UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A IMPORTÂNCIA DO LUCRO REAL PARA AS EMPRESAS DE
CIA ABERTA
Por: Fabricia dos Santos Guedes de Pontes
Orientador
Prof. Anselmo Souza
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A IMPORTÂNCIA DO LUCRO REAL PARA AS EMPRESAS DE
CIA ABERTA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Público e Tributário.
Por... Fabricia dos Santos Guedes de Pontes
3
AGRADECIMENTOS
....aos amigos e parentes, e orientador
dessa monografia......
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se ao marido e filha
5
RESUMO
O objetivo deste trabalho é desenvolver uma contextualização sobre as
vantagens de uma empresa que opta pela tributação baseada no lucro real.
Mesmo as empresas de Cia Aberta sendo obrigadas ao regime, o estudo irá
demonstrar e comprovar os benefícios que um correto enquadramento no
regime tributário pode representar em uma empresa.
Após uma análise sobre os regimes tributários ficou constatado que a
melhor forma de recolhimento dos tributos é pelo regime de lucro real que,
além de diminuir o custo dos tributos da empresa, também proporciona ao
empresário dados concretos sobre a real situação da empresa.
6
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ADI
Ato Declaratório Interpretativo
Cia
Companhia
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CTN
Código Tributário Nacional
IN
Instrução Normativa
IR
Imposto de Renda
IRPJ
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Lalur
Livro de Apuração Lucro Real
LC
Lei Complementar
RFB
Receita Federal do Brasil
RTT
Regime Tributário de Transição
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METODOLOGIA
Como metodologia de trabalho, realizou-se pesquisa bibliográfica e
documental envolvendo o levantamento, leitura e análise de leis, normas e
vários textos de doutrinadores renomados.
A coleta de dados para a presente monografia foi estruturada no estudo
de caso realizado em uma empresa de Cia Aberta de energia elétrica.
Para obtenção das informações foram utilizadas as demonstrações
contábeis da empresa como o balanço e a demonstração do resultado do
exercício. Após a coleta dos dados foram apurados os valores da base de
cálculo e em seguida procedeu-se o tratamento dos dados para apuração do
resultado nas opções pelo lucro real e pelo lucro presumido.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO 1 - A Contabilidade nas empresas
11
1.1 – Definição de Contabilidade
1.2 – Objetivo da Contabilidade
1.3 – Conceitos Fundamentais da Contabilidade
1.3.1 Ativo
1.3.2 Passivo
1.3.3 Patrimônio Líquido
1.3.4 Resultado
1.3.5 Receita
1.3.6 Despesa
1.4 Tipos de Regimes Contábeis
1.4.1 Regime de Competência
1.4.2 Regime de Caixa
11
11
11
12
12
12
12
13
13
13
13
13
CAPÍTULO 2 - A Importância do Planejamento Tributário na apuração do lucro
real nas empresas
tributário
2.1- Planejamento tributário
15
2.2 - Condições necessárias para um adequado planejamento
15
2.3- Legislação tributária e planejamento tributário legal
16
2.4- Conceito de tributo
17
2.5- Espécies de tributos
17
2.5.1 – Impostos
17
2.5.2 – Taxas
18
2.5.3 – Contribuições de melhoria
18
CAPÍTULO 3 – Regimes tributários e seus enquadramentos
cálculo
14
19
3.1- Simples Nacional
19
3.2 – Lucro Arbitrado
20
3.2.1 – Regra Geral
21
3.2.1 – Formas de arbitramento
21
3.2.2.1 – Receita bruta conhecida
21
3.2.2.2 - Receita bruta não conhecida
22
3.3 – Lucro Presumido
23
3.3.1 – Empresas Optantes pelo Lucro Presumido 23
3.3.2 – Tributação pelo lucro presumido
24
3.3.3 – Atividades e percentuais para obtenção da base de
25
3.4 – Lucro Real
26
3.4.1 – Empresas optantes pelo lucro real
26
9
3.4.2 – Opções de tributação pelo lucro real
27
3.4.2.1 – Lucro real trimestral
27
3.4.2.2 – Lucro Real Anual
28
3.4.2.2.1 – Cálculo da estimativa mensal29
3.4.2.2.2 – Valores que não integram a base
estimada do IR
29
3.4.2.2.3 – Percentuais aplicáveis sobre a
receita bruta mensal
30
CAPÍTULO 4 – Importantes alterações contábeis e fiscais
(Lei nº 11.941/2009)
5.1 – Regime tributário de transição
5.2 – Modificação nos grupos de conta do balanço
5.3 – Extinção do ativo diferido
32
32
33
33
CAPÍTULO 5 – Estudo de caso empresa de Cia Aberta
34
CONCLUSÃO
36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
37
BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional)
38
ÍNDICE
39
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá focar o estudo de uma Cia Aberta, mesmo sendo
obrigada ao regime de lucro real, que para ela é a melhor opção.
O desenvolvimento deste trabalho vem intensificar a importância do
regime do lucro real para as empresas, acentuando a importância de ser
elaborada a contabilidade e o papel do contador perante a responsabilidade da
informação gerada pela empresa e análise das demonstrações contábeis como
uma ferramenta para apuração correta dos impostos.
Especificamente, este estudo tem o objetivo de avaliar os regimes de
tributação, buscando a melhor opção para o enquadramento, minimizando a
incidência dos impostos e alcançando assim melhores resultados econômicos.
11
CAPÍTULO 1
A CONTABILIDADE NAS EMPRESAS
1.1 – DEFINIÇÃO DE CONTABILIDADE
De acordo com Szuster (2009, p.17), a contabilidade é a ciência social
que tem por objetivo medir, para poder informar, os aspectos quantitativos e
qualitativos do patrimônio de quaisquer entidades. A contabilidade é o
processo cujas metas são registrar, resumir, classificar e comunicar as
informações financeiras.
1.2 – OBJETIVO DA CONTABILIDADE
De acordo com Pêgas (2011, p.50), o objetivo principal da contabilidade
é fornecer informações de qualidade a seus usuários internos e externos para
tomadas de decisões.
De acordo com Marion (2003, p.26), o objetivo principal da
contabilidade é o de permitir a cada grupo principal de usuários a avaliação da
situação econômica e financeira da entidade, num sentido estático, bem como
fazer inferências sobre suas tendências futuras.
1.3 – CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA CONTABILIDADE
De acordo com Szuster (2009, p.38), é fundamental a informação
apresentada pela contabilidade. O termo balanço indica o equilíbrio entre o
ativo, passivo e patrimônio líquido. A classificação deve ser correta para não
influenciar a apuração do Lucro real.
Ativo= Passivo + Patrimônio líquido
12
1.3.1 – ATIVO
O ativo entende-se por aplicação de recursos da qual se espera a
geração de benefícios econômicos futuros. O ativo representa de forma
estática, os bens e os direitos da entidade, ou seja, tudo o que a empresa
possuí e tudo o que lhe é devido.
O ativo aumenta de valor pelo reconhecimento contábil de uma receita,
pela obtenção de recursos com terceiros ou com os sócios da entidade, ou
pela venda de um outro ativo com lucro.
1.3.2 – PASSIVO
O passivo entende-se pela origem de recursos financiados por terceiros,
além das obrigações assumidas pela entidade que exigirão desembolso de
recursos futuros.
O passivo aumenta de valor pela capacitação de um empréstimo ou
financiamento, pela compra de um ativo a prazo ou pelo reconhecimento
contábil de uma despesa ainda não paga. Por outro lado, o passivo diminui de
valor pelo efetivo pagamento ou pelo reconhecimento contábil de uma receita
que havia sido recebida antecipadamente.
1.3.3 – PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O patrimônio liquido representa origem de recursos, sendo que o
patrimônio líquido corresponde aos recursos financiados pelo sócio da
entidade, na forma de capital, e também pelos lucros retidos.
1.3.4 – RESULTADO
O resultado deriva do confronto das receitas com as despesas e,
conseqüentemente, pode ser positivo-lucro-, se as receitas forem maiores que
as despesas, ou negativo – prejuízo-, se as receitas forem menores que as
despesas.
13
No caso de lucro, representa a riqueza gerada pela empresa durante
determinado período de tempo, que pertence aos acionistas da entidade.
Quando a empresa incorre em prejuízo, ocorre uma destruição da riqueza dos
acionistas.
1.3.5 – RECEITA
Corresponde à geração de recursos provenientes da venda de
mercadorias, da prestação de serviços, entre outros. Resulta em um aumento
em caixa ou em contas a receber.
1.3.6 – DESPESA
Corresponde ao consumo de recursos decorrentes das mesmas
atividades que deram origem às receitas.
1.4 – TIPOS DE REGIMES CONTÁBEIS
1.4.1 – REGIME DE COMPETÊNCIA
De acordo com Marion (2003, p.95) no regime de competência a
contabilidade considera a receita gerada em determinado exercício social, não
importando seu recebimento. Importa, portanto, o período em que a Receita
ganha (fato gerador) e não seu recebimento.
A lei das Sociedades por Ações estabelece que a escrituração da
empresa será mantida em registros permanentes, com obediência aos
preceitos da legislação comercial e dessa lei (das Sociedades por Ações) e
aos princípios de contabilidade, geralmente aceitos, devendo observar as
mudanças ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mudanças
do patrimônio segundo o Regime de Competência.
1.4.2 – REGIME DE CAIXA
De acordo com Marion (2003, p.96) no regime de caixa considera a
Receita do exercício aquela efetivamente recebida dentro do exercício e
Despesa do exercício aquela também efetivamente paga dentro do exercício.
14
CAPÍTULO 2
A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA
APURAÇÃO DO LUCRO REAL NAS EMPRESAS
A carga tributária no Brasil é extremamente elevada, tanto sobre a
pessoa jurídica como sobre a pessoa física. Os empresários e executivos já
estão cientes de que o gerenciamento das obrigações tributárias já não pode
ser considerado uma necessidade quotidiana, mas algo estratégico dentro das
organizações de médio e grande porte seja qual for o setor de atividade.
Tais fatores penalizam sobremaneira o custo da maioria das empresas e
acarretam grandes transtornos para o gerenciamento contábil e financeiro dos
impostos e demais tributos. Portanto o contador precisa conhecer com grande
profundidade a legislação tributária devido as suas responsabilidades quanto à
eficácia e eficiência nesse gerenciamento.
De
acordo
com
Oliveira
(2004,
p.35)
os
documentos
e
as
demonstrações contábeis são frequentemente utilizados pelo mercado para
obtenção de informações da empresa. Entre os usuários que podem ser
prejudicados ou enganados em decorrência de fraudes e irregularidades na
escrituração contábil e fiscal, citam-se:
Ø Instituições financeiras consultadas para a concessão de empréstimos e
financiamentos;
Ø Fornecedores;
Ø Acionistas não controladores;
Ø Autoridades fiscais;
Ø Investidores do mercado de capitais;
Ø Sindicatos e funcionários que participam dos resultados.
Caso as demonstrações e os relatórios contábeis sejam elaborados com
informações errôneas, ou em desacordo com as normas e os princípios
15
fundamentais de contabilidade, eles podem causar prejuízos terceiros, tendo
em vista que induzem a apuração do imposto de renda.
2.1 – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
De acordo com Oliveira (2004, p.38) planejamento tributário é uma
forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento
técnico e bom-senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no
ambiente corporativo. Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos
administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada
decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos
onerosa para o contribuinte.
É importante não se confundir planejamento tributário com sonegação
fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções lícitas, a que resulte no
menor imposto a pagar. Sonegar, por sua vez, é utilizar meios ilegais, como
fraude, simulação, dissimulação etc., para deixar de recolher o tributo devido.
2.2 – CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA UM ADEQUADO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Qualquer que seja a forma de tributação escolhida pela empresa, podese verificar que a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar a
empresa mal preparada para os investimentos futuros, devido a uma possível
insuficiência de caixa, gerando um desgaste desnecessário de investimentos
forçado para a cobertura de gastos que não estavam previstos.
De acordo com Oliveira (2004, p.40) a finalidade principal de um bom
planejamento tributário é, sem dúvida, a economia de impostos sem infringir a
legislação. Para alcançar tal êxito nessa atividade, o contador precisa, com
profundidade:
Ø Conhecer todas as situações em que é possível o crédito tributário,
principalmente com relação aos chamados impostos não cumulativos;
16
Ø Conhecer todas as situações em que é possível o deferimento dos
recolhimentos dos impostos, permitindo melhor gerenciamento do fluxo
de caixa;
Ø Conhecer todas as despesas e provisões permitidas pelo fisco como
dedutíveis da receita;
Ø Ser oportuno e aproveitar as lacunas deixadas pela legislação para tanto
ficando atento às mudanças nas normas e aos impactos nos resultados
da empresa.
2.3
–
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E
PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO LEGAL
De acordo com Oliveira (2004, p.40) os preceitos tributários não podem
ser alterados ou modificados, após o fato gerador ter ocorrido. Contudo, nada
impede que o contribuinte antecipe a ocorrência do fato gerador e comece a
projetá-lo e a dimensioná-lo, objetivando a economia de impostos. Com esse
procedimento, o contribuinte tem a vantagem de adotar, entre as opções legais
disponíveis, as que com certeza lhe forem mais satisfatório.
Fato gerador é a obrigação tributária principal, que tem como objetivo o
pagamento do tributo: é a situação descrita em lei, uma vez ocorrida,
concretamente localizada no tempo e no espaço, determinada a transferência
jurídica, em favor do Estado, da titularidade de certa quantia.
Num
planejamento
tributário
estratégico,
a
empresa
passa
a
desenvolver suas atividades de forma estritamente preventiva. Também
procura projetar de forma clara os atos e fatos administrativos, de modo a
deixar transparentes para todos os envolvidos as informações sobre os ônus
tributários em cada uma das opções legais disponíveis.
O planejamento tributário estratégico tem como objetivo fundamental a
economia tributária de impostos, procurando atender ás possíveis formas da
legislação fiscal, evitando perdas desnecessárias para a organização. Para
poder usufruir em toda a sua plenitude de todas as formas legais de
planejamento tributário, é necessário que o contribuinte esteja bem
17
assessorado por uma equipe especializada que saiba realizar o planejamento
de tributos sem distorcer, alterar ou esconder as obrigações quando o fato
gerador assim exigir.
2.4 – CONCEITO DE TRIBUTO
A definição de tributo pode ser obtida pela transcrição do artigo 3º do
Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66)
“Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”.
2.5 – ESPÉCIES DE TRIBUTO
De acordo com Pêgas (2011, p.38), o Brasil possuí em sua estrutura
normativa cinco espécies tributárias distintas:
Ø Impostos (competência comum a União, estados e municípios);
Ø Taxas (competência comum a União, estados e municípios);
Ø Contribuições de Melhoria (competência comum);
Ø Empréstimos compulsórios (competência da União);
Ø Contribuições Sociais, Econômicas e Especiais (competência da
União).
2.5.1 – IMPOSTOS
O conceito de impostos encontra-se definido no artigo 16 do CTN, e
aqui transcrito por Pêgas (2011, p. 39):
18
“art.16º CTN- Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma
situação
independente
de
qualquer atividade estatal
específica, relativa aos contribuintes”
O imposto é de competência privativa, atribuída pela Constituição
Federal, ou seja, é de competência exclusiva da União, dos estados, e do
Distrito Federal e dos municípios.
2.5.2 – TAXAS
O conceito de taxas encontra-se definido no artigo 77 do CTN, e aqui
transcrito por Pêgas (2011, p. 39):
“art. 77º CTN- as taxas (...) têm como fato gerador o exercício do
poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua
disposição”.
2.5.3 – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
O conceito de contribuição de melhoria encontra-se definido no artigo 81
do CTN, e aqui transcrito por Pêgas (2011, p. 39):
“art. 81° CTN – a contribuição de melhoria (...) é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
19
CAPÍTULO 3
REGIMES TRIBUTÁRIOS E SEUS
ENQUADRAMENTOS
A escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão definir a
incidência e a base de cálculo dos impostos federais.
No Brasil são três os tipos de regimes tributários mais utilizados nas
empresas, nos quais estas podem se enquadrar de acordo com as atividades
desenvolvidas:
Ø Simples Nacional
Ø Lucro Arbitrado
Ø Lucro Presumido
Ø Lucro Real
Convém ressaltar que cada regime tributário possui uma legislação
própria que define todos os procedimentos a serem seguidos pela empresa a
fim de definir um enquadramento mais adequado.
3.1 – SIMPLES NACIONAL
De acordo com a Secretaria da Receita Federal (Brasil, 2007), o
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) é um regime
tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar
nº. 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Consideram-se Microempresas (ME),
para efeito de Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 240.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são empresários,
pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada anocalendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$
20
2.400.000,00. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
Ø Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Ø Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Ø Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Ø Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Ø Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
Ø Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);
Ø Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Ø Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples
Nacional.
O imposto devido pelas empresas optantes por esse regime é
determinado à aplicação das tabelas dos anexos da LC n° 123/06. Para efeito
da determinação da alíquota, o devedor irá utilizar a receita bruta acumulada
nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Já o valor devido
mensalmente será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre
a receita bruta mensal auferida.
3.2 – LUCRO ARBITADO
De acordo com Santos (2011, p.83) é uma modalidade de tributação
utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido quando não há como
fazê-lo por meio do lucro real ou presumido. Importa salientar que a aplicação
do arbitramento é medida extrema que só deve ser utilizada como último
recurso, por ausência absoluta de outro elemento que tenha mais condições
de aproximar-se do lucro real.
O próprio Fisco, aliás, por meio do Perguntas e Respostas Pessoa
Jurídica (disponibilizado pela RFB na internet), define lucro arbitrado como “
21
uma forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda utilizada pela
autoridade tributária ou pelo contribuinte”.
3.2.1 – REGRA GERAL
De acordo com Pêgas (2011, p.539) as hipóteses em que o lucro da
pessoa jurídica será arbitrado:
a) Escrituração imprestável;
b) Não apresentação de livros comerciais ou fiscais;
c) Não apresentação de arquivos ou sistemas de escrituração de que
tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº. 8.218/91 (revogado pela Lei nº.
9.718/98, artigo 18);
d) Não apresentação de livro ou fichas de razão.
Desde que ocorra uma das hipóteses previstas acima, o lucro poderá
ser arbitrado pela própria pessoa jurídica, quando conhecida sua receita bruta.
Mas, a maior freqüência de arbitramento de lucro é por iniciativa do Fisco e
ocorre por falta de contabilização das operações bancárias referentes a
depósitos e emissões de cheques.
3.2.2 – FORMAS DE ARBITRAMENTO
Existem duas formas para arbitramento do lucro: quando conhecida a
receita bruta e quando esta não for conhecida.
3.2.2.1 – RECEITA BRUTA CONHECIDA
Quando a receita bruta for conhecida, o lucro arbitrado, para fins de IR,
será determinado mediante a aplicação dos percentuais utilizados no lucro
presumido, acrescido de 20%. Assim, uma empresa comercial que tenha seu
lucro arbitrado, deverá chegar à base de cálculo do IR, aplicando sobre a
receita bruta o percentual de 9,6%, que se refere aos 8% da atividade mais
20% sobre 8%, que dá 1,6%. As empresas de serviços utilizam 38,4%. As
demais receitas devem ser acrescidas à base.
22
3.2.2.2 – RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA
De acordo com Pegas (2011, p.540) quando a receita bruta não for
conhecida, o Fisco admite a utilização de uma entre oito alternativas
fornecidas:
Ø 1,5 do lucro real relativo ao último período em que a pessoa jurídica
manteve escrituração, atualizado monetariamente. Se o lucro real for
decorrente do período-base anual, o valor que será a base para o
arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base
considerado;
Ø 0,04 da soma dos valores do ativo circulante, realizável em longo prazo e
permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
Ø 0,07 do valor do capital, incluindo aí a correção monetária do balanço que
era contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço
patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou de
alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
Ø 0,05 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
Ø 0,4 do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
Ø
0,4 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos
empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem;
Ø 0,08 da soma dos valores devidos no mês aos empregados;
Ø 0,9 do valor mensal do aluguel devido.
De acordo com o artigo 535 do RIR, a partir de 1º de janeiro de 1997, os
índices devem ser multiplicados pelo número de meses do período de
apuração. A receita não-operacional, se possível sua comprovação, deverá ser
acrescida a estes cálculos. Os valores não-operacionais, que devem ser
acrescidos na base do lucro arbitrado, são os seguintes:
23
a) Ganhos de capital (se não for possível comprovar o custo de aquisição
do bem sobre o qual recai o ganho de capital, o valor total da venda deverá ser
somado);
b) Receitas e resultados positivos;
c) Saldo de lucro inflacionário a tributar;
d) Parcelas controladas no Lalur que devem ser adicionadas ao lucro real.
Se a fiscalização constatar omissão de receita pela pessoa jurídica, ou
seja, entrada de dinheiro não declarada, 50% do valor apurado será
considerado lucro e integralmente tributado. Todavia, é importante destacar
que a omissão de receitas não pode ser confundida com o seu
desconhecimento, que pode acontecer quando a escrituração da pessoa
jurídica está prejudicada de tal forma que não é possível ao Fisco apurar os
resultados que foram gerados pela empresa.
3.3 – LUCRO PRESUMIDO
De acordo com Pêgas (2011, p.497) o lucro presumido é uma forma de
tributação que utiliza apenas as receitas da empresa para apuração do
resultado tributável de IR e CSLL. Com isso, estes tributos são calculados por
um resultado estimado, encontrado pela aplicação de percentuais definidos em
lei.
O lucro presumido não representa uma forma de tributação obrigatória,
podendo o contribuinte, se assim desejar, ser tributado pelo lucro real, mesmo
com o valor de receita bem reduzido. No entanto, algumas empresas não
podem optar pelo lucro presumido.
3.3.1 – EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO
São pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do
lucro presumido, aquelas que (LEI nº. 10.637, de 2002, art. 46):
24
a) cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$
48.000.000,00, no ano-calendário anterior, ou a R$ 4.000.000,00
multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário
anterior;
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da
atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
3.3.2 - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
De acordo com o RIR/1999, art. 541, o valor do imposto de renda para
empresas optantes pelo Lucro Presumido, será o resultado da aplicação da
alíquota de 15% sobre a base de cálculo presumida. O adicional do imposto de
renda devido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre
a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada
trimestre. Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de
atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor
de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período.
De acordo com RIR/1999, art. 518 e §§ 1º ao 6º do art. 519, o imposto
de renda com base no lucro presumido é determinado pelo valor resultante da
aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de
atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta
auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário.
De acordo com RIR/1999, art. 516, §§ 1º e 4º, a opção pelo Lucro
Presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única
do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo
considerada definitiva para todo o ano-calendário.
25
3.3.3 - ATIVIDADES E PERCENTUAIS PARA OBTENÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO
a) 8,0% - Atividades em geral;
b) 1,6% - Revenda de combustíveis;
c) 16,0% - Serviços de transporte (exceto o de carga);
d) 8,0% - Serviços de transporte de cargas;
e) 32,0% - Serviços em geral (exceto serviços hospitalares);
f) 8,0% - Serviços hospitalares;
g) 32,0 - Intermediação de negócios;
h) 32,0% - Administração, locação ou cessão de bens e direitos de
qualquer natureza (inclusive imóveis).
De acordo com o RIR/1999, arts. 518, 519 e 521, para efeito de cálculo
do imposto de renda e contribuição social, consideram-se receita bruta total o
produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia,
acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações
financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos
ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do
capital próprio etc. e dos ganhos de capital.
Não poderão optar pelo regime do Lucro Presumido, ainda que
preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta, aquelas
pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do
Lucro Real (Lei nº. 9.718, de 1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246).
De acordo com ADI SRF n٥ 5, de 2001, a pessoa jurídica que optar pelo
Lucro Presumido poderá ser tributado pelo Lucro Real na hipótese de haver
pago o imposto com base no Lucro Presumido e, em relação ao mesmo anocalendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro
Real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do
exterior, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá retirar-se,
voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda
26
com base no Lucro Real correspondente ao primeiro período de apuração
(trimestral ou mensal no caso de estimativa) do ano-calendário seguinte.
3.4 – LUCRO REAL
De acordo com o art. 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas na legislação.
O lucro real é, na verdade, o lucro fiscal, ou seja, aquele sobre o qual
incidirá efetivamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para as empresas
tributadas.
3.4.1 - EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL
Estão obrigadas a optar pela tributação com base no Lucro Real as
pessoas jurídicas que estiverem enquadradas nas seguintes condições:
Ø Que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$
48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 meses;
Ø Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
Ø Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
Ø Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Ø Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou
balancete de suspensão ou redução de imposto;
Ø Cuja atividade seja de factoring.
27
3.4.2 – OPÇÕES DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL
A única forma de tributação em que o Fisco exige a apuração do
resultado das empresas é o lucro real. As pessoas jurídicas têm duas opções
de enquadramento:
a) Lucro real trimestral;
b) Lucro real Anual com antecipações mensais em bases estimadas.
3.4.2.1 – LUCRO REAL TRIMESTRAL
O lucro real trimestral representa a tributação sobre o lucro feita a cada
trimestre. Então, no mesmo ano fiscal, a pessoa jurídica encerra quatro
períodos distintos, sendo devido o IR e a CSLL apenas a cada três meses e de
forma definitiva. Com isso, a empresa é obrigada a efetuar quatro
recolhimentos no ano, não sendo necessário acompanhamento mensal, pois a
exigência só acontece trimestralmente.
Sua grande desvantagem é que a apuração do imposto passa a ser
trimestral, prejudicando sensivelmente empresas que tenham resultados
apresentado algum desequilíbrio durante o ano. Mas, a maior perda das
empresas que apuram seu imposto pelo lucro real trimestral ocorre em relação
à parcela do adicional mensal de R$ 20.000,00, que deixar de ser recolhida em
algum trimestre ao longo do ano, desde que o lucro apurado em outro trimestre
seja superior a R$ 60.000,00.
De acordo com o RIR/1999 art. 220, excetuam-se dessa regra os casos
de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a
apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data
em que ocorrer qualquer um desses eventos.
De acordo com o RIR/1999 art. 856, no recolhimento do imposto
deverão ser observadas as seguintes regras:
Ø As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses
subseqüentes ao de encerramento do trimestre de apuração;
28
Ø O valor de cada quota (exceto a primeira, se paga no prazo) será
acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do
pagamento.
O cálculo dos tributos pelo lucro real trimestral poderá ser mais
vantajoso em comparação com a apuração anual em poucas situações. Regra
geral é melhor não arriscar escolher a opção trimestral. Mas, nas empresas
com base estimada praticamente idêntica ao cálculo pelo lucro real, resultado
positivo constante e acima de R$ 60 mil no trimestre, a opção pode se tornar
financeiramente interessante.
3.4.2.2 – LUCRO REAL ANUAL
Se a empresa optar pelo anual, há obrigatoriedade do recolhimento
mensal do imposto por bases estimadas, deverá:
Ø Apurar e recolher o imposto mensalmente, com base em valores
estimados (o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês seguinte ao da apuração);
Ø Apurar o lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião
de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para
fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e
ajuste de diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou
restituição ou compensação de saldo negativo apurado;
Ø Opcionalmente, a empresa poderá apurar o lucro real no decorrer do
ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos,
com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos
mensais do imposto.
29
3.4.2.2.1 – CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL
De acordo com Santos (2011, p. 118), no regime de pagamentos por
estimativa, a base de cálculo do Imposto de Renda mensal é determinado
mediante o somatório dos seguintes valores:
Ø Resultado da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta
mensal proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da
prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no
objeto da empresa;
Ø Ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês
(por inteiro), não compreendidos na receita bruta proveniente das
atividades referidas no item acima;
Ø 1/120 do saldo do lucro inflacionário acumulado, existente em
31/12/2005, salvo se tiver havido opção pela sua realização
acelerada, para gozo de redução da alíquota do imposto. De todo
modo, em 31/12/2005 deverá ser incluído na base de cálculo a
última parcela do lucro inflacionário, no caso de a empresa ter
optado em incluí-lo na base de cálculo na proporção de 1/120 ao
mês-calendário.
3.4.2.2.2 – VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE
ESTIMADA DO IR
De acordo com art.7º da IN SRF nº 93/1997 diz que não integram a
base de cálculo do imposto de renda mensal, calculado pela estimativa:
Ø Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira
de renda fixa e renda variável;
Ø As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do
benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica,
submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real, fizer jus;
30
Ø As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas
receitas;
Ø A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
Ø Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias
avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por
aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da
equivalência patrimonial;
Ø Os juros sobre o capital próprio auferidos;
Ø O imposto não-cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou
contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário;
3.4.2.2.3 – PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA
BRUTA MENSAL
De acordo com Santos (2011, p. 118) sobre a receita bruta mensal
auferida na(s) atividade(s) que constitua(m) o objeto da empresa, aplicam-se
os seguintes percentuais:
Espécies de atividades geradoras da receita
Ø
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
%
1,6
carburante e gás natural.
Ø
Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustível para consumo)
Ø
Transporte de cargas
Ø
Serviços hospitalares
Ø
Atividade rural
Ø
Atividades imobiliárias
Ø
Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou
8
o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a
industrialização
Ø
Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios, em
qualquer quantidade
Ø
Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja
previsto percentual específico.
Ø
Serviços de transporte (exceto cargas)
Ø
Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões
16
31
regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta
anual não superior a R$ 120.000,00.
Ø
Instituições financeiras e entidades a elas equiparadas
Ø
Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico,
inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas.
Ø
Intermediação de negócios, inclusive representação comercial e corretagem (de
seguros, de imóveis etc.).
Ø
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza.
Ø
Factoring
Ø
Construção por empreitada, quando houver emprego unicamente de mão-de-obra,
ou seja, sem o emprego de materiais.
Ø
Administração de consórcios
Ø
Hotelaria e estacionamento
32
32
CAPÍTULO 4
IMPORTANTES ALTERAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS
(LEI Nº. 11.941/2009)
A lei nº. 6.404/1976 foi modificada pela Lei nº. 11.638/2007; mas veio
novamente a ser alterada pela Medida Provisória nº. 449/2008, atualmente, Lei
11.941/2009.
4.1 – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
De acordo com Santos (2011, p.758), o RTT disciplina ajustes tributários
decorrentes dos novos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº.
11.638/2007 e pela própria Lei nº. 11.941/2009.
4.2 – MODIFICAÇÃO NOS GRUPOS DE CONTAS DO BALANÇO
De acordo com Santos (2011, p.758), segue abaixo as modificações da
Lei das S.As:
a) No ativo, as contas passam a ser dispostas em ordem decrescente de
grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a. Ativo Circulante;
b. Ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimento, imobilizado e intangível;
b) No passivo, as contas passam a ser classificadas nos seguintes grupos:
a. Passivo Circulante;
b. Passivo não circulante;
c. Patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital,
ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em
tesouraria e prejuízos acumulados.
33
4.3 – EXTINÇÃO DO ATIVO DIFERIDO
De acordo com Santos (2011, p.758), a nova definição de ativos, não há
mais a figura do ativo diferido, antigo subgrupo do ativo permanente.
A lei prevê que o saldo existente em 31/12/2008, no ativo diferido que,
pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá
permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização. A
companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
a) Registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver
decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se
destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados
suficientes para recuperação desse valor;
b) Revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da
vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e
amortização.
34
CAPÍTULO 5
ESTUDO DE CASO EMPRESA DE COMPANHIA ABERTA
A empresa objeto desse estudo é de grande porte, que atua na área de
energia, atualmente enquadrada no regime de Lucro Real, opta corretamente
por esse regime quando comparado pelo lucro presumido.
Com o intuito de recolher o máximo de informações possíveis para a
avaliação e conclusão sobre a análise tributária, tomou-se como base a coleta
de valores dos relatórios contábeis e demonstrações acessórias, tais como:
balancetes, balanços e demonstração do resultado do exercício.
Essas informações são essenciais para o cálculo do lucro real da
empresa. As informações devem ser confiáveis e analisadas por profissionais
contábeis realmente sérios e competentes, que possam demonstrar ao
empresário qual o melhor caminho a ser seguido em uma tomada de decisão.
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
REGIME LUCRO REAL
MESES/VALORES EM REAIS (R$)
EXERCÍCIO 2010
RESULTADO DO EXERCÍCIO
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
131.597,64
423.430,54
32.301,78
19.739,65
63.514,58
13.534,52
3.159,76
41.143,05
(12.548,84)
(4.612,30)
(7.063,40)
(33.287,46)
(33.287,46)
33.287,46
(15.000,35)
64.306,77
11.843,79
38.108,75
DRE Acum ulada Mens alm ente
(73.989,45) (33.645,70) (99.789,30) 215.345,21
IRPJ - Alíquota 15%
(11.098,42)
(5.046,86) (14.968,40)
(+) Adicional de 10%
(-) IRPJ Retido na fonte
(4.515,90) (10.095,24)
(6.584,20)
(-) IRPJ pago até mês anterior
(=) IRPJ a pagar
(15.614,32) (15.142,10) (21.552,60)
CSLL - Alíquota 9%
(6.659,05)
(3.028,11)
(8.981,04)
19.381,07
(-) CSLL Retida na Fonte
(5.261,80) (10.055,13)
(6.473,10)
(12.326,50)
(-) CSLL paga até m ês anterior
(=) CSLL a pagar
(4.325,10)
(7.054,57)
(11.920,85) (13.083,24) (15.454,14)
7.054,57
464,12
(7.021,35)
(7.518,69)
23.568,71
Na tabela acima foi utilizado como base de cálculo o resultado real da
empresa, ou seja, o lucro ou o prejuízo acumulado mensalmente. Com a
apuração desse montante aplica-se a alíquota de 15% mais o adicional de
10% para o cálculo do IRPJ e de 9% para se calcular a CSLL devida. No caso
da empresa apresentar prejuízo, como pode verificar em alguns meses, o IRPJ
e a CSLL não serão recolhidos.
35
COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO
EXERCÍCIO 2010
LUCRO REAL
MESES / VALORES EM REAIS (R$)
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
JUNHO
TOTAIS
IRPJ
0,00
0,00
0,00
33.287,46
ABRIL
MAIO
0,00
64.306,77
97.594,23
CSLL
0,00
0,00
0,00
7.054,57
464,12
23.568,71
31.087,40
TOTAL LUCRO REAL
0,00
0,00
0,00
40.342,03
464,12
87.875,48
128.681,63
IRPJ
44.623,22
36.908,96
34.762,38
62.222,67
27.571,31
65.870,17
271.958,71
CSLL
24.221,67
18.147,39
18.334,85
17.471,24
10.861,00
19.666,74
108.702,89
TOTAL LUCRO PRESUMIDO
68.844,89
55.056,35
53.097,23
79.693,91
38.432,31
85.536,91
380.661,60
(68.844,89)
(55.056,35)
(53.097,23)
(39.351,88)
(37.968,19)
LUCRO PRESUMIDO
COMPARAÇÃO
2.338,57 (251.979,97)
Na tabela acima a apuração dos impostos é utilizada as receitas totais
multiplicadas pelo percentual de 32% para se achar a base de cálculo. Após
definido esse montante, aplicam-se as alíquotas de 9% e 15% mais adicional
de 10% para o calculo do CSLL e IRPJ.
No regime de lucro presumido, os créditos não podem ser utilizados,
porém as retenções devem ser descontadas normalmente.
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
REGIME LUCRO PRESUMIDO
EXERCÍCIO 2010
RESULTADO DO EXERCÍCIO
BASE DE CÁLCULO
IRPJ - Alíquota 15%
MESES/VALORES EM REAIS (R$)
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
327.594,16
313.361,34
275.643,84
331.086,02
168.734,45
296.534,28
49.139,12
47.004,20
41.346,58
49.662,90
25.310,17
44.480,14
25.108,60
6.873,45
28.453,43
(+) Adicional de 10%
(-) IRPJ Retido na fonte
(4.515,90) (10.095,24)
(6.584,20) (12.548,84)
(4.612,30)
(7.063,40)
(=) IRPJ a pagar
44.623,22
36.908,96
34.762,38
62.222,67
27.571,31
65.870,17
CSLL - Alíquota 9%
29.483,47
28.202,52
24.807,95
29.797,74
15.186,10
26.688,09
(-) CSLL Retida na Fonte
(5.261,80) (10.055,13)
(6.473,10) (12.326,50)
(4.325,10)
(7.021,35)
(=) CSLL a pagar
24.221,67
18.334,85
10.861,00
19.666,74
18.147,39
17.471,24
A partir dos dados levantados referente ao primeiro semestre 2010
verifica-se que a empresa opta corretamente pelo regime tributário baseado no
lucro real, pois podemos observar um montante significativamente menor na
apuração dos impostos, em relação ao lucro presumido.
36
CONCLUSÃO
O estudo apresentado chega à conclusão que toda empresa, sendo
companhia aberta ou não deve estar bem estruturada envolvendo uma
cumplicidade entre empresários e contador, para juntos buscarem um
planejamento empresarial visualizando seu empreendimento para o próximo
ano de maneira preventiva.
Os
empresários
participam
fornecendo
ao
contador
todas
as
informações envolvidas com a empresa, já o contador leva aos empresários as
informações que não são pertinentes a eles, por isso, procuram pessoas
qualificados para o devido assunto.
De acordo com estudo apresentado mesmo as empresas de Companhia
aberta sendo obrigadas ao regime de lucro real, ele é considerado o melhor
regime para as empresas. Porque as empresas pagam os impostos em cima
do valor do lucro líquido, enquanto as empresas do lucro presumido pagam
pelo faturamento. Isso se torna um lucro irreal devido às empresas ainda não
terem recebido os valores faturados.
Outro ponto importante do regime do lucro real é a utilização da
compensação de prejuízos fiscais dos anos anteriores. Porque muitas
empresas de Cia Aberta que no final do exercício de cada mês pode ter lucro
contábil, porém com as novas regras contábeis terem um prejuízo fiscal. Assim
a empresa não tem a obrigação de pagar imposto.
As empresas de Cia Aberta que tem uma apuração de impostos alto,
com o regime do lucro real pode pagar mensalmente influenciando assim o
fluxo de caixa da empresa.
Com o estudo comprovou-se, que com a devida apuração dos
resultados e a constatação de que, quando se opta pelo regime tributário
correto, sendo a empresa obrigada ou não, obedecendo sempre os princípios
e as determinações da legislação tributária, a minimização e a influência
desses resultados se dá de forma bastante significativa, e em muitos casos
resulta na própria manutenção e permanência da empresa no mercado de
trabalho.
37
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1- HIROMI, Higuchi – IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS: Interpretação
e prática – 34º ed. - São Paulo: IR Publicações, 2009
2- IUDÍCIBUS Sérgio... [et. Al] - MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIÉTARIA
– São Paulo: Atlas, 2010.
3- SANTOS, Cleônimo dos, Barros, Sidney Ferro – IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURIDICA PARA CONTADORES – 6 ed. – São Paulo: IOB, 2011.
38
BIBLIOGRAFIA CITADA
1- AZEVEDO
Osmar
Reis
–
COMENTÁRIOS
ÀS
NOVAS
REGRAS
CONTÁBEIS BRASILEIRAS- 4.ed. – São Paulo : IOB,2010;
2- Código
Tributário
Nacional
–
Constituição
Federal
e
Legislação
Complementar – 16º ed. – São Paulo: Saraiva 2010;
3- MARION José Carlos – CONTABILIDADE EMPRESARIAL- 10.ed. – São
Paulo : Atlas,2003;
4- Oliveira, Gustavo Pedro de – CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA – 3º ed. –
São Paulo: Saraiva 2010;
5- PÊGAS
Paulo
Henrique
Barbosa
–
MANUAL
CONTABILIDADE
TRIBUTÁRIA – 7.ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos 2011.
6- Receita
Federal
Do
Brasil
-
www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/default.htm
7- SZUSTER Natan ... [et. Al.] – CONTABILIDADE GERAL: Introdução a
Contabilidade Societária – 2.ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Altas 2009.
.
39
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
6
RESUMO
6
METODOLOGIA
7
SUMÁRIO
8
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO 1
A Contabilidade nas Empresas
11
1.1 – Definição de contabilidade
11
1.2 – Objetivo da Contabilidade
11
1.3 – Conceitos Fundamentais da Contabilidade
11
1.3.1 – Ativo
12
1.3.2 – Passivo
12
1.3.3 – Patrimônio Líquido
12
1.3.4 – Resultado
12
1.3.5 – Receita
13
1.3.6 – Despesa
13
1.4 – Tipos de Regimes Contábeis
13
1.4.1 – Regime de Competência
13
1.4.2 – Regime de Caixa
13
CAPÍTULO 2
A Importância do planejamento tributário na apuração do lucro real nas
empresas
14
2.1 – Planejamento tributário
15
2.2 – Condições necessárias para um adequado planejamento tributário 16
2.3 – Legislação tributária e planejamento tributário legal
16
40
2.4 – Conceito de tributo
17
2.5 – Espécies de tributos
17
2.5.1 – Impostos
17
2.5.2 – Taxas
18
2.5.3 – Contribuição de melhoria
18
CAPÍTULO 3
Regimes tributários e seus enquadramentos
19
3.1 – Simples Nacional
19
3.2 – Lucro Arbitrado
20
3.2.1 – Regra Geral
21
3.2.2 – Formas de Arbitramento
21
3.2.2.1 – Receita bruta conhecida
21
3.2.2.2 – Receita bruta não conhecida
22
3.3 – Lucro presumido
23
3.3.1 – Empresas optantes pelo lucro presumido
23
3.3.2 – Tributação pelo lucro presumido
24
3.3.3 – Atividades e percentuais para obtenção da base de cálculo 25
3.4 – Lucro Real
26
3.4.1 – Empresas optantes pelo lucro real
26
3.4.2 – Opção de tributação do lucro real
27
3.4.2.1 – Lucro Real trimestral
27
3.4.2.2 – Lucro Real anual
28
3.4.2.2.1 – Cálculo da estimativa mensal
29
3.4.2.2.2 – Valores que não integram a base estimada do IR29
3.4.2.2.3 – Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta mensal30
CAPÍTULO 4
Importantes alterações contábeis e fiscais (Lei nº. 11.941/2009)
32
4.1 – Regime tributário de transição
32
4.2 – Modificação nos grupos de conta do balanço
33
4.3 – Extinção do ativo diferido
33
41
CAPÍTULO 5
Estudo de caso empresa de Companhia Aberta
34
CONCLUSÃO
36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
37
BIBLIOGRAFIA CITADA
38
ÍNDICE
39
Download

universidade candido mendes pós-graduação “lato sensu” avm