Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.989 - SE (2012/0256276-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : MARILENE SOUZA ALVES : ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE SUA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado pela então Secretária de Estado de Educação de Sergipe em face de irregularidades apontadas pelo Conselho de Alimentação Escolar referentes ao fornecimento de carne para merenda das escolas públicas daquele ente da federação. Não obstante, o Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela impetinência da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em tela, tendo em vista que a parte ora recorrida era, ao tempo dos fatos, agente político. 2. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, expõe entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.989 - SE (2012/0256276-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : MARILENE SOUZA ALVES : ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por MARILENE SOUZA ALVES em face de decisão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE SUA CORTE ESPECIAL. Nas razões do agravo regimental, a parte ora agravante, em síntese, reiterou as razões do recurso especial. É o relatório, no que interessa à presente análise. Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.989 - SE (2012/0256276-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE SUA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado pela então Secretária de Estado de Educação de Sergipe em face de irregularidades apontadas pelo Conselho de Alimentação Escolar referentes ao fornecimento de carne para merenda das escolas públicas daquele ente da federação. Não obstante, o Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela impetinência da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em tela, tendo em vista que a parte ora recorrida era, ao tempo dos fatos, agente político. 2. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, expõe entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Conheço do agravo regimental, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Não obstante, não merece prosperar o mérito da irresignação. Isso porque, conforme bem delineado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial deste Sodalício - inclusive de sua Corte Especial - é no sentido da aplicabilidade da lei de improbidade administrativa a agentes políticos. Neste sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. 2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do Min.Cezar Peluso). 3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente, em parte. (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10) Assim, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos a seguir novamente transcritos (fls. 284/287): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 140): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição Federal não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos; 2. Os agentes políticos que respondem pelos crimes responsabilidade tipificados no Decreto-Lei n° 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei n° 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem. 3. No caso, a ré, ex-Secretária de Estado, está sujeita ao crime de responsabilidade, não se admitindo a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 2138 / DF DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min., NELSON JOBIM; Relator(á) p/ Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DÓ RISTF); Julgamento: 13/06/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 4. Agravo de instrumento provido para não admitir o recebimento da peça inaugural da ação de improbidade administrativa. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte ora recorrente aduz, além da divergência jurisprudencial, a ocorrência de violação do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa por entender que o referido diploma normativo - Lei 8.429/92 - é aplicável aos agentes políticos. Contrarrazões (fls. 248/256). Decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl. 257). Agravo em recurso especial (fls. 264/269). É o relatório, no que interessa à presente análise. Decido. Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para analisar o recurso especial. No que tange à controvérsia suscitada nos autos, o Tribunal Regional Federal a quo se manifestou no seguinte sentido (fl. 137): Destarte, seguindo o entendimento do STF (e desta 3a Turma, cf. já sinalizado na decisão suspensiva de fls. 90/91), os agentes políticos que respondem pelos crimes responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 rião se submetem à Lei de Improbidade (Lei n° 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem. No caso, a ré, ex-Secretária de Estado, está sujeita ao crime de responsabilidade, não se admitindo a incidência dá Lei de improbidade Administrativa. Este Sodalício - inclusive por meio de sua Corte Especial - já pacificou o entendimento de que as normas de improbidade administrativa são aplicáveis aos agentes políticos municipais. Vejamos. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. 2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do Min.Cezar Peluso). 3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente, em parte. (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10) No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIRMADOS PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado por prefeito. Afirma-se que foi celebrado convênio para realização de obra (quadra poliesportiva) iniciada em terreno particular e não concluída, a despeito da suficiência dos recursos e da lavratura de termo de aceitação da obra. Pediu-se a devolução de valores e a aplicação de sanções. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl 2790/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/3/2010). Os precedentes do STJ ratificam a aplicabilidade da LIA a prefeitos. 3. Para a condenação, o acórdão se amparou em extensa análise dos elementos de prova dos autos, que apontaram para a existência de ato de improbidade, com referência expressa ao dano e ao elemento subjetivo. Sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.895/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual, mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante 10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1130584/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) Assim, ante tudo quanto exposto, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL a fim de determinar que seja dado prosseguimento à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que deu ensejo à presente insurgência. Publique-se. Intimem-se". Assim, ante tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL. É como voto. Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no AREsp 265.989 / SE Número Registro: 2012/0256276-2 Números Origem: 103259 200785000063501 200905001174880 PAUTA: 07/02/2013 JULGADO: 07/02/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADOS ADVOGADA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARILENE SOUZA ALVES : ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO : MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MARILENE SOUZA ALVES : ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1208120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2013 Página 8 de 8