JULGAMENTO
DE RECURSOS
E
IMPUGNAÇÕES
Protocolo:
Objeto:
Abertura:
Recorrente(s):
Recorrido(s):
844 / 2011
CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAI-PR Nº 111 / 2011
Processo:
Serviços terceirizados – Vigilância armada e desarmada – Regional Norte e Oeste / Sudoeste
14
04
2011
EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. (defesa)
EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. (denúncia)
BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.
COMISSÃO PERMANENETE DE LICITAÇÕES DO SISTEMA FIEP
1.
DA TEMPESTIVIDADE
São tempestivos os recursos interpostos pela EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. protocolados em data
de 31/05/2011 em face ao julgamento das habilitações na Concorrência Pública de Edital nº 111/2011, divulgado em data de
24/05/2011.
2.
DAS RAZÕES
01) Da EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA
A recorrente, num dos seus recursos, argumenta (defesa) contrapondo-se à sua INABILITAÇÃO no procedimento licitatório,
e noutro, argumenta (acusação) contra a habilitação de suas concorrentes.
Em sua defesa a recorrente manifesta-se, em tese, a respeito do requisito de Edital em que se firmou a sentença da sua
inabilitação, ou seja, o Item 4j / j4 que trata da aplicação da fórmula KANITZ na definição do fator de insolvência da empresa.
Alega que o texto do Edital, assim redigido – “j.4 – A análise da situação financeira do licitante será efetuada através dos
indicadores combinados ...” dá a entender que tais cálculos serão realizados pela “comissão julgadora” mediante a
compilação de índices extraídos do balanço patrimonial anexado aos documentos da empresa. Pede a reforma do julgado e
sua habilitação.
Em sua acusação a recorrente pede a inabilitação das concorrentes:
LINX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que esta descumpriu o Edital (Anexo II, Item 4g) apresentando
apenas a Certidão Negativa de Débitos Salariais, desacompanhada da de Multas Trabalhistas, conforme exigido, agregando
ao seu relato que a empresa LINX não apresentou Certidão da Receita do Estado do Paraná indicando sua condição de
isento;
EMBRASIL – EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que apresentou uma Certidão Positiva de
Débitos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, documento este que não especifica ter efeitos de certidão negativa, e
acrescenta que as fichas de registro de empregados não estão autenticadas, quer em cartório quer pela Comissão de
Licitações;
ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que o capital social registrado na JC/SC é
de valor maior que o declarado na GRCSU/2011 anexada aos seus documentos;
ONDREPSB PR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de não ter a mesma vistoriado os postos de Santo
Antonio da Platina e de Foz do Iguaçu;
POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que a mesma apresentou apenas 15 (quinze) fichas
de registro de empregados, quantitativo este incompatível para atender o objeto descrito no Anexo I do Edital;
BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. sob a alegação de que esta apresentou apenas 18 (dezoito) fichas de
registro de empregados, quantitativo este incompatível para atender o objeto descrito no Anexo I do Edital.
02) Da BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.
A recorrente traz em suas alegações referências ao exigido pelo Edital em seu Anexo II, item 3.j / j.3 quanto à DCTF dos
últimos três meses que antecedem a abertura do feito. Alega que a ONSEG não apresentou o cálculo do Fator de Insolvência
com base na fórmula pelo método KANITZ. Pelos fatos alegados pede a inabilitação da LINX, ONSEG, POLISERVICE e
EMBRASIL.
3.
DO RELATÓRIO
01) Da EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA
Não há dúbio entendimento a respeito da obrigação do concorrente em apresentar o cálculo do índice de insolvência da sua
empresa aplicando a fórmula KANITZ, eis que o Edital traça, em linhas gerais, os indicadores que devem ser usados, está
claro o descumprimento do Item 4j / j4 do Anexo II do Edital pela recorrente. Mantida a INABILITAÇÃO da EQUIPSEG.
A Portaria SRTE/PR nº 26/2010 disciplina sobre a expedição de certidões assim denominadas: Débito Salarial; Débito de
Infrações Trabalhistas; Débito de Notificação Fiscal para Depósito de FGTS e CS; e de Infrações Trabalhistas à Legislação
de Proteção à Criança e ao Adolescente. Nenhuma certidão específica para Multas Trabalhistas. A denominação do
documento, dada pelo Edital, se deve à concomitância entre o débito e a multa, sem alterar o entendimento legal da referida
Portaria. A Certidão Negativa de Débitos Salariais, apresentada pela LINX, dispensa qualquer outra descrita na legislação
específica. Às fls.1.081-vol. VI do processo interno que abriga a licitação em comento (844/2011) está a CND fornecida pela
SEFAZ/PR que traz expresso que o CNPJ da LINX não consta de seus cadastros. Mantida a HABILITAÇÃO da LINX.
Segundo disciplina emanada da Portaria SRTE/PR nº 26/2010, Art. 8º, § 1º, as infrações processadas administrativamente
são encaminhadas para inscrição em divida ativa da união, sendo sempre objeto de certidão positiva, transferindo para a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SRF/MF) a obrigação de certificar sobre essa dívida ativa inscrita. A EMBRASIL
apresentou Certidão Conjunta de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União sob a denominação de Positiva com Efeito
de Negativa. A exigência de cópias de fichas ou folhas dos livros de registro de empregados está descrita no item 4.f do
Anexo II do Edital, e não pede visto de conferencia com o original. Mantida a HABILITAÇÃO da EMBRASIL.
O recolhimento anual da Contribuição Sindical Urbana é feito através de guia (GRCSU) emitida e entregue ao destinatário
por iniciativa da entidade representativa da categoria interessada. Não compete ao SESI/SENAI intervir no contexto dos
valores dessa cobrança, assunto exclusivo a ser ajustado entre as partes. Mantida a HABILITAÇÃO da ONSEG.
A Comissão de Licitações em obediência ao ordenamento deu início aos trabalhos de abertura da CONCORRÊNCIA com o
exame da documentação apresentada pelos participantes, a fim da habilitá-los ou não. Antes de se conhecer das propostas
comerciais não há que se falar nos contingentes de pessoal apresentados nem do número de visitas aos postos de trabalho
elencados no objeto do licitado, eis que desconhecidos os Lotes que fazem parte de suas respectivas cotações de preços.
Mantida a INABILITAÇÃO da ONDREPSB e a HABILITAÇÃO da POLISERVICE e da BETRON.
JULGAMENTO
DE RECURSOS
E
IMPUGNAÇÕES
01) Da BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.
O poder de exigir algo de alguém que não esteja obrigado a oferecê-lo é redundante e abusivo. A empresa que opta pelo
Regime Tributário do Simples Nacional entrega DCTF trimestralmente. Segundo a Instrução Normativa nº 1.110 da Receita
Federal Brasileira, artigo 5º “a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.” A licitação foi aberta no dia 14 de abril de 2011, portanto, no décimo dia útil desse mês. O fato gerador
ocorrido no mês de fevereiro, segundo o ordenamento, poderia compor DCTF a ser entregue até 25 de abril de 2011. Deste
modo, a Comissão de Licitações respeitou o direito daqueles que apresentaram DCTF de Novembro/10, Dezembro/10 e
Janeiro/11. Mantida a HABILITAÇÃO da LYNX, ONSEG, POLISERVICE e EMBRASIL. Às fls. 1.467 do processo interno de
nº 844/2011, que abriga a licitação em comento, encontra-se o cálculo dos indicadores combinados pelo método KANITZ
apontando corretamente o fator de insolvência da ONSEG. Mantida a HABILITAÇÃO da ONSEG.
4.
DA CONCLUSÃO
Não sendo acatadas as alegações apresentadas pelas recorrentes EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA. e
BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. julgamos IMPROCEDENTES os recursos recepcionados, para manter o
resultado das habilitações, já divulgado.
Curitiba, 01 de julho de 2011.
Cândido Aurélio Gomes Pereira
Comissão Permanente de Licitações
Andréa Quaquarelli Machado
Comissão Permanente de Licitações
Marcelino David Brandt da Costa
Comissão Permanente de Licitações
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111-11 RELATÓRIO RECURSO EQUIP SEG