Contrato de Adesão
Contrato “VIVO 15 – MINUTOS NO CELULAR - LIVRE”
Por este instrumento, em que fazem parte de um lado, Vivo S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
02.449.992/0001-64, com sede na Av. Higienópolis, 1365, Centro, Londrina-PR, por sua(s) filial(is) do
ACRE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0096-25, estabelecida na Travessa Campo do Rio
Branco, nº 450, Complemento 436, Centro, Rio Branco – AC; de ALAGOAS, inscrita no CNPJ/MF sob o
n.º 02.449.992/0407-00, estabelecida na Av. Governador Osman Loureiro, nº 49, sala 05, Mangabeiras,
Maceió – AL; do AMAPÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.449.992/0145-48, estabelecida na Rua
Tiradentes nº 1295, Bairro Central, Macapá – AP; do AMAZONAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.449.992/0364-36, estabelecida na Av. Djalma Batista, nº 1018-A, Chapada, Manaus – AM; da BAHIA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0142-03, estabelecida na R. Silveira Martins, nº 1036, Cabula,
Salvador – BA; CEARA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.449.992/0405 – 49, estabelecida na Av.
Senador Virgílio Távora, nº 1001, Bairro Meireles, Fortaleza – CE; do DISTRITO FEDERAL, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0155-10, estabelecida na Setor Comercial Sul Quadra 2, Bl. C, nºs 206 e
226, 1º ao 7º Andar, Asa Sul, Brasília - DF; do ESPÍRITO SANTO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
02.449.992/0081-49, estabelecida na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 275, Praia de Santa Helena,
Vitória – ES; de GOIÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0089-04, estabelecida na R. 136-C,
Quadra F-44, nº 150, Setor Sul, Goiânia – GO; do MARANHÂO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.449.992/0211-61, estabelecida na Av. Colares Moreira, Quadra 50, nº 22, 1º ao 3º andar,
Renascença, São Luis - MA; do MATO GROSSO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0072-58,
estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 1300, Bairro Goiabeiras, Cuiabá – MT; do MATO GROSSO DO
SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0183-73, estabelecida na Av. Afonso Pena, nº 2386, 1º
andar, Centro, Campo Grande – MS, de MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.449.992/0454-27, estabelecida na Rua Levindo Lopes, nº 258, Funcionários, Belo Horizonte - MG; do
PARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0111-07, estabelecida na Tr. Padre Eutíquio, nº 1226,
2º andar, Batista Campos, Belém – PA; da PARAÍBA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0409-72,
estabelecida na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nº 475, sala 801, Dos Estados, João Pessoa – PB; do
PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o n º 02.449.992/0002-45, estabelecida na Rua João Gualberto, nº
717, Juveve, Curitiba – PR; de PERNAMBUCO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.449.992/0408-91,
estabelecida na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, nº 837, Boa Viagem, Recife –PE; do PIAUÍ, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 02.449.992/0406-20, estabelecida na Av. Jóquei Clube, nº 299, condomínio
Eurobusiness, Cobertura – sala 03, Bairro Jóquei, Teresina – PI; do RIO DE JANEIRO, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0181-01, estabelecida na Av. Ayrton Senna, nº 2.200, Barra da Tijuca,
Rio de Janeiro – RJ; do RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0410-06,
estabelecida na Av. Prudente de Morais, nº 744, 12º andar, Bairro Tirol, Natal – RN; do RIO GRANDE
DO SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º`02.449.992/0121-70, estabelecida na Av. José Bonifácio, nº 245,
Farroupilha, Porto Alegre – RS; de RONDÔNIA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0105-50,
estabelecida na R. Getúlio Vargas, nº 1941, Prédio Administrativo, Nossa Senhora das Graças, Porto
Velho – RO; de RORAIMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.449.992/0248-91, estabelecida na Av.
Capitão Júlio Bezerra, nº 957, São Francisco, Boa Vista – RR; de SANTA CATARINA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.449.992/0003-26, estabelecida na Av. Trampowsky, nº 354, salas 901/902, Centro,
Florianópolis-SC; de SERGIPE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.449.992/0232-96, estabelecida na Av.
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Francisco Porto, nº 686, 13 de Julho, Aracaju - SE; do TOCANTINS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.449.992/0193-45, estabelecida na Av. NS-2, 104 Sul, conjunto 03, lote 01, sala 2, Centro, Palmas –
TO, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada Prestadora e, de
outro lado, o Assinante, titular do direito de uso de terminal(is) telefônico(s) do Serviço Móvel Pessoal
(SMP) pós-pago, têm entre si, justo e acertado, o presente instrumento particular de contrato de adesão,
na forma e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem como objeto a prestação pela Prestadora ao Assinante de um dos
Planos Alternativos do Serviço Telefônico Fixo Comutado – “STFC” nºs 14 e 20 na modalidade Longa
Distância Nacional (LDN) - “SUPER MINUTOS NO CELULAR LIVRE” -, doravante simplesmente
denominado Plano, nos termos do artigo 48 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado,
aprovado pela Resolução nº 426, de 09/12/2005, da ANATEL.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO PLANO
2.1 O Plano consiste na disponibilidade de um pacote fixo mensal de minutos para:
(i) realizar chamadas de LDN dentro da área de autorização – Planos
Alternativos 14 e 20 (Regiões I, II e setor 33 da Região III do Plano Geral de Outorgas) da
Prestadora, por meio do Código de Seleção da Prestadora (CSP15), originadas em
terminal(is) telefônico(s) do SMP pós-pago(s) cadastrado(s) no Plano, a qualquer hora ou dia,
com destino a terminal(is) fixo(s) ou móvel(is) no território brasileiro.
(ii) receber chamadas a cobrar provenientes de terminais fixos ou móveis, utilizando o CSP15.
2.2 Os pacotes de minutos oferecidos no Plano e respectivos valores mensais estão disponíveis por meio
da Central de Atendimento 1058 de qualquer telefone *8486 de um Vivo .
2.3 Os minutos do pacote contratado serão disponibilizados mensalmente, sempre no mesmo
dia, sendo que no mês da adesão ao Plano os minutos do pacote contratado e a sua respectiva
mensalidade serão calculados de forma proporcional.
2.4 Os minutos mensais contratados não são cumulativos, o que significa que se num
determinado mês o Assinante não utilizar a totalidade dos minutos contratados, os minutos
remanescentes não serão aproveitados para o mês subseqüente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO AO PLANO
3.1 A adesão do Assinante ao Plano deverá ser feita mediante contato com a Operadora do
Serviço Móvel Pessoal, com fornecimento dos dados cadastrais: nome, endereço completo, número do
CNPJ ou CPF, relação do(s) terminal (is) a serem cadastrados no Plano, bem como o nome da
Operadora a qual pertence o referido terminal.
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CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
4.1 Sem prejuízo do disposto na regulamentação e neste Contrato são direitos do Assinante:
4.1.1 A inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, respeitadas as exceções legais e judiciais.
4.1.2 O atendimento, pela Prestadora, de forma permanente e ininterrupta, exceto nas hipóteses de
interrupção previstas na legislação em vigor.
4.1.3 A contestação de valores cobrados pela Prestadora, consoante o disposto na Cláusula
Sétima do presente Contrato.
4.2 Sem prejuízo do disposto na regulamentação e neste Contrato são obrigações do
Assinante:
4.2.1 Manter sempre atualizado o seu telefone de contato e seus endereços de correspondência.
4.2.2 Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço.
4.3 Sem prejuízo do disposto na regulamentação e neste Contrato são direitos da Prestadora:
4.3.1 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, observada a
regulamentação aplicável.
4.4 Sem prejuízo do disposto na regulamentação e neste Contrato são obrigações da
Prestadora:
4.4.1 Configurar, supervisionar e garantir o funcionamento do serviço objeto deste Contrato.
4.4.2 Prestar os esclarecimentos necessários ao Assinante, de modo a permitir a utilização
adequada do serviço.
4.4.3 Proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade, para o
perfeito funcionamento do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 O presente Contrato terá sua vigência iniciada em até 72 (setenta e duas) horas a contar da adesão
do Assinante ao Plano e vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PREÇOS
6.1 Pela prestação do serviço objeto do Contrato, o Assinante pagará à Prestadora o seguinte:
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6.1.1 Mensalidade: valor devido mensalmente pela contratação do Plano de minutos de LDN.
6.1.2 Minutos Excedentes: quando a quantidade de minutos das chamadas completadas
ultrapassar o pacote contratado, será cobrado o minuto excedente de acordo com o tipo de ligação e
horário.
6.2 As chamadas são medidas, para cobrança, da seguinte forma:
Tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos.
Unidade de Tempo de Tarifação: a cada 6 (seis) segundos.
Chamadas faturáveis: são faturadas todas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos.
6.3 Todos os valores em vigor para o Plano estão dispostos no endereço eletrônico da
Prestadora (http://www.vivo.com.br) e poderão ser obtidos, ainda, através de Central de
Atendimento 1058 de qualquer telefone *8486 de um Vivo.
6.4 Sobre os preços constantes do Plano serão cobrados encargos e tributos (ICMS, COFINS e PIS), em
conformidade com a legislação em vigor.
6.5 Qualquer alteração nos tributos incidentes sobre a prestação do serviço ora contratado
permitirá a modificação dos valores cobrados para o atendimento da legislação.
6.6 Os preços devidos em razão da prestação do serviço serão cobrados mensalmente na Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Telecomunicações (NFFST), que será encaminhada para o endereço indicado
pelo Assinante, em até 5 (cinco) dias antes do vencimento da fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
7.1 Caso o Assinante venha a contestar tarifas ou chamadas constantes da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Telecomunicações (NFFST), a Prestadora seguirá os seguintes procedimentos:
7.1.1 O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, por
correspondência, por meio da Central de Atendimento da Prestadora ou ainda pessoalmente, não se
obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, observadas a regulamentação e
legislação de Direito do Consumidor pertinentes;
7.1.2 Os valores contestados reconhecidos como procedentes serão devolvidos ao Assinante,
caso este já os tenha pago, no documento de cobrança subseqüente ou, ainda, em conta corrente de
titularidade do Assinante. Em caso de improcedência, se o valor não tiver sido pago pelo Assinante, será
debitado em documento de cobrança futuro.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO
8.1 O não pagamento dos valores correspondentes à utilização do Plano demonstrados no
documento de cobrança até a data de seu vencimento, sujeitará o Assinante às seguintes sanções:
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8.1.1 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês, calculados “pro rata die” e correção monetária pelo IPCA (índice de preços ao consumidor amplo)
divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou qualquer índice que venha a
substituí-lo, a partir do dia seguinte ao do vencimento, até a data da efetiva liquidação, incluídos na
emissão do documento de cobrança (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações - NFFST) de
periodicidade regular subseqüente.
8.1.2 Após 30 (trinta) dias da inadimplência, a suspensão parcial do serviço telefônico, mediante o
bloqueio das chamadas originadas utilizando o CSP15 pelos terminais cadastrados pelo Assinante.
8.1.3 Após 30 (trinta) dias de suspensão parcial do serviço telefônico, a suspensão total da
prestação do serviço telefônico, mediante o bloqueio das chamadas originadas e das chamadas a cobrar
utilizando o CSP15, destinadas aos terminais cadastrados no Plano.
8.1.4 Após 30 (tinta) dias da suspensão total, cancelamento da prestação do serviço, com a
conseqüente rescisão deste Contrato e a inclusão do CPF/CNPJ do Assinante nos órgãos de
consulta e proteção ao crédito.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1 Os valores relativos ao presente Contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze)
meses ou na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor, com data base em 01 de
janeiro.
9.2 O reajuste a que se refere o item 9.1 supra dar-se-á pela variação do Índice de Serviços de
Telecomunicações (“IST”). Caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice
legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação pela Prestadora.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 O presente Contrato poderá ser denunciado por quaisquer das partes, a qualquer tempo,
mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias, sem que tal fato implique indenização de nenhuma espécie às
partes.
10.2 O presente Contrato será rescindido automaticamente se qualquer das partes deixar de
cumprir as obrigações aqui pactuadas.
10.3 Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, o Assinante permanecerá responsável
pelo pagamento de todos os serviços utilizados, até a data da efetiva extinção.
10.4 Ocorrida a extinção deste Contrato por qualquer motivo, os terminais do Assinante serão
automaticamente submetidos ao Plano Básico de Serviço, salvo hipótese em que o Assinante
manifestar expressamente sua intenção de aderir a outro Plano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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11.1 O Assinante, neste ato, autoriza expressamente a Prestadora a enviar e-mails, malas diretas,
encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da Prestadora,
também de empresas a esta relacionada ou parceiras, bem como fornecer a estas os dados
cadastrais/pessoais fornecidos para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou
serviços. Tais permissões podem ser revogadas pelo Assinante a qualquer momento através de
solicitação feita por meio de Central de Relacionamento ou meio eletrônico.
11.2 Eventuais descontos ou promoções que venham a ser praticados no Plano Básico de Serviço não
serão estendidos aos Assinantes de Planos Alternativos de Serviço, exceto quando expressamente
permitido pela Prestadora.
11.2.1 Fica a critério da Prestadora a participação do Assinante em descontos, vantagens e/ou
promoções que a Prestadora ofereça.
11.3 As partes obrigam-se por si e por seus sucessores, a qualquer título, à plena execução deste
Contrato.
11.4 A desistência ou omissão de uma das Partes em exigir o cumprimento pela outra Parte, de qualquer
cláusula ou condição deste Contrato, ou qualquer tolerância concedida ou demonstrada por uma das
Partes à outra, não implica qualquer renúncia de direito, nem deverá desobrigar, exonerar ou de alguma
forma afetar ou prejudicar o direito da Parte que, a qualquer tempo, exigir o cumprimento de cláusula ou
condição fixada neste Contrato.
11.5 As alterações no Plano serão divulgadas previamente, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º do
Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado aprovado pela Resolução nº 426, de 09.12.2005, da
ANATEL.
11.6 O pagamento da primeira Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações (NFFST)
relativa ao Plano implica a aceitação, pelo Assinante, de todas as condições aqui dispostas.
11.7 A Prestadora reserva-se o direito de deixar de prestar, a qualquer tempo, o Plano Alternativo aqui
estabelecido, comunicando tal fato ao Assinante com, pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência,
observado o disposto no artigo 43, § 2º, da Resolução 426, de 09/12/2005, da Anatel, hipótese na qual o
Assinante poderá, sem ônus, (i) ser transferido para o Plano Básico de Serviço ou qualquer outro Plano
de Serviço, ou (ii) extinguir o Contrato de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).
11.8 Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes ou que venham a ser expedidas pelo
Poder Concedente, relativas à prestação do serviço, em especial o Regulamento do Serviço
Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução n0. 426 de 09/12/2005, e a Lei Geral de
Telecomunicações n0. 9.472, de 16/7/97, que dispõe sobre a organização dos Serviços de
Telecomunicações, todos disponíveis na Internet, no endereço da ANATEL: www.anatel.gov.br.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- FORO
12.1 As partes elegem o Foro da Comarca do Assinante para dirimir quaisquer questões oriundas deste
Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 17 de outubro de 2011.
Telefônica Brasil S/A
Consulte alterações contratuais no site da VIVO, www.vivo.com.br.
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