores combinados ...” dá a entender que tais cálculos serão realizados pela “comissão julgadora” mediante a compilação de índices extraídos do balanço patrimonial anexado aos documentos da empresa. Pede a reforma do julgado e sua habilitação. Em sua acusação a recorrente pede a inabilitação das concorrentes: LINX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que esta descumpriu o Edital (Anexo II, Item 4g) apresentando apenas a Certidão Negativa de Débitos Salariais, desacompanhada da de Multas Trabalhistas, conforme exigido, agregando ao seu relato que a empresa LINX não apresentou Certidão da Receita do Estado do Paraná indicando sua condição de isento; EMBRASIL – EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que apresentou uma Certidão Positiva de Débitos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, documento este que não especifica ter efeitos de certidão negativa, e acrescenta que as fichas de registro de empregados não estão autenticadas, quer em cartório quer pela Comissão de Licitações; ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que o capital social registrado na JC/SC é de valor maior que o declarado na GRCSU/2011 anexada aos seus documentos; ONDREPSB PR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de não ter a mesma vistoriado os postos de Santo Antonio da Platina e de Foz do Iguaçu; POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que a mesma apresentou apenas 15 (quinze) fichas de registro de empregados, quantitativo este incompatível para atender o objeto descrito no Anexo I do Edital; BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que esta apresentou apenas 18 (dezoito) fichas de registro de empregados, quantitativo este incompatível para atender o objeto descrito no Anexo I do Edital. 02) Da BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. A recorrente traz em suas alegações referências ao exigido pelo Edital em seu Anexo II, item 3.j / j.3 quanto à DCTF dos últimos três meses que antecedem a abertura do feito. Alega que a ONSEG não apresentou o cálculo do Fator de Insolvência com base na fórmula pelo método KANITZ. Pelos fatos alegados pede a inabilitação da LINX, ONSEG, POLISERVICE e EMBRASIL. 3. DO RELATÓRIO 01) Da EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA Não há dúbio entendimento a respeito da obrigação do concorrente em apresentar o cálculo do índice de insolvência da sua empresa aplicando a fórmula KANITZ, eis que o Edital traça, em linhas gerais, os indicadores que devem ser usados, está claro o descumprimento do Item 4j / j4 do Anexo II do Edital pela recorrente. Mantida a INABILITAÇÃO da EQUIPSEG. A Portaria SRTE/PR nº 26/2010 disciplina sobre a expedição de certidões assim denominadas: Débito Salarial; Débito de Infrações Trabalhistas; Débito de Notificação Fiscal para Depósito de FGTS e CS; e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente. Nenhuma certidão específica para Multas Trabalhistas. A denominação do documento, dada pelo Edital, se deve à concomitância entre o débito e a multa, sem alterar o entendimento legal da referida Portaria. A Certidão Negativa de Débitos Salariais, apresentada pela LINX, dispensa qualquer outra descrita na legislação específica. Às fls.1.081-vol. VI do processo interno que abriga a licitação em comento (844/2011) está a CND fornecida pela SEFAZ/PR que traz expresso que o CNPJ da LINX não consta de seus cadastros. Mantida a HABILITAÇÃO da LINX. Segundo disciplina emanada da Portaria SRTE/PR nº 26/2010, Art. 8º, § 1º, as infrações processadas administrativamente são encaminhadas para inscrição em divida ativa da união, sendo sempre objeto de certidão positiva, transferindo para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SRF/MF) a obrigação de certificar sobre essa dívida ativa inscrita. A EMBRASIL apresentou Certidão Conjunta de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União sob a denominação de Positiva com Efeito de Negativa. A exigência de cópias de fichas ou folhas dos livros de registro de empregados está descrita no item 4.f do Anexo II do Edital, e não pede visto de conferencia com o original. Mantida a HABILITAÇÃO da EMBRASIL. O recolhimento anual da Contribuição Sindical Urbana é feito através de guia (GRCSU) emitida e entregue ao destinatário por iniciativa da entidade representativa da categoria interessada. Não compete ao SESI/SENAI intervir no contexto dos valores dessa cobrança, assunto exclusivo a ser ajustado entre as partes. Mantida a HABILITAÇÃO da ONSEG. A Comissão de Licitações em obediência ao ordenamento deu início aos trabalhos de abertura da CONCORRÊNCIA com o exame da documentação apresentada pelos participantes, a fim da habilitá-los ou não. Antes de se conhecer das propostas comerciais não há que se falar nos contingentes de pessoal apresentados nem do número de visitas aos postos de trabalho elencados no objeto do licitado, eis que desconhecidos os Lotes que fazem parte de suas respectivas cotações de preços. Mantida a INABILITAÇÃO da ONDREPSB e a HABILITAÇÃO da POLISERVICE e da BETRON. JULGAMENTO DE RECURSOS E IMPUGNAÇÕES 01) Da BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. O poder de exigir algo de alguém que não esteja obrigado a oferecê-lo é redundante e abusivo. A empresa que opta pelo Regime Tributário do Simples Nacional entrega DCTF trimestralmente. Segundo a Instrução Normativa nº 1.110 da Receita Federal Brasileira, artigo 5º “a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” A licitação foi aberta no dia 14 de abril de 2011, portanto, no décimo dia útil desse mês. O fato gerador ocorrido no mês de fevereiro, segundo o ordenamento, poderia compor DCTF a ser entregue até 25 de abril de 2011. Deste modo, a Comissão de Licitações respeitou o direito daqueles que apresentaram DCTF de Novembro/10, Dezembro/10 e Janeiro/11. Mantida a HABILITAÇÃO da LYNX, ONSEG, POLISERVICE e EMBRASIL. Às fls. 1.467 do processo interno de nº 844/2011, que abriga a licitação em comento, encontra-se o cálculo dos indicadores combinados pelo método KANITZ apontando corretamente o fator de insolvência da ONSEG. Mantida a HABILITAÇÃO da ONSEG. 4. DA CONCLUSÃO Não sendo acatadas as alegações apresentadas pelas recorrentes EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. julgamos IMPROCEDENTES os recursos recepcionados, para manter o resultado das habilitações, já divulgado. Curitiba, 01 de julho de 2011. Cândido Aurélio Gomes Pereira Comissão Permanente de Licitações Andréa Quaquarelli Machado Comissão Permanente de Licitações Marcelino David Brandt da Costa Comissão Permanente de Licitações