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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO
EXCEÇÃO DE SusroçÃo CÍVEL N.° 014.2005.002.507-2/001
RELATOR
EXCIPIENTE
EXCEPTO
: Des.
João Machado de Souza
: José Otávio Maia de Vasconcelos, ex-prefeito de Catolé do
Rocha (Adv. Marcelo Gadelha Borges)
: Perilo Rodrigues de Lucena, Juiz de Direito da Segunda Vara da
Comarca de Catolé do Rocha
111
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REMOÇÃO DO
MAGISTRADO EXCEPTO. PERDA DO
OBJETO.
Se, após o oferecimento de exceção de
suspeição, o magistrado excepto é removido,
resta prejudicado o incidente, pois, dirigindo-se
a exceção de suspeição contra a pessoa do
magistrado, com a finalidade de distanciá-lo cio
processo, não resta dúvida de que, com o efetivo
afastamento deste, há perda do objeto.
VISTOS, relatados
. .
e discutidos os presentes autos acima
identificados:
a Segunda Câmara Cível cio Tribunal de Justiça
do. Estado da Paraíba em JULGAR PREJUDICADA A EXCEÇÃO, por
unanimidade.
ACORDA
Trata-se de exceção de suspeição argüida contra o Juiz de
Direito da 2' Vara da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação ordinária
de ressarcimento de verbas públicas, interposta pelo Município de Catolé do
Rocha, representado por seu prefeito constitucional em face de José Otávio Maia
50:1.
de Vasconcelos, ex-prefeito, postulando a devolução de R$ 64.674,67 (sessenta e,.,0
•
,
quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)
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relativa de convênio n.° 343350 firmado entre a Edilidade e a Fundo Nacional de
Saúde, em março de 1998, objetivando a implementação de ações de combate e
controle da dengue e da qual não houve prestação de contas.
Afirma o excipiente, em suas razões, que a esposa do
excepto, Sra. Honorina Fernandes Nogueira Neta, enfermeira, integra o
Programa de Saúde da Família (PSF), e exerce a função de Diretora do Centro de
Saúde de Catolé do Rocha, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que
tem à frente a Sra. Sônia Maria de Assis Formiga, cunhada do atual prefeito.
Daí resultaria a imparcialidade do magistrado para julgar
feitos envolvendo essa Edilidade, ainda mais pela prática de outros atos em
processo outro, também em tramitação nesta Comarca.
De sua parte, o excepto rejeitou todos os argumentos
tangidos pelo excipiente, afastando a argüição de suspeição, remetendo os autos
a esta Corte, em obediência ao disposto no art. 313 do Código de Processo Civil.
A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência da
• • presente exceção.
É o relatório.
Voto.
Antes mesmo de adentrarmos na apreciação da presente
exceção, faz-se necessário esclarecer que não mais exerce a função magistral
naquela Comarca, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Perilo Rodrigues
de Lucena .
•
Tem-se, na verdade, que por força de remoção, o aludido
magistrado passou a ser titular da 4' Vara da Comarca de Sousa de acordo com a
Portaria GAPRE 927/2006, publicada no Diário da Justiça - edição do dia 10 de
março do corrente.
Assim, não há mais razão de apreciação do presente
incidente, partindo-se da premissa de não mais desempenhar jurisdição na
Comarca, via de consequência, nos autos da ação ora em tramitação, restando,
assim, prejudicada a análise da matéria.
Em casos similares, a .jurisprudência já se manifestou:
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ REMOVIDO,
POR PERMUTA, PARA OUTRA VARA D4sa0
MESMA COMARCA. PEDIDO PREJUDI )94i eg"
•
/‘
•
- Se nenhum ato processual existe para ser
declarado nulo e o juiz não mais presta sua
jurisdição naquela Vara, por força de remoção, a
exceção de suspeição resta , prejudicada."
(Exceção de Suspeição n.° 197276686 - Sexta
Câmara Cível, TARS - Rel. Marcelo Bandeira
Pereira).
•
Ainda,
"Exceção de suspeição. Magistrado que não mais
exerce suas funções no juízo onde corre a
demanda. Exceção prejudicada.
410,
•
A exceção de suspeição é argüida contra o juiz e
não contra o juízo. Se o magistrado excepto não
mais exerce sua função jurisdicional na Vara
onde corre a demanda, resta prejudicada a
exceção contra si argüida." (Exceção de
Suspeição n.° 7007483449 - Nona Câmara Cível,
TJRS - Rel. Adão Sérgio do Nascimento
Cassiano).
Por fim, necessário esclarecer a ausência de prejuízo ao
excipiente, levando-se em consideração de que nenhum ato decisório fora
prolatado pelo Juiz, não havendo que se falar em decretar nulidade dos atos
processuais.
Frise-se, entretanto, haver presidido audiência, a qual
inclusive não foi realizada ante a ausência justificada do representante do
Ministério Público.
Por tais razões, voto pela prejudicialidade da presente
exceção de suspeição, ante a perda do objeto.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. João Machado de Souza.
Participaram do julgamento, além do relator, Exmo. Des. João Machado de Souza,
o Exmo. Des. Antônio Elias de Queiroga e o Exmo. Juiz convocado Dr. Leandro
dos Santos.
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Fez-se presente ao julgamento, a Exma. Sra. Dra. Lúcia de
Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2006.
•
JOÃO MA I
P
O DE SOUZA
REL SR
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111
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TRIBUNAL DE JUSTIÇ/k
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Coordenado
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: Des. João Machado de Souza : José Otávio Maia de Vasconcelos