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Direitos humanos previdenci?os
Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos Sociais. 3. Direitos Humanos. 4. Direito Previdenciário. 5. Direitos Humanos Previdenciários. 6.Conclusão.
Referências bibliográficas.
1. Introdução
O propósito deste trabalho consiste em abordar inicialmente a origem e o conceito dos direitos sociais, como gênero de duas espécies de direito
autônomas, mas que se relacionam: os Direitos Humanos e os Direitos Previdenciários.
Nesse mesmo sentido, será abordado o conceito, origem e evolução histórica dos Direitos Humanos e do Direito Previdenciário.
Por fim, será retratado os Direitos Previdenciários inseridos nos documentos internacionais de tutela dos Direitos Humanos, compreendendo-se
então, que as duas disciplinas jurídicas convergem em um mesmo objetivo: na proteção e garantia dos direitos sociais do homem.
2. Os Direitos Sociais
Antes de analisar o objeto central deste trabalho, é de extrema importância compreender o que são os Direitos Sociais. Na realidade são os direitos
de "segunda geração" do reconhecimento e da consagração dos direitos fundamentais. "São aqueles decorrentes da necessidade de prestações
positivas do Estado em relação ao cidadão, em convergência ao princípio da igualdade, são a extensão dos direitos do homem, cujo objetivo é
possibilitar melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais."[1]
Em virtude dos direitos sociais ser uma extensão dos direitos fundamentais, eles são considerados essenciais, inafastáveis e positivados, conforme
será visto ao longo deste trabalho.
Os direitos sociais são direitos de todos e de cada um e que se opõem ao Estado, que tem por objetivo proporcioná-los não a indivíduos ou a grupos
privilegiados, mas a todos indistintamente.[2]
Tais direitos estão inseridos no Título II que se refere aos “Direitos e Garantias Fundamentais”, portanto abrange todas as categorias de direitos
fundamentais, em que os direitos sociais estão inseridos no Capítulo II.
A expressão constitucional “Direitos e Garantias Fundamentais” representa as prerrogativas fundamentais do cidadão em suas relações com o
Estado. Pontes de Miranda as considera “direitos absolutos” que antecederam ao próprio Estado como princípios reitores da Ordem Política”.[3]
O artigo 6° da Constituição Federal de 1988 estabelece quais são os direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dentre todos os direitos sociais elencados no Art. 6° da Carta Magna cumpre está previsto o direito à previdência social que será objeto de estudo
neste trabalho.
3. Os Direitos Humanos
Os Direitos Humanos é considerado como um ramo do direito autônomo, dotado de especifidade própria. Trata-se essencialmente de um direito de
proteção, marcado por uma lógica própria, e voltado à salvaguarda dos direitos dos da pessoa humana e não dos Estados.[4]
Consiste em um direito na necessidade combater as injustiças sociais com o objetivo de se alcançar a consolidação da dignidade humana.
A partir desse entendimento, nota-se que a figura principal a ser tutela é o homem, mas essa preocupação somente passou a existir após muitas
atrocidades e lutas ocorridas para o desenvolvimento da proteção dos direitos humanos, dando ensejo a normatização internacional de tais direitos
com a introdução da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Deste modo, a Declaração de 1948 estabelece que condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, e portanto tais direitos são
universais, devendo ser extensivo a todas as pessoas, não podendo nenhum dos direitos sociais, econômicos e culturais ser violados, como se
todos fizessem parte da mesma unidade.
Somente após a Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade partilha alguns valores comuns; e podemos,
finalmente, crer na universalidade dos valores, no sentido em que tal crença historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa
não algodadoobjetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.[5]
Sendo assim, tal documento universal e de ordem internacional de proteção dos direitos humanos é o marco histórico do reconhecimento do respeito
e proteção de dignidade humana, e que a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos, consagrando a
universalidade dos mesmos.
Poderíamos dizer que inicialmente o reconhecimento e proteção dos direitos humanos ao longo da história foi concretizado pelos seguintes
documentos:
1. Magna Carta de 1215
2. Lei de Habeas Corpus de 1679
3. Declaração de Direitos de 1689 – Bill of Rights
4. Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia
5. Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776
6. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
7. Constituição Francesa de 1848
8. Convenção de Genebra de 1864
9. Convenção de Genebra sobre a Escravatura de 1926
10. Constituição mexicana de 1917;
11. Constituição Alemã de 1919
12. Carta das nações Unidas de 1945
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 marca um novo momento no âmbito dos direitos humanos, isto é, a proteção de tais direitos
no âmbito internacional.
Cumpre ressaltar que, embora esta Declaração não tenha os efeitos jurídicos de um tratado ou de uma constituição, a Declaração Universal é um
marco histórico em virtude dos princípios inseridos em seu texto cujo objeto é a proteção dos direitos humanos, baseada na solidariedade, e em
função da sua grande importância deu ensejo a criação de muitos pactos, tratados e convenções que tratam de problemas e situações particulares
nesse contexto social.
Somente depois da Declaração Universal é que fica caracterizado que a humanidade partilha alguns valores comuns; dotada da universalidade dos
valores, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens, direito de
todos.[6]
Uma vez reconhecidos os direitos humanos em âmbito internacional através da ratificação de tratados e convenções pelos Estados, o
descumprimento de tais direitos implica em responsabilização internacional do Estado violador, o que consiste dizer que, os Estados que ratificam
esses documentos internacionais de proteção aos direitos humanos têm obrigações na esfera internacional. [7]
E tais tratados internacionais de direitos humanos têm como escopo defender os ostensivamente mais fracos. Assim, nas situações entre desiguais,
protege-se os mais necessitados, cujo objetivo é remediar as desigualdades a fim de que seja alcançada a harmonia entre as partes.
Compreende-se por direitos humanos um complexo de direitos e garantias fundamentais do ser humano, os quais devem ser respeitados por parte
do Estado e da sociedade, a fim de que sejam assegurados condições existenciais mínimas do bem comum.
4. Direito Previdenciário
O Direito Previdenciário surgiu a partir de questões sociais que ocasionaram a necessidade de mecanismos projetivos de solução para tais situações.
Portanto, segundo as palavras do ilustre Doutor Wagner Balera “todo direito nasce e se desenvolve a partir de certas questões sociais que
demandam solução”.[8]
A Revolução Industrial foi um marco histórico que influenciou na necessidade de tutela jurídica aos trabalhadores, devido a quantidade de acidentes,
mortes, doenças e invalidez que ocorriam nesta época. Em função desses infortúnios, surgiu a necessidade de criar mecanismos compatíveis à
cobertura dos chamados riscos sociais através de uma legislação própria ensejando o nascimento de uma nova espécie de direito denominada de
Direito Previdenciário.
Desta forma, compreende-se por Direito Previdenciário um ramo do direito autônomo formado pelo conjunto de leis e atos administrativos que tem
como objetivo a proteção mediante o Estado, em reduzir os riscos sociais, a fim de que seja obtido o “bem-estar social”.
Observe-se que, o Direito Previdenciário não deve ser confundido com previdência ou seguridade social. Estas são técnicas protetivas, visando ao
bem-estar da clientela protegida, proporcionando ações concretas em prol dessas pessoas. O Direito Previdenciário apenas fornece o instrumental
jurídico para a sua realização.
Sendo assim, o Direito Previdenciário está inserido dentro do sistema de proteção social denominado de Seguridade Social, e devido a Previdência
Social fazer parte deste conjunto, compete ao Direito Previdenciário disciplinar as relações jurídicas de benefício e custeio a fim de que se concretize
a proteção social.
A Previdência Social, espécie de técnica protetiva contra os riscos sociais[9], além de estar inserida no Sistema da Seguridade Social (art. 194 da
Carta Magna), ela também tem previsão legal no artigo 6 º da Constituição Federal reconhecida como uma espécie de Direito Social, pois protege os
necessitados conforme foi abordado anteriormente.
Entretanto para ter direito a proteção aos riscos sociais é necessário que o hipossuficiente seja um beneficiário do Regime Geral da Previdência, ou
seja, que contribua para o sistema previdenciário, o que torna segurado da Previdência.
A Constituição Federal de 1988 estabelece cobertura aos riscos sociais descritos no art. 201, abrangendo uma variada gama de benefícios:
1. Aposentadoria por invalidez;
2. Aposentadoria por idade;
3. Aposentadoria por tempo de contribuição;
4. Aposentadoria Especial;
5. Auxílio-doença;
6. Salário-família;
7. Salário-maternidade;
8. Auxílio-acidente;
9. Pensão por morte;
10.Auxílio-reclusão.
Em virtude dos direitos sociais, como a previdência, estarem enquadrados no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais, isso acarreta em
importantes conseqüências, como por exemplo, à sujeição à regra do art. 5º, parágrafo 1º, segundo o qual, as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata. Sendo assim, o compromisso constitucional brasileiro de busca pela justiça social reconheceu a
jusfundamentalidade dos direitos sociais (direito à previdência), gravando-os como cláusula de irrevogabilidade do art. 60, parágrafo 4º, inciso IV,
portanto, as prestações previdenciárias não são passíveis de eliminação.[10]
5. Direitos Humanos Previdenciários
Por fim, o objetivo principal deste trabalho é demonstrar que os dois ramos jurídicos abordados anteriormente tem diretrizes divergentes, uma vez
que são direitos sociais, e por esta razão tem como finalidade proteger o homem, o hipossuficiente, contra os riscos sociais.
É evidente a semelhança existente entre os Direitos Humanos e Direitos Previdenciários pois os direitos estabelecidos na Legislação Previdenciária
constitucional e infraconstitucional também estão inseridos em muitos tratados internacionais de direitos humanos, conforme análise a seguir..
5.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é o marco inicial de uma ordem internacional de respeito e proteção de dignidade humana de forma
universal, cujo o fundamento é a tutela dos direitos humanos, e que a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de
direitos.
Nesse sentido, este documento reconhece o direito a previdência como um direito humano através da garantia a todos os homens o direito a
proteção nos casos de doença, invalidez, iuvez e velhice, através do art. XXV:
"Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viúvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu alcance."
Diante desse dispositivo legal, nota-se que o direito à previdência é um direito universal, ou seja, de todos, o direito aos benefícios previdenciários de
incapacidade, pensão por morte e aposentadoria, conforme previsto na Lei de Benefícios n. 8.213/91.
5.2. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - 1966
Este documento internacional também assegura a previdência como um direito humano, ou seja, universal:
Art. 9º Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.
Ademais, o mesmo pacto através do art. 10 garante proteção as gestantes através da previdência:
Art. 10: “Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante este período, deve-se
conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.”
A partir desse dispositivo, o direito a licença-maternidade é consagrado tanto na legislação internacional dos direitos humanos quanto no direito
previdenciário.
E ainda, através da recomendação geral de n. 6, do Comitê Geral da ONU, estabele o respeito as pessoas idosas e as mulheres idosas, no item de
número 10 e 20:
“10. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não contém nenhuma referência explicíta aso direitos das pessoas mais
velhas, embora o art. 9º que trata “do direito de todos à segurança social, incluindo o seguro social”, reconheça implicitamente o direito aos benefícios
de velhice. Não obstante, sob o ponto de vista de que as disposições do Pacto se aplicam inteiramente a todos os membros da sociedade, está claro
que as pessoas idosas devem gozar todo o rol dos direitos reconhecidos no Pacto. Esta abordagem é refletida também inteiramente no Plano
Internacional de Viena sob o envelhecimento. Além disso, o respeito aos direitos das pessoas idosas requer a adoção de medidas especiais, os
estados-partes devem fazê-lo até o máximo de seus recursos disponíveis.
“20. (...) o comitê considera que os Estados-partes devem dispensar em especial atenção às mulheres idosas que, pelo fato de terem passado todas
ou parte de suas vidas cuidando de duas famílias sem dedicar-se a uma atividade remunerada que lhes dê o direito a uma aposentadoria por idade,
e que não tem direito a uma pensão por viuvez, encontrem-se em situações críticas de desamparo”
Diante disso, o tratado internacional, o qual o Brasil ratificou, reconhece como direito de todos, o direito à previdência social, e ainda prioriza tal direito
aos idosos, devendo tal direito ser de alcance de todos os idosos, independente de qualquer contribuição. E também reconhece que as mulheres
idosas têm direito a previdência social, mesmo sem nunca ter obtido remuneração.
5.3. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher - 1979
Esta convenção assegura direitos previdenciários em pacto internacional de direitos humanos de caráter universal conforme estabelece o art. 10:
1.Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, na esfera de emprego a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmo direitos, em particular:
2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito de trabalhar, os
Estados-partes tomarão as medias adequadas para:
b) implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios
sociais. (...)
Novamente, os direitos humanos e os direitos previdenciários têm o mesmo fundamento protetivo ao estabelecer o direito ao benefício de
salário-maternidade.
5.4. Convenção sobre direito da criança - 1989
O artigo 26 estabelece que:
1. Os Estados-partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as
medidas necessárias para lograra plena consecução desse direito, em conformidade com a legislação nacional.
2.Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas
responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em
seu nome.
A partir desse dispositivo internacional e universal, nota-se que a legislação previdenciária está em convergência ao artigo supra, ao prever a
obtenção do benefício de pensão por morte às crianças nos casos em que os pais são falecidos, até os 21 anos de idade.
5.5. Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho – sobre o Trabalho forçado ou obrigatório - 1930
Embora haja proibição para espécie de trabalho forçado ou obrigatório, cumpre ressaltar que o art. 15 desta convenção estabelece que toda
legislação ou regulamento referente a indenização por acidente ou doença resultante do emprego do trabalhador, e toda legislação ou regulamento
que prevejam indenizações para os dependentes de trabalhadores falecidos ou inválidos, que estejam ou estarão em vigor no território interessado
serão igualmente aplicáveis às pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório e a trabalhadores voluntários.
"Incumbirá, em qualquer circunstância, a toda autoridade empregadora de trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, lhe assegurar a
subsistência, se por acidente ou doenças resultante de seu emprego, tomar-se total ou parcialmente incapaz de prover suas necessidades, e tomar
providência para assegurar a manutenção de todas as pessoas efetivamente dependentes desse trabalhador no caso de morte ou invalidez
resultante do trabalho."
Esta Convenção internacional tem como objetivo proteger os trabalhadores, que mesmo trabalhando de forma ilegal e coercitiva, tenham direito aos
benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, como os demais trabalhadores, tais como: auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez.
6. Conclusão
Por fim, conclui-se que, os direitos sociais expressam o amadurecimento de novas exigências, de novos valores, como os do bem-estar e da
igualdade, e partir daí, é que surge a necessidade da proteção
Embora os direitos humanos e os direitos previdenciários sejam considerados ramos autônomos do direito, eles se relacionam, se assemelham,
quando suas respectivas legislações denotam de mesma finalidade, e conforme demonstrado, o direito à previdência, objeto principal do Direito
Previdenciário, também é reconhecido como um Direito Humano em muitas documentos internacionais de proteção aos direitos humanos dos quais o
Brasil é signatário.
Sendo assim, quando esses riscos sociais necessitam e exigem a cobertura, e ainda a proteção do Estado através de prestações previdenciárias,
como, por exemplo: benefícios de incapacidade, pensão por morte, aposentadoria, as quais estão previstos tanto no Direito Previdenciário quanto
nos Direitos Humanos, pode-se concluir que esses dois ramos jurídicos distintos tornam-se unificados, podendo ser denominados de Direitos
Humanos Previdenciários.
Referências bibliográficas: BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartir Latin, 2004. BARROSO, Luís
Roberto. A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil/Luís Roberto Barroso (org.) .Rio de Janeiro: Renovar, 2007. BOBBIO, Norberto. A
Era dos Direitos. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 CRETELLA JÚNIOR, José. A Constituição Brasileira de 1988: Interpretações. Rio de
Janeiro: Forense Universitária: Fundação Dom Cabral: academia Internacional de Direitos e Economia, 1988. PIOVESAN, Flávia. Os Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12.ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2011. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 21.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. Notas:
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.21.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 285 [2] CRETELLA JÚNIOR,
José. A constituição brasileira de 1988: interpretações. Rio de janeiro: Forense Universitária: Fundação Dom Cabral: academia Internacional de
Direitos e Economia, 1988. P.879. [3] CRETELLA JÚNIOR, José. A constituição brasileira de 1988: interpretações. Rio de janeiro: Forense
Universitária: Fundação Dom Cabral: academia Internacional de Direitos e Economia, 1988. P.33. [4] PIOVESAN, Flávia. Os direitos humanos e o
direito constitucional internacional. 12.ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p.67. [5] BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. p. 28. [6] BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. P. 28. [7] PIOVESAN, Flávia. Os direitos humanos e o direito constitucional
internacional. 12.ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p.60. [8] BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo :
Quartir Latin, 2004. P. 9 [9] BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo : Quartir Latin, 2004. P. 49. [10]
BARROSO, Luís Roberto. A reconstrução democrática do direito público no Brasil /Luís Roberto Barroso (org.) .Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 440
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