ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ
SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO
Gabinete do Secretário
PORTARIA Nº 006/2001
O Secretário Municipal da Tributação, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 285 da Lei 538, de 14 dezembro de 1990 – Código Tributário
Municipal, e arts. 7º, 8º e 11, do Decreto nº 1.927/2001, e CONSIDERANDO a
necessidade de maior controle fiscal na apuração e fiscalização do Imposto Sobre
Serviços retido na fonte pelos contribuintes substitutos nos termos do Art. 65 da Lei
538/90, com nova redação que foi dada pelo Art. 1º da Lei 1.155/97 e da Lei Municipal
nº 1.504/2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam adotados os seguintes documentos de uso obrigatório, para
fins de controle e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza retido
na fonte pelos contribuintes substitutos:
a) Comprovante de Retenção de ISS - Fonte (CRIF) - Anexo I
b) Documento de Informação Mensal de ISS - Fonte (DIMF) - Anexo II
Art. 2º - O comprovante de retenção de ISS terá no mínimo 2 (duas) vias, que
serão arquivadas e mantidas à disposição do Fisco, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao prestador do serviço (contribuinte substituído);
II - a 2ª via, ao tomador do serviço emitente (contribuinte substituto).
Art. 3º - O Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF) será numerado e
utilizado em ordem crescente.
Art. 4º - O Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF) conterá as
seguintes indicações:
I - a denominação "Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF)";
II - o número de ordem;
III - a data da emissão;
IV - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do
Contribuinte substituto e assinatura do seu representante legal, perante a Fazenda
Pública;
V - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do
contribuinte substituído;
VI - valor da receita tributável;
VII - número e data da Nota Fiscal de Serviço, quando obrigatória a sua
emissão;
VIII - valor do imposto retido;
Art. 5º - Documento de Informação Mensal de ISS retido na Fonte (DIMF) será
impresso na forma do anexo II, e terá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - a denominação "Documento de Informação Mensal de ISS - Fonte (DIMF);
II - nome, endereço, e números das inscrições no C.G.C e no C.M.C. do
contribuinte substituto e assinatura do responsável pelo preenchimento;
III - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do
contribuinte substituído;
IV - data da emissão e referência ao mês de competência;
V - valor da receita tributável e do valor do imposto retido;
VI - número e data da emissão da nota fiscal de serviço quando houver
obrigatoriedade de sua emissão.
§ 1º - Se o contribuinte não for inscrito no Município, deverá constar a
expressão "não inscrito" no campo destinado a inscrição municipal.
§ 2º - O Documento de Informação Mensal de ISS retido na Fonte (DIMF)
deverá ser impresso em pelo menos 2 (duas) vias, destinando-se uma para controle da
Secretaria da Tributação e outra para ser arquivada pelo contribuinte substituto.
Art. 6º - Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços na condição de substitutos tributários nos
termos definidos pelo art. 65, da Lei 538/90, do Art. 1º, da Lei 1.504/2001 e Art. 1º,
do Decreto Municipal nº 1.927/2001, ficam obrigados a:
I - emitir o Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF) para comprovar
junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte;
II - manter controle em separado das retenções efetuadas para apresentar ao
fisco quando solicitado.
Art. 7º - Os prestadores de serviço que tiverem seu Imposto Sobre Serviços
retido na forma prevista pelo art. 65, da Lei 538/90, Art. 1º, da Lei n.º 1.504/2001, e
Art. 1º, do Decreto nº 1.927/2001, ficam obrigados a:
I - anotar no Livro Especial de Registro de Prestação de Serviço, o total do ISS
retido em cada mês e fazer referência a cada nota fiscal emitida.
II - manter arquivados, separadamente, os Comprovantes de Retenção na
Fonte de ISS, em ordem cronológica, à disposição do fisco.
Art. 8º - Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços na condição de substitutos tributários nos
termos definidos pelo art. 65, da Lei 538/90, Art. 1º, da Lei 1.504/2001 e Art. 1º, do
Decreto Municipal nº 1.927/2001, ficam ainda obrigados a mensalmente:
I - fazer a apuração do imposto retido na fonte e proceder o respectivo
recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês do fato gerador;
II - entregar na Secretaria da Tributação do Município até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao mês do fato gerador o Documento de Informação Mensal de ISS
retido na Fonte (DIMF) devidamente preenchido, observadas as disposições do art. 5º
desta Portaria.
Art. 9º - Não ocorrerá tributação na fonte quando os serviços contratados
forem prestados por:
I - sociedades civis submetidas a regime de pagamento do imposto por
alíquota fixa mensal;
II - entidades que gozem de isenção total ou imunidade tributárias conforme
legislação em vigor;
III - profissionais autônomos que comprovarem sua inscrição no Cadastro
Mobiliário do Contribuinte desta Secretaria e encontrar-se em situação fiscal regular
perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. A dispensa da tributação na fonte de que tratam os incisos I e II, deste
artigo proceder-se-á mediante à apresentação por parte do prestador do serviço para
a comprovação dessa condição, de Certidão ou Declaração fornecida pela Secretaria da
Tributação, que será anexada ao documento que comprovar o pagamento do serviço
prestado.
§ 2º. A condição de profissional autônomo e sua regularidade fiscal perante a
Fazenda Pública Municipal para fins do disposto no inciso III, deste artigo, será
comprovada mediante a apresentação de certidão, comprovante de inscrição no
Cadastro Fiscal da Secretaria da Tributação ou de quitação dos carnês do ISS relativos
aos três últimos trimestres vencidos.
Art. 10 - Fica adotado o Código de Receita de nº 16.84, a ser utilizado para
fins de registro de receita de ISS - Substituto, cujo código obrigatoriamente será
grafado na Guia de Recolhimento de ISS recolhido pelo contribuinte substituto nos
termos do art. 65, da Lei 538/90, Art. 1º, da Lei 1.504/2001 e art. 1º, do Decreto
Municipal nº 1.927/2001.
Art. 11 - O descumprimento das normas aprovadas por esta Portaria serão
consideradas infrações puníveis nos termos previsto na legislação tributária municipal.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal da Tributação, Mossoró- RN, em 20 de junho
de 2001.
ANTÔNIO UBIRACY ASSUNÇÃO
Secretario da Tributação
Download

substituição tributaria - Prefeitura Municipal de Mossoró