Acesso ao
Patrimônio
Genético
Texto introdutório e questões norteadoras
Data: 16/08/2013
Local: Centro de Estudos Helênicos, Areté.
Roda de Conversa:
Acesso ao Patrimônio Genético
Data: 16.08.2013
Espaço Areté
14h30-18h30
I.
Programação
1. Apresentação do Panorama Geral: infográfico
Sérgio Leitão
2. Expositores
Rodrigo Lima
É advogado, doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre em Direito Internacional pela
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em agricultura, comércio,
negociações internacionais e desenvolvimento sustentável.
Lucilene Prado
Advogada. Responsável pelos assuntos jurídicos do Grupo Natura. Diretora presidente da
Associação Brasileira de Empresas de Venda Direta – ABEVD. Diretora do Sindicato da
Indústria de Perfumaria e Artigos de Toucador do Estado de São Paulo – SIPATESP,
presidente do Conselho Fiscal do Instituto Natura e membro do conselho fiscal da
Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumarias e Cosméticos – ABIHPEC.
É membro do Conselho do Movimento Empresarial Pelo Desenvolvimento Econômico da
Mulher (+Mulher360) e do Conselho Orientador Plataforma Ethos. Ela é membro do
Conselho Social de Transparência na Administração Tributária do Núcleo de Estudos Fiscais
da Fundação Getúlio Vargas – NEF/FGV.
3. Moderador
Sérgio Leitão
Advogado, diretor de políticas públicas do Greenpeace. Foi diretor do Instituto
Socioambiental – ISA e é associado do Instituto Democracia e Sustentabilidade – IDS.
4. Debatedores
Caio Magri
Gerente executivo de Políticas Públicas do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade
Social e secretário-executivo do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção.
Foi coordenador do Programa Empresa Amiga da Criança e gerente de políticas públicas da
Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança (1995/2000), além de coordenador do
Programa de Políticas Públicas para a Juventude da Prefeitura Municipal de Ribeirão
Preto/São Paulo (2001/2002). Em 2003 integrou a assessoria especial do presidente Lula,
sob a coordenação de Oded Grajew.
Cristiane de Moraes
Representante da UEBT no Brasil. Tem licenciatura em tecnologia ambiental pela Unicamp
Pós-graduação na Unicamp e MBA em administração de empresas, logística e negócios
sustentáveis pela USP e FGV. É membro do conselho executivo do MEB Brasil.
Manuela Carneiro de Cunha
É antropóloga, doutora em ciências sociais pela Unicamp. Foi professora doutora da
Unicamp e professora titular da USP. Foi full professor da Universidade de Chicago de 1994
a 2009, onde é professora emérita. Foi titular da CÁTEDRA "SAVOIRS CONTRE PAUVRETÉS"
NO COLLÈGE DE FRANCE em 2011-2012. É membro da Academia Brasileira de Ciências e da
Academia de Ciências do Terceiro Mundo.
Tony Gross
Cientista político, britânico naturalizado brasileiro, formado pelas universidades de Essex,
Cambridge e Oxford. Atualmente é pesquisador sênior da Universidade das Nações Unidas
(Japão). Foi coordenador do Fórum Global na Rio-92, oficial do secretariado da Convenção
sobre Diversidade Biológica, diretor da Foundation for International Environmental Law
and Development (Londres), consultor do Ministério do Meio Ambiente e assessor especial
do Governo do Estado do Acre. É sócio-fundador e membro do conselho diretor do
Instituto Socioambiental.
II. Texto Preparatório:
A Roda de Conversa sobre Acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao
conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios, promovida pelo Instituto
Democracia e Sustentabilidade – IDS, tem como objetivo buscar subsídios que contribuam
para a construção de diretrizes e propostas para o tema no contexto do Eixo “Cultura e
Fortalecimento da Diversidade”, Subeixo “ampliar e intensificar a promoção de produtos da
biosociodiversidade” da Plataforma Brasil Democrático e Sustentável. Esse debate visa
expandir as discussões sobre o tema considerando as novas regras internacionais trazidas pelo
Protocolo de Nagoya que em breve entrarão em vigor e a discussão que acontece no Brasil
sobre o Projeto de Lei 15/2013, que deverá substituir a Medida Provisória nº 2186-16/2001
que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, dispõe sobre o acesso
ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Sendo a
repercussão e as consequências da entrada em vigor desses os dois documentos o objeto
dessa roda de conversa.
Em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, conhecida como ECO 92 ou RIO 92 ou Cúpula da Terra, que aconteceu entre
os dias 03 e 14 de junho na cidade do Rio de Janeiro/RJ, estavam reunidos mais de cem Chefes
de Estado com o objetivo de propor plano de ação global para o desenvolvimento sustentável
e para finalizar e aprovar os textos de importantes convenções internacionais.
Nessa importante conferência internacional foram produzidos os seguintes documentos: a
Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Carta da Terra e a Agenda 21.
Foram aprovadas três importantes convenções internacionais: Convenção das Nações Unidas
de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca1, a Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima2 e a Convenção da Diversidade Biológica (CDB)3.
No caso do tema de nossa Roda de Conversa, o destaque será dado para a Convenção da
Diversidade Biológica (CDB) que entrou em vigor em 1993 e foi promulgada, no Brasil, por
meio do Decreto Legislativo nº 2, de 05 de junho de 1994.
Isso porque a CDB tem como objetivos: a conservação da diversidade biológica, a utilização
sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da
utilização dos recursos genéticos. E, especificamente, em seu artigo 15, que trata do acesso
aos recursos genéticos, determina que em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados
sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos
pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.
Essa determinação deu origem a muita discussão e, no Brasil, ocasionou a publicação da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 que dispõe sobre o acesso ao
patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua
conservação e utilização, e dá outras providências.
Essa Medida Provisória é conhecida como Marco Legal da Biodiversidade e, desde sua
publicação, passa por constante processo de debate e de atualização. Tanto que existem vários
projetos de lei tramitando no Senado, como por exemplo, o PLS nº 15/2013, proposto pela
Senadora Kátia Abreu que altera o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto
de 2001, que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º,
8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica,
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento
1
Para mais informações sobre essa Convenção acesse: http://www.mma.gov.br/gestaoterritorial/combate-a-desertificacao/convencao-da-onu
2
Para mais informações sobre essa Convenção acesse: http://www.mma.gov.br/clima/convencao-dasnacoes-unidas
3
Para mais informações sobre essa Convenção acesse:
http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica
tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de
tecnologia para sua conservação e utilização4.
Ainda em 2001 foi adotado o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura (TIRFAA), estabelecido pela Organização das Nações Unidas para
Alimentação e Agricultura (FAO, na sigla inglês),
já ratificado pelo Brasil em 2008 e
promulgado por meio do Decreto federal nº 6.476, de 05 de junho.
Em 2010 foi adotado no âmbito da CDB o Protocolo de Nagoya sobre acesso a recursos
genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização.
O Protocolo de Nagoya é um acordo internacional no âmbito da Convenção sobre Diversidade
Biológica (CDB). Estabelece a justiça e equidade no processo de distribuição dos benefícios que
provêm da utilização da biodivesidade, bem como dos conhecimentos tradicionais a ela
associados. Para entrar em vigor, 50 Estados dos 193 que integram a CDB precisam ratificá-lo.
No entanto, até o momento apenas 16 o fizeram.
Considerando as disposições do Protocolo de Nagoya, percebe-se que, resguardados os
princípios e fundamentos da CDB, o Sistema Multilateral do TIRFAA, principal inovação desse
acordo, terá a sua incidência preservada nos casos de acessos para a alimentação e agricultura,
quando tenham como objeto os recursos fitogenéticos constantes do Anexo I do TIRFAA,
quando encontrados em coleções ex situ, e geridos e administrados pelos estados, em domínio
público ou presentes em instituições internacionais. De fato, o Protocolo de Nagoya não
afetará qualquer regulamentação existente nos Estados Parte que visem à efetivação dos
dispositivos do TIRFAA.
O Tratado Internacional sobre Recurso Fitogenético para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA),
negociado no âmbito da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO sigla em inglês), tem objetivo de regulamentar e simplificar o acesso e a utilização dos recursos
fitogenéticos para alimentação e agricultura. Estabeleceu o Sistema Multilateral de acesso e
partilha de benefícios, mecanismo que permite a qualquer interessado ter acesso aos recursos
fitogenéticos encontrados nos mais diversos países, obedecendo exclusivamente a normas
previstas no Tratado. O instrumento visa agilizar o acesso a esses recursos uma vez que
4
Para ter acesso a informações detalhadas sobre esse PLS acesse:
http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=110506
impactam diretamente na segurança alimentar.O TIRFAA foi promulgado pelo Decreto federal
nº 6.476, de 05 de junho de 2008.
A ratificação do Protocolo de Nagoya traz para o Estado Brasileiro a possibilidade de contribuir
efetivamente com as futuras regras que possibilitarão a aplicação do acordo internacional. A
adoção do Protocolo viabiliza o desenho de um cenário favorável para recebimento de
benefícios, e, sobretudo, compatibiliza práticas e interesses relativos à Convenção da
Diversidade Biológica.
O Protoloco de Nagoya traz alguns pontos delicados que precisam ser expostos aqui:

O cumprimento da legislação ou requisitos regulatórios domésticos sobre acesso e
repartição de cumprimento da legislação ou requisitos regulatórios domésticos sobre
acesso e repartição de benefícios (art. 15)
o




Em relação à patente existem duas situações:
 Situação 1: alguns países exigem a comprovação de origem (de onde
veio) e a partir disso resta a comprovação de que a legislação do país
de origem foi atendida.
 Situação 2: para a Comunidade Europeia basta um ato declaratório de
cumprimento da declaração de origem.
O monitoramento da utilização de recursos genéticos (art. 17), neste caso a forma de
monitoramento (controle) será definida pelo país de origem (provedor). Os usuários
dos recursos genéticos deverão cumprir os pontos de controles propostos pelo país de
origem.
O Protocolo de Nagoya não admite reservas. Isso significa que as partes que
ratificarem o Protocolo aceitam seu texto na íntegra sem exclusão ou modificação.
A solução de conflitos, no âmbito do Protocolo de Nagoya, ainda não foi estabelecida e
ainda não há órgão de solução de conflito.
Há ainda margem para negociação de novos pontos do Protocolo, por isso ratificar
significa estar apto (ou ter competência) para construir os pontos faltantes.
Diante desse cenário fica a pergunta: o Protocolo de Nagoya obrigará o Brasil a pagar pelo uso
que já fez (retroatividade) de espécies como a soja ou o café, por exemplo?
A resposta pode ser dada por meio da explicação que segue: a Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, de 19695, que estabeleceu um regime jurídico internacional para os
tratados celebrados entre Estados, definiu o seguinte sobre a retroatividade desses acordos
internacionais: “A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja
estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou
fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em
relação a essa parte”.
5
A Convenção de Viena foi adotada em maio de 1969 e entrou em vigor, no âmbito internacional, em
janeiro de 1980. No Brasil, o documento internacional foi internalizado no ano de 2009, por meio do
Decreto nº 7.030.
Com fundamento na Convenção de Viena, e considerando que não foi estipulado o contrário
por esta normativa internacional, as disposições do Protocolo não possuem efeitos retroativos,
não alcançam, portanto, os casos de acesso já realizados no passado, anteriores à vigência do
documento internacional, tanto no Brasil como nos outros Estados parte da Convenção.
No entanto, essa discussão não se esgota aqui...
III. Questões norteadoras do debate:
Diante disso, foram elaboradas algumas questões norteadoras do debate da Roda de Conversa
que acontecerá no dia 16 de agosto de 2013:
1- É possível reafirmar, reanimar e reforçar o processo de entendimento que levou à
adesão do Brasil ao Protocolo de Nagoya, em 2010, na COP de Biodiversidade,
superando os impasses que podem bloquear a sua ratificação no Congresso
Nacional? Há vantagens para o país estar entre os 50 primeiros países que
ratificaram o protocolo?
2- Qual o grau de sinergia entre o processo de ratificação do Protocolo de Nagoya e o
da revisão do marco legal de acesso aos recursos genéticos? Quais os pontos
delicados para cada público interessado? Onde pode haver maior sinergia, ou mais
debates?
3- É possível catalisar as forças que possam ser mobilizadas em prol da adoção de um
novo marco legal de acesso em prol da ratificação do Protocolo?
4- É possível elaborar cenários a “respeito dos valores que o Brasil pode vir a receber
versus os valores que poderá vir a pagar, projetando, à luz da quantidade de
espécies que possui e seu volume de utilização, os valores de repartição de
benefícios que o Brasil receberia”?
5-
Como encaminhar o debate considerando o conteúdo do PLS 15/2013 e a
discussão sobre a ratificação do Protocolo de Nagoya pelo Brasil?
Fontes consultadas:
CBD-Convention on Biologycal Diversity. Nagoya Protocol on Access and Benefit Sharing. Disponível
em: http://www.cbd.int/abs/, acesso em em 11.jul.2013
FAO – Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação. Tratado Internacional sobre
Recurso Fitogenético para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA). Versão oficial disponível em:
http://www.fao.org/Ag/cgrfa/itpgr.htm#text, acesso em 11.jul.2013
MMA-Ministério do Meio Ambiente. Convenção da Diversidade Biológica. Disponível em:
http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica, acesso em 11.jul.2013
SENADO FEDERAL . PLS Projeto de Lei do Senado, nº 15 de 2013. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=110506
UEBT-Union for Ethical Biotrade. Acesso e repartição de benefícios: Progresso das leis e
regulamentações ao redor do mundo. São Paulo, 2013. Disponível em:
http://ethicalbiotrade.org/news/?wpfb_dl=85, acesso em 11.jul.2013
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Roda de Conversa: Territórios indígenas: desafios para a proteção