66
ISSN 1677-7042
1
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 95ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID708104-0>
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de outubro
de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos
Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Numero
Requerimento
Requerente
Relator
Observação
1.
2001.02.01499
HERCULANO DOS SANTOS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
2.
2001.02.01585
ANTEMIL CORREIA DA SILVA
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
3.
2001.01.05221
JOECI MARTINS FARIAS E OUTROS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
4.
2003.01.15442
IRINEU GONÇALVES DE SOUZA
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
5.
2003.01.16109
LUIZ POZZER
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
6.
2003.01.16643
MARIA DO CARMO GOMES GOULART
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
7.
2003.01.22424
IVO DE MAGALHÃES
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
NUMERAÇÃO
8.
2004.01.44466
JOSÉ ARAÚJO WAGNER
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
DOENÇA
9.
2005.01.49721
ANTONIETA MARCOS DE ARAUJO
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
IDADE
10.
2005.01.51153
ANTONIO FERNANDES VIANA DE ASSIS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
DOENÇA
11.
2001.01.04036
ANTÔNIO DIAS
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
12.
2002.01.07320
DEUSMAR RODRIGUES
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
13.
2002.01.07706
ANTÔNIO MOREIRA
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
14.
2002.01.08231
LUCIA SAVOLDI CONDUNYA
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
15.
2002.01.09760
BRASIL PACHECO
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
16.
2002.01.10055
DAVID SANTOS DE CARVALHO
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
17.•
2002.01.14007
INOIRES LIMA CARVALHO
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
18.
2003.01.14886
ARCINDO AUGUSTO DA SILVA
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
19.
2003.01.26321
LUIZ COSME MOREIRA PINHEIRO
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
NUMERAÇÃO
20.
2005.01.50557
CELIA PINTO
Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga
IDADE
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
PORTARIA Nº 734, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
Ministério da Previdência Social
.
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID708492-0>
PAUTAS DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de OUTUBRO de 2006, na sede
do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília,
DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados,
podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes,
serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 11/10/2006 a partir das 08:30 horas
RELATOR(A): DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
NFLD 35.835.059-0 (SP) Interessados: INSS e OMAIR BE-
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo
MPS n° 44.000.1863/1992 sob Comando nº 24100330/2006 resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Tókio Marine, administrado pela PREV
AMERICA LATINA - Sociedade de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
Ministério da Saúde
.
LEZZO
DIA 11/10/2006 a partir das 10:00 horas
RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
NFLD 35.453.459-9 (SP) Interessados: INSS e VIRGOLINO
DE OLIVEIRA CATANDUVA S/A - AÇUCAR E ALCOOL
PT nº 35239.000637/2005-18 (RS) Interessados: INSS e
VIAÇÃO CANOENSE S/A
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID708241-0>
PORTARIA Nº 733, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.000355/02-44, sob o comando nº 14861693 e juntada nº
24100083/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefício Definido nº 01, administrado pela PREVIG Sociedade de Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID708928-0>
RESOLUÇÃO - RDC N o- 178, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de
2006,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1 o- Estender por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo
estabelecido no art. 1 o- da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n o. 19, de 1 o- de fevereiro de 2006.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID708929-0>
RESOLUÇÃO - RDC N o- 179, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de
2006, e
Nº 191, quarta-feira, 4 de outubro de 2006
considerando a necessidade e a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados
no MERCOSUL, em especial a Resolução GMC n o- . 25/06;
considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de saneantes, visando à proteção da saúde da população;
considerando a existência de regulamentos específicos sobre
produtos saneantes sob controle da vigilância sanitária;
considerando o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública conforme o disposto na Lei
on. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando os produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei n. o- 6360, de 23 de setembro de
1976, Decreto n o- . 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas atualizações;
considerando a Lei n o- . 8080/90;
considerando a Portaria n o- . 593, de 25 de agosto de 2000;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1 - Aprovar o Regulamento técnico para Produtos Saneantes à Base de Bactérias harmonizado no âmbito do Mercosul
através da Resolução GMC n o- 25/06, que consta em anexo à presente
Resolução;
Art. 2 - Revoga-se a RDC no 117, de 11 de junho de 2001,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS SANEANTES À
BASE DE BACTÉRIAS
1 - OBJETIVO
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer definições, características gerais, finalidade de uso, microrganismos permitidos, formas de apresentação, embalagens, advertências, cuidados
e demais características de rotulagem para os produtos saneantes a
base de bactérias.
2 - ALCANCE
Este Regulamento compreende os produtos à base de microrganismos viáveis para o tratamento de sistemas sépticos, tubulações sanitárias de desagüe de águas servidas, e para outros locais,
com a finalidade de degradar a matéria orgânica e reduzir os odores.
3 - RESTRIÇÕES DE USO
Não é permitido o seu uso em hospitais e em outros estabelecimentos relacionados com a saúde.
4 - DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
4.1- Produtos à base de bactérias: produtos à base de microrganismos viáveis que têm a propriedade de degradar a matéria
orgânica e reduzir odores provenientes de sistemas sépticos, tubulações sanitárias de desagüe e outros sistemas semelhantes.
4.2- Microrganismo viável: microrganismo vivo e cultivável
nos meios de cultura e nas condições ambientais específicas.
4.3- Produto para uso institucional: produto destinado à venda e utilização sob a responsabilidade de pessoa jurídica, não sendo
necessária a aplicação por pessoa/empresa especializada.
4.4 - Estabelecimento relacionado com a saúde: todo o estabelecimento ou serviço relacionado com assistência à saúde, incluindo hospitais, clínicas, postos e serviços de saúde, consultórios
médicos e odontológicos.
4.5 - Águas servidas: águas provenientes da higiene pessoal
e da higienização de utensílios e superfícies em cozinhas domésticas,
comerciais e industriais.
5 - CARACTERÍSTICAS GERAIS
5.1 - Somente são permitidos os microrganismos listados no
"Toxic Substances Control Act", microrganismos de existência saprofítica, presentes em ambientes, (excetuando-se a Pseudomonas aeruginosa), que não apresentam resistência aos agentes antimicrobianos fora dos padrões definidos na literatura;
5.1.1 - Não são aceitos, nas formulações, microrganismos
geneticamente modificados;
5.1.2 - A empresa fornecedora dos microrganismos deve
apresentar certificado ou declaração que assegure a não patogenicidade dos mesmos.
5.2 - Componentes complementares de formulação;
5.2.1 - Somente são permitidos os ingredientes constantes do
ANEXO I;
5.2.2 - Não é permitida a utilização de aromatizantes, corantes e demais substâncias que possam levar a confundir o produto
com alimentos, cosméticos ou medicamentos;
5.2.3 - Por ocasião do registro devem ser apresentados os
seguintes dados técnicos sobre os componentes complementares de
formulação, que não estejam mencionados no ANEXO I do presente
Regulamento;
5.2.3.1- Identidade - nome técnico ou comum e respectivo
número CAS, sinônimo, nome comercial, nome químico e fórmula
estrutural (quando for o caso) e propriedades físico-químicas;
5.2.3.2 - Dados do componente quanto aos seus aspectos:
toxicológicos, inflamabilidade e prevenção em casos de acidente;
1
Nº 191, quarta-feira, 4 de outubro de 2006
5.2.3.3 - Não são permitidas substâncias carcinogênicas, mutagênicas nem teratogênicas para a espécie humana.
5.3 - As formas de apresentação permitidas dos produtos à
base de bactérias são: sólida (comprimidos e granulados), pasta e
gel.
5.4 - As embalagens devem ser resistentes e compatíveis
com o produto, devendo minimizar o contato direto do operador com
o mesmo.
5.5 - Para o registro devem ser apresentados os dados e
ensaios mencionados no ANEXO II.
6 - ROTULAGEM
6.1 - A rotulagem dos produtos à base de bactérias deve
seguir as indicações dispostas no ANEXO III, além de atender às
demais disposições da legislação vigente;
6.1.1 - A frase de advertência: "CUIDADO! PERIGOSO SE
INGERIDO, CONTÉM MICRORGANISMOS VIVOS" deve ser colocada no painel principal, em destaque (negrito), na cor preta, tendo
as letras altura mínima de 0,3 cm. Esta mensagem deve estar inserida
em um retângulo, de cor branca, localizado no painel principal e
situado a 1/10 da altura acima da margem inferior do rótulo;
6.1.2 - A frase "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO
AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO" deve estar inserida imediatamente
abaixo da frase de advertência 6.1.1;
6.1.3 - Para produtos destinados exclusivamente a empresas
especializadas deve ser acrescentada a frase "PROIBIDA A VENDA
DIRETA AO PÚBLICO”, devendo-se adotar o mesmo critério do
item 6.1.1 quanto ao tamanho e destaque da letra.
ANEXO I
COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULA-
ISSN 1677-7042
5- Descrição da embalagem primária e secundária, quando
considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando que a Resolução RDC n o- 267, de 22 de setembro de 2005, aprovou o "Regulamento técnico de espécies vegetais para o preparo de chás", e estabeleceu o prazo de um ano a
partir de sua publicação para as empresas adequarem seus produtos;
considerando que a Resolução RDC n o- 267, de 22 de setembro de 2005 não contempla em sua lista positiva as espécies
vegetais previstas como fitoterápicos na Resolução RDC n o- 17, de 24
de fevereiro de 2000.
considerando que a Resolução RDC n o- 48, de 16 de março
de 2004 que revoga a Resolução RDC n o- 17, de 24 de fevereiro de
2000, não contempla produtos obtidos por infusão e decocção de
espécies vegetais;
considerando que a Gerência Geral de Alimentos da ANVISA está avaliando a possibilidade de inclusão na área de alimentos
de algumas espécies vegetais para o preparo de chás que estavam
previstas na Portaria n o- 519, de 26 de junho de 1998, e que, entretanto, não foram contempladas na Resolução RDC n o- 267, de 22 de
setembro de 2005;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1 o- Prorrogar o prazo para adequação à Resolução RDC
n o- 267/2005 até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2 o- O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
houver.
6- Descrição do sistema de identificação do lote ou partida.
7- Forma de apresentação.
8- Dados dos ensaios microbiológicos indicando:
8.a - contagem de microrganismos viáveis para cada cepa
microbiana em ufc/ml ou ufc/g;
8.b - ausência de microrganismos patogênicos dos gêneros
Salmonella, Shigella e Escherichia coli;
8.c - ausência de Pseudomonas aeruginosa;
8.d - ausência de microorganismos saprófitas principalmente
Stenotrophomonas maltophilia com resistência fora dos padrões definidos na literatura através da apresentação dos dados de testes "in
vitro" de susceptibilidade aos antimicrobianos recomendados;
8.e - dados de identificação bioquímica dos microrganismos
utilizados;
8.f - contagem total de microrganismos viáveis em ufc/ml ou
ufc/g.
9- Dados dos ensaios de estabilidade incluindo a contagem
total de microrganismos viáveis do produto preparado e no final do
prazo de validade pretendido.
10- Prazo de validade.
11- Informações sobre as incompatibilidades, quando for o
caso.
12- Dados de eficácia utilizando métodos reconhecidos pela
comunidade científica.
13- Métodos de desativação e descarte do produto e da
embalagem visando evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
14- Dados sobre a conservação do produto.
ÇÃO
Ácido lático
Álcool linear etoxilado
Amilase
Beta gluconase
Bicarbonato de sódio
Carbonato de sódio
Celulase
Cloretos de sódio, potássio, magnésio, cálcio, amônio e ferroso
Éter monoetílico do dipropilenoglicol
Éteres hexílicos, octílicos e decílicos
Fosfato dissódico
Fosfato mono e dibásico de potássio
Fosfato monossódico
Fosfato tricálcico
Glicose
Hemicelulose
Hidrolisado de proteínas
Hidroxietilcelulose
Lipase
Molibdato de sódio
Monoetanolamina
Monoleato de sorbitan
Pectinase
Protease
Sulfato de magnésio
Tensoativos aniônicos e não iônicos
ANEXO II
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O REGISTRO DE
PRODUTOS SANEANTES À BASE DE BACTÉRIAS
A- Informações Gerais:
1-Razão Social da empresa solicitante;
2- Endereço completo da empresa solicitante;
3- Cópia da habilitação/autorização de funcionamento da empresa, emitida pela Autoridade Sanitária Competente;
4- Nome e assinatura do responsável legal perante a Autoridade Sanitária Competente;
5- Dados e assinatura do responsável técnico;
6- Texto de rotulagem;
7- No caso de produtos importados além dos itens acima
incluir:
7.a - Cópia do Certificado de Venda Livre emitido pela
Autoridade Sanitária Competente do país de origem devidamente
legalizada;
7.b - Cópia do Certificado de Registro emitido pela Autoridade Sanitária Competente do país de origem, devidamente legalizada, quando for o caso;
7.c - Rotulagem original e traduzida, quando for o caso;
7.d - Cópia do documento que contenha a fórmula qualiquantitativa emitida pelo fabricante no país de origem.
B - Relatório Técnico contendo:
1- Denominação do produto.
2- Nome ou marca do produto.
3- Composição quali-quantitativa do produto, especificando
os microrganismos pelo nome científico e as cepas microbianas, origem das mesmas, N o- de microrganismos viáveis expresso em unidades formadoras de colônia por mililitro ou por grama (ufc/ml) ou
(ufc/g) e os demais componentes expressos por seus nomes técnicos
ou nomes comuns, quando for o caso, e em unidades do sistema
métrico decimal.
4- Dados físico-químicos do produto (cor, estado, miscibilidade, pH, densidade específica, viscosidade, solubilidade em água
e outros dados quando for o caso).
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO III
<!ID708931-0>
ROTULAGEM DE PRODUTOS SANEANTES À BASE
DE BACTÉRIAS
PAINEL PRINCIPAL
Denominação do produto;
Nome e marca do produto;
Conteúdo;
Deverá conter as seguintes frases:
“CUIDADO! PERIGOSO SE INGERIDO, CONTÉM MICRORGANISMOS VIVOS”, (conforme item 6.1.1);
”ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO”, (conforme item 6.1.2);
”PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO”,(conforme item 6.1.3, quando for o caso).
PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
Frases gerais:
Não aplicar sobre alimentos, utensílios de cozinha, aquários
e superfícies onde haja manipulação de alimentos;
Não reutilizar as embalagens vazias;
Manter o produto na embalagem original;
Usar luvas para a aplicação do produto;
Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte
atingida com água e sabão;
Em caso de contato com os olhos, lavar com água corrente
em abundância e procurar o Centro de Intoxicação ou Serviço de
Saúde mais próximo, levando a embalagem ou o rótulo do produto;
Manter o produto fora do alcance de crianças e animais
domésticos (em negrito e em caixa alta);
Em caso de aspiração ou inalação, remover a pessoa para
local arejado, (quando for o caso);
Modo de aplicação, conservação e de uso;
Data de fabricação, prazo de validade e número do lote,
impressos de modo indelével e direto na embalagem;
Número de registro concedido pela Autoridade Sanitária
Competente;
Composição: mencionar os microrganismos pelo nome científico e os demais componentes de interesse toxicológico pelo nome
técnico;
Responsável Técnico: a menção ou não no rótulo do produto
do nome do responsável técnico perante o Estado Parte receptor
deverá respeitar as exigências legais previstas no mencionado Estado
Parte;
Número de telefone da empresa para atendimento ao consumidor;
Número de telefone do Centro de Intoxicações;
Informações gerais da empresa titular do registro;
País de origem;
Se importado, nome do fabricante e país de origem;
Informações sobre o descarte do produto e da embalagem;
Informações sobre os procedimentos a serem adotados no
caso de derramamento acidental do produto;
Informações sobre as incompatibilidades e restrições de uso
do produto, quando for o caso.
<!ID708930-0>
RESOLUÇÃO - RDC N o- 181, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de
2006, e
67
RESOLUÇÃO - RDC N o- 182, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de
2006, e
considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando que a Resolução RDC n o- 269, de 22 de setembro de 2005, aprovou o Regulamento Técnico sobre a Ingestão
Diária Recomendada de proteína, vitaminas e minerais;
considerando que a Resolução-RDC n o- 360, de 23 de dezembro de 2003 aprovou o Regulamento Técnico sobre Rotulagem
Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional;
considerando que a Resolução-RDC n o- 359, de 23 de dezembro de 2003 aprovou o Regulamento Técnico de Porções de
Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional;
considerando que a Resolução-RE n o- 2313, de 26 de julho de
2006 aprovou o Procedimentos a serem observados para a implementação das Resoluções de Diretoria Colegiada RDC n o- 359 e n o360, de 2003;
considerando que a adequação de diversos alimentos à Resolução RDC n o- 269, de 22 de setembro de 2005, está diretamente
relacionada ao cumprimento das Resoluções de Diretoria Colegiada
RDC n o- 359 e n o- 360, de 2003;
considerando o direito dos consumidores de ter informações
corretas sobre as características e composição nutricional dos alimentos que adquirem;
considerando que a rotulagem nutricional facilita ao consumidor conhecer as propriedades nutricionais dos alimentos, contribuindo para um consumo adequado dos mesmos;
considerando que a informação que se declara na rotulagem
nutricional complementa as estratégias e políticas de saúde dos países
em benefício da saúde do consumidor;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1 o- Prorrogar o prazo para adequação à Resolução RDC
n o- 269/2005 até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2 o- O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID707943-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.427, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
de nomeação de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006;
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso
I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
Download

resolução da diretoria colegiada