Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.989 - SE (2012/0256276-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: MARILENE SOUZA ALVES
: ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO
MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
AGENTES
POLÍTICOS.
APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE
DE SUA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado
pela então Secretária de Estado de Educação de Sergipe em face de
irregularidades apontadas pelo Conselho de Alimentação Escolar referentes ao
fornecimento de carne para merenda das escolas públicas daquele ente da
federação. Não obstante, o Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela
impetinência da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em tela,
tendo em vista que a parte ora recorrida era, ao tempo dos fatos, agente político.
2. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte
Especial, expõe entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de
improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento
se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no
art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe
de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: MARILENE SOUZA ALVES
: ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO
MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por
MARILENE SOUZA ALVES em face de decisão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
AGENTES
POLÍTICOS.
APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE
SUA CORTE ESPECIAL.
Nas razões do agravo regimental, a parte ora agravante, em síntese, reiterou as razões
do recurso especial.
É o relatório, no que interessa à presente análise.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.989 - SE (2012/0256276-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
AGENTES
POLÍTICOS.
APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE
DE SUA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado
pela então Secretária de Estado de Educação de Sergipe em face de
irregularidades apontadas pelo Conselho de Alimentação Escolar referentes ao
fornecimento de carne para merenda das escolas públicas daquele ente da
federação. Não obstante, o Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela
impetinência da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em tela,
tendo em vista que a parte ora recorrida era, ao tempo dos fatos, agente político.
2. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte
Especial, expõe entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de
improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento
se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no
art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe
de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Conheço do agravo regimental, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade
recursal.
Não obstante, não merece prosperar o mérito da irresignação.
Isso porque, conforme bem delineado na decisão agravada, a orientação
jurisprudencial deste Sodalício - inclusive de sua Corte Especial - é no sentido da
aplicabilidade da lei de improbidade administrativa a agentes políticos.
Neste sentido, vejamos:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA
GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS
AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.
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1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da
República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado
Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes
políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição
eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa
natureza.
2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto
contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de
improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito,
DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais,
decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que
assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes
comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado
Federal. Por isso, "seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que
ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação
diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a
desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência"
(voto do Min.Cezar Peluso).
3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por
imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não
pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade
administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra
Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem
assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o
STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia
Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em
relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência
implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente, em parte. (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos a seguir
novamente transcritos (fls. 284/287):
"Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (fl. 140):
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
Constituição Federal não admite concorrência entre dois regimes de
responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos;
2. Os agentes políticos que respondem pelos crimes responsabilidade
tipificados no Decreto-Lei n° 201/1967 não se submetem à Lei de
Improbidade (Lei n° 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem.
3. No caso, a ré, ex-Secretária de Estado, está sujeita ao crime de
responsabilidade, não se admitindo a incidência da Lei de Improbidade
Administrativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 2138 / DF DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min., NELSON JOBIM; Relator(á) p/
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Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DÓ RISTF);
Julgamento: 13/06/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
4. Agravo de instrumento provido para não admitir o recebimento da peça
inaugural da ação de improbidade administrativa.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, a parte ora recorrente aduz, além da divergência
jurisprudencial, a ocorrência de violação do art. 1º da Lei de Improbidade
Administrativa por entender que o referido diploma normativo - Lei 8.429/92 - é
aplicável aos agentes políticos.
Contrarrazões (fls. 248/256).
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl. 257).
Agravo em recurso especial (fls. 264/269).
É o relatório, no que interessa à presente análise. Decido.
Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade,
para analisar o recurso especial.
No que tange à controvérsia suscitada nos autos, o Tribunal Regional
Federal a quo se manifestou no seguinte sentido (fl. 137):
Destarte, seguindo o entendimento do STF (e desta 3a Turma, cf. já
sinalizado na decisão suspensiva de fls. 90/91), os agentes políticos que
respondem pelos crimes responsabilidade tipificados no Decreto-Lei
201/1967 rião se submetem à Lei de Improbidade (Lei n° 8.429/1992), sob
pena de ocorrência de bis in idem.
No caso, a ré, ex-Secretária de Estado, está sujeita ao crime de
responsabilidade, não se admitindo a incidência dá Lei de improbidade
Administrativa.
Este Sodalício - inclusive por meio de sua Corte Especial - já pacificou o
entendimento de que as normas de improbidade administrativa são aplicáveis aos
agentes políticos municipais. Vejamos.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME
SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA RECLAMAÇÃO.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente
da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo
Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize
os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das
sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria
incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um
voto contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min.
Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a
prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de
competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros
foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte,
quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria
absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita
que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre
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cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de
todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do
Min.Cezar Peluso).
3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir,
por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma
infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de
ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de
perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros
do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em
crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade
(perante a respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por
inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF,
art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente, em parte. (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10)
No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA
NORMA. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIRMADOS PELO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade
praticado por prefeito. Afirma-se que foi celebrado convênio para realização
de obra (quadra poliesportiva) iniciada em terreno particular e não
concluída, a despeito da suficiência dos recursos e da lavratura de termo de
aceitação da obra. Pediu-se a devolução de valores e a aplicação de sanções.
A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo.
2. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à
LIA (Rcl 2790/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 4/3/2010). Os precedentes do STJ ratificam a aplicabilidade da LIA a
prefeitos.
3. Para a condenação, o acórdão se amparou em extensa análise dos
elementos de prova dos autos, que apontaram para a existência de ato de
improbidade, com referência expressa ao dano e ao elemento subjetivo. Sua
revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.895/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E
CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES.
DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que,
por unanimidade, o entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de
atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V),
cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não
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há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a
crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade
previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual
preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa
natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09).
2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte
Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e
qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de
improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11).
3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual, mesmo
nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei 8.429/92, é
indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a
sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito
normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito,
cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade
(Súmula Vinculante 10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a
Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para
ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com
tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa.
4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta
culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula
07/STJ.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1130584/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)
Assim, ante tudo quanto exposto, CONHEÇO do AGRAVO para DAR
PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL a fim de determinar que seja dado
prosseguimento à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que
deu ensejo à presente insurgência.
Publique-se. Intimem-se".
Assim, ante tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO
REGIMENTAL.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
AREsp 265.989 / SE
Número Registro: 2012/0256276-2
Números Origem: 103259 200785000063501 200905001174880
PAUTA: 07/02/2013
JULGADO: 07/02/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADOS
ADVOGADA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARILENE SOUZA ALVES
: ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO
MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
: MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Improbidade Administrativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MARILENE SOUZA ALVES
: ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO
MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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Agravo regimental no Agravo em recuso especial nº 265.989-SE