Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0641-56/99-P
Identidade do documento:
Decisão 641/1999 - Plenário
Ementa:
Administrativo. Pensão da Lei 8112/90. Pedido de reexame de decisão que
indeferiu a concessão à genitora de ex-servidor do TCU. Dependência
econômica não caracterizada. Negado provimento.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE VII - Plenário
Processo:
003.893/1998-7
Natureza:
Administrativo
Entidade:
Tribunal de Contas da União
Interessados:
INTERESSADO: Maria José Souza dos Santos
Dados materiais:
Publicada no BTCU 56/1999
(Sigiloso)
Unidade Técnica: Secretaria Geral de Administração
Sumário:
Pensão Civil. Art. 217, I, d, da Lei 8.112/90. Pedido de reexame da
Decisão nº 792/98. Conhecimento. A dependência econômica constitui
vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada
por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com
recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a
manutenção de padrão de vida do beneficiário. Não-provimento.
Relatório:
DECISÃO Nº
/99 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº: TC-003.893/98-7 - Sigiloso
2. Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessada: Maria José Souza dos Santos
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: SEGEDAM e CONGER
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, alterando a Decisão recorrida, para considerar legal a
concessão de pensão prevista no artigo 217, inciso I, alínea "d", da
Lei nº 8.112/90, à Srª. Maria José Souza dos Santos, na qualidade de
mãe do ex-servidor desta Corte, Sr. José Souza dos Santos.
9. Ata nº 32/99 - Plenário
10. Data da Sessão: 15/09/1999 ¿ Extraordinária de caráter reservado
11.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José
Bugarin, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e
os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln
Magalhães da Rocha.
11.2. Ministro com voto vencido: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Relator) e Bento José Bugarin.
Iram SaraivaMarcos Vinicios Vilaça
PresidenteMinistro-Relator
GRUPO II - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC nº 003.893/98-7 (Sigiloso)
NATUREZA: Administrativo
ÓRGÃO: Tribunal de Contas da União
INTERESSADA: Maria José Souza dos Santos
EMENTA: Pensão Civil. Pedido de reexame da Decisão nº 792/98 deste
Colegiado. Conhecer. Dependência econômica comprovada. Dar provimento.
Alterar a decisão recorrida. Legal.
Trata-se de pedido de reexame interposto contra a Dec. nº 792/98, deste
Colegiado, que considerou ilegal a concessão de pensão prevista no
artigo 217, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.112/90, a Maria José
Souza dos Santos, na qualidade de mãe do ex-servidor José Souza dos
Santos.
2. Por meio dos expedientes de fls. 09/12, subscrito por seus patronos,
alega a requerente, em síntese, que:
a) Em Sessão de 08.10.95, ao responder à consulta formulada pelo Sr.
Diretor da Secretaria Especial de Controle Interno do TRF da 2ª Região,
este Tribunal manifestou o entendimento de que " a dependência
econômica deve ser aferida caso a caso pelos meios probatórios
devidos";
b) a Constituição, em seus arts. 226, 227, 229 e 230, assegura proteção
à família, criança, adolescente e idoso e o Código Civil estabelece, em
diversos dispositivos, a clara necessidade de ajuda mútua entre
parentes;
c) apenas nos arts. 197/198 da Lei nº 8.112/90 definiu-se a
caracterização de dependência econômica, mas para fins de salário
família, deixando à margem os casos de pensão;
d) o parâmetro, no presente caso, não seria "o valor máximo previsto
para pagamento aos aposentados pela Previdência, mas a soma dos
rendimentos auferidos pela pleiteante e atribuídos pelo ex-servidor à
sua genitora, ou melhor, à sua família, que compreende mãe, irmã e
sobrinhos, em condições de evidente fragilidade, por se tratar de
pessoa idosa, menores, sendo que mãe e irmã com saúde bastante
delicada";
e) subtrair do orçamento da interessada a ajuda financeira que recebia
do filho pode redundar em agressão às disposições constitucionais,
legais e estatutárias; e
d) a peticionária ocupa o primeiro lugar na linha de ascendência, não
dispõe de residência própria, é portadora de doença cardíaca, detém a
guarda e responsabilidade de dois dos netos, provê as despesas de mais
outro neto e também da filha sem rendimentos, de companhia
imprescindível.
Pareceres de unidades do Tribunal
3. Os pareceres, no âmbito da Secretaria de Administração, não são
uniformes. A Secretaria de Recursos Humanos, ratificando o entendimento
de que "a renda mensal auferida pela Pleiteante aproxima-se do valor
máximo previsto para pagamento aos aposentados pela Previdência Social,
sendo, no mínimo, impróprio considerá-la insuficiente para atendimento
às necessidades primárias de uma pessoa" e tendo presente que "os
Tribunais do Poder Judiciário, ao cuidar de questões de direito
administrativo e previdenciário, relacionados à concessão de pensão da
mesma natureza" associam "a dependência econômica à comprovação de
pobreza ou de impossibilidade de vida condigna", não vislumbra como
possa prosperar o pedido de reexame.
4. Já a Secretaria-Geral de Administração, ratificando seu
posicionamento anterior, propõe o acolhimento do recurso, por essas
razões:
" (...) Assim, em que pese o alto valor de sua aposentadoria ¿ se
comparada aos aposentados em geral da Previdência Social e levando em
consideração apenas a figura da beneficiária -, a mesma se torna
insuficiente, segundo nos parece, ao atendimento das necessidades
daquela família.
Há que se considerar, ainda, que a recorrente fez prova de periódicos
depósitos feitos pelo ex-servidor, como forma de auxílio financeiro a
sua família, alegando que, nos períodos que medeiam estes depósitos, o
mesmo constantemente realizava viagens ao Rio de Janeiro, com intuito
de prestar assistência direta.
No que tange a esta última alegação, conquanto não possa ser provada,
conta com o amparo de norma federal, na medida em que a Lei nº 7.115,
de 29 de agosto de 1983, determina aceitação, como prova de
dependência econômica, de mera declaração do interessado.
Impende-nos salientar, finalmente, que a recorrente firmou a declaração
de fl. 16 comprometendo-se a, se assim entender por bem o Douto
Plenário, renunciar a seus proventos como servidora aposentada da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."
5. Atendendo a solicitação deste Relator, a Consultoria Geral
manifesta-se em consonância com a Secretaria de Recursos Humanos. Na
maneira de ver daquela unidade, não foram trazidos aos autos novos
elementos e que, também, o Plenário desta Casa, em Sessão de 11.11.98,
analisou criteriosamente o requisito de dependência econômica, condição
essencial para o deferimento do pleito.
Parecer do Ministério Público
6. O Ministério Público, na pessoa do Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, embasado no art. 232 do Regimento Interno desta Corte,
manifesta-se nestes termos:
"O Exmo. Sr. Ministro-Relator deste processo, Marcos Vinícios Vilaça,
distingue este Ministério Público com solicitação de audiência acerca
de pedido de reexame, formulado por Maria José Souza dos Santos, ante o
indeferimento de pensão vitalícia.
Alega o pleiteante ter seu padrão de vida decaído consideravelmente
após o falecimento de seu filho, que não deixou descendentes e era
servidor deste Tribunal. Nesse sentido, a recorrente anexa documentação
comprobatória do fato alegado.
A norma aplicável ao caso é o art. 217, I, da lei 8.112/90. Note-se,
inicialmente, que o referido dispositivo legal não fixa parâmetros
objetivos para definir o termo dependência econômica. Considerando
ainda que as normas instituidoras de benefícios sociais devem ser
entendidas como auto-aplicáveis, pode-se, desde já, extrair a seguinte
conclusão: cabe ao aplicador da lei decidir, segundo os princípios de
direito e justiça, se em determinada situação a ele submetida está
configurada a dependência econômica.
Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Contas, conforme
a Decisão 141/97, Segunda Câmara, Ata 19/97:
"Em princípio, cabe lembrar que a Lei nº 8.112/90 dispõe que o
deferimento de pensão a um dos genitores do instituidor está vinculada
à comprovação da condição de dependência econômica em relação a ele.
Silencia, porém, quanto à conceituação ou definição do que seja
dependência econômica, não estabelecendo critérios objetivos para sua
identificação.
Examinando a questão em diversas oportunidades, esta Corte tem aceitado
meios de prova díspares de que se servem os interessados, desde que
suficientes para imprimir a firme convicção a que se refere a ON/SAF nº
110. Com esse fim já foi acolhida Justificação Administrativa perante o
INSS e declaração da própria interessada, firmada sob as penas da lei.
Por outro lado, o Tribunal tem entendido que a dependência econômica
não pode ser estabelecida de maneira absoluta, tomando-se por base
valores definidos em salários mínimos, uma vez que a situação deve ser
sopesada em relação às condições de vida de que a interessada
desfrutava quando vivia o instituidor da pensão, de quem dependia
economicamente (Dec. 157/92, Ata 11/92, 2ª Câmara, Relator Ministro
Lincoln Magalhães da Rocha; dec. 617/92, Ata 57/92, Plenário, Relator
Ministro Bento José Bugarin; Dec. 133/93, Ata 14/93, 2ª Câmara, Relator
Ministro Luciano Brandão Alves de Souza).
Merece especial destaque a Dec. nº 552/95, proferida em Sessão de
08.11.95, Plenário, ao examinar o TC-012.053/95-3, referente a consulta
formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região "verbis":
"a condição de dependência econômica em relação ao instituidor, para
fins de deferimento da pensão prevista no art. 215 da Lei nº 8.112/90
aos beneficiários elencados nas alíneas "d" e "e", inc. I, do art. 217
da mencionada norma legal, deve ser aferida caso a caso, através de
meio probatório idôneo e capaz de imprimir forte convicção quanto à
veracidade dessa condição, observadas a Orientação Normativa nº 110 da
SAF, e a Súmula nº 35, deste Tribunal."
Considerando isoladamente o caso em questão, é inegável que a norma
acima mencionada se aplica à situação da recorrente, pois o falecimento
de seu filho acarretou decréscimo da ordem de 50% de seu rendimento
líquido. Naturalmente, se a recorrente usufruísse de situação econômica
confortável, um decréscimo dessa magnitude seria razoavelmente
suportável; porém, os elementos dos autos mostram flagrantemente o
contrário.
Por outro lado, há de se verificar se a concessão pleiteada, além de
jurídica, é justa. Para atingir esse objetivo, necessário se torna
confrontar a situação objetiva da pleiteante com a realidade social que
a circunda.
De fato, a recorrente já é titular de aposentadoria cujo montante se
aproxima do maior benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS). É importante ressaltar, igualmente, que a sociedade
convive, hoje em dia, com crescente escassez de recursos públicos para
suprir suas necessidades básicas. Nesse aspecto, a situação da Sra.
Maria José em nada difere da de milhões de cidadãos, sobretudo
aposentados.
Tais argumentos, entretanto, devem ser analisados de maneira mais
aprofundada, sem recorrer a pressupostos de aparente validade absoluta,
como, por exemplo, o de que os males de nossa sociedade decorrem de
excessivos gastos com servidores públicos, daí partindo para uma
espécie de generalização, onde não se distinguem as situações justas
das injustas.
É imperioso, portanto, chamar atenção para os fatos abaixo
relacionados.
Em primeiro lugar, o falecido servidor ingressou no serviço público,
por seu próprio mérito e esforço, mediante concurso e dentro de regime
e regras estabelecidas, entre as quais o art. 217, I, da Lei 8.112/90.
Tal norma, provavelmente, constitui a razão de não ter ingressado em
outros planos de assistência, a fim de evitar eventual redução do
padrão de vida de sua família a níveis mínimos de subsistência. Durante
sua vida profissional, contribuiu para a seguridade com valores
proporcionais à totalidade de sua remuneração, portanto bastante
diversos daqueles exigidos pelo INSS.
Além disso, os benefícios pagos pelo INSS não são e, portanto, não
podem ser utilizados como padrão de justiça. O sistema de benefícios do
INSS é reconhecidamente injusto, até por membros da Administração
ocupantes de cargos de chefia. As causas das moléstias que,
infelizmente, afligem o INSS (e que a Administração hoje tenta sanar)
certamente não decorrem de pleitos semelhantes aos da Sra. Maria José,
mas sim da despreocupação prolongada com cálculos atuariais, da
sonegação, da ineficiência na cobrança de débitos, da concessão ilegal
de benefícios, entre outras. À recorrente, sem dúvida, não podem ser
imputados tais eventos, lastimáveis e de longa data.
Assim, a não concessão do benefício previsto em lei à recorrente
resultará tão-somente em lhe conferir o status de companheira da
necessidade, não se extraindo disso nenhum proveito e lição, tanto para
ela como para a sociedade.
Portanto, manifesta-se o representante do Ministério Público pelo
conhecimento e provimento do pedido de reexame."
É o relatório.
VOTO
Temos com questão primordial deste recurso a dependência econômica, ou
não, da interessada em relação ao ex-servidor.
Em Sessão de 11.11.98, este Colegiado, acolhendo Voto do
Ministro-Relator Benjamin Zymler, decidiu indeferir a concessão da
pensão do artigo 217, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.112/90, ¿
requerida pela Srª. Maria José Souza dos Santos, mãe do Sr. José Souza
dos Santos, ex-analista do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU ¿ por
não restar comprovada aquela condição (Dec. nº 792/98-TCU-Plenário).
Inconformada, a genitora do ex-servidor, por meio de representantes,
legalmente constituídos, impetrou o presente recurso.
Os requisitos de admissibilidade do pedido de reexame em apreciação
foram preenchidos, por isso ele pode ser conhecido.
De ofício, a Secretaria de Recursos Humanos, por entender
descaracterizada a condição de dependência, vez que a renda mensal
auferida pela Pleiteante aproxima-se do valor máximo previsto para
pagamento aos aposentados pela Previdência Social, propõe o
indeferimento deste pedido.
Já a Secretaria-Geral de Administração, ratificando seu posicionamento
anterior, propõe o acolhimento do recurso. Passo a destacar trechos
deste parecer:
" (...) Assim, em que pese o alto valor de sua aposentadoria ¿ se
comparada aos aposentados em geral da Previdência Social e levando em
consideração apenas a figura da beneficiária -, a mesma se torna
insuficiente, segundo nos parece, ao atendimento das necessidades
daquela família.
Há que se considerar, ainda, que a recorrente fez prova de periódicos
depósitos feitos pelo ex-servidor, como forma de auxílio financeiro a
sua família, alegando que, nos períodos que medeiam estes depósitos, o
mesmo constantemente realizava viagens ao Rio de Janeiro, com intuito
de prestar assistência direta. (...)
Chamada a se manifestar, a Consultoria Geral entende, em consonância
com a Secretaria de Recursos Humanos, não ser possível o acolhimento
deste recurso, vez que não foram trazidos aos autos novos elementos e
que, também, o Plenário desta Casa, em Sessão de 11.11.98, analisou
criteriosamente o requisito de dependência econômica, condição
essencial para o deferimento do pleito.
Após os pronunciamentos das unidades deste Tribunal, deu entrada em meu
Gabinete pedido de vista e cópias de peças. Agora, no dia 31 do mês de
maio, foram trazidos aos autos novos elementos (fls. 26/71).
Os documentos apresentados visam comprovar a condição necessária para
deferir o benefício pleiteado. Foram anexadas as seguintes peças: a)
declaração de rendimentos da requerente para efeito de imposto de renda
(ano-calendário 1998); b) exames médicos relativos ao estado de saúde
de sua filha, irmã do de cujus; e c) contrato de locação do imóvel em
que reside, com recibos de pagamento.
Passo a analisá-los.
Do exame desses documentos pode-se extrair que 50% da renda da
interessada está comprometida com o pagamento de aluguel e que esta
situação irá se agravar, podendo ser majorado a preço de mercado, em
razão de que o imóvel no qual reside, desde 1983, encontra-se em
processo de inventário.
Outro fato demonstrado refere-se às condições de saúde da irmã do de
cujus, - delicadas, impedindo-a de trabalhar. Suas filhas residem com a
requerente, que, desde 1996, detém a guarda em caráter definitivo
dessas menores (duas).
Verifico que no período de abril de 1997 a abril de 1998 ¿ 13 meses ¿ o
ex-servidor transferiu para a conta corrente nº 965927, ag. 1250, Banco
do Brasil, cuja titular é a Srª Maria José Souza dos Santos, a quantia
de R$ 6.480,00. Esse valor corresponde a 50% do total dos rendimentos
percebidos pela interessada em 1998 como aposentada do IBGE. Vale
ressaltar que esse montante não era o total da ajuda, e sim, o que ela
conseguiu comprovar .
Quanto a questão levantada pela Secretaria de Recursos Humanos de que a
beneficiária recebe aposentadoria que se aproxima do maior beneficio
pago pelo INSS, ¿ "teto" este provocador de calorosas discussões, em
vários foruns de debates ¿ comungo das idéias expressadas pelo Dr.
Marinus Eduardo De Vries Marsico, à f. 74. Diante da clareza ali
manifestada, permito-me utilizá-las:
"De fato, a recorrente já é titular de aposentadoria cujo montante se
aproxima do maior benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS). É importante ressaltar, igualmente, que a sociedade
convive, hoje em dia, com crescente escassez de recursos públicos para
suprir suas necessidades básicas. Nesse aspecto, a situação da Sra.
Maria José em nada difere da de milhões de cidadãos, sobretudo
aposentados.
Tais argumentos, entretanto, devem ser analisados de maneira mais
aprofundada, sem recorrer a pressupostos de aparente validade absoluta,
como, por exemplo, o de que os males de nossa sociedade decorrem de
excessivos gastos com servidores públicos, daí partindo para uma
espécie de generalização, onde não se distinguem as situações justas
das injustas.
É imperioso, portanto, chamar atenção para os fatos abaixo
relacionados.
Em primeiro lugar, o falecido servidor ingressou no serviço público,
por seu próprio mérito e esforço, mediante concurso e dentro de regime
e regras estabelecidas, entre as quais o art. 217, I, da Lei 8.112/90.
Tal norma, provavelmente, constitui a razão de não ter ingressado em
outros planos de assistência, a fim de evitar eventual redução do
padrão de vida de sua família a níveis mínimos de subsistência. Durante
sua vida profissional, contribuiu para a seguridade com valores
proporcionais à totalidade de sua remuneração, portanto bastante
diversos daqueles exigidos pelo INSS.
Além disso, os benefícios pagos pelo INSS não são e, portanto, não
podem ser utilizados como padrão de justiça. O sistema de benefícios do
INSS é reconhecidamente injusto, até por membros da Administração
ocupantes de cargos de chefia. As causas das moléstias que,
infelizmente, afligem o INSS (e que a Administração hoje tenta sanar)
certamente não decorrem de pleitos semelhantes aos da Sra. Maria José,
mas sim da despreocupação prolongada com cálculos atuariais, da
sonegação, da ineficiência na cobrança de débitos, da concessão ilegal
de benefícios, entre outras. À recorrente, sem dúvida, não podem ser
imputados tais eventos, lastimáveis e de longa data."
Sobre dependência econômica, em Sessão de 26.06.97 (Ata nº 19, Dec. nº
141- 2ª Câm.), este Tribunal manifestou o seguinte entendimento, que
acredito ser a linha de pensamento desta Casa sobre essa questão:
" (...) o Tribunal tem entendido que a dependência econômica não pode
ser estabelecida de maneira absoluta, tomando-se por base valores
definidos em salários mínimos, uma vez que a situação deve ser sopesada
em relação às condições de vida de que a interessada desfrutava quando
vivia o instituidor da pensão, de quem dependia economicamente."
Diante dessas colocações, não vejo como a subtração da ajuda monetária
prestada pelo de cujus, em vida, à mãe não irá influenciar, de forma
negativa e significativa, no orçamento dela.
Entendo, portanto, como preenchida a condição de dependência econômica,
exigência legal, prevista na alínea "d", do inciso I, do art. 217 da
Lei nº 8.112/90, para o deferimento da pensão pleiteada.
Posto isso, acolho os pareceres da Secretaria Geral de Administração e
do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto ao seu Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de setembro de 1999.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Administrativo.
Relator:
MARCOS VILAÇA
Representante do Ministério Público:
MARINUS EDUARDO
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José
Bugarin, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Guilherme
Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e
Lincoln Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de setembro de 1999
Decisão:
O Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Revisor,
DECIDE:
8.1. conhecer do presente recurso de reexame, para negar-lhe
provimento; e
8.2. encaminhar aos interessados cópia desta decisão, bem como do
relatório e voto que a fundamentam, para conhecimento;
Revisor:
Sem embargo do teor das judiciosas e pertinentes observações do E.
Ministro-Relator do recurso, que, com sua larga experiência de vida e
de administrador, aperfeiçoa as decisões deste Colegiado, estou
convencido de que o provimento do presente pedido de reexame interposto contra a Decisão nº 792/98, da lavra do E. Ministro Benjamim
Zymler ¿ agora concedendo pensão vitalícia anteriormente negada à mãe
de servidor falecido, não seria a decisão que melhor atenderia ao
interesse público do Erário e de toda a coletividade.
De fato, a dependência econômica deve ser analisada caso a caso e a
Constituição estabeleceu diretrizes para o legislador, tendentes à
produção de normas voltadas à salvaguarda da família e do idoso. Mas a
análise, caso a caso, não significa - nem poderia evidentemente
significar ¿ arbítrio ou absoluta discricionariedade do julgador, nem
permitiria, o comando constitucional, a concessão de benefícios vários
aos idosos sem lei específica, regulando minudentemente a hipótese de
concessão e todos os seus pressupostos, pois isso significaria a
substituição do critério do legislador, necessariamente fixado em lei,
como representante de toda a sociedade, pelo critério subjetivo do
juiz.
Estou atento ao drama social existente e reconheço que o sistema da
previdência no Brasil é iníquo, mas não se pode subtrair a consideração
de que a concessão de pensão vitalícia deve estar lastreada na lei,
sobretudo porque geradora de despesas por longos anos para o Erário.
Aliás, segundo entendo, todos os atos da administração, causadores de
despesas, devem ser necessariamente examinados com as técnicas da
interpretação estrita, devendo evitar, o exegeta, interpretações sem
expresso lastro na lei de regência.
A propósito, o parágrafo único do art. 197 e o art. 198 da Lei nº
8.112/90, ao tratar da dependência econômica, relativamente ao
salário-família, já dispunha que apenas pai e mãe, sem economia
própria, poderiam ser considerados economicamente dependentes, não se
configurando, a dependência, quando o beneficiário perceber rendimento
em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Não hesitaria em, usando
da analogia, utilizar, com poucos abrandamentos, o mesmo dispositivo,
para a concessão da pensão civil.
Na espécie, a concessão da pensão civil à mãe do ex-servidor violaria
os dispositivos da Lei 8.112/90, que inviabilizam a concessão de pensão
vitalícia a quem dispõe, comprovadamente, de economia própria. No caso,
a suposta dependente econômica aufere rendimentos em valor bem próximo
do máximo de dez salários-mínimos concedido pela Previdência Social.
A lei em exame não considera, infelizmente, fatos juridicamente
relevantes ser a eventual beneficiária sã ou doente, ter ou não vários
dependentes econômicos, pagar ou não aluguel, fazer ou não caridade,
ser seu filho concursado ou não no serviço público, mas tão-somente ter
ou não ter economia própria, e, no caso, a mãe do servidor dispõe de
aposentadoria previdenciária em valor próximo do máximo previsto para
pagamento aos aposentados da Previdência Social.
Com máxima vênia ao nobre Ministro-Relator, entendo que o instituto da
dependência econômica é merecedor de interpretação estrita, não podendo
ser alargado para abranger quaisquer relações econômicas ou familiares,
nem comprovado mediante operações econômico-financeiras entre seus
protagonistas. Também não considero adequado erigir o meu critério
subjetivo, do que seria rendimento digno e compatível, como fator de
discrimen, para conceder ou não, em cada caso, pensão vitalícia, com
fundamento em dependência econômica, porquanto não me entendo
autorizado por lei a tal proceder.
Ademais, são situações jurídicas absolutamente distintas a dependência
econômica e a manutenção do padrão de vida dos pais de servidores
públicos. Estes, dotados de renda própria, não se alojam no veículo
caracterizador da dependência econômica. Da mesma forma, a abrupta
supressão de ajudas eventuais, voluntárias, não a poderia configurar.
Na hipótese submetida a deslinde desse E. Colegiado, em última análise,
não se trata nem mesmo da manutenção de padrão de vida, mas de
substancial acréscimo de recursos à genitora do servidor, com evidente
ascensão do seu padrão econômico, em vista da percepção do valor
integral da remuneração do filho, desconsiderando tudo que ele gastava
consigo e com sua própria manutenção.
Gostaria, também, de relembrar as pertinentes palavras do E. Ministro
Carlos Átila, que ainda hoje reverberam neste Plenário, tal qual lição
aprendida, no sentido de que pensão civil, paga pelo Erário, logo por
toda a coletividade, não é herança, devendo, todos os pressupostos de
sua concessão, ser avaliados com rigor, para evitar agravar a situação
já precária do Erário.
Para concluir, cito, também, trecho do voto do Ministro Benjamin
Zymler, cuja subsistência ora é objeto de debate, no sentido seguinte:
"12.Auferindo renda mensal no valor de R$ 1.086,60 (mil e oitenta e
seis reais), somente uma situação excepcionalíssima poderia permitir a
formação de prova robusta, que não foi feita. Não estamos tratando de
pessoa que receba salário mínimo ou valor extremamente baixo. Conquanto
seja inegável que o de cujus fazia doações financeiras a sua genitora,
dependência econômica não havia.
13Reforça essa tese o fato de os Tribunais do Poder Judiciário, ao
cuidar de questões de direito administrativo e previdenciário
relacionadas à concessão de pensão de mesma natureza, associarem a
dependência econômica à comprovação de pobreza ou de impossibilidade de
vida condigna, dado o rigor com que tratam a matéria. Transcrevo
aresto do TJDFT proferido na Apelação Cívil nº APC4728897-DF:
'PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Comprovado que a autora, viúva,
já recebe pensão pela morte de seu marido, no valor de um salário
mínimo, fica descaracterizada, para efeito previdenciário, a alegada
dependência de sua falecida filha, não declarada em vida por esta a
fundação pública em que trabalhava.' "
Com essas considerações, pedindo novamente vênias ao E. Relator, cujo
aguçado sentimento e preocupação social honram sobremaneira a este
Colegiado, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO
que ora submeto ao Plenário.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 1999.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Republicação:
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