DECLARAÇAO SOBRE O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO
AMBIENTAL
SUBSÍDIOS PARA A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA RIO +20
Os conferencistas e participantes do Colóquio Internacional sobre o
Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, organizado pelo Senado
Federal do Brasil, em 29 de março de 2012 em Brasília, desejosos de contribuir
com o progresso contínuo do Direito Ambiental, tanto no Brasil como nos outros
países, especialmente no contexto da preparação da Conferência Rio+20:
1. Constatando que todas as Convenções internacionais em vigor sobre meio
ambiente, tanto as globais como as regionais, proclamam que os Estados têm
o dever de buscar a melhoria contínua da qualidade ambiental, no contexto
do progresso social e da luta contra a pobreza;
2. Considerando o consenso internacional sobre a confirmação dos princípios
adotados na Conferência do Rio de Janeiro em 1992 e sobre a obrigação de
tomar iniciativas jurídicas eficazes com vista a atingir elevado nível de
proteção e melhoria da qualidade ambiental, o que tem por efeito diminuir
progressivamente a poluição e a degradação dos processos ecológicos
essenciais, no sentido de garantir vida digna e saúde às presentes e futuras
gerações, bem como de ampliar a preservação da biodiversidade, de modo a
viabilizar ações indispensáveis ao reequilíbrio da relação entre os seres
humanos e a Natureza;
3. Atentos ao apelo da Assembleia Geral das Nações Unidas por ocasião da sua
19ª edição especial de 1997 para « continuar o desenvolvimento progressivo
do direito internacional relativo ao desenvolvimento sustentável »;
4. Verificando que vários países da América já reconheceram juridicamente,
em dois tratados internacionais (Canadá, Estados Unidos e México, no Nafta
de 1994; e Costa Rica, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Honduras,
Nicarágua e República Dominicana, no Cafta-DR de 2003), a proibição de
reduzir os níveis de proteção jurídica do meio ambiente;
5. Inspirados no fato de que o meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado já é reconhecido como um direito humano fundamental, tanto em
nível internacional, como em grande número de constituições nacionais,
como na Constituição Brasileira de 1988;
6. Tendo em conta o pacto internacionais sobre direitos economicos, sociais e
culturais (adotado pela assembleia genral de naçoes Unidas em 16 de
dezembro de1966) que visa a constante « progressão » constante dos direitos
humanos fundamentais nele previstos (art.2,§ 1) e veda qualquer
« restriçao » a eles « em virtude de leis, convençoes, regulamentos o
costumes » (art.5,§2) bem como a interpretaçao que ilhes dà o Comitê de
direitos econômicos, sociais e culturais das Nações Unidas sobre tudo seu
relatorio geral n°13, de 8 de dezembro de 1999 que interdita o retrocesso de
direitos reconhecidos.
7. Convencidos de que o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado é indispensável para se alcançar o desenvolvimento sustentável;
8. Trazendo à baila a responsabilidade coletiva de não colocar em risco os
direitos das gerações futuras à vida, à saúde e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, e o dever de lhes transmitir o patrimônio
ambiental no melhor estado possível;
9. Cientes das múltiplas ameaças que se apresentam às políticas ambientais e
tentam, de forma explícita ou implícita, reduzir ou inviabilizar a proteção da
biodiversidade e facilitar as mais variadas atividades poluidoras, tudo a
causar a destruição ou degradação das bases ecológicas da vida no Planeta;
10. Persuadidos da necessidade ético-política, e também jurídica, de tomar todas
as medidas que impeçam qualquer retrocesso no nível de proteção ambiental
implementada por cada Estado, de acordo com o seu próprio ritmo de
desenvolvimento, já que todos se submetem ao dever de melhoria
progressiva do marco jurídico e político de salvaguarda do meio ambiente e
dos processos ecológicos essenciais;
11. Reconhecendo – com satisfação – o Ato da Resolução do Parlamento
Europeu de 29 de setembro de 2011 sobre a elaboração de uma proposição
comum da União Europeia, no marco da Conferência das Nações Unidas
sobre desenvolvimento sustentável (Rio + 20), que no parágrafo 97
« demanda que o princípio da proibição de retrocesso seja reconhecido no
âmbito da proteção do meio ambiente e dos dirietos fundamentais»;
12. Levando em conta o Relatório do governo do Brasil de 1° novembro de 2011
dirigido ao secretariado da Conferência das Nações Unidas sobre o
desenvolvimento sustentável, no contexto do processo preparatório da Rio +
20;
13. Considerando, ademais, o apelo para a Rio + 20 adotado pela organização
internacional francófona por ocasião do encontro de Lyon-França de 8
fevereiro de 2012;
14. DELIBERAM, respeitosa e solenemente, postular que o governo do Brasil,
como país anfitrião da Rio+20, com base na excelência de sua diplomacia e
inegável liderança no debate ambiental no mundo, encete esforços,
sobretudo nas próximas negociações em Nova York (30 de abril a 5 de maio
de 2012) e na última PrepCon (de 13 a 15 de junho de 2012), no sentido de
introduzir, expressamente, na Declaração Final, o Princípio da Proibição de
Retrocesso Ambiental, que completa e reafirma os princípios já proclamados
na Rio 92, nos seguintes termos:
« No interesse comum da humanidade e das gerações futuras, os Estados devem
consagrar, no plano internacional e nacional, o Princípio da Proibição de
Retrocesso Ambiental, visando a impedir recuo, por ação ou omissão, no nível
existente de proteção jurídica do meio ambiente.»
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Módulo 1 - Leitura Base - Texto 3