DIAGNÓSTICO DOS IMPACTOS DO ESTATUTO
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA NO AGRONEGÓCIO
OCB - Organização das Cooperativas
Brasileiras
Brasília, 10 de julho de 2008
Artigo 2° da Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a
ART:
Responsáveis técnicos pelos empreendimentos de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
A atuação profissional dos engenheiros agrônomos
vinculada a ART;
Taxa de registro referente à emissão de cada receita
agronômica ou inspeção técnica veicular.
Receituário agronômico (Lei 7.802 de 1989 e Decreto
98.816 de 1990) - instrumento de valorização
profissional do engenheiro agrônomo;
Racionalização do uso de produtos fitossanitários Tecnologia de aplicação, aspectos físicos e químicos dos
defensivos e fatores ambientais
Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007
Sistema Confea/Crea objetivou uniformizar os
procedimentos requeridos para a cobrança da ART em
nível nacional;
 Custos da anuidade, taxas, multas e serviços no
território nacional
Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007
A inclusão de novas faixas de valores da ART;
Elevação da taxa de registro referente à emissão de cada
receita agronômica;
 Mobilização das entidades de representação para
a discussão ampla da questão;
 Incremento de custos para os produtores e
cooperativas advindos da Resolução.
Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007
Variação taxas de assistência técnica por cultura anual ou permanente
Intervalos de Áreas (ha)
2007
2008
Até 200
29
-
Até 270
-
30
201 a 500
76
-
271 a 500
-
70
501 a 800
152
-
501 a 730
-
110
801 a 1.100
228
-
731 a 1.000
-
150
1.101 a 1.400
304
-
1.001 a 2.000
-
300
1.401 a 1.700
362
-
2.001 a 3.000
-
450
1.701 a 2.000
438
-
3.001 a 5.000
-
600
Acima de 2.001
475
-
Acima de 5.001
-
750
Variação (%)
3,45
-7,89
-27,63
-34,21
-1,32
24,31
36,99
57,89
Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007
Variação taxas de Projeto e Assistência técnica - cultura anual ou
semiperene
Sementes
2007
2008
Variação (%)
Até 50 ha
7,25
7,50
3,45
50 a 200 ha
14,50
15,00
3,45
acima de 200 ha
29,00
30,00
3,45
Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2007; Elaboração: GEMERC/OCB
Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007
Evolução dos dispêndios com registro de ART para a emissão de receita
agronômica
60,00
1,00
1,00
50,00
40,00
47,00
0,80
0,70
35,00
0,60
0,62
29,00
30,00
30,00 30,00
0,50
0,45
20,00
0,40
15,75
0,30
0,20
10,00
Valor da ART por Receita (R$)
0,90
0,10
0,00
0,00
2004
Número de Receitas por ART
2007
Período Analisado (Anos)
Valor Pago por ART
Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2007; Elaboração: GEMERC/OCB
2008
Valor da ART por Receita
Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007
Evolução dos dispêndios com registro de ART para a emissão de receita
agronômica no Estado do Paraná nos dois últimos períodos
2007
Número de Receitas
Valor ART por
Receita (R$)
Valor Total (R$)
0,62
1.281.858,06
2.067.513,00
Variação (%)
62,00
2008
Valor ART por
Receita (R$)
Valor Total (R$)
1,00
2.067.513,00
Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2007; Elaboração: GEMERC/OCB
Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007
Análise dos valores da ART para a armazenagem de grãos no Paraná
Ano 2007
Faixas
2008*
Valor do Contrato (R$)
até 6.500,00
Quantidade
Valor Unitário (R$)
Valor Total (R$)
163
29,00
4.727,00
Quantidade
Valor Unitário (R$)
Valor Total (R$)
0,00
1
até 8.000,00
6.500,01 a 12.501,00
163
5
76,00
30,00
380,00
4.890,00
0,00
2
8.000,01 a 15.000,00
12.501,01 a 25.500,00
5
2
152,00
75,00
304,00
375,00
0,00
3
15.000,01 a 22.000,00
25.500,01 a 44.500,00
4
5
2
0
228,00
110,00
0,00
220,00
0,00
22.000,01 a 30.000,00
150,00
0,00
30.000,01 a 60.000,01
300,00
0,00
44.500,01 a 66.500,00
66.500,01 a 83.000,00
0
304,00
0
0,00
0
362,00
0,00
0,00
6
60.000,01 a 150.000,01
83.000,01 a 104.000,00
2
0
438,00
450,00
0,00
900,00
0,00
7
150.000,01 a 300.000,00
acima de 104.000,00
600,00
2
475,00
950,00
0,00
0,00
8
acima de 300.000,00
750,00
0,00
-
28
29,00
812,00
28
30,00
840,00
-
2
29,00
58,00
2
30,00
60,00
7.231
202
Não Informado
Total
202
7.285
A atuação do CONFEA/CREA é questionada:
Particularidades do ambiente agrícola e das variações nos
tamanhos de áreas e nos níveis tecnológicos empregados
ART na aplicação de produtos fitossanitários:
As elevações descritas resultaram em desajustes nas
previsões das contas das empresas e profissionais liberais
que atuam no setor
 O CONFEA/CREA não pode influenciar na
competitividade das cadeias produtivas
 Função primordial: fiscalização e a orientação
quanto às praticas ideais do exercício legal da
profissão na área de engenharia, arquitetura e
agronomia.
CTIA – Câmara Setorial de Insumos
Agropecuários
Grupo de Trabalho. Reuniões em 24/04 e 14/05 de 2008.
Objetivo: Diagnosticar os Impactos do Estatuto da ART
no Agronegócio
Pontos para Reflexão:
Cobrança acumulativa da ART por aplicação de produto fitossanitário dentro de
uma mesma propriedade;
Cobrança por projeto e por aplicação de produtos fitossanitários - Múltiplas
cobranças pela mesma atividade;
Incompatibilidade de objetos sociais das empresas - Anuidade;
Correções muito acima da inflação;
CTIA – Câmara Setorial de Insumos
Agropecuários
Grupo de Trabalho. Reuniões em 24/04 e 14/05 de 2008.
Objetivo: Diagnosticar os Impactos do Estatuto da ART
no Agronegócio
Despadronização dos receituários - Formulários e número de receita por
profissional;
Possibilidade de sonegação fiscal e perdas de receitas tributárias;
Risco de segurança alimentar e ambiental;
Fiscalização sem orientação técnica;
Desuniformidade dos procedimentos pelos CREA’s - Definição do exercício
profissional.
Obrigado!
Marcos Antonio Matos
Assessor Técnico da Organização das
Cooperativas Brasileiras
[email protected]
http://www.brasilcooperativo.coop.br
(61) 3325-2729
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Relatório Projeto ART - Subsídios OCP