Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
16853.001460/2015-49; 16853.001458/2015-70
Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação.
Restrição de Não há restrição.
acesso:
Ementa:
Imposto de renda – Interesse pessoal – Canal alternativo. Pedido
incompreensível – Acata-se a argumentação do recorrido – Não
conhecimento – Recomendações: Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso
de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição
pública.
Ministério da Fazenda – MF.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
V.R.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública,
com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo
apresentado:
RELATÓRIO
16853.001460/2015-
Data
Teor
49
Pedido
06/04/20
Cidadão faz a seguinte solicitação:
“IMPOSTA
RENDA
FONTE:(CREDITOS
A
RECEBER)EM
21
Resposta
15
06/04/20
“Em atenção ao pedido de informação direcionado
Inicial
15
ao Ministério da Fazenda, esclarecemos que o
BANCOS”.
pedido formulado busca a prestação de um serviço
de
atendimento
ao
contribuinte
e
acesso
a
informações fiscais e pessoais, o que não encontra
respaldo na referida Lei de Acesso à Informação.
Solicitamos que V.Sª acesse o Portal e-CAC da
Secretaria da Receita Federal, no qual mediante
código de acesso será possível verificar eventuais
pendências em nome e CPF/CNPJ do requerente:
http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/defa
ultAtendCertDigital.htm
Constatando erros na Declaração apresentada, o
contribuinte pode corrigi-los por meio de uma
Declaração retificadora. Se não houver erro na
Declaração apresentada, e o contribuinte tiver
todos os documentos que possam comprovar os
valores declarados, apontados como pendências,
pode agendar uma data para comparecer à RFB e
apresentar a documentação.
O agendamento para DIRPF exercício 2014 começa
a partir de janeiro de 2015. Unidades da RFB:
http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendContrib/Ate
ndimento/UnidAtendimento/CentroAtendimento.ht
m.
Se não houver nenhuma pendência, é provável que
a restituição esteja em lotes residuais, que serão
liberados a partir de fevereiro. Neste caso, cabe ao
contribuinte aguardar e acompanhar a liberação
pelo site da RFB.
Por fim, esclarecemos que informações adicionais
devem ser solicitadas por meio do Receitafone
22
146. Para reclamações sobre os serviços prestados
pelos órgãos fazendários entre em contato com a
Ouvidoria
do
Ministério
da
Fazenda:
www.portal.ouvidoria.fazenda.gov.br
ou
08007021111”.
Recurso à
Autoridade
Superior
07/04/20
15
Cidadão impetra recurso nos seguintes termos:
“EU QUERO AS RESPOSTAS EM INFORMAÇÕES VERDADEIRAS
ESCRITAS AQUI NESTE SISTEMA DO BANCO CENTRAL”
“Em atenção ao recurso interposto, cumpre-nos esclarecer
que não é possível compreender com exatidão a informação
requerida.
Entretanto, caso V.Sª esteja se referindo a Declaração de
Imposto
de
Renda
Retido
na
Fonte,
conhecido
por
“comprovante de rendimentos”, informamos que este deverá
ser solicitado diretamente ao seu empregador ou fonte
pagadora. Sobre o assunto em questão, solicitamos a leitura
das questões 52 a 54 na página da Secretaria da Receita
Federal, ou acesse o link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/per
guntao/assuntos/comprovantes-de-rendimentos.htm
Resposta do
Explicamos ainda que o Serviço de Informação ao Cidadão do
Recurso à
10/04/20
Ministério da Fazenda é responsável por recepcionar os
Autoridade
15
pedidos de informação direcionados aos órgãos singulares e
colegiados do Ministério da Fazenda. O Banco Central é uma
Superior
autarquia, com independência administrativa e que possui
um Serviço de Informação ao Cidadão próprio.
Para registrar demanda para o Banco Central, solicitamos que
acesse o Sistema eletrônico do Serviço de Informação ao
Cidadão (www.acessoainformacao.gov.br/sistema) e faça UM
NOVO
PEDIDO
DE
INFORMAÇÃO.
No
campo
“órgão
superior/vinculado” insira Banco Central.
Ressaltamos a importância de formular o pedido de forma
clara e precisa, conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº
7724/2012.
Diante do exposto, opino pelo não reconhecimento do
recurso”.
Recurso à
13/04/20
Autoridade
15
Cidadão
recorre,
em
segunda
instância,
da
seguinte maneira:
23
“vocês
Máxima
estão
escondendo
todas
as
minhas
verdades que tem e esta nos governos”.
“Primeiramente cabe esclarecer que desde o
pedido inicial não ficou claro quais informações o
recorrente desejava. Por ter citado “Imposto de
Renda Fonte”, foi recomendado que ele acessasse
o Portal e-CAC da Secretaria da Receita Federal
para obter as informações sobre Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte ou sobre
eventuais
pendências
em
sua
declaração
de
imposto de renda pessoa física.
Nas instâncias recursais, o recorrente passa a
reclamar de supostas informações que estariam
Resposta do
Recurso à
17/04/20
Autoridade
15
sendo negadas e que estariam disponíveis em um
sistema do Banco Central.
Nesse ponto, cabe
informar que este Serviço de Informação ao
Máxima
Cidadão não tem competência para tratar de
assuntos
ligados
às
entidades
vinculadas
ao
Ministério da Fazenda. Ademais, as reclamações
são incompreensíveis. Não é possível saber o que o
cidadão quer.
O art.12, do Decreto nº 7724/2012, determina que
o pedido de informação deve ser claro e preciso.
Assim, opino pelo não conhecimento do recurso,
tendo em vista que não se trata de negativa e sim
Recurso à CGU
22/04/20
15
de total impossibilidade de compreensão”.
Cidadão recorre à CGU, nos seguintes termos:
“sem competências”.
RELATÓRIO
16853.001458/2015-
Data
Teor
70
Pedido
Resposta
06/04/201
Cidadão solicita o seguinte:
5
06/04/201
“IMPOSTA RENDA FONTE”.
“Esclarecemos que não foi possível encaminhar
24
a demanda para o setor competente, pois não
compreendemos o pedido de informação.
Caso seja ainda de interesse, solicitamos que
Inicial
5
registre
um
novo
pedido.
Para
que
o
atendimento seja rápido e eficiente, faz-se
necessário que especifique, de forma clara e
precisa, a informação requerida”.
Recurso à
Autoridade
Superior
07/04/201
5
“EU
QUERO
AS
RESPOSTAS
EM
INFORMAÇÕES
VERDADEIRAS AQUI NESTE SISTEMA DO BANCO CENTRAL
POR MOTIVO DE SEGURANÇA”.
“Em atenção ao recurso interposto, cumpre-nos esclarecer
que
não
é
possível
compreender
com
exatidão
a
informação requerida.
Entretanto, caso V.Sª esteja se referindo a Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte, conhecido por
“comprovante de rendimentos”, informamos que este
deverá ser solicitado diretamente ao seu empregador ou
fonte pagadora. Sobre o assunto em questão, solicitamos
a leitura das questões 52 a 54 na página da Secretaria da
Receita Federal, ou acesse o link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/
perguntao/assuntos/comprovantes-de-rendimentos.htm
Resposta do
Explicamos ainda que o Serviço de Informação ao Cidadão
Recurso à
10/04/201
do Ministério da Fazenda é responsável por recepcionar os
Autoridade
5
pedidos de informação direcionados aos órgãos singulares
Superior
e colegiados do Ministério da Fazenda. O Banco Central é
uma autarquia, com independência administrativa e que
possui um Serviço de Informação ao Cidadão próprio.
Para registrar demanda para o Banco Central, solicitamos
que acesse o Sistema eletrônico do Serviço de Informação
ao Cidadão (www.acessoainformacao.gov.br/sistema) e
faça UM NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÃO. No campo “órgão
superior/vinculado” insira Banco Central.
Ressaltamos a importância de formular o pedido de forma
clara e precisa, conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº
7724/2012.
Diante do exposto, opino pelo não reconhecimento do
recurso”.
25
Recurso à
Autoridade
14/04/201
5
Máxima
“EU QUERO AS RESPOSTAS EM INFORMAÇÕES
VERDADEIRAS AQUI NESTE SISTEMA DO BANCO
CENTRAL POR MOTIVO DE SEGURANÇA”.
“Primeiramente cabe esclarecer que desde o
pedido inicial não ficou claro quais informações o
recorrente desejava. Por ter citado “Imposto de
Renda
Fonte”,
foi
recomendado
que
ele
acessasse o Portal e-CAC da Secretaria da
Receita Federal para obter as informações sobre
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
ou
sobre
eventuais
pendências
em
sua
declaração de imposto de renda pessoa física.
Nas instâncias recursais, o recorrente passa a
reclamar de supostas informações que estariam
Resposta do
Recurso à
17/04/201
Autoridade
5
Máxima
sendo negadas e que estariam disponíveis em
um sistema do Banco Central.
Nesse ponto,
cabe informar que este Serviço de Informação ao
Cidadão não tem competência para tratar de
assuntos ligados às entidades vinculadas ao
Ministério da Fazenda. Ademais, as reclamações
são incompreensíveis. Não é possível saber o
que o cidadão quer.
O art.12, do Decreto nº 7724/2012, determina
que o pedido de informação deve ser claro e
preciso. Assim, opino pelo não conhecimento do
recurso, tendo em vista que não se trata de
negativa e sim de total impossibilidade de
compreensão”.
Recurso à CGU
22/04/201
5
“sem competências”.
É o relatório.
Análise
26
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art.
23 do Decreto nº 7724/2012, in verbi:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União,
que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do
recebimento do recurso.
3.
Primeiramente, deve-se esclarecer que os recursos referentes aos
pedidos de acesso de n°16853.001460/2015-49 e de n°16853.001458/2015-70
serão analisados conjuntamente neste Parecer, em função das identidades de
solicitante, de órgão recorrido e de objetos analisados. Este entendimento
fundamenta-se nos princípios da eficiência e da economicidade.
4.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-
se que em ambos os pedidos de acesso à informação, tanto as respostas aos
pedidos iniciais quanto as respostas aos recursos de primeira instância foram
27
respondidos pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC – do Ministério da
Fazenda. Observa-se, da mesma forma, que ambos os recursos de segunda
instância foram respondidos pela Chefe da Equipe Técnica do SIC do Ministério
da Fazenda. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da norma de
acesso à informação pelo Ministério da Fazenda. O artigo 21 do citado Decreto
dispõe que, no caso de negativa de acesso à informação, o recurso em
primeira instância deve ser respondido pela autoridade hierarquicamente
superior àquela que tomou a decisão inicial; da mesma maneira, dispõe que a
resposta em segunda instância recursal é de competência da autoridade
máxima do órgão. Observe-se a norma:
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou
de não fornecimento das razões da negativa do acesso,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o
caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso
(grifo meu).
5.
Recomenda-se, por conseguinte, que a autoridade de monitoramento da
Lei de Acesso à Informação no âmbito do Ministério da Fazenda proceda à
regularização do fluxo de trabalho interno no órgão, de maneira que as
respostas
aos
principalmente,
recursos
quanto
satisfaçam
às
as
autoridades
exigências
competentes
legais
para
requeridas,
avaliar
os
procedimentos recursais dispostos nos normativos de acesso à informação.
28
6.
Em relação ao recurso de n° 16853.001460/2015-49, percebe-se que não
há motivos que justifiquem o acolhimento do presente recurso por esta
Controladoria-Geral da União pelas razões que se seguem:
7.
Informações sobre imposto de renda são informações de caráter pessoal
e estão protegidas por sigilo fiscal. A Constituição Federal de 1988 estabelece
que nos incisos X e XII, ambos no artigo 5°, que trata dos direitos e garantias
fundamentais, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral
decorrente
correspondência
de
e
sua
das
violação;
e
comunicações
que
é
inviolável
telegráficas,
de
o
sigilo
dados
e
da
das
comunicações telefônicas.
8.
Fundamentadas nessas garantias constitucionais, as normas de acesso
às informações públicas restringem o acesso a determinados tipos de
informações, especialmente, aquelas pessoais de terceiros. Nesse sentido, a
disponibilização de informações pessoais pelo sistema e-SIC está condicionada
à comprovação da identidade do requerente, mesmo que este seja o titular da
informação requerida. Observe-se o que dispõem o artigo 31 da Lei n°
12.527/11 e o artigo 60 do Decreto n° 7.724/12:
Lei n° 12.527/11
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de
forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas
à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação
de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua
data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à
pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a
que elas se referirem.
29
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1 o não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada,
honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito
de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento
de informação pessoal.
Decreto n° 7.724/ 12
Art. 60. O pedido de acesso a informações pessoais observará os
procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à
comprovação da identidade do requerente (grifo meu).
9.
A Lei de Acesso à Informação, assim, estabelece uma série de cuidados a
serem tomados por aqueles cidadãos, inclusive e especialmente por servidores
públicos, que tratem com informações pessoais. É, por exemplo, considerada
como conduta ilícita pela LAI permitir a divulgação indevida de informação
pessoal, sendo o servidor passível a responder por improbidade administrativa,
conforme abaixo:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade
do agente público ou militar:
(...)
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
210
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente
público responder, também, por improbidade administrativa (...)
(Grifo meu).
10.
Nesse sentido, alguns órgãos da Administração Pública que tratam com
informações sensíveis, cuja divulgação indevida possa causar prejuízos a
determinados cidadãos, possuem canais específicos de consulta, que garantem
maior segurança aos usuários de seus sistemas.
11.
para
Com base no exposto, a Receita Federal do Brasil, órgão competente
tratar
de
questões
relativas
ao
imposto
de
renda,
disponibiliza
procedimento específico para que o cidadão possa sanar dúvidas, receber
informações ou verificar eventuais pendências em relação ao seu imposto de
renda, com maior segurança para as suas informações fiscais. Nesse sentido,
frise-se o que dispõe a Súmula n°1/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações (CMRI), órgão colegiado que representa a última instância recursal
na hierarquia proposta pela Lei n° 12.527/11:
“Súmula CMRI nº 1/2015
‘PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse
canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado
atendido’.”
12.
Na resposta inicial a esse pedido, o Ministério da fazenda de fato indicou
ao cidadão o procedimento correto para que ele pudesse verificar informações
relativas ao seu imposto de renda. Em nenhum momento do processo, o
cidadão arguiu que este canal não se mostrava efetivo. Portanto, acredita-se
211
que este recurso não deve ser conhecido pela Controladoria-Geral da União,
visto que o pedido de acesso foi plenamente atendido pelo Ministério da
Fazenda.
13.
Em relação ao processo de n° 16853.001458/2015-70, da mesma
maneira, verifica-se que o pedido de acesso à informação formulado não possui
especificação clara o suficiente para que o órgão fazendário proceda a sua
entrega ao cidadão. Nesse sentido, o artigo 12 do Decreto n° 7.724/12
estabelece os pressupostos básicos para que um pedido de acesso possa ser
respondido pelos órgãos da Administração Pública:
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
14.
Dessa maneira, vê-se que a precisão da informação requerida constitui-
se em obrigação do requerente e não da Administração. Por uma questão
lógica, os servidores públicos que tratam das disposições concernentes à Lei n°
12.524/11 necessitam saber com precisão quais informações devem buscar
nos arquivos de seus órgãos antes de fazê-lo; caso contrário, além de
entregarem informações incorretas aos solicitantes, também acabariam por
dispender tempo e recursos da Administração de maneira desnecessária.
Entende-se, portanto, que o recurso em epígrafe também não deve ser
conhecido por esta Controladoria-Geral da União.
15.
Deve-se ressaltar, ademais, que nos recursos dirigidos à autoridade
hierarquicamente superior àquela que deferiu a decisão inicial, o requerente
afirma que deseja informações sobre algum “sistema do Banco Central”, sem
esclarecer a qual sistema se refere. O Banco Central do Brasil é uma Autarquia
212
Federal autônoma, que não faz parte dos órgãos do Ministério da Fazenda.
Assim, pedidos de acesso às informações sobre sistemas do Banco Central
devem ser feitos diretamente ao Serviço de Informações ao Cidadão daquela
Autarquia, e não ao Ministério da Fazenda. Estas informações foram
corretamente repassadas ao cidadão, como o demostra o trecho da resposta
abaixo:
“Explicamos ainda que o Serviço de Informação ao Cidadão do
Ministério da Fazenda é responsável por recepcionar os pedidos de
informação direcionados aos órgãos singulares e colegiados do
Ministério da Fazenda. O Banco Central é uma autarquia, com
independência
administrativa
e
que
possui
um
Serviço
de
Informação ao Cidadão próprio.
Para registrar demanda para o Banco Central, solicitamos que
acesse o Sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão
(www.acessoainformacao.gov.br/sistema) e faça UM NOVO PEDIDO
DE INFORMAÇÃO. No campo “órgão superior/vinculado” insira Banco
Central.
Ressaltamos a importância de formular o pedido de forma clara e
precisa, conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº 7724/2012”.
16.
A resposta do Ministério da Fazenda está, portanto, de acordo com o
disposto na Lei n° 12.527/12, abaixo:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder
o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação .
213
Conclusão
17.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do
recurso n°
16853.001460/2015-49, uma vez que a informação solicitada foi devidamente
atendida
pelo
requerente;
opina-se,
da
mesma
maneira,
pelo
não
conhecimento do recurso n° 16853.001458/2015-70, visto que o pedido inicial
não se encontra de forma clara o suficiente para que o órgão recorrido proceda
à sua entrega ao cidadão.
18.
Por fim, observa-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da
Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade
de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente
e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Que a autoridade que decida o recurso em primeira instância seja
diferente daquela que respondeu ao pedido inicial;
b) Que a autoridade que responda o recurso em segunda instância seja a
autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme estabelece a Lei de
Acesso à Informação.
JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMA
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
214
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento
dos recursos interpostos, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito
dos pedidos de informação nº 16853.001460/2015-49 e n° 16853.001458/201570, direcionados ao Ministério da Fazenda - MF.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
215
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1143 de 27/04/2015
Referência: PROCESSO nº 16853.001458/2015-70
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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16853001460201549 e 16853001458201570