PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170130
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
175805
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RJ
2005
00218.000629/2006-16
PIBBV
910962
RIO DE JANEIRO
RJ
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 175805 e
consoante o determinado na IN/TCU n.º 47/2004, DN/TCU n.º 71/2005 e na
Norma de Execução CGU/PR n.º 01/2006, apresentamos os resultados dos
exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão,
ocorridos na Unidade supra-referida, no período de 01/01/2005 a
31/12/2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na CGU-Regional/RJ, no
11/09/2006
a 28/09/2006, em estrita observância das
auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
período de
normas de
Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi
remetida
à
unidade
jurisdicionada,
mediante
Ofício
n.º
30.881/2006/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, a versão preliminar do relatório
para apresentação de esclarecimentos adicionais.
Por meio do Ofício GAPRE nº 631/06, de 20/09/2006, endereçado ao Chefe
da CGU-Regional/RJ, o Chefe do Gabinete do Presidente da Petrobras
solicitou que, em função da data-limite de 30/09/2006, as informações
prestadas pela holding e pelas outras empresas do grupo aos relatórios
preliminares de auditoria fossem analisadas e remetidas ao Tribunal de
Contas da União para juntada às contas.
Os trabalhos de auditoria simplificada, conforme capítulo IV, Seção
II, item 6, III, da IN/SFC 01/2001, foram realizados por intermédio da
análise dos documentos encaminhados ou disponibilizados pela entidade,
não tendo ocorrido, portanto, a verificação "in loco" das condições
operacionais e patrimoniais.
1/24
Em nossos exames, foram impostas restrições, conforme item 4.2.2.3.
Não foi utilizado método específico de amostragem para a seleção de
itens nos trabalhos de auditoria, tendo o escopo das verificações
compreendido os seguintes aspectos:
Controles da Gestão - Foram verificados o atendimento às determinações
do TCU e às recomendações da CGU e da Auditoria Interna da Petrobras,
a formalização da Prestação de Contas e a apresentação da Declaração
de Bens e Rendas dos dirigentes.
Gestão
Operacional - Foram verificados o atingimento da metas
estabelecidas e a consistência dos indicadores utilizados para aferir
o desempenho da entidade.
A prestação de contas consolidada da holding Petrobras International
Braspetro B.V. - PIB B.V., de acordo com informações do Relatório
de Gestão apresentado, foi composta por informações das empresas
relacionadas a seguir:
- Petrobras Internacional Braspetro B.V. (holding);
- Petrobras Mexico S. de R.L. de C.V., antiga Petróleo Brasileiro
México II S. de R.L. de C.V.;
- Petrobras America Inc;
- Petrobras Middle East B.V.;
- Petroleo Brasileiro Mexico S.R.L. de CV;
- Petrobras Bolivia Transportes S.A., antiga Transportadora San Marcos
S.A.;
- Petroleo Brasileiro Nigeria Ltd;
- Petrobras Bolivia S.A.;
- Petrobras Bolivia Distribuicion S.A.;
- Petrobras Bolivia Inversiones Y Serv S.A.;
- Petrobras Bolivia Refinación S.A., antiga Empresa Boliviana de
Refinación S.A.;
- Petrobras Colombia Ltd;
- Petrobras Colombia Downstream S.A., incorporada em 30/06/2005;
- Brasoil Oil Services Co. (Nigeria) Ltd.;
- Petrobras Tanzania Ltd (Petan);
- Petrobras Gas Bolivia S.A.;
- Petrobras Oil&Gas B.V.;
- PT Moruy II, S.A., constituída em 22/11/2005;
- Lufirel S.A.;
- Gaufil S.A.;
- Sucursal Colômbia;
- Sucursal Angola;
- Sucursal Líbia.
2/24
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.1.1 ASSUNTO
- EFICÁCIA DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (008)
Ausência
de
esclarecimentos
Financeiras. Reincidência.
sobre
informação
das
Demonstrações
As Demonstrações Financeiras da Petrobras Internacional Braspetro B.V.
apresentam
a Nota Explicativa 20 que trata de compromissos e
Contingências Não Lançados no Balanço Patrimonial, na qual informa a
respeito de litígio referente a contrato de compartilhamento de custo
e produção, relatando impossibilidade de mensurar o valor exato de
forma confiável.
De
acordo
com a Nota Explicativa:
"com
base
no
conselho
do
advogado
externo,
a
administração
está
confiante
de
que
vencerá
esse
processo e, consequentemente, não fez provisão para essa
questão".
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Apresentaram Demonstrações Financeiras
relevante em Nota Explicativa.
sem a inclusão de informação
CAUSA:
Inobservância à recomendação efetuada no Relatório CGU nº 160895, item
5.1.1.2
Ausência
de
esclarecimentos sobre informações das
Declarações Contábeis:
"Observar, na elaboração de notas explicativas, conteúdo
que apresente dados financeiros e demais informações
necessárias à interpretação das Demonstrações Contábeis".
JUSTIFICATIVA:
Foi emitida Solicitação de Auditoria nº 175805/03, em 14/09/2005,
solicitando
informação
sobre
o
valor questionado na ação e
justificativa para ausência desse dado na prestação de contas, todavia
não houve manifestação do gestor até 19/09/2006, não obstante o prazo
de atendimento definido ser 15/09/2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não se aplica.
RECOMENDAÇÃO:
Atender à recomendação efetuada no relatório nº 160895, item 5.1.1.2,
fazendo constar das Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras as
informações relevantes ao entendimento, com especial atenção ao valor
envolvido, questionado ou solicitado.
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (009)
Ausência de informações sobre Programa
Elaboração Parcial de Indicadores Sociais.
3/24
Governamental
executado e
A prestação de contas consolidada da PIB BV foi apresentada com as
atividades desenvolvidas por suas sucursais em Angola, Colômbia e
Líbia, além das empresas controladas, que compõem o rol de empresas
referente à consolidação.
Foi citada a "Atuação Internacional na Área de Petróleo" como Programa
Governamental/ações adminitrativas do plano de ação no período em que
trata as contas, porém não foram apresentadas informações sobre
previsão e execução de programas governamentais/ações administrativas
no Relatório de Gestão, conforme item 4.2.2.1 deste relatório, o
que impossibilitou o confronto entre previsão e execução relativa ao
tema.
Todavia, foram dispostos indicadores de economicidade, eficiência,
eficácia
e
efetividade, previstos e executados, referentes ao
exercício de 2005. Não há informações sobre indicadores do exercício
anterior por ser o primeiro Relatório de Gestão consolidado.
Tabela 1: Indicadores de Gestão da Empresa
ECONOMICIDADE
Receita Operacional Líquida
Custo dos Produtos Vendidos
Resultado Bruto
Resultado Operacional
Resultado Líquido
Margem Operacional Bruta
Margem Operacional Líquida
EFICIÊNCIA
1. Financeiros
Liquidez Imediata
Liquidez Corrente
Liquidez Geral
Endividamento Longo Prazo
Endividamento Total
2. Econômicos
Giro do Patrim. Líquido
Garantia Capital Terceiros
Índice de Capitalização
EFICÁCIA
1. Econômicos
Rentab. Capital Próprio
Rentabilidade do Ativo
EFETIVIDADE
1. Econômicos
Nível de Investimento Anual
Previsto
Executado
4.509,7
2.905,1
1.604,6
1.028,8
592,9
0,36
0,23
10.758,60
9.015,00
1.743,60
954,80
268,40
0,16
0,09
Execução
%
238,57%
310,32%
108,66%
92,81%
45,27%
44,44%
39,13%
US$/US$
US$/US$
US$/US$
US$/US$
US$/US$
0,60
1,37
0,68
0,30
0,46
0,10
0,75
0,46
0,31
0,84
16,67%
54,74%
67,65%
103,33%
182,61%
US$/US$
US$/US$
US$/US$
0,95
1,14
0,52
7,90
0,19
0,16
831,58%
16,67%
30,77%
12,46%
6,48%
17,60%
2,82%
141,25%
43,52%
1.332,1
1.320,9
99,16%
US$
US$
US$
US$
US$
milhões
milhões
milhões
milhões
milhões
US$
US$
%
%
US$ milhões
As distorções entre execução e previsão foram analisadas no Relatório
de Gestão, com destaque para o baixo índice de liquidez imediata, não
tratado especificamente, mas em conjunto com os demais índices de
liquidez:
"Os
indicadores de eficiência financeira apresentam o
perfil de uma empresa
gerenciada
pelo
modelo
de
4/24
alavancagem financeira, onde se permite
um
grau de
endividamento relativamente elevado, se comparado com
seus
ativos,
a
exemplo dos índices apresentados.
Outra característica notadamente forte no ramo no qual
atua, é a necessidade de reinvestimento constate nos
ativos
(...)
Esta
característica
é
refletida
nos
índices de liquidez, relativamente baixos, apresentados".
Foram apontadas disfunções, sendo classificada como mais evidente a
perda de produção ocasionada por furacões no Golfo do México. Foi
citado que "Os demais fatos que prejudicaram a operação das empresas
mencionadas
não são disfunções estruturais, mas sim, problemas
inerentes à operação da indústria". Não houve informação sobre quais
seriam tais problemas que prejudicaram as empresas nem o impacto na
produtividade. Não há informações sobre ameaças à atuação das empresas
a exemplo da atual questão de nacionalização do gás na Bolívia, não
obstante tenha sido divulgada a promessa de nacionalização de recursos
naturais como uma das plataformas de campanha de Evo Morales, em 2005.
Em
relação
aos
indicadores sociais, estes foram apresentados
individualmente,
por
cada
empresa,
com base nos indicadores
apresentados no Balanço Social da PETROBRAS.
A Brasoil Oil Services Co (Nigeria) Ltd tem seus indicadores sociais
apresentados na Petroleo Brasileiro Nigeria Ltd.
Não foram apresentados indicadores de algumas empresas, seja por
reduzido contingente, ausência de atividades operacionais ou início
das operações em 2004/2005: Petrobras Middle East B.V., Petroleo
Brasileiro Mexico S.R.L. de CV, Petrobras Colombia Downstream S.A.,
Petrobras Tanzania Ltd (Petan), Petrobras Oil&Gas B.V., PT Moruy II
S.A., Lufirel S.A., Gaufil S.A.
Por fim, não foram apresentadas informações a respeito da ausência de
indicadores sociais das empresas: Petrobras Bolivia Transportes S.A.,
Petrobras
Bolivia
S.A.,
Petrobras Bolivia Distribuicion S.A.,
Petrobras Bolivia Refinación S.A. e Petrobras Gas Bolivia S.A.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Apresentação de prestação
citadas.
CAUSA:
Necessidade
Gestão.
de
melhoria
de
contas
operacional
com
na
ausência das informações
elaboração do Relatório de
JUSTIFICATIVA:
Em relação à ausência de informações sobre o Programa Governamental
executado, foi apresentada justificativa, em resposta a Solicitação de
Auditoria nº 175805/02, porém não corrige a falha apontada, conforme
item 4.2.2.1 deste relatório.
Não houve manifestação dos gestores a respeito da falta de informações
na análise de disfunções bem como em relação aos indicadores sociais.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não se aplica.
5/24
RECOMENDAÇÃO:
Diante dos fatos observados, recomenda-se:
a) Detalhar,
no
processo
de prestação de
contas
anual, os
Programas/Ações desenvolvidos pela Empresa, bem como efetuar o correto
preenchimento do SIGPLAN referente aos dados físicos e financeiros
(previsão e execução);
b) Estabelecer critério para o levantamento de indicadores sociais,
relacionar as empresas que apresentarão informações e indicar a razão
para não apresentação de dados referentes a outras, neste caso com a
previsão de elaboração de indicadores e prazo para a implementação ou
a justificativa para a impossibilidade de fazê-lo; e
c) Aprimorar a análise referente a disfunções detectadas, apresentando
o cenário positivo ou negativo em relação à atuação das empresas nos
países em que estão instaladas.
3.1.2 ASSUNTO
- EFICIÊNCIA DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
3.1.2.1 INFORMAÇÃO: (010)
Nos indicadores apresentados, foi observada a variação expressiva
entre o previsto e o realizado, conforme tabela 1 (Indicadores de
Gestão
da Empresa). Todavia, esta é a primeira elaboração de
indicadores de forma consolidada, não havendo parâmetro anterior. A
partir das informações atuais, torna-se possível a previsão de
indicadores
que
representem
o
cenário trabalhado pelo Grupo
(alavancagem financeira) e se aproximem da execução do próximo
exercício, operando como previsão e como meta de atingimento.
3.1.2.2 INFORMAÇÃO: (014)
A empresa Petrobras Gas Bolivia S.A. apresenta a possibilidade de
liquidação ou reorganização societária, de acordo com Nota Explicativa
n.º 5 e Parecer de Auditoria Independente, abaixo transcrito:
"Como mencionado na nota 5 às demonstrações financeiras,
a Sociedade incorreu em perdas significativas nas últimas
duas gestões, gerando um patrimônio líquido negativo em
31 de dezembro de 2005. Conforme o artigo nº 354 do
Código de Comércio da Bolívia, a redução de capital é
obrigatória quando as perdas ultrapassam cinqüenta por
cento do mesmo, incluídas
as
reservas livres. Se for
realizada a redução do capital, este
será insuficiente
para cumprir o objetivo da Sociedade. O Código de
Comércio estipula a dissolução e liquidação da
mesma.
Nesse
sentido,
a
Diretoria
está
analisando
para
determinar se é conveniente liquidar a Sociedade ou
realizar uma reorganização societária. Até a data da
emissão
das
presentes
demonstrações
financeiras,
a
Diretoria não tomou nenhuma decisão ao respeito. As
demonstrações
financeiras
anexadas
foram
preparadas
assumindo que a Sociedade continuará em andamento e não
incluem nenhum ajuste que possa resultar da resolução da
Diretoria".
Em virtude deste panorama, foi emitida Solicitação de Auditoria n.º
175805/02, em 14/09/2006, solicitando informação sobre a posição atual
em relação à análise quanto ao prejuízo acumulado da empresa e à
possibilidade de liquidação ou reorganização societária. Em resposta,
6/24
foi apresentada a seguinte informação pelo Gerente de Governança
Societária - Internacional Corporativo:
"A empresa Petrobras Gas Bolivia S.A. - PETROGASBOL não
realizou, neste período, quaisquer atividades. Desta
maneira, a empresa continua com patrimônio líquido
negativo e com gastos administrativos mínimos para
manter atualizada sua situação contábil. O encerramento
das atividades e a dissolução da sociedade dependem da
resolução
de
pendências
administrativas
de
cunho
burocrático perante os órgãos do governo boliviano que,
apesar dos avanços significativos conseguidos no período,
ainda não foram concluídas".
3.1.3 ASSUNTO
- ECONOMICIDADE DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
3.1.3.1 INFORMAÇÃO: (011)
Em
relação
à economicidade, foram apresentadas informações no
Relatório de Gestão que apontam aumento dos preços internacionais do
petróleo favorecendo os resultados da empresa, porém ocasionando
elevação de diversos custos do setor. Assim, não houve diminuição dos
custos de produção, em termos absolutos, em vista da conjuntura que
ocasionou queda na produtividade elevando os custos unitários.
Houve queda de 1,5% na análise "preço x volume" atribuída à queda na
produção em virtude de problemas durante o exercício, como declínio de
campos maduros, restrições de investimento e furacão. Já o preço do
petróleo ficou aproximadamente 26,3% acima do planejado.
Tabela 2: Evolução de Produção e Custo
Dados Físicos
Executado
Executado
Variação
2005
2004
(%)
Produção de Óleo/Gás Natural
258,7
262,6
-1,49%
(Bpd mil)
Custo de extração (US$/bbl)
2,90
2,60
11,54%
Custo
Total
de
Petróleo
10,46
8,26
26,63%
Produzido (US$/boe)
Bpd mil – mil barris de óleo equivalente por dia
3.1.4 ASSUNTO
- QUALIDADE DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
3.1.4.1 INFORMAÇÃO: (012)
Não
foram
apresentados
indicadores
destinados
à medição do
aperfeiçoamento contínuo,
todavia foram apresentados indicadores de
desempenho e indicativo de incorporação de novas tecnologias, como a
previsão de utilização
de
tecnologias
em desenvolvimento pela
PETROBRAS em campos operados no Golfo do México, visando neutralizar
ou minimizar os impactos de intempéries.
4 CONTROLES DA GESTÃO
4.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
4.1.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA EXTERNA
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (007)
7/24
Ausência de parecer de Auditoria Independente, Notas Explicativas e
Manifestação do Conselho sobre as Contas.
Foram apresentados pareceres de Auditoria Independente sobre as contas
de cada empresa, individualmente, à exceção de Petrobras Bolivia S.A.
e Petrobras Bolivia Refinación S.A. para as quais não houve parecer de
auditoria independente, assim como ocorreu em relação às Demonstrações
Contábeis Consolidadas.
Os pareceres referentes às demonstrações financeiras foram elaborados
pela Ernst&Young, de acordo com as normas geralmente aceitas nos
países, opinando que as representam as demonstrações financeiras das
empresas. Apenas nos pareceres referentes às empresas nigerianas há
informação de elaboração do parecer de acordo com as normas geralmente
aceitas, sem menção ao local das empresas ou a normas internacionais.
A exceção foi o parecer de Auditoria Independente referente à
Petrobras Mexico S. de R.L. de C.V., elaborado pela empresa Despacho
Calderón Marín S.C., a qual opinou que as demonstrações financeiras
apresentam razoavelmente, em todos os aspectos importantes, a posição
financeira da empresa, de acordo com os princípios de contabilidade
geralmente aceitos. Não há menção ao local das empresas ou a normas
internacionais quando mencionados os princípios de contabilidade
geralmente aceitos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
- Responsáveis vinculados à PEB:
Apresentação de Prestação de Contas com a ausência de parecer de
auditoria independente referente às Demonstrações Financeiras da
Petrobras Bolivia S.A.
- Responsáveis vinculados à PBR:
Apresentação de Prestação de Contas com a ausência de parecer de
auditoria independente referente às Demonstrações Financeiras da
Petrobras Bolivia Refinación S.A.
- Responsáveis vinculados à PIBBV:
Apresentação de Prestação de Contas com a ausência de parecer de
auditoria
independente
referente
às
Demonstrações Financeiras
consolidadas da Petrobras International Braspetro B.V.
CAUSA:
Inobservância ao disposto na IN TCU nº 47/2005 e na DN TCU nº 71/2005,
no tocante às peças a serem apresentadas na prestação de contas.
JUSTIFICATIVA:
Foi
encaminhado
Relatório Preliminar, por meio do Ofício n.º
30.881/2006/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, todavia não houve informações dos
gestores a respeito da ausência de parecer de auditoria independente
referente às Demonstrações Contábeis Consolidadas.
Houve solicitação de disponibilização das Demonstrações Contábeis em
BR GAAP, referentes às empresas envolvidas na consolidação, todavia
não foram disponibilizadas, conforme indicado no item 4.2.2.3.
Em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175805/02, itens 4 e 5, a
respeito de Ausência de Notas Explicativas, Parecer de Auditoria
Independente e Manifestação do Conselho sobre as contas, referentes às
empresas Petrobras Bolivia S.A. e Petrobras Bolivia Refinación S.A.,
foi apresentada a justificativa a seguir.
8/24
Foram citados os itens 5 e 6 do Acórdão/TCU n.º 1.773/2005 - Plenário,
o qual, no original, dispõe:
"5. Por este motivo, todas as empresas do Sistema
Petrobras no exterior elaboram demonstrações contábeis
especiais
para atender, única e exclusivamente, o
processo
de
elaboração
das
demonstrações
contábeis
consolidadas do Sistema Petrobras, de acordo com a
legislação e práticas contábeis adotadas no Brasil
(fl.114).
6. Para fins de consolidação, as empresas PEB e EBR
elaboram demonstrações contábeis especiais, considerando
um período de 12 meses que compreende os meses de janeiro
a dezembro de cada ano (fl. 115)".
Cita, ainda, parecer do Jurídico Internacional/JIN n.º 4.123, de
16/02/2006, informando não encontrar menção de obrigatoriedade de
envio de Demonstrações Contábeis auditadas e de parecer dos Auditores
Independentes neste caso em especial. Acrescenta que:
"... preservado o princípio da territorialidade e em
atendimento às leis bolivianas, levando-se em conta o
ramo de atividade exercida pela Petrobras Bolivia S.A.
PEB
/ Petrobras Bolivia Refinación S.A. PBR (indústria
do petróleo), esta tem seu encerramento de exercício
fiscal em 31 de março, não cabendo assim a apresentação
de
Demonstrações
Contábeis
Auditadas
e
as
Notas
Explicativas para o período findo em 31 de dezembro".
Por
fim,
transcreve
a
peça
"Justificativa de Ausência das
Demonstrações Contábeis Auditadas", que compõe a prestação de contas e
finaliza:
"Isto posto, concluímos que o TCU/CGU tomou conhecimento
e acolheu os motivos da impossibilidade de apresentação
das Demonstrações Contábeis Auditadas e Atas de Aprovação
de Contas da empresa PEB / PBR, quando da entrega do
Processo de Prestação de Contas Consolidado da PIB BV".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não obstante a justificativa apresentada, baseada em parecer do
Jurídico
Internacional
da PETROBRAS e no termo "Demonstrações
Contábeis
Especiais"
do Acórdão/TCU n.º 1.773/2005, não houve
apresentação de documento que submetesse a análise do tema aos órgãos
de controle (TCU e CGU), existindo apenas a peça "Justificativa de
Ausência das Demonstrações Contábeis Auditadas" que compõe a prestação
de contas em análise.
Visto
que
não há definição sobre a forma de elaboração das
Demonstrações Contábeis Especiais, mas apenas menção ao período
envolvido (12 meses, compreendendo janeiro a dezembro de cada ano), e
considerando a materialidade das informações apresentadas por meio de
Notas Explicativas em o complemento às Demonstrações Contábeis, bem
como a obrigatoriedade legal de manifestação do conselho sobre as
contas e de parecer de auditores independentes sobre as Demonstrações,
conclui-se pelo não atendimento ao normativo por parte das empresas
citadas.
RECOMENDAÇÃO:
Fazer constar
do
processo
de
prestação
9/24
de
contas
o
parecer de
auditoria independente referente às empresas que compõem a prestação
de
contas
consolidada,
bem como em relação às demonstrações
financeiras
consolidadas,
para
cumprimento
à
necessidade de
apresentação da peça, previsto na IN/TCU n.º 47/2004 e DN/TCU
n.º 71/2005.
4.1.2 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (001)
A apresentação de prestação de contas referente aos exercícios
anteriores
não foi consolidada, então serão apresentados itens
referentes à atuação do TCU considerando as empresas isoladamente.
Todos os julgamentos são referentes ao exercício 2003.
No Relatório de Gestão não foram apresentadas informações sobre as
determinações do TCU e sua implementação, conforme item 4.2.2.1 deste
relatório
referente
à
formalização
legal
da
prestação
de
contas.
Foram anexados 13 (treze) relatórios de auditoria interna de trabalhos
realizados em 2005, nos quais são apresentados fatos novos e alguns
itens referentes a exercícios anteriores, sem vinculação ao fato de
ser determinação do TCU, recomendação da CGU ou da Auditoria Interna.
1. Julgamento regular
a) Brasoil Oil Company Nigéria Limited
Ofício n.º 858/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.869/2005 2ª Câmara
Determinações à Empresa:
- Atender as recomendações, dentre aquelas pertinentes à empresa,
citadas no Relatório de Auditoria Interna da Petrobras nº R-5055/03,
realizada na UN-Nigéria, bem como àquelas pendentes de implementação e
referentes ao Relatório R-2504/02, descritas no item 4.1.3.1 do
Relatório de Auditoria/SFC nº 140122;
- Aprimorar o rol dos Indicadores de Gestão, de modo a permitir a
aferição adequada da eficiência, eficácia e economicidade da ação
administrativa;
- Cumprir o disposto no Manual Financeiro, formalizando a passagem do
Caixa,
em
substituições
eventuais, como forma de identificar
responsabilidades pela guarda do numerário;
- Implantar procedimentos de controle de ativo fixo, conforme previsto
nas normas internas da Companhia;
Efetivar a implantação dos procedimentos gerais, mormente a
perspectiva de crescimento, no ano de 2004, das operações afetas ao
Bloco OPL 324, no qual a Petrobrás Nigéria é operadora.
b) Petrobras Bolivia Distribución S.A.
Ofício n.º 830/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.824/2005 2ª Câmara
Determinações à Empresa:
- Remeter, periodicamente, para a Auditoria Interna da Petrobrás Área
Internacional,
relatórios
de acompanhamento consolidados,
abordando a situação de cada uma das recomendações efetuadas nos
trabalhos de auditoria interna;
- apresentar indicadores de natureza social na prestação de contas
própria PEBD, e não somente na Prestação de Contas da Controladora
10/24
(PEBIS).
Determinações à Petróleo Brasileiro S.A.:
- Reavaliar o Parecer de Auditoria Interna, apresentado na prestação
de contas da Petrobras Bolivia Distribución S.A., pois informa que não
foi previsto trabalho de auditoria no PAAAI 2003, embora exista
previsão e o trabalho tenha sido realizado;
- Inserir no PAAAI e no RAAAI, além da informação da Unidade de
Negócios-UN, os nomes das empresas subsidiárias ou do departamento em
que os trabalhos de auditoria foram programados e/ou executados.
c) Petroleo Brasileiro Nigeria Limited
Ofício n.º 830/2005-TCU/SECEX1
Acórdão n.º 1.778/2005 2ª Câmara
Determinações:
- Cumprir o disposto no Manual Financeiro, formalizando a passagem do
Caixa, em substituições eventuais;
- Implantar procedimentos de controle de ativo fixo;
Efetivar
implantação
dos
procedimentos gerais, mormente a
perspectiva de crescimento, no ano de 2004, das operações afetas ao
Bloco OPL 324, no qual a Petrobras Nigéria é Operadora;
- Atender às recomendações citadas no Relatório de Auditoria Interna
da
Petrobras
R-5055/03,
bem como aquelas ainda pendentes de
implementação e pertinentes ao Relatório R-2504/02, elencadas no item
4.1.3.1 do Relatório de Auditoria/SFC nº 140130;
- aprimorar o rol e a classificação dos Indicadores de Gestão.
2. Julgamento regular com ressalvas
a) Petrobras America Inc.
Ofício n.º 830/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.779/2005 2ª Câmara
Determinações à Empresa:
- Implementar "follow-up" visando a ratificar se as medidas adotadas
pela Entidade foram suficientes para atender ao que foi recomendado
nos relatórios das auditorias realizadas em 2001 e 2002. Que a
auditoria interna da Petrobras apresente o relatório sobre a auditoria
realizada em 2002 na área de comercialização da PAI;
- que seja observado o prazo para entrega dos futuros processos de
Prestação de Contas.
b) Petróleo Brasileiro Mexico S.R.L. de C.V.
Ofício n.º 858/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.870/2005 2ª Câmara
Determinações à Empresa:
- Envidar esforços no sentido de entregar o processo de prestação de
contas no prazo estipulado pela SFC;
- Apresentar o parecer dos órgãos internos que devem se pronunciar
sobre a prestação de contas, em atendimento ao disposto na IN nº
47/2004;
- Aprimorar o rol de Indicadores de Gestão, de modo a permitir a
aferição adequada da eficiência, eficácia e economicidade da ação
administrativa.
Determinação à Petróleo Brasileiro S.A.:
- Manter controle atualizado de todas as empresas da holding,
informando tempestivamente à SFCI acerca da criação/fusão/incorporação
de empresas;
- incluir no PAAAI 2006 a realização de trabalhos na Petróleo
11/24
Brasileiro México, de modo a cobrir todas as empresas no período de
quatro anos, conforme previsto no art. 6º da IN CGU/PR nº 02/2002.
c) Petrobras Bolivia S.A.
Ofício 830/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.825/2005 2ª Câmara
Determinações à empresa:
Implementar
tempestivamente as recomendações formuladas pela
Auditoria Interna ou apresente as razões para o não atendimento e, com
relação às pendências existentes, forneça a posição atualizada na
próxima prestação de contas;
- apresentar a partir da Prestação de Contas de 2004 dados dos
parâmetros (indicadores/metas) realizados nos últimos anos, parâmetros
prospectivos e análise qualitativa.
Houve determinações à Petróleo Brasileiro S.A.:
Apresentar
Relatório
de
Auditoria
Interna
referente
às
implementações ainda pendentes, por ocasião das próximas prestações de
contas;
- especificar no PAAAI e no RAAAI, além da informação da Unidade de
Negócios-UN, o nome da empresa subsidiária ou do departamento em que
os trabalhos de auditoria foram programados e/ou executados.
d) Petrobras Bolivia Inversiones Y Servicios S.A.
Ofício n.º 830/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.824/2005 2ª Câmara
Determinação à Empresa:
- Atuar junto às áreas auditads no sentido de sanar as falhas
indicadas
nos
relatórios de auditoria interna R-5049/2003, R5042A/2003 e R-5025 B/2003;
- Envidar esforços no sentido de apresentar a próxima prestação de
contas dentro do prazo legal fixado pela SFC.
e) Empresa Boliviana de Refinación S.A., atual Petrobras Bolivia
Refinación S.A.
Ofício nº 830/2005
Acórdão TCU n.º 1.825/2005 2ª Câmara
Determinações à empresa:
- Incluir, na íntegra, em seu relatório de gestão, as informações
específicas relativas às questões de auditoria apontadas pela SFC e
pelo TCU;
- Informar, no próximo relatório de gestão, as providências adotadas
para sanar as deficiências gerenciais apontadas nos Relatórios da
Auditoria Interna nº 5047/2003, nº 5048/2003 e nº 5051/2003.
Determinações à Petróleo Brasileiro S.A.:
- Adotar as medidas pertinentes no sentido de atender as determinações
feitas pelo TCU por meio do Ofício nº 993/2003, de 18/11/2003.
f) Petrobras Colombia Limited
Ofício n.º 830/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.779/2005 2ª Câmara
Determinações à Empresa:
- Observar o prazo para entrega dos futuros processos de prestação de
contas;
- Apresentar indicadores de gestão adequados que permitam aferir a
eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa.
12/24
g) Petrobras Gas Bolivia S.A.
Ofício n.º 830/2005-TCU/SECEX1
Acórdão TCU n.º 1.870/2005 2ª Câmara
Determinações à Empresa:
- Remeter, periodicamente, à Auditoria Interna da PETROBRAS Área
Internacional, relatórios de acompanhamento consolidados, abordando a
situação de cada uma ds recomendações efetuadas nos trabalhos da
Auditoria Interna;
- No PAAAI e RAAAI da PETROBRAS, além da informação da UN - Unidade de
Negócios,
conste
também o nome da empresa subsidiária ou do
departamento em que os trabalhos de auditoria foram programados e/ou
executados;
melhore
os Indicadores de Gestão da Empresa, apresentando,
inclusive, os indicadores de natureza social na prestação de contas da
própria
PETROGASBOL, e não somente na prestação de contas da
Controladora.
3.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Sem diligências/comunicações do TCU
Petrobras International Braspetro B.V.
Petrobras Middle East B.V.
Transportadora San Marcos, atual Petrobras Bolivia Transportes S.A.
Petrobras Tanzânia Limited
Lufirel S.A.
Gaufil S.A.
4. Empresas constituídas ou incorporadas durante o ano 2005
Não
foram
apresentadas
informações
sobre as empresas abaixo
constituídas ou incorporadas, durante o exercício de 2005, não havendo
contas anteriores para julgamento.
a) Petrobras Mexico S. de R.L. de C.V.
b) Petrobras Colombia Downstream S.A.
c) Petrobras Oil&Gas B.V.
d) PT Moruy II, S.A.
4.1.3 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (002)
Considerando
que
a apresentação de prestação de contas referente
aos exercícios anteriores não foi consolidada, serão apresentados os
itens referentes a cada empresa auditada, isoladamente. Não foram
analisadas as recomendações específicas a respeito de indicadores, em
virtude da consolidação.
a) Unidades sem atuação da CGU em 2005
Não houve atuação da CGU referente ao exercício de 2004 para as
empresas abaixo listadas, por se tratarem de empresas incorporadas ou
constituídas pela Petrobras em 2005:
- Petrobras Mexico S. de R.L. de C.V.
- Petrobras Colombia Downstream S.A.
- Petrobras Oil&Gas B.V.
- PT Moruy II, S.A.
b) Unidades com as recomendações atendidas
Foram consideradas como atendidas as recomendações referentes às
empresas a seguir, de acordo com o Plano de Providências e informações
da Auditoria Interna.
13/24
Unidade: Petrobras America Inc - PAI
Relatório: 160954
Unidade: Petrobras Middle East B.V. - PEMID
Relatório: 164094
Unidade: Petroleo Brasileiro Mexico S.R.L. de CV - PBM
Relatório: 160900
Unidade: Petrobras Bolivia Transportes S.A. - PBT
Relatório:
160887
(antiga
Transportadora
San
Marcos
-
TSM)
Unidade: Petroleo Brasileiro Nigeria Ltd - PBN
Relatório: 160930
Itens
implementados.
Em relação ao item 5.1.2.1, referente a
indicadores, a empresa sugeriu a constituição de grupo de trabalho
entre Petrobras e CGU para aprimorar o rol e classificação dos
indicadores de gestão das empresas da Petrobras incorporadas no
exterior.
Unidade: Petrobras Colombia Ltd
Relatório: 160932
Unidade:
Brasoil
Relatório: 160938
Oil
Services
Company
Nigeria
Limited
-
PEN
Unidade: Petrobras Tanzania Ltd - Petan
Relatório: 164088
Unidade: Petrobras Gas Bolivia S.A. - PETROGASBOL
Relatório: 160964
As recomendações foram apresentadas como implementadas no Plano de
Providências. Destacando-se a inclusão de realização de auditoria na
PETROGASBOL no PAAAI-2006. O PAAAI-2006 não foi disponibilizado.
c) Unidades com recomendações pendentes
Há recomendações pendentes para algumas empresas, relacionadas a
seguir.
Unidade: Petrobras Internacional Braspetro B.V. - PIB B.V.
Relatório: 160895
Não foi atendido o item 5.1.1.2 - Ausência de esclarecimentos sobre
informações das Declarações Contábeis, visto que há nova ocorrência
de nota explicativa sobre ação judicial sem informações necessárias
à análise quanto a possíveis impactos decorrentes dos processos
(partes, valor pleiteado), conforme item específico deste relatório.
Unidade: Petrobras Bolivia S.A. - PEB
Relatório: 160950
4.2.1.1 - Informação: Morosidade no atendimento às recomendações da
Auditoria Interna.
Situação
relatada: "A companhia deve implementar as recomendações
expedidas pela Auditoria interna".
Não foi disponibilizado "follow-up" referente às recomendações, nem
documentos referentes ao estágio atual e/ou implementação.
Unidade: Petrobras Bolivia Distribuicion S.A. - PEBD
14/24
Relatório: 160902 (antiga Empresa Boliviada de Distribuicion SA EBD)
Recomendações implementadas, salvo o abaixo indicado:
4.1.2.2 - Não cumprimento de determinações do Tribunal de Contas da
União-TCU.
Trata de julgamento das contas de 2002 pelo TCU como regulares com
ressalva determinando o atendimento à recomendação da CGU:
Recomendação da CGU Item 4.2.1.1 - "Recomendamos que a Entidade
agilize
os pontos pendentes de implementação, constatados pela
Auditoria Interna.
Recomendamos, ainda, que a Auditoria Interna da Petrobrás efetue
"follow-up", avaliando se as medidas adotadas pela Entidade atendem
às recomendações constantes do mencionado relatório."
Houve implementação parcial das recomendações, restando pendentes
as abaixo indicadas.
1) Formalizar as bases negociadas com os fornecedores, mediante
elaboração de contratos e/ou instrumentos similares, com previsão
de implantação em maio de 2005.
2) Informação apresentada no Plano de Providências indica que as
providências
estão
em
andamento
e
com prazo previsto para
dezembro/2005, todavia não foi transmitida atualização da informação.
3) Agilizar o processo de implantação do ponto eletrônico e a
integração do sistema de folha de pagamentos com o sistema contábil,
com previsão de implantação em julho de 2005.
As informações foram apresentadas por meio de Relatório de Gestão
Simplificado - RGS, de novembro/2005, anexo ao Plano de Providências,
o qual indica que há ações em andamento com prazo previsto para
dezembro/2005, em relação aos itens 1 e 2; e março/2006, em relação
ao item
3; porém não foi transmitida atualização da informação que
indique a situação atual, seja a solução dos itens, seja nova previsão
para conclusão.
Unidade: Petrobras Bolivia Inversiones Y Serv S.A.
Relatório: 160963
Os itens foram considerados implementados pela Auditoria Interna,
restando pendentes os abaixo indicados.
4.2.1.1 - Informação: Implementação de recomendações de Auditoria
Interna.
Pendência:
6) Falta de formalização, através de controle, de serviços prestados
por expatriados com pendência de valor.
Situação relatada: Parcialmente implementado. Processo se encontra em
negociação para a cobrança à empresa envolvida.
Prazo: 31/03/2006
Não foram atualizadas as informações a respeito da implantação.
Unidade: Gaufil S.A.
Relatório: 167323
4.1.1.1 - Constatação: Ausência de faturamento e pagamento do IVA
correspondente
aos
juros
de financiamentos vencidos sobre os
empréstimos concedidos à Conecta S.A.
Situação relatada: Resposta da Empresa - "INTER-CORP/RS"; Providências
Implementadas - "Plano de Providências".
Não foram apresentadas informações em relação à recomendação disposta
no relatório: "faturar e pagar o imposto devido o mais breve
possível".
15/24
Unidade: Lufirel S.A.
Relatório: 167322
4.1.1.1
Constatação:
Não
faturamento
e pagamento do IVA
correspondente
aos
juros
de financiamentos vencidos sobre os
empréstimos concedidos à Conecta S.A.
Situação relatada: Resposta da Empresa - "INTER-CORP/RS"; Providências
Implementadas - "Plano de Providências".
Não foram apresentadas informações em relação à recomendação disposta
no relatório: "fature e pague o IVA devido com a maior brevidade".
4.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
4.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (003)
o Parecer da Auditoria Interna não foi elaborado de acordo com o
estabelecido no Anexo VIII da Norma de Execução CGU-PR n.° 01/2006. O
gerente executivo da Auditoria Interna da Petrobrás justificou que:
"A aplicação, na íntegra, das disposições constantes no anexo VIII da
Norma de Execução - NE n° 1/CGU/PR, de 05 de janeiro de 2006, na
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e nas suas controladas, direta e
indiretamente, encontra-se, ainda, sob apreciação dos pertinentes
órgãos técnicos da Companhia, em razão de, numa primeira análise,
conjeturar-se óbices advindos, sobretudo, da Lei das Sociedades por
Ações e da Lei Sarbanes-Oxley".
O Parecer e a Nota Explicativa foram elaborados por Gerente Executivo
de Auditoria Interna da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
No mais, a Auditoria Interna da Petrobras informou, por meio do seu
parecer emitido em 27/07/2006, ser sua responsabilidade expressar
opinião sobre a composição do processo de Prestação de Contas
consolidado; recomendações e determinações da Auditoria Interna,
Órgãos de Controle Interno e Externo e adequação dos controles
administrativos.
Acrescentou ter verificado que as recomendações e determinações vêm
sendo objeto das ações necessárias ao seu cumprimento e que os
controles internos administrativos estariam adequados às normas da
Companhia, com exceção dos aspectos abordados em relatórios da
Auditoria Interna.
Das unidades que compõem o Grupo PIB B.V., o PAAAI para 2005 não
contemplou 9 (nove) das empresas controladas: Petrobras Boilivia
Inverciones Y Servicios S.A.; Petrobras Bolivia Refinacion S.A.;
Petrobras Bolivia Transporte S.A.; Petrobras Colombia Downstream S.A.;
Petrobras Mexico S de R.L. de C.V.; Lufirel S.A.; Petrobras Gas
Bolivia S.A., Petrobras Oil&Gas B.V.; Petrobras Tanzania Ltd.
O PAAAI 2006 não foi disponibilizado pela Auditoria Interna da
Petrobras, apesar da emissão de Solicitação de Auditoria nº 175805/03,
em 14/09/2006.
4.2.2 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
4.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (004)
Ausência de Peças Obrigatórias no Processo de Prestação de Contas.
O processo
apresentado
de prestação de contas referente ao exercício de 2005 foi
na forma completa, em cumprimento ao disposto no art. 3º
16/24
da Decisão Normativa TCU nº 71/2005.
O Grupo PIB B.V., de acordo com o Balanço Patrimonial Consolidado,
dispõe de Ativo no total de R$22.267.911.000,00 (vinte e dois bilhões,
duzentos e sessenta e sete milhões, novecentos e onze reais).
Não foram apresentadas peças previstas na DN TCU nº 71/2005:
a) Relatório da Administração, previsto no anexo III;
b) Avaliação dos resultados da execução dos programas governamentais
e/ou das ações administrativas, anexo II, item 8 - Conteúdo do
Relatório de Gestão;
c) Parecer
de
Auditoria
Independente
sobre
as Demonstrações
Contábeis Consolidadas e das empresas de Petrobras Bolivia S.A. e
Petrobras
Bolivia Refinación S.A., conforme item 4.1.1.1 deste
relatório.
d) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos referente a
diversas empresas do Grupo PIB B.V.;
e) Original
de Demonstração das Mutações de Patrimônio Líquido
referente às
empresas
Petrobras International Braspetro
B.V.,
Petrobras Middle East B.V., Brasoil Oil Services Company (Nigeria)
Limited e Petrobras Oil & Gas B.V.
Não foi apresentada informação no Relatório de Gestão sobre o
cumprimento das determinações e recomendações exaradas pelo TCU e
pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, contrariando o previsto na Norma de Execução CGU nº 01/2006,
item 4.2.3.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Apresentação de prestação de contas sem peças obrigatórias.
CAUSA:
Ausência de aplicação de itens dispostos na DN TCU nº 71/2005 e na
Norma de Execução CGU nº 01/2006.
JUSTIFICATIVA:
Foi
solicitada
apresentação
justificativa para sua ausência,
n.º 175805/02, de 14/09/2006.
definido como 15/09/2006, não
19/09/2006.
de Relatório da Administração ou
por meio da Solicitação de Auditoria
Não obstante o prazo de atendimento
houve manifestação do gestor até
Em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175805/02, foi apresentado
o documento Auditoria Interna/AE 050/2006, de 21/09/2006, com as
informações abaixo, separadas por tema:
- Relatório de Administração:
"Conforme disposto no Anexo II da DN TCU nº 71/2005, que
menciona a obrigatoriedade de apresentação do Relatório
de
Administração de acordo com a legislação societária
brasileira
(Lei
das
SA's
nº
6404/76),
contudo
salientamos que o Grupo PIB B.V, foi criado sob a
legislação holandesa onde as empresas B.V. (Berloten
Venootschap) são caracterizadas
com
sociedades de
responsabilidade limitada, e não há obrigatoriedade
naquele país de elaboração e/ou apresentação do Relatório
17/24
de Administração, sendo assim, tal não se aplica para ao
Grupo PIB B.V.".
- Avaliação
dos resultados da execução dos programas governamentais
e/ou das ações administrativas:
Foram
apresentadas justificativas para diferenças observadas no
registro do SIGPLAN referentes ao Programa "Atuação Internacional na
Área do Petróleo". Para justificar a ausência de informações na
prestação de contas, por programa/ação, sobre os valores previstos na
LOA em relação ao executado, foi informado:
"A área pela alimentação do Sistema no SIGPlan para as
empresas
sob
gestão
da
Internacional
contactou
o
Ministério do Planejamento solicitando autorização
para
que fosse realizado o preenchimento dos campos relativos
às justificativas dos desvios. Aguarda-se a citada
autorização,
momento
em
que
tais
campos
serão
devidamente atualizados".
- Ausência de Notas Explicativas, Parecer de Auditoria Independente e
Manifestação do Conselho sobre as contas, referentes às empresas
Petrobras Bolivia S.A. e Petrobras Bolivia Refinación S.A.:
Justificativa apresentada não corrige a ausência das peças, conforme
análise no item específico: 4.1.1.1.
- Ausência de Demonstração das Origens e Aplicação de
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Justificativas apresentadas, conforme análise no item
4.2.2.3, 'h' e 'i', respectivamente.
Recursos
e
específico:
- Informação sobre a implementação de
determinações do TCU
e
recomendações da CGU:
Foi
encaminhado
Relatório Preliminar, por meio do Ofício n.º
30.881/2006/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, todavia não houve informações dos
gestores a respeito da falha apontada.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
- Relatório de Administração:
Em relação à ausência do Relatório de Administração, mantém-se a
constatação pela obrigatoriedade de apresentação do Relatório de
Administração, portanto, peça faltante do processo de prestação de
contas, considerando a obrigatoriedade da peça, prevista na Lei n.º
6.404/76; a ausência de isenção de tal responsabilidade na DN/TCU n.º
71/2005; e a não apresentação de solicitação de análise da questão
junto aos órgãos de controle.
- Avaliação
dos resultados da execução dos programas governamentais
e/ou das ações administrativas:
Não obstante a informação dos motivos para as distorções entre
previsão e execução observadas em consulta ao SIGPLAN, não foi
apresentada justificativa para a ausência de informações no processo
de prestação de contas a respeito das ações vinculadas ao Programa,
como previsão e execução, distorções e justificativas.
- Ausência de Notas Explicativas, Parecer de Auditoria Independente e
Manifestação do Conselho sobre as contas, referentes às empresas
Petrobras Bolivia S.A. e Petrobras Bolivia Refinación S.A.:
18/24
Justificativa não corrige
item específico: 4.1.1.1.
a ausência das peças, conforme análise no
- Ausência de Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos e
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Justificativas apresentadas, conforme análise no item específico:
4.2.2.3, 'h' e 'i', respectivamente.
Informação sobre
recomendações da CGU:
Não se aplica.
a
implementação
de
determinações
do
TCU
e
RECOMENDAÇÃO:
Observar a composição do processo de prestação de contas anual, de
acordo com a Instrução Normativa TCU nº 47/2004, bem como decisões
normativas e normas de execução editadas anualmente, apresentando as
peças indicadas ou justificando sua ausência.
Cabe, especificamente, atentar para:
a) Apresentação de Relatório de Administração ou justificativa de sua
ausência;
b) Avaliação de resultados da execução de programas governamentais
e/ou ações administrativas, no Relatório de Gestão;
c) Apresentação das determinações do TCU e recomendações da CGU com as
respectivas providências, no Relatório de Gestão.
4.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (005)
Ausência de informações sobre
consolidação da PIB B.V.
o
rol
de
empresas
que
compõe
a
Em cumprimento ao Acórdão TCU nº 1.773/2005 Plenário, foi apresentada
prestação de contas consolidada referente às empresas que compõem o
Grupo PIB B.V.
O Acórdão, no item 9.5, alerta a Petrobras que quaisquer alterações na
composição
das
prestações de contas consolidadas têm que ser
previamente submetidas à aprovação do TCU; no item 9.6, determina à
Petrobras
que comunique ao Tribunal, no prazo de 30 dias da
ocorrência, a criação, aquisição, dissolução ou venda de empresas
sediadas no exterior.
Foi emitida a Solicitação de Auditoria nº 175805/01, de 12/09/2006,
solicitando a apresentação da relação de empresas indicadas como
vinculadas à PIB B.V. para a apresentação de prestação de contas
consolidada, à época do Acórdão, bem como a disponibilização de
comunicação ao TCU de alteração na relação de empresas.
Adicionalmente,
na
Solicitação
de Auditoria nº 175805/02, de
14/09/2006,
foi
solicitado que disponibilizasse documentos, ou
justificasse a ausência, referentes à comunicação ao TCU sobre a
aquisição e constituição de empresas em 2005 e a respeito da mudança
de nome de empresas.
Não houve manifestação dos gestores até o dia 19/09/2006, não obstante
o prazo de atendimento tenha sido 14 e 15/09/2006, respectivamente.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não apresentação as informações necessárias à compreensão da prestação
19/24
de contas e à verificação de cumprimento de determinações do Tribunal
de Contas da União.
CAUSA:
Inobservância ao disposto
1.773/2005 - Plenário.
nos
itens
9.5
e 9.6 do Acórdão/TCU n.º
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175805/02, foi apresentado
o documento Auditoria Interna/AE 050/2006, de 21/09/2006, no qual
informou:
"A celeridade de criação e reestruturação de empresas na
Área Internacional é intensa; contudo, pelo menos uma vez
por ano esses dados são informados a este órgão,
inclusive com conteúdo de informações mais detalhadas do
que
se
fosse
enviado
em
30
dias.
Mesmo
assim,
envidaremos maiores esforços para que sejam atendidas no
prazo as informações solicitadas com referência ao
Acórdão do TCU 1.773/2005 - Plenário item 9.5, e,
oportunamente,
estaremos
enviando
os
documentos
de
alterações societárias devidos".
A mesma informação foi apresentada em relação ao item 9.6 do Acórdão
TCU n.º 1.773/2005.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Na
Solicitação de Auditoria foram citados os seguintes casos,
identificados no Relatório de Gestão:
a) aquisição da Petrobras Colombia Downstream S.A., em 30/06/2006;
b) constituição da PT Moruy S.A., em 22/11/2005;
c) alteração de denominação das seguintes empresas:
- Transportadora San Marcos S.A., atual Petrobras Bolivia Transportes;
- Empresa Boliviana de Refinación S.A., atual Petrobras Bolivia
Refinación S.A.; e
- Petroleo Brasileiro Mexico II S. de R.L. de C.V., atual Petrobras
Mexico S. de R.L. de C.V.
A justificativa apresentada não encaminhou documento referente à
realização de comunicação à Corte de Contas sobre a alteração no rol
de
empresas
que
compõe
a
prestação de contas consolidada,
consubstanciando o descumprimento do disposto nos itens 9.5 e 9.6 do
Acórdão TCU n.º 1773/2005 Plenário, assim como não apresentou a
relação que indicava as empresas vinculadas à PIB
B.V. para a
apresentação de prestação de contas consolidada, elaborada à época do
Acórdão.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, cabe à Empresa:
a) aplicar o disposto nos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão TCU n.º
1.773/2005 Plenário,
comunicando ao TCU as alterações nas empresas
que compõem a prestação de contas consolidada, inclusive os casos de
alteração de denominação; e
b) incluir na prestação de contas relação de empresas que compõem a
prestação de contas consolidada, informando data de constituição,
aquisição ou extinção.
20/24
4.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (006)
Prejuízo à formação de opinião pela ausência de informações.
Foram encaminhadas 3 (três) Solicitações de Auditoria, conforme
abaixo, referentes à ausência de peças no processo de prestação de
contas
e esclarecimentos necessários à análise das informações
apresentadas.
Não houve resposta às Solicitações ou pedido de
prorrogação, ocasionando o término da atividade de auditoria sem
informações pertinentes à análise, destacando-se o fato da modalidade
de execução como auditoria de mesa, ou seja, sem visita às empresas,
baseada na prestação de contas e em informações prestadas pela
PETROBRAS. O contato para encaminhamento de Solicitações de Auditoria
é feito com a Auditoria Interna da PETROBRAS.
Tabela 3: Solicitações de Auditoria
Nº Sol. Auditoria
Data de Envio
Prazo
175805/01
12/09/2006
14/09/2006
175805/02
14/09/2006
15/09/2006
175805/03
14/09/2006
15/09/2006
Foram solicitadas informações e/ou disponibilização de documentos
sobre os seguintes temas:
a) relação de empresas para composição de prestação de contas
consolidada
da Petrobras International Braspetro B.V., referente ao
exercício de
2005, de acordo com o estabelecido no Acórdão TCU n.º
1.773/2005 Plenário.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/01, item 1: não houve manifestação
do gestor.
b) ausência de aplicação, na íntegra, do anexo VIII da NE CGU n.º
01/2006 - justificar e apresentar documentos requerendo a análise da
questão por TCU ou CGU.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/01, item 2: não houve manifestação
do gestor.
c) Posição atual de recomendações da CGU e determinações do TCU
Solicitação de Auditoria n.º 175805/01, item 2: atendimento parcial,
pendência item 3.3 - implementação de determinações do TCU.
d)
Disponibilizar
"follow
up"
referente à posição atual as
recomendações feitas pela Auditoria Interna.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/01, item 4: não houve manifestação
do gestor.
e) Realização de Auditoria em "joint venture" e posição atualizada em
relação a aspectos financeiros.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/01, item 5: não houve manifestação
do gestor.
f) Ausência de informações no Relatório de Gestão sobre a empresa
Petrobras Bolivia Distribuición S.A.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/01, item 6: não houve manifestação
do gestor.
21/24
g) Disponibilizar listagem de funcionários e pensionistas.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/01, item 7: não houve manifestação
do gestor.
h)Ausência de DOAR referente a empresas do Grupo PIB B.V.
A resposta à Solicitação de Auditoria nº 175805/02, item 1, apresentou
transcrição na íntegra do Parecer n.º 4.157/2006, de 06/03/2006,
emitido pelo Jurídico Internacional da PETROBRAS, no intuito de
justificar a não inclusão da peça na prestação de contas. O parecer se
baseia no princípio da territorialidade das leis, posicionando-se pela
aplicação
da
lei brasileira à PETROBRAS e a inexistência de
obrigatoriedade às subsidiárias da PETROBRAS constituídas e sediadas
no exterior. Não foi apresentado documento que indique a solicitação
de análise da questão ao TCU ou à CGU.
i) Ausência de documentos originais na prestação de contas para os
quais há tradução juramentada.
Foi solicitada a disponibilização de original ou justificativa para a
ausência da Demonstração das Mutações de Patrimônio Líquido das
empresas Petrobras International Braspetro BV, Petrobras Middle East
BV, Brasoil Oil Services Company (Nigeria) Limited e Petrobras Oil &
Gas BV, obtendo-se a seguinte resposta:
"Conforme disposto no Anexo II da DN TCU nº 71/2005, onde
se
menciona
a
obrigatoriedade
de
apresentação
da
Demonstração da Mutações do Patrimônio Líquido de acordo
com a legislação societária brasileira (Lei das S.A's nº
6404/76), contudo salientamos que as empresas do Grupo
PIB B.V, criadas sob a legislação holandesa, onde não há
a obrigatoriedade para empresas sediadas naquele país, da
elaboração e apresentação da Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, sendo assim, tal não se aplica para
as empresas Grupo PIB B.V.
Acrescentamos ainda, a título de esclarecimento, que na
Holanda, as empresas B.V. (Besloten Vennotschap) são
caracterizadas
como
Sociedades
de
Responsabilidade
Limitada".
j) Divergência em Notas Explicativas originais e tradução juramentada
da Petrobras Middle East.
Foi
apresentada
nova
tradução
juramentada
das Demonstrações
Financeiras da Petrobras Middle East B.V. com os problemas observados
sanados, todavia não houve justificativa para as divergências entre a
tradução juramentada anterior e o original das Demonstrações.
l) Ausência de Notas Explicativas, Parecer de Auditores Independentes
e manifestação do Conselho sobre as Contas, empresas Petrobras Bolivia
S.A. e Petrobras Bolivia Refinación S.A.
Foi apresentada justificativa, conforme item 4.1.1.1.
m) Ausência de Parecer de Auditoria Independente traduzido de algumas
empresas.
Foram apresentados pareceres traduzidos solicitados, referentes às
empresas Petrobras Middle East B.V. e Petrobras Oil & Gas B.V.
n) Não apresentação de informações sobre Notas Explicativas de algumas
empresas.
22/24
Foi apresentada justificativa referente à Nota Explicativa n.º 5
empresa Petrobras Gas Bolivia (S.A. n.º 175805/02), pendente Nota
Explicativa n.º 20 Petrobras International Braspetro B.V. (S.A. n.º
175805/03).
o) Ausência de Relatório de Administração de todas as empresas.
Foi apresentada justificativa, conforme item 4.2.2.1 deste relatório.
p) Solicitação de documentos relativos ao cumprimento do disposto nos
itens 9.5 e 9.6 do Acórdão TCU n.º 1.773/2005 Plenário.
Foi
apresentada
de
justificativa,
porém
os
documentos não
disponibilizados, conforme item 4.2.2.2.
q) Disponibilização de demonstrações contábeis em Brazilian GAAP.
Não foram apresentadas. Em resposta à Solicitação de Auditoria n.º
175805/02, item 12, foi informado:
"Em que pese a solicitação emanada de acordo com as
normas estabelecidas pela CVM, contudo salientamos que as
empresas do Grupo PIB B.V, criadas sob a legislção
holandesa, onde não há a obrigatoriedade para empresas
sediadas naquele país, da elaboração e apresentação da
Demonstrações Contábeis em BR GAAP, sendo assim, tal não
se aplica para as empresas do Grupo PIB B.V. Ressaltamos,
ainda, que as empresas do Grupo PIB B.V. entre outras no
exterior elaboram Demonstrações Contábeis com critérios
contábeis ajustados ao BR GAAP, para atender, única e
exclusivamente,
o
processo
de
elaboração
das
demonstrações
contábeis
consolidadas
do
Sistema
PETROBRAS, conforme a legislação e práticas contábeis
adotadas no Brasil".
Foram apresentadas Demonstrações Contábeis Consolidadas no processo de
prestação de contas, as quais serviram de base para a elaboração dos
indicadores constantes do Relatório de Gestão, todavia não consta
parecer de auditoria independente sobre as Demonstrações Contábeis
Consolidadas nem foram disponibilizadas as Demonstrações Contábeis das
empresas,
individualmente,
em
BR
GAAP, para visualização da
compatibilidade da Demonstração Consolidada. Isto posto, registra-se a
limitação de escopo.
r) Informações sobre programa governamental executado.
Apresentadas informações sobre ações, todavia não houve justificativa
para ausência desses dados no relatório de gestão, conforme item
4.2.2.1.
s) Disponibilização de "follow up" referente a relatórios de auditoria
interna que compõem a prestação de contas e PAAAI-2006.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/03, itens 2 e 3: não houve
manifestação do gestor.
t) Disponibilização de PDG 2006 da PIB B.V.
Solicitação de Auditoria n.º 175805/03, item 4: não houve manifestação
do gestor.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Ausência de manifestação
dos
gestores
23/24
diante
das Solicitações de
Auditoria e apresentação intempestiva de informações.
CAUSA:
Ausência de informações na prestação de contas.
Inobservância do prazo de atendimento estabelecido nas Solicitações de
Auditoria
para
apresentação
de
informações,
documentos
e
justificativas, ou mesmo solicitação de prazo.
JUSTIFICATIVA:
Foi apresentada resposta para a Solicitação de Auditoria nº 175805/02,
no
dia 21/09/2006, por meio do documento Auditoria Interna/AE
050/2006. Na mesma data houve o encerramento do relatório preliminar
para encaminhamento ao gestor, razão pela qual as respostas não
constaram do relatório preliminar. Não houve resposta para as demais
Solicitações ou manifestação em virtude do encaminhamento do Relatório
Preliminar até 28/09/2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Foram apresentadas justificativas parciais, restando informações não
apresentadas.
RECOMENDAÇÃO:
Apresentar informações/esclarecimentos solicitados pela equipe de
auditoria
durante
a
execução
dos trabalhos ou justificar a
impossibilidade de apresentação de informações. Observar o disposto no
o art. 26 da Lei n.º 10.180, de 06/02/2001:
"[...]Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade
Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
no exercício das atribuições inerentes às atividades de
registros
contábeis,
de
auditoria,
fiscalização
e
avaliação de gestão[...]"
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, considerando
as informações disponibilizadas, constatamos o seguinte:
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (008)
Ausência
de
esclarecimentos
Financeiras. Reincidência.
sobre
informação
das
Demonstrações
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (007)
Ausência de parecer de Auditoria Independente, Notas Explicativas e
Manifestação do Conselho sobre as Contas.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006.
24/24
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
175805
PETROBRÁS INTERNACIONAL BRASPETRO B.V. - PIB BV
910962
2005
00218.000629/2006-16
RIO DE JANEIRO
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0098, deste
processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo
mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de
Auditoria de Gestão nº 175805, houve gestores cujas contas foram
certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal
certificação foram os seguintes:
3.1 Falhas que resultaram em ressalvas
3.1.1.1 - Ausência
de
esclarecimentos
Demonstrações Financeiras. Reincidência.
sobre
informação
4.1.1.1 - Ausência de parecer de Auditoria Independente.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006.
JESUS REZZO CARDOSO
CHEFE DA CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RJ
1
das
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº :
EXERCÍCIO :
PROCESSO Nº:
UNIDADE AUDITADA :
CÓDIGO :
CIDADE :
175805
2005
00218.000629/2006-16
PIB BV
910962
RIO DE JANEIRO-RJ
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado
com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e
fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, cuja opinião foi pela
REGULARIDADE COM RESSALVAS da gestão dos responsáveis relacionados no item 3.1 do Certificado de
Auditoria e pela REGULARIDADE da gestão
dos responsáveis praticada no período de 01jan2005 a
31dez2005.
2.
As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis,
para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma
de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria.
As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à
obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União.
Brasília, 28 de setembro de 2006.
MAX HERREN
Diretor de Auditoria da Área de Infra-Estrutura
Download

Microsoft Word Viewer - RA_175805_DIENE_DF