DIREITO FALIMENTAR- Lei 11.101/05
Teoria Geral
Sabe-se que, a garantia dos credores é o
patrimônio do devedor. Daí, ocorrendo o
inadimplemento de qualquer obrigação, o credor
poderá requerer a execução de tantos bens quantos
bastem a satisfação do crédito.
Entretanto, se o devedor não possuir bens suficientes
para o cumprimento integral de suas obrigações, a
execução destes não poderá ser individual,
mas coletivamente
“par conditio creditorium”
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Para que se instaure o processo de execução
concursal, denominado falência, são necessários
03 pressupostos:
1) Devedor empresário;
2) Insolvência;
3) Sentença Declaratório da falência.
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Atos de falência
São os comportamentos que, pressupostamente,
revelam a insolvência entendida como estado
patrimonial do devedor empresário, têm-se como
como hipóteses:
A) Liquidação precipitada: se o empresário promove
a liquidação do negócio de forma abrupta, bem
como, quando emprega meios ruinosos ou
fraudulentos para realizar pagamentos, como a
contratação de empréstimos a juros excessivos ou
venda de instrumentos indispensáveis ao exercício
da atividade.
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B) Negócio simulado: se o empresário tenta
retardar pagamentos ou fraudar credores por
meio de negócio simulado, ou ainda, tenta
alienar, parcial ou totalmente, o seu
estabelecimento empresarial.
C) Descumprimento do plano de recuperação
judicial: se o empresário beneficiado com a
recuperação judicial que não cumpre o
estabelecido no respectivo plano judicial/
extrajudicial
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Processo Falimentar
Compreende 03 etapas:
1) Pedido de falência: pré-falimentar
petição inicial
sentença declaratória
2) Etapa falimentar: realização do ativo apurado e o
pagamento do passivo
Sentença
encerramento da falência
3) Reabilitação do falido: declaração da extinção
das responsabilidades do devedor falido
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Sentença Declaratória da falência
O juiz julga procedente o pedido de falência,
determinando-se a realização do ativo e o
pagamento do passivo
Sentença Denegatória da falência
O juiz julga improcedente o pedido de falência,
examinando se o requerente, agiu com dolo
manifesto de sua parte, condenando-o ao
pagamento de indenização em favor do
requerido, se não houve dolo, pode o requerido
pode exigir indenização do requerente.
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Do Termo Legal da Falência
É o período anterior à decretação da quebra, que
serve de referência para a auditoria dos atos
praticados.
Esse termo tem importância para a ineficácia
perante a massa de alguns dos atos que frustam
os interesses dos credores, é fixado pelo juiz,
não podendo retroagir período superior a 90
dias, a contar do primeiro protesto por falta de
pagamento.
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Administração da falência
O administrador judicial tem atribuições
determinadas por lei, é o agente auxiliar do juiz.
A escolha do administrador judicial na falência
deve recair sobre profissional idôneo,
preferencialmente, Advogado, Economista,
Administrador de Empresas ou Contador, ou
ainda, pessoa jurídica especializada.
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Das responsabilidades do Administrador
Judicial
1) Verificação dos créditos;
2) Relatório inicial;
3) Contas mensais;
4) Relatório final.
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Comitê dos Credores:
É um órgão facultativo, composto por credores do
falido, tem função de fiscalizar o administrador
judicial.
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Liquidação do processo falimentar
Objetiva-se a feitura da realização do ativo
(vendendo os bens arrecadados)- pagamento do
passivo
Em seguida, a apresentação do relatório final, o juiz
profere a sentença declarando o encerramento do
processo de falência. Os livros contábeis do falido
ser-lhe-ão devolvidos.
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Reabilitação do falido
Após a sentença de encerramento da falência,
termina o processo falimentar. Contudo o falido,
poderá ter o interesse em promover,
posteriormente, a sua reabilitação para voltar a
exercer a atividade empresarial, daí, deve
requerer a sua reabilitação ao juízo.
A reabilitação compreende a extinção das
responsabilidades civis e penais do falido.
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Ocorre a reabilitação nas seguintes hipóteses:
1) Pagamento dos créditos ou novação;
2) Rateio de mais de 50% do passivo, após a
realização de todo o ativo;
3) Decurso do prazo de 05 anos, após o
encerramento da falência, se o falido não incorreu
em crime falimentar;
4) decurso do prazo de 10 anos, após o
encerramento da falência, se o falido incorreu em
crime falimentar.
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Restrições pessoais e Regime Patrimonial do
Falido
O falido não é incapaz, mas recai sobre ele,
impedimento que restringe o seu direito de
propriedade.
A partir da decretação da falência, o devedor
perde o direito de administrar dispor de seu
patrimônio, cabendo a administração dos bens
do falido aos órgãos falência (massa falida), a
partir da decretação da quebra.
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Não pode o falido ausentar-se do lugar da falência,
sem razão justificadora e autorizado pelo juiz,
devendo constituir em qualquer caso, procurador
com poderes para representá-lo na sua ausência.
O falido terá suspenso o direito constitucional de
sigilo à correspondência, quanto aos assuntos
pertinentes ao seu negócio empresarial.
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Continuação Provisória da Empresa do Falido
Na sentença declaratória da falência, o juiz deve se
pronunciar sobre a continuação provisória das
atividades do falido ou a lacração do seu
estabelecimento.
Caberá ao administrador judicial, a gerência da
atividade durante a continuação provisória.
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Regime jurídico dos Atos do Falido
Atos ineficazes
Um empresário, ao pressentir que se encontra em
situação pré-falencial, pode ser tentado a se livrar
da constrição de seu patrimônio por meios ilícitosfraudando credores.
Para coibir este comportamento, a Lei de Falência
considera ineficazes determinados atos praticados
pelo falido antes da decretação da quebra.
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São considerados atos ineficazes:
a) atos praticados dentro do termo legal da
falência, ex: pagamento de dívidas não-vencida ou
vencidas;
b) desde 02 anos antes da declaração da falência,
a prática de atos a título gratuito;
c) desde 02 anos antes da declaração da falência,
a renúncia a herança;
d) alienação do estabelecimento empresarial, sem
a anuência expressa ou tácita de todos os
credores, exceto se conservou o devedor em seu
patrimônio bens suficientes para garantia do
pagamento de suas obrigações.
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Efeitos da falência quanto aos credores
A sentença declaratória da falência produz
cinco efeitos, em relação aos credores:
1) Formação da massa falida: é o sujeito de
direito voltado à defesa dos interesses gerais
dos credores do empresário falido, cobrando,
judicial ou amigavelmente, os seus devedores;
2) Suspensão das ações individuais contra
o falido, exceto as reclamações trabalhistas e
execuções fiscais;
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3) Vencimento antecipado dos créditos a favor
do falido;
4) Vencimento antecipado dos débitos contra o
falido;
5) Suspensão da fluência dos juros: aplica-se
os juros até a data da decretação da falênciaapós a decretação da quebra, ocorre a suspensão
da fluidez dos juros.
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Classificação dos créditos
Os credores do falido não são tratados igualmente,
sendo elencados na seguinte categoria:
1º) Os créditos extraconcursais;
2º) Créditos por acidentes de trabalho e créditos
trabalhistas;
3º) Créditos com garantia real, até o limite do valor
gravado;
4º) Dívida ativa, de natureza tributária;
5º) Créditos quirografários.
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Excluídos da Falência
Há sociedades empresárias, que embora exerçam
atividade econômica empresarial, produzam ou
circulem bens ou serviços por empresas organizadas,
NÃO se sujeitam à falência, são elas:
1) Empresa pública e sociedade de economia mista;
2) Instituições financeiras pública ou privada,
cooperativas de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de
plano de saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização ou outras equiparadas
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Devedor não sujeito à falência
Para sujeitar-se à falência é necessário explorar
atividade econômica de forma empresarial. Quem
não produz nem circula bens ou serviços, assim,
nunca terá sua falência decretada, nem poderá
beneficiar-se de qualquer tipo de recuperação
judicial ou extrajudicial, ex: associação beneficente,
fundações, funcionário público, aposentado,
assalariado, etc.
Também não se submeterá a falência os
exercentes de atividades civis, ex. sociedades
simples, as cooperativas, o artesão, o agricultor
familiar, etc.
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A Autofalência
Acontece quando o próprio devedor requer a
falência.
Só cabe retratação (desistência) se efetuada
antes da sentença judicial.
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Pessoa e bens do Empresário Individual Falido
Sendo Empresário Individual, o patrimônio deste
engloba tanto os bens envolvidos com a
exploração da atividade econômica (o
estabelecimento empresarial), como os não
envolvidos (residência, casa de campo,
automóvel, etc.). Todos os bens compõem a
garantia dos credores e são arrecadados na
falência.
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Reabilitação do falido