Economia em Dia
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Imposto de Renda sobre
indenizações trabalhistas
H
*Margareth Bellinazo
á muita dúvida dos contribuintes que tiveram indenização trabalhista sobre a retenção de imposto de
renda na fonte no valor da indenização recebida. Não
pretendemos de forma alguma discutir a legalidade da retenção, atinente apenas advogados e aos tribunais, mas esclarecemos como a mesma tem ocorrido na Justiça do Trabalho
da 4º Região (Rio Grande do Sul).
Até dezembro de 2009 as decisões judiciais estabeleciam que se apurasse o imposto de renda na fonte sobre o total das parcelas tributáveis pagas aos reclamantes,
acrescidas dos juros de mora. Desde então, com a emissão
pelo TRT- 4º Região da Súmula 51, a retenção do imposto de
renda nas ações trabalhistas passou a ser procedida exclusivamente sobre o total dos rendimentos tributáveis apurados
em liquidação de sentença, excluídos os juros.
Há uma nova tese sendo defendida nos processos,
com base no Ato Declaratorio nº 1/2009 da Fazenda Nacional, de que a retenção deve ser procedida levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se
referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não
global. Aqui no Rio Grande do Sul, no entanto, ainda vele a
decisão da Súmula 51 do TRT – 4ª região, salvo determinação em contrario do juiz ou instancia superior nos autos do
processo.
Como o prazo para a entrega da declaração de imposto de renda já se iniciou, independentemente da discussão
jurídica sobre a base de cálculo, esclarecemos aos reclamantes que tiveram retenção como devem proceder para declarar
estes valores. O reclamante deve ter em mãos a guia de pagamento do imposto e o cálculo que deu origem ao pagamento
da indenização trabalhista, que estão nos autos do processo,
bem como o recibo dos honorários pagos ao advogado. De
posse destes documentos deve constar da declaração: Parcelas Tributáveis – a que serviu de base para a retenção do imposto de renda, descontado o valor dos honorários pagos ao
advogado que devem ser declarados na guia de pagamentos
e doações efetuadas Imposto Recolhido – Constante da guia
de recolhimento.
Isentas e não tributáveis - lançar no campo outros
o somatório de todas as parcelas que não compuseram a
base de cálculo do Imposto de Renda, como FGTS, férias
indenizadas, juros e outras. Não deve ser lançada a retenção do INSS do reclamante, que já foi abatido nas parcelas
tributáveis para originar o desconto, tampouco os valores em
separado do 13º salário que seria tributado exclusivamente
na fonte, pois a Receita Federal só recebe os valores declarados na guia de recebimento que contém base de cálculo e
imposto retido.
Se houver qualquer divergência entre os valores
recebidos pela Receita (constantes da guia) e os valores declarados o Contribuinte terá que fazer ajuste na declaração
para poder receber seu imposto retido. Pelos diversos problemas que tem se visto e, também, pelas discussões acerca
da legalidade da retenção do Imposto tendo como base valores globais apurados, alguns com acréscimo de juros, proliferam ações judiciais contra a Receita Federal requerendo
devolução dos valores retidos.Quem se sentir prejudicado
deve procurar um advogado tributarista, especializado nestas questões de retenção indevida de imposto de renda.
*Economista e perita judicial e extrajudicial
Obs.: As opiniões acima de responsabilidade da autora do artigo.
CORECON/RS INFORMA: É função do Economista atuar na
arbitragem indicando solução que possibilite resolver
controversias de natureza econômica ou conflitos de quaisquer
ordem que envolvam bens patrimoniais disponíveis.
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