Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
JUSTIÇA FEDERAL
DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1 a. VARA
SERVIDOR RESPONSÁVEL: FÁBIO BARBOZA
Nro. Boletim 2011.000414
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 16/06/2011 13:17
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0007701-97.1997.4.05.8000 ITALUZIA SAVASTANO
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA SAÚDE) (Adv. EMIR
ARAGÃO NETO). 1.Em virtude do julgamento do Agravo
de Instrumento nº96335-AL, intimem-se as partes, pelo prazo
sucessivo de 10 dias, primeiros os autores, para requererem
o que de seu interesse.
2.Findo o prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se
estes autos, com baixa na distribuição.
2 - 0007672-71.2002.4.05.8000 IRACI ALZIRA DA SILVA E OUTRO (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIAO FEDERAL - DELEGACIA DO MINISTERIO DA EDUCACAO E DO DESPORTO (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio
TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao
Autor, por cinco dias, para que se manifeste sobre o documento anexado.
3 - 0003624-30.2006.4.05.8000 JOSE RINALDO
VIEIRA DA COSTA (Adv. JOSE CALACA DE FARIAS)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). 1.Em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº109515AL, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias,
primeiros os autores, para requererem o que de seu interesse.
2.Findo o prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se
estes autos, com baixa na distribuição.
4 - 0005613-03.2008.4.05.8000 FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO
FERREIRA DE MIRANDA).
13. Em face do
exposto, passo a sanear o feito, tomando as seguintes providências:
(1º) Defiro o pedido de habilitação da requerente CREUZA
MARQUES DO ROSÁRIO.
(2º) Determino que requerente CELINA DE PAULA
VITANGELO a acoste aos autos documento, a exemplo de
declaração de próprio punho ou do órgão a que estava vinculado o servidor falecido, de que a requerente é a única
pensionista do exeqüente falecido.
(3º) Determino que exeqüente ANTÔNIO CARLOS BARROSO apresente documentos que comprovem a impossibilidade de compensação dos seus créditos com os débitos
pendentes junto à União Federal, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão.
13. Providências e intimaçõesnecessárias.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
5 - 0000315-59.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PAULO DE CASTRO
COTTI NETO) x WALTER MAIA EMERY (Adv.
DALÔNIO PATRÍCIO DE CARVALHO FILHO, SÉRGIO PEREIRA CORREIA). Nos termos do art. 87, inciso
5 do Provimento nº 01 do TRF da 5ª Região, de 25 de
março de 2009, ficam intimadas as partes, para no prazo
sucessivo de dez dias, primeiro os embargados, manifestarem-se acerca do esclarecimentos do perito.
22 de junho de 2011
6 - 0003276-36.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
GILBERTO DA SILVA (Adv. URUBATAN DA SILVA).
1.Recebo os presentes embargos do devedor para discussão, já que interpostos tempestivamente, devendo o Setor
apensá-los à execução a que se referem., a qual permanecerá suspensa até o julgamento final dos presentes embargos.
2. No mais, intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo
legal de 15 dias, impugnar estes embargos.
3. Providencie o Setor.
5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os
embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já
vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório
à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado
da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601,
caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06).
7 - 0003662-03.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE) x FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, RICARDO LOBO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, FELIPE SARMENTO CORDEIRO).
5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os
embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já
vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório
à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado
da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601,
caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06).
6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou
dilação probatória e notadamente não levou à necessidade
de produção de prova pericial.
6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou
dilação probatória e notadamente não levou à necessidade
de produção de prova pericial.
8 - 0003905-44.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
PAULO DE CASTRO COTTI NETO) x FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os
embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já
vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório
à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado
da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601,
caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06).
6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou
dilação probatória e notadamente não levou à necessidade
de produção de prova pericial.
9 - 0003930-57.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, RICARDO LOBO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). 5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os
embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já
vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório
à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado
da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601,
caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06).
6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da
execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da
pouca complexidade da causa, que não demandou dilação
probatória e notadamente não levou à necessidade de produção de prova pericial.
7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10 - 0003958-25.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. PAULO DE CASTRO COTTI NETO) x FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11 - 0001986-83.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO
DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x GUILHERME
TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO).
Tendo em
vista que o recurso interposto - Apelação - cabe somente da
sentença (art. 513, CPC), e que a decisão contra a qual a
parte autora se insurge apenas saneia o feito sem extingui-lo
ou pôr termo a fase processual, não recebo o recurso acostado às fls. 66/72.
Ressalto a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
dos recursos ao caso em epígrafe, porquanto ausentes dois
de seus pressupostos: a tempestividade, uma vez que a
interposição excedeu o prazo legal do agravo, e a inexistência
de erro grosseiro, visto que a parte embargada interpôs equivocadamente recurso de apelação a despeito do recurso
correto encontrar-se expressamente previsto em lei sobre a
qual inexistem dúvidas.
Diante do exposto, inadmito o recurso interposto à fl.
66/72.
Providências necessárias.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
12 - 0008297-81.1997.4.05.8000 MARLOS DA SILVA
PADILHA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
FERNANDO FREIRE DIAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES).
1. Também
merece acolhida a alegação de que inexistem valores a implantar em favor de Jandira Pessoa da Silva, uma vez que a
referida requerente foi admitida nos autos na condição de
sucessora da exeqüente falecida Maria Pessoa da Silva, sem
ostentar, contudo, a condição de pensionista, motivo pelo
qual sua habilitação nos autos cinge-se à percepção das parcelas impagas até a data do óbito da referida exeqüente.
2. Em face do exposto, saneio o feito, tomando as
seguintes providências:
(1º) Considero cumprida a obrigação de fazer imposta em
favor da exeqüente Jesuína Correia de Farias, uma vez que o
percentual de 28,86% pode ser compensado com os reajustes vencimentais de 162,87% experimentados por força da
reestruturação na carreira;
(2º) Acolho o pedido da União para reconhecer a inexistência
de obrigação de fazer em favor da requerente Jandira Pessoa da Silva;
(3º) defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela União
Federal para apresentar as fichas financeiras do servidor
Eclício Braga de Souza, indispensáveis à comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer em favor de sua pensionista, Meiry Braga de Souza.
3. Providências necessárias.
Total Intimação : 12
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS6,11
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-3
DALÔNIO PATRÍCIO DE CARVALHO FILHO-5
EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE-7
EMIR ARAGÃO NETO-1
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-2,4,7,8,9,10,11
FERNANDO FREIRE DIAS-12
GEORGE SARMENTO LINS-1,2,11,12
INACINHA RIBEIRO CHAVES-2,9,12
JOÃO
FRANCISCO
DE
CAMARGO1,2,4,7,8,9,10,11,12
JOSE CALACA DE FARIAS-3
59
PAULO DE CASTRO COTTI NETO-5,8,10
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE4,7,8,9,10
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4
SÉRGIO PEREIRA CORREIA-5
URUBATAN DA SILVA-6
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDOR
RESPONSÁVEL:
FERNANDES
Nro. Boletim 2011.000421
FERNANDO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 20/06/2011 17:04
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
1 - 0003486-87.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x LUCIANA WANDERLEY GOMES DE
BARROS E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Por
tais fundamentos, por reputar devidamente provado o
esbulho, nos termos do art. 9º da Lei n.º 10.188/2001, defiro a liminar requestada, para determinar a imediata reintegração da CEF na posse do imóvel localizado no Residencial
Bariloche, Av. Juca Sampaio, nº 374, Bloco B, Apartamento
008, Feitosa, Maceió/AL.
2. Cite-se a ré para dar cumprimento à liminar concedida,
desocupando o imóvel e, querendo, apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Com vistas à melhor efetivação da diligência, deve ser
observado, pelo Sr. Oficial de Justiça a quem for distribuído
o mandado de citação e desocupação, prazo suficiente para
o cumprimento da medida, contactando a CEF através de
seu setor jurídico, com a necessária antecedência, a fim de
que esta possa providenciar os meios eventualmente necessários (tais como caminhão com motorista, carregadores e
chaveiro) à sua consecução.
4. Intimações devidas e providências necessárias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
2 - 0003545-75.2011.4.05.8000 BRUNO VASCONCELOS LIBERATO (Adv. JULIUS CESAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS) x DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ CESMAC (Adv. SEM ADVOGADO). 7. Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
8. Oficie-se à autoridade impetrada para o oferecimento de
informações, no prazo de 10 (dez) dias e notificando desta
decisão para integral cumprimento. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao MPF para ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
9.
Cientifique-se ao CESMAC, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
10. Expedientes necessários e intimações devidas.
3 - 0006671-70.2010.4.05.8000 NOVAGENCIA PROPAGANDA LTDA (Adv. MARCELO HENRIQUE BRABO
MAGALHÃES, DANIEL FELIPE BRABO
MAGALHAES) x PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA COMPANHIA
ENERGETICA DE ALAGOAS CEAL (Adv. PAULO
QUINTELLA, ARDEL DE ARTHUR JUCA, JOSE ELIAS
UCHOA FILHO). (...)
Por todo o exposto, abra-se vista à autoridade impetrada
para se manifestar sobre o recurso, pelo prazo de cinco dias.
Intimações e providências necessárias.
4 - 0002701-28.2011.4.05.8000 LUMA ATANASOV DE
CASTRO (Adv. TATIANA CAVALCANTI PEREIRA) x
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA
- FEJAL (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Ante o exposto,
julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC, revogando a medida liminar
concedida pelo juízo estadual.
4. Sem honorários e nem custas.
5. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
6. P. R. I. Oficie-se a autoridade coatora acerca da revogação da medida liminar que autorizou a matrícula antes do
termino do ensino médio.
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ARDEL DE ARTHUR JUCA-3
DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-3
JOSE ELIAS UCHOA FILHO-3
JULIUS CESAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS2
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-3
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-1
PAULO QUINTELLA-3
SEM ADVOGADO-1,2,4
TATIANA CAVALCANTI PEREIRA-4
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDORES RESPONSÁVEIS:
CANTUÁRIA / OSWALDO DEODATO
Nro. Boletim 2011.000420
SUELEIDE
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 20/06/2011 16:40
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0000910-29.2008.4.05.8000 VICTOR JOSE LISBOA
JUSTINO RIBEIRO (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL,
MARCILENE MELO DOS SANTOS, ROBERTA FRANCO SANTANA, MARIANA BARRETTO CARDOSO,
FABRICY KELLY CARNEIRO, THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - UFAL (Adv. VALÉRIA CARNEIRO LAGES
RESSURREIÇÃO) x ANALICE ATANASIO
MARANHAO ALMEIDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO, DANIEL NUNES PEREIRA, MARIA
BETÂNIA NUNES PEREIRA, OSEAS PEREIRA FILHO,
OSEAS PEREIRA FILHO, DANIEL NUNES PEREIRA,
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA, MARIA
APARECEIDA FERREIRA DE LIMA, OLAVO JUVI DE
ALMEIDA JÚNIOR, BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA,
LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES, DANIELA DE
MENDONÇA B MARANHÃO, JACKSON FARIAS
SANTOS, ALAN ROGERIO O SIMOES DE MELO,
RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL, OLAVO
JUVI DE ALMEIDA JÚNIOR). Recebo o presente recurso, por tempestivo, nos seus regulares efeitos devolutivo e
suspensivo, à exceção do que concerne a determinação concedida na sentença (item 5 da fl. 121), que deverá ser imediatamente cumprida pela UFAL.
No mais, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15
(quinze) dias, contra-arrazoar o recurso interposto.
Vindas as contra-razões ou ainda certificada pelo Setor a sua
ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
2 - 0006357-61.2009.4.05.8000 ROGÉRIO FERREIRA
DA SILVA (Adv. CRISTIANE MARIA SILVA TORRES
ARAUJO, EVERANY VELOSO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em
face do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se vista às partes para requererem o
que de direito.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
3 - 0003674-17.2010.4.05.8000 LUIZ DELFREDO
LOPES SOARES E OUTROS (Adv. CARLOS
HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO, CAMILA
MONTENEGRO COELHO) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS).
1. Em face do exposto, conheço
dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimentos, mantendo a sentença embargada tal como foi lançada.
Providências necessárias
4 - 0003472-40.2010.4.05.8000 JOÃO ALBERTO CÂMARA CLARK (Adv. FÁBIO HENRIQUE BEZERRA
GOMES, KELLSANNY MAKEY BARROS DE OLIVEIRA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Diante do exposto, conheço
dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e nego-lhes provimento.
9. P.R.I.
5 - 0003644-79.2010.4.05.8000 MARCUS VINÍCIUS
TENÓRIO GUIMARÃES (Adv. LEONARDO MAFRA
COSTA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS).
.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
opostos pela Fazenda Nacional e nego-lhes provimento.
9. P.R.I.
6 - 0003490-27.2011.4.05.8000 ILANE GOMES DA SILVA (Adv. OTHONIEL PINHEIRO NETO) x COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL (Adv. PAULO TULIO BARBOSA VASCONCELOS JUNIOR) x
CONESUL (FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO) (Adv. LAERTE ROBERTO MARQUES DA
SILVA).
9. Por tais fundamentos, a teor do art. 105,
I, "d" da Constituição Federal, suscito o conflito de competência em relação ao Tribunal de Justiça de Alagoas e determino ao setor que providencie cópia da 'petição inicial', da
'contestação', da 'decisão liminar' e da 'decisão do relator do
agravo', remetendo-as ao Presidente do Superior Tribunal
de Justiça para conhecer do conflito e julgá-lo.
10. Providencie a Secretaria autuação em apenso do
agravo de instrumento.
11. Providências necessárias.
7 - 0003682-91.2010.4.05.8000 HELIANA SANTOS DE
ALBUQUERQUE (Adv. ATILA PINTO MACHADO
JUNIOR, LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO
SPONQUIADO, MILTON DE BRITTO MACHADO
NETO) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS).
Diante
do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pela Fazenda Nacional e nego-lhes provimento.
12. P.R.I.
8 - 0000655-66.2011.4.05.8000 MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR,
ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo
de 10 (dez) dias, acerca do interesse à produção de prova
testemunhal com o propósito de comprovar a união estável
para fins de concessão do benefício previdenciário.
2. Saliento, ainda, que a união estável reconhecida pela
justiça estadual não tem eficácia erga omnes, até porque essa
demanda não configura ação de estado e nem mesmo é
averbada em registro público (cf. art. 9º e 10 do CC de 2002),
bem como que a prova testemunhal produzida naqueles autos não pode ser transportada e valorada como 'prova emprestada', eis que foi produzido em feito onde figuravam partes diversas, não tendo o INSS participado de sua produção, sob pálio do contraditório processual.
3. Expedientes necessários.
9 - 0000800-25.2011.4.05.8000 EDNALDO ELIAS DE
BARROS (Adv. FABRÍCIO BARBOSA MACIEL) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Diante da solicitação da CAIXA na dilação do
prazo, concedo novo prazo em caráter improrrogável de 15
(quinze) dias.
2. Intime-se.
10 - 0001753-86.2011.4.05.8000 BANCO DO ESTADO
DE ALAGOAS S.A (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS
SANTOS, ROGÉRIO MELO TEIXEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Recebo o apelo da CAIXA, por tempestivo, em ambos
os efeitos;
2. Vista à parte autora (apelada) para oferecer, querendo, as
contra-razões, no prazo de lei.
3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, com as cautelas de lei e as homenagens deste
Juízo.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
11 - 0006561-08.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO MARQUES FILHO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Considerando-se que, "nos termos do art. 89 da LC 80/
94, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para recorrer"1, admito o agravo retido, tempestivamente interposto às
fls. 152/155, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo este recurso permanecer nos autos, a fim de que dele conheça o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, conforme determinação inserta no art.
522, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Intime-se a parte agravada para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, oferecer contraminuta ao agravo interposto.
3. Na oportunidade, a CEF também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre a petição
e os cálculos de fls. 156/153.
4. Intimações e providências necessárias.
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Sentença: (...). Tendo em vista a
liquidação do débito exequendo, conforme verificado às fls.
348/349, julgo extinta a presente execução, com suporte no
art. 794, I, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
2 - 0005504-04.1999.4.05.8000 JOSE ADALBERTO DOS
SANTOS E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO
& SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSE ROBERTO MACHADO
FARIAS). Despacho: Nada a prover no respeitante ao requerimento de fl. 292, tendo em vista que o arquivamento
dos autos não obsta a propositura de uma nova execução.
Nesse passo, arquivem-se os presentes autos, com baixa na
distribuição. Providências necessárias
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Total Intimação : 11
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALAN ROGERIO O SIMOES DE MELO-1
ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-8
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-11
ANDRÉ DE MELO SOARES-8
ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-10
ATILA PINTO MACHADO JUNIOR-7
ATUALIZAR PROCURADOR-4,8
BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA-1
CAMILA MONTENEGRO COELHO-3
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO-3
CRISTIANE MARIA SILVA TORRES ARAUJO-2
DANIEL NUNES PEREIRA-1
DANIELA DE MENDONÇA B MARANHÃO-1
ELTON GOMES MASCARENHAS-3,4,5,7
EVERANY VELOSO-2
FÁBIO BARBOSA MACIEL-1
FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES-4
FABRÍCIO BARBOSA MACIEL-9
FABRICY KELLY CARNEIRO-1
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-1
JACKSON FARIAS SANTOS-1
KELLSANNY MAKEY BARROS DE OLIVEIRA-4
LAERTE ROBERTO MARQUES DA SILVA-6
LEONARDO MAFRA COSTA-5
LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-7
LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES-1
MARCILENE MELO DOS SANTOS-1
MARIA APARECEIDA FERREIRA DE LIMA-1
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-1
MARIANA BARRETTO CARDOSO-1
MILTON DE BRITTO MACHADO NETO-7
OLAVO JUVI DE ALMEIDA JÚNIOR-1
OSEAS PEREIRA FILHO-1
OTHONIEL PINHEIRO NETO-6
PAULO TULIO BARBOSA VASCONCELOS JUNIOR-6
ROBERTA FRANCO SANTANA-1
RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL-1
ROGÉRIO MELO TEIXEIRA-10
SEM ADVOGADO-1,2,9,10,11
THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-8
THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA-1
VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-1
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000199
SERVIDOR : FLAVIO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ
WANDERLEY DE MENDONÇA
Expediente do dia 15/06/2011 15:16
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0001834-55.1999.4.05.8000 MANOEL AUGUSTO
SEGADAS VIANA E OUTROS (Adv. SARMENTO,
3 - 0003154-23.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA BODE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO).
DESPACHO: Vindo-me os autos conclusos
para despacho inicial, verifico que a parte ser demandada
têm como domicílio a zona rural da cidade de Água Branca/
AL, município compreendido na jurisdição da Subseção Judiciária da 8ª Vara Federal do Estado de Alagoas, a teor da
Resolução n.º 05, de 02 de fevereiro de 2005, do TRF/5ª
Reg., carecendo este juízo de competência para processar e
julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos,
COM URGÊNCIA, àquela Subseção Judiciária.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
4 - 0001834-69.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x LEONARDO GONÇALVES (Adv. SEM
ADVOGADO). DESPACHO: Defiro (fl. 68v); Autorizo a
Caixa Econômica Federal a requerer, diretamente ao
DETRAN, TIM, CLARO e OI, as informações que entenderem necessárias, ressalvados os dados bancários e fiscais,
fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia do presente despacho.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME
MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 15/06/2011 15:16
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
5 - 0000424-39.2011.4.05.8000 LUIZ DA SILVEIRA
LESSA (Adv. NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho: Intimese o autor no prazo de 10 (dez) dias para réplica.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
6 - 0002424-12.2011.4.05.8000 JOSE ELIAS UCHOA
FILHO (Adv. ANDRE LUIZ TELLES UCHOA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ALAGOAS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF
EM ALAGOAS).
SENTENÇA: (...). Ante o
exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento
de mérito, pela perda de objeto desta ação, a teor do artigo
267, VI, c/c 329 do CPC. Sem honorários sucumbenciais
(art. 25 da Lei nº 12.016/09).
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
7 - 0004194-74.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM - COREN (Adv. ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO) x ORGANIZAÇÃO MÉDICO
HOSPITALAR DE ALAGOAS - ORGAMEDAL (Adv.
NORMA MARIA BARROS LIMA). D E S P A C H O: 1.
Intime-se o Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas
para que explicite se, de fato, foram sanadas as irregularidades observadas no Hospital Geral Santo Antônio, bem como
se tem interesse no prosseguimento do feito.
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000407
Expediente do dia 15/06/2011 15:16
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
8 - 0000985-15.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x
ROBERIO ARAUJO (Adv. JOSÉ ARNÓBIO
DAMASCENO ALVES, JOSÉ ALVES NETO). Ato
Ordinatório: Em face da decisão definitiva do julgado, os presentes autos estão com vistas as partes, pelo prazo de
15(quinze) dias.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
9 - 0010194-76.1999.4.05.8000 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv.
ANILDSON MENEZES SILVA) x SERVIPEL LTDA E
OUTROS (Adv. RAUL CARLOS BRODT). ATO
ORDINATÓRIO:Em razão das informações apresentadas
pela CEF (fl. 565), porquanto solicitadas à fl. 563, os presentes autos estão com vistas ao exeqüente, pelo prazo de
10 (dez) dias.
(Provimento n.º 02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º,
item 25, da Corregedoria do TRF/5ª Reg.).
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0002534-60.2001.4.05.8000 JOÃO ALBERTO
BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS, MAX RAMIRES DE
ALMEIDA, ANTONIO DA SILVA PIRES) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). ATO
ORDINATÓRIO: Em razão do decurso do prazo deferido à
fl. 497, os presente estão com vistas ao demandante. Prazo
de 05 (cinco) dias.
(Provimento n.º 02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º,
item 25, da Corregedoria do TRF/5ª Reg.).
11 - 0006014-65.2009.4.05.8000 MANOEL NETO PEREIRA DA SILVA (Adv. ALEXSANDRO FARIAS DE
OMENA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. SEM ADVOGADO). ATO ORDINATÓRIO: Ficam
as partes intimadas para se pronunciar sobre produção de
provas que, eventualmente, queiram produz, indicando sua
finalidade. Prazo comum de 10 (dez) dias.
Total Intimação : 11
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALEXSANDRO FARIAS DE OMENA-11
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-3
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8,10
ANDRE LUIZ TELLES UCHOA-6
ANILDSON MENEZES SILVA-9
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10
ANTONIO DA SILVA PIRES-10
ATUALIZAR PROCURADOR-5
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-4
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-10
ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO-7
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-10
GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-10
INACINHA RIBEIRO CHAVES-10
JORCELINO MENDES DA SILVA-10
JOSÉ ALVES NETO-8
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-8
JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS-2
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10
MARCELO DA SILVA VIEIRA-10
MAX RAMIRES DE ALMEIDA-10
NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-5
NORMA MARIA BARROS LIMA-7
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-6
RAUL CARLOS BRODT-9
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,2
SEM ADVOGADO-3,4,11
THIAGO DE SOUZA MENDES-10
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
Expediente do dia 18/05/2011 17:41
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0001577-74.1992.4.05.8000 RODRIGUES AUTO
PEÇAS LTDA (Adv. WELLINGTON DE SA BORBA PINTO, CLÊNIO PACHECO FRANCO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES).
Após, intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição do respectivo Requisitório, nos termos do artigo 12
da Resolução No. 122, do Conselho da Justiça Federal, de
28 de outubro de 2010. Providências necessárias.
2 - 0001765-91.1997.4.05.8000 MOZART BRANDAO
BARROS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, FERNANDO FREIRE DIAS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE
ALAGOAS - CEFET/AL (Adv. JOSELIO MONTEIRO
DE MELO). Intimem-se os exequentes a se pronunciarem,
em 10(dez) dias, sobre o cálculo apresentado pela União
Federal, referente ao valor a ser descontado a título de PSS.
Expedientes necessários.
3 - 0004873-31.1997.4.05.8000 ZERTNA PEDROSA DE
OLIVEIRA BRASIL E OUTRO (Adv. MARCELO ARAÚJO ACIOLI, FRANCISCO THADEU ARAUJO
ALCANTARA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - UFAL (Adv. PAULO CESÁR DA SILVA).
Nada a prover quanto a manifestação da Procuradoria Geral
Federal as fls. 118/119, remetam-se as RPV expedidas as
fls. 109/112 para o TRF da 5ª Região. Providências necessárias.
4 - 0008315-05.1997.4.05.8000 VÂNIA DUARTE DA
COSTA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. EMIR ARAGÃO NETO). Vistos, etc. Tendo
em vista a juntada das fichas financeiras dos autores, tal como
solicitado e determinado através do despacho de fl. 448, remetam-se os autos à Contadoria para que verifique se ainda
existem resíduos a serem implantados nos vencimentos dos
autores/ exeqüentes. Na sequência, visando assegurar o desenvolvimento hígido e escorreito do processo, através do
suprimento da representação processual, seja por habilitação dos herdeiros ou do espólio, suspendo o curso do processo, em relação ao autor falecido Antonio Caetano Lessa
e a autora Judith Feitoza de Carvalho a teor do art. 265, I, §
1º, do CPC, pelo prazo de sessenta dias (60) no aguardo da
habilitação dos sucessores para requerer o que entenderem
de direito Providências necessárias.
5 - 0008623-94.2004.4.05.8000 CENTRO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS - CEFET/
AL (Adv. ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x
MOZART BRANDAO BARROS E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS, FERNANDO FREIRE
DIAS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Traslade-se cópias da sentença,
acordão transitado em julgado e eventuais cálculos homologados para os autos principais, desapensando-se os mesmos
em seguida. Intimem-se, mais uma vez as partes a requererem o que de direito, no prazo de 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição . Providências
necessárias.
6 - 0009144-39.2004.4.05.8000 PAULO ALVES
FERNANDES E OUTROS (Adv. MARCELO DE
SANTANA DANEU) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS). Vistos, etc
Compulsando os autos, verifico que a União discordou dos
cálculos apresentados em relação aos autores JOSE NILO
BELTRÃO ROLEMBERG, JOSE AMBROSIO DE OLIVEIRA e RITA MARIA BEZERRA DE ARAÚJO, e excluiu
os valores referentes ao período abrabgido pela
litispendência, cf. fls. 200/201. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a discordância da União,
bem como sobre os cálculos relativos ao PSS, de fls. 207/
208, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
7 - 0004801-24.2009.4.05.8000 COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (Adv. LUIZ
CLÁUDIO FARINA VENTRILHO, MARIANA
PACHECO RODRIGUES ALMEIDA, DANIELLE DE
ARAÚJO VANDERLEI, ROCHELLE LIMA TELES) x
COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CAHRP (Adv. PAULO DE
TARSO DA C. SILVA). Vistos, etc. Reiterem-se os termos
do despacho de fl. 395. Providências necessárias. - DESPACHO DE FLS. 395-" Intime-se a parte exeqüente a esclarecer o petitório formulado com fundamento no art. 880
da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 392/393), diploma inaplicável ao caso vertente. Providências necessárias."
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
8 - 0000748-97.2009.4.05.8000 MARLENE DIDONE
(Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA,
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA, JOSÉ
WELLINGTON DE LIMA LOPES) x EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 480.
2. Providências necessárias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
9 - 0003946-16.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES) x L H
COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS (Adv.
SEM ADVOGADO, VALERIA CANUTO NETO DIAS).
(intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de
25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF da 5ª
Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, TENDO EM VISTA O
DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
10 - 0003336-14.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ESPÓLIO DE NIWTON GUSMÃO (Adv.
CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ). Indefiro o
pedido da CAIXA de fls. 206. 2. Suspenda-se o andamento
do feito por um prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após o decurso
do prazo, intime-se a exequente a requerer o que de direito.
4. Providências necessárias.
11 - 0005998-14.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x MARIA DE LOURDES DA S SOBRAL
LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da
manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 147, proceda-se à retificação do edital expedido às fls. 144, promovendo, logo em seguida, sua publicação no Diário Oficial. 2.
Providências necessárias.
EDITAL DE CITAÇÃO DO(A) EXECUTADA(O): MARIA DE LOURDES DA S SOBRAL LTDA, - PRAZO DE
20 (vinte) DIAS. EXP.0003.000246-9/2011
O Exmo. Dr. PAULO MACHADO CORDEIRO, Juiz Federal, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo Federal e respectiva Secretaria, tramita a ação classe EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL , processo n.º 000599814.2009.4.05.8000, em que consta como autora a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF e como réu: MARIA DE
LOURDES DA S SOBRAL ME e outro que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. E tendo em vista
esse fato, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume na sede deste Juízo situado no Fórum da Justiça
Federal, localiza na Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria,
Maceió - AL, fica MARIA DE LOURDES DA S SOBRAL
ME, CNPJ Nº 07.165.121/0001-32 e MARIA DE
LOURDES DA SILVA SOBRAL, CPF Nº 026.240.89454 para pagar, em 03 (três) dias, o valor de R$ 44.758,75,
tendo como valor principal R$ 44.608,75 devidamente atualizada em , MARÇO/2011 e como valor dos honorários R$
300,00, totalizando um valor total executado em R$
44.908,75, ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC).
EXPEDIDO nesta cidade de Maceió - AL, aos 16 de junho
de 2011 Eu,_______________(MARIA SILVANE L DA
SILVA), TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi.
E eu, ________________, (GUNNAR D. TRENNEPOHL)
Diretor de Secretaria, reconferi.
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
61
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12 - 0006635-48.1998.4.05.8000 ARLIETE RAMOS
SALES MENDES DE BARROS E OUTROS (Adv. JOSÉ
CARLOS MENDES DOS SANTOS) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. VALÉRIA
CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO). Intimem-se os
exequentes a se pronunciarem, em 10 (dez) dias, sobre o
cálculo apresentado pela União Federal, referente ao valor a
ser descontado a título de PSS. Expedientes necessários.
13 - 0005973-16.2000.4.05.8000 SALVADOR RAMOS
BARBOSA FILHO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
JÚLIO CÉSAR HOFMAN). Vistos, etc. O exeqüente informou que, até o presente momento, a Caixa Econômica
Federal ainda não procedeu à baixa da hipoteca que grava o
imóvel de sua propriedade. 2. Ocorre que este juízo reconheceu o adimplemento das parcelas do financiamento (fls.
723/724), decisão contra a qual a empresa pública não opôs
qualquer recurso, sendo temerária a conduta da Caixa em
negar a baixa da hipoteca, sob o argumento de que haveria
pendência de duas prestações. 3. Com efeito, determino
que a Caixa providencie a baixa na hipoteca incidente sobre
o imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Providências necessárias.
14 - 0005400-65.2006.4.05.8000 ESPOLIO DE EDVAN
PASSOS TENORIO (Adv. FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
(Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES). Abra-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal por um prazo de 05 (cinco) dias para que requeira o que
de direito. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias.
15 - 0004091-04.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x JOSÉ MOYSÉS FERREIRA (Adv.
NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, RODRIGO
CAVALCANTE FERRO). AUTOS ENCONTRAM-SE
COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 158.
16 - 0000471-47.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA) x CARMI CALHEIROS DE OLIVEIRA (Adv.
SEM ADVOGADO). Diante da certidão acima e dada a
falta de obtenção de bens passíveis de satisfazer o crédito,
determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição, assegurando-se à exeqüente, a qualquer tempo, o direito de requerer o desarquivamento do feito e a continuidade
do processo de execução, desde que sejam localizados bens
do executado passíveis de constrição judicial. Providencias
necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
17 - 0001993-17.2007.4.05.8000 JOSÉ GOMES
FRAGOSO DE BARROS (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Vistos, etc. Intimese o exeqüente a se pronunciar sobre o acerto dos valores
apurados pela Caixa Econômica Federal às fls. 112/137, em
10 (dez) dias, devendo, em caso de discordância, apontar
especificamente eventuais erros na planilha. 2. Providências
necessárias.
18 - 0001059-20.2011.4.05.8000 IANNARA VIEIRA DE
OLIVEIRA (Adv. ANAXIMENES MARQUES
FERNANDES, ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA, ALAIN LE CAMPION, CARINA MOREIRA
SAMPAIO
TOLEDO)
x
UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA SAÚDE) (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Recebo o recurso de apelação de fls.
103/117 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em face da
União Federal já ter apresentado suas contrarrazões, conforme fls. 120/128, subam os autos ao TRF da 5ª Região.
Providências necessárias
19 - 0003417-89.2010.4.05.8000 NEIDE TEIXEIRA (Adv.
RODRIGO CAVALCANTE FERRO) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do
Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM
VISTA ÀS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM, NO
PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DO LAUDO PERICIAL
JUNTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 152/155.
62
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
28 - AÇÃO MONITÓRIA
20 - 0004696-47.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA CÍCERA RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. A
diligência requerida se mostra incompatível com a praticidade
que deve ser imprimida às execuções, e, outrossim, está
desvestida de suporte legal. É que a localização do endereço
da executada é ato fundamental do interesse do credorexeqüente, que, a rigor, antes de proceder ao ajuizamento da
execução, deveria realizar o levantamento do atual endereço
do executado. No entanto algumas entidades/órgãos responsáveis pela prestação de tais informações têm colocado obstáculos a esta pretensão quando requisitadas pela parte
exeqüente, por entenderem que para prestar os esclarecimentos se faz necessária a autorização judicial. Visando a
suprimir este entrave, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a requerer, diretamente aos órgãos ali mencionados (inclusive ao DETRAN/AL), as informações que entender necessárias referentes ao Sr. MANOEL CIPRIANO DA SILVA - CPF Nº 021.940.894-70, ressalvados os dados bancários e fiscais, fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia
do presente despacho, concedendo-lhe, para tanto, o prazo
de 90 (noventa) dias.
Total Intimação : 20
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALAIN LE CAMPION-18
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-10,20
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-5
ANAXIMENES MARQUES FERNANDES-18
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-14,17
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,13
ATUALIZAR PROCURADOR-18,19
CARINA MOREIRA SAMPAIO TOLEDO-18
CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ-10
CLÊNIO PACHECO FRANCO-1
DANIELLE DE ARAÚJO VANDERLEI-7
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-8,9
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8,11,15
ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA-18
EMIR ARAGÃO NETO-4
EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-17
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-16
FERNANDO FREIRE DIAS-2,5
FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO-14
FRANCISCO THADEU ARAUJO ALCANTARA-3
GEORGE SARMENTO LINS-2,4,5
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,4,5
JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS-12
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-6
JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-8
JOSELIO MONTEIRO DE MELO-2
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-13
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,13
LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO-7
MARCELO ARAÚJO ACIOLI-3
MARCELO DE SANTANA DANEU-6
MARIANA PACHECO RODRIGUES ALMEIDA-7
NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR-15
PAULO CESÁR DA SILVA-3
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-1
PAULO DE TARSO DA C. SILVA-7
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-14
ROCHELLE LIMA TELES-7
RODRIGO CAVALCANTE FERRO-15,19
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,5
SEM ADVOGADO-9,11,16,20
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-9
VALERIA CANUTO NETO DIAS-9
VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-12
WELLINGTON DE SA BORBA PINTO-1
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000256
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 29/03/2011 16:47
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
5 - 0003531-91.2011.4.05.8000 PAULO SOARES MOTA
(Adv. JOSÉ DE ARAÚJO PERSIANO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). 1. Visando apurar o valor preciso da presente causa, já que tal
requisito é relevante à fixação da competência, intime-se a
parte autora para que instrua a inicial com a planilha que indique, com justeza, o valor do benefício, nos termos e prazo
do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2. Devem em igual
prazo, se for o caso, providenciar a complementação das
custas processuais. 3. Transcorrido o prazo com ou sem a
adoção das providências, certifique-se o ocorrido e voltemme os autos conclusos. 4. Intimações e Providências necessárias.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
1 - 0003401-92.1997.4.05.8000 DALMO PEIXOTO
LTDA (Adv. ARIEL SALETE DE MORAES, FERNANDO
ANTONIO DORNELAS CAMERA, GUILHERME FONTES BRAGA, DIOGO PEIXOTO BRAGA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ELMA CARDOSO OLIVEIRA). Tendo em vista penhora
no rosto dos autos, fls. 297, oficie-se à Caixa Econômica
Federal, para que o saldo atualizado da conta judicial nº
2394.005.30658-4 - PAB Justiça Federal, referente ao
Precatório 49928 fique à disposição da 5ª Vara Federal.
Comunique-se aquele juízo para que adote as providências
que entender necessárias. Em seguida, intimem-se as partes
a requererem o que for de direito, no prazo de 05(cinco)
dias. Ao seu silêncio, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Providências necessárias.
240 - AÇÃO PENAL
2 - 0007904-10.2007.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x
FRANCISCO JOSÉ ALBUQUERQUE MARQUES (Adv.
WELTON ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS BARROS, MARIA NILA LOBO MORAES, RICARDO
ANDRÉ MONTEIRO) x CARLOS EDUARDO
ALBUQUERQUE MARQUES (Adv. JOSE CICERO DOS
SANTOS JUNIOR) x CARLOS ALBERTO
ALBUQUERQUE MARQUES (Adv. BRUNO VASCONCELOS BARROS, RICARDO ANDRÉ MONTEIRO,
WELTON ROBERTO) x SANDRA LAGES SARMENTO
(Adv. WELTON ROBERTO, RICARDO ANDRÉ
MONTEIRO, BRUNO VASCONCELOS BARROS).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 611/
624 para o Ministério Público Federal, cumpra-se o item
100 parte final da sentença referida. Em seguida, recebo à
apelação de fl. 633 em ambos os efeitos. Subam os autos ao
eg. TRF da 5ª Região, onde os apelantes e apelados serão
devidamente intimados a apresentarem, respectivamente, as
razões recursais e as contra-razões, conforme o disposto no
art. 600, § 4º do CPP. Intimações e providências necessárias.
3 - 0005187-88.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x
LUIZ CARLOS DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO, CARLA PONTES PACHECO) x CARLOS JOSE
VANDERLEI (Adv. JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO
NETO) x JOSÉ ANTÔNIO FACHINETTI DOS SANTOS
(Adv. THIAGO PINHEIRO) x RODRIGO SANTOS
FRAGOSO MODESTO (Adv. ÁLVARO ARTHUR
LOPES DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA
DE ALBUQUERQUE, THIAGO PINHEIRO, VAGNER
PAES CAVALCANTI FILHO) x SOLANGE DE MOURA
PATRIOTA SANTOS (Adv. GUILHERME DE OLIVEIRA) x GERALDO MONTEIRO DE CARVALHO (Adv.
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, THIAGO PINHEIRO, VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO).
Considerando a existência de ponto relevante do processo
ainda pendente de solução, intimem-se, pela última vez, os
réus para se pronunciarem sobre os documentos acostados
às fls. 641/710, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
4 - 0001864-70.2011.4.05.8000 JOSE PAULO DA SILVA (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
... Por conseguinte, acompanho o entendimento acima proposto, razão pela qual concluo que já ocorreu a decadência
do direito à revisão do benefício da parte autora, em decorrência da DIB ser 01.01.1983. Sendo assim julgo IMPROCEDENTE o pedido, em decorrência da incidência do instituto da decadência sobre o direito pleiteado pelo autor. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários
advocatícios, tendo em vista ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias.
6 - 0002667-53.2011.4.05.8000 HILDETE OLIVEIRA
ANGELO (Adv. VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO
FERREIRA, FLAVIO LIMA SILVA) x JOSE DE
FIGUEIREDO ANGELO E OUTRO (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Hildete Oliveira Ângelo e outro com pedido de liminar, objetivandor
que o INSS se abstenha de efetuar descontos na folha de
pagamento da pensão que recebe enquanto não for julgado
o mérito da presente demanda, aduzindo para tanto, que a
dívida objeto do desconto pertence ao seu falecido marido.
Emendada a inicial, vieram-me os autos conclusos. Analiso
o pleito liminar. Observo que de fato, houve determinação de
desconto em folha de pagamento, da quantia devida pelo
autor José de Figueredo Ângelo, a título de honorários de
sucumbência, conforme preconiza o artigo 46 da Lei nº 8.112/
91, sem contudo, se atentar que já tinha ocorrido o seu falecimento. Desta forma, assiste razão a requerente, eis que a
dívida discutida nos autos do processo nº 000382386.2005.4.05.8000 diz respeito ao falecido esposo da
embargante, passando consequentemente a integrar o espólio deste quando de sua morte, não podendo o adimplento
da dívida judicial recair sobre a pensão da viúva, eis que
terceiro estranho à contenda. Pelo exposto, defiro a liminar
para determinar ao INSS que não proceda nenhum desconto na pensão da autora e, caso já tenha realizado o mencionado desconto que suste imediatamente. Na sequência, certifique-se a interposição dos presentes embargos, na ação a
que faz referência. Intime-se o INSS para que cumpra a presente decisão, devendo o mesmo ser citado para responder
aos presentes embargos, querendo. Intimações e providências necessárias.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
7 - 0006190-10.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA, CRISTIANE
MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS) x
HERMANN ELSON DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
(Adv. CARLOS CHRISTIAN REIS, HILTON AGRA DE
ALBUQUERQUE NETO). As partes contendem sobre a
existência de dano ao erário, comprovação do enriquecimento
ilícito por parte dos réus, bem como a existência de dolo.
Ainda, discutem acerca da perda ou não da pretensão estatal
em impingir as sanções da Lei nº 8.429/92. 13. Sobre a prescrição, cuidando-se de fato obstativo do direito autoral, a
prova de sua ocorrência recai sobre a parte ré. Com efeito,
cumprirão aos demandados apontar, por intermédio da Portaria que designou os membros da Comissão de Licitação e
certidão expedida pelo TRE (ou quaisquer outros meios idôneos), o termo final do exercício dos encargos e mandato.
14. Quanto aos demais pontos, intimem-se as partes a, no
prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem provas destinadas a esclarecer os pontos controvertidos acima fixados,
justificando-as. 15. Intimações e providência necessárias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 29/03/2011 16:47
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
8 - 0000677-61.2010.4.05.8000 SEBASTIÃO BENTO DA
SILVA JUNIOR (Adv. LEONIDIO CICERO
MONTENEGRO ALVES) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Autos encontram-se com vista a(o) a ambas
as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, em face da expedição
de Precatório/RPV, cf. determinado no Provimento nº 01/
2009 do TRF da 5ª Região.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
9 - 0005592-61.2007.4.05.8000 USINA SERRA GRANDE S/A (Adv. ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO,
LEONARDO MAFRA COSTA, ROLLAND MARQUES
DE MEIRA) x SUPERINTENDENTE REGIONAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Tendo em vista a certidão de fls. 222, dando
conta de que os autos tramitam de forma eletrônica no STJ,
mantenha-se o feito suspenso.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
10 - 0001571-71.2009.4.05.8000 STAR VETERINÁRIA
PET SHOP LTDA (Adv. GILDA RENATA ARAUJO SOARES) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. SEM ADVOGADO).
Arquivem-se os presentes autos.
11 - 0001361-49.2011.4.05.8000 BRASKEM S/A (Adv.
RICARDO PAGLIARY LEVY) x SUPERINTENDENTE
SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR).
1. Recebo o recurso de apelação de fls. 101/152 no efeito
devolutivo.
2. Já existindo nos autos contra-razões, subam ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3. Providências necessárias.
12 - 0001821-36.2011.4.05.8000 AUREA LUIZA
QUIXABEIRA ROSA E SILVA E OUTRO (Adv.
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO, FILIPE LINS
BORGES) x CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE ALAGOAS - IFAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Recebo o recurso de apelação de fls. 57/62 no efeito
devolutivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as
contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 29/03/2011 16:47
173 - PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL
PENAL
13 - 0000545-67.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. LADIA MARA DUARTE CHAVES
ALBUQUERQUE) x BENJAMIN LINS DAS NEVES E
OUTROS (Adv. SORIANO SANTOS TORRES). AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL DESIGNADA PARA O DIA:
04 DE AGOSTO DE 2011, ÁS 14 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIA DA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Total Intimação : 13
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS4,12
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO-3
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-9
ARIEL SALETE DE MORAES-1
ATUALIZAR PROCURADOR-8,9,11
BRUNO VASCONCELOS BARROS-2
CARLA PONTES PACHECO-3
CARLOS CHRISTIAN REIS-7
CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO
RAMOS-7
DIOGO PEIXOTO BRAGA-1
ELMA CARDOSO OLIVEIRA-1
EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-4
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-3
FERNANDO ANTONIO DORNELAS CAMERA-1
FILIPE LINS BORGES-12
FLAVIO LIMA SILVA-6
GILDA RENATA ARAUJO SOARES-10
GUILHERME DE OLIVEIRA-3
GUILHERME FONTES BRAGA-1
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-12
HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETO-7
JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO-3
JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR-2
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
JOSÉ DE ARAÚJO PERSIANO-5
LADIA MARA DUARTE CHAVES ALBUQUERQUE-13
LEONARDO MAFRA COSTA-9
LEONIDIO CICERO MONTENEGRO ALVES-8
MARCELO TOLEDO SILVA-2,3
MARIA NILA LOBO MORAES-2
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-5,6
RICARDO ANDRÉ MONTEIRO-2
RICARDO PAGLIARY LEVY-11
ROLLAND MARQUES DE MEIRA-9
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-7
SEM ADVOGADO-3,10
SORIANO SANTOS TORRES-13
THIAGO PINHEIRO-3
VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-3
VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA-6
WELTON ROBERTO-2
BacenJud (fls. 144/147), consulta ao sistema RenaJud (fl.
153), bem como diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital (fls. 31/33), restando todas as tentativas frustradas. Assim, tendo em vista que a parte comprovou o esgotamento das possibilidades de obtenção de bens
penhoráveis, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD,
conforme requerido às fls. 155/156. Após a realização da
diligência, intime-se a CEF a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000406
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 18/05/2011 17:41
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0007646-97.2007.4.05.8000 ANA PAULA SILVA
ARAUJO (Adv. WENDELL HANDRES VITORINO DA
ROCHA, ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE) x
UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS,
MARCELO VITORINO GALVAO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE REQUEIRAM, EM 15 DIAS, O QUE FOR DE DIREITO
DEVIDO A BAIXA DOS AUTOS DO EG. TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0001873-71.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES,
HAROLDO ALVES FARIAS) x EDNA PEREIRA DE
AQUINO FELIPE E OUTROS (Adv. RAUL CARLOS
BRODT). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a
comunicação ao sistema INFOJUD para localização de bens
do executado, passíveis de constrição judicial, sob o argumento de que já realizou todos os meios de busca de bens,
notadamente a penhora on line, via BacenJud (fls. 83/90, 119/
122 e 136/138), consulta ao sistema RenaJud (fls. 145/146),
bem como diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis
de Maceió (fls. 109/117), restando todas as tentativas frustradas. O INFOJUD cuida-se de sistema pelo qual pode o
magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita
Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio
suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade
da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam à satisfação do credor, o que é, de certo modo, de interesse da
própria jurisdição. Contudo, no meu entender, a utilização
desse sistema implica quebra do sigilo fiscal do devedor,
vedação constitucional que visa a assegurar a preservação
do direito à intimidade. Portanto, sua violação somente deve
ser decretada em caráter excepcional. Noutro giro, tendo
em vista que a parte comprovou o esgotamento das possibilidades de obtenção de bens penhoráveis, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD, conforme requerido às fls. 167/
168, para colheita de dados a partir do ajuizamento da ação.
Após a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer
o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências
necessárias.
3 - 0006695-35.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x DERAILTON MOREIRA DA SILVA
(Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc Veio a CEF, à fls.
155/156, requerer consulta ao sistema INFOJUD para o
fornecimento de bens do executado. Aduz que já realizou
todos os meios de busca de bens, com a penhora on line, via
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 18/05/2011 17:41
4 - 0008352-32.1997.4.05.8000 MARISA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL
(MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Intime-se a
Procuradoria do ente público devedor e a Fazenda Nacional
para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da
existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra a(s) parte(s) autora(s), incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, objetivando o abatimento, a
título de compensação, quando da expedição da requisição
de pagamento, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da constituição federal. Intime-se ainda para que em caso de existência de débito, informarem o código do DARF necessário
para o pagamento e a data base dos valores devidos, abrindo-se vista à parte contrário por 10 dias, nos termos do Art.
11, §2, II, da Resolução 122/2010 do CJF. Em caso de
decisão que compense valores, intime-se o ente público responsável a apresentar os valores atualizados até a data do
trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, bem como para adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do Art. 11,
§2, II, da Resolução 122/2010 do CJF. Adotadas as providencias acima, expeça-se o requisitório. Após, intimem-se
as partes para que tomem ciência da expedição do respectivo Requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução No.
122, do Conselho da Justiça Federal, de 28 de outubro de
2010. Providências necessárias.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
5
0002263-02.2011.4.05.8000
UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
CICERA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS, AVANILDE PARANHOS
PEDROSA, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA). Como bem lançado
pelo setor técnico da Advocacia da União, os percentuais
devidos aos exequente foram fixados por força da decisão
exarada nos autos principais, às fls. 346-347 ("Em face do
exposto, resolvo o incidente para considerar como devidos
os percentuais de 3,60% para o litisconsorte Marcos Davi
Cavalcanti Lins, e 6,18% para Cícera Conceição da Silva, já
limitada essa última aos termos requeridos na exordial"). Esse
decisório foi cumprido pelo ente público em julho de 2008,
como pode ser comprovado a partir das fichas e documentos outros trazidos às fls. 391/396, também dos autos principais. 6. Ou seja, acaso os exequentes tivessem discordado
do percentual estabelecido em juízo deveriam ter movido os
recursos pertinentes. Ao não fazê-lo, acataram os índices
acima transcritos, estando a matéria, agora, preclusa e
insuscetível de ser reavivada pelo interesse de qualquer das
partes, máxime quando se percebe que o pleito dos particulares consigna período que se inicia em outubro de 2008, ou
seja, após o cumprimento noticiado pela União. 7. Não fosse isso, observo que a maior parte do período executado - a
partir de janeiro de 2009, para ser mais exato - seria indevido.
8. Isso porque a reestruturação ou reorganização da carreira
cria uma nova situação jurídica, na qual rubrica já se encontra inclusa, inexistindo prejuízo patrimonial para os autores.
Admitir-se a incidência do referido percentual sobre os vencimentos já reorganizados implicaria em concessão de novo
aumento aos integrantes das carreiras reestruturadas ou organizadas. 9. Observando a Lei nº. 11.357/2006, percebese, sem maiores dificuldades, a gênese de novos padrões
remuneratórios para os servidores do Ministério da Fazen-
da. Com efeito, novos vencimentos básicos foram estabelecidos, gratificações substituíram outras precedentes, em autêntica reestruturação dos padrões vencimentais, o que pode
ser constatado a partir da análise das fichas financeiras de fls.
603/624. 10 Assim sendo, restando evidente a limitação temporal imposta pela vigência da Lei nº 11.357/2006, não havendo de se falar em direito adquirido à manutenção da diferença salarial, mesmo porque também é entendimento pacífico que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma
que o servidor não leva o conjunto de normas existentes quando ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional. 11 Nesse sentido, transcrevo precedentes esclarecedores
oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PLANO REAL MP 434. REGRA DE CONVERSÃO EM URV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS.
PREJUÍZO DA ORDEM DE 11,98%.INCORPORAÇÃO
DO PERCENTUAL PELA LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO
DAS PARCELAS ANTERIORES AAGOSTO/2003. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito,
restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais
devidas e não reclamadas pelas interessadas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi
proposta em agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/2003 encontram-se fulminadas pela prescrição.
3. O reajuste de 11,98% para os servidores do Judiciário
deve ser limitado aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que
reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário
da União. 4- Apelação provida. (AC 479951-PE, DJ: 08/
10/2009, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS). 12. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da União e extingo o procedimento
executório, condenando os embargados ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), a ser rateado igualmente entre os
litisconsortes passivos, a teor dos 4º, do art. 20, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
6 - 0003564-91.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x JOSÉ
VALÉRIO DA SILVA (Adv. MARIVALDO
ALBUQUERQUE SILVA). Em face da certidão de fl. 332,
intime-se o executado a comprovar os fatos ali narrados,
notadamente no que se refere à realização de cirurgia que o
teria impossibilitado de comparecer a esta capital, com vistas
a promover a localização do imóvel. Na oportunidade, com
o escopo de coibir qualquer prejuízo à saúde do excutido, a
este caberá acostar atestado médico em que seja especificada
a data em que estará apto a cumprir a determinação judicial.
3. Intimações e providências necessárias.
7 - 0001891-87.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO
RAMOS) x FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
JÚNIOR (Adv. TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a
União Federal apresente certidão de inteiro teor. Apresentada, voltem-me conclusos.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0002690-77.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES, JÚLIO
CEZAR HOFMAN, ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x
AMARINO CARVALHO FILHO E OUTROS (Adv.
RAUL CARLOS BRODT). Em face de o réu nada ter requerido, devolvam-se os autos ao arquivo. Providências necessárias.
9 - 0010935-77.2003.4.05.8000 USINAS REUNIDAS
SERESTA SA (Adv. MARIA FERNANDA QUINTELLA
B VILELA, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE
ALVES) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO
FALCÃO NERI). Converta-se em renda da União a quantia
depositada à fl. 714, referente ao pagamento dos honorários
sucumbenciais. 2. De consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil,
para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I.
10 - 0009394-72.2004.4.05.8000 FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
(Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x
63
MARLIVAN LEITE E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF para que se manifeste sobre as alegações do FNDE de fls. 291/293, onde afirma que a competência para a cobrança dos créditos decorrentes de FIES é
do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Providências necessárias.
11 - 0002281-28.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x TÁVOLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO (Adv. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA) x LUIZ ERNESTO
PIZZAMIGLIO. Em face do requerimento de fls 308, defiro
à CEF o prazo de 15 dias. Intime-se.
12 - 0003435-81.2008.4.05.8000 FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
(Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x
ISABELA PARANHOS DE AZEVEDO E OUTRO (Adv.
SEM ADVOGADO). Em face do requerimento de fls176/
178, manifeste-se a CEF. Providências necessárias.
13 - 0005458-29.2010.4.05.8000 JOSÉ AUGUSTO
CABRAL DAVINO (Adv. ANTÔNIO ALMEIDA DE
OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. ADRIANE KUSLER, EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA) x FRANCISCO NEWTON MENDES
MONTEIRO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO) x
DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ADRIANA
ALVES DOS SANTOS). . Tendo em vista a certidão acima, retifico o despacho de fl114 para determinar a intimação
da DUCON a complementar o endereço da parte executada, em 05 dias. 2. Providências necessárias.
14 - 0005457-44.2010.4.05.8000 CRISTAL VIDRO COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDRO LTDA (Adv.
ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. ADRIANE
KUSLER, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x
DUCON CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (Adv.
ALBERTO BRAGA DE GOES, SEM ADVOGADO). Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que, em face
da desistência da ação requerida pela autora à fl. 74, declarou extinto o processo, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC,
bem como condenou a parte autora ao pagamentos das custas e dos honorários advocatícios, no montante de R$
1.000,00 (mil reais). 2. À fl. 102, a parte excutida comprovou o depósito do valor a que fora condenada. 3. Intimada a
requerer o que de direito, a Caixa pugnou pela expedição de
alvará de levantamento, em seu favor, da quantia depositada.
4. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 5. A
execução tem por escopo satisfazer o interesse do credor
com base em uma sentença judicial ou um título com eficácia
executiva. 6. No caso em tela, não há mais que se falar em
busca de satisfação de crédito em favor do exeqüente, porquanto a executada comprovou o escorreito cumprimento
da obrigação de pagar a que fora condenada por força de
decisão judicial exarada à fl. 90. 7. Diante do exposto, e com
lastro no art. 794, I, declaro extinta a execução, devendo a
secretaria deste Juízo expedir alvará liberatório, em favor do
exeqüente, do valor constante à fl. 102, para que a prestação
jurisdicional surta os seus jurídicos e legais efeitos. 8. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 9. Levante-se eventual constrição realizada, bem
como os eventuais valores insignificantes bloqueados através
do BACENJUD. P. R. I.
15 - 0005461-81.2010.4.05.8000 LILIANA PONTES DE
MIRANDA BRANDAO (Adv. ANTÔNIO ALMEIDA DE
OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x
DUCON CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (Adv.
ALBERTO BRAGA DE GOES, SEM ADVOGADO). Em
face da certidão supra, intime-se a CEF a requerer o que de
direito, em 5 dias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
16 - 0005737-15.2010.4.05.8000 JULIANA CORREIA
DE OLIVEIRA GOMES (Adv. ANDRÉ LUIZ FERREIRA
BRUGGEMANN FAUCZ, DOGIVALDO MENDONÇA
DE CASTRO JUNIOR) x UNIVERSIDADE FEDERAL
DE ALAGOAS - UFAL (Adv. CARMEN GUSMÃO
MEDEIROS DE AZEVEDO). Sem preliminares, passo à
análise meritória. 16. A responsabilidade civil do Estado por
danos causados aos particulares é uma realidade presente na
maior parte das legislações modernas, dentre elas a brasileira. Evoluímos de uma irresponsabilidade integral dos entes
públicos para uma doutrina, hoje incorporada ao nosso
ordenamento, que imputa ao Estado o dever de ressarcir os
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Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
danos causados por atos de seus agentes. Aliás, seria rematado absurdo se justamente as entidades responsáveis por
zelar pela observância das normas jurídicas impusessem, a
sujeitos específicos, prejuízos anormais, fazendo incidir sobre poucos o ônus de condutas geradas em benefício da coletividade. A própria Carta Constitucional traz regra bastante
conhecida acerca do assunto, inserta no art. 37, §6ª, in verbis:
"Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 17. Baseadas
na teoria do risco administrativo, a doutrina e jurisprudência
nacionais admitem, sem maiores controvérsias, a responsabilidade objetiva do Estado, consectário da exegese extraída
da regra acima e da norma constante no art. 46 do Código
Civil, escrita em redação semelhante. Significa que não é necessário ao indivíduo demonstrar a ocorrência de dolo ou
culpa para fazer surgir a responsabilidade estatal, bastando
tão somente expor o nexo de causalidade entre o prejuízo
sofrido e o ato do Estado. 18. Nada obstante, quanto às
condutas omissivas dos agentes públicos, as denominadas
faltas do serviço, a doutrina e a jurisprudência vêm se
posicionando no sentido da necessidade da prova de culpa
como pressuposto à configuração da responsabilidade civil
do Estado, afastando a regra geral. Assim pensa a doutrina
brasileira mais moderna, como é exemplo Diógenes Gasparini
(Direito Administrativo, Saraiva, 9ª edição, p.886): "Em suma,
o Estado responde, hoje, subjetivamente, pelos danos
advindos de atos omissivos se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço) e responde
objetivamente, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição
Federal, por danos causados a terceiros decorrentes de comportamentos lícitos, enquanto seu agente causador direto do
dano responde, sempre, subjetivamente, consoante prescreve a parte final desse parágrafo". 19. Não se trata de perquirir acerca da culpa subjetiva do agente administrativo (tal como
desenvolvida pela clássica doutrina civilista), mas do serviço
em si mesmo, a chamada culpa administrativa ou falta do serviço. Em lição tradicional na doutrina brasileira, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 12ª edição, p.784): "Ocorre a culpa do
serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado". Nesse
sentido trilhou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da seguinte ementa, resumo de conhecido acórdão da lavra do Ministro Carlos Velloso: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO
PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO
PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA
PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. CF, art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes
-- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo,
entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser
atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do
serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do
nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (RE nº. 372472/
RN, DJ 28/11/2003, rel. Ministro Carlos Velloso). 20. Ou
seja, nos casos de condutas omissivas, necessário demonstrar o mau funcionamento do serviço, causador direto dos
danos em face do particular prejudicado. Este específico elemento - além do nexo causal - deve estar presente, pois se a
atividade desenvolveu-se de forma adequada, inviável qualquer imputação ao Estado. Necessário, além disso, haver
uma relação direta entre o dano e a conduta estatal, demonstrando que a atuação contemporânea do ente público, dentro da razoabilidade, poderia evitar os prejuízos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE
EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO POLICIAL. TIRO DISPARADO CONTRA A VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ONUS
PROBANDI DO ESTADO. CORRETAAPLICAÇÃO DO
DIREITO MATERIAL. (...) 7. A 2ª Turma desta Corte no
julgamento de hipótese análoga - responsabilidade civil do
Estado decorrente de ato danoso praticado por seus
prepostos - em sede de Recurso Especial 433.514/MG,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005, decidiu, verbis: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE
DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO.
1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato
danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao
patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o com-
portamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força
maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de
ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles
que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só
ser possível indenização quando houver culpa do preposto
(...) (STJ, Primeira Turma, Resp nº. 737797, DJ 28/08/2006,
rel. Ministro Liz Fux). 21. Tomo essas premissas como pressupostos e balizas para analisar o caso dos autos, revelador
de dificuldades consideráveis quanto às suas conseqüências
jurídicas. Nesse sentido observo ser fato incontroverso a realização de procedimento de histerectomia total, o qual ceifou a possibilidade de autora vir a ter descendentes diretos.
22. A polêmica existe quanto à responsabilidade da UFAL
em face do evento ocorrido. O caso, ao meu sentir e ao
contrário do defendido pela autora em suas várias manifestações ao longo do processo, enquadra-se dentro da responsabilidade subjetiva do Estado, porquanto atribue ao HU responsabilidade pelo mau funcionamento do serviço hospitalar,
em outras palavras, teria havido falha no agir administrativo,
uma atuação incompetente da autarquia federal. 23. Não foi
atribuída ao ente público uma conduta comissiva, um fazer,
mas sim um não fazer, a ausência do comportamento administrativo quando deveria estar presente, evitando a configuração dos eventos ocorridos em abril de 2007. Nesse passo,
entendo que a correta resolução do processo passa pela resposta a uma pergunta capital: houve falha no serviço de cirurgia hospitalar, dito de forma exata, o exercício correto daquela atividade teria evitado a necessária realização da
histerectomia total e, por via de conseqüência, a infertilidade
da Sra. Juliana Correia de Oliveira Gomes? Analisando o
arcabouço probatório angariado ao autos, tenho que a resposta a de ser negativa. Senão vejamos. 24. O Estado possui limites para o exercício das suas atividades, materiais e
humanos, de forma que a falha no serviço somente é verificada
quando a atividade não funciona adequadamente, observados os parâmetros médios de seu agir. Em face disso, por
exemplo, não é imputável ao Estado, ao argumento de que
houve falha no serviço de segurança pública, o ônus por todos os roubos e furtos praticados em território nacional ou
pelos homicídios aqui ocorridos. Por melhor que funcione o
aparelho policial, algum nível de criminalidade é identificada,
e ao menos que haja uma circunstância peculiar ao caso (v.g,
policiais em serviço presenciam o ilícito, mas nada fazem para
impedi-lo ou minorar suas conseqüências), não lhe são imputadas as conseqüências dos fatos criminosos. O Estado não
é o segurador universal, havendo de ser constada a eficiência
média que se poderia exigir no caso específico. 25. Por outro lado, tratando-se de questões relativas a prejuízos decorrentes de erro médico, é pacífico, tanto na doutrina quanto
na jurisprudência, que ao Poder Judiciário não cabe avaliar
questões de alta indagação científica, bem como acerca do
tratamento mais indicado para a cura do doente. No entanto,
é cabível a este órgão o exame da conduta profissional para
que seja verificado, à vista das provas, se houve ou não falha
humana conseqüente de erro profissional. 26. Na lição de
Carvalho Santos, "os Tribunais não têm o direito de examinar, (...) se o médico afastou-se das regras de sua profissão,
abordando a questão de ordem científica, de apreciação e
de prática médica, não lhes sendo lícito, tampouco, decidir
coisa alguma sobre a oportunidade de uma intervenção cirúrgica, sobre o método preferível a empregar, ou sobre o
melhor tratamento a seguir. As questões puramente técnicas
escapam à sua competência e devem se limitar a indagar-se,
da parte do médico, se houve imprudência, negligência ou
imperícia, notória e manifesta, consistente em erro grosseiro
capaz de comprometer a reputação de qualquer profissão".
(in Código Civil Brasileiro interpretado, 7ª ed., v. XXI/260261, Freitas Bastos). 27. No caso em questão, a autora foi
submetida a exame médico-pericial judicial, cujo laudo afirma que não houve erro médico no diagnóstico e tratamento
dispensado à autora, destacando-se do laudo os seguintes
trechos (fls. 327/333): "Respostas aos quesitos da autora:
Do tempo para a retirada do feto. A partir do diagnóstico de
morte feteal, a indução do parto deve ser providenciada prontamente, conforme foi feita. A duração do trabalho de parto
foi de poucas horas, dentro das expectativas da normalidade. Da condição uterina após o parto. O achado da
ultrasonografia citada é compatível com o pós-parto imediato. A presença de certa quantidade de líquido em cavidade
peritoneal pode estar relacionada ao quadro sistêmico da
época, com o comprometimento da função hepática e renal.
Os achados ultrasonográficos não indicavam, portanto, necessidade de curetagem uterina naquela ocasião. (...) Da indicação de transplante hepático e do motivo de o mesmo
não ter sido realizado. Uma vez ratificado o quadro de falência hepática, em se já tendo adotado todas as medidas terapêuticas, inclusive com a pesquisa dos diagnósticos diferenciais, a indicação de transplante é acertada, pois seria a última alternativa de tratamento (...) o que ocorreu com a autora
foi que, uma vez detectado o foco da infecção, e realizada a
histerectomia, o quadro de sepse começou a regredir e a
função hepática começou a se regenerar, cessando então a
necessidade de transplante. (...) Respostas aos quesitos do
HU - UFAL: Da prudência da conduta. Sim, uma vez que
não estava caracterizado o sofrimento fetal, e em se tratanto
de gestação com menos de 35 semanas de evolução. Da
possibilidade de ela já portar quadro infeccioso antes da
internação. Sim. O quadro infeccioso que se expressava pela
sintomalogia geral tanto poderia ser devido à agudização do
quadro de hepatite crônica, como também a outra infeccção
inespecífica, inclusive ginecológica. Da indicação de curetagem
uterina. Pela descrição dos exames realizados não haveria
necessidade de curetagem uterina na ocasião. (...) Considerações finais: Pelas informações colhidas na entrevista, no
exame físico e nos documentos apresentados podemos concluir que a autora teve um quadro gravíssimo de doença
hipertensiva gestacional, que evoluiu da pré-eclâmpsia de
controle ambulatorial, para a forma grave, até a síndrome
hepatorrenal e indicação de transplante hepático, como última alternativa terapêutica. A detecção e tratamento cirúrgico
de foco de infecção propiciaram uma melhora que de ocorrência pouco provável, e ela teve que ser submetida à
histerectomia total, como medida terapêutica." 28. Como se
vê, em face do teor das informações prestadas pela perita
judicial, fica evidente que o evento danoso - a histerectomia
total - mostrou-se como conseqüência inerente ao quadro
clínico que a mesma apresentava antes mesmo de se dar a
internação. Com efeito, o procedimento a que foi submetida
a autora somente foi tomado após a realização de uma série
de tentativas, infrutíferas, de resguardar o bem-estar desta.
29. Imperativo ressaltar que o laudo foi emitido por Perita
Judicial, a qual possui fé pública e encontra-se equidistante
dos interesses dos sujeitos da relação processual, devendo
por isso (e por sua reconhecida competência, fazendo, há
muitos anos, laudos para a Seção Judiciária) ser prestigiado.
30. De mais a mais, é de se tem em conta que inexiste nos
autos prova de que a curetagem - procedimento que teria
ocasionado a infecção e, ulteriormente, a necessidade de
histerectomia - foi realmente realizada. Muito pelo contrário,
tanto a UFAL como a profissional expert foram uníssonos no
sentido de que tal procedimento seria absolutamente desnecessário, haja vista ter havido a expulsão voluntária do fetonatimorto e da placenta, ou seja, um parto vaginal completo.
Não bastasse isso, os documentos carreados às fls. 89/109,
interpretados devidamente pela perita, demonstraram que a
autora possuía histórico de Hepatite B e que tal função hepática teve o seu ápice na fase pós-parto, o que em muito dificultou o tratamento médico que lhe foi concedido, dado o
aumento dos riscos inerentes a tal atividade. 31. Assim, há
que se levar em conta o histórico e a gravidade da doença
que cometia a autora antes mesmo de qualquer engendramento
na sala de cirurgia para realização do induzimento ao parto.
32. De consequência, não restou alternativa aos médicos do
Hospital Universitário a não ser realizar, sabidamente, o procedimento de indução ao parto voluntário e posteriormente
encaminhar a autora para hospital habilitado à realização daquele que era, à época, o diagnóstico correto: a necessidade
de transplante de fígado. Em sendo assim, extreme de dúvidas que o procedimento cirúrgico de histerectomia foi realizado no fito de preservar a vida da autora e decorreu do
risco inerente à atuação dos médicos do HU - UFAL, os
quais, em momento nenhum, agiram de maneira negligente,
tendo sido realizados todos os trâmites hospitalares cabíveis,
conforme atesta, minuciosamente, o relatório de fls. 73/75.
33. Embora possa ser conclusão difícil de ser aceita pela
autora - é natural e compreensível o impulso humano em buscar
culpados para eventos trágicos, como o que ceifou a possibilidade de ser mãe - os elementos existentes no processo
permitem reconstruir as circunstâncias fáticas precedentes ao
ocorrido, os quais não denotam a ocorrência dos elementos
necessários a caracterizar a responsabilidade da Universidade Federal de Alagoas pelo dano sofrido. 34. Em face do
que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, deixando de condenar a autora em custas e honorários advocatícios em virtude de ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita. 35. Oficie-se ao Diretor do Foro
desta Seção Judiciária a fim de que proceda à liberação dos
honorários periciais em favor da perita Márcia Maria Costa
Corcino de Albuquerque, nos exatos termos em que determinado pelo item 3 do despacho de fl. 310. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, arquivando-se após o trânsito em
julgado.
17 - 0000785-56.2011.4.05.8000 VALDEREZ SOARES
SANTOS (Adv. MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x APEAL
CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (Adv. MARIANA
BARRETTO CARDOSO, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL, SHIRLEY
SARMENTO WANDERLEY, CHRISTIANE CABRAL
TENÓRIO, THAIS DE ALMEIDA ABS, HENRIQUE
OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR). Aprecio, inicialmente,
a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União, para indeferi-la. É pacífica a jurisprudência
pátria no sentido de que, após a extinção do Banco Nacional
da Habitação - BNH, cabe, atualmente, à União apenas a
atividade regulamentar, o que não a torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Abaixo, os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA PARTICULAR. REGIME DO SFH. FCVS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 4. Esta Corte já
pacificou entendimento no sentido de que a CEF deve figurar
no pólo passivo da ação de consignação relativa a imóvel
financiado pelo regime do SFH, sob o pálio do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais, deslocando-se
a competência para a Justiça Federal. 5. Em tais processos,
todavia, não é necessária a presença da União com
litisconsorte passiva, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo Conselho Monetário Nacional, somente a atividade de normatização, o que
não a torna parte legítima para a causa. 6. Recurso especial
conhecido em parte e provido também em parte." (Origem:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP
- RECURSO ESPECIAL - 310306 Processo:
200100302467 UF: PE Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 18/08/2005 Documento:
STJ000636848) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. FCVS.
LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA
UNIÃO. 1. A Primeira Seção já pacificou entendimento no
sentido de que a União não está legitimada para figurar no
pólo passivo da relação processual visto que a CEF é quem
deve figurar na ação em que se discutem os critérios de reajustes de parcelas relativas a imóvel financiado pelo regime
do SFH, com cobertura do FCVS. 2. Afastado, no particular, o litisconsórcio necessário com a União, não há que se
extinguir o processo sem julgamento do mérito com base no
art. 47, parágrafo único, do CPC, pois já está devidamente
angularizada a relação processual. 3. Recurso especial
improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 197652
Processo: 199800903674 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 10/08/2004 Documento:
STJ000566373)" Da mesma forma, não há que se falar em
litisconsórcio passivo necessário, donde seria imprescindível
o ingresso da Sol Seguros S/A no polo passivo da lide, já
que a empresa não contratou diretamente com o mutuário.
Na mesma trilha, colaciono julgado de corte federal: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO, BACEN E SASSE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. 1. É cediço na jurisprudência que
a União e o BACEN são partes ilegítimas para figurar em
demandas que versem sobre a execução ou revisão de contratos de mútuo hipotecário regidos por normas do Sistema
Financeiro da Habitação, em razão de sua competência meramente normativa. 2. Em sendo a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda, está dispensada a intimação do SASSE como
litisconsorte necessário, uma vez que, em contratos gêmeos,
como é o caso do contrato de mútuo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL funciona como preposta da companhia
de seguro, sendo sua intermediária. (TRF 4, AC N
1999.04.01.116092-1/PR, DJU de 07/02/2001) Superadas as preliminares, passo ao mérito. A correta decisão da
controvérsia exige uma minudente análise dos diplomas legais que regem a matéria, bem como do contrato firmado
entre as partes. Deve-se observar, em um primeiro momento, que, à época da assinatura do contrato firmado entre os
réus e o mutuário, outubro de 1979, não havia qualquer restrição à quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação da Variação Salarial. A existência de outros financiamentos em nome do devedor não consistia óbice à quitação
mencionada, tanto que ficou assentado no próprio contrato
que, em restando pagas todas as parcelas do financiamento
ao término do prazo contratual, o saldo devedor seria devidamente liquidado pelo FCVS, conforme se pode ver da cláusula décima primeira do contrato (fls. 18/21) adiante transcrita: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes
do término do prazo estabelecido na cláusula oitava, e não
existindo quantias em atraso, a CEF dará quitação ao comprador devedor, de quem mais nenhuma importância poderá
ser exigida com fundamento no presente contrato. Tendo em
vista que, quando da assinatura do contrato, o pactuado entre as partes não contrariou nenhum preceito legal que o pudesse invalidar, nasceu o que se chama de ato jurídico perfeito, intocável por qualquer lei que viesse a ser editada em
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tempo posterior. A Constituição Federal, nos termos de seu
art. 5°, XXXVI, protege o ato jurídico perfeito, bem como o
direito adquirido e a coisa julgada, sendo este um imprescindível instrumento de segurança jurídica. Vê-se, desta forma,
que a Lei n° 8.100, de 05 de dezembro de 1990, que restringiu a quitação do saldo devedor pelo FCVS em casos de
mutuários com mais de um financiamento, não socorre as rés.
Isto porque tal norma não tem o condão de retroagir sobre
um ato jurídico perfeito, como é o instrumento contratual firmado entre as partes. Os efeitos decorrentes da lei que entra
em vigor não podem tocar os atos consumados em conformidade com a lei vigente ao tempo em que estes se efetuaram. Não apenas esta razão impede que as rés amparem
suas fundamentações na Lei n° 8.100/90, devendo-se anotar, outrossim, que seu art. 3°, o qual estabeleceu a aludida
restrição, foi expressamente revogado pela Lei n° 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, in verbis: "Art. 4°. Ficam alterados o caput e o § 3° do art. 3 da Lei n° 8.100, de 5 de
dezembro de 1990, e acrescentado o § 4°, os quais passam
a vigorar com a seguinte redação: Art. 3°. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente
um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do
contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até
5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH,
independentemente da data de ocorrência do evento
caracterizador da obrigação do FCVS." O legislador ordinário, percebendo que não poderia a lei prejudicar atos jurídicos perfeitos, veio, expressamente, ressalvar os contratos
firmados em data anterior à publicação da lei que restringiu a
liquidação do saldo devedor pelo FCVS. Em se tratando, no
caso em tela, de contrato firmado em 30 de outubro de 1979,
o mesmo se enquadra na exceção prevista pela Lei 10.150/
00, sendo, portanto, cristalino o direito do requerente à quitação por ele perseguido na presente demanda. O entendimento acima esposado possui amparo na diretriz
jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como das nossas Cortes Regionais, conforme se pode
ver das ementas abaixo colacionadas: "DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH). DOIS IMÓVEIS ADQUIRIDOS
PELO MESMO MUTUÁRIO COM FINANCIAMENTO
E COBERTURA DO FCVS. SALDO DEVEDOR DO
PRIMEIRO IMÓVEL. QUITAÇÃO COM DESCONTO
PREVISTO NA LEI Nº 8.004/90. INAPLICABILIDADE
DE RESTRIÇÃO SURGIDA POSTERIORMENTE COM
O ADVENTO DA LEI Nº 8.100/90. PAGAMENTO TOTAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO SEGUNDO
IMÓVEL. DIREITO À QUITAÇÃO. PERDA DA COBERTURA DO FCVS (ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 4.380/
64).PENALIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. I - Adquiridos dois imóveis com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação e cobertura do FCVS, se o mutuário que
os adquiriu quitar o primeiro com os benefícios da Lei nº
8.004/90, pagando 50% do saldo devedor e respondendo o
referido fundo pelo restante, assiste-lhe o direito de exigir a
quitação do saldo devedor do segundo, após efetuar o pagamento da totalidade das prestações. II - Não tem aplicação,
na espécie, a norma restritiva sobre a quitação, pelo FCVS,
de um único saldo devedor, porque só sobreveio com o advento da Lei nº 8.100/90, quando o mutuário já havia quitado o imóvel com os benefícios da Lei nº 8.004/90, que não
previa tal limitação. A Lei nº 8.100/90 não pode ser aplicada
retroativamente para limitar a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor. (grifei) III - In casu, o artigo 9º, §1º, da
Lei 4380/64 não socorre a Caixa, porque não dá ao agente
financeiro poder de aplicar penalidade, determinando a perda da cobertura do FCVS, quando houver duplo financiamento. A CEF recebeu todas as prestações do primeiro financiamento e a diferença do saldo devedor do imóvel quitado, com aplicação do Fundo e recebeu também as prestações referentes ao outro imóvel financiado, inclusive quanto
ao seguro (FCVS), não pode agora se negar a aplicar referido fundo no segundo financiamento. Recurso improvido."
(STJ - Resp 393543, Rel. Min. Garcia Vieira. DJ 08/04/
2002, p. 158) "CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO FEDERAL. DUPLO FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DA VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DIREITO À QUITAÇÃO DE SEGUNDO FINANCIAMENTO. LEI Nº 8.100/90. - I - A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima passiva nas causas que versam
sobre financiamento de imóvel, vinculado ao Fundo de Compensação da Variação Salarial (FCVS), não as integrando,
porém, a União Federal. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. - O art. 3º, caput, da Lei nº 8.100/90, impede a
quitação do saldo devedor pelo FCVS para quem possui
mais de um financiamento imobiliário com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), excetuando, porém, os
contratos celebrados até 05 de dezembro de 1990. II - (...)
III - Apelação não provida." (TRF 2ª Região - AC 285355,
Rel. Juiz Sérgio Feltrin. DJU 31/01/2003, p. 283) Outros-
22 de junho de 2011
sim, a contrario sensu do que sustenta a Apeal em sua resposta, a novação tratada no art. 1º da Lei nº 10.150/00 não
consiste discricionariedade da instituição financeiro, mas direito do mutuário, que poderá liquidar o financiamento
habitacional pelo FCVS. A propósito, tal entendimento encontra guarida na jurisprudência majoritária do Eg. TRF da
5ª Região: CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N.º 8.100/90. MAIS DE
UM FINANCIAMENTO COM COBERTURA PELO
FCVS. DIREITO À QUITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DIREITO DO MUTUÁRIO. 1. A jurisprudência
do STJ encontra-se pacificada, inclusive, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, quanto à legitimidade da CEF para
responder às causas relativas a contratos do SFH com cobertura do FCVS, bem como quanto à existência de direito à
quitação pelo FCVS de mais de um imóvel financiado pelo
SFH quando o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º
8.100/90. 2. O STJ, também, já firmou seu entendimento no
sentido de que preenchidos os requisitos do art. 2.º, parágrafo 3.º, da Lei n.º 10.150/2000, é direito do mutuário a
liquidação antecipada por novação de seu financiamento
habitacional com cobertura pelo FCVS, não se cuidando de
simples faculdade do agente financeiro. 3. Agravo inominado
improvido (TRF da 5ª Região, MCI 2818/01,
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, decisão em 07/12/2010, DJE 14/12/2010, p. 865). Pelo
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados,
certificando ao requerente o direito de ter seu contrato de
financiamento regido pela Lei n° 10.150/00, condenando a
CEF a proceder à quitação antecipada do imóvel objeto do
negócio jurídico, assim como liberar a hipoteca que recai sobre
o bem, além de restituir todas as prestações porventura cobradas a partir da entrada em vigor da lei até a data em que
proposta a demanda. Ainda, condeno a parte ré nas custas e
em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com espeque no art. 20, §4º, do CPC. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.
18 - 0000929-30.2011.4.05.8000 WELLINGTON CARDOSO DA SILVA (Adv. RODRIGO ARAÚJO CAMPOS,
DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO
BARROS FARIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO
NETO) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv.
ADRIANA ALVES DOS SANTOS). Antes de mais nada,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, requestados pela parte
autora em sua peça inicial. Passo a analisar as preliminares
avençadas pelos réus. Os réus afirmam que a autor elegeu
uma via incorreta para a discussão de seu suposto direito,
entendendo a CEF como correto os embargos de terceiro,
enquanto a DUCON afirma ser a ação de adjudicação compulsória. Porém, penso que não assiste razão a nenhum dos
litisconsortes, e o faço com lastro no art. 1.046 do Código
de Processo Civil, que reza: Art. 1.046. Quem, não sendo
parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de
penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Note-se que o suplicante não era possuidor na data da
penhora (28.07.1999), posto que apenas adquiriu o imóvel
em 05.04.2003. Assim, não seria razoável exigir a
interposição dos embargos de terceiro, por não ter sofrido, à
época, o esbulho ou turbação na posse do bem. Caberia,
sim, aos proprietários originários, que, por motivos estranhos a este processo, não o fizeram. Ainda, incabível a alegação da DUCON quanto à adjudicação compulsória, pois
esse tipo de procedimento regula ações entre particulares,
onde, quitado o contrato de promessa de compra e venda,
uma das partes, concluído o negócio jurídico, deixa de lavrar
a competente escritura definitiva. Este fato não se relaciona
com o pedido formulado e nem com a relação jurídica aqui
discutida, eis que o empecilho para a lavratura do registro
fora imposto pela CEF, em decorrência das dívidas contraídas pela DUCON. Assim, os requerimentos da inicial se
complementam, visto que, se declarada a nulidade da hipoteca gravada no imóvel, nada impedirá que este Juízo determine a adjudicação compulsória, sem a necessidade de uma
ação específica para tal fim. Por fim, a prescrição levantada
pela DUCON não coaduna com o pedido outrora formulado na inicial, visto não constar nenhum pedido de reparação
civil nos autos em epígrafe. Ademais, o autor, promitente proprietário do imóvel, possui legítimo interesse em vê-lo desimpedido de ônus. Superada as preliminares, adentro no mérito. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula nº 84, entendendo ser desnecessário o registro da
promessa de compra e venda para que se abra ao promitente
comprador a possibilidade de utilização desse remédio jurídico na defesa da posse, derivada do vínculo estabelecido
com o promitente vendedor, perante ato de turbação ou
esbulho judicial promovido por outros credores: "É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido de registro". A situação retratada nos autos, porém, é sui generis, e, como tal, destaca-se
por suas peculiaridades. Tanto é assim que creio não ser
possível aplicar o entendimento acima exposto ao presente
caso. Isso porque a flexibilização da tradicional regra
insculpida no art. 1.245 do Código Civil Brasileiro ("Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel") foi construída para proteger a boa-fé
dos adquirentes de unidades imobiliárias que, sem consciência da necessidade da transcrição do registro e dos riscos
que tal medida causaria, deixavam de adotar a exigência legal. Consoante se infere da exordial aposta aos autos, o próprio demandante admite ter adquirido o imóvel somente em
abril do ano de 2003, data em muito posterior à constrição
judicial do bem objeto deste feito, ocorrida em julho de 1999,
cf. documento de fl. 20. Ademais, em que pese o imóvel em
apreço ter sido originalmente alienado em fevereiro de 1993
(contrato de fls. 18/19), antes, portanto, da propositura da
execução extrajudicial de nº 0003877-96.1998.4.05.8000,
tal circunstância não elide o fato de o mesmo ter sido objeto
de novo negócio jurídico, celebrado em abril de 2003, quase
quatro anos depois da penhora do bem. Seguindo este raciocínio, facilmente se infere que o ora suplicante adquiriu o
imóvel em questão quando este já se encontrava timbrado de
indisponibilidade, cf. atesta o auto de penhora de fl. 20. Mais
que isso, é inegável que o autor, ao adquirir o imóvel, detinha
amplas condições de ter conhecimento da constrição que já
havia gravado o bem. O histórico do imóvel despertaria em
qualquer comprador atento a necessidade de se efetuar pesquisas de modo a assegurar que aquela compra seria viável,
ou seja, que o negócio jurídico estaria imune a futuros
questionamentos. Dentre as diligências a serem empreendidas pelo requerente quando da compra do bem, poder-se-ia
citar a simples consulta aos registros cartorários que, se realizada, apontaria a já duradoura indisponibilidade do bem.
Assim, pelo fato de ter podido conhecer a constrição que
gravava o imóvel sem grandes dificuldades, bem como porque não providenciou o registro do negócio, embora sabedora de sua necessidade, fica afastada a presunção de desconhecimento acerca dos problemas do imóvel. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ao passo em que deixo de condenar o demandante em honorários
advocatícios de sucumbência, eis que beneficiário da Justiça
Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. Comunique-se ao Sr. Desembargador
Relator do Agravo de Instrumento n.° 114513/AL, em trâmite no Eg. Tribunal Federal da 5ª Região sobre a sentença
prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19 - 0001754-71.2011.4.05.8000 BANCO DO ESTADO
DE ALAGOAS S.A. (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS
SANTOS, ROGÉRIO MELO TEIXEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
Recebo o recurso de apelação de fls. 240/265 nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas
ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias.
20 - 0002741-10.2011.4.05.8000 MARKUS AURÉLIO
CHAVES ALVES (Adv. THÉLIO OSWALDO BARRETTO
LEITÃO) x UNIÃO FEDERAL(EXÉRCITO BRASILEIRO) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS). Vistas à parte autora acerca dos documentos
de fls 110/127. Após, aguarde-se resposta da União.
11 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
21 - 0001102-88.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA)
x PKK CALÇADOS FOOT WEAR LTDA E OUTRO
(Adv. NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO,
CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO PACHECO
FRANCO JÚNIOR, AYRTON ALENCAR DE GUSMAO,
ANA PAULA SANDES MOURA, ANDREI GIORDANE
DE ARAÚJO JACÓ). DESPACHO DE FLS 531:Vistas dos
autos às partes, por dez (dez) dias, para que se manifestem
acerca do esclarecimento pericial de fls. 528 Reiterem-se os
termos do item 6 do despacho de fl. 516 v, no que concerne
ao pagamento dos honorários periciais fixados no item 7 da
decisão de fl. 488. Após, voltem-me conclusos. Providências necessárias
DESPACHO DE FLS 516,§6º: (...) No mais, intime-se à
CEF a depositar os honorários periciais já arbitrados, em (5)
cinco dias, e lhe concedo a dilação por (10) dez dias para a
devida manifestação ao laudo.
65
Total Intimação : 21
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA ALVES DOS SANTOS-13,18
ADRIANE KUSLER-13,14
ADRIANO FALCÃO NERI-9
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS1,4,5,20
ALBERTO BRAGA DE GOES-14,15
ANA PAULA SANDES MOURA-21
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8
ANDRÉ LUIZ FERREIRA BRUGGEMANN FAUCZ-16
ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-21
ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA-13,14,15
ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE-1
ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-19
AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-10,12
AVANILDE PARANHOS PEDROSA-5
AYRTON ALENCAR DE GUSMAO-21
CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE
MIRANDA-11
CARMEN GUSMÃO MEDEIROS DE AZEVEDO-16
CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO-17
CLÊNIO PACHECO FRANCO-21
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-21
CORNÉLIO ALVES-8
CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO
RAMOS-7
DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA-18
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-3,11,18
DOGIVALDO MENDONÇA DE CASTRO JUNIOR-16
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-13,14,15
FÁBIO BARBOSA MACIEL-17
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-17
GEORGE SARMENTO LINS-5
HAROLDO ALVES FARIAS-2
HENRIQUE OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR-17
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-17
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-4
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-6
JÚLIO CEZAR HOFMAN-8
LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS-18
MARCELO GOMES DA SILVA-21
MARCELO VITORINO GALVAO-1
MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO-17
MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-9
MARIANA BARRETTO CARDOSO-17
MARIVALDO ALBUQUERQUE SILVA-6
NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO-21
RAUL CARLOS BRODT-2,8
RODRIGO ARAÚJO CAMPOS-18
ROGÉRIO MELO TEIXEIRA-19
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-4,5
SEM ADVOGADO-3,10,12,13,14,15,19
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-2
SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY-17
TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO-7
THAIS DE ALMEIDA ABS-17
THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO-20
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-9
WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA-1
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
SÉRGIO DE ABREU BRITO
Juiz Federal Substituto
Nro. Boletim 2011.000136
Servidor : INALDO AGUIAR
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 21/06/2011 14:28
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0008045-15.1996.4.05.8000 MARIA HILDA DA ROCHA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO
66
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. MARIA DE
FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE). Considerando-se
que a teor do artigo 794, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor
satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida,
ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em face do
artigo 795 daquele mesmo Código tal extinção só produz
efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a execução da obrigação de pagar promovida por
MARIA HILDA DA ROCHA e OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Tanto que transitada em julgado, arquivem-se estes autos,
com prévia baixa na distribuição.
2 - 0004755-21.1998.4.05.8000 GENIVAL PEREIRA DA
COSTA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL
DIAS). 1-) Em face do prescrito pelo artigo 794, incisos I,
II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em face do artigo 795 daquele mesmo Código tal
extinção só produz efeito quando declarada por sentença,
julgo extinta por sentença a execução da obrigação de pagar
promovida por Genival Pereira da Costa e outros em face da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos.
2-) Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
eventual provimento do agravo interposto pela UFAL tornará indevido todo o débito executado, indefiro, por ora, o
pagamento dos valores tidos por incontroversos, requerido
pelos embargados na sua impugnação. 3. Intimem-se os
embargados da deliberação tomada no item dois. ...
7 - 0001723-85.2010.4.05.8000 MARILEIDE SOUZA
SANTOS (Adv. CICERO ANGELINO SANTANA,
CLEYSSON ALVES SANTANA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA
SILVA ROCHA). 1. Defiro o requerimento feito às fls. 183
AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA a diligenciar diretamente junto às entidades/órgãos (Incra,
Cartórios de Registro de Imóveis), pelo prazo de 90 dias,
visando à localização de bens em nome dos executados, ressalvados os dados bancários e fiscais, para o que deverá
fazer constar do ofício os nomes dos executados, os números dos seus CPF's ou outros dados de qualificação dos executados, bem como anexar ao referido expediente cópia deste
despacho autenticada pela Secretaria desta 4ª Vara Federal.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
8 - 0000114-38.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x MARGARIDA MARIA
ALENCAR BARBOSA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Conforme decisão de fl. 154, oficiem-se os Bancos a seguir listados sobre a penhora realizada às fls. 162/
167:
Banco Finasa: Av. Alphaville, 1500, CEP: 170.139-05,
Barueri/SP;
Banco Mercantil-São Paulo: Av. Paulista, 1450, Bela Vista,
CEP: 013.101-00, São Paulo/SP.
3 - 0000944-43.2004.4.05.8000 FLAVIA DE BARROS
PRADO MOURA E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO)
x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
(Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). 1. Em face do pleito
de fls. 256/257, observo que ocorreu um equívoco no tocante ao exeqüente José Carlos Araújo e seu pensionista
Marcelino de Araújo da Silva.
2. Nesse sentido, reitero o despacho de fl. 247, porém, a
RPV deverá ser expedida em nome de Marcelino de Araújo
da Silva no lugar de José Carlos Araújo.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0001097-76.2004.4.05.8000 MANOEL MARIANO
DA SILVA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO
& SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x ESCOLA
AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA (Adv. BRENO
LOPES DE MENDONÇA). 1) Considerando-se que a teor
do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da
dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do
art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos.
2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.
10 - 0002795-54.2003.4.05.8000 MARCELO TADEU
LEMOS E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
JÚLIO CÉSAR HOFMAN, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv.
JORCELINO MENDES DA SILVA, THIAGO DE SOUZA MENDES, MARCELO DA SILVA VIEIRA). 1. Em
face do julgamento final do Agravo de Instrumento nº
843494-AL(fls.1043-1048), dê-se vista às partes, no prazo
de 5(cinco) dias.
5 - 0001104-68.2004.4.05.8000 CELIA BAHIA
GUIMARAES E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. BRENO LOPES DE MENDONÇA). Fica intimada
à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das fichas financeiras juntadas às fls.187-196,
bem como da consulta juntada à fl.297 dando conta do pagamento da RPV expedida às fls.216/217 (art. 3º, VI, do
Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região e art. 398, do
CPC).
9 - 0001905-52.2002.4.05.8000 JACIRA LEAO BARBOSA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA,
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE
LYRA DE ALMEIDA, ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CAIXA SEGURADORA (Adv. SEM ADVOGADO). Em face dos cálculos apresentados pela parte autora/exequente (fls. 822/844),
intime-se a CEF para que se manifeste a respeito, no prazo
de 15 (quinze) dias.
11 - 0003992-73.2005.4.05.8000 DAYSE ROCHA
CORREA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. SAMUEL
MARQUES DE LIMA). 1) Em face do prescrito pelo
artigo 794, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil,
extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou quando o
credor renuncia ao crédito, e que, em face do artigo 795
daquele mesmo Código tal extinção só produz efeito quando
declarada por sentença, julgo extinta por sentença a execução da obrigação de pagar promovida em face do IBAMA,
para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
2) Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
6 - 0006237-81.2010.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. MARIA SILVANA
SOUTO AGRA, PAULO CESÁR DA SILVA) x SI MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x GERUSA SILVA SANTOS.
... 2. Considerando que o TRF da 5ª Região ainda não se
pronunciou sobre a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição levantada pela UFAL (fl. 49), e tendo em vista que
12 - 0000185-74.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x LIMPEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). (...) 3. Isto posto, defiro
o requerimento da penhora on line por meio do sistema
RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores
pertencentes aos executados LIMPEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ nº 70.009.261/0001-58 (fls. 03
e 10), e MARIA AUGUSTA ALBUQUERQUE RIBEIRO
PIMENTEL, CPF/MF nº 458.127.054-53 (fls. 03 e 115).
13 - 0003465-82.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x MFP DE OLIVEIRA AMARAL E OUTRO
(Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF a esclarecer,
no prazo de 5 dias, a razão da medida extrema, no que diz
respeito à solicitação de informações ao sistema INFOJUD,
eis que o acesso ao referido sistema representa quebra de
sigilo fiscal, que somente pode ser ordenada pelo Juiz, após
comprovado que o exequente exauriu todas as diligências
junto a Cartórios, Companhias telefônicas, BACENJUD,
RENAJUD, etc...
14 - 0004094-56.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x VALDÉRIO DOS SANTOS (Adv. SEM
ADVOGADO). (...) 5. Em face das considerações
expendidas, DEFIRO o requerimento da penhora on-line por
meio do sistema BACEN-JUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras de VALDÉRIO DOS SANTOS (CPF sob
o nº. 032.023.454-19), até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (R$ 11.164,25 - onze mil,
cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
6. De consequência, aguardem-se as informações requisitadas por este juízo ao Banco Central do Brasil para localização de possíveis valores dos devedores acima especificados
para bloqueio.
7. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, promova o Setor os expedientes necessários ao protocolamento
on-line, nos termos do Convênio BACEN-JUD, da ordem
de transferência da(s) quantia(s) porventura encontrada(s)
para depósito(s), em conta(s) à disposição deste Juízo Federal (4ª Vara/AL), referente a este processo de execução,
na Caixa Econômica Federal, Agência nº. 2394 (PAB-JF/
AL), depósito(s) este(s) que servirá(ão), independente de
sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de
Penhora e Depósito, devendo o Setor, de imediato, providenciar a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 652,
§§ 4º e 5º).
8. Ressalto que caso seja comprovado o caráter alimentar
dos valores bloqueados, ou se pretenda com disponibilidades outras pagar a dívida, procederei à pronta liberação das
quantias eventualmente bloqueadas.
9. Da mesma forma, procederei em relação aos valores existentes em conta poupança, desde que não excedam o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 649, X, CPC).
10. Caso as quantias bloqueadas já tenham sido transferidas
para conta de depósito na Caixa Econômica Federal e se
verifique a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos
itens oito e nove supra, expeça-se, independentemente de
nova ordem, alvará de levantamento em favor da parte interessada, o qual deverá ser entregue mediante recibo nos autos.
11. Caso venha a ser bloqueado montante igual ou inferior a
R$ 100,00 (CEM REAIS), atente o setor que, nesta hipótese, não será o caso de se proceder conforme o item sete
desta decisão, eis que os valores bloqueados são infinitamente inferiores ao montante do débito, sendo mesmo qualificados como irrisórios.
12. Ocorrendo a hipótese do item anterior, considerando a
total falta de proveito da transferência de montante inferior
ao patamar estabelecido no item anterior, proceda-se, independentemente de nova ordem, ao desbloqueio daqueles
valores, devendo ainda a Secretaria, diante da inexistência
de bens da parte executada, passíveis de penhora, arquivar
os autos com baixa na distribuição, os quais poderão ser
reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito
de executar o título objeto da ação, desde que a parte
exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o
prosseguimento do feito.
13. Como requerido, também, à fl. 130, intime-se o executado para que o mesmo comprove a possível venda/troca ou
outro instrumento que comprove que o mesmo não o pertence mais.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
15 - 0003449-60.2011.4.05.8000 ROOSEVELT PATRIOTA COTA E OUTROS (Adv. MAYUMI GRAVINA
OGATA, MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES JÚNIOR,
RODRIGO DA COSTA BARBOSA) x FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS). (...) Por todo o exposto, indefiro a tutela antecipada.
16 - 0000894-70.2011.4.05.8000 SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE
ALAGOAS (Adv. HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚ-
JO, RENATA TRIGUEIRO FREITAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir ou caso não
as tenham, apresentem desde logo suas alegações finais, no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
17 - 0001599-68.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
JUNQUEIRO (Adv. DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA) x
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ALAGOAS. 1- Em face do fornecimento da certidão
requerida na petição inicial logo após o ajuizamento deste
mandado de segurança, conforme informações prestadas pela
autoridade impetrada às fls. 28/31 e pronunciamento do
Município impetrante à fl. 40 vº, declaro a perda superveniente
do objeto da presente ação e julgo-a extinta sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
2- Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
18 - 0003495-49.2011.4.05.8000 bruno castro batista (Adv.
FABIO ENRIQUE DA ROCHA) x COMANDANTE DA
ESCOLA DE SARGENTOS DA ARMAS (Adv. SEM
ADVOGADO). (...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à
Subseção da Justiça Federal de Varginha/MG, com fundamento no artigo 113, caput, do Código de Processo Civil.
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
19 - 0003474-73.2011.4.05.8000 JOSÉ RICARDO
MOREIRA (Adv. JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL
DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
DESPACHO DE FL.20: 1.Citem-se as rés COOHAL e
CAIXA para, querendo, oferecerem as respostas que tiverem, no prazo legal.
2.Citem-se também os confinantes: Sra. Maria José dos Santos e José Ricardo Moraes de Omena, nos endereços fornecidos às fls. 09 e 15 (todos do Conjunto Residencial Senador Teotônio Vilela), Serraria e através de edital, com prazo
de 40 dias, os réus incertos e eventuais interessados, conforme art. 942 do Código de Processo Civil.
3.Intimem-se, ainda, por via postal, os representantes da
Fazenda Pública da União, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió para que manifestem interesse na causa, a
teor do artigo 943 do CPC.
4.Após, remetam-se os autos ao MPF, a teor do artigo 944
do CPC.
.......................................................
EDITAL DE FL.21 :
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria, Maceió/AL
Fone: (82) 2122-4100 - http://www.jfal.gov.br
4ª Vara Federal
Edital com prazo de 40 (quarenta) dias
para ciência de terceiros interessados
nº EDT.0004.000026-6/2011
O Exmo. Sr. Dr. SERGIO DE ABREU BRITO, Juiz Federal
da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, no exercício de
suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo a Ação de
USUCAPIÃO nº 0003474-73.2011.4.05.8000, proposta
por JOSÉ RICARDO MOREIRA contra a COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS e outro,
com o fim de determinar o REGISTRO DO IMÓVEL objeto da ação em favor do autor, imóvel denominado "APARTAMENTO 003, BLOCO 16, DO CONJUNTO
TEONÔNIO VILELA", com área total de 61,35 m2, situado conforme localização a seguir: "RUA ARIOVALDO PEREIRA CINTRA, Nº 1580, BAIRRO DE SERRARIA,
MACEIÓ/AL, Estado de Alagoas. Assim, ficam cientes todos os possíveis interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, para, querendo, oferecerem contestação, sob pena
de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo de ciência iniciado com a publicação deste
Edital no Diário Oficial, devendo o(s) interessado(s)
providenciar(em) a publicação deste expediente, por pelo
menos duas vezes, em jornal de circulação local. Ficam cientes as partes e os possíveis interessados de que a sede deste
Juízo funciona na Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria. Maceió,
20 de junho de 2011. Eu ____, INALDO BARBOSA DE
AGUIAR, TÉCNICO JUDICIÁRIO, o digitei. Eu,
_____________, SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS, Diretora de Secretaria da 4ª Vara, conferi e subscrevo.
SÉRGIO DE ABREU BRITO
Juiz Federal da 4ª Vara
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO)
20 - 0006135-59.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. RENATO
CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA) x MARIA ELIZA SOUZA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FL.51:
1. Examinando estes autos, constato que a autora não se enquadra no prescrito pelo art. 6º da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual acato o pleito de fls. 48/50 e torno sem efeito o
despacho de fl. 45. 2. Segue sentença.
...............................................................................
SENTENÇA DE FLS.52-54: Ex positis, julgo procedentes
os pedidos formulados na peça vestibular, condenando os
réus a pagarem à CODEVASF o montante de R$ 1.265,65
(um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), atualizado até 14/09/2010, a ser monetariamente
corrigido até a data do efetivo pagamento, a teor da Lei 6.899/
1981 e do Decreto 86.649/1981, e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, à
luz do artigo 406 do Código Civil (cf. Enunciado 20 do CJF).
Condeno os réus, também, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, como acima discriminado, a teor do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil.
21 - 0001089-89.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. APARECIDA
CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE
ALBUQUERQUE) x MARIA DE ASSIS SANTOS E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Ante a situação
descrita à fl.47, defiro a suspensão do feito conforme requerido pela CODEVASF, por 180 (cento e oitenta dias).
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
Expediente do dia 21/06/2011 14:28
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22 - 0007484-97.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ESPÓLIO DE MAURO ALVES BARBOSA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Defiro o prazo de
15(quinze) dias, conforme requerido pela CAIXA à fl.41.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
23 - 0001834-35.2011.4.05.8000 LAYS CRISTINE BEZERRA DE LIMA E OUTRO (Adv. VAGNER ANTÔNIO
COSTA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA
UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). 1. Intime-se a parte
embargante a especificar, no prazo de cinco dias, outras provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de sua
produção. ...
24 - 0001835-20.2011.4.05.8000 LUIS MÁRIO DE LIMA
(Adv. VAGNER ANTÔNIO COSTA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS). 1. Intime-se a parte embargante a especificar,
no prazo de cinco dias, outras provas que pretenda produzir,
justificando a necessidade de sua produção. ...
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
25 - 0001945-53.2010.4.05.8000 SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (Adv.
GERALDO PIMENTEL DE LIMA, TACIANA PESSOA
CAVALCANTE NORMANDE) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Manifeste-se o
SENAC, no prazo de dez dias, em face das preliminares de
inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, levantadas por Mário Daniel
Bérard Lages às fls. 125/128. 2. Intime-se. ...
28 - AÇÃO MONITÓRIA
26 - 0000304-93.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSÉ SANTOS DE MELO (Adv. SEM
ADVOGADO). 1. Defiro o prazo de 40(quarenta) dias, conforme requerido pela CAIXA à fl.46.
22 de junho de 2011
Total Intimação : 26
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS15,17,23,24
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7,26
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-9
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9,10
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-20,21
ATUALIZAR PROCURADOR-16,25
BRENO LOPES DE MENDONÇA-4,5
CICERO ANGELINO SANTANA-7
CLEYSSON ALVES SANTANA-7
DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA-17
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-12,22
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9,13,14
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-9
FABIO ENRIQUE DA ROCHA-18
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-6
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-8
GERALDO PIMENTEL DE LIMA-25
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-16
IALDO BEZERRA PEREIRA-3
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,3,4,5,6,11
JORCELINO MENDES DA SILVA-10
JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-19
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-10
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9,10
MARCELO DA SILVA VIEIRA-10
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-1
MARIA SILVANA SOUTO AGRA-6
MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES JÚNIOR-15
MAYUMI GRAVINA OGATA-15
NELSON MIGUEL DIAS-2
PAULO CESÁR DA SILVA-6
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-15
RENATA TRIGUEIRO FREITAS-16
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-20,21
RODRIGO DA COSTA BARBOSA-15
SAMUEL MARQUES DE LIMA-11
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,2,3,4,5,6
SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-11
SEM ADVOGADO-8,9,12,13,14,18,19,20,21,22,26
TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE-25
THIAGO DE SOUZA MENDES-10
VAGNER ANTÔNIO COSTA-23,24
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretora da Secretaria - 4 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000133
Neide Tenório
Analista Judiciária
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
CAMARGO) x UNIAO FEDERAL(MINISTERIO DO
PLANEJAMENTO E ORCAMENTO) (Adv. PAULO
HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS). 1. Expeçase Requisição de Pequeno Valor da importância de R$ 115,69
(cento e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme
requerido às fls. 179/180. 2. Após, intimem-se as partes para
acompanhá-la, querendo. *RPV EXPEDIDA*
4 - 0000697-28.2005.4.05.8000 DECIO TEIXEIRA PINTO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS). 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor da importância de R$
225,80 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos),
conforme requerido às fls. 191/192. 2. Após, intimem-se as
partes para acompanhá-la, querendo. *RPV EXPEDIDA*
5 - 0002078-71.2005.4.05.8000 ALTINO JOSE DA SILVA E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA
DANEU, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o
devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e
que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz
efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/
exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na distribuição.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
6 - 0000780-49.2002.4.05.8000 FERNANDO ANTONIO
BARREIROS DE ARAUJO E OUTROS (Adv. JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO
CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo autor à(s) fl(s) 197.
1 - 0010192-09.1999.4.05.8000 MARCY ROCHA LESSA
E OUTROS (Adv. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE
PEREIRA) x UNIAO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES).
1. Decorrido o prazo sem juntada das declarações de Imposto de Renda pendentes, intime-se a exeqüente a dar prosseguimento no feito.
2 - 0002070-36.2001.4.05.8000 JOSE RONALDO
SALES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE
MELLO). ... intime-se a parte exequente a fornecer as procurações faltantes, sob pena de não ser expedida a requisição de pagamento, prosseguindo-se, no mais, nos termos
determinados do despacho de fls. 164/165.
3 - 0001337-65.2004.4.05.8000 GILBERTO DE ARAUJO TOLDO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
ROBERTO CALHEIROS CORREIA, LUCIANO
SOTERO ROSAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS, GUSTAVO UCHOA
CASTRO) x UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO (Adv. LUCIANO SOTERO ROSAS, GUSTAVO UCHOA CASTRO). 1. Cumpra-se a
determinação contida no item 02 do despacho proferido nesta
data nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença
em apenso (processo nº 0001720-33.2010.4.05.8000), intimando-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias e
sob pena de arquivamento, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
11 - 0001207-02.2009.4.05.8000 PRODUBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS
SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). ... 2.
No mais, em face do trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 303-310, intime-se a CAIXA para cumprir a obrigação específica a que fora condenada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na mesma oportunidade, deverá a CAIXA ser
intimada para que pague a importância total de R$ 2.185,15
(dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos),
sendo, R$ 1.116,20 (mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 1.068,95 (mil,
sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), no mesmo
prazo acima referido, sob pena da condenação ser acrescida
de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J do
CPC, conforme recente alteração legislativa promovida pela
Lei n. 11.232/05.
12 - 0004999-27.2010.4.05.8000 DANIELLE QUEIROZ
DA SILVA (Adv. VICTOR SOARES BRAGA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). EXECUTADA: DANIELLE QUEIROZ DA SILVA
... 2. Em seguida e diante do requerimento de fls. 138/139,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
pela imprensa oficial, para que pague a importância de R$
200,00 (duzentos reais) correspondentes aos honorários
advocatícios de sucumbência a que restou condenada através da sentença proferida às fls. 129/133, transitada em julgado (cf. certidão de fls. 136) - em 15 dias, sob pena de, em
não comprovando o pagamento junto a este Juízo, ser tal
montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor
do artigo 475-B, caput, c/c artigo 475-J, caput, do Código
de Processo Civil.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
7 - 0002038-16.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ROSEMARY FERREIRA MONTEIRO
(Adv. SEM ADVOGADO). 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor à(s) fl(s) 82-v.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0007502-36.2001.4.05.8000 MARCELINO ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS (Adv. ADELSON
MARCELINO CORREIA DA SILVA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). 1. Expeçase Requisição de Pequeno Valor da importância de R$
24.217,83 (vinte e quatro mil duzentos e dezessete reais e
oitenta e três centavos), conforme requerido às fls. 337/340.
2. Após, intimem-se as partes para acompanhá-la, querendo. *RPV EXPEDIDA*
Expediente do dia 17/06/2011 12:17
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
67
9 - 0004970-84.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x EVANGELITO
JOSE DA SILVA SOUZA (Adv. MARIA ISABEL
RODRIGUES DA SILVA). ... 13. Em seguida, intime-se a
EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer
o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de
a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a
EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência
de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora,
os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais
poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que
a parte exequente apresente novos elementos capazes de
viabilizar o prosseguimento do feito.
10 - 0008699-84.2005.4.05.8000 MARIA ERILENE PEREIRA (Adv. VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO
FERREIRA, TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR,
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO,
WALMAR PAES PEIXOTO, ANA CLARISSE DE SANTA MARIA, FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO) x
ALIANCA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED
(Adv. JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MANOEL
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
13 - 0000479-87.2011.4.05.8000 DENIVALDO
TARGINO DA ROCHA E OUTRO (Adv. RONALD
WANDERLEY ARANDA DE MELLO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 119/136, em seu efeito
devolutivo e suspensivo. 2. Intime(m-)se a(o)(s) AUTOR,
para oferecimento das contrarrazões de apelação, no prazo
de 15 dias. 3. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o
prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
14 - 0005579-57.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x MAGNÓLIA BANDEIRA DE LIMA (Adv.
SEM ADVOGADO). 1. Defiro a suspensão do presente
processo por 120 (cento e vinte) dias, como requerido pela
CEF às fls. 45/46.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
Expediente do dia 17/06/2011 12:17
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15 - 0005146-68.2001.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. NATHALIE
PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM) x AGLIBERTO
LOPES GARCIA GOMES E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA). ... os autos encontram-se com vista às
partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou
68
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão
enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser
desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para
a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
16 - 0000600-62.2004.4.05.8000 MARIA GORETTI
RODRIGUES BEZERRA (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS)
x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv.
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). ... 4. Acolho os
argumentos explanados pelo perito judicial Marcelo Oliveira
Paulino e fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais). 5. Intimem-se as partes para, querendo,
apresentar seus quesitos no prazo de 15 (cinco) dias. Em
igual prazo, deve a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais. Também em igual prazo, deve a CEF apresentar o extrato analítico da seguinte conta: CEF, Agência 2394, OP-005, Conta nº. 00014137-2...
17 - 0005187-59.2006.4.05.8000 JOSIANE DE SOUZA
LUNA (Adv. IMAD KAMAL ED DIN SAMMUR, MARIA DAS GRAÇAS TENÓRIO SAMMUR) x DIRETOR
GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE
SATUBA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência
do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o
caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada
sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março
de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento
de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
18 - 0001407-77.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x OSÉAS FERREIRA DOS SANTOS (Adv. ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS,
ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS,
RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA). Certifico que conforme a disposição ínsita no art. 162, parágrafo
4o, do CPC e no art. 3o, inciso 10, do Provimento nr. 002,
de 30 de novembro de 2000 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região, os autos encontram-se com vista a(o)(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo prazo de cinco dias, a fim
de dar andamento ao feito.
O referido é verdade e dou fé.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
19 - 0003527-54.2011.4.05.8000 NEIDE BARROS CORREIA (Adv. JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). ... 14. Defiro, pois, a antecipação requestada,
pelo que determino a suspensão dos efeitos da notificação
do processo administrativo 35001.000879/2011.25 durante
o trâmite da presente demanda...
20 - 0003559-59.2011.4.05.8000 JOSE VIEIRA DA SILVA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... 9.
Assim, e com o fito de não transformar a liminar satisfativa
em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do
devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela ausência de risco
em aguardar o pronunciamento final, NEGO a antecipação
requestada. 10. Concedo, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita...
28 - AÇÃO MONITÓRIA
21 - 0001600-87.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x A. J. DO NASCIMENTO E CIA LTDA E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). ... 4. Obtidas as informações requisitadas por este juízo, dê-se vista dos autos
à CEF a fim de que requeira o que entender de direito. Para
tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 17/06/2011 12:17
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
22 - 0004408-56.1996.4.05.8000 ANGELA MARIA
RODRIGUES CAVALCANTE E OUTROS (Adv.
GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO) x INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA (Adv. JOSE FERREIRA DA SILVA,
VALDECIR MANOEL DOS SANTOS). A parte
EXEQUENTE fica intimada a ter vista do ofício acostado às
fls. 385/386, para manifestação em cinco dias... (Republicado
por incorreção).
x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Em atenção à determinação contida no item 7 da decisão prolatada às fls. 135/136, as partes ficam intimadas a
se manifestarem acerca da proposta de honorários acostada
à fl. 151-v, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias; devendo a parte autora atentar,
ainda, para a determinação contida no item 8 da decisão
supracitada (Provimento nº 01, de 25 de março de 2009,
oriundo da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª
Região).
Decisão - fls. 135/136: ... 8. Em não havendo objeção à
proposta, efetue desde logo a parte autora, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais à disposição deste Juízo, em face do disposto no artigo 33, caput,
2ª parte, do CPC.
27 - 0001970-32.2011.4.05.8000 CENTRAL
AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A (Adv. ANDRÉA
MARIA LYRA MARANHÃO, LEONARDO MAFRA
COSTA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
(Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se
manifestar(em) acerca da contestação apresentada às fls. 74/
87, em 10 (dez) dias...
Total Intimação : 28
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-8
ADRIANO FALCÃO NERI-8
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO-10
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7,21
ANA CLARISSE DE SANTA MARIA-10
ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS-18
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-27
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-16,24
ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS-18
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-2
ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-11
ATUALIZAR PROCURADOR-17,26,28
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS-26
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-26
CORNÉLIO ALVES-24
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-16
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-16
FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO-10
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-2,4,5,6,15,23
FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO DE MELO-28
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-18
GEORGE SARMENTO LINS-2,15
GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO-22
GUSTAVO UCHOA CASTRO-10
HELDER VASCONCELLOS-9
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-9
HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO-28
IALDO BEZERRA PEREIRA-6,25
IMAD KAMAL ED DIN SAMMUR-17
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-14
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,3,4,5,6,15,23
JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE-10
JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-1
JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA-19
JOSE FERREIRA DA SILVA-22
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-5,10
LEONARDO MAFRA COSTA-27
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-24
LUCIANO SOTERO ROSAS-10
MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA-10
MARCELO DE SANTANA DANEU-5
MARIA DAS GRAÇAS TENÓRIO SAMMUR-17
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-9
MARLY LYRA PINHEIRO-20
NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-25
NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM-15
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-1
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-11,16
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-3,4
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-27
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS19,20,23
RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA-18
RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO-13
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-4,6,15
SEM ADVOGADO-7,12,13,14,21
TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR-10
VALDECIR MANOEL DOS SANTOS-22
VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA-10
VICTOR SOARES BRAGA-12
WALMAR PAES PEIXOTO-10
ZELÂNDIO MARQUES SILVA-28
28 - 0000678-46.2010.4.05.8000 ZELÂNDIO MARQUES SILVA E OUTRO (Adv. ZELÂNDIO MARQUES
SILVA, HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO,
FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO DE MELO)
Setor de Publicacao
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
23 - 0008289-60.2004.4.05.8000 PINATARE SOUZA
CARVALHO (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno
dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o
que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo
de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido,
os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso
31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24 - 0006148-44.1999.4.05.8000 CARLOS ALBERTO
ALPOIM FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
CORNÉLIO ALVES). ... os autos encontram-se com vista
às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do
Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/
ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias.
Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser
desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para
a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
25 - 0005457-15.2008.4.05.8000 JOAO ELOI DE ARAUJO (Adv. NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno
dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o
que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo
de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido,
os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso
31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
26 - 0001408-23.2011.4.05.8000 FLAVIO JOSÉ
MONTEIRO REGO (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS
SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em)
acerca da contestação apresentada às fls. 80/92, em 10 (dez)
dias...
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000134
Servidora responsável: Érika Brandão
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 20/06/2011 13:48
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0006348-12.2003.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA
PEREIRA) x SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
ANDES E OUTROS (Adv. FERNANDO JACKSON
DOS REIS PINTO, JOAO CARLOS BRAGA CORREIA).
Despacho (fls. 146): 1. Nada mais restando o que prover,
remetam-se os autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2.
Providências necessárias.
207 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
2 - 0001607-45.2011.4.05.8000 JORGE ARCANJO DE
ARAÚJO (Adv. JADSON COUTINHO DE LIMA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Sentença (fls. 59):
1) Em face do prescrito pelo artigo 794, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o
devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da
dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em
face do artigo 795 daquele mesmo Código tal extinção só
produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta
por sentença a execução da obrigação de fazer promovida
por JORGE ARCANJO DE ARAÚJO em face da INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Tanto que
transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos
com baixa na distribuição. P.R.I.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
3 - 0004669-30.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE) x JOSE DE
LIMA SENA (Adv. FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA
JÚNIOR). Despacho (fls. 37): 1. Intimem-se as partes para
requererem o que de seu direito nos presentes embargos, no
prazo de 10 (dez) dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0006298-10.2008.4.05.8000 WANIA PORTO OLIVEIRA E OUTROS (Adv. MARIA HELENAALVES PINTO, DIOGO PRATA LIMA, LUIZ HENRIQUE LIMA
ALVES PINTO, MÁRCIO MOURA PENTEADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Despacho (fls. 241): 1. Manifestese a CAIXA em cinco dias ante os termos da petição de fls.
237/238, tão somente no que se refere à conta nº
1106.013.00033127-0, tendo em vista que as questões relativas à conta 1106.013.00000146-6 já foram esclarecidas
de forma satisfatória pela petição e documentos juntados às
fls. 215/219. 2. Intime-se.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
5 - 0007470-16.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x EDUARDO PEDROSA DE OLIVEIRA
SOUZA (Adv. SEM ADVOGADO). Sentença (fls. 78/79):
(...) 12. Ante o exposto, julgo procedente esta ação de cobrança para condenar o réu a pagar à CAIXA a quantia de
R$ 22.129,18 (vinte e dois mil, cento e vinte e nove reais e
dezoito centavos), monetariamente atualizada até a data do
efetivo pagamento, a teor da Lei 6.899/1981 e do Decreto
86.649/1981, e acrescida de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês pro rata die, à luz da cláusula décima oitava,
item 18.1, letra "b" do contrato de prestação de serviços (fl.
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
27) e do artigo 406 do Código Civil. 13. Condeno o réu,
também, a pagar custas processuais e honorários advocatícios
de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, como acima discriminado, a teor do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.
6 - 0006877-84.2010.4.05.8000 VERA LÚCIA TEIXEIRA
(Adv. JENNYFER NASCIMENTO SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 63): 1. Em
face da emenda inicial de fl.38, defiro os benéficos da assistência judiciária gratuita, a teor dos artigos 3° e 4°, da Lei n.°
1060/50, devendo funcionar como patrono da autora a
advogada Jennyfer Nascimento Silva (fl. 12). 2. Especifiquem
as parte, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
7 - 0006588-54.2010.4.05.8000 SAULO SANTOS NOBRE E OUTROS (Adv. RODRIGO BORGES FONTAN,
LÍLIAN CRISTINA DO NASCIMENTO ROCHA) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Despacho (fls. 79): 1. Apresentem os autores, no prazo de
dez dias, a planilha referida no item "2-c" do requerimento
feito na inicial (fl. 14), pois ela não se encontra nos autos. 2.
Intimem-se.
22 de junho de 2011
Ex positis, CASSO a liminar de fls. 19/22 e DENEGO a
segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo para amparar a pretensão do impetrante. 20.
Sem honorários (Súmulas 105, do STJ e 512 do STF). 21.
Custas suportadas pelo impetrante. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
11 - 0006508-90.2010.4.05.8000 USINA SERRA GRANDE S/A (Adv. IVON PIRES FILHO) x SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 301): 1.
Tendo o recurso do IBAMA sido oferecido no prazo legal
(cf. artigos 188 e 508 do CPC) e sendo ele isento do pagamento de custas (cf. artigo 4º, I, da Lei 9.289/96), recebo a
apelação interposta às fls. 284/299 em seu efeito devolutivo,
a teor do artigo 520, caput, 2ª parte, inciso VII, do Código
de Processo Civil. 2. Intime-se a impetrante a oferecer contra-razões no prazo legal. 3. Oferecidas as contra-razões ou
decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região com as cautelas legais.
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
15 - 0003927-15.2004.4.05.8000 MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DA LAJE (Adv. FERNANDO LEOCADIO
TEIXEIRA NOGUEIRA, MARCOS GUERRA COSTA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Despacho (fls.
438): Ante o tempo decorrido sem manifestação, intime-se o
advogado da parte exeqüente para falar a respeito do contido no despacho de fl. 434, no prazo de 10 (dez) dias.
32 - AÇÃO POPULAR
8 - 0003208-23.2010.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO DOS
PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE
ALAGOAS ASPLANA (Adv. JOSE JEFFERSON ROCHA WANDERLEY, RAFAEL PELICIOLLI NUNES,
MARIA ELIZABETH LINS DE ARROXELAS) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Sentença (fls. 454/
469): (...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a
inconstitucionalidade da contribuição social ao FUNRURAL
incidente sobre a comercialização de produtos rurais (art. 25
da Lei 8.212) até a data de 08.10.2001, momento em que,
com base na Lei n. 10.256/2001, a pessoa física produtora
rural e empregadora passou a ter obrigação de recolher a
contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua
produção agropecuária. Condeno a ré, União Federal (Fazenda Nacional), a ressarcir todos os valores que foram retidos pela fonte pagadora e recolhidos a título de contribuição
ao FUNRURAL entre 07.06.2000 e 08.10.2001, período
em que reconhecida a inconstitucionalidade do referido tributo, como acima consignado. O crédito reconhecido deve
ser monetariamente corrigido, de acordo com a taxa SELIC,
nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250, de 26.12.1995,
sem incidência de juros, uma vez que a aludida taxa contempla juros e atualização monetária. Isso porque o STJ, ao julgar ERESP 912.359/MG (Min. Humberto Martins, DJ de
03.12.07), estabeleceu que os índices a serem adotados para
o cálculo da correção monetária na repetição do indébito
tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) IPC, de março/1990 a
janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c)
UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Faculto, ainda, à parte autora a utilização dos créditos reconhecidos nesta sentença,
mediante compensação de débitos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Por
fim, condeno a União ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o indébito a ser
oportunamente apurado.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
9 - 0002702-13.2011.4.05.8000 ELVIO VICTOR
SANDES OMENA DE LIMA (Adv. RAPHAEL RICCI
JUNIOR) x DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO CESMAC (Adv. DAVI
BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA, VANESSA CARNEIRO GONÇALVES, MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE, DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE). Sentença
(fls. 141/145): (...) 19. Ex positis, CASSO a liminar de fls.
78/81 e DENEGO a segurança pleiteada, tendo em vista a
ausência de direito líquido e certo para amparar a pretensão
do impetrante. 20. Sem honorários (Súmulas 105, do STJ e
512 do STF). 21. Custas suportadas pelo impetrante. 22.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
10 - 0002677-97.2011.4.05.8000 VICTOR CAVALCANTE MAIORANO (Adv. ALFREDO BASTO COSTA) x
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO
CESMAC (Adv. MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE,
DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE, DAVI BELTRÃO
CAVALCANTI PORTELA). Sentença (fls. 77/81): (...) 19.
12 - 0001948-71.2011.4.05.8000 MARIA DALVA BARROS DE MELO (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA) x
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT (Adv. SEM ADVOGADO) x
CARLOS ROBERTO MEDEIROS DE ALMEIDA (Adv.
SEM ADVOGADO) x ALEXANDRE DA\ SILVA
BIEGLER (Adv. SEM ADVOGADO). Decisão (fls. 365/
369): (...) E muito embora tenha o autor - atento à possibilidade de os procedimentos licitatórios já terem sido ultimados - requerido também em sede de liminar, a suspensão dos
contratos administrativos que em decorrência deles tenham
sido firmados, tenho que muito embora a lesividade ao interesse público autorizadora do manejo da ação popular possa
ser potencial, é certo que para o fim da concessão da medida
liminar o prejuízo ao interesse tutelado deve ser concretamente demonstrado. No caso dos autos, contudo, não foi
apontado concretamente, qualquer dano imediato ao interesse público, nem vislumbro oferecer qualquer prejuízo iminente à coletividade, a contratação do licitante vencedor. Tal
poderia se dar no caso, por exemplo, de pairar contra o vencedor do certame dúvida plausível quanto à efetiva prestação do serviço público, o que não foi aventado. A não
contratação é que me parece, em um juízo perfunctório, causar maior prejuízo à coletividade que poderia em situação
extrema se ver privada da prestação do serviço postal. O
comando pretendido, se realmente a ele fizer jus o autor,
poderá ser muito bem feito por ocasião da sentença. Indefiro, pois, o pedido de liminar formulado.
20 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
Expediente do dia 20/06/2011 13:48
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
16 - 0005373-77.2009.4.05.8000 JOSE BERNARDINO
DE SENA (Adv. MANOEL LEITE DOS S NETO, GESSI
SANTOS LEITE, ALISSON SANTOS LOPES
SAMPAIO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Despacho (fls. 174): Em face do contido na sentença de fls. 167/
170, bem como a certidão de trânsito em julgado, conforme
fl. 173, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de seu direito, no prazo de 10 (dez) dias.
17 - 0001150-47.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE) x
LEOCÁDIO JOSÉ TEIXEIRA NOGUEIRA E OUTRO
(Adv. MARCOS GUERRA COSTA, FERNANDO
LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA). Despacho (fls. 64):
1. Em face do pleito de fl. 55-v e da anuência da parte contrária à fl. 59, intimem-se os embargados, nos termos do art.
475-B c/c art. 475-J do CPC, para pagamento da quantia
de R$ 100,00 (cem reais), referente à condenação em honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de ser o débito em questão acrescido de multa no percentual
de 10% (dez por cento).
18 - 0005732-90.2010.4.05.8000 CISNE BRANCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS (Adv.
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Despacho (fls. 58): 1.
Malgrado tenha o presente feito a nota da litigiosidade, é
dever do magistrado buscar, a todo tempo, a conciliação entre
as partes, nos termos do art. 125, IV, do CPC; 2. Em face
do exposto, defiro o pedido feito pelo embargante, em sede
de embargos à execução, à fl. 10, a fim de determinar que a
secretaria designe, de ordem, dia e hora para realização da
audiência respectiva, oportunidade na qual buscar-se-á uma
solução amigável para este processo, devendo a ré comparecer pessoalmente ou por Defensor Público da União. 3.
Intimem-se. DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 20 de julho de 2011, as 16:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência
de CONCILIAÇÃO.
69
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22 - 0001988-39.2000.4.05.8000 ALBERTO JORGE DA
MOTA SILVEIRA E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, JOSÉ WELLINGTON
DE LIMA LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EVERALDO
JOSE LYRA DE ALMEIDA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA,
VOLNEY DA SILVA AMARAL, MARCELO DA SILVA
VIEIRA). Despacho (fls. 1179): 1. Em face da manifestação
da CEF às fls. 1174/1177, intime-se o advogado da parte
exequente para falar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
23 - 0009807-22.2003.4.05.8000 EDISON PEREIRA DE
LIMA (Adv. LUIZ ALBERTO DA SILVA, MÁRIO
EDUARDO LEMOS GONTIJO, DIVACI OLIVEIRA
GOMES, WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
ELTON VASCONCELOS ALVES, ANDRÉ FALCÃO DE
MELO). Despacho (fls. 838): Ante o tempo decorrido, intimem-se as partes para requererem o que de seu direito nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
24 - 0004458-91.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x ALTAIR FÁBIO BARBOSA (Adv. SEM
ADVOGADO). Despacho (fls. 46): 1. Nada mais restando
o que prover, arquivem-se os presentes autos, com baixa na
Distribuição. 2. Providências necessárias.
25 - 0002988-88.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ALBERTINA FERREIRA DA SILVA (Adv.
SEM ADVOGADO). Decisão (fls. 31/32): (...) 3. Considerando que na maioria destes feitos, cujo pedido se fundamenta na inadimplência, é possível a obtenção de um acordo
para solução da lide. 4. Ademais, acompanhando o movimento pela Conciliação deflagrado pelo Conselho Nacional
de Justiça, determino a designação de audiência conciliatória. 5. Outro fundamento relevante para o indeferimento da
liminar requerida seria o fato do direito à moradia ter sido
elevado ao status de direito constitucional, mais precisamente, um direito social, acrescido pela Emenda Constitucional
nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. 6. Intime-se a ré para
comparecer a audiência designada, momento no qual se efetivará a citação, abrindo-lhe o prazo de cinco dias para oferecer resposta nos termos do art. 930 do CPC, caso não
haja sucesso. 7. Intimações necessárias. DESIGNAÇÃO:
De ordem do MM Juiz, designo o dia 09 de agosto de 2011,
as 15:30 hrs, para a realização da audiência determinada no
despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
13 - 0007280-68.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS,
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, JÚLIO CÉSAR
HOFMAN, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA,
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x VALDECI
LAURENTINO DA SILVA E OUTRO (Adv. VALDECI
LAURENTINO DA SILVA). Despacho (fls. 205): (...) 2.
Após, arquivem-se os autos conforme determinado na sentença referida.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
14 - 0004192-07.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN (Adv. ELIZANDRA
CARDOSO C BENJOINO) x HOSPITAL DA MULHER
UNIDADE AVANÇADA PAULO NETO (Adv. MÁRCIO
ROBERTO TORRES, MARIA DO SOCORRO VAZ
TORRES, ULDERICO MARIO PALLADINO). Despacho (fls. 408): 1. Manifeste-se o hospital réu, no prazo de
dez dias, acerca da alegação de descumprimento da liminar
concedida pela decisão de fls. 91/93, feita pelo COREN/AL
às fls. 399/406, atentando para o fato de que está sujeito ao
pagamento de multa de quinhentos reais por dia de
descumprimento (cf.fl. 93). 2. Intime-se.
19 - 0000017-19.2000.4.05.8000 MARLY VIEIRA DA
ROCHA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 408): 1. Defiro o
requerimento da parte exequente de fls. 407, pelo prazo de
15 (quinze) dias. 2. Intime-se.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20 - 0004797-84.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSE BERNARDINO DE SENA (Adv.
SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 45): 1. Em face do
contido às fls. 40/43, por julgar extinta a presente ação de
execução, tornem os autos ao arquivo, com a devida baixa
na distribuição. 2. Intimações devidas.
21 - 0006268-04.2010.4.05.8000 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO OAB/PE (Adv. GUILHERME OSVALDO CRISANTO
TAVARES DE MELO) x LUIZ DE GONZAGA MENDES
DE BARROS (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls.
51): 1. Ante o tempo decorrido sem manifestações, reiterese o despacho de fl. 42. 2. Intimações devidas. Despacho
(fls. 42): (...) 2. Cumprida tal diligência, intime-se a OAB/PE
a se manifestar, no prazo de cinco dias, em face do resultado
negativo da diligência de citação (cf.fl. 38).
26 - 0003498-38.2010.4.05.8000 FÁBIO JOSÉ
BITTENCOURT ARAÚJO E OUTROS (Adv. JUAREZ DA
ROCHA ACIOLI NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ADOLFO LEITÃO GUERRA
NETO). Despacho (fls. 303/304): (...) Assim, curvo-me à
posição do Supremo Tribunal Federal, reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino que o embargado seja
intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração
interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
27 - 0003087-92.2010.4.05.8000 SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM
ALAGOAS - SINDJUS/AL (Adv. CLÊNIO PACHECO
FRANCO JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Decisão (fls. 167/169): (...) 7. Dessa forma, é nítido que não há
ocorrência de obscuridade no presente caso, pois, a parte
embargada da sentença não apresenta vagueza alguma, haja
vista que a construção lingüística foi elaborada de forma clara, a não deixar qualquer dúvida quanto ao alcance da condenação. 8. Nesse passo, por não visualizar a existência da
obscuridade alegada pela embargante, mantenho a sentença,
tal como está lançada. 9. Providências necessárias.
28 - 0001508-75.2011.4.05.8000 JOÃO LEITE NETO
(Adv. JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
70
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). Despacho (fls. 43):
1. Em face do contido na informação de fl. 42, intime-se à
CEF para oferecer resposta no prazo legal. 2. Intimações
devidas.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
29 - 0001781-88.2010.4.05.8000 CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO HARMONY TRADE CENTER E OUTRO
(Adv. ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA, NIÉCIO DE
AMORIM ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 342): 1. Recebo o recurso de
apelação de fls. 330/339, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Dê-se vista dos autos aos autores, para contra-razões de apelação, no prazo legal. 3. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as
cautelas legais.
Expediente do dia 20/06/2011 13:48
30 - 0001658-90.2010.4.05.8000 MARIA LÚCIA DA SILVA LIMA E OUTROS (Adv. FERNANDA DE
MEDEIROS AZEVEDO, SILVIANE BARBOSA DA SILVA, MICHELINE S. MOURA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA) x SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
MACEIÓ (Adv. ROSALICE CARVALHO DE ARAUJO).
Despacho (fls. 377): 1. Em face dos esclarecimentos prestados pela CEF (fls. 368/370), intime-se a Santa Casa de Misericórdia de Maceió para apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, o prontuário médico do Sr. Josinaldo Antonio de Lima,
relativo ao lapso temporal compreendido entre o atendimento
de urgência até a data do óbito, conforme expressamente
requerido à fl. 361, letra "a", pela CAIXA.
31 - 0001290-81.2010.4.05.8000 MARIA JOSÉ
SANTANA (Adv. CLEANTHO DE MOURA RIZZO
NETO, FRANCISCO MANOEL VASCO TENÓRIO
JÚNIOR, HERMANN BRAGA DE LYRA NETO,
GABRIEL CIRÍACO LIRA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA). Despacho (fls. 120): Em face do
contido às fls. 117/118, bem dos documentos acostados de
fls. 99/112, intime-se a CEF para colacionar aos autos os
extratos indicados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
32 - 0003692-38.2010.4.05.8000 TAIYO AUTO IMPORT
LTDA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR,
ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ) x UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Despacho (fls. 590): 1. Intimemse as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de
10 (dez) dias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
33 - 0003717-27.2005.4.05.8000 INDUSTRIAS DE
LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS SA ILPISA (Adv.
MANOEL SILVA GONZALEZ, MARCELO NEESER
NOGUEIRA REIS, MAURICIO S. DE OLIVEIRA TORRES) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Despacho (fls. 322): Ante o tempo decorrido sem manifestação, reitere-se, ainda mais uma vez, o
item 1 do despacho de fl. 313.Despacho (fls. 313): 1. Em
face do contido de fl. 311-v°, intime-se o advogado da
impetrante para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
34 - 0001590-09.2011.4.05.8000 JOSE HELIO BATISTA DE MELO E OUTROS (Adv. MARCELO DE
SANTANA DANEU, ILANA FLÁVIA CAVALCANTI
SILVA) x CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SAMF/AL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 83): 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento às fls. 72/76. 2. Mantenho, no entanto, a
Decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. 4. Intimações devidas. Providências necessárias.
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
36 - 0008307-28.1997.4.05.8000 MANOEL GOMES DE
SOUZA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (Adv. ALEXANDRE COSTA LIMA NETO). Despacho (fls. 540): 1.
Em face do pleito de fls. 537/538, do contrato de fl. 482,
dos cálculos de retenção de PSS constantes do parecer técnico elaborado pela União à fl. 532, expeça-se o RPV em
favor de JOSÉ PEDRO DA SILVA; de acordo com os valores expostos na tabela de fls. 537 e com a retenção do
percentual de 20% (vinte por cento) referente a honorários
advocatícios em nome do escritório Sarmento, Camargo &
Sarmento Advocacia e Consultoria. 2. Após, intimem-se as
partes para acompanhá-lo, querendo. Certidão (fls. 541):
Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Despacho de
fls. 540, expedi a RPV de nº 2011.80.00.004.000303, como
adiante se pode perceber através da fl. 542. O referido é
verdade e dou fé.
37 - 0005938-46.2006.4.05.8000 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS FENAPRF E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). Despacho (fls. 263): (...) 2. Tendo em vista o
disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (EAOAB), bem
como o contrato de honorários advocatícios juntado às fls.
213/214, defiro o quanto requerido pelo advogado dos
exequentes na petição juntada às fls. 211/212, determinando
que os honorários advocatícios contratados sejam pagos por
dedução das quantias apontadas no parecer técnico de fls.
207, a serem recebidas nesta execução pelos servidores
exequentes. 3. Uma vez que as informações necessárias a
retenção do PSS já foram prestadas e que não existem débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra os exequentes (cf.fls. 228/230, 238/247 e 251/
254), prossiga-se com esta execução expedindo-se precatório
para pagamento dos créditos devidos aos servidores
exequentes e ao advogado beneficiário, conforme parecer
técnico, demonstrativo e informações de fls. 207, 215 e 223/
225, em face do disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Resolução CJF nº 55, de 14.05.2009. 4. Por assim exigir o artigo
12 da Resolução CJF 55/2009, antes de se encaminhar o
precatório ao TRF da 5ª Região intimem-se as partes de seu
inteiro teor, para eventual manifestação no prazo de cinco
dias. Certidão (fls. 265): Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Despacho de fls. 263, expedi as RPV's de nº
2011.80.00.004.000306, nº 2011.80.00.004.000307 e nº
2011.80.00.004.000308, como adiante se pode perceber
através das fls. 266 a 268. O referido é verdade e dou fé.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
38 - 0009462-22.2004.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. GUSTAVO ANDRÉ
COSTA DE FRANÇA) x PAULO MENDONÇA DA SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO). Ato Ordinatório (fls. 270): Certifico que, em
cumprimento à disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4o do
CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento n.º 01 de 25 de
março de 2009, proveniente do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, os autos encontram-se com vista às partes
para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio
TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando
cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º
01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados,
mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
35 - 0000701-55.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x LAIRTON MARQUES DE LUCENA
GUSMÃO (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 37):
1. Nada mais restando o que prover, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. 2. Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
39 - 0000657-70.2010.4.05.8000 JOSÉ QUIXABEIRA
NETO (Adv. CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA,
MAURO CELIO PEREIRA BARBOSA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho
(fls. 502): Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e
após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (fls. 503): Certifico que a Sentença de fls. 497/499 transitou em julgado para
a parte autora em 29/03/2011 e para a parte ré em 04/05/
2011.
Total Intimação : 39
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO-26
ALEXANDRE COSTA LIMA NETO-36
ALFREDO BASTO COSTA-10
ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO-16
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-16,18,20
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-22,23
ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-32
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-22
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-29
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-15
ATUALIZAR PROCURADOR-2,6,7,8,11,19,27,29,34,39
CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA-39
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO-31
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-27,32
DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA-9,10
DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE-9,10
DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI26
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-5
DIOGO PRATA LIMA-4
DIVACI OLIVEIRA GOMES-23
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-4,13
EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE-3,17
ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO-14
ELTON GOMES MASCARENHAS-32,33
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-13,22,30
FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO-22
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-37
FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO-30
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA4,28,31
FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO-1
FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA-15,17
FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR-3
FRANCISCO MANOEL VASCO TENÓRIO JÚNIOR31
GABRIEL CIRÍACO LIRA-31
GEORGE SARMENTO LINS-19
GESSI SANTOS LEITE-16
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE
MELO-21
GUSTAVO ANDRÉ COSTA DE FRANÇA-38
HAROLDO ALVES FARIAS-13
HERMANN BRAGA DE LYRA NETO-31
IALDO BEZERRA PEREIRA-1
ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA-34
IVON PIRES FILHO-11
JADSON COUTINHO DE LIMA-2
JENNYFER NASCIMENTO SILVA-6
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-24
JOAO CARLOS BRAGA CORREIA-1
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-19,36,37,38
JOÃO LUÍS LOBO SILVA-12
JORCELINO MENDES DA SILVA-22
JOSE JEFFERSON ROCHA WANDERLEY-8
JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA-28
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-37
JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-22
JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-26
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-13
LÍLIAN CRISTINA DO NASCIMENTO ROCHA-7
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-22
LUIZ ALBERTO DA SILVA-23
LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO-4
MANOEL LEITE DOS S NETO-16
MANOEL SILVA GONZALEZ-33
MARCELO DA SILVA VIEIRA-22
MARCELO DE SANTANA DANEU-34
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS-33
MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE-9,10
MÁRCIO MOURA PENTEADO-4
MÁRCIO ROBERTO TORRES-14
MARCOS GUERRA COSTA-15,17
MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES-14
MARIA ELIZABETH LINS DE ARROXELAS-8
MARIA HELENA ALVES PINTO-4
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-18
MÁRIO EDUARDO LEMOS GONTIJO-23
MAURICIO S. DE OLIVEIRA TORRES-33
MAURO CELIO PEREIRA BARBOSA-39
MICHELINE S. MOURA-30
NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR-29
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-23,25,35
RAFAEL PELICIOLLI NUNES-8
RAPHAEL RICCI JUNIOR-9
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-37
RODRIGO BORGES FONTAN-7
ROSALICE CARVALHO DE ARAUJO-30
SEM ADVOGADO-5,12,20,21,24,25,35
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-13
SILVIANE BARBOSA DA SILVA-30
ULDERICO MARIO PALLADINO-14
VALDECI LAURENTINO DA SILVA-13
VANESSA CARNEIRO GONÇALVES-9
VOLNEY DA SILVA AMARAL-22
WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO-23
Setor de Publicacao
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
8 a. VARA FEDERAL
ALOYSIO CAVALCANTI LIMA
Juiz Federal Substituto
Nro. Boletim 2011.000068
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO
MONTEIRO
Expediente do dia 16/06/2011 16:06
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0001170-09.2008.4.05.8000 ANTÔNIO ALVES DE
ALMEIDA (Adv. WALTENBERG LIMA DE SÁ) x UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Diante da certidão de trânsito em
julgado de fl. 214 e tendo em vista a desnecessidade de despacho com conteúdo decisório, remeto os presentes autos
ao Diretor de Secretaria para posterior arquivamento, cf.
determinado no art. 87, item 31, do Provimento nº. 01/2009
da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI
RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR
Expediente do dia 16/06/2011 16:06
123 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
2 - 0004481-59.1995.4.05.8001 MARIA APARECIDA
TEODORO DE BARROS (Adv. EVERALDO BEZERRA
PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO
FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv.
EURÍPEDES PAUS DE SOUZA). Tendo em vista a
valoração, no caso concreto em tela, de todos os critérios
supra referidos. Vislumbrando-se, ainda, que o quantum
indenizatório a ser pago tem o fito de amenizar, minimizar,
arrefecer a dor sofrida em virtude do ato ilícito praticado pela
CODEVASF, e não causar enriquecimento para a parte lesada FIXO EM R$ 10.000, 00 o valor a ser pago a título de
danos morais.Remetam-se os autos para a contadoria para
(...) Por fim, em vista dos valores devidamente corrigidos e
somados (danos materiais + danos morais) FIXO A VERBA
HONORÁRIA em 10% deste montante, conforme fls. 1330/
1331 dos autos.Intime-se. Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3 - 0007383-41.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR, EVERALDO
JOSE LYRA DE ALMEIDA) x JOSE AIRTON DOS SANTOS (Adv. RAUL CARLOS BRODT). Diante das diversas
tentativas frustradas de localização do corresponsável, defiro o requerido pela parte autora à fl. 240-241, consistente na
consulta ao sistema BACENJUD tão somente para identificação de endereços do demandado existentes em cadastro.
4 - 0000067-61.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ITAMAR ARAUJO BARROS DE MORAIS (Adv. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA
CANUTO, ELY KARINE OLIVEIRA FELIX). a) determi-
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Diário Oficial
Estado de Alagoas
no a efetivação de bloqueio da importância de R$: 11.304,26
(onze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos),
acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s)
financeiro(s) de titularidade do(s) executado(s) em epígrafe,
devendo servidor autorizado providenciar sua realização via
Sistema BACEN-JUD; b) havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se
o numerário bloqueado, via Sistema BACEN-JUD, para
conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na
Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em
Arapiraca (Agência 3386); a seguir, intime(m)-se o(s)
executado(s), pessoalmente, para opor(em) embargos/
impugnação, conforme o caso, no prazo legal, e para
complementar(em) a penhora, no caso de bloqueio inferior
ao valor do débito; c) em caso de resposta negativa ou de a
quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais),
revogue-se a ordem de bloqueio, dando, em seguida, vista
ao exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o
que entender de direito.
5 - 0000143-85.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOSE ALBERTO DE SOUZA (Adv.
WESLEY SOUZA DE ANDRADE, IVENS ALBERTO DE
QUEIROZ SILVA). Diante das diversas tentativas frustradas de localização do corresponsável, defiro o requerido pela
parte autora à fl. 91v., consistente na consulta ao sistema
BACENJUD tão somente para identificação de endereços
do demandado existentes em cadastro.
6 - 0000609-79.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ANA CRISTINA SOUZA MIRANDA
(Adv. SEM ADVOGADO). a) determino a efetivação de
bloqueio da importância de R$ 1.293,50 (mil, duzentos e
noventa e três e cinquenta centavos), acaso existente em
conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade
do(s) executado(s) em epígrafe, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema BACEN-JUD;
b) havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema BACEN-JUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica
Federal - PAB da Justiça Federal em Arapiraca (Agência
3386); a seguir, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente,
para opor(em) embargos/impugnação, conforme o caso, no
prazo legal, e para complementar(em) a penhora, no caso
de bloqueio inferior ao valor do débito; c) em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), revogue-se a ordem de bloqueio,
dando, em seguida, vista ao exequente para, no prazo de 30
(trinta) dias, requerer o que entender de direito.
7 - 0000629-70.2008.4.05.8001 ESPORTE CLUBE CRUZEIRO (Adv. LEOMAX CORREIA DE OLIVEIRA) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). a) defiro o pedido de fls. 81 e determino a efetivação de bloqueio da importância de R$ 11.086,11
(onze mil e oitenta e seis reais e onze centavos), caso existente em conta (s) corrente (s) ou ativo (s) financeiro (s) de
titularidade do (s) executado (s), devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema BACEN-JUD;
b) havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique a informação e transfira o numerário bloqueado, via
Sistema BACEN-JUD, para conta remunerada vinculada a
este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal PAB da Justiça Federal em Arapiraca (Agência 3209); c) a
seguir, intime (m)-se o (s) executado (s), pessoalmente, para
opor (em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias e para complementar (em) a penhora, no caso de bloqueio inferior ao
valor do débito; d) em caso de resposta negativa ou de a
quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais),
revogue-se a ordem de bloqueio, dando, em seguida, vista
ao exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o
quê entender de direito.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
8 - 0000183-62.2011.4.05.8001 ROZILANIA VIEIRA DE
AQUINO E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA
CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante
disso - e considerando que a petição inicial deve ser
protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via
internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas
(www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento
sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção
do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois, a extinção do feito sem
22 de junho de 2011
resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de
Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se a parte autora.
9 - 0000182-77.2011.4.05.8001 CUSTODIO LEITE DA
SILVA E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA
CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante
disso - e considerando que a petição inicial deve ser
protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via
internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas
(www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento
sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção
do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois, a extinção do feito sem
resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de
Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se a parte autora.
10 - 0000184-47.2011.4.05.8001 JOSEFA
FLORENTINO SILVA FREITAS (Adv. DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE) x BANCO CENTRAL DO
BRASIL - BACEN (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
(...) Portanto, por ser o Banco Central do Brasil uma autarquia
federal, compete a esse douto juízo o julgamento da demanda. (...) Diante do explicitado acima, presumo o estado de
miserabilidade e hiposuficiência da postulante, razão pela qual
defiro o pedido e as benesses da assistência judiciária gratuita. Em consoante, ao Estatuto do Idoso especialmente ao
que impõe que seja dada prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Determino a
ação preferencial, deva-se colocar na capa dos autos a ação
com o determinado caráter especial. Intimações e providências necessárias.
11 - 0000180-10.2011.4.05.8001 ANGELITA LEITE DE
CARVALHO E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Diante disso - e considerando que a petição inicial deve ser
protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via
internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas
(www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento
sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção
do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois, a extinção do feito sem
resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de
Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se a parte autora
12 - 0000179-25.2011.4.05.8001 JANAÍNA DE MELO
E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante disso - e considerando que a petição inicial deve ser protocolada pelo
próprio advogado da parte autora, via internet, através do
site da Seção Judiciária de Alagoas (www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do
feito para procedimento sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois,
a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no
art. 267, I do Código de Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte
autora.
13 - 0004469-23.2010.4.05.8000 MANOEL GOMES
DOS SANTOS (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS
JÚNIOR, ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). (...) Assim, determino a intimação da parte autora
para que, no prazo de 10 (dez) dias produza as provas que
entender pertinentes para o desenlace do presente feito, bem
como se manifestar sobre a petição de fls. 185/186. Providências necessárias.
14 - 0000181-92.2011.4.05.8001 JOSE ALMIR DA SILVA E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante disso e considerando que a petição inicial deve ser protocolada
71
pelo próprio advogado da parte autora, via internet, através
do site da Seção Judiciária de Alagoas (www.jfal.gov.br) torna-se inviável a declinação de competência e a conversão
do feito para procedimento sumaríssimo. Resta como única
solução, portanto, a extinção do feito sem julgamento de
mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência. Decreto,
pois, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base
no art. 267, I do Código de Processo Civil. Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a
parte autora.
cessos de outro Juízo, conforme documento juntado adiante.
Com relação ao executado S J DA SILVA CONFECÇÕES
(CNPJ 05.681.972/0001-02), certifico que procedi com a
indisponibilidade dos veículos abaixo relacionados, consoante informação espelhada no documento juntado adiante.
1- GM/CLASSIC LIFE - MUU8186; 2- M.BENZ/L 1620
- MVH9634. Certifico, ainda, que os veículos acima citados
possuem outras restrições referentes a processos deste mesmo Juízo, conforme documento juntado adiante.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
20 - 0000757-22.2010.4.05.8001 MIRIAM MACIEL DA
SILVA DOS SANTOS (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para
especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as
provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87,
item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região.
15 - 0000682-51.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ
VASCONCELOS NETTO) x W B DOS SANTOS CONSTRUÇÕES E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Diante
das diversas tentativas frustradas de localização do
corresponsável, defiro o requerido pela parte autora à fl. 137,
consistente na consulta ao sistema BACENJUD tão somente
para identificação dos endereços do demandado existentes
em cadastro.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALOYSIO
CAVALCANTI LIMA
Expediente do dia 16/06/2011 16:06
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
16 - 0004442-11.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSEANE BALBINO DE OLIVEIRA
(Adv. ANTONIO DE BARROS JUNIOR). Assim, e tendo
em vista que a execução se dá no interesse da parte
exequente, que ora requer sua extinção, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 794, II, e 795, todos do CPC,
para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Liberem-se
as eventuais penhoras incidentes sobre bens do
executado.Oportunamente, arquivem-se os autos, após a
baixa na distribuição
17 - 0000959-33.2009.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x comercial de frios e secos ltda E OUTRO
(Adv. SEM ADVOGADO). Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fl. 113, em consulta ao Sistema
RENAJUD constatei não haver veículo(s) em nome das partes executadas COMERCIAL FRIOS E SECOS LTDA
(CNPJ 06.849.214/0001-13) e FABIANA DOS SANTOS
CAVALCANTE (CPF 035.856.754-84), consoante informações espelhadas no(s) documento(s) que segue(m) adiante. Certifico, ainda, que procedi, por meio do Sistema
RENAJUD, a indisponibilidade do veículo pertencente à parte
executada MARIA SIMONE DE LIRA PESSOA (CPF
860.245.234-91) consoante informação espelhada no documento juntado adiante.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18 - 0004499-83.1995.4.05.8000 AMABILIO DE OLIVEIRA (Adv. EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANA
MARIA MOREIRA) x COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SAO FRANCISCO
CODEVASF (Adv. EURIPEDES PAUS DE SOUZA).
Retornando os autos da Instância Superior, intimar o réu para
requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso,
cf. determinado no art. 87, item 25, do Provimento nº. 01/
2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª
Região.
19 - 0000316-12.2008.4.05.8001 S J DA SILVA CONFECÇÕES (Adv. CLOVES BEZERRA DE SOUZA, LUIZ
VASCONCELOS NETTO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fl. 262,
procedi, por meio do Sistema RENAJUD, a indisponibilidade
dos veículos abaixo pertencentes à parte executada
SILVÂNIO JOSÉ DA SILVA (CPF 814.231.794-04), consoante informação espelhada no documento juntado adiante.
1- GM/S10 ADVANTAGE D - MVC1185; 2- HONDA/
CG 150 TITAN KS - MVG3046; 3- HONDA/CG 150
TITAN KS - MVK 3077. Certifico, ainda, que os veículos
acima citados possuem outras restrições referentes a pro-
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
21 - 0000756-37.2010.4.05.8001 BENEDITA LIMA (Adv.
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM
TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Intimação das partes para especificarem, de forma justificada,
em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009
da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
22 - 0000770-21.2010.4.05.8001 PETRÚCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para
especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as
provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87,
item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região.
23 - 0000773-73.2010.4.05.8001 CRIZELIDIA ALVES
DE CARVALHO (Adv. JEAN CARLOS MARQUES,
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas
que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº.
08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da
Justiça Federal da 5ª Região.
24 - 0000774-58.2010.4.05.8001 MARIA DO CARMO
CRUZ ROSA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO
RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem,
de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do
Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
25 - 0000775-43.2010.4.05.8001 GISLEIDE SANTOS
ANDRADE (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO
RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem,
de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do
Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
26 - 0000769-36.2010.4.05.8001 ANA RITA DE OLIVEIRA SILVA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO
RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem,
de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do
Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
27 - 0000760-74.2010.4.05.8001 LIZETE CAMPOS SILVA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL
MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma
justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento
nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da
5ª Região.
72
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
28 - 0000761-59.2010.4.05.8001 MARIA DOS ANJOS
DE CARVALHO SILVA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para
especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as
provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87,
item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região.
29 - 0000071-30.2010.4.05.8001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. APARECIDA
CEILA TEIXEIRA BATISTA) x CICERO DOS SANTOS
(Adv. SÁVIO REIS SANTOS). Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 98/99, intime-se a parte autora para
requerer o que entender de direito. Providências necessárias.
30 - 0000752-97.2010.4.05.8001 CARMELITA DOS
SANTOS (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO
RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem,
de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do
Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
31 - 0000754-67.2010.4.05.8001 JOSE LUIZ ANDRADE
LIMA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO
RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem,
de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do
Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 16/06/2011 16:06
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
32 - 0000340-40.2008.4.05.8001 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x JOSÉ REIS DO
NASCIMENTO (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA,
EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY).
Certifico e dou fé que, por meio do Sistema Renajud, foi
procedido o bloqueio de transferência do veículo MMC/L200
Outdoor, placa NMK6905 AL, de propriedade de José Reis
do Nascimento.
JEAN
CARLOS
MARQUES20,21,22,23,24,25,26,27,28,30,31,33
JOÃO LUÍS LOBO SILVA-32
LEOMAX CORREIA DE OLIVEIRA-7
LUIZ VASCONCELOS NETTO-15,19
RAUL CARLOS BRODT-3
SÁVIO REIS SANTOS-29
SEM ADVOGADO-6,15,17
THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-13
ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA8,9,11,12,14
WALTENBERG LIMA DE SÁ-1
WESLEY SOUZA DE ANDRADE-5
Nro. Boletim 2011.000069
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI
RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR
Expediente do dia 20/06/2011 11:13
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0000356-28.2007.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x ADEMAR SÉRGIO DA SILVA (Adv.
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR, NORMANDO
TORRES DE ALBUQUERQUE, RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA, SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA). [...] Ante o exposto, absolvo o réu por entender
que a conduta praticada pelo mesmo não constitui infração
penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo
Penal. [...]
2 - 0000841-57.2009.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO GUERRA (Adv. ROBERTO MEDEIROS) x JOSE
APARECIDO RAMOS GUERRA (Adv. HUMBERTO DE
MELO SOUZA). Providencie o setor a designação de audiência una criminal, eis que os argumentos invocados nas defesas preliminares apresentadas pelos réus não são hábeis a
ilidir os indícios de materialidade e autoria da prática delitiva
evidenciados na denúncia. Além disso, vislumbro a
inexistência de qualquer hipótese tendente a caracterização
da absolvição sumária dos réus em tela, a teor do que prescreve o artigo 397 do CPP.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALOYSIO
CAVALCANTI LIMA
Expediente do dia 20/06/2011 11:13
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
33 - 0000019-97.2011.4.05.8001 ENAURO DE CARVALHO (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO
RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Intimar as partes para
para especificarem, de foram justificada, em 05 (cinco) dias
as provas que pretendem produzir., cf. determinado no art.
87, item 08, do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região.
Total Intimação : 33
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-13
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-15,16
ANA MARIA MOREIRA-2,18
ANDRÉ DE MELO SOARES-13
ANTONIO DE BARROS JUNIOR-16
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-29
ATUALIZAR
PROCURADOR8,9,10,11,12,13,14,20,21,22,23,24,25,26,27,28,30,31,32
CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-4
CLOVES BEZERRA DE SOUZA-19
DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE-10
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO4,5,6,17,19
EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY-32
ELTON GOMES MASCARENHAS-1,7
ELY KARINE OLIVEIRA FELIX-4
EURIPEDES PAUS DE SOUZA-18
EURÍPEDES PAUS DE SOUZA-2
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA-2,18
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-3
FABIO
RANGEL
MARIM
TOLEDO20,21,22,23,24,25,26,27,28,30,31,33
HELDER VASCONCELLOS-3
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-3
IANARA SALDANHA PEIXOTO-15,19
IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA-5
158 - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU
SEM FIANÇA
3 - 0000355-04.2011.4.05.8001 OLIVEIRA RAMOS (Adv.
LUIZ RICARDO NOBRE PESSOA). "[...] Por todo o exposto, e nos termos do art. 310, parágrafo único, concedo a
liberdade provisória ao Sr. Oliveira Ramos. [...]".
173 - PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL
PENAL
4 - 0010818-52.2004.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. RODRIGO ANTONIO TENORIO
CORREIA DA SILVA, KLENALDO SILVA OLIVEIRA)
x MANOEL PEREIRA DA SILVA (Adv. HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA). Tendo em vista a afetivação da
doação do transmissor à Associação Palmeirense de Defesa
da Comunidade (APADECOM), determino o arquivamento
do presente feito com a respectiva baixa na distribuição.
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA-4
HUMBERTO DE MELO SOUZA-2
KLENALDO SILVA OLIVEIRA-4
LUIZ RICARDO NOBRE PESSOA-3
NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE-1
RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA-1
ROBERTO MEDEIROS-2
RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA-4
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR-1
SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA-1
Setor de Publicacao
João Maurício Simmonds Lessa
Diretor(a) da Secretaria
8 a. VARA FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA
AVISOS DE LICITAÇÃO
2ª CONVOCAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº15/2011
OBJETO: aquisição de materiais esportivos para a prática
de educação física nas escolas municipais. DATA, HORA E
LOCAL: dia: 06 de Julho de 2011, às 10h, na sede da
Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, localizada na Praça
da Matriz, nº 08, Centro, Delmiro Gouveia/AL. O Edital
encontra-se disponível no endereço acima citado das 8h às
13h.
Delmiro Gouveia, 21 de Junho de 2011.
LUCINEIDE BEZERRA DE LIRA
Pregoeira
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Prefeitura Municipal de São José da Tapera
Aviso de licitações
Pregão Presencial nº. 015/2011
Objeto: Contratação de Empresa especializada na elaboração
e execução de concursos públicos, Abertura: 07 de julho de
2011 às 10:00 horas, Local: Rua do Comércio, nº 209,
Centro, São José da Tapera/AL, Informações: No endereço
Supracitado ou no Telefone (82) 3622-1111
São José da Tapera/AL, 21 de junho de 2011
Fernando Lúcio Cavalcante Gomes
Pregoeiro
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 02/2011
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/
AL, através de seu Pregoeiro, torna público e a todos os
interessados que estará realizando na sala de reuniões situada
em sua sede, na Praça Ernesto Gomes Maranhão, nº 55,
Centro, São Luiz do Quitunde/AL, certame licitatório na
modalidade Pregão Presencial sob o nº 01/2011, Tipo Menor
Preço Global;
OBJETO: Aquisição de Veículos, conforme especificações
do Anexo 1 do Instrumento Convocatório.
ABERTURA: Dia 06 de julho de 2011, às 11:00 horas.
O Edital encontra-se à disposição na Sede Administrativa do
Município de Matriz de Camaragibe/AL, no horário das 08:00
às 12:00.
São Luiz do Quitunde /AL, 21 de junho de 2011.
Genival Castro de Araújo
Pregoeiro
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 01/2011
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVES
O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/
AL, através de seu Pregoeiro, torna público e a todos os
interessados que estará realizando na sala de reuniões situada
em sua sede, na Praça Ernesto Gomes Maranhão, nº 55,
Centro, São Luiz do Quitunde/AL, certame licitatório na
modalidade Pregão Presencial sob o nº 01/2011, Tipo Menor
Preço por Item;
OBJETO: Aquisição de Combustíveis, conforme
especificações do Anexo 1 do Instrumento Convocatório.
ABERTURA: Dia 06 de julho de 2011, às 08:00 horas.
O Edital encontra-se à disposição na Sede Administrativa do
Município de Matriz de Camaragibe/AL, no horário das 08:00
às 12:00.
São Luiz do Quitunde /AL, 21 de junho de 2011.
Genival Castro de Araújo
Pregoeiro
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA GRANDE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N° 05/2011
REGISTRO DE PREÇOS
OBJETO: Aquisição de Gêneros Alimentícios.
LOCAL/DATA: Sala de Reuniões da Prefeitura, situada à
Rua 7 de Setembro, nº 15 - Centro, Feira Grande/AL, dia
04 de julho de 2011 às 10:00 horas. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei Federal nº 10.520, Lei Complementar nº 123/
06, e, subsidiariamente, das disposições da Lei n° 8.666/93
e demais alterações.
INFORMAÇÕES: O edital encontra-se à disposição dos
interessados das 09:00 às 12:00 horas na Sede Administrativa
do Município de Feira Grande/AL.
Feira Grande/AL, 21 de junho de 2011.
Franciany Lira
Pregoeira
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA GRANDE
AVISO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N° 04/2011
O Prefeito do Município de Feira/AL, no uso de suas
atribuições e em conformidade ao que determina no artigo
49 da Lei Federal Nº 8.666/93, resolve REVOGAR o
Processo Licitatório Pregão Presencial Nº 04/2011 por razões
técnicas verificadas durante a seção. Outrossim, declara que
ficam assegurados aos licitantes o disposto no parágrafo
terceiro do referido artigo da mencionada lei.
Feira Grande/AL, 14 de junho de 2011.
Fábio Apóstolo de Lira
Prefeita
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE- AL
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2011
A Prefeitura Municipal de São José da Laje, por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação, designada através da
Portaria nº GP-SJL N° 697/2010 , torna público que se
encontra à disposição dos interessados, na Sala da CPL,
situada na Rua Dr. Oscar Gordilho – Centro nesta cidade, a
Tomada de Preços nº --004/2011, do tipo Menor Preço
Global, objetivando a proposta mais vantajosa para execução
da Obra de reforma e Ampliação do pólo UAB de São José
da Laje/AL, sendo designada a sessão para habilitação e
apresentação das propostas no dia 13 de Julho de 2011, às
10:00 hs, na sala de reunião, situada no prédio da Prefeitura
Municipal.
Marcio José da Fonseca Lyra
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
O Prefeito do Município de Batalha, torna público que foi
sancionada a Lei n.º 563/10
que dispõe sobre a “Criação do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social” - FHIS e Intitue o Conselho
Gestor do FHIS deste Município.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2011
Objeto: Locação de Veículos destinados ao Transporte
Escolar - Abertura: 11/07/2011 às 09:00;
O local para entrega e abertura dos envelopes de habilitação
e proposta e para retirada de cópia do edital original e
respectivos anexos à Praça 11 de Novembro, s/n – Centro –
Sede da Comissão Permanente de Licitação – Boca da Mata
– AL. Das 09: às 12:00 horas, Fundamentação Legal Lei nº
10.520 de 17/07/2002 e Lei 8.666/93 e suas alterações
posteriores. Informações: (82) 3279-1268
Boca da Mata/AL, 21 de junho de 2011.
ADNA ANTUNES DE ALMEIDA
Pregoeira
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA
AVISO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL 003/2011 – 2ª. CHAMADA
A Prefeitura Municipal de Boca da Mata através do Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, torna público
que, por razões de interesse público e de fato superveniente,
resolve REVOGAR o Pregão Presencial nº 003/2011 (2ª
Chamada).
Boca da Mata, 21 de Junho de 2011.
JOSÉ MAYNART TENÓRIO
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2011
OBJETO:Aquisição de Gêneros Alimentícios- destinados ao
ao Centro de Atenção Psicossocial Nise da Silveira- CAPS
do município de Arapiraca.
ABERTURA: 19 de julho de 2011, às 8:00h (Horário de
Brasília) abertura das propostas, 9:30h (Horário de Brasília)
início da etapa de lance, através site www.licitacoes-e.com.br.
INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo
Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/
N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelos telefones:
(82) 3539-8876 e (82)9117-0748 ou através do site
www.arapiraca.al.gov.br
ou
[email protected].
Arapiraca, 21 de junho de 2011
Aracelly Soares Pereira
Pregoeira
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE
DESPACHO RATIFICADOR
Consoante as informações procedentes da
Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os
entendimentos firmados ao tempo em que AUTORIZO a
celebração do contrato com a empresa LM DE CARVALHO
PRODUÇÕES inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº
12.461.860/0001-01, no valor de R$ 147.000,00 (cento e
quarenta e sete mil reais) sob os fundamentos do artigo 25,
inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993.
São Luiz do Quitunde/AL, 08 de junho de 2011.
CÍCERO CAVALCANTI DE ARAÚJO
Prefeito
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE
DESPACHO R A T I F I C ADOR
Consoante as informações procedentes da
Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os
entendimentos firmados ao tempo em que AUTORIZO a
celebração do contrato com a empresa FORMULA 3
EVENTOS LTDA inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº
11.101.878/0001-30, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos
e vinte e cinco mil reais) sob os fundamentos do artigo 25,
inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993.
São Luiz do Quitunde/AL, 09 de junho de 2011.
CÍCERO CAVALCANTI DE ARAÚJO
Prefeito
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RITA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA
EXTRATOS DE CONTRATO
PROCESSO N°: 1028/2011
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia/
AL. CONTRATADA: Vanderlei Lima - ME.
FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Presencial nº 09/2011.
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios para serviço de
Cofee Break, para festividades e homenagens seguindo a
denominação da portaria n°(488 de 13 de setembro de 2002)
dos programas Federais: (Bolsa Família, Cras, Creas, Peti e
Projovem Adolescente). Da Secretaria Municipal de Ação e
Desenvolvimento social da infância e Juventude e Cadeg. .
VALOR GLOBAL: R$ 64.438,00. RECURSOS: Federais.
Prazo: 12(doze) meses.
PROCESSO N°: 1672/2011
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia/
AL. CONTRATADA: Papelaria Not Book Ltda - EPP.
FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Presencial nº 12/2011.
OBJETO: Aquisição de Cimento saco com 50 kg. VALOR
GLOBAL: R$ 262.800,00. RECURSOS: Próprios. Prazo:
12 (doze) meses.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHÃ PRETA
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
(ERRATA)
Eu, Rita Coimbra Cerqueira Tenório, Prefeita, no uso de
minhas Atribuições e Prerrogativas, Adjudico e Homologo
os procedimentos do certame na modalidade tomada de
preço, sob nº. 004/2011, que tem como objeto a construção
de um campo de futebol, em favor da Empresa Control
Construção Pavimentação Ltda., CNPJ nº. 10.253.924/
0001-53, no valor de R$ 1.462.169,98 (um milhão
quatrocentos e sessenta e dois mil cento e sessenta e nove
reais e noventa e oito centavos).
Chã Preta/AL, 20 de junho de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA PRETA
EXTRATO DE CONTRATO
TOMADA DE PREÇO Nº 004/2011
(ERRATA)
Objeto: Construção de um campo de futebol
Contratada: Empresa Control Construção Pavimentação
Ltda., CNPJ nº. 10.253.924/0001-53,
Valor de R$ 1.462.169,98 (um milhão quatrocentos e sessenta
e dois mil cento e sessenta e nove reais e noventa e oito
centavos).
Vigência: 15 de setembro de 2011
Chã Preta/AL, 20 de junho de 2011
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE
CANCELAMENTO DE CONTRATO
O Prefeito do Município De São José Da Laje no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, com base nos autos
que compõe o processo administrativo n° 1080/2009, tomada
de preço n° 001/2010, Resolve cancelar o Contrato n°
TP001.6/2010-EDU, que tem por objeto execução da Obra
de reforma e Ampliação do pólo UAB, para implantação do
pólo de apoio presencial da universidade aberta do Brasil em
São José da Laje, que tem por partes: Município de São
José da Laje/contratante e Nordeste Construções e
Montagens LTDA .
RITA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO
Prefeita
Marcio José da Fonseca Lyra
Prefeito
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRIZ DE
CAMARAGIBE
DESPACHO RATIFICADOR
Consoante as informações procedentes da
Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os
entendimentos firmados ao tempo em que AUTORIZO a
celebração do contrato com a empresa FÓRMULA 3
EVENTOS LTDA, C.N.P.J./M.F. sob o nº 11.101.878/
0001-30, no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil
reais), sob os fundamentos do artigo 25, inciso III da Lei
Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993.
Matriz de Camaragibe/AL, 13 de junho de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIBONDO
HOMOLOGAÇÃO – CONVITE N° 03-06/2011
O Prefeito do Município de Maribondo homologa o presente
processo, importando o mesmo no valor total de R$
141.135,02 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta e cinco
reais e dois centavos).
EXTRATO DO CONTRATO N° 03-06/2011 - CV
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Maribondo,
CNPJ: 12.236.873/0001-87. CONTRATADA: Gold
Construções e Serviços Ltda, CNPJ: 01.947.137/0001-10.
OBJETO: Pavimentação e Drenagem de Águas Pluviais no
povoado Mata Verde. VALOR: R$ 141.135,02 (cento e
quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos).
Maribondo, 17 de junho de 2011.
José Marcio Tenório de Melo
Prefeito
JOSEDALVA DOS SANTOS LIMA
PREFEITA
Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar – AL
EXTRATO DE CONTRATO
A Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas
torna público, em cumprimento aos preceitos contidos na Lei
nº 8.666/93, efetuou o contrato com a empresa PIMENTEL
ENGENHARIA LTDA na modalidade Tomada de Preço 02/
2011, tipo menor preço global, execução das obras e serviços
de infraestrutura turística: revitalização, adequação,
pavimentação, construção e urbanização da orla fluvial de
Pão de Açúcar – AL. Conforme proc. 040/2011; efetuou o
contrato com a empresa NAVESSA CAMILHÕES E
ÔNIBUS LTDA na modalidade Pregão Presencial 08/2011,
Aquisição de um veículo caminhão pipa para a Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos do Município
de Pão de Açúcar, conforme proc. 052/2011;
Prefeitura Municipal, Av. Bráulio Cavalcante, 493 –
Centro, Pão de Açúcar (AL), 21 de junho de 2011.
José Antônio Figueiredo Souto /
PREGOEIRO
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de São José da Laje
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o resultado do processo licitatório Modalidade
Tomada de preços tipo menor preço por lote global n°
001/2011 de 15 de Junho de 2011, relativo ao processo
administrativo n° 0229-A/2011. Tendo por objeto Melhorias
habitacionais para o controle da doença de chagas, tendo
como vencedora do certame a empresa: AR ENGENHARIA
LTDA, sediada situada na rua Benedito Bentes, N. 65
Loteamento Barra Mar, - Barra de São Miguel/AL CEP:
57.180-000, CNPJ/MF sob n° 04.607.509/0001-58,
vencedora do certame com valor R$ 1.037.779,19 (um milhão
trinta e sete mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove
centavos). FUNDAMENTAÇÃO: lei federal n° 8.666/93,
suas alterações e demais normas aplicáveis à espécie e as
disposições contidas no edital. São José da Laje, 16 de Junho
de 2011. Marcio José da Fonseca Lyra/Prefeito
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de São José da Laje
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o resultado do processo licitatório Modalidade
Tomada de preços tipo menor preço por lote global n°
002/2011 de 15 de Junho de 2011, relativo ao processo
administrativo n° 0229-B/2011. Tendo por objeto Melhorias
habitacionais para o controle da doença de chagas, tendo
como vencedora do certame a empresa: AR ENGENHARIA
LTDA, sediada situada na Rua Benedito Bentes, N. 65
Loteamento Barra Mar, - Barra de São Miguel/AL CEP:
57.180-000, CNPJ/MF sob n° 04.607.509/0001-58,
vencedora do certame com valor R$ 720.102,13 (setecentos
e vinte mil cento e dois reais e treze centavos).
FUNDAMENTAÇÃO: lei federal n° 8.666/93, suas
alterações e demais normas aplicáveis à espécie e as
disposições contidas no edital. São José da Laje, 16 de Junho
de 2011.
Marcio José da Fonseca Lyra
/Prefeito
73
EXTRATO DO CONTRATO
P.M.P.J. Nº 01/TP01/2011 – S.M.O.S.U.
Proc. Nº 01/2011- TP; Fund. Legal: Art. 23, I, “b” da Lei
Federal Nº 8.666/93; Partes: Município de Paulo Jacinto/AL
e T. B. Projetos e Construções Ltda.; Objeto: Construção
de Passagens Molhadas nos Riachos Cajazeiras e
Cafundozinho, conforme Item 01 do Anexo I do Edital; Valor:
R$ 149.679,13 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e
setenta e nove reais e treze centavos); Prazo Execução: 90
dias, a partir da Ordem de Serviços; Recursos: CR Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/CEF n° 029882772/2009, contrapartida pelo Órgão: 02.07.01 – Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Funcional
Programática: 15.451.0002.1.022 – Construção de Pontes,
Pontilhões e Bueiros; Natureza da Despesa: 4.4.9.0.51.99 –
Outras Obras e Instalações; Celebração: 21/06/2011;
Signatários: Marcos Antônio Almeida e Thiago Bezerra de
Amorim.
EXTRATO DO CONTRATO
P.M.P.J. Nº 02/TP01/2011 – S.M.O.S.U.
Proc. Nº 01/2011-TP; Fund. Legal: Art. 23, I, “b” da Lei
Federal Nº 8.666/93; Partes: Município de Paulo Jacinto/AL
e T. B. Projetos e Construções Ltda.; Objeto: Pavimentação
de Ruas na Vila São Francisco e na Rua Manoel Calado,
conforme Item 02 do Anexo I do Edital; Valor: R$ 203.806,63
(duzentos e três mil oitocentos e seis reais e sessenta e três
centavos); Prazo Execução: 90 (noventa) dias, a partir da
Ordem de Serviços; Recursos: CR Min. das Cidades/CEF 0207971-40/2009, contrapartida Órgão: 02.07.01 –
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Funcional
Programática: 15.451.0002.1.004 – Construção de
Calçamento e Urbanização; Natureza da Despesa:
4.4.9.0.51.99 – Outras Obras e Instalações; Celebração: 21/
06/2011; Signatários: Marcos Antônio de Almeida e Thiago
Bezerra de Amorim.
EXTRATO DO CONTRATO
P.M.P.J. Nº 03/TP01/2011 – S.M.O.S.U.
Proc. Nº 01/2011-TP; Fund. Legal: Art. 23, I, “b” da Lei
Federal Nº 8.666/93; Partes: Município de Paulo Jacinto/AL
e T. B. Projetos e Construções Ltda.; Objeto: Reforma do
Estádio Municipal de Futebol, conforme Item 03 do Anexo I
do Edital; Valor: R$ 249.059,78 (duzentos e quarenta e nove
mil, cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos); Prazo
Execução: 90 (noventa) dias, a partir da Ordem de Serviços;
Recursos: CR Min. dos Esportes/CEF - 0294530-03/2009,
contrapartida Órgão: 02.07.01 – Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos; Funcional Programática:
27.813.0002.1.007 – Reforma e Ampliação do Campo de
Futebol; Natureza da Despesa: 4.4.9.0.51.99 – Outras Obras
e Instalações; Celebração: 21/06/2011; Signatários: Marcos
Antônio de Almeida e Thiago Bezerra de Amorim.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de São José da Laje
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o resultado do processo licitatório Modalidade
Tomada de preços tipo menor preço por lote global n°
003/2011 de 15 de Junho de 2011, relativo ao processo
administrativo n° 0229-C/2011. Tendo por objeto Melhorias
sanitárias para atender o município, tendo como vencedora
do certame a empresa: AR ENGENHARIA LTDA, sediada
situada na Rua Benedito Bentes, N. 65 Loteamento Barra
Mar, - Barra de São Miguel/AL CEP: 57.180-000, CNPJ/
MF sob n° 04.607.509/0001-58, vencedora do certame com
valor R$ R$ 890.054,12 (oitocentos e noventa mil e cinqüenta
e quatro reais e doze centavos). FUNDAMENTAÇÃO: lei
federal n° 8.666/93, suas alterações e demais normas
aplicáveis à espécie e as disposições contidas no edital. São
José da Laje, 16 de Junho de 2011.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O PREFEITO do Município de Rio Largo/AL., no uso de
suas atribuições legais, e em cumprimento ao artigo 43, inciso
VI da Lei Federal Nº 8.666/93, resolve HOMOLOGAR o
Certame Licitatório modalidade Concorrência sob o nº 01/
2011, considerando, com base nas informações da
Procuradoria Geral e da Comissão Permanente de Licitação
sua plena regularidade. Em ato contínuo
ADJUDICA o objeto do referido Certame em favor da
empresa L. PEREIRA & CIA LTDA., conforme as seguintes
propostas de preços ofertadas: Lote 1: R$ 891.903,91
(oitocentos e noventa e um mil, novecentos e três reais e
noventa e um centavos); Lote 2: R$ 381.473,42 (trezentos e
oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta
e dois centavos); Lote 3: R$ 482.616,47 (quatrocentos e
oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e
sete centavos) e Lote 4: R$ 282.868,58 (duzentos e oitenta
e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e
oito centavos).
Rio Largo/AL, 21 de junho de 2011.
Marcio José da Fonseca Lyra/
Prefeito
Antônio Lins de Souza Filho
Prefeito
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74
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
EXTRATO DO CONTRATO
P.M.R.L. nº 01CC/2011/S.M.O.U.
Processo Nº 0111-028/2011; Fundamento Legal: Art. 23,
inciso I, “c” da Lei Federal Nº 8.666/93; Partes: Município
de Rio Largo/AL e L Pereira & Cia Ltda.; Objeto: Obras de
Engenharia – Pavimentação Asfáltica em CBUQ em diversas
ruas do município, conforme disposições do Anexo I do Edital;
Valor: R$ 2.038.862,38 (dois milhões, trinta e oito mil,
oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), em
conformidade com as planilhas de preços da
CONTRATADA, representado da seguinte forma: Lote 1:
R$ 891.903,91 (oitocentos e noventa e um mil, novecentos e
três reais e noventa e um centavos); Lote 2: R$ 381.473,42
(trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e três
reais e quarenta e dois centavos); Lote 3: R$ 482.616,47
(quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais
e quarenta e sete centavos) e Lote 4: R$ 282.868,58
(duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito
reais e cinquenta e oito centavos); Vigência: 240 (duzentos e
quarenta) dias; Recursos: Contrato de Repasse nº 030193377/2009; Contrato de Repasse nº 0309647-46/2009,
Contrato de Repasse nº 0309647-46/2009 e Contrato de
Repasse nº 0315140-51/2009, todos com contrapartida de
recursos próprios pelo Órgão: 09.00 – Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo; Funcional Programática:
15.451.0010.7.001 – Pavimentação Asfáltica e Calçamento
de Ruas e Avenidas; Categoria Econômica: 4.4.90.51.00 –
Obras e Instalações; Celebrado em 21/06/2011; Signatários:
Antônio Lins de Souza Filho e Luiz Pereira da Silva.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÁ DA PRAIA
HOMOLOGAÇÃO
O PREFEITO do Município de Jequiá da Praia /AL., no uso
de suas atribuições legais, e em cumprimento ao artigo 43,
inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93, resolve
HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Tomada
de Preço sob o nº 03/2011, considerando, com base nas
informações da Procuradoria Geral da Comissão Permanente
de Licitação sua plena regularidade.
Jequiá da Praia/AL, 21 de junho de 2011.
Marcelo Beltrão Siqueira
Prefeito
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EXTRATO DO CONTRATO P.M.J.P. nº 01/TP 03/2011
Processo Nº 03/2011-TP; Fundamento Legal: Lei Federal
8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
Partes: Município de Jequiá da Praia/AL e Construtora J.M.F
EMPREENDIMENTOS LTDA EPP.; Objeto: Obras de
Engenharia – Construção de 23 (vinte e três) Unidades
Habitacionais neste município, conforme especificações do
Anexo 1 do Edital; Valor: R$ 566.404,01 (quinhentos e
sessenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e um centavo);
Vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da
celebração; Recursos: Contrato de Repasse nº 0309487-19/
2009-Ministério das Cidades/CAIXA, Programa de Trabalho
nº 16482999110SJ0220, R$ 493.100,00 (quatrocentos e
noventa e três mil e cem reais), 444042, Nota de Empenho
(NE) nº 2009NE900286 de 29/12/2009 contrapartida
recursos próprios pelo Órgão: 05.00 – Secretaria Municipal
de Habitação, Trabalho e Assistência Social; Unidade: 05.50
– Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência
Social; Funcional Programática: 16.482.0007.5.004 –
Construção e/ou Reforma de Casas Populares; Elemento de
Despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações; Celebrado: 21/
06/2011;Signatários: Marcelo Beltrão Siqueira e Jarbas Muniz
de Melo Júnior.
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MUNICIPIO DE MINADOR DO NEGRÃO
RESULTADO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/
2011(SEGUNDA CHAMADA)
OBJETO: aquisição de gêneros alimentícios da agricultura
familiar e empreendedor familiar rural destinados as escolas
da rede pública municipal.
Resultado: Deserta
Minador do Negrão, 21 de junho de 2011.
MARIA DO SOCORRO CARDOSO FERRO
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICI
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 40/2011
INEXIGIBILIDADE Nº. 07/ 2011
Contratante; Prefeitura Municipal de Murici/Alagoas,
Contratado: VAS PROMOÇÕES E EVENTOS, inscrita no
CNPJ (MF) sob o n.º 04.689.271/0001-57, Objeto:
Contratação de grupos musicais para apresentação durante
os festejos juninos; Recursos próprios, Valor do Contrato:
R$ 101.000,00 (Cento e um mil reais). Fundamentação: Art.
22, III, § 3º da Lei 8.666/93.
Murici/Alagoas, 21 de Junho de 2011
REMI VASCONCELOS CALHEIROS
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARICONHA
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO N.° 09/2011
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01(UM) TRATOR
AGRICOLA
DESTINAÇÃO: DESTINADOS AO APOIO E
INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR
ORIGEM DOS RECURSOS: MINISTERIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
DATA DA ABERTURA: 06/07/2011 AS 09:00 HORAS
FUNDAMENTAÇÃO: Lei 10.520/2002 e Decreto 5.450/
2002 e subsidiariamente as normas da Lei 8.666/93
Informações complementares, o edital e seus elementos,
poderão ser obtidos na sede da prefeitura, a partir de 22 de
junho de 2011, localizada na Rua Manoel Francisco dos santo
14 - Centro – PARICONHA/AL, no horário de 08:00 as
13:00 horas.
Pariconha – AL, 21 de junho de 2011
GEOVANE BRAGA DA SILVA
Pregoeiro
Port.39/2009
MUNICIPIO DE PARICONHA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. Processo: 04/2011. Objeto: Apresentação Artística para
realização dos festejos juninos na cidade de Pariconha período
de 23 a 28 de junho de 2011. Fundamento Legal: Artigo 25,
III, da Lei 8.666/93. Justificativa: Por tratar de inviabilidade
de competição para contratação dos citados serviços.
Comissão permanente de Licitação. Ratificação. Moacir Vieira
da Silva Prefeito Municipal. Valor: 99.500,00 (noventa e nove
mil e quinhentos reais). Contratado: Quitéria Lopes Dias da
Silva. CNPJ: 11.682.733/0001-70.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE
Decreto nº 63, de 16 de Junho de 2011.
“Dispõe sobre medida administrativa na esfera da
Administração Pública Municipal de São Luiz do Quitunde/
AL e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela
Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a inexistência de processos
administrativos na sede do Município, bem como a ausência
de documentação contábil, o que impossibilita a verificação
dos procedimentos adotados nas contratações formalizadas
ao longo do exercício de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do
princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração, e ainda, que as
contratações serão processadas e julgadas em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fazer
cumprir o Princípio Constitucional da Eficiência dos Serviços
Públicos e da Celeridade, necessários à efetivação dos
Contratos de Prestação de Serviços e de fornecimento de
bens, que têm por objeto o atendimento das demandas da
população e a garantia da manutenção do interesse público e
coletivo;
CONSIDERANDO a vinculação da Administração Pública
aos princípios regentes da legislação em vigor para efetivação
de contratos para execução de suas diversas atribuições e no
trato da coisa pública;
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
DECRETA:
O Prefeito do Município de Quebrangulo, Estado de Alagoas
no uso de suas atribuições e em conformidade com as leis
10.520-02 e 8.666-93, resolve, HOMOLOGAR o seguintes
pregão:
Processo 00436/2011 - Pregão Presencial 0020/2011
Objeto: Aquisição de Veículos 1.0 e 1.4.
Vencedor pelo menor preço por lote:
Lote 01 G-Vel Garanhuns Veículos Ltda., CNPJ 10.675.197/
0001-12
Valor R$ 120.500,00 (Cento e Vinte mil e quinhentos reais).
Lote 02 G-Vel Garanhuns Veículos Ltda., CNPJ 10.675.197/
0001-12
Valor R$ 115.000,00 (Cento e quinze mil reais).
Art. 1º – A partir desta data, ficam REVOGADOS de pleno
direito, os Contratos Administrativos celebrados durante o
ano de 2011 para Prestação de Serviços e fornecimentos de
bens, em virtude das razões apontadas nas considerações
acima.
Art. 2º – A presente revogação não exclui a possibilidade do
Município de São Luiz do Quitunde contratar outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado, em virtude da flagrante
necessidade de manutenção de suas atividades, as quais
deverão observar os princípios e disposições legais ora
vigentes.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Luiz do Quitunde/AL, 16 de Junho de 2011.
MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE
Cícero Cavalcanti de Araújo
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA
HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2010
A Prefeita municipal de Anadia/AL, no uso de suas atribuições,
considerando a adjudicação do pregoeiro e parecer da douta
procuradoria municipal homologa o resultado da licitação na
modalidade de pregão presencial de nº 007/2010, que teve
como vencedora a empresa Empreendimentos Comerciais
Verdes Mares LTDA CNPJ 06.351.458/0001-71 no valor
total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Quebrangulo, 13 de junho de 2011.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUEBRANGULO - CNPJ. 12.241.675/0001-01
CONTRATADO: G-Vel Garanhuns Veículos Ltda., CNPJ
10.675.197/0001-12, Valor R$ 235.500,00 (duzentos e trinta
e cinco mil e quinhentos reais)
Objeto: Lote 01 R$ 120.500,00; Lote 02 R$ 115.000,00.
Fonte de Recurso:
08 08.80 6.011 08.244.0006 3.3.90.30.00.00.00.00.0
06 06.61 2.020 12.361.0004 4.4.90.52.00.00.00.00.0
07 07.71 6.014 10.301.0008 4.4.90.52.00.00.00.00.0
07 07.71 6.040 10.301.0008 4.4.90.52.00.00.00.00.0
Quebrangulo, 16 de junho de 2011.
ARTUR VASCONCELOS DE BARROS LIMA
Prefeito em Exercício
Sania Tereza Palmeira Barros
Prefeita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA
HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2010
A Prefeita municipal de Anadia/AL, no uso de suas atribuições,
considerando a adjudicação do pregoeiro e parecer da douta
procuradoria municipal homologa o resultado da licitação na
modalidade de pregão presencial de nº 008/2010, que teve
como vencedora a empresa FCF SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 07.953.707/0001-61 no
valor total de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
Sania Tereza Palmeira Barros
Prefeita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA
HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2010
A Prefeita municipal de Anadia/AL, no uso de suas atribuições,
considerando a adjudicação do pregoeiro e parecer da douta
procuradoria municipal homologa o resultado da licitação na
modalidade de pregão presencial de nº 009/2010, que teve
como vencedora a empresa FCF SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 07.953.707/0001-61 no
valor total de R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos
reais).
Sania Tereza Palmeira Barros
Prefeita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeita do Municipal de ANADIA informa aos interessados
que estará realizando licitação, na modalidade TOMADA
DE PREÇOS, n º 001/2011, para a Construção de um Centro
De Referência De Assistência Social – (CRAS), dia 13/07/
2011 às 10:00 (dez) horas.
O Edital pode ser adquirido ou consultado na Av. Moreira
Lima nº 13 1º andar Centro, ANADIA, no horário de 08:00
as 13:00 horas.
Sania Tereza Palmeira Barros
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 034/2011
OBJETO: Aquisição de Papel Crepado destinado a SMS
ABERTURA: 14 de julho de 2011, às 08h00min (horário de
Brasília) abertura das propostas, 08h30min (horário de
Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoese.com.br.
INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo
Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/
N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelos telefone:
(82) 3539-8876 e 9117-0748 ou através do site
www.arapiraca.al.gov.br.
Arapiraca, 21 de junho de 2011
Aracelly Soares Pereira
Pregoeira
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09.001/2011
OBJETO: Preços que se registra para fornecimento de
combustíveis automotores e óleos lubrificantes destinados à
manutenção das atividades de diversos órgãos que compõem
a Administração Municipal; Fornecedora Registrada:
EVELINE CORREIA MARIANO DIESEL, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.231.893/0001-25; Órgão
Registrador: MUNICÍPIO DE VIÇOSA; Período de
Vigência: 03/05/2011 à 02/05/2012; Valor Global:
1.841.747,00 (hum milhão e oitocentos e quarenta e um mil
e setecentos e quarenta e sete reais); SIGNATÁRIOS:
Flaubert Torres Filho, pelo Contratante e Eveline Correia
Mariano, pela Contratada.
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE VIÇOSA
HOMOLOGAÇÃO
Ref.: Pregão Presencial nº 09/2011.Objeto: Formalização de
Ata de Registro de Preços para aquisição de Combustíveis,
Óleos e Lubrificantes, destinados as Secretarias Municipais
de Viçosa-AL.Com base nas informações constantes no
presente Processo Licitatório, HOMOLOGO o Pregão
Presencial nº 09/2011, processada para contratação de pessoa
jurídica para aquisição de Combustíveis, Óleos e Lubrificantes,
durante o período de 12 (doze) meses, mediante a celebração
de Ata de Registro de Preços. Sagrou-se vencedora do
certame a empresa: EVELINE CORREIA MARIANO
DIESEL, inscrita no CNPJ sob n.º 07.231.893/0001-25,
com sede na Senador Ismael Brandão, 02 – CEP: 57.700000 – Centro – Viçosa/AL, com valor global de R$
1.841.747,00 (hum milhão e oitocentos e quarenta e um mil
e setecentos e quarenta e sete reais).
Viçosa, 02 de maio de 2011.
Flaubert Torres Filho
Prefeito
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Município de Joaquim Gomes
AVISO DE LICITAÇÃO
(2ª Chamada)
Pregão Presencial nº 02/2011 ± 2ª
Modalidade / Nº:
Chamada
Objeto: Aquisição de 01 (um) veículo
Tipo: Menor Preço
Fonte Recursos: Fundo Municipal de Assistência Social
Data / Horário 05 de julho de 2011 ± 10:00 horas
Pç. Laurentino Gomes de Barros, nº 65 Local:
Centro ± Joaquim Gomes/AL
Informações e Endereço acima das 08:00 às 12:00
Edital: horas
Edson Augusto dos Santos
Presidente da CPL
Município de Joaquim Gomes
AVISO DE LICITAÇÃO
Tomada de Preços nº 01/2011
Pavimentação em paralelepípedo
Menor preço global
Recursos próprios
08 de julho de 2011 ± 09:00 horas
Pç. Laurentino Gomes de Barros, nº 65 Local:
Centro ± Joaquim Gomes/AL
Informações e Endereço acima das 08:00 às 12:00
Edital: horas
Edson Augusto dos Santos
Presidente da CPL
Modalidade / Nº:
Objeto:
Tipo:
Fonte Recursos:
Data / Horário
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de
junho de 2011, às 16:30 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
CARLOS HENRIQUE RAMIRO COSTA SAMPAIO
Presidente
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SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL E
REFRIGERANTE DO ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de
junho de 2011, às 15:30 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
PEDRO GUEDES ARAÚJO
Presidente
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CONVITE DE VOLTA AO TRABALHO
AUTO POSTO SEU JORGE LTDA, convida o seu colaborador, GIDEON DA SILVA (CPF: 647.077.174-20) que
não mais compareceu a empresa para prestar seus
serviços desde 16.06.2011, para que retorne imediatamente aos serviços, mediante
justificativas legal das
faltas havidas, caso contrário verá seu contrato de trabalho rompido por justa causa Art. 482, alínea I de CLT
MACEIÓ, 20 DE JUNHO DE 2011.
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONGELADOS,
SUPERCONGELADOS, SORVETES, SUCOS E CONCENTRADOS, DOCES E CONSERVAS DO
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de
junho de 2011, às 14:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
ALBERTO CABÚS
Presidente
SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE ALFAIATARIA E CONFECÇÃO DE ROUPAS DE
HOMEM DE MACEIÓ
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de
junho de 2011, às 14:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
junho de 2011, às 10:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. "Casa da Indústria" a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
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SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
CERÂMICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 27 de
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
JERLANE CARNEIRO DE ALMEIDA
Presidente
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Maceió, 22 de junho de 2011.
FREDERICO GONDIM CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE
Presidente
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO,
CONFEITARIA, BOLOS, BOLACHAS, BISCOITOS E
MASSAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de
junho de 2011, às 20:00 horas, na sede social, sito à Av.
Comendador Leão, nº 577 - Poço a fim de deliberarem
sobre as seguintes matérias de ordem do dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL
Presidente
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SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de
junho de 2011, às 10:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
FRANCISCO JOSÉ ACIOLI DA SILVA
Presidente
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Maceió, 22 de junho de 2011.
NELSON GOMES
Presidente
75
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA DO
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 27 de
junho de 2011, às 14:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE CALÇADOS DO ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de
junho de 2011, às 13:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
MARIA APARECIDA PARISOTTO LUCAS
Presidente
SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DO
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de
junho de 2011, às 11:30 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
JOAQUIM EDUARDO LYRA DE CASTRO
Presidente
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de
junho de 2011, às 11:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. "Casa da Indústria" a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
FLORIANO ALVES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
76
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
22 de junho de 2011
SINDICATO DA INDÚSTRIA
DO MILHO, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
DE MACEIÓ
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de
junho de 2011, às 09:30 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
MARCONI CAVALCANTE ALVES
Presidente
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE PLÁSTICOS E TINTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS
EDITAL
O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem
da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de
junho de 2011, às 11:00 horas, na sede social, sito à Av.
Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a
fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do
dia:
Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas
após, em Segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 22 de junho de 2011.
WANDER LOBO ARAÚJO SILVA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOASCREA-AL.
CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna
público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade CONVITE, do tipo menor preço por
item, conforme as especificações a seguir:
OBJETO: Fornecimento de Material Elétrico e Instalação
de uma Subestação Elétrica para a nova sede do CREAAL, com demanda de 225kVAs, conforme projeto elétrico
aprovado pela CEAL.
Será realizado no dia 21/06/2011 às 15h no prédio sede do
CREA-AL (sala das CAMARAS).
Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico:
www.crea-al.org.br/editais, informações pelos telefones:
82 2123 0864 ou 82 2123 0870
Maceió, 22 de junho de 2011
A Comissão.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOASCREA-AL.
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE
UM ELEVADOR E DE UMA PLATAFORMA - CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQ. E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRATADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/
A - OBJETO: AQUISIÇÃO DE UM ELEVADOR PARA
ACESSIBILIDADE E DE UMA PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO MOTORIZADA. BASE LEGAL: Lei Federal nº
8.666, de 21.06.93, com a redação dada pela Lei Federal nº
8.883, de 08.06.94 e alterações posteriores. PRAZO DE
VIGÊNCIA: A partir da assinatura do contrato até a validade de garantia dos produtos. VALOR: R$ 102.731,79 (cento e dois mil setecentos e trinta e reais e setenta e nove centavos). FONTE DE RECURSOS: Elemento de Despesa:
4.1.20.01 - Maquinas, Motores e Aparelhos, provenientes
do orçamento do CREA-AL.
Maceió, 22 de junho de 2011.
Eng°. Civil Aloísio Ferreira de Souza
PRESIDENTE DO CREA-AL
GIUSEPPE LEONI INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA - EPP
CNPJ: 07.128.734/0001-08
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Ficam convocados os senhores sócios da GIUSEPPE LEONI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- EPP a reunirem-se
em Assembléia Geral de Cotista, no dia 01 de Julho de 2011,
às 09: 00 horas na sede da Empresa situada na Rodovia BR
101 s/n Norte, Tabuleiro do Pinto - Rio Largo - AL, para
deliberarem sobre: Alteração do Endereço; Mudança do
Nome de Fantasia da empresa; Outros assuntos de interesses da Sociedade.
Rio Largo - Al 21 de junho de 2011.
GIUSEPE LEONI
Sócio
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOASCREA-AL.
CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna
público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade CONVITE, do tipo menor preço por
item, conforme as especificações a seguir:
OBJETO: Aquisição e Instalação de forros e revestimentos
para a nova sede do CREA-AL, conforme especificações
técnicas e projetos constantes no processo administrativo GIF
00012737/11. Será realizado no dia 07/07/2011 às 15h no
prédio sede do CREA-AL (sala das CAMARAS).
Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico:
www.crea-al.org.br/editais, informações pelos telefones:
82 2123 0864 ou 82 2123 0870
Maceió , 22 de junho de 2011
A Comissão.
SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA - UNIDADE DE
BENEFICIAMENTO DE ARROZ - UBA, situada na Rod.
AL km 01, s/n, Galpão nº 02, Zona Rural, Igreja Nova/AL,
inscrita no CNPJ sob o nº. 04.207.672/0005-57, com ramo
de beneficiamento de arroz, torna público que requereu do
Instituto do Meio Ambiente, a Licença Ambiental de Regularização.
O AUTO POSTO ECOLÓGICO ILHA DE SANTA RITA
LTDA. situado no Loteamento Santa Rita I - Quadra A Lote 02 - Limite com AL 101 Sul - Rodovia Divaldo Suruagy
- Marechal Deodoro/AL. Inscrita no CNPJ nº. 08.732.996/
0001-31, atuando no ramo de Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente a Renovação da Licença de Operação.
TRANSKOMPA LTDA localizada na Avenida Marginal,
1500, Distrito Industrial, Várzea Paulista/SP com atividade
de transporte rodoviário de produtos perigosos torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a licença de
Autorização de Transporte Produtos Perigosos
TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA., firma estabelecida
na Fazenda Triunfo Zona Rural de Boca da Mata/AL, inscrita no CNPJ Nº 12.733.937/0001-55, vem tornar público
que requereu ao IMA/AL, a licença Prévia do empreendimento denominado Barragem de terra no município de Atalaia/AL de acordo com as leis ambientais vigentes, e ao mesmo tempo entrega EIA/RIMA do referido empreendimento.
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05 Justica Federal