DIREITO SUCESSÓRIO
Profª Inajara Piedade
INDIGNIDADE
 É pena civil imposta aos herdeiros e/ou legatários
que praticam algumas das hipóteses previstas no
art. 1.814 CC, ficando privados do recebimento
dos bens da pessoa ofendida (de cujus).
 Itabaiana de Oliveira conceitua indignidade como
a privação do direito hereditário imposta pela lei
a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa, à
honra e aos interesses do hereditando.
NATUREZA JURÍDICA DA INDIGNIDADE
OU EXCLUSÃO
Divergem os autores:
• a) Eqüivale a incapacidade;
• b) Existe diferença entre os institutos, a
incapacidade é falta de aptidão para
receber a herança e a exclusão é
penalidade imposta ao herdeiro.
EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
Podem ser afastados por indignidade os
herdeiros, legatários e o cônjuge.
Não se pode confundir o cônjuge herdeiro ou
legatário, com o cônjuge meeiro.
Portanto se o cônjuge comete um ato de
indignidade, não deixará de receber a meação.
INDIGNIDADE E O DTº REAL DE
HABITAÇÃO
Direito real de habitação – é o direito
personalíssimo e temporário de residir
em imóvel, não podendo ser cedido
nem mesmo seu exercício. Trata-se de
direito real sobre coisa alheia.
INDIGNIDADE E O DTº REAL DE
HABITAÇÃO
Art. 1.831 CC o cônjuge é herdeiro
necessário quanto ao direito real de
habitação, porém cometendo um ato de
indignidade não é justo que o cônjuge
indigno se beneficie com esse direito sobre
o patrimônio do de cujus.
MOTIVOS DA EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE
 O legislador enumerou em numerus clausus, nos
incisos do art. 1814 as causas da exclusão por
indignidade.
 No inc. I o legislador dispõem de crime doloso,
não fala em crime culposo, isto porque é exigida
a voluntariedade.
 Outro questão discutida é a autoria no crime, não
se pode voltar a discuti-la no cível.
INTERPRETAÇÃO NORMATIVA
Por ser uma pena, deve ser feita
interpretação restritiva. Não se pode
estender a outras condutas parecidas,
se não previstas.
PRINCÍPIOS JURÍDICOS
NORTEADORES DA INDIGNIDADE
São dois:
1) a interpretação restritiva da lei, por se
tratar de uma sanção;
2) a proteção aos sucessores do indigno,
com o princípio de que a pena não pode
ultrapassar da pessoa do apenado. Os
efeitos da indignidade são pessoais.
Art.1816 CC
AÇÃO DE EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE
O afastamento do sucessor indigno se dará
por sentença, portanto indispensável o
ajuizamento de ação própria, visando à
declaração de indignidade, sendo garantido
os preceitos constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla
defesa e do direito à herança (art. 5º LIV,
LV e XXX).
AÇÃO DE EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE
Particularidades dessa ação:
1) Legitimidade ativa - os interessados na
sucessão, os herdeiros e legatários.
2) Legitimidade passiva - o herdeiro ou
legatário que praticou o ato ofensivo.
3) Rito - comum ordinário, pois permite
maior dilação probatória possível.
AÇÃO DE EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE
4) Prazo para a propositura da demanda - 4
anos a contar da abertura da sucessão, art.
1815, parágrafo único CC.
5)
Natureza
decadencial.
jurídica
do
prazo
-
AÇÃO DE EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE
6)
Natureza jurídica da sentença declaratória.
7) Eficácia da sentença - ex tunc ou ex
nunc da sentença declaratória de
indignidade está intimamente ligada ao
fato de considerar-se o indigno possuidor
de má-fé para os herdeiros e de boa-fé para
com terceiros.
AÇÃO DE EXCLUSÃO POR
INDIGNIDADE
 Obs.:
 A doutrina e jurisprudência consideram o indigno
possuidor de má-fé para com os herdeiros,
portanto a sentença tem eficácia retroativa (ex
tunc). Quanto a terceiros, que vêem o indigno
como herdeiro, os atos praticados por ele,
indigno, são válidos, portanto a sentença não
retroage, tem efeito ex nunc.
PERDÃO DO INDIGNO PELO
OFENDIDO
O perdão tem que ser escrito, sendo:
Expresso quando o ofendido dispõe que
perdoa o sucessor que incorreu no ato
previsto na lei ou
Tácito, quando, após o cometimento de
alguma das hipóteses previstas no art. 1814
ele beneficia o seu ofensor em testamento,
ou com doação.
EFEITOS DA SENTENÇA
A sentença declaratória de indignidade
produz os seguintes efeitos:
 a) Particulariza-se a proteção aos sucessores do
indigno, garantindo o direito de representação.
 b) Art. 1816 CC. A razão de ser do preceito é o
afastamento do indigno da sucessão do ofendido,
mesmo que por via transversa.
EFEITOS DA SENTENÇA
c) As alienações onerosas realizadas pelo
indigno são válidas, quando realizadas
antes da sentença de indignidade que neste
ponto tem eficácia ex nunc, nos termos do
art. 1817, cujos os fundamentos jurídicos
são:
EFEITOS DA SENTENÇA
 1. onerosidade da alienação;
 2. princípio da estabilidade e da segurança das
relações jurídicas;
 3. boa-fé do adquirente;
 4. direito dos sucessores prejudicados a receber
perdas e danos com os prejuízos sofridos.
 5. O indigno tem direito ao reembolso das despesas
com os bens ereptícios (bens que o indigno deixou de
receber).
HERDEIRO APARENTE
É o que, não sendo titular dos direitos
sucessórios, é tido, entretanto, como legítimo
proprietário da herança.
É possível que uma mesma pessoa reúna, ao
mesmo tempo, a condição de herdeiro real e
herdeiro aparente.
Validade dos atos praticados pelo herdeiro
aparente
 O art. 1.827, p.u. CC prevê a eficácia dos atos
praticados pelo herdeiro aparente com terceiros de
boa fé.
 As alienações a título oneroso feitas com adquirente
de boa fé e os atos de administração praticados pelo
herdeiro aparente são válidos.
 As alienações a título gratuito não são mantidas, por
não gerarem prejuízo.
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INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO