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Em sua obra intitulada nA Constituiç§o FederaJ Comentadan, o Ministro do STF, José Celso de Melo Filho aborda o
dispositivo contido no artQ 42, VII, da Carta Política de 1967,
e Emenda nQ 01, de 1969. que trata da suspens§o da execuç§o das
leis inconstitucionais pelo Senado Federal:
ncompete ao S~nado Federal suspender a execuç§o, no
todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucíonais oor decis§o transitada em julgado I
no Supremo Tribunal Federaln.
o instrumento formal de que o Senado se utiliza para esse fim é a Resoluç§o. o controle jurisdicional da constit~
cionalidade das leis e atos normativos, em nosso direito, efe tua-se: a)- por via de ação <método concentrado); ou b) - por
via de execuç§o <método difuso).
A suspens§o, pelo Senado, só ocorrerá se se tratar:
a) - de decisão definitivaj b) - proferida pelo Plenario do supremo Tribunal Federal; c) -mediante controle por via de exceçao.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ns6
manda comunicar essa decis§o ao Senado para os efeitos do artigo 42, VII, da Carta Federal, se a inconstitucionalidade tiver/
sido declarada íncindenter tantum, ou seja, por via de execução
<v. artQ 178).
Esse entendimento do STF, hoje consubstanciado no I
artQ 178 de seu Regimento, e que afasta a participac§o a posteriori do Senado Federal nos processos de declaracão de inconstí
tucionalidade por via de ação, foi adotada, préviamente, no Pro
cesso Administrativo nQ 4.477, de 1972, instaurado perante aque
la Corte, onde, ent§o, fixou-se para fins de julgamento, a ín -
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interpretação do artQ 42, VII, da Constituição Federal de 1967
e Emenda nQ 01, de 1969 <V. Revista de !~formação Legislativa,
nQ 57.298-306). Em consequencia, as decisões do STF que, em 11
ação direta, declararem a inconstitucionalidade não mais serão
comunicadas ao Senado para os fins do mencionado artQ 42, ínci
so VII, da Carta Política então vigente.
Diz, mais, o Ministro Jos~ Celso de Melo Filho: "
a Carta Federal atribuí competir ao Senado suspender a execu cão de lei ou decreto declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Essa Corte ampliou o sentido da locução I
constitucional "lei ou decreto"~apara nela tamb~m incluir quaisquer outros atos normativos <V. Revista de Informação Legislativa nQ 57.304).
Um fato espantoso aqui constatamos. Atrav~s do//
Processo Administrativo nQ 4.477, de 1972, o Supremo Tribunal/
Federal usurpa prerrogativa do Congresso Nacional, e legisla ,
em causa própria, para incluir no seu Regimento Interno os Artigos 173 e 178, interpretativos do artQ 42, VII, da Constitui
cão Federal vigente de 1967. Qual o motivo da intromissão inde
vida em atribuições pri~ativas do Poder Legislativo? Castrar o
Senado Federal da competencia de, nas ações diretas que o Su premo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, não I
mais comunicá-las à câmara Alta, para os fins mencionados no I
artQ 42, inciso VII, da Carta Federal em vigor.
Registre-se que essa manobra "interna-corporís" I
do Pretória Excelso, perdurou cerca de desesseis (16) anos, pa
ra ser finalmente encampada como norma constitucional no aftígo 102, I, "a1, em decorrencia das EC nQ 3/93, EC nQ 22/99, EC
nQ 23/99 e EC nQ 45/2004, com esta redação: -
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"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
Guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou/
ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".
Na sequencia, o Ministro José Celso de Melo Filho indaga se "é faculdade ou obrigação do Senado Federal suspender/
decisões do Supremo Tribunal Federal, declaratorias de inconstitucionalidade de qualquer lei ou decreto, seja federal, esta
dual ou municipal, frente à Constituição vigente?
Diz Sua Excelencia: - O Senado Federal está obrigado
por meio de resolução, a adotar tais providencias~.Entendem 1
que sim: Lúcio Bittencourt <O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Forense, 1949, pg. 145); Manoel Gon
calves Ferreira Filho <Comentários, cit., v. 1, pg. 224-5); I
Alfredo Buzaid <Da Acão direta de declaracão de inconstituciQ
nalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, 1958, p. 89, nQ 37),
Celso Ribeiro Bastos <Elementos, cit., 1975, pg. 59>.
CONTRA: - Mário Guimarães <O Juiz e a função jurisdi
cional, 1958, pg. 264-5); Aliomar Baleeiro <O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido,rForense, 1968, pg. 978); Josaphat Marinho <Revista de Infonmacão Legislativa, 212>; Paulo Brossard <O Senado e as Leis Inconstitucionais <
Ampla abordagem da matéria, Revista de Infonmacão Legislati
va, 50; 55>.
E concluí José Celso de Melo Filho com esta pergun
ta: "O Senado pode rever a resolução suspensiva da execução
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de ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Trib~
nal Federal?
o STF decidiu que não. O Senado exaure a sua competência constitucional no momento em que promulga e edita a I
resolução suspensiva. Não pode, ao depois, a pretexto de me lhor interpretar a decisão judicial proferida pelo STF, modifi
car-lhe o sentido ou restringir+lhe os efeitos. Nesse sentido:
RTJ, 38:5, 38:569 e 39:628,
Concluo este capítulo, relativo ao instituto jur1
dico envolvendo os artigos 42, VII, da Constituição Federal de
1967 e Emenda nQ 01, de 1969, e 52, X, da Constituição Federal
de 1988. De resto, fica entendido que, face ao disposto no artigo 102, I, "a", da Lei Magna vigente, "as decisões do Supremo Tribunal Federal que, em ação direta, declararem a inconsti
tucionalidade, não mais serão comunicadas ao Senado".
Passo a examinar, em seguida, a norma jurídica ex
pressa no artigo 184, § único, da Constituição Federal de 1967
e Emenda nQ de 1969, que trata da seguinte matéria: "Cessada a investidura no cargo de Presidente da I
Rep~blica, quem o tiver exercido, em carãter permanente, farã jus, a titulo de representação, a I
um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimen
tos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Fede
ral" (Redação dada pela EC nQ 11, de 13.10.1978).
Paragrafo único: - Se o Presidente da República ,
em razão do cargo, for atacado de molestía que o
inabilite para o desempenho da sua função, correm
por conta da União as despesas de tratamento médl
co-hospitalar".
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No comentário ao transcrito dispositivo, o constítucío
nalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho emíte a seguinte opíni -
- ao:
uverba de Representação: - Tem-se aqui uma inovação,
da Emenda Constitucional nQ 01, de 1969. Atribuí-se uma verba de
representação a quem tenha exercido o cargo de Presidente da República. Prefixa-se que o montante da mesma será igual ao do ven
cimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal. A medida é justa. O antigo Presidente da República, por forca exatamente do//
cargo que ocupou, tem despesas que vão muito além das que normal
mente um homem comum pode suportar. Ao mesmo tempo, sofre ele ób
vias restrições morais relativamente ao emprego de seu tempo e I
de seu trabalho, assim como frequentemente já não está em idade/
em que possa dedicar-se inteiramente á atividades profíssíonaisn,
Do mesmo modo, e sobre o mesmo dispositivo, Pontes I
de Miranda assim se expressa: Partíndo da suposição de que os Presidentes da Repú
blíca, ao deixarem o cargo, não tenham meios suficientes para o
nível que tem de viver e a que, de regra, são de idade alta, a E
menda Constitucional nQ 01, de 1969, atribuiu-lhes subsídio mensal, a titulo de representação. Áliter, se renunciara ao cargo ,
ou se não o exerceu em caráter permanente".
Tem significado relevante os conceitos de Manoel //
Gonçalves Ferreira Filho e Pontes de Miranda, a respeito do instituto concernente ao benefício que o regime de exceção estabele
ceu na Carta Fundamental, para contemplar os ex-Presidentes da I
República que com denodo e espírito cívico, hajam prestado servi
ços inestimáveis ao Brasil.
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Sob o amparo no princípio estabelecido na Constitui
cão Federal de 1967 e Emenda nQ 01, de 1969, o modelo passou a
ser adotado em vários Estados da Federação. entre os quais, o I
Pará.
Com a colaboração do ex-deputado e Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Município de Belém, Dr. Ronaldo Passarinho, chegou-me ás mãos a Constítuicão Estadual, no âm
bíto da qual se encootra a Emenda nQ 07, de 1979, com a seguinte redação: ~~cessada a investidura no cargo de Governador do E~
tado, quem tiver o exercícido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que/
não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos,
a um subsídio mensal e vitalício, igual ao vencímen
to do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado// CArtQ 167, Título uyu, Das DisposiçÕes I
Gerais Transitarias da Constituição do Pará),
Parágrafo lQ - o pagamento do subsídio estabelecido
neste artigo, ficará suspenso durante o período em
que o seu beneficiário estiver no exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão//.
Como se v~, no caso específico, a Constituição Esta
dual do Pará adotou o princípio simétrico com a Carta PolíticaFederal então vigente no País.
Como seria óbvio, acredita-se que sob a tutela desse preceito constitucional, abrigaram-se os ex-governadores com
mandatos encerrados á partir da data de sua vigência.
o regime militar findou em 15 de marco de 1984. o 11
Presidente José Sarney, que assumiu o posto em virtude da morte
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de Tancredo Neves, que fôra eleito e não empossado, convocou a
Assembléia Nacional Constituinte, que editou, no curso de dois
anos de fecundos trabalhos, a Constituição da República Federa
tiva do Brasil, Promulgada em 5 de outubro de 1988.
Faz-se a retrospectiva Histórica para lembrar que:
a) - o legislador constituinte de 1988 não fez constar do texto da nova Carta Magna, as regras jurídicas, antes previstas I
no artQ 184, § único, da Emenda à Constituição Federal de 1969
que tratava da concessão, a titulo de representação, de um sub
sídio mensal e vitalício ao titular do cargo de Presidente da
República, que o tivesse exercido em caráter permanente; b)-de
outro lado, em relação ao caso em comento, não estabeleceu nenhum outro princípio constitucional com vistas á vedar a con cessão de igual benefício á ex-governadores, desde que previsto na Constituição dos Estados Federados.
Em face de tal desiderato, o legislador constituin
te no Pará, com fulcro no princípio da autonomia entre a União
e os estados federados, inerente ao Estado Democrático de Di reito, consagrou o artQ 305, §§ lQ e 2Q, com estas redações: ArtQ 305: - "Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter perma nente fará jus, a título de representação, a um 11
subsídio mensal e vitalício igual á remuneração do
cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do I
Estado.
§ lQ - o pagamento do subsídio estabelecido neste/
artigo será suspenso durante o período em que o be
neficiário estiver no exercício de mandato eletivo
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................. ou cargo em comissão~ salvo direito de opção.
§ zo - o Presidente e os ex-Presidentes do Po
der Legislativo, o Governador e os ex-Governa
dores do Estado~ o Presidente e os ex-Presi dentes do Tribunal de Justíca~ em caso de aci
dente ou doença, terão custeadas pelo Estado,
ás despesas com o tratamento médico e hospitQ
laru.
É importante ressaltar que a Emenda Constitucional nQ ll, de 13 de outubro de 1978, expurgou do texto previsto no artQ 184, da Emenda nQ Ol, de 1969, a locução udesdeque não tenha sofrido suspensão dos direitos Políticosu. O legislador cosstítuínte no Pará, na Carta de 1989, adotou a mesma redação no artQ 305, supra-citado.
o Conselho Regional da Ordem dos Advogados do
Brasil, sob o pretexto de combater abusos nos gastos do erário
pGblico~,ingressou com várias ADINs, no Supremo Tribunal Federal, uarguíndo a inconstitucionalidade do benefício á ex-gover
nadares e respectivos cônjuges, onde houver, e, no caso especl
fico do Pará, incidente sobre o artQ 305, da Constituição Esta
dual de l989u.
Façamos uma analise nas razões jurídicas do I
Impetrante. Na primeira plana, está colocada a norma prevista/
no artQ 37 da Constituição Federal, segundo a qual ua administração pQblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da //
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obede
cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e efíciênciau. Inseguro, quanto a insufiencia des-
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ses princípios materializados na Lei Mater, para induzir o Pretória Excelso a prover seu pedido, o Impetrante se socorreu, de
modo aleatório, do instituto da simetria.
Em primeiro lugar, nos parece óbvio que os ex-go vernadores do Estado, que tenham requerido o benefício antes da
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não serão alcançados nos seus direitos, mesmo que o Supremo Tribunal Fede ral julgue procedente a ADIN patrocinada pelo Conselho Regional
da Ordem dos Advogados do Brasil. É o que diz o artQ 5Q, inciso
XXXVI, da Carta Magna: "A lei não prejudicará o direito adquiri
do, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
De outra parte, leve-se em conta que as regras do/
artQ 37, insertas na Carta Fundamental de 1988, são de tradição
histórica no nosso ordenamento jurídico, desde á Constituição I
Republicana de 1891. Jamais foram, em momento algum, óbices para acolhimento de concessão de benefícios pecuniários aos agentes Políticos que, na visão dos legisladores, foram dignos de I
merecê-la por relevantes serviços prestados ao País e aos estados federados. Dois testemunhos importantes, são os comentários
de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pontes de Miranda, a res peito do artQ 184 da Emenda Constitucional de 1969.
Portanto, respeitar o direito do Impetrante no seu
arrasoado para convencer o Colegiado do STF a deferir-lhe o pedido, é uma coisa; inaceitá-lo como pertinente a Princípio formal ausente da Lei Maior, é outra coisa. A rigor, examinado com
o foco da isenção, percebe-se, "príma-facie", que o artQ 305 da
Constituição do Estado do Pará, em nada, absolutamente nada tem
a ver com os princípios de que trata o artQ 37 da vigente Constituição Brasileira. Nesse sentido, diria-mos impossível deci -
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unânime no âmbito dos valores renovados que integram o Colegiado dos Guardiães da Constituição Republicana do Brasil.
No tocante ao nprinclpío da simetriau, tese usada I
com ênfase especial pelo Impetrante na peça exordíal, vejamos o
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: . ucorrespondencía, em grandeza, forma e posição relativa, de partes sitas em lados opostos de uma li
nha ou plano médíou.
Uin casun, a Constituição Federal de 1988 simplesmente silenciou quanto o direito das constituições dos estados/
federados, concederem, ou não, os beneficios pecuniários aos ex
-Chefes do Poder Executivo, considerados dignos e necessitados,
para proverem o sustento de suas famllías.
Sabemos, como estudiosos da Cíencía do Direito 111
Constitucional, que o desenho de competencías estabelecidas para a União possuí extrema relevancía vinculativa para os demais
Estados da República Federativa do Brasil. 8egruio~o o eixo centra[, as regras do processo legislativo federal, se aplicam, ao
processo legislativo estadual ou municipal. de tal modo que a 1
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Muníclpío devem man ter sua estrutura em sintonia absoluta com a federal.
Como se vê, estamos falando de regras jurídicas e~
crítas, e não abstratas, que formam o princípio da sintonia entre ás Cartas Federal, Estaduais e Lei Orgânica Municipais.
Para reforço desse entendimento, citarei alguns exemplos: O artQ 61, § lQ, combinado com o artQ 25 da Carta Cídg
dã de 1988, é um paradigma do principio da simetria. em que a I
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal, aplicar-se-a, obrigatoriamente, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
ll
o artQ 83 da Carta Fundamental diz que: "O Presidente e o Vlce-Presidente da República não po
derão, sem licença doCongresso Nacional, ausentar-se,
do País, por período superior a quinze <15) dias, sob
pena da perda do cargo".
Analizando o princípio da simetria, evidente no dispo
sitivo, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade <ADIN) dos termos da Constituição
Estadual de Goiãs que "exigiam autorização do legislativo, para
que o Governador e Vice-Governador se ausentassem do País por I
qualquer prazo~'.
E mais, por falta de simetria com o modelo federal, o
Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado I
em Ação Direta, ajuizada pelo Governo do Estado de Goiãs, para/
declarar a inconstitucionalidade das "expressões que exigiam au
torização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador
pudessem se ausentar do País por qualquer prazo, contida no in
ciso II, do artQ M~811 e no artQ 36 da Constituição do mesmo I
Estado" <ADI nQ 738, Rel. Min. Maurício Correa, julgamento em
13. 11.02, de 07.02.03).
Pode-se afirmar, sem receio de contestação, que o 11
princípio da simetria estava, sim, previsto com claresa meri diana na Emenda Constitucional nQ 01, de 1969. Tanto é assim I
que mais de dez <lO) estados federados incorporaram ãs suas //
Constituições, as mesmas regras jurídicas do artQ 184, § único
que instituiu o benefício em favor dos ex-Presidentes da República, estendendo-as aos ex-Governadores do Estado.
É de entender-se, porém, que a ADI em fase de julgamento, com pedido de vista do Ministro Dias Tofoli, no Supremo
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Tribunal Federal, incide, apenas, sobre o ArtQ 305 da constitui
cão Estadual de 1989. Quanto aos Parágrafos lQ e 2Q, não ha ///
questionamento. Porém, a Ministra Carmen Lúcia, Relatora da ADI
chamou á colacão o § lQ, por considerá-lo inafastável do "ca out" do dispositivo inquinado de inconstitucional.
Acrescento ás linhas deste Parecer, lícões doutrinárias dos Professores Luiz Alberto David Araujo e Vídal Serrano Nunes Junior, com especiais relevancias na definição do tema-simetria: "O princípio da simetria, segundo consolidada for
mulacão jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado,
segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto possível objeto de reprodução //
nos textos das constítuic6es estaduais",
Esse princípio, dizem os Mestres, de relevante im
portancia em nossa federação, estabelece que o en
te da federacão deve organizar-se de forma harmõnica e compatível ao texto constitucional, reproduzindo, se necessário, os Princípios e díretri zes trazidas na Lei Maior, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica• <O trecho em I
negrito é nosso>.
Admita-se, portanto, que o princípio da simetria,
é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Car tas ou Leis Orgânicas. Deste modo, as mesmas limitac6es impostas á União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios.
Diante de tais considerações, que retratam com absoluta fidelidade a certeza de que a representação, a guisa de
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subsídio, da qual são beneficiários os ex-governadores do Estado, por forca do disposto no artQ 305 da Constituição do Pará não estão sujeitos á perda de seus díreítos.á contínua percep cão do mesmo. Isto porque, não incide no díspillsítívo questionado pelo Impetrante, as regras jurídicas do artQ 37 da Constituí
cão Política de 1988.
De igual modo, como exaustivamente está demonstrado nas lições da doutrina e da jurísprudencía, aqui reproduzi das, o invocado princípio da simetria e nada mais que uma fie cão despresível aos fins colímados.
Finalmente, não seria demais recomendar ás partes,
com interesse no feito, ou seja, os ex-governadores do nosso E~
tado, bem como as sras. Norma Guílhon e Maria do Faro Chaves.se
dignarem, em caráter de urgência, enviar Memorial á cada Ministro e Ministra do Supremo Tribunal Federal, inclusive ao Procurador Geral da República, sustentando a improeedencia do pedido
formulado pelo Conselho Regional da OAB-Pa,, no tocante a alega
da ínconstítucíonmlídade do artQ 305 da Constituição Estadual.
O presente Parecer possuí normas doutrinárias, ju
risprudencíaís e jurídicas que podem, além de outras produzíJe
das por renomados constitucionalistas com atividades profíssío
naís em nosso Estado, servir de balizamento para instruir o re
ferido documento e, confiando na proteção de DEUS, alcançar os
resultados desejáveis.
Este o nosso Parecer, SMJ.
Belém, em 12 de Fevereiro de 2011.
JOrge Arbage - Advogado.
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Em sua obra intitulada nA Constituiç§o FederaJ