Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas JUSTIÇA FEDERAL DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA Juiz Federal 1 a. VARA SERVIDOR RESPONSÁVEL: FÁBIO BARBOZA Nro. Boletim 2011.000414 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 16/06/2011 13:17 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0007701-97.1997.4.05.8000 ITALUZIA SAVASTANO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA SAÚDE) (Adv. EMIR ARAGÃO NETO). 1.Em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº96335-AL, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, primeiros os autores, para requererem o que de seu interesse. 2.Findo o prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. 2 - 0007672-71.2002.4.05.8000 IRACI ALZIRA DA SILVA E OUTRO (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIAO FEDERAL - DELEGACIA DO MINISTERIO DA EDUCACAO E DO DESPORTO (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao Autor, por cinco dias, para que se manifeste sobre o documento anexado. 3 - 0003624-30.2006.4.05.8000 JOSE RINALDO VIEIRA DA COSTA (Adv. JOSE CALACA DE FARIAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). 1.Em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº109515AL, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, primeiros os autores, para requererem o que de seu interesse. 2.Findo o prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. 4 - 0005613-03.2008.4.05.8000 FENAPEF FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA). 13. Em face do exposto, passo a sanear o feito, tomando as seguintes providências: (1º) Defiro o pedido de habilitação da requerente CREUZA MARQUES DO ROSÁRIO. (2º) Determino que requerente CELINA DE PAULA VITANGELO a acoste aos autos documento, a exemplo de declaração de próprio punho ou do órgão a que estava vinculado o servidor falecido, de que a requerente é a única pensionista do exeqüente falecido. (3º) Determino que exeqüente ANTÔNIO CARLOS BARROSO apresente documentos que comprovem a impossibilidade de compensação dos seus créditos com os débitos pendentes junto à União Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 13. Providências e intimaçõesnecessárias. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 5 - 0000315-59.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PAULO DE CASTRO COTTI NETO) x WALTER MAIA EMERY (Adv. DALÔNIO PATRÍCIO DE CARVALHO FILHO, SÉRGIO PEREIRA CORREIA). Nos termos do art. 87, inciso 5 do Provimento nº 01 do TRF da 5ª Região, de 25 de março de 2009, ficam intimadas as partes, para no prazo sucessivo de dez dias, primeiro os embargados, manifestarem-se acerca do esclarecimentos do perito. 22 de junho de 2011 6 - 0003276-36.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x GILBERTO DA SILVA (Adv. URUBATAN DA SILVA). 1.Recebo os presentes embargos do devedor para discussão, já que interpostos tempestivamente, devendo o Setor apensá-los à execução a que se referem., a qual permanecerá suspensa até o julgamento final dos presentes embargos. 2. No mais, intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo legal de 15 dias, impugnar estes embargos. 3. Providencie o Setor. 5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601, caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06). 7 - 0003662-03.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE) x FENAPEF FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). 5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601, caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06). 6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou dilação probatória e notadamente não levou à necessidade de produção de prova pericial. 6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou dilação probatória e notadamente não levou à necessidade de produção de prova pericial. 8 - 0003905-44.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO DE CASTRO COTTI NETO) x FENAPEF FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE). 5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601, caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06). 6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou dilação probatória e notadamente não levou à necessidade de produção de prova pericial. 9 - 0003930-57.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x FENAPEF FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). 5. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601, caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06). 6. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou dilação probatória e notadamente não levou à necessidade de produção de prova pericial. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10 - 0003958-25.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO DE CASTRO COTTI NETO) x FENAPEF FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11 - 0001986-83.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x GUILHERME TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). Tendo em vista que o recurso interposto - Apelação - cabe somente da sentença (art. 513, CPC), e que a decisão contra a qual a parte autora se insurge apenas saneia o feito sem extingui-lo ou pôr termo a fase processual, não recebo o recurso acostado às fls. 66/72. Ressalto a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso em epígrafe, porquanto ausentes dois de seus pressupostos: a tempestividade, uma vez que a interposição excedeu o prazo legal do agravo, e a inexistência de erro grosseiro, visto que a parte embargada interpôs equivocadamente recurso de apelação a despeito do recurso correto encontrar-se expressamente previsto em lei sobre a qual inexistem dúvidas. Diante do exposto, inadmito o recurso interposto à fl. 66/72. Providências necessárias. 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 12 - 0008297-81.1997.4.05.8000 MARLOS DA SILVA PADILHA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FERNANDO FREIRE DIAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). 1. Também merece acolhida a alegação de que inexistem valores a implantar em favor de Jandira Pessoa da Silva, uma vez que a referida requerente foi admitida nos autos na condição de sucessora da exeqüente falecida Maria Pessoa da Silva, sem ostentar, contudo, a condição de pensionista, motivo pelo qual sua habilitação nos autos cinge-se à percepção das parcelas impagas até a data do óbito da referida exeqüente. 2. Em face do exposto, saneio o feito, tomando as seguintes providências: (1º) Considero cumprida a obrigação de fazer imposta em favor da exeqüente Jesuína Correia de Farias, uma vez que o percentual de 28,86% pode ser compensado com os reajustes vencimentais de 162,87% experimentados por força da reestruturação na carreira; (2º) Acolho o pedido da União para reconhecer a inexistência de obrigação de fazer em favor da requerente Jandira Pessoa da Silva; (3º) defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela União Federal para apresentar as fichas financeiras do servidor Eclício Braga de Souza, indispensáveis à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer em favor de sua pensionista, Meiry Braga de Souza. 3. Providências necessárias. Total Intimação : 12 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS6,11 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-3 DALÔNIO PATRÍCIO DE CARVALHO FILHO-5 EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE-7 EMIR ARAGÃO NETO-1 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-2,4,7,8,9,10,11 FERNANDO FREIRE DIAS-12 GEORGE SARMENTO LINS-1,2,11,12 INACINHA RIBEIRO CHAVES-2,9,12 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO1,2,4,7,8,9,10,11,12 JOSE CALACA DE FARIAS-3 59 PAULO DE CASTRO COTTI NETO-5,8,10 RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE4,7,8,9,10 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4 SÉRGIO PEREIRA CORREIA-5 URUBATAN DA SILVA-6 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDOR RESPONSÁVEL: FERNANDES Nro. Boletim 2011.000421 FERNANDO FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 20/06/2011 17:04 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 1 - 0003486-87.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x LUCIANA WANDERLEY GOMES DE BARROS E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Por tais fundamentos, por reputar devidamente provado o esbulho, nos termos do art. 9º da Lei n.º 10.188/2001, defiro a liminar requestada, para determinar a imediata reintegração da CEF na posse do imóvel localizado no Residencial Bariloche, Av. Juca Sampaio, nº 374, Bloco B, Apartamento 008, Feitosa, Maceió/AL. 2. Cite-se a ré para dar cumprimento à liminar concedida, desocupando o imóvel e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com vistas à melhor efetivação da diligência, deve ser observado, pelo Sr. Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado de citação e desocupação, prazo suficiente para o cumprimento da medida, contactando a CEF através de seu setor jurídico, com a necessária antecedência, a fim de que esta possa providenciar os meios eventualmente necessários (tais como caminhão com motorista, carregadores e chaveiro) à sua consecução. 4. Intimações devidas e providências necessárias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 2 - 0003545-75.2011.4.05.8000 BRUNO VASCONCELOS LIBERATO (Adv. JULIUS CESAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS) x DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ CESMAC (Adv. SEM ADVOGADO). 7. Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar. 8. Oficie-se à autoridade impetrada para o oferecimento de informações, no prazo de 10 (dez) dias e notificando desta decisão para integral cumprimento. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao MPF para ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Cientifique-se ao CESMAC, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 10. Expedientes necessários e intimações devidas. 3 - 0006671-70.2010.4.05.8000 NOVAGENCIA PROPAGANDA LTDA (Adv. MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES) x PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS CEAL (Adv. PAULO QUINTELLA, ARDEL DE ARTHUR JUCA, JOSE ELIAS UCHOA FILHO). (...) Por todo o exposto, abra-se vista à autoridade impetrada para se manifestar sobre o recurso, pelo prazo de cinco dias. Intimações e providências necessárias. 4 - 0002701-28.2011.4.05.8000 LUMA ATANASOV DE CASTRO (Adv. TATIANA CAVALCANTI PEREIRA) x FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA - FEJAL (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, revogando a medida liminar concedida pelo juízo estadual. 4. Sem honorários e nem custas. 5. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 60 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 6. P. R. I. Oficie-se a autoridade coatora acerca da revogação da medida liminar que autorizou a matrícula antes do termino do ensino médio. Total Intimação : 4 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ARDEL DE ARTHUR JUCA-3 DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-3 JOSE ELIAS UCHOA FILHO-3 JULIUS CESAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS2 MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-3 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-1 PAULO QUINTELLA-3 SEM ADVOGADO-1,2,4 TATIANA CAVALCANTI PEREIRA-4 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDORES RESPONSÁVEIS: CANTUÁRIA / OSWALDO DEODATO Nro. Boletim 2011.000420 SUELEIDE FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 20/06/2011 16:40 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0000910-29.2008.4.05.8000 VICTOR JOSE LISBOA JUSTINO RIBEIRO (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL, MARCILENE MELO DOS SANTOS, ROBERTA FRANCO SANTANA, MARIANA BARRETTO CARDOSO, FABRICY KELLY CARNEIRO, THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO) x ANALICE ATANASIO MARANHAO ALMEIDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO, DANIEL NUNES PEREIRA, MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA, OSEAS PEREIRA FILHO, OSEAS PEREIRA FILHO, DANIEL NUNES PEREIRA, MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA, MARIA APARECEIDA FERREIRA DE LIMA, OLAVO JUVI DE ALMEIDA JÚNIOR, BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA, LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES, DANIELA DE MENDONÇA B MARANHÃO, JACKSON FARIAS SANTOS, ALAN ROGERIO O SIMOES DE MELO, RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL, OLAVO JUVI DE ALMEIDA JÚNIOR). Recebo o presente recurso, por tempestivo, nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, à exceção do que concerne a determinação concedida na sentença (item 5 da fl. 121), que deverá ser imediatamente cumprida pela UFAL. No mais, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso interposto. Vindas as contra-razões ou ainda certificada pelo Setor a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 2 - 0006357-61.2009.4.05.8000 ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA (Adv. CRISTIANE MARIA SILVA TORRES ARAUJO, EVERANY VELOSO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em face do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se vista às partes para requererem o que de direito. 2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.Intimem-se. 3 - 0003674-17.2010.4.05.8000 LUIZ DELFREDO LOPES SOARES E OUTROS (Adv. CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO, CAMILA MONTENEGRO COELHO) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). 1. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimentos, mantendo a sentença embargada tal como foi lançada. Providências necessárias 4 - 0003472-40.2010.4.05.8000 JOÃO ALBERTO CÂMARA CLARK (Adv. FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES, KELLSANNY MAKEY BARROS DE OLIVEIRA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e nego-lhes provimento. 9. P.R.I. 5 - 0003644-79.2010.4.05.8000 MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO GUIMARÃES (Adv. LEONARDO MAFRA COSTA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). . Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e nego-lhes provimento. 9. P.R.I. 6 - 0003490-27.2011.4.05.8000 ILANE GOMES DA SILVA (Adv. OTHONIEL PINHEIRO NETO) x COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL (Adv. PAULO TULIO BARBOSA VASCONCELOS JUNIOR) x CONESUL (FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO) (Adv. LAERTE ROBERTO MARQUES DA SILVA). 9. Por tais fundamentos, a teor do art. 105, I, "d" da Constituição Federal, suscito o conflito de competência em relação ao Tribunal de Justiça de Alagoas e determino ao setor que providencie cópia da 'petição inicial', da 'contestação', da 'decisão liminar' e da 'decisão do relator do agravo', remetendo-as ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do conflito e julgá-lo. 10. Providencie a Secretaria autuação em apenso do agravo de instrumento. 11. Providências necessárias. 7 - 0003682-91.2010.4.05.8000 HELIANA SANTOS DE ALBUQUERQUE (Adv. ATILA PINTO MACHADO JUNIOR, LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO, MILTON DE BRITTO MACHADO NETO) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e nego-lhes provimento. 12. P.R.I. 8 - 0000655-66.2011.4.05.8000 MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR, ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse à produção de prova testemunhal com o propósito de comprovar a união estável para fins de concessão do benefício previdenciário. 2. Saliento, ainda, que a união estável reconhecida pela justiça estadual não tem eficácia erga omnes, até porque essa demanda não configura ação de estado e nem mesmo é averbada em registro público (cf. art. 9º e 10 do CC de 2002), bem como que a prova testemunhal produzida naqueles autos não pode ser transportada e valorada como 'prova emprestada', eis que foi produzido em feito onde figuravam partes diversas, não tendo o INSS participado de sua produção, sob pálio do contraditório processual. 3. Expedientes necessários. 9 - 0000800-25.2011.4.05.8000 EDNALDO ELIAS DE BARROS (Adv. FABRÍCIO BARBOSA MACIEL) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Diante da solicitação da CAIXA na dilação do prazo, concedo novo prazo em caráter improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. 10 - 0001753-86.2011.4.05.8000 BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S.A (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS, ROGÉRIO MELO TEIXEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Recebo o apelo da CAIXA, por tempestivo, em ambos os efeitos; 2. Vista à parte autora (apelada) para oferecer, querendo, as contra-razões, no prazo de lei. 3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de lei e as homenagens deste Juízo. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 11 - 0006561-08.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO MARQUES FILHO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Considerando-se que, "nos termos do art. 89 da LC 80/ 94, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para recorrer"1, admito o agravo retido, tempestivamente interposto às fls. 152/155, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo este recurso permanecer nos autos, a fim de que dele conheça o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme determinação inserta no art. 522, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contraminuta ao agravo interposto. 3. Na oportunidade, a CEF também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre a petição e os cálculos de fls. 156/153. 4. Intimações e providências necessárias. CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Sentença: (...). Tendo em vista a liquidação do débito exequendo, conforme verificado às fls. 348/349, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2 - 0005504-04.1999.4.05.8000 JOSE ADALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS). Despacho: Nada a prover no respeitante ao requerimento de fl. 292, tendo em vista que o arquivamento dos autos não obsta a propositura de uma nova execução. Nesse passo, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Total Intimação : 11 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALAN ROGERIO O SIMOES DE MELO-1 ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-8 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-11 ANDRÉ DE MELO SOARES-8 ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-10 ATILA PINTO MACHADO JUNIOR-7 ATUALIZAR PROCURADOR-4,8 BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA-1 CAMILA MONTENEGRO COELHO-3 CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO-3 CRISTIANE MARIA SILVA TORRES ARAUJO-2 DANIEL NUNES PEREIRA-1 DANIELA DE MENDONÇA B MARANHÃO-1 ELTON GOMES MASCARENHAS-3,4,5,7 EVERANY VELOSO-2 FÁBIO BARBOSA MACIEL-1 FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES-4 FABRÍCIO BARBOSA MACIEL-9 FABRICY KELLY CARNEIRO-1 FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-1 JACKSON FARIAS SANTOS-1 KELLSANNY MAKEY BARROS DE OLIVEIRA-4 LAERTE ROBERTO MARQUES DA SILVA-6 LEONARDO MAFRA COSTA-5 LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-7 LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES-1 MARCILENE MELO DOS SANTOS-1 MARIA APARECEIDA FERREIRA DE LIMA-1 MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-1 MARIANA BARRETTO CARDOSO-1 MILTON DE BRITTO MACHADO NETO-7 OLAVO JUVI DE ALMEIDA JÚNIOR-1 OSEAS PEREIRA FILHO-1 OTHONIEL PINHEIRO NETO-6 PAULO TULIO BARBOSA VASCONCELOS JUNIOR-6 ROBERTA FRANCO SANTANA-1 RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL-1 ROGÉRIO MELO TEIXEIRA-10 SEM ADVOGADO-1,2,9,10,11 THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-8 THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA-1 VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-1 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000199 SERVIDOR : FLAVIO FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Expediente do dia 15/06/2011 15:16 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0001834-55.1999.4.05.8000 MANOEL AUGUSTO SEGADAS VIANA E OUTROS (Adv. SARMENTO, 3 - 0003154-23.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA BODE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO: Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, verifico que a parte ser demandada têm como domicílio a zona rural da cidade de Água Branca/ AL, município compreendido na jurisdição da Subseção Judiciária da 8ª Vara Federal do Estado de Alagoas, a teor da Resolução n.º 05, de 02 de fevereiro de 2005, do TRF/5ª Reg., carecendo este juízo de competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos, COM URGÊNCIA, àquela Subseção Judiciária. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 4 - 0001834-69.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x LEONARDO GONÇALVES (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO: Defiro (fl. 68v); Autorizo a Caixa Econômica Federal a requerer, diretamente ao DETRAN, TIM, CLARO e OI, as informações que entenderem necessárias, ressalvados os dados bancários e fiscais, fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia do presente despacho. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 15/06/2011 15:16 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 5 - 0000424-39.2011.4.05.8000 LUIZ DA SILVEIRA LESSA (Adv. NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho: Intimese o autor no prazo de 10 (dez) dias para réplica. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 6 - 0002424-12.2011.4.05.8000 JOSE ELIAS UCHOA FILHO (Adv. ANDRE LUIZ TELLES UCHOA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). SENTENÇA: (...). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, pela perda de objeto desta ação, a teor do artigo 267, VI, c/c 329 do CPC. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 7 - 0004194-74.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN (Adv. ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO) x ORGANIZAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS - ORGAMEDAL (Adv. NORMA MARIA BARROS LIMA). D E S P A C H O: 1. Intime-se o Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas para que explicite se, de fato, foram sanadas as irregularidades observadas no Hospital Geral Santo Antônio, bem como se tem interesse no prosseguimento do feito. Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000407 Expediente do dia 15/06/2011 15:16 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 8 - 0000985-15.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x ROBERIO ARAUJO (Adv. JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES, JOSÉ ALVES NETO). Ato Ordinatório: Em face da decisão definitiva do julgado, os presentes autos estão com vistas as partes, pelo prazo de 15(quinze) dias. 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 9 - 0010194-76.1999.4.05.8000 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. ANILDSON MENEZES SILVA) x SERVIPEL LTDA E OUTROS (Adv. RAUL CARLOS BRODT). ATO ORDINATÓRIO:Em razão das informações apresentadas pela CEF (fl. 565), porquanto solicitadas à fl. 563, os presentes autos estão com vistas ao exeqüente, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Provimento n.º 02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º, item 25, da Corregedoria do TRF/5ª Reg.). 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0002534-60.2001.4.05.8000 JOÃO ALBERTO BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS, MAX RAMIRES DE ALMEIDA, ANTONIO DA SILVA PIRES) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). ATO ORDINATÓRIO: Em razão do decurso do prazo deferido à fl. 497, os presente estão com vistas ao demandante. Prazo de 05 (cinco) dias. (Provimento n.º 02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º, item 25, da Corregedoria do TRF/5ª Reg.). 11 - 0006014-65.2009.4.05.8000 MANOEL NETO PEREIRA DA SILVA (Adv. ALEXSANDRO FARIAS DE OMENA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas para se pronunciar sobre produção de provas que, eventualmente, queiram produz, indicando sua finalidade. Prazo comum de 10 (dez) dias. Total Intimação : 11 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALEXSANDRO FARIAS DE OMENA-11 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-3 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8,10 ANDRE LUIZ TELLES UCHOA-6 ANILDSON MENEZES SILVA-9 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10 ANTONIO DA SILVA PIRES-10 ATUALIZAR PROCURADOR-5 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-4 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-10 ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO-7 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-10 GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-10 INACINHA RIBEIRO CHAVES-10 JORCELINO MENDES DA SILVA-10 JOSÉ ALVES NETO-8 JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-8 JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS-2 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10 MARCELO DA SILVA VIEIRA-10 MAX RAMIRES DE ALMEIDA-10 NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-5 NORMA MARIA BARROS LIMA-7 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-6 RAUL CARLOS BRODT-9 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,2 SEM ADVOGADO-3,4,11 THIAGO DE SOUZA MENDES-10 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL Expediente do dia 18/05/2011 17:41 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0001577-74.1992.4.05.8000 RODRIGUES AUTO PEÇAS LTDA (Adv. WELLINGTON DE SA BORBA PINTO, CLÊNIO PACHECO FRANCO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES). Após, intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição do respectivo Requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução No. 122, do Conselho da Justiça Federal, de 28 de outubro de 2010. Providências necessárias. 2 - 0001765-91.1997.4.05.8000 MOZART BRANDAO BARROS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FERNANDO FREIRE DIAS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS - CEFET/AL (Adv. JOSELIO MONTEIRO DE MELO). Intimem-se os exequentes a se pronunciarem, em 10(dez) dias, sobre o cálculo apresentado pela União Federal, referente ao valor a ser descontado a título de PSS. Expedientes necessários. 3 - 0004873-31.1997.4.05.8000 ZERTNA PEDROSA DE OLIVEIRA BRASIL E OUTRO (Adv. MARCELO ARAÚJO ACIOLI, FRANCISCO THADEU ARAUJO ALCANTARA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PAULO CESÁR DA SILVA). Nada a prover quanto a manifestação da Procuradoria Geral Federal as fls. 118/119, remetam-se as RPV expedidas as fls. 109/112 para o TRF da 5ª Região. Providências necessárias. 4 - 0008315-05.1997.4.05.8000 VÂNIA DUARTE DA COSTA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. EMIR ARAGÃO NETO). Vistos, etc. Tendo em vista a juntada das fichas financeiras dos autores, tal como solicitado e determinado através do despacho de fl. 448, remetam-se os autos à Contadoria para que verifique se ainda existem resíduos a serem implantados nos vencimentos dos autores/ exeqüentes. Na sequência, visando assegurar o desenvolvimento hígido e escorreito do processo, através do suprimento da representação processual, seja por habilitação dos herdeiros ou do espólio, suspendo o curso do processo, em relação ao autor falecido Antonio Caetano Lessa e a autora Judith Feitoza de Carvalho a teor do art. 265, I, § 1º, do CPC, pelo prazo de sessenta dias (60) no aguardo da habilitação dos sucessores para requerer o que entenderem de direito Providências necessárias. 5 - 0008623-94.2004.4.05.8000 CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS - CEFET/ AL (Adv. ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x MOZART BRANDAO BARROS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FERNANDO FREIRE DIAS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Traslade-se cópias da sentença, acordão transitado em julgado e eventuais cálculos homologados para os autos principais, desapensando-se os mesmos em seguida. Intimem-se, mais uma vez as partes a requererem o que de direito, no prazo de 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição . Providências necessárias. 6 - 0009144-39.2004.4.05.8000 PAULO ALVES FERNANDES E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA DANEU) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). Vistos, etc Compulsando os autos, verifico que a União discordou dos cálculos apresentados em relação aos autores JOSE NILO BELTRÃO ROLEMBERG, JOSE AMBROSIO DE OLIVEIRA e RITA MARIA BEZERRA DE ARAÚJO, e excluiu os valores referentes ao período abrabgido pela litispendência, cf. fls. 200/201. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a discordância da União, bem como sobre os cálculos relativos ao PSS, de fls. 207/ 208, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. 7 - 0004801-24.2009.4.05.8000 COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (Adv. LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO, MARIANA PACHECO RODRIGUES ALMEIDA, DANIELLE DE ARAÚJO VANDERLEI, ROCHELLE LIMA TELES) x COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CAHRP (Adv. PAULO DE TARSO DA C. SILVA). Vistos, etc. Reiterem-se os termos do despacho de fl. 395. Providências necessárias. - DESPACHO DE FLS. 395-" Intime-se a parte exeqüente a esclarecer o petitório formulado com fundamento no art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 392/393), diploma inaplicável ao caso vertente. Providências necessárias." 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 8 - 0000748-97.2009.4.05.8000 MARLENE DIDONE (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA, JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 480. 2. Providências necessárias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 9 - 0003946-16.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES) x L H COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO, VALERIA CANUTO NETO DIAS). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. 10 - 0003336-14.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ESPÓLIO DE NIWTON GUSMÃO (Adv. CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ). Indefiro o pedido da CAIXA de fls. 206. 2. Suspenda-se o andamento do feito por um prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após o decurso do prazo, intime-se a exequente a requerer o que de direito. 4. Providências necessárias. 11 - 0005998-14.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x MARIA DE LOURDES DA S SOBRAL LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 147, proceda-se à retificação do edital expedido às fls. 144, promovendo, logo em seguida, sua publicação no Diário Oficial. 2. Providências necessárias. EDITAL DE CITAÇÃO DO(A) EXECUTADA(O): MARIA DE LOURDES DA S SOBRAL LTDA, - PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. EXP.0003.000246-9/2011 O Exmo. Dr. PAULO MACHADO CORDEIRO, Juiz Federal, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo Federal e respectiva Secretaria, tramita a ação classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , processo n.º 000599814.2009.4.05.8000, em que consta como autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e como réu: MARIA DE LOURDES DA S SOBRAL ME e outro que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo situado no Fórum da Justiça Federal, localiza na Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria, Maceió - AL, fica MARIA DE LOURDES DA S SOBRAL ME, CNPJ Nº 07.165.121/0001-32 e MARIA DE LOURDES DA SILVA SOBRAL, CPF Nº 026.240.89454 para pagar, em 03 (três) dias, o valor de R$ 44.758,75, tendo como valor principal R$ 44.608,75 devidamente atualizada em , MARÇO/2011 e como valor dos honorários R$ 300,00, totalizando um valor total executado em R$ 44.908,75, ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). EXPEDIDO nesta cidade de Maceió - AL, aos 16 de junho de 2011 Eu,_______________(MARIA SILVANE L DA SILVA), TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, ________________, (GUNNAR D. TRENNEPOHL) Diretor de Secretaria, reconferi. PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal 61 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 12 - 0006635-48.1998.4.05.8000 ARLIETE RAMOS SALES MENDES DE BARROS E OUTROS (Adv. JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO). Intimem-se os exequentes a se pronunciarem, em 10 (dez) dias, sobre o cálculo apresentado pela União Federal, referente ao valor a ser descontado a título de PSS. Expedientes necessários. 13 - 0005973-16.2000.4.05.8000 SALVADOR RAMOS BARBOSA FILHO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN). Vistos, etc. O exeqüente informou que, até o presente momento, a Caixa Econômica Federal ainda não procedeu à baixa da hipoteca que grava o imóvel de sua propriedade. 2. Ocorre que este juízo reconheceu o adimplemento das parcelas do financiamento (fls. 723/724), decisão contra a qual a empresa pública não opôs qualquer recurso, sendo temerária a conduta da Caixa em negar a baixa da hipoteca, sob o argumento de que haveria pendência de duas prestações. 3. Com efeito, determino que a Caixa providencie a baixa na hipoteca incidente sobre o imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Providências necessárias. 14 - 0005400-65.2006.4.05.8000 ESPOLIO DE EDVAN PASSOS TENORIO (Adv. FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). Abra-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal por um prazo de 05 (cinco) dias para que requeira o que de direito. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias. 15 - 0004091-04.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x JOSÉ MOYSÉS FERREIRA (Adv. NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, RODRIGO CAVALCANTE FERRO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 158. 16 - 0000471-47.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x CARMI CALHEIROS DE OLIVEIRA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da certidão acima e dada a falta de obtenção de bens passíveis de satisfazer o crédito, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição, assegurando-se à exeqüente, a qualquer tempo, o direito de requerer o desarquivamento do feito e a continuidade do processo de execução, desde que sejam localizados bens do executado passíveis de constrição judicial. Providencias necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 17 - 0001993-17.2007.4.05.8000 JOSÉ GOMES FRAGOSO DE BARROS (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Vistos, etc. Intimese o exeqüente a se pronunciar sobre o acerto dos valores apurados pela Caixa Econômica Federal às fls. 112/137, em 10 (dez) dias, devendo, em caso de discordância, apontar especificamente eventuais erros na planilha. 2. Providências necessárias. 18 - 0001059-20.2011.4.05.8000 IANNARA VIEIRA DE OLIVEIRA (Adv. ANAXIMENES MARQUES FERNANDES, ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA, ALAIN LE CAMPION, CARINA MOREIRA SAMPAIO TOLEDO) x UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA SAÚDE) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o recurso de apelação de fls. 103/117 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em face da União Federal já ter apresentado suas contrarrazões, conforme fls. 120/128, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias 19 - 0003417-89.2010.4.05.8000 NEIDE TEIXEIRA (Adv. RODRIGO CAVALCANTE FERRO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM, NO PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 152/155. 62 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 28 - AÇÃO MONITÓRIA 20 - 0004696-47.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA CÍCERA RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. A diligência requerida se mostra incompatível com a praticidade que deve ser imprimida às execuções, e, outrossim, está desvestida de suporte legal. É que a localização do endereço da executada é ato fundamental do interesse do credorexeqüente, que, a rigor, antes de proceder ao ajuizamento da execução, deveria realizar o levantamento do atual endereço do executado. No entanto algumas entidades/órgãos responsáveis pela prestação de tais informações têm colocado obstáculos a esta pretensão quando requisitadas pela parte exeqüente, por entenderem que para prestar os esclarecimentos se faz necessária a autorização judicial. Visando a suprimir este entrave, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a requerer, diretamente aos órgãos ali mencionados (inclusive ao DETRAN/AL), as informações que entender necessárias referentes ao Sr. MANOEL CIPRIANO DA SILVA - CPF Nº 021.940.894-70, ressalvados os dados bancários e fiscais, fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia do presente despacho, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias. Total Intimação : 20 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALAIN LE CAMPION-18 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-10,20 ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-5 ANAXIMENES MARQUES FERNANDES-18 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-14,17 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,13 ATUALIZAR PROCURADOR-18,19 CARINA MOREIRA SAMPAIO TOLEDO-18 CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ-10 CLÊNIO PACHECO FRANCO-1 DANIELLE DE ARAÚJO VANDERLEI-7 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-8,9 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8,11,15 ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA-18 EMIR ARAGÃO NETO-4 EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-17 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-16 FERNANDO FREIRE DIAS-2,5 FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO-14 FRANCISCO THADEU ARAUJO ALCANTARA-3 GEORGE SARMENTO LINS-2,4,5 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,4,5 JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS-12 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-6 JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-8 JOSELIO MONTEIRO DE MELO-2 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-13 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,13 LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO-7 MARCELO ARAÚJO ACIOLI-3 MARCELO DE SANTANA DANEU-6 MARIANA PACHECO RODRIGUES ALMEIDA-7 NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR-15 PAULO CESÁR DA SILVA-3 PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-1 PAULO DE TARSO DA C. SILVA-7 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-14 ROCHELLE LIMA TELES-7 RODRIGO CAVALCANTE FERRO-15,19 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,5 SEM ADVOGADO-9,11,16,20 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-9 VALERIA CANUTO NETO DIAS-9 VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-12 WELLINGTON DE SA BORBA PINTO-1 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000256 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 29/03/2011 16:47 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 5 - 0003531-91.2011.4.05.8000 PAULO SOARES MOTA (Adv. JOSÉ DE ARAÚJO PERSIANO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). 1. Visando apurar o valor preciso da presente causa, já que tal requisito é relevante à fixação da competência, intime-se a parte autora para que instrua a inicial com a planilha que indique, com justeza, o valor do benefício, nos termos e prazo do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2. Devem em igual prazo, se for o caso, providenciar a complementação das custas processuais. 3. Transcorrido o prazo com ou sem a adoção das providências, certifique-se o ocorrido e voltemme os autos conclusos. 4. Intimações e Providências necessárias. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 1 - 0003401-92.1997.4.05.8000 DALMO PEIXOTO LTDA (Adv. ARIEL SALETE DE MORAES, FERNANDO ANTONIO DORNELAS CAMERA, GUILHERME FONTES BRAGA, DIOGO PEIXOTO BRAGA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA). Tendo em vista penhora no rosto dos autos, fls. 297, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que o saldo atualizado da conta judicial nº 2394.005.30658-4 - PAB Justiça Federal, referente ao Precatório 49928 fique à disposição da 5ª Vara Federal. Comunique-se aquele juízo para que adote as providências que entender necessárias. Em seguida, intimem-se as partes a requererem o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Ao seu silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. 240 - AÇÃO PENAL 2 - 0007904-10.2007.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x FRANCISCO JOSÉ ALBUQUERQUE MARQUES (Adv. WELTON ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS BARROS, MARIA NILA LOBO MORAES, RICARDO ANDRÉ MONTEIRO) x CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MARQUES (Adv. JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR) x CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE MARQUES (Adv. BRUNO VASCONCELOS BARROS, RICARDO ANDRÉ MONTEIRO, WELTON ROBERTO) x SANDRA LAGES SARMENTO (Adv. WELTON ROBERTO, RICARDO ANDRÉ MONTEIRO, BRUNO VASCONCELOS BARROS). Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 611/ 624 para o Ministério Público Federal, cumpra-se o item 100 parte final da sentença referida. Em seguida, recebo à apelação de fl. 633 em ambos os efeitos. Subam os autos ao eg. TRF da 5ª Região, onde os apelantes e apelados serão devidamente intimados a apresentarem, respectivamente, as razões recursais e as contra-razões, conforme o disposto no art. 600, § 4º do CPP. Intimações e providências necessárias. 3 - 0005187-88.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x LUIZ CARLOS DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO, CARLA PONTES PACHECO) x CARLOS JOSE VANDERLEI (Adv. JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO) x JOSÉ ANTÔNIO FACHINETTI DOS SANTOS (Adv. THIAGO PINHEIRO) x RODRIGO SANTOS FRAGOSO MODESTO (Adv. ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, THIAGO PINHEIRO, VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO) x SOLANGE DE MOURA PATRIOTA SANTOS (Adv. GUILHERME DE OLIVEIRA) x GERALDO MONTEIRO DE CARVALHO (Adv. ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, THIAGO PINHEIRO, VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO). Considerando a existência de ponto relevante do processo ainda pendente de solução, intimem-se, pela última vez, os réus para se pronunciarem sobre os documentos acostados às fls. 641/710, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 4 - 0001864-70.2011.4.05.8000 JOSE PAULO DA SILVA (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). ... Por conseguinte, acompanho o entendimento acima proposto, razão pela qual concluo que já ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, em decorrência da DIB ser 01.01.1983. Sendo assim julgo IMPROCEDENTE o pedido, em decorrência da incidência do instituto da decadência sobre o direito pleiteado pelo autor. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. 6 - 0002667-53.2011.4.05.8000 HILDETE OLIVEIRA ANGELO (Adv. VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA, FLAVIO LIMA SILVA) x JOSE DE FIGUEIREDO ANGELO E OUTRO (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Hildete Oliveira Ângelo e outro com pedido de liminar, objetivandor que o INSS se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da pensão que recebe enquanto não for julgado o mérito da presente demanda, aduzindo para tanto, que a dívida objeto do desconto pertence ao seu falecido marido. Emendada a inicial, vieram-me os autos conclusos. Analiso o pleito liminar. Observo que de fato, houve determinação de desconto em folha de pagamento, da quantia devida pelo autor José de Figueredo Ângelo, a título de honorários de sucumbência, conforme preconiza o artigo 46 da Lei nº 8.112/ 91, sem contudo, se atentar que já tinha ocorrido o seu falecimento. Desta forma, assiste razão a requerente, eis que a dívida discutida nos autos do processo nº 000382386.2005.4.05.8000 diz respeito ao falecido esposo da embargante, passando consequentemente a integrar o espólio deste quando de sua morte, não podendo o adimplento da dívida judicial recair sobre a pensão da viúva, eis que terceiro estranho à contenda. Pelo exposto, defiro a liminar para determinar ao INSS que não proceda nenhum desconto na pensão da autora e, caso já tenha realizado o mencionado desconto que suste imediatamente. Na sequência, certifique-se a interposição dos presentes embargos, na ação a que faz referência. Intime-se o INSS para que cumpra a presente decisão, devendo o mesmo ser citado para responder aos presentes embargos, querendo. Intimações e providências necessárias. 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 7 - 0006190-10.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA, CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS) x HERMANN ELSON DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (Adv. CARLOS CHRISTIAN REIS, HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETO). As partes contendem sobre a existência de dano ao erário, comprovação do enriquecimento ilícito por parte dos réus, bem como a existência de dolo. Ainda, discutem acerca da perda ou não da pretensão estatal em impingir as sanções da Lei nº 8.429/92. 13. Sobre a prescrição, cuidando-se de fato obstativo do direito autoral, a prova de sua ocorrência recai sobre a parte ré. Com efeito, cumprirão aos demandados apontar, por intermédio da Portaria que designou os membros da Comissão de Licitação e certidão expedida pelo TRE (ou quaisquer outros meios idôneos), o termo final do exercício dos encargos e mandato. 14. Quanto aos demais pontos, intimem-se as partes a, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem provas destinadas a esclarecer os pontos controvertidos acima fixados, justificando-as. 15. Intimações e providência necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 29/03/2011 16:47 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 8 - 0000677-61.2010.4.05.8000 SEBASTIÃO BENTO DA SILVA JUNIOR (Adv. LEONIDIO CICERO MONTENEGRO ALVES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Autos encontram-se com vista a(o) a ambas as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, em face da expedição de Precatório/RPV, cf. determinado no Provimento nº 01/ 2009 do TRF da 5ª Região. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 9 - 0005592-61.2007.4.05.8000 USINA SERRA GRANDE S/A (Adv. ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO, LEONARDO MAFRA COSTA, ROLLAND MARQUES DE MEIRA) x SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Tendo em vista a certidão de fls. 222, dando conta de que os autos tramitam de forma eletrônica no STJ, mantenha-se o feito suspenso. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 10 - 0001571-71.2009.4.05.8000 STAR VETERINÁRIA PET SHOP LTDA (Adv. GILDA RENATA ARAUJO SOARES) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. SEM ADVOGADO). Arquivem-se os presentes autos. 11 - 0001361-49.2011.4.05.8000 BRASKEM S/A (Adv. RICARDO PAGLIARY LEVY) x SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 101/152 no efeito devolutivo. 2. Já existindo nos autos contra-razões, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Providências necessárias. 12 - 0001821-36.2011.4.05.8000 AUREA LUIZA QUIXABEIRA ROSA E SILVA E OUTRO (Adv. HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO, FILIPE LINS BORGES) x CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE ALAGOAS - IFAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Recebo o recurso de apelação de fls. 57/62 no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 29/03/2011 16:47 173 - PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL PENAL 13 - 0000545-67.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. LADIA MARA DUARTE CHAVES ALBUQUERQUE) x BENJAMIN LINS DAS NEVES E OUTROS (Adv. SORIANO SANTOS TORRES). AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL DESIGNADA PARA O DIA: 04 DE AGOSTO DE 2011, ÁS 14 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. Total Intimação : 13 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS4,12 ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO-3 ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-9 ARIEL SALETE DE MORAES-1 ATUALIZAR PROCURADOR-8,9,11 BRUNO VASCONCELOS BARROS-2 CARLA PONTES PACHECO-3 CARLOS CHRISTIAN REIS-7 CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS-7 DIOGO PEIXOTO BRAGA-1 ELMA CARDOSO OLIVEIRA-1 EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-4 FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-3 FERNANDO ANTONIO DORNELAS CAMERA-1 FILIPE LINS BORGES-12 FLAVIO LIMA SILVA-6 GILDA RENATA ARAUJO SOARES-10 GUILHERME DE OLIVEIRA-3 GUILHERME FONTES BRAGA-1 HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-12 HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETO-7 JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO-3 JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR-2 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 JOSÉ DE ARAÚJO PERSIANO-5 LADIA MARA DUARTE CHAVES ALBUQUERQUE-13 LEONARDO MAFRA COSTA-9 LEONIDIO CICERO MONTENEGRO ALVES-8 MARCELO TOLEDO SILVA-2,3 MARIA NILA LOBO MORAES-2 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-5,6 RICARDO ANDRÉ MONTEIRO-2 RICARDO PAGLIARY LEVY-11 ROLLAND MARQUES DE MEIRA-9 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-7 SEM ADVOGADO-3,10 SORIANO SANTOS TORRES-13 THIAGO PINHEIRO-3 VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-3 VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA-6 WELTON ROBERTO-2 BacenJud (fls. 144/147), consulta ao sistema RenaJud (fl. 153), bem como diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital (fls. 31/33), restando todas as tentativas frustradas. Assim, tendo em vista que a parte comprovou o esgotamento das possibilidades de obtenção de bens penhoráveis, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD, conforme requerido às fls. 155/156. Após a realização da diligência, intime-se a CEF a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000406 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 18/05/2011 17:41 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0007646-97.2007.4.05.8000 ANA PAULA SILVA ARAUJO (Adv. WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA, ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE) x UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS, MARCELO VITORINO GALVAO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE REQUEIRAM, EM 15 DIAS, O QUE FOR DE DIREITO DEVIDO A BAIXA DOS AUTOS DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0001873-71.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, HAROLDO ALVES FARIAS) x EDNA PEREIRA DE AQUINO FELIPE E OUTROS (Adv. RAUL CARLOS BRODT). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado, passíveis de constrição judicial, sob o argumento de que já realizou todos os meios de busca de bens, notadamente a penhora on line, via BacenJud (fls. 83/90, 119/ 122 e 136/138), consulta ao sistema RenaJud (fls. 145/146), bem como diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió (fls. 109/117), restando todas as tentativas frustradas. O INFOJUD cuida-se de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam à satisfação do credor, o que é, de certo modo, de interesse da própria jurisdição. Contudo, no meu entender, a utilização desse sistema implica quebra do sigilo fiscal do devedor, vedação constitucional que visa a assegurar a preservação do direito à intimidade. Portanto, sua violação somente deve ser decretada em caráter excepcional. Noutro giro, tendo em vista que a parte comprovou o esgotamento das possibilidades de obtenção de bens penhoráveis, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD, conforme requerido às fls. 167/ 168, para colheita de dados a partir do ajuizamento da ação. Após a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. 3 - 0006695-35.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DERAILTON MOREIRA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc Veio a CEF, à fls. 155/156, requerer consulta ao sistema INFOJUD para o fornecimento de bens do executado. Aduz que já realizou todos os meios de busca de bens, com a penhora on line, via FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 18/05/2011 17:41 4 - 0008352-32.1997.4.05.8000 MARISA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Intime-se a Procuradoria do ente público devedor e a Fazenda Nacional para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a(s) parte(s) autora(s), incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, objetivando o abatimento, a título de compensação, quando da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da constituição federal. Intime-se ainda para que em caso de existência de débito, informarem o código do DARF necessário para o pagamento e a data base dos valores devidos, abrindo-se vista à parte contrário por 10 dias, nos termos do Art. 11, §2, II, da Resolução 122/2010 do CJF. Em caso de decisão que compense valores, intime-se o ente público responsável a apresentar os valores atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, bem como para adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do Art. 11, §2, II, da Resolução 122/2010 do CJF. Adotadas as providencias acima, expeça-se o requisitório. Após, intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição do respectivo Requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução No. 122, do Conselho da Justiça Federal, de 28 de outubro de 2010. Providências necessárias. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 5 0002263-02.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x CICERA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, AVANILDE PARANHOS PEDROSA, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Como bem lançado pelo setor técnico da Advocacia da União, os percentuais devidos aos exequente foram fixados por força da decisão exarada nos autos principais, às fls. 346-347 ("Em face do exposto, resolvo o incidente para considerar como devidos os percentuais de 3,60% para o litisconsorte Marcos Davi Cavalcanti Lins, e 6,18% para Cícera Conceição da Silva, já limitada essa última aos termos requeridos na exordial"). Esse decisório foi cumprido pelo ente público em julho de 2008, como pode ser comprovado a partir das fichas e documentos outros trazidos às fls. 391/396, também dos autos principais. 6. Ou seja, acaso os exequentes tivessem discordado do percentual estabelecido em juízo deveriam ter movido os recursos pertinentes. Ao não fazê-lo, acataram os índices acima transcritos, estando a matéria, agora, preclusa e insuscetível de ser reavivada pelo interesse de qualquer das partes, máxime quando se percebe que o pleito dos particulares consigna período que se inicia em outubro de 2008, ou seja, após o cumprimento noticiado pela União. 7. Não fosse isso, observo que a maior parte do período executado - a partir de janeiro de 2009, para ser mais exato - seria indevido. 8. Isso porque a reestruturação ou reorganização da carreira cria uma nova situação jurídica, na qual rubrica já se encontra inclusa, inexistindo prejuízo patrimonial para os autores. Admitir-se a incidência do referido percentual sobre os vencimentos já reorganizados implicaria em concessão de novo aumento aos integrantes das carreiras reestruturadas ou organizadas. 9. Observando a Lei nº. 11.357/2006, percebese, sem maiores dificuldades, a gênese de novos padrões remuneratórios para os servidores do Ministério da Fazen- da. Com efeito, novos vencimentos básicos foram estabelecidos, gratificações substituíram outras precedentes, em autêntica reestruturação dos padrões vencimentais, o que pode ser constatado a partir da análise das fichas financeiras de fls. 603/624. 10 Assim sendo, restando evidente a limitação temporal imposta pela vigência da Lei nº 11.357/2006, não havendo de se falar em direito adquirido à manutenção da diferença salarial, mesmo porque também é entendimento pacífico que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o servidor não leva o conjunto de normas existentes quando ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional. 11 Nesse sentido, transcrevo precedentes esclarecedores oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO REAL MP 434. REGRA DE CONVERSÃO EM URV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS. PREJUÍZO DA ORDEM DE 11,98%.INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL PELA LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AAGOSTO/2003. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi proposta em agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/2003 encontram-se fulminadas pela prescrição. 3. O reajuste de 11,98% para os servidores do Judiciário deve ser limitado aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. 4- Apelação provida. (AC 479951-PE, DJ: 08/ 10/2009, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS). 12. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da União e extingo o procedimento executório, condenando os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser rateado igualmente entre os litisconsortes passivos, a teor dos 4º, do art. 20, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 6 - 0003564-91.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x JOSÉ VALÉRIO DA SILVA (Adv. MARIVALDO ALBUQUERQUE SILVA). Em face da certidão de fl. 332, intime-se o executado a comprovar os fatos ali narrados, notadamente no que se refere à realização de cirurgia que o teria impossibilitado de comparecer a esta capital, com vistas a promover a localização do imóvel. Na oportunidade, com o escopo de coibir qualquer prejuízo à saúde do excutido, a este caberá acostar atestado médico em que seja especificada a data em que estará apto a cumprir a determinação judicial. 3. Intimações e providências necessárias. 7 - 0001891-87.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS) x FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JÚNIOR (Adv. TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a União Federal apresente certidão de inteiro teor. Apresentada, voltem-me conclusos. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0002690-77.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES, JÚLIO CEZAR HOFMAN, ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x AMARINO CARVALHO FILHO E OUTROS (Adv. RAUL CARLOS BRODT). Em face de o réu nada ter requerido, devolvam-se os autos ao arquivo. Providências necessárias. 9 - 0010935-77.2003.4.05.8000 USINAS REUNIDAS SERESTA SA (Adv. MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). Converta-se em renda da União a quantia depositada à fl. 714, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. De consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. 10 - 0009394-72.2004.4.05.8000 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x 63 MARLIVAN LEITE E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF para que se manifeste sobre as alegações do FNDE de fls. 291/293, onde afirma que a competência para a cobrança dos créditos decorrentes de FIES é do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Providências necessárias. 11 - 0002281-28.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x TÁVOLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO (Adv. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA) x LUIZ ERNESTO PIZZAMIGLIO. Em face do requerimento de fls 308, defiro à CEF o prazo de 15 dias. Intime-se. 12 - 0003435-81.2008.4.05.8000 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x ISABELA PARANHOS DE AZEVEDO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do requerimento de fls176/ 178, manifeste-se a CEF. Providências necessárias. 13 - 0005458-29.2010.4.05.8000 JOSÉ AUGUSTO CABRAL DAVINO (Adv. ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. ADRIANE KUSLER, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x FRANCISCO NEWTON MENDES MONTEIRO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ADRIANA ALVES DOS SANTOS). . Tendo em vista a certidão acima, retifico o despacho de fl114 para determinar a intimação da DUCON a complementar o endereço da parte executada, em 05 dias. 2. Providências necessárias. 14 - 0005457-44.2010.4.05.8000 CRISTAL VIDRO COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDRO LTDA (Adv. ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. ADRIANE KUSLER, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (Adv. ALBERTO BRAGA DE GOES, SEM ADVOGADO). Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que, em face da desistência da ação requerida pela autora à fl. 74, declarou extinto o processo, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamentos das custas e dos honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. À fl. 102, a parte excutida comprovou o depósito do valor a que fora condenada. 3. Intimada a requerer o que de direito, a Caixa pugnou pela expedição de alvará de levantamento, em seu favor, da quantia depositada. 4. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 5. A execução tem por escopo satisfazer o interesse do credor com base em uma sentença judicial ou um título com eficácia executiva. 6. No caso em tela, não há mais que se falar em busca de satisfação de crédito em favor do exeqüente, porquanto a executada comprovou o escorreito cumprimento da obrigação de pagar a que fora condenada por força de decisão judicial exarada à fl. 90. 7. Diante do exposto, e com lastro no art. 794, I, declaro extinta a execução, devendo a secretaria deste Juízo expedir alvará liberatório, em favor do exeqüente, do valor constante à fl. 102, para que a prestação jurisdicional surta os seus jurídicos e legais efeitos. 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 9. Levante-se eventual constrição realizada, bem como os eventuais valores insignificantes bloqueados através do BACENJUD. P. R. I. 15 - 0005461-81.2010.4.05.8000 LILIANA PONTES DE MIRANDA BRANDAO (Adv. ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (Adv. ALBERTO BRAGA DE GOES, SEM ADVOGADO). Em face da certidão supra, intime-se a CEF a requerer o que de direito, em 5 dias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 16 - 0005737-15.2010.4.05.8000 JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA GOMES (Adv. ANDRÉ LUIZ FERREIRA BRUGGEMANN FAUCZ, DOGIVALDO MENDONÇA DE CASTRO JUNIOR) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. CARMEN GUSMÃO MEDEIROS DE AZEVEDO). Sem preliminares, passo à análise meritória. 16. A responsabilidade civil do Estado por danos causados aos particulares é uma realidade presente na maior parte das legislações modernas, dentre elas a brasileira. Evoluímos de uma irresponsabilidade integral dos entes públicos para uma doutrina, hoje incorporada ao nosso ordenamento, que imputa ao Estado o dever de ressarcir os 64 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 danos causados por atos de seus agentes. Aliás, seria rematado absurdo se justamente as entidades responsáveis por zelar pela observância das normas jurídicas impusessem, a sujeitos específicos, prejuízos anormais, fazendo incidir sobre poucos o ônus de condutas geradas em benefício da coletividade. A própria Carta Constitucional traz regra bastante conhecida acerca do assunto, inserta no art. 37, §6ª, in verbis: "Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 17. Baseadas na teoria do risco administrativo, a doutrina e jurisprudência nacionais admitem, sem maiores controvérsias, a responsabilidade objetiva do Estado, consectário da exegese extraída da regra acima e da norma constante no art. 46 do Código Civil, escrita em redação semelhante. Significa que não é necessário ao indivíduo demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para fazer surgir a responsabilidade estatal, bastando tão somente expor o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o ato do Estado. 18. Nada obstante, quanto às condutas omissivas dos agentes públicos, as denominadas faltas do serviço, a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido da necessidade da prova de culpa como pressuposto à configuração da responsabilidade civil do Estado, afastando a regra geral. Assim pensa a doutrina brasileira mais moderna, como é exemplo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, Saraiva, 9ª edição, p.886): "Em suma, o Estado responde, hoje, subjetivamente, pelos danos advindos de atos omissivos se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço) e responde objetivamente, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, por danos causados a terceiros decorrentes de comportamentos lícitos, enquanto seu agente causador direto do dano responde, sempre, subjetivamente, consoante prescreve a parte final desse parágrafo". 19. Não se trata de perquirir acerca da culpa subjetiva do agente administrativo (tal como desenvolvida pela clássica doutrina civilista), mas do serviço em si mesmo, a chamada culpa administrativa ou falta do serviço. Em lição tradicional na doutrina brasileira, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 12ª edição, p.784): "Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado". Nesse sentido trilhou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da seguinte ementa, resumo de conhecido acórdão da lavra do Ministro Carlos Velloso: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. CF, art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (RE nº. 372472/ RN, DJ 28/11/2003, rel. Ministro Carlos Velloso). 20. Ou seja, nos casos de condutas omissivas, necessário demonstrar o mau funcionamento do serviço, causador direto dos danos em face do particular prejudicado. Este específico elemento - além do nexo causal - deve estar presente, pois se a atividade desenvolveu-se de forma adequada, inviável qualquer imputação ao Estado. Necessário, além disso, haver uma relação direta entre o dano e a conduta estatal, demonstrando que a atuação contemporânea do ente público, dentro da razoabilidade, poderia evitar os prejuízos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO POLICIAL. TIRO DISPARADO CONTRA A VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ONUS PROBANDI DO ESTADO. CORRETAAPLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. (...) 7. A 2ª Turma desta Corte no julgamento de hipótese análoga - responsabilidade civil do Estado decorrente de ato danoso praticado por seus prepostos - em sede de Recurso Especial 433.514/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005, decidiu, verbis: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o com- portamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto (...) (STJ, Primeira Turma, Resp nº. 737797, DJ 28/08/2006, rel. Ministro Liz Fux). 21. Tomo essas premissas como pressupostos e balizas para analisar o caso dos autos, revelador de dificuldades consideráveis quanto às suas conseqüências jurídicas. Nesse sentido observo ser fato incontroverso a realização de procedimento de histerectomia total, o qual ceifou a possibilidade de autora vir a ter descendentes diretos. 22. A polêmica existe quanto à responsabilidade da UFAL em face do evento ocorrido. O caso, ao meu sentir e ao contrário do defendido pela autora em suas várias manifestações ao longo do processo, enquadra-se dentro da responsabilidade subjetiva do Estado, porquanto atribue ao HU responsabilidade pelo mau funcionamento do serviço hospitalar, em outras palavras, teria havido falha no agir administrativo, uma atuação incompetente da autarquia federal. 23. Não foi atribuída ao ente público uma conduta comissiva, um fazer, mas sim um não fazer, a ausência do comportamento administrativo quando deveria estar presente, evitando a configuração dos eventos ocorridos em abril de 2007. Nesse passo, entendo que a correta resolução do processo passa pela resposta a uma pergunta capital: houve falha no serviço de cirurgia hospitalar, dito de forma exata, o exercício correto daquela atividade teria evitado a necessária realização da histerectomia total e, por via de conseqüência, a infertilidade da Sra. Juliana Correia de Oliveira Gomes? Analisando o arcabouço probatório angariado ao autos, tenho que a resposta a de ser negativa. Senão vejamos. 24. O Estado possui limites para o exercício das suas atividades, materiais e humanos, de forma que a falha no serviço somente é verificada quando a atividade não funciona adequadamente, observados os parâmetros médios de seu agir. Em face disso, por exemplo, não é imputável ao Estado, ao argumento de que houve falha no serviço de segurança pública, o ônus por todos os roubos e furtos praticados em território nacional ou pelos homicídios aqui ocorridos. Por melhor que funcione o aparelho policial, algum nível de criminalidade é identificada, e ao menos que haja uma circunstância peculiar ao caso (v.g, policiais em serviço presenciam o ilícito, mas nada fazem para impedi-lo ou minorar suas conseqüências), não lhe são imputadas as conseqüências dos fatos criminosos. O Estado não é o segurador universal, havendo de ser constada a eficiência média que se poderia exigir no caso específico. 25. Por outro lado, tratando-se de questões relativas a prejuízos decorrentes de erro médico, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que ao Poder Judiciário não cabe avaliar questões de alta indagação científica, bem como acerca do tratamento mais indicado para a cura do doente. No entanto, é cabível a este órgão o exame da conduta profissional para que seja verificado, à vista das provas, se houve ou não falha humana conseqüente de erro profissional. 26. Na lição de Carvalho Santos, "os Tribunais não têm o direito de examinar, (...) se o médico afastou-se das regras de sua profissão, abordando a questão de ordem científica, de apreciação e de prática médica, não lhes sendo lícito, tampouco, decidir coisa alguma sobre a oportunidade de uma intervenção cirúrgica, sobre o método preferível a empregar, ou sobre o melhor tratamento a seguir. As questões puramente técnicas escapam à sua competência e devem se limitar a indagar-se, da parte do médico, se houve imprudência, negligência ou imperícia, notória e manifesta, consistente em erro grosseiro capaz de comprometer a reputação de qualquer profissão". (in Código Civil Brasileiro interpretado, 7ª ed., v. XXI/260261, Freitas Bastos). 27. No caso em questão, a autora foi submetida a exame médico-pericial judicial, cujo laudo afirma que não houve erro médico no diagnóstico e tratamento dispensado à autora, destacando-se do laudo os seguintes trechos (fls. 327/333): "Respostas aos quesitos da autora: Do tempo para a retirada do feto. A partir do diagnóstico de morte feteal, a indução do parto deve ser providenciada prontamente, conforme foi feita. A duração do trabalho de parto foi de poucas horas, dentro das expectativas da normalidade. Da condição uterina após o parto. O achado da ultrasonografia citada é compatível com o pós-parto imediato. A presença de certa quantidade de líquido em cavidade peritoneal pode estar relacionada ao quadro sistêmico da época, com o comprometimento da função hepática e renal. Os achados ultrasonográficos não indicavam, portanto, necessidade de curetagem uterina naquela ocasião. (...) Da indicação de transplante hepático e do motivo de o mesmo não ter sido realizado. Uma vez ratificado o quadro de falência hepática, em se já tendo adotado todas as medidas terapêuticas, inclusive com a pesquisa dos diagnósticos diferenciais, a indicação de transplante é acertada, pois seria a última alternativa de tratamento (...) o que ocorreu com a autora foi que, uma vez detectado o foco da infecção, e realizada a histerectomia, o quadro de sepse começou a regredir e a função hepática começou a se regenerar, cessando então a necessidade de transplante. (...) Respostas aos quesitos do HU - UFAL: Da prudência da conduta. Sim, uma vez que não estava caracterizado o sofrimento fetal, e em se tratanto de gestação com menos de 35 semanas de evolução. Da possibilidade de ela já portar quadro infeccioso antes da internação. Sim. O quadro infeccioso que se expressava pela sintomalogia geral tanto poderia ser devido à agudização do quadro de hepatite crônica, como também a outra infeccção inespecífica, inclusive ginecológica. Da indicação de curetagem uterina. Pela descrição dos exames realizados não haveria necessidade de curetagem uterina na ocasião. (...) Considerações finais: Pelas informações colhidas na entrevista, no exame físico e nos documentos apresentados podemos concluir que a autora teve um quadro gravíssimo de doença hipertensiva gestacional, que evoluiu da pré-eclâmpsia de controle ambulatorial, para a forma grave, até a síndrome hepatorrenal e indicação de transplante hepático, como última alternativa terapêutica. A detecção e tratamento cirúrgico de foco de infecção propiciaram uma melhora que de ocorrência pouco provável, e ela teve que ser submetida à histerectomia total, como medida terapêutica." 28. Como se vê, em face do teor das informações prestadas pela perita judicial, fica evidente que o evento danoso - a histerectomia total - mostrou-se como conseqüência inerente ao quadro clínico que a mesma apresentava antes mesmo de se dar a internação. Com efeito, o procedimento a que foi submetida a autora somente foi tomado após a realização de uma série de tentativas, infrutíferas, de resguardar o bem-estar desta. 29. Imperativo ressaltar que o laudo foi emitido por Perita Judicial, a qual possui fé pública e encontra-se equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, devendo por isso (e por sua reconhecida competência, fazendo, há muitos anos, laudos para a Seção Judiciária) ser prestigiado. 30. De mais a mais, é de se tem em conta que inexiste nos autos prova de que a curetagem - procedimento que teria ocasionado a infecção e, ulteriormente, a necessidade de histerectomia - foi realmente realizada. Muito pelo contrário, tanto a UFAL como a profissional expert foram uníssonos no sentido de que tal procedimento seria absolutamente desnecessário, haja vista ter havido a expulsão voluntária do fetonatimorto e da placenta, ou seja, um parto vaginal completo. Não bastasse isso, os documentos carreados às fls. 89/109, interpretados devidamente pela perita, demonstraram que a autora possuía histórico de Hepatite B e que tal função hepática teve o seu ápice na fase pós-parto, o que em muito dificultou o tratamento médico que lhe foi concedido, dado o aumento dos riscos inerentes a tal atividade. 31. Assim, há que se levar em conta o histórico e a gravidade da doença que cometia a autora antes mesmo de qualquer engendramento na sala de cirurgia para realização do induzimento ao parto. 32. De consequência, não restou alternativa aos médicos do Hospital Universitário a não ser realizar, sabidamente, o procedimento de indução ao parto voluntário e posteriormente encaminhar a autora para hospital habilitado à realização daquele que era, à época, o diagnóstico correto: a necessidade de transplante de fígado. Em sendo assim, extreme de dúvidas que o procedimento cirúrgico de histerectomia foi realizado no fito de preservar a vida da autora e decorreu do risco inerente à atuação dos médicos do HU - UFAL, os quais, em momento nenhum, agiram de maneira negligente, tendo sido realizados todos os trâmites hospitalares cabíveis, conforme atesta, minuciosamente, o relatório de fls. 73/75. 33. Embora possa ser conclusão difícil de ser aceita pela autora - é natural e compreensível o impulso humano em buscar culpados para eventos trágicos, como o que ceifou a possibilidade de ser mãe - os elementos existentes no processo permitem reconstruir as circunstâncias fáticas precedentes ao ocorrido, os quais não denotam a ocorrência dos elementos necessários a caracterizar a responsabilidade da Universidade Federal de Alagoas pelo dano sofrido. 34. Em face do que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, deixando de condenar a autora em custas e honorários advocatícios em virtude de ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita. 35. Oficie-se ao Diretor do Foro desta Seção Judiciária a fim de que proceda à liberação dos honorários periciais em favor da perita Márcia Maria Costa Corcino de Albuquerque, nos exatos termos em que determinado pelo item 3 do despacho de fl. 310. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se após o trânsito em julgado. 17 - 0000785-56.2011.4.05.8000 VALDEREZ SOARES SANTOS (Adv. MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x APEAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (Adv. MARIANA BARRETTO CARDOSO, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL, SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY, CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO, THAIS DE ALMEIDA ABS, HENRIQUE OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR). Aprecio, inicialmente, a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União, para indeferi-la. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que, após a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, cabe, atualmente, à União apenas a atividade regulamentar, o que não a torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Abaixo, os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARTICULAR. REGIME DO SFH. FCVS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 4. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a CEF deve figurar no pólo passivo da ação de consignação relativa a imóvel financiado pelo regime do SFH, sob o pálio do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. 5. Em tais processos, todavia, não é necessária a presença da União com litisconsorte passiva, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo Conselho Monetário Nacional, somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima para a causa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte." (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 310306 Processo: 200100302467 UF: PE Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 18/08/2005 Documento: STJ000636848) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção já pacificou entendimento no sentido de que a União não está legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual visto que a CEF é quem deve figurar na ação em que se discutem os critérios de reajustes de parcelas relativas a imóvel financiado pelo regime do SFH, com cobertura do FCVS. 2. Afastado, no particular, o litisconsórcio necessário com a União, não há que se extinguir o processo sem julgamento do mérito com base no art. 47, parágrafo único, do CPC, pois já está devidamente angularizada a relação processual. 3. Recurso especial improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 197652 Processo: 199800903674 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 10/08/2004 Documento: STJ000566373)" Da mesma forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, donde seria imprescindível o ingresso da Sol Seguros S/A no polo passivo da lide, já que a empresa não contratou diretamente com o mutuário. Na mesma trilha, colaciono julgado de corte federal: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, BACEN E SASSE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. 1. É cediço na jurisprudência que a União e o BACEN são partes ilegítimas para figurar em demandas que versem sobre a execução ou revisão de contratos de mútuo hipotecário regidos por normas do Sistema Financeiro da Habitação, em razão de sua competência meramente normativa. 2. Em sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, está dispensada a intimação do SASSE como litisconsorte necessário, uma vez que, em contratos gêmeos, como é o caso do contrato de mútuo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL funciona como preposta da companhia de seguro, sendo sua intermediária. (TRF 4, AC N 1999.04.01.116092-1/PR, DJU de 07/02/2001) Superadas as preliminares, passo ao mérito. A correta decisão da controvérsia exige uma minudente análise dos diplomas legais que regem a matéria, bem como do contrato firmado entre as partes. Deve-se observar, em um primeiro momento, que, à época da assinatura do contrato firmado entre os réus e o mutuário, outubro de 1979, não havia qualquer restrição à quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação da Variação Salarial. A existência de outros financiamentos em nome do devedor não consistia óbice à quitação mencionada, tanto que ficou assentado no próprio contrato que, em restando pagas todas as parcelas do financiamento ao término do prazo contratual, o saldo devedor seria devidamente liquidado pelo FCVS, conforme se pode ver da cláusula décima primeira do contrato (fls. 18/21) adiante transcrita: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula oitava, e não existindo quantias em atraso, a CEF dará quitação ao comprador devedor, de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato. Tendo em vista que, quando da assinatura do contrato, o pactuado entre as partes não contrariou nenhum preceito legal que o pudesse invalidar, nasceu o que se chama de ato jurídico perfeito, intocável por qualquer lei que viesse a ser editada em Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas tempo posterior. A Constituição Federal, nos termos de seu art. 5°, XXXVI, protege o ato jurídico perfeito, bem como o direito adquirido e a coisa julgada, sendo este um imprescindível instrumento de segurança jurídica. Vê-se, desta forma, que a Lei n° 8.100, de 05 de dezembro de 1990, que restringiu a quitação do saldo devedor pelo FCVS em casos de mutuários com mais de um financiamento, não socorre as rés. Isto porque tal norma não tem o condão de retroagir sobre um ato jurídico perfeito, como é o instrumento contratual firmado entre as partes. Os efeitos decorrentes da lei que entra em vigor não podem tocar os atos consumados em conformidade com a lei vigente ao tempo em que estes se efetuaram. Não apenas esta razão impede que as rés amparem suas fundamentações na Lei n° 8.100/90, devendo-se anotar, outrossim, que seu art. 3°, o qual estabeleceu a aludida restrição, foi expressamente revogado pela Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, in verbis: "Art. 4°. Ficam alterados o caput e o § 3° do art. 3 da Lei n° 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4°, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3°. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS." O legislador ordinário, percebendo que não poderia a lei prejudicar atos jurídicos perfeitos, veio, expressamente, ressalvar os contratos firmados em data anterior à publicação da lei que restringiu a liquidação do saldo devedor pelo FCVS. Em se tratando, no caso em tela, de contrato firmado em 30 de outubro de 1979, o mesmo se enquadra na exceção prevista pela Lei 10.150/ 00, sendo, portanto, cristalino o direito do requerente à quitação por ele perseguido na presente demanda. O entendimento acima esposado possui amparo na diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como das nossas Cortes Regionais, conforme se pode ver das ementas abaixo colacionadas: "DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DOIS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO MESMO MUTUÁRIO COM FINANCIAMENTO E COBERTURA DO FCVS. SALDO DEVEDOR DO PRIMEIRO IMÓVEL. QUITAÇÃO COM DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 8.004/90. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO SURGIDA POSTERIORMENTE COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.100/90. PAGAMENTO TOTAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO SEGUNDO IMÓVEL. DIREITO À QUITAÇÃO. PERDA DA COBERTURA DO FCVS (ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 4.380/ 64).PENALIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. I - Adquiridos dois imóveis com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação e cobertura do FCVS, se o mutuário que os adquiriu quitar o primeiro com os benefícios da Lei nº 8.004/90, pagando 50% do saldo devedor e respondendo o referido fundo pelo restante, assiste-lhe o direito de exigir a quitação do saldo devedor do segundo, após efetuar o pagamento da totalidade das prestações. II - Não tem aplicação, na espécie, a norma restritiva sobre a quitação, pelo FCVS, de um único saldo devedor, porque só sobreveio com o advento da Lei nº 8.100/90, quando o mutuário já havia quitado o imóvel com os benefícios da Lei nº 8.004/90, que não previa tal limitação. A Lei nº 8.100/90 não pode ser aplicada retroativamente para limitar a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor. (grifei) III - In casu, o artigo 9º, §1º, da Lei 4380/64 não socorre a Caixa, porque não dá ao agente financeiro poder de aplicar penalidade, determinando a perda da cobertura do FCVS, quando houver duplo financiamento. A CEF recebeu todas as prestações do primeiro financiamento e a diferença do saldo devedor do imóvel quitado, com aplicação do Fundo e recebeu também as prestações referentes ao outro imóvel financiado, inclusive quanto ao seguro (FCVS), não pode agora se negar a aplicar referido fundo no segundo financiamento. Recurso improvido." (STJ - Resp 393543, Rel. Min. Garcia Vieira. DJ 08/04/ 2002, p. 158) "CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DUPLO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DA VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DIREITO À QUITAÇÃO DE SEGUNDO FINANCIAMENTO. LEI Nº 8.100/90. - I - A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima passiva nas causas que versam sobre financiamento de imóvel, vinculado ao Fundo de Compensação da Variação Salarial (FCVS), não as integrando, porém, a União Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 3º, caput, da Lei nº 8.100/90, impede a quitação do saldo devedor pelo FCVS para quem possui mais de um financiamento imobiliário com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), excetuando, porém, os contratos celebrados até 05 de dezembro de 1990. II - (...) III - Apelação não provida." (TRF 2ª Região - AC 285355, Rel. Juiz Sérgio Feltrin. DJU 31/01/2003, p. 283) Outros- 22 de junho de 2011 sim, a contrario sensu do que sustenta a Apeal em sua resposta, a novação tratada no art. 1º da Lei nº 10.150/00 não consiste discricionariedade da instituição financeiro, mas direito do mutuário, que poderá liquidar o financiamento habitacional pelo FCVS. A propósito, tal entendimento encontra guarida na jurisprudência majoritária do Eg. TRF da 5ª Região: CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N.º 8.100/90. MAIS DE UM FINANCIAMENTO COM COBERTURA PELO FCVS. DIREITO À QUITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DIREITO DO MUTUÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada, inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à legitimidade da CEF para responder às causas relativas a contratos do SFH com cobertura do FCVS, bem como quanto à existência de direito à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel financiado pelo SFH quando o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.100/90. 2. O STJ, também, já firmou seu entendimento no sentido de que preenchidos os requisitos do art. 2.º, parágrafo 3.º, da Lei n.º 10.150/2000, é direito do mutuário a liquidação antecipada por novação de seu financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS, não se cuidando de simples faculdade do agente financeiro. 3. Agravo inominado improvido (TRF da 5ª Região, MCI 2818/01, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, decisão em 07/12/2010, DJE 14/12/2010, p. 865). Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, certificando ao requerente o direito de ter seu contrato de financiamento regido pela Lei n° 10.150/00, condenando a CEF a proceder à quitação antecipada do imóvel objeto do negócio jurídico, assim como liberar a hipoteca que recai sobre o bem, além de restituir todas as prestações porventura cobradas a partir da entrada em vigor da lei até a data em que proposta a demanda. Ainda, condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com espeque no art. 20, §4º, do CPC. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. 18 - 0000929-30.2011.4.05.8000 WELLINGTON CARDOSO DA SILVA (Adv. RODRIGO ARAÚJO CAMPOS, DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ADRIANA ALVES DOS SANTOS). Antes de mais nada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, requestados pela parte autora em sua peça inicial. Passo a analisar as preliminares avençadas pelos réus. Os réus afirmam que a autor elegeu uma via incorreta para a discussão de seu suposto direito, entendendo a CEF como correto os embargos de terceiro, enquanto a DUCON afirma ser a ação de adjudicação compulsória. Porém, penso que não assiste razão a nenhum dos litisconsortes, e o faço com lastro no art. 1.046 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Note-se que o suplicante não era possuidor na data da penhora (28.07.1999), posto que apenas adquiriu o imóvel em 05.04.2003. Assim, não seria razoável exigir a interposição dos embargos de terceiro, por não ter sofrido, à época, o esbulho ou turbação na posse do bem. Caberia, sim, aos proprietários originários, que, por motivos estranhos a este processo, não o fizeram. Ainda, incabível a alegação da DUCON quanto à adjudicação compulsória, pois esse tipo de procedimento regula ações entre particulares, onde, quitado o contrato de promessa de compra e venda, uma das partes, concluído o negócio jurídico, deixa de lavrar a competente escritura definitiva. Este fato não se relaciona com o pedido formulado e nem com a relação jurídica aqui discutida, eis que o empecilho para a lavratura do registro fora imposto pela CEF, em decorrência das dívidas contraídas pela DUCON. Assim, os requerimentos da inicial se complementam, visto que, se declarada a nulidade da hipoteca gravada no imóvel, nada impedirá que este Juízo determine a adjudicação compulsória, sem a necessidade de uma ação específica para tal fim. Por fim, a prescrição levantada pela DUCON não coaduna com o pedido outrora formulado na inicial, visto não constar nenhum pedido de reparação civil nos autos em epígrafe. Ademais, o autor, promitente proprietário do imóvel, possui legítimo interesse em vê-lo desimpedido de ônus. Superada as preliminares, adentro no mérito. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 84, entendendo ser desnecessário o registro da promessa de compra e venda para que se abra ao promitente comprador a possibilidade de utilização desse remédio jurídico na defesa da posse, derivada do vínculo estabelecido com o promitente vendedor, perante ato de turbação ou esbulho judicial promovido por outros credores: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". A situação retratada nos autos, porém, é sui generis, e, como tal, destaca-se por suas peculiaridades. Tanto é assim que creio não ser possível aplicar o entendimento acima exposto ao presente caso. Isso porque a flexibilização da tradicional regra insculpida no art. 1.245 do Código Civil Brasileiro ("Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel") foi construída para proteger a boa-fé dos adquirentes de unidades imobiliárias que, sem consciência da necessidade da transcrição do registro e dos riscos que tal medida causaria, deixavam de adotar a exigência legal. Consoante se infere da exordial aposta aos autos, o próprio demandante admite ter adquirido o imóvel somente em abril do ano de 2003, data em muito posterior à constrição judicial do bem objeto deste feito, ocorrida em julho de 1999, cf. documento de fl. 20. Ademais, em que pese o imóvel em apreço ter sido originalmente alienado em fevereiro de 1993 (contrato de fls. 18/19), antes, portanto, da propositura da execução extrajudicial de nº 0003877-96.1998.4.05.8000, tal circunstância não elide o fato de o mesmo ter sido objeto de novo negócio jurídico, celebrado em abril de 2003, quase quatro anos depois da penhora do bem. Seguindo este raciocínio, facilmente se infere que o ora suplicante adquiriu o imóvel em questão quando este já se encontrava timbrado de indisponibilidade, cf. atesta o auto de penhora de fl. 20. Mais que isso, é inegável que o autor, ao adquirir o imóvel, detinha amplas condições de ter conhecimento da constrição que já havia gravado o bem. O histórico do imóvel despertaria em qualquer comprador atento a necessidade de se efetuar pesquisas de modo a assegurar que aquela compra seria viável, ou seja, que o negócio jurídico estaria imune a futuros questionamentos. Dentre as diligências a serem empreendidas pelo requerente quando da compra do bem, poder-se-ia citar a simples consulta aos registros cartorários que, se realizada, apontaria a já duradoura indisponibilidade do bem. Assim, pelo fato de ter podido conhecer a constrição que gravava o imóvel sem grandes dificuldades, bem como porque não providenciou o registro do negócio, embora sabedora de sua necessidade, fica afastada a presunção de desconhecimento acerca dos problemas do imóvel. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ao passo em que deixo de condenar o demandante em honorários advocatícios de sucumbência, eis que beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Comunique-se ao Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.° 114513/AL, em trâmite no Eg. Tribunal Federal da 5ª Região sobre a sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 19 - 0001754-71.2011.4.05.8000 BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S.A. (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS, ROGÉRIO MELO TEIXEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Recebo o recurso de apelação de fls. 240/265 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias. 20 - 0002741-10.2011.4.05.8000 MARKUS AURÉLIO CHAVES ALVES (Adv. THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO) x UNIÃO FEDERAL(EXÉRCITO BRASILEIRO) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Vistas à parte autora acerca dos documentos de fls 110/127. Após, aguarde-se resposta da União. 11 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 21 - 0001102-88.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA) x PKK CALÇADOS FOOT WEAR LTDA E OUTRO (Adv. NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO, CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, AYRTON ALENCAR DE GUSMAO, ANA PAULA SANDES MOURA, ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ). DESPACHO DE FLS 531:Vistas dos autos às partes, por dez (dez) dias, para que se manifestem acerca do esclarecimento pericial de fls. 528 Reiterem-se os termos do item 6 do despacho de fl. 516 v, no que concerne ao pagamento dos honorários periciais fixados no item 7 da decisão de fl. 488. Após, voltem-me conclusos. Providências necessárias DESPACHO DE FLS 516,§6º: (...) No mais, intime-se à CEF a depositar os honorários periciais já arbitrados, em (5) cinco dias, e lhe concedo a dilação por (10) dez dias para a devida manifestação ao laudo. 65 Total Intimação : 21 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANA ALVES DOS SANTOS-13,18 ADRIANE KUSLER-13,14 ADRIANO FALCÃO NERI-9 ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS1,4,5,20 ALBERTO BRAGA DE GOES-14,15 ANA PAULA SANDES MOURA-21 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8 ANDRÉ LUIZ FERREIRA BRUGGEMANN FAUCZ-16 ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-21 ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA-13,14,15 ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE-1 ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-19 AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-10,12 AVANILDE PARANHOS PEDROSA-5 AYRTON ALENCAR DE GUSMAO-21 CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA-11 CARMEN GUSMÃO MEDEIROS DE AZEVEDO-16 CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO-17 CLÊNIO PACHECO FRANCO-21 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-21 CORNÉLIO ALVES-8 CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS-7 DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA-18 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-3,11,18 DOGIVALDO MENDONÇA DE CASTRO JUNIOR-16 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-13,14,15 FÁBIO BARBOSA MACIEL-17 FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-17 GEORGE SARMENTO LINS-5 HAROLDO ALVES FARIAS-2 HENRIQUE OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR-17 JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-17 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-4 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-6 JÚLIO CEZAR HOFMAN-8 LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS-18 MARCELO GOMES DA SILVA-21 MARCELO VITORINO GALVAO-1 MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO-17 MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-9 MARIANA BARRETTO CARDOSO-17 MARIVALDO ALBUQUERQUE SILVA-6 NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO-21 RAUL CARLOS BRODT-2,8 RODRIGO ARAÚJO CAMPOS-18 ROGÉRIO MELO TEIXEIRA-19 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-4,5 SEM ADVOGADO-3,10,12,13,14,15,19 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-2 SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY-17 TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO-7 THAIS DE ALMEIDA ABS-17 THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO-20 THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-9 WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA-1 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal Substituto Nro. Boletim 2011.000136 Servidor : INALDO AGUIAR FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Expediente do dia 21/06/2011 14:28 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0008045-15.1996.4.05.8000 MARIA HILDA DA ROCHA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO 66 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE). Considerando-se que a teor do artigo 794, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em face do artigo 795 daquele mesmo Código tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a execução da obrigação de pagar promovida por MARIA HILDA DA ROCHA e OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Tanto que transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com prévia baixa na distribuição. 2 - 0004755-21.1998.4.05.8000 GENIVAL PEREIRA DA COSTA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL DIAS). 1-) Em face do prescrito pelo artigo 794, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em face do artigo 795 daquele mesmo Código tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a execução da obrigação de pagar promovida por Genival Pereira da Costa e outros em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2-) Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. eventual provimento do agravo interposto pela UFAL tornará indevido todo o débito executado, indefiro, por ora, o pagamento dos valores tidos por incontroversos, requerido pelos embargados na sua impugnação. 3. Intimem-se os embargados da deliberação tomada no item dois. ... 7 - 0001723-85.2010.4.05.8000 MARILEIDE SOUZA SANTOS (Adv. CICERO ANGELINO SANTANA, CLEYSSON ALVES SANTANA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). 1. Defiro o requerimento feito às fls. 183 AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA a diligenciar diretamente junto às entidades/órgãos (Incra, Cartórios de Registro de Imóveis), pelo prazo de 90 dias, visando à localização de bens em nome dos executados, ressalvados os dados bancários e fiscais, para o que deverá fazer constar do ofício os nomes dos executados, os números dos seus CPF's ou outros dados de qualificação dos executados, bem como anexar ao referido expediente cópia deste despacho autenticada pela Secretaria desta 4ª Vara Federal. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 8 - 0000114-38.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x MARGARIDA MARIA ALENCAR BARBOSA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Conforme decisão de fl. 154, oficiem-se os Bancos a seguir listados sobre a penhora realizada às fls. 162/ 167: Banco Finasa: Av. Alphaville, 1500, CEP: 170.139-05, Barueri/SP; Banco Mercantil-São Paulo: Av. Paulista, 1450, Bela Vista, CEP: 013.101-00, São Paulo/SP. 3 - 0000944-43.2004.4.05.8000 FLAVIA DE BARROS PRADO MOURA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). 1. Em face do pleito de fls. 256/257, observo que ocorreu um equívoco no tocante ao exeqüente José Carlos Araújo e seu pensionista Marcelino de Araújo da Silva. 2. Nesse sentido, reitero o despacho de fl. 247, porém, a RPV deverá ser expedida em nome de Marcelino de Araújo da Silva no lugar de José Carlos Araújo. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0001097-76.2004.4.05.8000 MANOEL MARIANO DA SILVA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA (Adv. BRENO LOPES DE MENDONÇA). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 10 - 0002795-54.2003.4.05.8000 MARCELO TADEU LEMOS E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, THIAGO DE SOUZA MENDES, MARCELO DA SILVA VIEIRA). 1. Em face do julgamento final do Agravo de Instrumento nº 843494-AL(fls.1043-1048), dê-se vista às partes, no prazo de 5(cinco) dias. 5 - 0001104-68.2004.4.05.8000 CELIA BAHIA GUIMARAES E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BRENO LOPES DE MENDONÇA). Fica intimada à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das fichas financeiras juntadas às fls.187-196, bem como da consulta juntada à fl.297 dando conta do pagamento da RPV expedida às fls.216/217 (art. 3º, VI, do Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região e art. 398, do CPC). 9 - 0001905-52.2002.4.05.8000 JACIRA LEAO BARBOSA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CAIXA SEGURADORA (Adv. SEM ADVOGADO). Em face dos cálculos apresentados pela parte autora/exequente (fls. 822/844), intime-se a CEF para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 - 0003992-73.2005.4.05.8000 DAYSE ROCHA CORREA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. SAMUEL MARQUES DE LIMA). 1) Em face do prescrito pelo artigo 794, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em face do artigo 795 daquele mesmo Código tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a execução da obrigação de pagar promovida em face do IBAMA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 6 - 0006237-81.2010.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. MARIA SILVANA SOUTO AGRA, PAULO CESÁR DA SILVA) x SI MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x GERUSA SILVA SANTOS. ... 2. Considerando que o TRF da 5ª Região ainda não se pronunciou sobre a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição levantada pela UFAL (fl. 49), e tendo em vista que 12 - 0000185-74.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x LIMPEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). (...) 3. Isto posto, defiro o requerimento da penhora on line por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores pertencentes aos executados LIMPEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ nº 70.009.261/0001-58 (fls. 03 e 10), e MARIA AUGUSTA ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL, CPF/MF nº 458.127.054-53 (fls. 03 e 115). 13 - 0003465-82.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x MFP DE OLIVEIRA AMARAL E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF a esclarecer, no prazo de 5 dias, a razão da medida extrema, no que diz respeito à solicitação de informações ao sistema INFOJUD, eis que o acesso ao referido sistema representa quebra de sigilo fiscal, que somente pode ser ordenada pelo Juiz, após comprovado que o exequente exauriu todas as diligências junto a Cartórios, Companhias telefônicas, BACENJUD, RENAJUD, etc... 14 - 0004094-56.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x VALDÉRIO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). (...) 5. Em face das considerações expendidas, DEFIRO o requerimento da penhora on-line por meio do sistema BACEN-JUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras de VALDÉRIO DOS SANTOS (CPF sob o nº. 032.023.454-19), até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (R$ 11.164,25 - onze mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 6. De consequência, aguardem-se as informações requisitadas por este juízo ao Banco Central do Brasil para localização de possíveis valores dos devedores acima especificados para bloqueio. 7. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, promova o Setor os expedientes necessários ao protocolamento on-line, nos termos do Convênio BACEN-JUD, da ordem de transferência da(s) quantia(s) porventura encontrada(s) para depósito(s), em conta(s) à disposição deste Juízo Federal (4ª Vara/AL), referente a este processo de execução, na Caixa Econômica Federal, Agência nº. 2394 (PAB-JF/ AL), depósito(s) este(s) que servirá(ão), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito, devendo o Setor, de imediato, providenciar a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 652, §§ 4º e 5º). 8. Ressalto que caso seja comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados, ou se pretenda com disponibilidades outras pagar a dívida, procederei à pronta liberação das quantias eventualmente bloqueadas. 9. Da mesma forma, procederei em relação aos valores existentes em conta poupança, desde que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 649, X, CPC). 10. Caso as quantias bloqueadas já tenham sido transferidas para conta de depósito na Caixa Econômica Federal e se verifique a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos itens oito e nove supra, expeça-se, independentemente de nova ordem, alvará de levantamento em favor da parte interessada, o qual deverá ser entregue mediante recibo nos autos. 11. Caso venha a ser bloqueado montante igual ou inferior a R$ 100,00 (CEM REAIS), atente o setor que, nesta hipótese, não será o caso de se proceder conforme o item sete desta decisão, eis que os valores bloqueados são infinitamente inferiores ao montante do débito, sendo mesmo qualificados como irrisórios. 12. Ocorrendo a hipótese do item anterior, considerando a total falta de proveito da transferência de montante inferior ao patamar estabelecido no item anterior, proceda-se, independentemente de nova ordem, ao desbloqueio daqueles valores, devendo ainda a Secretaria, diante da inexistência de bens da parte executada, passíveis de penhora, arquivar os autos com baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 13. Como requerido, também, à fl. 130, intime-se o executado para que o mesmo comprove a possível venda/troca ou outro instrumento que comprove que o mesmo não o pertence mais. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 15 - 0003449-60.2011.4.05.8000 ROOSEVELT PATRIOTA COTA E OUTROS (Adv. MAYUMI GRAVINA OGATA, MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES JÚNIOR, RODRIGO DA COSTA BARBOSA) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). (...) Por todo o exposto, indefiro a tutela antecipada. 16 - 0000894-70.2011.4.05.8000 SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚ- JO, RENATA TRIGUEIRO FREITAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir ou caso não as tenham, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 17 - 0001599-68.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO (Adv. DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS. 1- Em face do fornecimento da certidão requerida na petição inicial logo após o ajuizamento deste mandado de segurança, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 28/31 e pronunciamento do Município impetrante à fl. 40 vº, declaro a perda superveniente do objeto da presente ação e julgo-a extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2- Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 18 - 0003495-49.2011.4.05.8000 bruno castro batista (Adv. FABIO ENRIQUE DA ROCHA) x COMANDANTE DA ESCOLA DE SARGENTOS DA ARMAS (Adv. SEM ADVOGADO). (...) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção da Justiça Federal de Varginha/MG, com fundamento no artigo 113, caput, do Código de Processo Civil. 25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 19 - 0003474-73.2011.4.05.8000 JOSÉ RICARDO MOREIRA (Adv. JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FL.20: 1.Citem-se as rés COOHAL e CAIXA para, querendo, oferecerem as respostas que tiverem, no prazo legal. 2.Citem-se também os confinantes: Sra. Maria José dos Santos e José Ricardo Moraes de Omena, nos endereços fornecidos às fls. 09 e 15 (todos do Conjunto Residencial Senador Teotônio Vilela), Serraria e através de edital, com prazo de 40 dias, os réus incertos e eventuais interessados, conforme art. 942 do Código de Processo Civil. 3.Intimem-se, ainda, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió para que manifestem interesse na causa, a teor do artigo 943 do CPC. 4.Após, remetam-se os autos ao MPF, a teor do artigo 944 do CPC. ....................................................... EDITAL DE FL.21 : JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria, Maceió/AL Fone: (82) 2122-4100 - http://www.jfal.gov.br 4ª Vara Federal Edital com prazo de 40 (quarenta) dias para ciência de terceiros interessados nº EDT.0004.000026-6/2011 O Exmo. Sr. Dr. SERGIO DE ABREU BRITO, Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, no exercício de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo a Ação de USUCAPIÃO nº 0003474-73.2011.4.05.8000, proposta por JOSÉ RICARDO MOREIRA contra a COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS e outro, com o fim de determinar o REGISTRO DO IMÓVEL objeto da ação em favor do autor, imóvel denominado "APARTAMENTO 003, BLOCO 16, DO CONJUNTO TEONÔNIO VILELA", com área total de 61,35 m2, situado conforme localização a seguir: "RUA ARIOVALDO PEREIRA CINTRA, Nº 1580, BAIRRO DE SERRARIA, MACEIÓ/AL, Estado de Alagoas. Assim, ficam cientes todos os possíveis interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo de ciência iniciado com a publicação deste Edital no Diário Oficial, devendo o(s) interessado(s) providenciar(em) a publicação deste expediente, por pelo menos duas vezes, em jornal de circulação local. Ficam cientes as partes e os possíveis interessados de que a sede deste Juízo funciona na Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria. Maceió, 20 de junho de 2011. Eu ____, INALDO BARBOSA DE AGUIAR, TÉCNICO JUDICIÁRIO, o digitei. Eu, _____________, SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS, Diretora de Secretaria da 4ª Vara, conferi e subscrevo. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal da 4ª Vara Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) 20 - 0006135-59.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x MARIA ELIZA SOUZA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FL.51: 1. Examinando estes autos, constato que a autora não se enquadra no prescrito pelo art. 6º da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual acato o pleito de fls. 48/50 e torno sem efeito o despacho de fl. 45. 2. Segue sentença. ............................................................................... SENTENÇA DE FLS.52-54: Ex positis, julgo procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando os réus a pagarem à CODEVASF o montante de R$ 1.265,65 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 14/09/2010, a ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, a teor da Lei 6.899/ 1981 e do Decreto 86.649/1981, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, à luz do artigo 406 do Código Civil (cf. Enunciado 20 do CJF). Condeno os réus, também, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, como acima discriminado, a teor do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 21 - 0001089-89.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE) x MARIA DE ASSIS SANTOS E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Ante a situação descrita à fl.47, defiro a suspensão do feito conforme requerido pela CODEVASF, por 180 (cento e oitenta dias). FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 21/06/2011 14:28 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 22 - 0007484-97.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ESPÓLIO DE MAURO ALVES BARBOSA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Defiro o prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido pela CAIXA à fl.41. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 23 - 0001834-35.2011.4.05.8000 LAYS CRISTINE BEZERRA DE LIMA E OUTRO (Adv. VAGNER ANTÔNIO COSTA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). 1. Intime-se a parte embargante a especificar, no prazo de cinco dias, outras provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de sua produção. ... 24 - 0001835-20.2011.4.05.8000 LUIS MÁRIO DE LIMA (Adv. VAGNER ANTÔNIO COSTA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). 1. Intime-se a parte embargante a especificar, no prazo de cinco dias, outras provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de sua produção. ... 25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 25 - 0001945-53.2010.4.05.8000 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (Adv. GERALDO PIMENTEL DE LIMA, TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Manifeste-se o SENAC, no prazo de dez dias, em face das preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, levantadas por Mário Daniel Bérard Lages às fls. 125/128. 2. Intime-se. ... 28 - AÇÃO MONITÓRIA 26 - 0000304-93.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSÉ SANTOS DE MELO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Defiro o prazo de 40(quarenta) dias, conforme requerido pela CAIXA à fl.46. 22 de junho de 2011 Total Intimação : 26 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS15,17,23,24 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7,26 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-9 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9,10 APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-20,21 ATUALIZAR PROCURADOR-16,25 BRENO LOPES DE MENDONÇA-4,5 CICERO ANGELINO SANTANA-7 CLEYSSON ALVES SANTANA-7 DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA-17 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-12,22 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9,13,14 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-9 FABIO ENRIQUE DA ROCHA-18 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-6 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-8 GERALDO PIMENTEL DE LIMA-25 HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-16 IALDO BEZERRA PEREIRA-3 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,3,4,5,6,11 JORCELINO MENDES DA SILVA-10 JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-19 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-10 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9,10 MARCELO DA SILVA VIEIRA-10 MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-1 MARIA SILVANA SOUTO AGRA-6 MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES JÚNIOR-15 MAYUMI GRAVINA OGATA-15 NELSON MIGUEL DIAS-2 PAULO CESÁR DA SILVA-6 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-15 RENATA TRIGUEIRO FREITAS-16 RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-20,21 RODRIGO DA COSTA BARBOSA-15 SAMUEL MARQUES DE LIMA-11 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,2,3,4,5,6 SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-11 SEM ADVOGADO-8,9,12,13,14,18,19,20,21,22,26 TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE-25 THIAGO DE SOUZA MENDES-10 VAGNER ANTÔNIO COSTA-23,24 SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretora da Secretaria - 4 a. VARA FEDERAL 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000133 Neide Tenório Analista Judiciária FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES CAMARGO) x UNIAO FEDERAL(MINISTERIO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO) (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS). 1. Expeçase Requisição de Pequeno Valor da importância de R$ 115,69 (cento e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme requerido às fls. 179/180. 2. Após, intimem-se as partes para acompanhá-la, querendo. *RPV EXPEDIDA* 4 - 0000697-28.2005.4.05.8000 DECIO TEIXEIRA PINTO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS). 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor da importância de R$ 225,80 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), conforme requerido às fls. 191/192. 2. Após, intimem-se as partes para acompanhá-la, querendo. *RPV EXPEDIDA* 5 - 0002078-71.2005.4.05.8000 ALTINO JOSE DA SILVA E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA DANEU, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/ exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na distribuição. 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 6 - 0000780-49.2002.4.05.8000 FERNANDO ANTONIO BARREIROS DE ARAUJO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo autor à(s) fl(s) 197. 1 - 0010192-09.1999.4.05.8000 MARCY ROCHA LESSA E OUTROS (Adv. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA) x UNIAO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES). 1. Decorrido o prazo sem juntada das declarações de Imposto de Renda pendentes, intime-se a exeqüente a dar prosseguimento no feito. 2 - 0002070-36.2001.4.05.8000 JOSE RONALDO SALES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). ... intime-se a parte exequente a fornecer as procurações faltantes, sob pena de não ser expedida a requisição de pagamento, prosseguindo-se, no mais, nos termos determinados do despacho de fls. 164/165. 3 - 0001337-65.2004.4.05.8000 GILBERTO DE ARAUJO TOLDO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE ROBERTO CALHEIROS CORREIA, LUCIANO SOTERO ROSAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS, GUSTAVO UCHOA CASTRO) x UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Adv. LUCIANO SOTERO ROSAS, GUSTAVO UCHOA CASTRO). 1. Cumpra-se a determinação contida no item 02 do despacho proferido nesta data nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença em apenso (processo nº 0001720-33.2010.4.05.8000), intimando-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 11 - 0001207-02.2009.4.05.8000 PRODUBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). ... 2. No mais, em face do trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 303-310, intime-se a CAIXA para cumprir a obrigação específica a que fora condenada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na mesma oportunidade, deverá a CAIXA ser intimada para que pague a importância total de R$ 2.185,15 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos), sendo, R$ 1.116,20 (mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 1.068,95 (mil, sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), no mesmo prazo acima referido, sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, conforme recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.232/05. 12 - 0004999-27.2010.4.05.8000 DANIELLE QUEIROZ DA SILVA (Adv. VICTOR SOARES BRAGA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). EXECUTADA: DANIELLE QUEIROZ DA SILVA ... 2. Em seguida e diante do requerimento de fls. 138/139, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que pague a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência a que restou condenada através da sentença proferida às fls. 129/133, transitada em julgado (cf. certidão de fls. 136) - em 15 dias, sob pena de, em não comprovando o pagamento junto a este Juízo, ser tal montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do artigo 475-B, caput, c/c artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 7 - 0002038-16.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ROSEMARY FERREIRA MONTEIRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor à(s) fl(s) 82-v. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0007502-36.2001.4.05.8000 MARCELINO ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS (Adv. ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). 1. Expeçase Requisição de Pequeno Valor da importância de R$ 24.217,83 (vinte e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), conforme requerido às fls. 337/340. 2. Após, intimem-se as partes para acompanhá-la, querendo. *RPV EXPEDIDA* Expediente do dia 17/06/2011 12:17 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 67 9 - 0004970-84.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS, HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x EVANGELITO JOSE DA SILVA SOUZA (Adv. MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA). ... 13. Em seguida, intime-se a EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 10 - 0008699-84.2005.4.05.8000 MARIA ERILENE PEREIRA (Adv. VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA, TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR, ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO, WALMAR PAES PEIXOTO, ANA CLARISSE DE SANTA MARIA, FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO) x ALIANCA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED (Adv. JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MANOEL 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 13 - 0000479-87.2011.4.05.8000 DENIVALDO TARGINO DA ROCHA E OUTRO (Adv. RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 119/136, em seu efeito devolutivo e suspensivo. 2. Intime(m-)se a(o)(s) AUTOR, para oferecimento das contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. 3. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 14 - 0005579-57.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x MAGNÓLIA BANDEIRA DE LIMA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Defiro a suspensão do presente processo por 120 (cento e vinte) dias, como requerido pela CEF às fls. 45/46. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 17/06/2011 12:17 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 15 - 0005146-68.2001.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM) x AGLIBERTO LOPES GARCIA GOMES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou 68 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 16 - 0000600-62.2004.4.05.8000 MARIA GORETTI RODRIGUES BEZERRA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). ... 4. Acolho os argumentos explanados pelo perito judicial Marcelo Oliveira Paulino e fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar seus quesitos no prazo de 15 (cinco) dias. Em igual prazo, deve a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais. Também em igual prazo, deve a CEF apresentar o extrato analítico da seguinte conta: CEF, Agência 2394, OP-005, Conta nº. 00014137-2... 17 - 0005187-59.2006.4.05.8000 JOSIANE DE SOUZA LUNA (Adv. IMAD KAMAL ED DIN SAMMUR, MARIA DAS GRAÇAS TENÓRIO SAMMUR) x DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 18 - 0001407-77.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x OSÉAS FERREIRA DOS SANTOS (Adv. ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS, ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS, RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA). Certifico que conforme a disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4o, do CPC e no art. 3o, inciso 10, do Provimento nr. 002, de 30 de novembro de 2000 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região, os autos encontram-se com vista a(o)(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo prazo de cinco dias, a fim de dar andamento ao feito. O referido é verdade e dou fé. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 19 - 0003527-54.2011.4.05.8000 NEIDE BARROS CORREIA (Adv. JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... 14. Defiro, pois, a antecipação requestada, pelo que determino a suspensão dos efeitos da notificação do processo administrativo 35001.000879/2011.25 durante o trâmite da presente demanda... 20 - 0003559-59.2011.4.05.8000 JOSE VIEIRA DA SILVA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... 9. Assim, e com o fito de não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela ausência de risco em aguardar o pronunciamento final, NEGO a antecipação requestada. 10. Concedo, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita... 28 - AÇÃO MONITÓRIA 21 - 0001600-87.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x A. J. DO NASCIMENTO E CIA LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). ... 4. Obtidas as informações requisitadas por este juízo, dê-se vista dos autos à CEF a fim de que requeira o que entender de direito. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 17/06/2011 12:17 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 22 - 0004408-56.1996.4.05.8000 ANGELA MARIA RODRIGUES CAVALCANTE E OUTROS (Adv. GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO) x INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. JOSE FERREIRA DA SILVA, VALDECIR MANOEL DOS SANTOS). A parte EXEQUENTE fica intimada a ter vista do ofício acostado às fls. 385/386, para manifestação em cinco dias... (Republicado por incorreção). x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Em atenção à determinação contida no item 7 da decisão prolatada às fls. 135/136, as partes ficam intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários acostada à fl. 151-v, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias; devendo a parte autora atentar, ainda, para a determinação contida no item 8 da decisão supracitada (Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, oriundo da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Decisão - fls. 135/136: ... 8. Em não havendo objeção à proposta, efetue desde logo a parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais à disposição deste Juízo, em face do disposto no artigo 33, caput, 2ª parte, do CPC. 27 - 0001970-32.2011.4.05.8000 CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A (Adv. ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO, LEONARDO MAFRA COSTA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em) acerca da contestação apresentada às fls. 74/ 87, em 10 (dez) dias... Total Intimação : 28 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-8 ADRIANO FALCÃO NERI-8 ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO-10 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7,21 ANA CLARISSE DE SANTA MARIA-10 ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS-18 ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-27 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-16,24 ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS-18 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-2 ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-11 ATUALIZAR PROCURADOR-17,26,28 BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS-26 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-26 CORNÉLIO ALVES-24 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-16 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-16 FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO-10 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-2,4,5,6,15,23 FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO DE MELO-28 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-18 GEORGE SARMENTO LINS-2,15 GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO-22 GUSTAVO UCHOA CASTRO-10 HELDER VASCONCELLOS-9 HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-9 HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO-28 IALDO BEZERRA PEREIRA-6,25 IMAD KAMAL ED DIN SAMMUR-17 JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-14 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,3,4,5,6,15,23 JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE-10 JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-1 JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA-19 JOSE FERREIRA DA SILVA-22 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-5,10 LEONARDO MAFRA COSTA-27 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-24 LUCIANO SOTERO ROSAS-10 MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA-10 MARCELO DE SANTANA DANEU-5 MARIA DAS GRAÇAS TENÓRIO SAMMUR-17 MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-9 MARLY LYRA PINHEIRO-20 NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-25 NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM-15 PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-1 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-11,16 PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-3,4 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-27 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS19,20,23 RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA-18 RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO-13 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-4,6,15 SEM ADVOGADO-7,12,13,14,21 TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR-10 VALDECIR MANOEL DOS SANTOS-22 VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA-10 VICTOR SOARES BRAGA-12 WALMAR PAES PEIXOTO-10 ZELÂNDIO MARQUES SILVA-28 28 - 0000678-46.2010.4.05.8000 ZELÂNDIO MARQUES SILVA E OUTRO (Adv. ZELÂNDIO MARQUES SILVA, HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO, FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO DE MELO) Setor de Publicacao SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria 4 a. VARA FEDERAL 23 - 0008289-60.2004.4.05.8000 PINATARE SOUZA CARVALHO (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 24 - 0006148-44.1999.4.05.8000 CARLOS ALBERTO ALPOIM FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 25 - 0005457-15.2008.4.05.8000 JOAO ELOI DE ARAUJO (Adv. NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 26 - 0001408-23.2011.4.05.8000 FLAVIO JOSÉ MONTEIRO REGO (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em) acerca da contestação apresentada às fls. 80/92, em 10 (dez) dias... 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000134 Servidora responsável: Érika Brandão FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Expediente do dia 20/06/2011 13:48 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0006348-12.2003.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA) x SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR ANDES E OUTROS (Adv. FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO, JOAO CARLOS BRAGA CORREIA). Despacho (fls. 146): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Providências necessárias. 207 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA 2 - 0001607-45.2011.4.05.8000 JORGE ARCANJO DE ARAÚJO (Adv. JADSON COUTINHO DE LIMA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Sentença (fls. 59): 1) Em face do prescrito pelo artigo 794, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em face do artigo 795 daquele mesmo Código tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a execução da obrigação de fazer promovida por JORGE ARCANJO DE ARAÚJO em face da INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P.R.I. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 3 - 0004669-30.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE) x JOSE DE LIMA SENA (Adv. FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR). Despacho (fls. 37): 1. Intimem-se as partes para requererem o que de seu direito nos presentes embargos, no prazo de 10 (dez) dias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0006298-10.2008.4.05.8000 WANIA PORTO OLIVEIRA E OUTROS (Adv. MARIA HELENAALVES PINTO, DIOGO PRATA LIMA, LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO, MÁRCIO MOURA PENTEADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Despacho (fls. 241): 1. Manifestese a CAIXA em cinco dias ante os termos da petição de fls. 237/238, tão somente no que se refere à conta nº 1106.013.00033127-0, tendo em vista que as questões relativas à conta 1106.013.00000146-6 já foram esclarecidas de forma satisfatória pela petição e documentos juntados às fls. 215/219. 2. Intime-se. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 5 - 0007470-16.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x EDUARDO PEDROSA DE OLIVEIRA SOUZA (Adv. SEM ADVOGADO). Sentença (fls. 78/79): (...) 12. Ante o exposto, julgo procedente esta ação de cobrança para condenar o réu a pagar à CAIXA a quantia de R$ 22.129,18 (vinte e dois mil, cento e vinte e nove reais e dezoito centavos), monetariamente atualizada até a data do efetivo pagamento, a teor da Lei 6.899/1981 e do Decreto 86.649/1981, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, à luz da cláusula décima oitava, item 18.1, letra "b" do contrato de prestação de serviços (fl. Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 27) e do artigo 406 do Código Civil. 13. Condeno o réu, também, a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, como acima discriminado, a teor do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. 6 - 0006877-84.2010.4.05.8000 VERA LÚCIA TEIXEIRA (Adv. JENNYFER NASCIMENTO SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 63): 1. Em face da emenda inicial de fl.38, defiro os benéficos da assistência judiciária gratuita, a teor dos artigos 3° e 4°, da Lei n.° 1060/50, devendo funcionar como patrono da autora a advogada Jennyfer Nascimento Silva (fl. 12). 2. Especifiquem as parte, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 7 - 0006588-54.2010.4.05.8000 SAULO SANTOS NOBRE E OUTROS (Adv. RODRIGO BORGES FONTAN, LÍLIAN CRISTINA DO NASCIMENTO ROCHA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 79): 1. Apresentem os autores, no prazo de dez dias, a planilha referida no item "2-c" do requerimento feito na inicial (fl. 14), pois ela não se encontra nos autos. 2. Intimem-se. 22 de junho de 2011 Ex positis, CASSO a liminar de fls. 19/22 e DENEGO a segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo para amparar a pretensão do impetrante. 20. Sem honorários (Súmulas 105, do STJ e 512 do STF). 21. Custas suportadas pelo impetrante. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO 11 - 0006508-90.2010.4.05.8000 USINA SERRA GRANDE S/A (Adv. IVON PIRES FILHO) x SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 301): 1. Tendo o recurso do IBAMA sido oferecido no prazo legal (cf. artigos 188 e 508 do CPC) e sendo ele isento do pagamento de custas (cf. artigo 4º, I, da Lei 9.289/96), recebo a apelação interposta às fls. 284/299 em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 520, caput, 2ª parte, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a impetrante a oferecer contra-razões no prazo legal. 3. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região com as cautelas legais. 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 15 - 0003927-15.2004.4.05.8000 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE (Adv. FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA, MARCOS GUERRA COSTA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Despacho (fls. 438): Ante o tempo decorrido sem manifestação, intime-se o advogado da parte exeqüente para falar a respeito do contido no despacho de fl. 434, no prazo de 10 (dez) dias. 32 - AÇÃO POPULAR 8 - 0003208-23.2010.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE ALAGOAS ASPLANA (Adv. JOSE JEFFERSON ROCHA WANDERLEY, RAFAEL PELICIOLLI NUNES, MARIA ELIZABETH LINS DE ARROXELAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Sentença (fls. 454/ 469): (...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição social ao FUNRURAL incidente sobre a comercialização de produtos rurais (art. 25 da Lei 8.212) até a data de 08.10.2001, momento em que, com base na Lei n. 10.256/2001, a pessoa física produtora rural e empregadora passou a ter obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção agropecuária. Condeno a ré, União Federal (Fazenda Nacional), a ressarcir todos os valores que foram retidos pela fonte pagadora e recolhidos a título de contribuição ao FUNRURAL entre 07.06.2000 e 08.10.2001, período em que reconhecida a inconstitucionalidade do referido tributo, como acima consignado. O crédito reconhecido deve ser monetariamente corrigido, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250, de 26.12.1995, sem incidência de juros, uma vez que a aludida taxa contempla juros e atualização monetária. Isso porque o STJ, ao julgar ERESP 912.359/MG (Min. Humberto Martins, DJ de 03.12.07), estabeleceu que os índices a serem adotados para o cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Faculto, ainda, à parte autora a utilização dos créditos reconhecidos nesta sentença, mediante compensação de débitos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o indébito a ser oportunamente apurado. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 9 - 0002702-13.2011.4.05.8000 ELVIO VICTOR SANDES OMENA DE LIMA (Adv. RAPHAEL RICCI JUNIOR) x DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO CESMAC (Adv. DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA, VANESSA CARNEIRO GONÇALVES, MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE, DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE). Sentença (fls. 141/145): (...) 19. Ex positis, CASSO a liminar de fls. 78/81 e DENEGO a segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo para amparar a pretensão do impetrante. 20. Sem honorários (Súmulas 105, do STJ e 512 do STF). 21. Custas suportadas pelo impetrante. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. 10 - 0002677-97.2011.4.05.8000 VICTOR CAVALCANTE MAIORANO (Adv. ALFREDO BASTO COSTA) x CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO CESMAC (Adv. MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE, DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE, DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA). Sentença (fls. 77/81): (...) 19. 12 - 0001948-71.2011.4.05.8000 MARIA DALVA BARROS DE MELO (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. SEM ADVOGADO) x CARLOS ROBERTO MEDEIROS DE ALMEIDA (Adv. SEM ADVOGADO) x ALEXANDRE DA\ SILVA BIEGLER (Adv. SEM ADVOGADO). Decisão (fls. 365/ 369): (...) E muito embora tenha o autor - atento à possibilidade de os procedimentos licitatórios já terem sido ultimados - requerido também em sede de liminar, a suspensão dos contratos administrativos que em decorrência deles tenham sido firmados, tenho que muito embora a lesividade ao interesse público autorizadora do manejo da ação popular possa ser potencial, é certo que para o fim da concessão da medida liminar o prejuízo ao interesse tutelado deve ser concretamente demonstrado. No caso dos autos, contudo, não foi apontado concretamente, qualquer dano imediato ao interesse público, nem vislumbro oferecer qualquer prejuízo iminente à coletividade, a contratação do licitante vencedor. Tal poderia se dar no caso, por exemplo, de pairar contra o vencedor do certame dúvida plausível quanto à efetiva prestação do serviço público, o que não foi aventado. A não contratação é que me parece, em um juízo perfunctório, causar maior prejuízo à coletividade que poderia em situação extrema se ver privada da prestação do serviço postal. O comando pretendido, se realmente a ele fizer jus o autor, poderá ser muito bem feito por ocasião da sentença. Indefiro, pois, o pedido de liminar formulado. 20 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Expediente do dia 20/06/2011 13:48 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 16 - 0005373-77.2009.4.05.8000 JOSE BERNARDINO DE SENA (Adv. MANOEL LEITE DOS S NETO, GESSI SANTOS LEITE, ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Despacho (fls. 174): Em face do contido na sentença de fls. 167/ 170, bem como a certidão de trânsito em julgado, conforme fl. 173, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de seu direito, no prazo de 10 (dez) dias. 17 - 0001150-47.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE) x LEOCÁDIO JOSÉ TEIXEIRA NOGUEIRA E OUTRO (Adv. MARCOS GUERRA COSTA, FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA). Despacho (fls. 64): 1. Em face do pleito de fl. 55-v e da anuência da parte contrária à fl. 59, intimem-se os embargados, nos termos do art. 475-B c/c art. 475-J do CPC, para pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente à condenação em honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito em questão acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 18 - 0005732-90.2010.4.05.8000 CISNE BRANCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS (Adv. MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Despacho (fls. 58): 1. Malgrado tenha o presente feito a nota da litigiosidade, é dever do magistrado buscar, a todo tempo, a conciliação entre as partes, nos termos do art. 125, IV, do CPC; 2. Em face do exposto, defiro o pedido feito pelo embargante, em sede de embargos à execução, à fl. 10, a fim de determinar que a secretaria designe, de ordem, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual buscar-se-á uma solução amigável para este processo, devendo a ré comparecer pessoalmente ou por Defensor Público da União. 3. Intimem-se. DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 20 de julho de 2011, as 16:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO. 69 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 22 - 0001988-39.2000.4.05.8000 ALBERTO JORGE DA MOTA SILVEIRA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA, JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, VOLNEY DA SILVA AMARAL, MARCELO DA SILVA VIEIRA). Despacho (fls. 1179): 1. Em face da manifestação da CEF às fls. 1174/1177, intime-se o advogado da parte exequente para falar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 23 - 0009807-22.2003.4.05.8000 EDISON PEREIRA DE LIMA (Adv. LUIZ ALBERTO DA SILVA, MÁRIO EDUARDO LEMOS GONTIJO, DIVACI OLIVEIRA GOMES, WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Despacho (fls. 838): Ante o tempo decorrido, intimem-se as partes para requererem o que de seu direito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 24 - 0004458-91.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x ALTAIR FÁBIO BARBOSA (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 46): 1. Nada mais restando o que prover, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. 2. Providências necessárias. 25 - 0002988-88.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ALBERTINA FERREIRA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Decisão (fls. 31/32): (...) 3. Considerando que na maioria destes feitos, cujo pedido se fundamenta na inadimplência, é possível a obtenção de um acordo para solução da lide. 4. Ademais, acompanhando o movimento pela Conciliação deflagrado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino a designação de audiência conciliatória. 5. Outro fundamento relevante para o indeferimento da liminar requerida seria o fato do direito à moradia ter sido elevado ao status de direito constitucional, mais precisamente, um direito social, acrescido pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. 6. Intime-se a ré para comparecer a audiência designada, momento no qual se efetivará a citação, abrindo-lhe o prazo de cinco dias para oferecer resposta nos termos do art. 930 do CPC, caso não haja sucesso. 7. Intimações necessárias. DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 09 de agosto de 2011, as 15:30 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 13 - 0007280-68.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, JÚLIO CÉSAR HOFMAN, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x VALDECI LAURENTINO DA SILVA E OUTRO (Adv. VALDECI LAURENTINO DA SILVA). Despacho (fls. 205): (...) 2. Após, arquivem-se os autos conforme determinado na sentença referida. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 14 - 0004192-07.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN (Adv. ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO) x HOSPITAL DA MULHER UNIDADE AVANÇADA PAULO NETO (Adv. MÁRCIO ROBERTO TORRES, MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES, ULDERICO MARIO PALLADINO). Despacho (fls. 408): 1. Manifeste-se o hospital réu, no prazo de dez dias, acerca da alegação de descumprimento da liminar concedida pela decisão de fls. 91/93, feita pelo COREN/AL às fls. 399/406, atentando para o fato de que está sujeito ao pagamento de multa de quinhentos reais por dia de descumprimento (cf.fl. 93). 2. Intime-se. 19 - 0000017-19.2000.4.05.8000 MARLY VIEIRA DA ROCHA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 408): 1. Defiro o requerimento da parte exequente de fls. 407, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 20 - 0004797-84.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSE BERNARDINO DE SENA (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 45): 1. Em face do contido às fls. 40/43, por julgar extinta a presente ação de execução, tornem os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. 2. Intimações devidas. 21 - 0006268-04.2010.4.05.8000 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO OAB/PE (Adv. GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO) x LUIZ DE GONZAGA MENDES DE BARROS (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 51): 1. Ante o tempo decorrido sem manifestações, reiterese o despacho de fl. 42. 2. Intimações devidas. Despacho (fls. 42): (...) 2. Cumprida tal diligência, intime-se a OAB/PE a se manifestar, no prazo de cinco dias, em face do resultado negativo da diligência de citação (cf.fl. 38). 26 - 0003498-38.2010.4.05.8000 FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO E OUTROS (Adv. JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO). Despacho (fls. 303/304): (...) Assim, curvo-me à posição do Supremo Tribunal Federal, reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino que o embargado seja intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 27 - 0003087-92.2010.4.05.8000 SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM ALAGOAS - SINDJUS/AL (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Decisão (fls. 167/169): (...) 7. Dessa forma, é nítido que não há ocorrência de obscuridade no presente caso, pois, a parte embargada da sentença não apresenta vagueza alguma, haja vista que a construção lingüística foi elaborada de forma clara, a não deixar qualquer dúvida quanto ao alcance da condenação. 8. Nesse passo, por não visualizar a existência da obscuridade alegada pela embargante, mantenho a sentença, tal como está lançada. 9. Providências necessárias. 28 - 0001508-75.2011.4.05.8000 JOÃO LEITE NETO (Adv. JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO 70 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). Despacho (fls. 43): 1. Em face do contido na informação de fl. 42, intime-se à CEF para oferecer resposta no prazo legal. 2. Intimações devidas. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 29 - 0001781-88.2010.4.05.8000 CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HARMONY TRADE CENTER E OUTRO (Adv. ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA, NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 342): 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 330/339, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Dê-se vista dos autos aos autores, para contra-razões de apelação, no prazo legal. 3. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais. Expediente do dia 20/06/2011 13:48 30 - 0001658-90.2010.4.05.8000 MARIA LÚCIA DA SILVA LIMA E OUTROS (Adv. FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO, SILVIANE BARBOSA DA SILVA, MICHELINE S. MOURA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (Adv. ROSALICE CARVALHO DE ARAUJO). Despacho (fls. 377): 1. Em face dos esclarecimentos prestados pela CEF (fls. 368/370), intime-se a Santa Casa de Misericórdia de Maceió para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário médico do Sr. Josinaldo Antonio de Lima, relativo ao lapso temporal compreendido entre o atendimento de urgência até a data do óbito, conforme expressamente requerido à fl. 361, letra "a", pela CAIXA. 31 - 0001290-81.2010.4.05.8000 MARIA JOSÉ SANTANA (Adv. CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO, FRANCISCO MANOEL VASCO TENÓRIO JÚNIOR, HERMANN BRAGA DE LYRA NETO, GABRIEL CIRÍACO LIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). Despacho (fls. 120): Em face do contido às fls. 117/118, bem dos documentos acostados de fls. 99/112, intime-se a CEF para colacionar aos autos os extratos indicados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. 32 - 0003692-38.2010.4.05.8000 TAIYO AUTO IMPORT LTDA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Despacho (fls. 590): 1. Intimemse as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 33 - 0003717-27.2005.4.05.8000 INDUSTRIAS DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS SA ILPISA (Adv. MANOEL SILVA GONZALEZ, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MAURICIO S. DE OLIVEIRA TORRES) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Despacho (fls. 322): Ante o tempo decorrido sem manifestação, reitere-se, ainda mais uma vez, o item 1 do despacho de fl. 313.Despacho (fls. 313): 1. Em face do contido de fl. 311-v°, intime-se o advogado da impetrante para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias. 34 - 0001590-09.2011.4.05.8000 JOSE HELIO BATISTA DE MELO E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA DANEU, ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA) x CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DA SAMF/AL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 83): 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento às fls. 72/76. 2. Mantenho, no entanto, a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. 4. Intimações devidas. Providências necessárias. 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 36 - 0008307-28.1997.4.05.8000 MANOEL GOMES DE SOUZA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (Adv. ALEXANDRE COSTA LIMA NETO). Despacho (fls. 540): 1. Em face do pleito de fls. 537/538, do contrato de fl. 482, dos cálculos de retenção de PSS constantes do parecer técnico elaborado pela União à fl. 532, expeça-se o RPV em favor de JOSÉ PEDRO DA SILVA; de acordo com os valores expostos na tabela de fls. 537 e com a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) referente a honorários advocatícios em nome do escritório Sarmento, Camargo & Sarmento Advocacia e Consultoria. 2. Após, intimem-se as partes para acompanhá-lo, querendo. Certidão (fls. 541): Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Despacho de fls. 540, expedi a RPV de nº 2011.80.00.004.000303, como adiante se pode perceber através da fl. 542. O referido é verdade e dou fé. 37 - 0005938-46.2006.4.05.8000 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS FENAPRF E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). Despacho (fls. 263): (...) 2. Tendo em vista o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (EAOAB), bem como o contrato de honorários advocatícios juntado às fls. 213/214, defiro o quanto requerido pelo advogado dos exequentes na petição juntada às fls. 211/212, determinando que os honorários advocatícios contratados sejam pagos por dedução das quantias apontadas no parecer técnico de fls. 207, a serem recebidas nesta execução pelos servidores exequentes. 3. Uma vez que as informações necessárias a retenção do PSS já foram prestadas e que não existem débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra os exequentes (cf.fls. 228/230, 238/247 e 251/ 254), prossiga-se com esta execução expedindo-se precatório para pagamento dos créditos devidos aos servidores exequentes e ao advogado beneficiário, conforme parecer técnico, demonstrativo e informações de fls. 207, 215 e 223/ 225, em face do disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Resolução CJF nº 55, de 14.05.2009. 4. Por assim exigir o artigo 12 da Resolução CJF 55/2009, antes de se encaminhar o precatório ao TRF da 5ª Região intimem-se as partes de seu inteiro teor, para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Certidão (fls. 265): Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Despacho de fls. 263, expedi as RPV's de nº 2011.80.00.004.000306, nº 2011.80.00.004.000307 e nº 2011.80.00.004.000308, como adiante se pode perceber através das fls. 266 a 268. O referido é verdade e dou fé. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 38 - 0009462-22.2004.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. GUSTAVO ANDRÉ COSTA DE FRANÇA) x PAULO MENDONÇA DA SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). Ato Ordinatório (fls. 270): Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 35 - 0000701-55.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x LAIRTON MARQUES DE LUCENA GUSMÃO (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 37): 1. Nada mais restando o que prover, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. 2. Providências necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 39 - 0000657-70.2010.4.05.8000 JOSÉ QUIXABEIRA NETO (Adv. CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA, MAURO CELIO PEREIRA BARBOSA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 502): Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (fls. 503): Certifico que a Sentença de fls. 497/499 transitou em julgado para a parte autora em 29/03/2011 e para a parte ré em 04/05/ 2011. Total Intimação : 39 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO-26 ALEXANDRE COSTA LIMA NETO-36 ALFREDO BASTO COSTA-10 ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO-16 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-16,18,20 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-22,23 ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-32 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-22 ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-29 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-15 ATUALIZAR PROCURADOR-2,6,7,8,11,19,27,29,34,39 CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA-39 CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO-31 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-27,32 DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA-9,10 DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE-9,10 DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI26 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-5 DIOGO PRATA LIMA-4 DIVACI OLIVEIRA GOMES-23 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-4,13 EDUARDO GIRÃO CÂMARA DO VALE-3,17 ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO-14 ELTON GOMES MASCARENHAS-32,33 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-13,22,30 FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO-22 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-37 FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO-30 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA4,28,31 FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO-1 FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA-15,17 FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR-3 FRANCISCO MANOEL VASCO TENÓRIO JÚNIOR31 GABRIEL CIRÍACO LIRA-31 GEORGE SARMENTO LINS-19 GESSI SANTOS LEITE-16 GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO-21 GUSTAVO ANDRÉ COSTA DE FRANÇA-38 HAROLDO ALVES FARIAS-13 HERMANN BRAGA DE LYRA NETO-31 IALDO BEZERRA PEREIRA-1 ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA-34 IVON PIRES FILHO-11 JADSON COUTINHO DE LIMA-2 JENNYFER NASCIMENTO SILVA-6 JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-24 JOAO CARLOS BRAGA CORREIA-1 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-19,36,37,38 JOÃO LUÍS LOBO SILVA-12 JORCELINO MENDES DA SILVA-22 JOSE JEFFERSON ROCHA WANDERLEY-8 JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA-28 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-37 JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-22 JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-26 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-13 LÍLIAN CRISTINA DO NASCIMENTO ROCHA-7 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-22 LUIZ ALBERTO DA SILVA-23 LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO-4 MANOEL LEITE DOS S NETO-16 MANOEL SILVA GONZALEZ-33 MARCELO DA SILVA VIEIRA-22 MARCELO DE SANTANA DANEU-34 MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS-33 MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE-9,10 MÁRCIO MOURA PENTEADO-4 MÁRCIO ROBERTO TORRES-14 MARCOS GUERRA COSTA-15,17 MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES-14 MARIA ELIZABETH LINS DE ARROXELAS-8 MARIA HELENA ALVES PINTO-4 MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-18 MÁRIO EDUARDO LEMOS GONTIJO-23 MAURICIO S. DE OLIVEIRA TORRES-33 MAURO CELIO PEREIRA BARBOSA-39 MICHELINE S. MOURA-30 NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR-29 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-23,25,35 RAFAEL PELICIOLLI NUNES-8 RAPHAEL RICCI JUNIOR-9 RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-37 RODRIGO BORGES FONTAN-7 ROSALICE CARVALHO DE ARAUJO-30 SEM ADVOGADO-5,12,20,21,24,25,35 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-13 SILVIANE BARBOSA DA SILVA-30 ULDERICO MARIO PALLADINO-14 VALDECI LAURENTINO DA SILVA-13 VANESSA CARNEIRO GONÇALVES-9 VOLNEY DA SILVA AMARAL-22 WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO-23 Setor de Publicacao SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria 4 a. VARA FEDERAL 8 a. VARA FEDERAL ALOYSIO CAVALCANTI LIMA Juiz Federal Substituto Nro. Boletim 2011.000068 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Expediente do dia 16/06/2011 16:06 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0001170-09.2008.4.05.8000 ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA (Adv. WALTENBERG LIMA DE SÁ) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Diante da certidão de trânsito em julgado de fl. 214 e tendo em vista a desnecessidade de despacho com conteúdo decisório, remeto os presentes autos ao Diretor de Secretaria para posterior arquivamento, cf. determinado no art. 87, item 31, do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR Expediente do dia 16/06/2011 16:06 123 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 2 - 0004481-59.1995.4.05.8001 MARIA APARECIDA TEODORO DE BARROS (Adv. EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. EURÍPEDES PAUS DE SOUZA). Tendo em vista a valoração, no caso concreto em tela, de todos os critérios supra referidos. Vislumbrando-se, ainda, que o quantum indenizatório a ser pago tem o fito de amenizar, minimizar, arrefecer a dor sofrida em virtude do ato ilícito praticado pela CODEVASF, e não causar enriquecimento para a parte lesada FIXO EM R$ 10.000, 00 o valor a ser pago a título de danos morais.Remetam-se os autos para a contadoria para (...) Por fim, em vista dos valores devidamente corrigidos e somados (danos materiais + danos morais) FIXO A VERBA HONORÁRIA em 10% deste montante, conforme fls. 1330/ 1331 dos autos.Intime-se. Providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3 - 0007383-41.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS, HELDER VASCONCELLOS JUNIOR, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x JOSE AIRTON DOS SANTOS (Adv. RAUL CARLOS BRODT). Diante das diversas tentativas frustradas de localização do corresponsável, defiro o requerido pela parte autora à fl. 240-241, consistente na consulta ao sistema BACENJUD tão somente para identificação de endereços do demandado existentes em cadastro. 4 - 0000067-61.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ITAMAR ARAUJO BARROS DE MORAIS (Adv. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO, ELY KARINE OLIVEIRA FELIX). a) determi- Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas no a efetivação de bloqueio da importância de R$: 11.304,26 (onze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do(s) executado(s) em epígrafe, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema BACEN-JUD; b) havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema BACEN-JUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em Arapiraca (Agência 3386); a seguir, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para opor(em) embargos/ impugnação, conforme o caso, no prazo legal, e para complementar(em) a penhora, no caso de bloqueio inferior ao valor do débito; c) em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), revogue-se a ordem de bloqueio, dando, em seguida, vista ao exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 5 - 0000143-85.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x JOSE ALBERTO DE SOUZA (Adv. WESLEY SOUZA DE ANDRADE, IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA). Diante das diversas tentativas frustradas de localização do corresponsável, defiro o requerido pela parte autora à fl. 91v., consistente na consulta ao sistema BACENJUD tão somente para identificação de endereços do demandado existentes em cadastro. 6 - 0000609-79.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ANA CRISTINA SOUZA MIRANDA (Adv. SEM ADVOGADO). a) determino a efetivação de bloqueio da importância de R$ 1.293,50 (mil, duzentos e noventa e três e cinquenta centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do(s) executado(s) em epígrafe, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema BACEN-JUD; b) havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema BACEN-JUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em Arapiraca (Agência 3386); a seguir, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para opor(em) embargos/impugnação, conforme o caso, no prazo legal, e para complementar(em) a penhora, no caso de bloqueio inferior ao valor do débito; c) em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), revogue-se a ordem de bloqueio, dando, em seguida, vista ao exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 7 - 0000629-70.2008.4.05.8001 ESPORTE CLUBE CRUZEIRO (Adv. LEOMAX CORREIA DE OLIVEIRA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). a) defiro o pedido de fls. 81 e determino a efetivação de bloqueio da importância de R$ 11.086,11 (onze mil e oitenta e seis reais e onze centavos), caso existente em conta (s) corrente (s) ou ativo (s) financeiro (s) de titularidade do (s) executado (s), devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema BACEN-JUD; b) havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique a informação e transfira o numerário bloqueado, via Sistema BACEN-JUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal PAB da Justiça Federal em Arapiraca (Agência 3209); c) a seguir, intime (m)-se o (s) executado (s), pessoalmente, para opor (em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias e para complementar (em) a penhora, no caso de bloqueio inferior ao valor do débito; d) em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), revogue-se a ordem de bloqueio, dando, em seguida, vista ao exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o quê entender de direito. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 8 - 0000183-62.2011.4.05.8001 ROZILANIA VIEIRA DE AQUINO E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante disso - e considerando que a petição inicial deve ser protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas (www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois, a extinção do feito sem 22 de junho de 2011 resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se a parte autora. 9 - 0000182-77.2011.4.05.8001 CUSTODIO LEITE DA SILVA E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante disso - e considerando que a petição inicial deve ser protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas (www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se a parte autora. 10 - 0000184-47.2011.4.05.8001 JOSEFA FLORENTINO SILVA FREITAS (Adv. DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE) x BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). (...) Portanto, por ser o Banco Central do Brasil uma autarquia federal, compete a esse douto juízo o julgamento da demanda. (...) Diante do explicitado acima, presumo o estado de miserabilidade e hiposuficiência da postulante, razão pela qual defiro o pedido e as benesses da assistência judiciária gratuita. Em consoante, ao Estatuto do Idoso especialmente ao que impõe que seja dada prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Determino a ação preferencial, deva-se colocar na capa dos autos a ação com o determinado caráter especial. Intimações e providências necessárias. 11 - 0000180-10.2011.4.05.8001 ANGELITA LEITE DE CARVALHO E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante disso - e considerando que a petição inicial deve ser protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas (www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se a parte autora 12 - 0000179-25.2011.4.05.8001 JANAÍNA DE MELO E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante disso - e considerando que a petição inicial deve ser protocolada pelo próprio advogado da parte autora, via internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas (www.jfal.gov.br) - torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência.Decreto, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. 13 - 0004469-23.2010.4.05.8000 MANOEL GOMES DOS SANTOS (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR, ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). (...) Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias produza as provas que entender pertinentes para o desenlace do presente feito, bem como se manifestar sobre a petição de fls. 185/186. Providências necessárias. 14 - 0000181-92.2011.4.05.8001 JOSE ALMIR DA SILVA E OUTROS (Adv. ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante disso e considerando que a petição inicial deve ser protocolada 71 pelo próprio advogado da parte autora, via internet, através do site da Seção Judiciária de Alagoas (www.jfal.gov.br) torna-se inviável a declinação de competência e a conversão do feito para procedimento sumaríssimo. Resta como única solução, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, sem declinação da competência. Decreto, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. cessos de outro Juízo, conforme documento juntado adiante. Com relação ao executado S J DA SILVA CONFECÇÕES (CNPJ 05.681.972/0001-02), certifico que procedi com a indisponibilidade dos veículos abaixo relacionados, consoante informação espelhada no documento juntado adiante. 1- GM/CLASSIC LIFE - MUU8186; 2- M.BENZ/L 1620 - MVH9634. Certifico, ainda, que os veículos acima citados possuem outras restrições referentes a processos deste mesmo Juízo, conforme documento juntado adiante. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 20 - 0000757-22.2010.4.05.8001 MIRIAM MACIEL DA SILVA DOS SANTOS (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região. 15 - 0000682-51.2008.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x W B DOS SANTOS CONSTRUÇÕES E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Diante das diversas tentativas frustradas de localização do corresponsável, defiro o requerido pela parte autora à fl. 137, consistente na consulta ao sistema BACENJUD tão somente para identificação dos endereços do demandado existentes em cadastro. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALOYSIO CAVALCANTI LIMA Expediente do dia 16/06/2011 16:06 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 16 - 0004442-11.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSEANE BALBINO DE OLIVEIRA (Adv. ANTONIO DE BARROS JUNIOR). Assim, e tendo em vista que a execução se dá no interesse da parte exequente, que ora requer sua extinção, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 794, II, e 795, todos do CPC, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Liberem-se as eventuais penhoras incidentes sobre bens do executado.Oportunamente, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição 17 - 0000959-33.2009.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x comercial de frios e secos ltda E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fl. 113, em consulta ao Sistema RENAJUD constatei não haver veículo(s) em nome das partes executadas COMERCIAL FRIOS E SECOS LTDA (CNPJ 06.849.214/0001-13) e FABIANA DOS SANTOS CAVALCANTE (CPF 035.856.754-84), consoante informações espelhadas no(s) documento(s) que segue(m) adiante. Certifico, ainda, que procedi, por meio do Sistema RENAJUD, a indisponibilidade do veículo pertencente à parte executada MARIA SIMONE DE LIRA PESSOA (CPF 860.245.234-91) consoante informação espelhada no documento juntado adiante. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 18 - 0004499-83.1995.4.05.8000 AMABILIO DE OLIVEIRA (Adv. EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SAO FRANCISCO CODEVASF (Adv. EURIPEDES PAUS DE SOUZA). Retornando os autos da Instância Superior, intimar o réu para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso, cf. determinado no art. 87, item 25, do Provimento nº. 01/ 2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 19 - 0000316-12.2008.4.05.8001 S J DA SILVA CONFECÇÕES (Adv. CLOVES BEZERRA DE SOUZA, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fl. 262, procedi, por meio do Sistema RENAJUD, a indisponibilidade dos veículos abaixo pertencentes à parte executada SILVÂNIO JOSÉ DA SILVA (CPF 814.231.794-04), consoante informação espelhada no documento juntado adiante. 1- GM/S10 ADVANTAGE D - MVC1185; 2- HONDA/ CG 150 TITAN KS - MVG3046; 3- HONDA/CG 150 TITAN KS - MVK 3077. Certifico, ainda, que os veículos acima citados possuem outras restrições referentes a pro- 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 21 - 0000756-37.2010.4.05.8001 BENEDITA LIMA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 22 - 0000770-21.2010.4.05.8001 PETRÚCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região. 23 - 0000773-73.2010.4.05.8001 CRIZELIDIA ALVES DE CARVALHO (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 24 - 0000774-58.2010.4.05.8001 MARIA DO CARMO CRUZ ROSA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 25 - 0000775-43.2010.4.05.8001 GISLEIDE SANTOS ANDRADE (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 26 - 0000769-36.2010.4.05.8001 ANA RITA DE OLIVEIRA SILVA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 27 - 0000760-74.2010.4.05.8001 LIZETE CAMPOS SILVA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 72 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 28 - 0000761-59.2010.4.05.8001 MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO SILVA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região. 29 - 0000071-30.2010.4.05.8001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x CICERO DOS SANTOS (Adv. SÁVIO REIS SANTOS). Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 98/99, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Providências necessárias. 30 - 0000752-97.2010.4.05.8001 CARMELITA DOS SANTOS (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 31 - 0000754-67.2010.4.05.8001 JOSE LUIZ ANDRADE LIMA (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, cf. determinado no art. 87, item nº. 08 do Provimento nº. 01/2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 16/06/2011 16:06 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 32 - 0000340-40.2008.4.05.8001 UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x JOSÉ REIS DO NASCIMENTO (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA, EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY). Certifico e dou fé que, por meio do Sistema Renajud, foi procedido o bloqueio de transferência do veículo MMC/L200 Outdoor, placa NMK6905 AL, de propriedade de José Reis do Nascimento. JEAN CARLOS MARQUES20,21,22,23,24,25,26,27,28,30,31,33 JOÃO LUÍS LOBO SILVA-32 LEOMAX CORREIA DE OLIVEIRA-7 LUIZ VASCONCELOS NETTO-15,19 RAUL CARLOS BRODT-3 SÁVIO REIS SANTOS-29 SEM ADVOGADO-6,15,17 THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-13 ULLA ARYANE BARBOSA CORDEIRO FOLHA8,9,11,12,14 WALTENBERG LIMA DE SÁ-1 WESLEY SOUZA DE ANDRADE-5 Nro. Boletim 2011.000069 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR Expediente do dia 20/06/2011 11:13 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0000356-28.2007.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x ADEMAR SÉRGIO DA SILVA (Adv. SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR, NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE, RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA, SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA). [...] Ante o exposto, absolvo o réu por entender que a conduta praticada pelo mesmo não constitui infração penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. [...] 2 - 0000841-57.2009.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO GUERRA (Adv. ROBERTO MEDEIROS) x JOSE APARECIDO RAMOS GUERRA (Adv. HUMBERTO DE MELO SOUZA). Providencie o setor a designação de audiência una criminal, eis que os argumentos invocados nas defesas preliminares apresentadas pelos réus não são hábeis a ilidir os indícios de materialidade e autoria da prática delitiva evidenciados na denúncia. Além disso, vislumbro a inexistência de qualquer hipótese tendente a caracterização da absolvição sumária dos réus em tela, a teor do que prescreve o artigo 397 do CPP. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALOYSIO CAVALCANTI LIMA Expediente do dia 20/06/2011 11:13 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 33 - 0000019-97.2011.4.05.8001 ENAURO DE CARVALHO (Adv. JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Intimar as partes para para especificarem, de foram justificada, em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir., cf. determinado no art. 87, item 08, do Provimento nº. 01/2009 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região. Total Intimação : 33 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-13 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-15,16 ANA MARIA MOREIRA-2,18 ANDRÉ DE MELO SOARES-13 ANTONIO DE BARROS JUNIOR-16 APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-29 ATUALIZAR PROCURADOR8,9,10,11,12,13,14,20,21,22,23,24,25,26,27,28,30,31,32 CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-4 CLOVES BEZERRA DE SOUZA-19 DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE-10 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO4,5,6,17,19 EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY-32 ELTON GOMES MASCARENHAS-1,7 ELY KARINE OLIVEIRA FELIX-4 EURIPEDES PAUS DE SOUZA-18 EURÍPEDES PAUS DE SOUZA-2 EVERALDO BEZERRA PATRIOTA-2,18 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-3 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO20,21,22,23,24,25,26,27,28,30,31,33 HELDER VASCONCELLOS-3 HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-3 IANARA SALDANHA PEIXOTO-15,19 IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA-5 158 - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA 3 - 0000355-04.2011.4.05.8001 OLIVEIRA RAMOS (Adv. LUIZ RICARDO NOBRE PESSOA). "[...] Por todo o exposto, e nos termos do art. 310, parágrafo único, concedo a liberdade provisória ao Sr. Oliveira Ramos. [...]". 173 - PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL PENAL 4 - 0010818-52.2004.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, KLENALDO SILVA OLIVEIRA) x MANOEL PEREIRA DA SILVA (Adv. HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA). Tendo em vista a afetivação da doação do transmissor à Associação Palmeirense de Defesa da Comunidade (APADECOM), determino o arquivamento do presente feito com a respectiva baixa na distribuição. Total Intimação : 4 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA-4 HUMBERTO DE MELO SOUZA-2 KLENALDO SILVA OLIVEIRA-4 LUIZ RICARDO NOBRE PESSOA-3 NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE-1 RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA-1 ROBERTO MEDEIROS-2 RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA-4 SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR-1 SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA-1 Setor de Publicacao João Maurício Simmonds Lessa Diretor(a) da Secretaria 8 a. VARA FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA AVISOS DE LICITAÇÃO 2ª CONVOCAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº15/2011 OBJETO: aquisição de materiais esportivos para a prática de educação física nas escolas municipais. DATA, HORA E LOCAL: dia: 06 de Julho de 2011, às 10h, na sede da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, localizada na Praça da Matriz, nº 08, Centro, Delmiro Gouveia/AL. O Edital encontra-se disponível no endereço acima citado das 8h às 13h. Delmiro Gouveia, 21 de Junho de 2011. LUCINEIDE BEZERRA DE LIRA Pregoeira ### Prefeitura Municipal de São José da Tapera Aviso de licitações Pregão Presencial nº. 015/2011 Objeto: Contratação de Empresa especializada na elaboração e execução de concursos públicos, Abertura: 07 de julho de 2011 às 10:00 horas, Local: Rua do Comércio, nº 209, Centro, São José da Tapera/AL, Informações: No endereço Supracitado ou no Telefone (82) 3622-1111 São José da Tapera/AL, 21 de junho de 2011 Fernando Lúcio Cavalcante Gomes Pregoeiro ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 02/2011 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/ AL, através de seu Pregoeiro, torna público e a todos os interessados que estará realizando na sala de reuniões situada em sua sede, na Praça Ernesto Gomes Maranhão, nº 55, Centro, São Luiz do Quitunde/AL, certame licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº 01/2011, Tipo Menor Preço Global; OBJETO: Aquisição de Veículos, conforme especificações do Anexo 1 do Instrumento Convocatório. ABERTURA: Dia 06 de julho de 2011, às 11:00 horas. O Edital encontra-se à disposição na Sede Administrativa do Município de Matriz de Camaragibe/AL, no horário das 08:00 às 12:00. São Luiz do Quitunde /AL, 21 de junho de 2011. Genival Castro de Araújo Pregoeiro ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 01/2011 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVES O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/ AL, através de seu Pregoeiro, torna público e a todos os interessados que estará realizando na sala de reuniões situada em sua sede, na Praça Ernesto Gomes Maranhão, nº 55, Centro, São Luiz do Quitunde/AL, certame licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº 01/2011, Tipo Menor Preço por Item; OBJETO: Aquisição de Combustíveis, conforme especificações do Anexo 1 do Instrumento Convocatório. ABERTURA: Dia 06 de julho de 2011, às 08:00 horas. O Edital encontra-se à disposição na Sede Administrativa do Município de Matriz de Camaragibe/AL, no horário das 08:00 às 12:00. São Luiz do Quitunde /AL, 21 de junho de 2011. Genival Castro de Araújo Pregoeiro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA GRANDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 05/2011 REGISTRO DE PREÇOS OBJETO: Aquisição de Gêneros Alimentícios. LOCAL/DATA: Sala de Reuniões da Prefeitura, situada à Rua 7 de Setembro, nº 15 - Centro, Feira Grande/AL, dia 04 de julho de 2011 às 10:00 horas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 10.520, Lei Complementar nº 123/ 06, e, subsidiariamente, das disposições da Lei n° 8.666/93 e demais alterações. INFORMAÇÕES: O edital encontra-se à disposição dos interessados das 09:00 às 12:00 horas na Sede Administrativa do Município de Feira Grande/AL. Feira Grande/AL, 21 de junho de 2011. Franciany Lira Pregoeira ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA GRANDE AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 04/2011 O Prefeito do Município de Feira/AL, no uso de suas atribuições e em conformidade ao que determina no artigo 49 da Lei Federal Nº 8.666/93, resolve REVOGAR o Processo Licitatório Pregão Presencial Nº 04/2011 por razões técnicas verificadas durante a seção. Outrossim, declara que ficam assegurados aos licitantes o disposto no parágrafo terceiro do referido artigo da mencionada lei. Feira Grande/AL, 14 de junho de 2011. Fábio Apóstolo de Lira Prefeita ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE- AL AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2011 A Prefeitura Municipal de São José da Laje, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, designada através da Portaria nº GP-SJL N° 697/2010 , torna público que se encontra à disposição dos interessados, na Sala da CPL, situada na Rua Dr. Oscar Gordilho – Centro nesta cidade, a Tomada de Preços nº --004/2011, do tipo Menor Preço Global, objetivando a proposta mais vantajosa para execução da Obra de reforma e Ampliação do pólo UAB de São José da Laje/AL, sendo designada a sessão para habilitação e apresentação das propostas no dia 13 de Julho de 2011, às 10:00 hs, na sala de reunião, situada no prédio da Prefeitura Municipal. Marcio José da Fonseca Lyra Prefeito ### PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA O Prefeito do Município de Batalha, torna público que foi sancionada a Lei n.º 563/10 que dispõe sobre a “Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social” - FHIS e Intitue o Conselho Gestor do FHIS deste Município. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2011 Objeto: Locação de Veículos destinados ao Transporte Escolar - Abertura: 11/07/2011 às 09:00; O local para entrega e abertura dos envelopes de habilitação e proposta e para retirada de cópia do edital original e respectivos anexos à Praça 11 de Novembro, s/n – Centro – Sede da Comissão Permanente de Licitação – Boca da Mata – AL. Das 09: às 12:00 horas, Fundamentação Legal Lei nº 10.520 de 17/07/2002 e Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. Informações: (82) 3279-1268 Boca da Mata/AL, 21 de junho de 2011. ADNA ANTUNES DE ALMEIDA Pregoeira Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 003/2011 – 2ª. CHAMADA A Prefeitura Municipal de Boca da Mata através do Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, torna público que, por razões de interesse público e de fato superveniente, resolve REVOGAR o Pregão Presencial nº 003/2011 (2ª Chamada). Boca da Mata, 21 de Junho de 2011. JOSÉ MAYNART TENÓRIO Prefeito ### PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2011 OBJETO:Aquisição de Gêneros Alimentícios- destinados ao ao Centro de Atenção Psicossocial Nise da Silveira- CAPS do município de Arapiraca. ABERTURA: 19 de julho de 2011, às 8:00h (Horário de Brasília) abertura das propostas, 9:30h (Horário de Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/ N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelos telefones: (82) 3539-8876 e (82)9117-0748 ou através do site www.arapiraca.al.gov.br ou [email protected]. Arapiraca, 21 de junho de 2011 Aracelly Soares Pereira Pregoeira ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE DESPACHO RATIFICADOR Consoante as informações procedentes da Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os entendimentos firmados ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa LM DE CARVALHO PRODUÇÕES inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 12.461.860/0001-01, no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) sob os fundamentos do artigo 25, inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. São Luiz do Quitunde/AL, 08 de junho de 2011. CÍCERO CAVALCANTI DE ARAÚJO Prefeito ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE DESPACHO R A T I F I C ADOR Consoante as informações procedentes da Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os entendimentos firmados ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa FORMULA 3 EVENTOS LTDA inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 11.101.878/0001-30, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) sob os fundamentos do artigo 25, inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. São Luiz do Quitunde/AL, 09 de junho de 2011. CÍCERO CAVALCANTI DE ARAÚJO Prefeito ### RITA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO Prefeita PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA EXTRATOS DE CONTRATO PROCESSO N°: 1028/2011 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia/ AL. CONTRATADA: Vanderlei Lima - ME. FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Presencial nº 09/2011. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios para serviço de Cofee Break, para festividades e homenagens seguindo a denominação da portaria n°(488 de 13 de setembro de 2002) dos programas Federais: (Bolsa Família, Cras, Creas, Peti e Projovem Adolescente). Da Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento social da infância e Juventude e Cadeg. . VALOR GLOBAL: R$ 64.438,00. RECURSOS: Federais. Prazo: 12(doze) meses. PROCESSO N°: 1672/2011 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia/ AL. CONTRATADA: Papelaria Not Book Ltda - EPP. FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Presencial nº 12/2011. OBJETO: Aquisição de Cimento saco com 50 kg. VALOR GLOBAL: R$ 262.800,00. RECURSOS: Próprios. Prazo: 12 (doze) meses. ### ### ### PREFEITURA MUNICIPAL DE CHà PRETA TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (ERRATA) Eu, Rita Coimbra Cerqueira Tenório, Prefeita, no uso de minhas Atribuições e Prerrogativas, Adjudico e Homologo os procedimentos do certame na modalidade tomada de preço, sob nº. 004/2011, que tem como objeto a construção de um campo de futebol, em favor da Empresa Control Construção Pavimentação Ltda., CNPJ nº. 10.253.924/ 0001-53, no valor de R$ 1.462.169,98 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Chã Preta/AL, 20 de junho de 2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA PRETA EXTRATO DE CONTRATO TOMADA DE PREÇO Nº 004/2011 (ERRATA) Objeto: Construção de um campo de futebol Contratada: Empresa Control Construção Pavimentação Ltda., CNPJ nº. 10.253.924/0001-53, Valor de R$ 1.462.169,98 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Vigência: 15 de setembro de 2011 Chã Preta/AL, 20 de junho de 2011 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE CANCELAMENTO DE CONTRATO O Prefeito do Município De São José Da Laje no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base nos autos que compõe o processo administrativo n° 1080/2009, tomada de preço n° 001/2010, Resolve cancelar o Contrato n° TP001.6/2010-EDU, que tem por objeto execução da Obra de reforma e Ampliação do pólo UAB, para implantação do pólo de apoio presencial da universidade aberta do Brasil em São José da Laje, que tem por partes: Município de São José da Laje/contratante e Nordeste Construções e Montagens LTDA . RITA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO Prefeita Marcio José da Fonseca Lyra Prefeito ### ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRIZ DE CAMARAGIBE DESPACHO RATIFICADOR Consoante as informações procedentes da Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os entendimentos firmados ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa FÓRMULA 3 EVENTOS LTDA, C.N.P.J./M.F. sob o nº 11.101.878/ 0001-30, no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), sob os fundamentos do artigo 25, inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. Matriz de Camaragibe/AL, 13 de junho de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIBONDO HOMOLOGAÇÃO – CONVITE N° 03-06/2011 O Prefeito do Município de Maribondo homologa o presente processo, importando o mesmo no valor total de R$ 141.135,02 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos). EXTRATO DO CONTRATO N° 03-06/2011 - CV CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Maribondo, CNPJ: 12.236.873/0001-87. CONTRATADA: Gold Construções e Serviços Ltda, CNPJ: 01.947.137/0001-10. OBJETO: Pavimentação e Drenagem de Águas Pluviais no povoado Mata Verde. VALOR: R$ 141.135,02 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos). Maribondo, 17 de junho de 2011. José Marcio Tenório de Melo Prefeito JOSEDALVA DOS SANTOS LIMA PREFEITA Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar – AL EXTRATO DE CONTRATO A Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas torna público, em cumprimento aos preceitos contidos na Lei nº 8.666/93, efetuou o contrato com a empresa PIMENTEL ENGENHARIA LTDA na modalidade Tomada de Preço 02/ 2011, tipo menor preço global, execução das obras e serviços de infraestrutura turística: revitalização, adequação, pavimentação, construção e urbanização da orla fluvial de Pão de Açúcar – AL. Conforme proc. 040/2011; efetuou o contrato com a empresa NAVESSA CAMILHÕES E ÔNIBUS LTDA na modalidade Pregão Presencial 08/2011, Aquisição de um veículo caminhão pipa para a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos do Município de Pão de Açúcar, conforme proc. 052/2011; Prefeitura Municipal, Av. Bráulio Cavalcante, 493 – Centro, Pão de Açúcar (AL), 21 de junho de 2011. José Antônio Figueiredo Souto / PREGOEIRO ### Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de São José da Laje HOMOLOGAÇÃO Homologo o resultado do processo licitatório Modalidade Tomada de preços tipo menor preço por lote global n° 001/2011 de 15 de Junho de 2011, relativo ao processo administrativo n° 0229-A/2011. Tendo por objeto Melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas, tendo como vencedora do certame a empresa: AR ENGENHARIA LTDA, sediada situada na rua Benedito Bentes, N. 65 Loteamento Barra Mar, - Barra de São Miguel/AL CEP: 57.180-000, CNPJ/MF sob n° 04.607.509/0001-58, vencedora do certame com valor R$ 1.037.779,19 (um milhão trinta e sete mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos). FUNDAMENTAÇÃO: lei federal n° 8.666/93, suas alterações e demais normas aplicáveis à espécie e as disposições contidas no edital. São José da Laje, 16 de Junho de 2011. Marcio José da Fonseca Lyra/Prefeito ### Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de São José da Laje HOMOLOGAÇÃO Homologo o resultado do processo licitatório Modalidade Tomada de preços tipo menor preço por lote global n° 002/2011 de 15 de Junho de 2011, relativo ao processo administrativo n° 0229-B/2011. Tendo por objeto Melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas, tendo como vencedora do certame a empresa: AR ENGENHARIA LTDA, sediada situada na Rua Benedito Bentes, N. 65 Loteamento Barra Mar, - Barra de São Miguel/AL CEP: 57.180-000, CNPJ/MF sob n° 04.607.509/0001-58, vencedora do certame com valor R$ 720.102,13 (setecentos e vinte mil cento e dois reais e treze centavos). FUNDAMENTAÇÃO: lei federal n° 8.666/93, suas alterações e demais normas aplicáveis à espécie e as disposições contidas no edital. São José da Laje, 16 de Junho de 2011. Marcio José da Fonseca Lyra /Prefeito 73 EXTRATO DO CONTRATO P.M.P.J. Nº 01/TP01/2011 – S.M.O.S.U. Proc. Nº 01/2011- TP; Fund. Legal: Art. 23, I, “b” da Lei Federal Nº 8.666/93; Partes: Município de Paulo Jacinto/AL e T. B. Projetos e Construções Ltda.; Objeto: Construção de Passagens Molhadas nos Riachos Cajazeiras e Cafundozinho, conforme Item 01 do Anexo I do Edital; Valor: R$ 149.679,13 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e setenta e nove reais e treze centavos); Prazo Execução: 90 dias, a partir da Ordem de Serviços; Recursos: CR Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/CEF n° 029882772/2009, contrapartida pelo Órgão: 02.07.01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Funcional Programática: 15.451.0002.1.022 – Construção de Pontes, Pontilhões e Bueiros; Natureza da Despesa: 4.4.9.0.51.99 – Outras Obras e Instalações; Celebração: 21/06/2011; Signatários: Marcos Antônio Almeida e Thiago Bezerra de Amorim. EXTRATO DO CONTRATO P.M.P.J. Nº 02/TP01/2011 – S.M.O.S.U. Proc. Nº 01/2011-TP; Fund. Legal: Art. 23, I, “b” da Lei Federal Nº 8.666/93; Partes: Município de Paulo Jacinto/AL e T. B. Projetos e Construções Ltda.; Objeto: Pavimentação de Ruas na Vila São Francisco e na Rua Manoel Calado, conforme Item 02 do Anexo I do Edital; Valor: R$ 203.806,63 (duzentos e três mil oitocentos e seis reais e sessenta e três centavos); Prazo Execução: 90 (noventa) dias, a partir da Ordem de Serviços; Recursos: CR Min. das Cidades/CEF 0207971-40/2009, contrapartida Órgão: 02.07.01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Funcional Programática: 15.451.0002.1.004 – Construção de Calçamento e Urbanização; Natureza da Despesa: 4.4.9.0.51.99 – Outras Obras e Instalações; Celebração: 21/ 06/2011; Signatários: Marcos Antônio de Almeida e Thiago Bezerra de Amorim. EXTRATO DO CONTRATO P.M.P.J. Nº 03/TP01/2011 – S.M.O.S.U. Proc. Nº 01/2011-TP; Fund. Legal: Art. 23, I, “b” da Lei Federal Nº 8.666/93; Partes: Município de Paulo Jacinto/AL e T. B. Projetos e Construções Ltda.; Objeto: Reforma do Estádio Municipal de Futebol, conforme Item 03 do Anexo I do Edital; Valor: R$ 249.059,78 (duzentos e quarenta e nove mil, cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos); Prazo Execução: 90 (noventa) dias, a partir da Ordem de Serviços; Recursos: CR Min. dos Esportes/CEF - 0294530-03/2009, contrapartida Órgão: 02.07.01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Funcional Programática: 27.813.0002.1.007 – Reforma e Ampliação do Campo de Futebol; Natureza da Despesa: 4.4.9.0.51.99 – Outras Obras e Instalações; Celebração: 21/06/2011; Signatários: Marcos Antônio de Almeida e Thiago Bezerra de Amorim. ### Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de São José da Laje HOMOLOGAÇÃO Homologo o resultado do processo licitatório Modalidade Tomada de preços tipo menor preço por lote global n° 003/2011 de 15 de Junho de 2011, relativo ao processo administrativo n° 0229-C/2011. Tendo por objeto Melhorias sanitárias para atender o município, tendo como vencedora do certame a empresa: AR ENGENHARIA LTDA, sediada situada na Rua Benedito Bentes, N. 65 Loteamento Barra Mar, - Barra de São Miguel/AL CEP: 57.180-000, CNPJ/ MF sob n° 04.607.509/0001-58, vencedora do certame com valor R$ R$ 890.054,12 (oitocentos e noventa mil e cinqüenta e quatro reais e doze centavos). FUNDAMENTAÇÃO: lei federal n° 8.666/93, suas alterações e demais normas aplicáveis à espécie e as disposições contidas no edital. São José da Laje, 16 de Junho de 2011. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO O PREFEITO do Município de Rio Largo/AL., no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao artigo 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Concorrência sob o nº 01/ 2011, considerando, com base nas informações da Procuradoria Geral e da Comissão Permanente de Licitação sua plena regularidade. Em ato contínuo ADJUDICA o objeto do referido Certame em favor da empresa L. PEREIRA & CIA LTDA., conforme as seguintes propostas de preços ofertadas: Lote 1: R$ 891.903,91 (oitocentos e noventa e um mil, novecentos e três reais e noventa e um centavos); Lote 2: R$ 381.473,42 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos); Lote 3: R$ 482.616,47 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) e Lote 4: R$ 282.868,58 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Rio Largo/AL, 21 de junho de 2011. Marcio José da Fonseca Lyra/ Prefeito Antônio Lins de Souza Filho Prefeito ### 74 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 EXTRATO DO CONTRATO P.M.R.L. nº 01CC/2011/S.M.O.U. Processo Nº 0111-028/2011; Fundamento Legal: Art. 23, inciso I, “c” da Lei Federal Nº 8.666/93; Partes: Município de Rio Largo/AL e L Pereira & Cia Ltda.; Objeto: Obras de Engenharia – Pavimentação Asfáltica em CBUQ em diversas ruas do município, conforme disposições do Anexo I do Edital; Valor: R$ 2.038.862,38 (dois milhões, trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), em conformidade com as planilhas de preços da CONTRATADA, representado da seguinte forma: Lote 1: R$ 891.903,91 (oitocentos e noventa e um mil, novecentos e três reais e noventa e um centavos); Lote 2: R$ 381.473,42 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos); Lote 3: R$ 482.616,47 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) e Lote 4: R$ 282.868,58 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); Vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias; Recursos: Contrato de Repasse nº 030193377/2009; Contrato de Repasse nº 0309647-46/2009, Contrato de Repasse nº 0309647-46/2009 e Contrato de Repasse nº 0315140-51/2009, todos com contrapartida de recursos próprios pelo Órgão: 09.00 – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Funcional Programática: 15.451.0010.7.001 – Pavimentação Asfáltica e Calçamento de Ruas e Avenidas; Categoria Econômica: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações; Celebrado em 21/06/2011; Signatários: Antônio Lins de Souza Filho e Luiz Pereira da Silva. ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÁ DA PRAIA HOMOLOGAÇÃO O PREFEITO do Município de Jequiá da Praia /AL., no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao artigo 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Tomada de Preço sob o nº 03/2011, considerando, com base nas informações da Procuradoria Geral da Comissão Permanente de Licitação sua plena regularidade. Jequiá da Praia/AL, 21 de junho de 2011. Marcelo Beltrão Siqueira Prefeito ### EXTRATO DO CONTRATO P.M.J.P. nº 01/TP 03/2011 Processo Nº 03/2011-TP; Fundamento Legal: Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações; Partes: Município de Jequiá da Praia/AL e Construtora J.M.F EMPREENDIMENTOS LTDA EPP.; Objeto: Obras de Engenharia – Construção de 23 (vinte e três) Unidades Habitacionais neste município, conforme especificações do Anexo 1 do Edital; Valor: R$ 566.404,01 (quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e um centavo); Vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da celebração; Recursos: Contrato de Repasse nº 0309487-19/ 2009-Ministério das Cidades/CAIXA, Programa de Trabalho nº 16482999110SJ0220, R$ 493.100,00 (quatrocentos e noventa e três mil e cem reais), 444042, Nota de Empenho (NE) nº 2009NE900286 de 29/12/2009 contrapartida recursos próprios pelo Órgão: 05.00 – Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social; Unidade: 05.50 – Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social; Funcional Programática: 16.482.0007.5.004 – Construção e/ou Reforma de Casas Populares; Elemento de Despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações; Celebrado: 21/ 06/2011;Signatários: Marcelo Beltrão Siqueira e Jarbas Muniz de Melo Júnior. ### MUNICIPIO DE MINADOR DO NEGRÃO RESULTADO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/ 2011(SEGUNDA CHAMADA) OBJETO: aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e empreendedor familiar rural destinados as escolas da rede pública municipal. Resultado: Deserta Minador do Negrão, 21 de junho de 2011. MARIA DO SOCORRO CARDOSO FERRO Prefeita PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICI EXTRATO DE CONTRATO Nº. 40/2011 INEXIGIBILIDADE Nº. 07/ 2011 Contratante; Prefeitura Municipal de Murici/Alagoas, Contratado: VAS PROMOÇÕES E EVENTOS, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.689.271/0001-57, Objeto: Contratação de grupos musicais para apresentação durante os festejos juninos; Recursos próprios, Valor do Contrato: R$ 101.000,00 (Cento e um mil reais). Fundamentação: Art. 22, III, § 3º da Lei 8.666/93. Murici/Alagoas, 21 de Junho de 2011 REMI VASCONCELOS CALHEIROS Prefeito ### PREFEITURA MUNICIPAL DE PARICONHA AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO N.° 09/2011 OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01(UM) TRATOR AGRICOLA DESTINAÇÃO: DESTINADOS AO APOIO E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR ORIGEM DOS RECURSOS: MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DATA DA ABERTURA: 06/07/2011 AS 09:00 HORAS FUNDAMENTAÇÃO: Lei 10.520/2002 e Decreto 5.450/ 2002 e subsidiariamente as normas da Lei 8.666/93 Informações complementares, o edital e seus elementos, poderão ser obtidos na sede da prefeitura, a partir de 22 de junho de 2011, localizada na Rua Manoel Francisco dos santo 14 - Centro – PARICONHA/AL, no horário de 08:00 as 13:00 horas. Pariconha – AL, 21 de junho de 2011 GEOVANE BRAGA DA SILVA Pregoeiro Port.39/2009 MUNICIPIO DE PARICONHA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. Processo: 04/2011. Objeto: Apresentação Artística para realização dos festejos juninos na cidade de Pariconha período de 23 a 28 de junho de 2011. Fundamento Legal: Artigo 25, III, da Lei 8.666/93. Justificativa: Por tratar de inviabilidade de competição para contratação dos citados serviços. Comissão permanente de Licitação. Ratificação. Moacir Vieira da Silva Prefeito Municipal. Valor: 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais). Contratado: Quitéria Lopes Dias da Silva. CNPJ: 11.682.733/0001-70. ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE Decreto nº 63, de 16 de Junho de 2011. “Dispõe sobre medida administrativa na esfera da Administração Pública Municipal de São Luiz do Quitunde/ AL e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a inexistência de processos administrativos na sede do Município, bem como a ausência de documentação contábil, o que impossibilita a verificação dos procedimentos adotados nas contratações formalizadas ao longo do exercício de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e ainda, que as contratações serão processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fazer cumprir o Princípio Constitucional da Eficiência dos Serviços Públicos e da Celeridade, necessários à efetivação dos Contratos de Prestação de Serviços e de fornecimento de bens, que têm por objeto o atendimento das demandas da população e a garantia da manutenção do interesse público e coletivo; CONSIDERANDO a vinculação da Administração Pública aos princípios regentes da legislação em vigor para efetivação de contratos para execução de suas diversas atribuições e no trato da coisa pública; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DECRETA: O Prefeito do Município de Quebrangulo, Estado de Alagoas no uso de suas atribuições e em conformidade com as leis 10.520-02 e 8.666-93, resolve, HOMOLOGAR o seguintes pregão: Processo 00436/2011 - Pregão Presencial 0020/2011 Objeto: Aquisição de Veículos 1.0 e 1.4. Vencedor pelo menor preço por lote: Lote 01 G-Vel Garanhuns Veículos Ltda., CNPJ 10.675.197/ 0001-12 Valor R$ 120.500,00 (Cento e Vinte mil e quinhentos reais). Lote 02 G-Vel Garanhuns Veículos Ltda., CNPJ 10.675.197/ 0001-12 Valor R$ 115.000,00 (Cento e quinze mil reais). Art. 1º – A partir desta data, ficam REVOGADOS de pleno direito, os Contratos Administrativos celebrados durante o ano de 2011 para Prestação de Serviços e fornecimentos de bens, em virtude das razões apontadas nas considerações acima. Art. 2º – A presente revogação não exclui a possibilidade do Município de São Luiz do Quitunde contratar outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, em virtude da flagrante necessidade de manutenção de suas atividades, as quais deverão observar os princípios e disposições legais ora vigentes. Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário. São Luiz do Quitunde/AL, 16 de Junho de 2011. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE Cícero Cavalcanti de Araújo Prefeito ### PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2010 A Prefeita municipal de Anadia/AL, no uso de suas atribuições, considerando a adjudicação do pregoeiro e parecer da douta procuradoria municipal homologa o resultado da licitação na modalidade de pregão presencial de nº 007/2010, que teve como vencedora a empresa Empreendimentos Comerciais Verdes Mares LTDA CNPJ 06.351.458/0001-71 no valor total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Quebrangulo, 13 de junho de 2011. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO EXTRATO DE CONTRATO CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO - CNPJ. 12.241.675/0001-01 CONTRATADO: G-Vel Garanhuns Veículos Ltda., CNPJ 10.675.197/0001-12, Valor R$ 235.500,00 (duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos reais) Objeto: Lote 01 R$ 120.500,00; Lote 02 R$ 115.000,00. Fonte de Recurso: 08 08.80 6.011 08.244.0006 3.3.90.30.00.00.00.00.0 06 06.61 2.020 12.361.0004 4.4.90.52.00.00.00.00.0 07 07.71 6.014 10.301.0008 4.4.90.52.00.00.00.00.0 07 07.71 6.040 10.301.0008 4.4.90.52.00.00.00.00.0 Quebrangulo, 16 de junho de 2011. ARTUR VASCONCELOS DE BARROS LIMA Prefeito em Exercício Sania Tereza Palmeira Barros Prefeita. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2010 A Prefeita municipal de Anadia/AL, no uso de suas atribuições, considerando a adjudicação do pregoeiro e parecer da douta procuradoria municipal homologa o resultado da licitação na modalidade de pregão presencial de nº 008/2010, que teve como vencedora a empresa FCF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 07.953.707/0001-61 no valor total de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Sania Tereza Palmeira Barros Prefeita. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2010 A Prefeita municipal de Anadia/AL, no uso de suas atribuições, considerando a adjudicação do pregoeiro e parecer da douta procuradoria municipal homologa o resultado da licitação na modalidade de pregão presencial de nº 009/2010, que teve como vencedora a empresa FCF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 07.953.707/0001-61 no valor total de R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais). Sania Tereza Palmeira Barros Prefeita. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA AVISO DE LICITAÇÃO A Prefeita do Municipal de ANADIA informa aos interessados que estará realizando licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, n º 001/2011, para a Construção de um Centro De Referência De Assistência Social – (CRAS), dia 13/07/ 2011 às 10:00 (dez) horas. O Edital pode ser adquirido ou consultado na Av. Moreira Lima nº 13 1º andar Centro, ANADIA, no horário de 08:00 as 13:00 horas. Sania Tereza Palmeira Barros Prefeita PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 034/2011 OBJETO: Aquisição de Papel Crepado destinado a SMS ABERTURA: 14 de julho de 2011, às 08h00min (horário de Brasília) abertura das propostas, 08h30min (horário de Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoese.com.br. INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/ N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelos telefone: (82) 3539-8876 e 9117-0748 ou através do site www.arapiraca.al.gov.br. Arapiraca, 21 de junho de 2011 Aracelly Soares Pereira Pregoeira ### ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09.001/2011 OBJETO: Preços que se registra para fornecimento de combustíveis automotores e óleos lubrificantes destinados à manutenção das atividades de diversos órgãos que compõem a Administração Municipal; Fornecedora Registrada: EVELINE CORREIA MARIANO DIESEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.231.893/0001-25; Órgão Registrador: MUNICÍPIO DE VIÇOSA; Período de Vigência: 03/05/2011 à 02/05/2012; Valor Global: 1.841.747,00 (hum milhão e oitocentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e sete reais); SIGNATÁRIOS: Flaubert Torres Filho, pelo Contratante e Eveline Correia Mariano, pela Contratada. Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE VIÇOSA HOMOLOGAÇÃO Ref.: Pregão Presencial nº 09/2011.Objeto: Formalização de Ata de Registro de Preços para aquisição de Combustíveis, Óleos e Lubrificantes, destinados as Secretarias Municipais de Viçosa-AL.Com base nas informações constantes no presente Processo Licitatório, HOMOLOGO o Pregão Presencial nº 09/2011, processada para contratação de pessoa jurídica para aquisição de Combustíveis, Óleos e Lubrificantes, durante o período de 12 (doze) meses, mediante a celebração de Ata de Registro de Preços. Sagrou-se vencedora do certame a empresa: EVELINE CORREIA MARIANO DIESEL, inscrita no CNPJ sob n.º 07.231.893/0001-25, com sede na Senador Ismael Brandão, 02 – CEP: 57.700000 – Centro – Viçosa/AL, com valor global de R$ 1.841.747,00 (hum milhão e oitocentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e sete reais). Viçosa, 02 de maio de 2011. Flaubert Torres Filho Prefeito ### Município de Joaquim Gomes AVISO DE LICITAÇÃO (2ª Chamada) Pregão Presencial nº 02/2011 ± 2ª Modalidade / Nº: Chamada Objeto: Aquisição de 01 (um) veículo Tipo: Menor Preço Fonte Recursos: Fundo Municipal de Assistência Social Data / Horário 05 de julho de 2011 ± 10:00 horas Pç. Laurentino Gomes de Barros, nº 65 Local: Centro ± Joaquim Gomes/AL Informações e Endereço acima das 08:00 às 12:00 Edital: horas Edson Augusto dos Santos Presidente da CPL Município de Joaquim Gomes AVISO DE LICITAÇÃO Tomada de Preços nº 01/2011 Pavimentação em paralelepípedo Menor preço global Recursos próprios 08 de julho de 2011 ± 09:00 horas Pç. Laurentino Gomes de Barros, nº 65 Local: Centro ± Joaquim Gomes/AL Informações e Endereço acima das 08:00 às 12:00 Edital: horas Edson Augusto dos Santos Presidente da CPL Modalidade / Nº: Objeto: Tipo: Fonte Recursos: Data / Horário SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de junho de 2011, às 16:30 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. CARLOS HENRIQUE RAMIRO COSTA SAMPAIO Presidente ### SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL E REFRIGERANTE DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de junho de 2011, às 15:30 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. PEDRO GUEDES ARAÚJO Presidente ### CONVITE DE VOLTA AO TRABALHO AUTO POSTO SEU JORGE LTDA, convida o seu colaborador, GIDEON DA SILVA (CPF: 647.077.174-20) que não mais compareceu a empresa para prestar seus serviços desde 16.06.2011, para que retorne imediatamente aos serviços, mediante justificativas legal das faltas havidas, caso contrário verá seu contrato de trabalho rompido por justa causa Art. 482, alínea I de CLT MACEIÓ, 20 DE JUNHO DE 2011. ### SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, SUCOS E CONCENTRADOS, DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de junho de 2011, às 14:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. ALBERTO CABÚS Presidente SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ALFAIATARIA E CONFECÇÃO DE ROUPAS DE HOMEM DE MACEIÓ EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de junho de 2011, às 14:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. junho de 2011, às 10:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. "Casa da Indústria" a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. ### SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 27 de Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. JERLANE CARNEIRO DE ALMEIDA Presidente ### Maceió, 22 de junho de 2011. FREDERICO GONDIM CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Presidente SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, BOLOS, BOLACHAS, BISCOITOS E MASSAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de junho de 2011, às 20:00 horas, na sede social, sito à Av. Comendador Leão, nº 577 - Poço a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL Presidente ### SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de junho de 2011, às 10:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. FRANCISCO JOSÉ ACIOLI DA SILVA Presidente ### Maceió, 22 de junho de 2011. NELSON GOMES Presidente 75 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 27 de junho de 2011, às 14:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de junho de 2011, às 13:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. MARIA APARECIDA PARISOTTO LUCAS Presidente SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de junho de 2011, às 11:30 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. JOAQUIM EDUARDO LYRA DE CASTRO Presidente ### SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de junho de 2011, às 11:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. "Casa da Indústria" a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. FLORIANO ALVES DA SILVA JÚNIOR Presidente 76 Maceió - Quarta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de junho de 2011 SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MILHO, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DE MACEIÓ EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de junho de 2011, às 09:30 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. MARCONI CAVALCANTE ALVES Presidente ### SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PLÁSTICOS E TINTAS DO ESTADO DE ALAGOAS EDITAL O Presidente da Entidade acima indicada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e Legislação Sindical em vigor, convoca os associados a participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 29 de junho de 2011, às 11:00 horas, na sede social, sito à Av. Fernandes Lima, 385, 5º Andar do Ed. Casa da Indústria a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias de ordem do dia: Leitura das peças que compõem o Balanço Financeiro de 2010, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembléia será realizada 02 (duas) horas após, em Segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 22 de junho de 2011. WANDER LOBO ARAÚJO SILVA Presidente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOASCREA-AL. CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade CONVITE, do tipo menor preço por item, conforme as especificações a seguir: OBJETO: Fornecimento de Material Elétrico e Instalação de uma Subestação Elétrica para a nova sede do CREAAL, com demanda de 225kVAs, conforme projeto elétrico aprovado pela CEAL. Será realizado no dia 21/06/2011 às 15h no prédio sede do CREA-AL (sala das CAMARAS). Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico: www.crea-al.org.br/editais, informações pelos telefones: 82 2123 0864 ou 82 2123 0870 Maceió, 22 de junho de 2011 A Comissão. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOASCREA-AL. EXTRATO DO CONTRATO CONTRATO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM ELEVADOR E DE UMA PLATAFORMA - CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQ. E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRATADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/ A - OBJETO: AQUISIÇÃO DE UM ELEVADOR PARA ACESSIBILIDADE E DE UMA PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO MOTORIZADA. BASE LEGAL: Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883, de 08.06.94 e alterações posteriores. PRAZO DE VIGÊNCIA: A partir da assinatura do contrato até a validade de garantia dos produtos. VALOR: R$ 102.731,79 (cento e dois mil setecentos e trinta e reais e setenta e nove centavos). FONTE DE RECURSOS: Elemento de Despesa: 4.1.20.01 - Maquinas, Motores e Aparelhos, provenientes do orçamento do CREA-AL. Maceió, 22 de junho de 2011. Eng°. Civil Aloísio Ferreira de Souza PRESIDENTE DO CREA-AL GIUSEPPE LEONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP CNPJ: 07.128.734/0001-08 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Ficam convocados os senhores sócios da GIUSEPPE LEONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- EPP a reunirem-se em Assembléia Geral de Cotista, no dia 01 de Julho de 2011, às 09: 00 horas na sede da Empresa situada na Rodovia BR 101 s/n Norte, Tabuleiro do Pinto - Rio Largo - AL, para deliberarem sobre: Alteração do Endereço; Mudança do Nome de Fantasia da empresa; Outros assuntos de interesses da Sociedade. Rio Largo - Al 21 de junho de 2011. GIUSEPE LEONI Sócio ### CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOASCREA-AL. CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade CONVITE, do tipo menor preço por item, conforme as especificações a seguir: OBJETO: Aquisição e Instalação de forros e revestimentos para a nova sede do CREA-AL, conforme especificações técnicas e projetos constantes no processo administrativo GIF 00012737/11. Será realizado no dia 07/07/2011 às 15h no prédio sede do CREA-AL (sala das CAMARAS). Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico: www.crea-al.org.br/editais, informações pelos telefones: 82 2123 0864 ou 82 2123 0870 Maceió , 22 de junho de 2011 A Comissão. SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA - UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ - UBA, situada na Rod. AL km 01, s/n, Galpão nº 02, Zona Rural, Igreja Nova/AL, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.207.672/0005-57, com ramo de beneficiamento de arroz, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a Licença Ambiental de Regularização. O AUTO POSTO ECOLÓGICO ILHA DE SANTA RITA LTDA. situado no Loteamento Santa Rita I - Quadra A Lote 02 - Limite com AL 101 Sul - Rodovia Divaldo Suruagy - Marechal Deodoro/AL. Inscrita no CNPJ nº. 08.732.996/ 0001-31, atuando no ramo de Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente a Renovação da Licença de Operação. TRANSKOMPA LTDA localizada na Avenida Marginal, 1500, Distrito Industrial, Várzea Paulista/SP com atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a licença de Autorização de Transporte Produtos Perigosos TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA., firma estabelecida na Fazenda Triunfo Zona Rural de Boca da Mata/AL, inscrita no CNPJ Nº 12.733.937/0001-55, vem tornar público que requereu ao IMA/AL, a licença Prévia do empreendimento denominado Barragem de terra no município de Atalaia/AL de acordo com as leis ambientais vigentes, e ao mesmo tempo entrega EIA/RIMA do referido empreendimento.