QUESTIONAMENTOS ACERCA DO EDITAL
DO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 50/2010
Questionamento:
No item 2.3.1 é citado que “as empresas LICITANTES deverão, obrigatoriamente,
vistoriar as unidades do BNDES”.
Nos subitens do item 2.3.1, são citadas várias localidades (Rio de Janeiro, São
Paulo, Brasília e Recife) com a necessidade de vistoria.
Segundo entendimento do TCU é permitido a previsão de obrigatoriedade de
realização de vistoria, porém, as exigências em relação à vistoria não podem ser
excessivas a ponto de dificultar e restringir a competitividade.
Logo, considerando que o objeto licitado não é complexo, que as atividades a serem
executadas estão claras e explicitas no instrumento convocatório, entendemos
demasiada a obrigatoriedade de realização de vistoria, quanto mais vistoria em 04
(quatro) localidades.
A Licitante ao apresentar sua proposta esta ciente, tem o dever de cumprir com sua
proposta e a possibilidade de esclarecer as suas dúvidas por meio de
questionamentos/esclarecimentos. Logo, entendemos ser dispensada a vistoria
técnica neste processo licitatório, assumindo a responsabilidade por sua proposta
apresentada. Está correto no entendimento?
RESPOSTA:
O objeto da licitação em questão, apesar de devidamente detalhado pelo
BNDES, não se tratar de um simples fornecimento de equipamentos de
videoconferência, onde a vistoria seria restritiva e descabida.
O que se propõe contratar é o fornecimento de uma solução de
videoconferência que compreende um conjunto de equipamentos e serviços que
devem ser customizados de acordo com os cenários de cada Unidade do
BNDES, sendo assim, a vistoria foi exigida para todas as localidades onde o novo
sistema de videoconferência será implantado.
Desta forma, a vistoria é necessária para que as licitantes venham a elaborar uma
proposta de preços correta, principalmente com relação à instalação e serviços
on-site, além de permitir que estas possam verificar quais componentes são mais
adequados aos cenários de cada Unidade do BNDES e, assim, elaborar sua
solução técnica.
Adicionalmente, o acesso às instalações do BNDES propicia às interessadas total
transparência em relação às exigências técnicas do Edital e evita que, por
exemplo, uma empresa que já tenha conhecimento destas instalações obtenha
uma vantagem competitiva no momento de estabelecer seus preços.
A
possibilidade
de
esclarecer
dúvidas
por
meio
de
questionamentos/esclarecimentos textuais sabidamente não é tão rica de
informações quanto uma inspeção visual que, neste caso, pode fazer com que a
licitante altere a composição da sua solução o que melhora a competitividade e,
provavelmente, o preço final da solução. Além disso, a vistoria pode potencializa
a redução de conflitos durante a execução do contrato, uma vez ela contribui
para a redução dos problemas de interpretação.
Portanto, uma vez que a vistoria foi adotada de forma obrigatório pelo BNDES, o
Edital do Pregão 50/2010, para evitar uma possível restrição, foi publicado com
considerável prazo, superior ao exigido por Lei, anterior às datas previstas para as
vistorias e abertura da sessão, de forma que as empresas interessadas tivessem
tempo de se planejar.
Download

RESPOSTA: O objeto da licitação em questão, apesar de