TJ
Fls.------
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26475/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE:
INCORIAL IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADOS:
CICINATO SOARES DE LIMA E OUTRO(s)
Número do Protocolo: 26475/2011
Data de Julgamento: 08-6-2011
EMENTA
AÇÃO
CAUTELAR
INOMINADA
-
PEDIDO
LIMINAR
INDEFERIDO - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA
DE IMÓVEIS RURAIS - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO ART. 798, CPC - RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da medida cautelar inominada, é necessário que a
parte comprove a plausibilidade do direito por ela perseguido, ou seja, o fumus boni
iuris, e a irreparabilidade ou dificuldade de reparação desse direito, isto é, o
periculum in mora, para o caso em que se tenha de auguardar o trâmite normal do
processo principal. Inteligência do art. 798, do CPC.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tem o
magistrado o dever de conceder a cautela para assegurar a ação principal.
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AGRAVANTE:
INCORIAL IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADOS:
CICINATO SOARES DE LIMA E OUTRO(s)
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto
por Incorial Imóveis Ltda., visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação cautelar inominada,
indeferiu o pleito liminar que objetiva averbar na matrícula dos imóveis objeto da lide, a
indisponibilidade dos bens para garantir a utilidade da ação principal, bem como para vedar
qualquer outra averbação.
Inconformada, a agravante sustenta em suas razões recursais que as
provas juntadas aos autos são suficientes para embasar o provimento do recurso, resgatando o
seu direito e resguardando a utilidade da ação principal.
O pleito liminar foi indeferido (fl.176).
As informações foram prestadas (fl.183) mantendo a decisão.
Os agravados, apesar de devidamente intimados (fl.184) não
apresentaram contraminuta.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
Cinge-se dos autos que a agravante ingressou com ação cautelar
inominada em desfavor de Cicinato Soares de Lima e outros, pleiteando, liminarmente, que
fosse determinado ao Oficial do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colniza, a averbação de
indisponibilidade dos imóveis rurais de matrículas nº 693, 694 e 695, visando garantir a
utilidade da ação principal a ser proposta.
Aduz que celebrou contrato de compra e venda no ano de 2004, para
aquisição de uma área de terras, medindo 1.499,00 hectares, no município de Colniza,
matriculada no Cartório do 1º Ofício de Colniza sob nº 034 (fl.126), anteriormente matriculada
sob nº 48154 no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá (fls.50/50vº).
Segue aduzindo que o sobredito contrato foi celebrado com a empresa
Brasilcote Indústria de Papéis Ltda., à época procuradora dos agravados (fls.129/130), estando
o referido instrumento particular de compra e venda devidamente liquidado (fl.107).
Prossegue alegando que ao tentar promover a escritura da área, tomou
ciência da existência de uma determinação judicial para avaliação patrimonial, decorrente de
processo de inventário (629/2004), com trâmite na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Cuiabá, em razão da morte de Maria Ivone Araújo Lima, esposa de Cincinato Soares Lima,
ora agravado (fls.76/79-TJ, 82-TJ, 92/94).
Diante disso, manejou embargos de terceiro, sob o argumento do
imóvel encontrar-se fora da esfera patrimonial dos agravados há mais de 20 (vinte) anos
(fls.63/65 e 128).
Não obstante a isso, Cicinato Soares Lima, Pablo Mateus Araújo Lima,
Patrick Araújo Lima e Paulo Leonardo Araújo Lima, todos agravados, lavraram escritura
pública de inventário e partilha no Cartório do 2º Ofício de Santo Antônio do Leverger,
promovendo o seu registro no Cartório do 1º Ofício de Colniza, culminando na extinção do
processo de inventário, bem como os embargos de terceiro, por perda do objeto (fls.70/72.
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Assim, os agravados mencionados, venderam a área em questão para
Sidnei Bellincanta (fls.146/150), também agravado, que procedeu a averbação na matrícula do
imóvel, o qual ficou dividido em três partes, com novos números de matrícula, quais sejam
693, 694 e 695 (fls.157/163).
Com isso, a agravante interpôs a medida cautelar, tendo o douto
magistrado a quo indeferido o pleito formulado, ante a ausência de prova inequívoca do
alegado (fls.17/21).
Contra essa decisão se insurge a agravante, sustentando que fez
prenotação do contrato de compra e venda a margem da matrícula nº 48.154, no cartório do 6º
Ofício de Cuiabá, demonstrando a veracidade dos fatos narrados.
Sustenta ainda, que os agravados deram causa a extinção do processo
de inventário, preferindo não se defender na ação de embargos de terceiro e assim consolidar a
fraude no Cartório de Santo Antônio do Leverger.
Firme no seu propósito, alega que o provimento do recurso não
acarretará prejuízo econômico aos agravados, porque há muito venderam o imóvel para José
Aparecido Gomes de Almeida.
Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a medida cautelar
inominada está disposta no art. 798, do CPC, podendo o magistrado concedê-la em nome do
poder geral de cautela, o qual lhe é conferido pelo referido dispositivo, verbis:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.”
Neste diapasão, para a concessão da medida cautelar inominada, é
necessário que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela perseguido, ou seja, o fumus
boni iuris, e irreparabilidade ou dificuldade de reparação desse direito, isto é, o periculum in
mora, para o caso em que se tenha de auguardar o trâmite normal do processo principal.
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Desta forma, a cautelar tem por objetivo garantir a eficácia da ação
principal, mediante a apresentação de provas irretorquíveis que demonstrem a existência dos
requisitos para a sua concessão.
Na r. decisão proferida (fls.17/21), observo que o indeferimento da
medida cautelar inominada ocorreu em razão da ausência de prova inequívoca do alegado.
Para corroborar, transcrevo trecho da decisão do douto magistrado,
verbis:
“Não
diviso,
portanto,
no
multifário
contributo
documental
preconstituído demonstração segura dos requisitos que autorizam a concessão da
medida cautelar solicitada in limine litis.” (fl.20)
Visto isso, após detida análise dos autos, verifico que a agravante
trouxe à baila provas cabais do fumus boni iuris, através de uma cadeia de acontecimentos.
Primeiro, o recibo assinado por Cicinato Soares Lima, com firma
reconhecida, referente à venda da área em questão para José Aparecido Gomes de Almeida,
datado de 30.10.1985 (fl.128).
Segundo, uma procuração pública lavrada no Cartório do 1º Serviço
Notarial e Registral de Cuiabá, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder e
transferir a área, sem a necessidade de prestar conta, tendo como outorgantes Cicinato Soares
Lima e sua esposa e como outorgado José Aparecido Gomes de Almeida, datada de 01.11.1985
(fl. 129).
Terceiro, um substabelecimento, lavrado no Cartório do 1º Serviço
Notarial e Registral de Cuiabá, em que José Aparecido Gomes de Almeida substabelece todos
os poderes que lhe foram outorgados pela referida procuração, para a empresa Brasilcote
Indústria de Papéis Ltda., datado de 08.11.1985.
Quarto, o contrato de compra e venda da área, registrado no 6º Serviço
Notarial de Cuiabá, tendo como vendedores Cicinato Soares Lima e sua esposa, representados
pela Brasilcote Indústria de Papéis Ltda. e, como compradora, a agravante, datado de
18.11.2004 (fls.96/106).
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Quinto, o recibo assinado pela sócia-gerente da empresa Brasilcote
Indústria de Papéis Ltda., declarando o recebimento da quantia acordada no contrato de compra
e venda, em nome de Cicinato Soares Lima e sua esposa, datado de 22.06.2005 (fl.107).
Sexto, a escritura pública de inventário e partilha, lavrada no Cartório
do 2º Ofício de Santo Antônio do Leverger, em razão do falecimento de Maria Ivone Araújo
Lima, que consta a área de terra, datada de 07.07.2009 (fls.132/138).
Sétimo, a matrícula anterior da área de terra, sob nº 49.154, registrada
no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá (fls.125/125vº), a matrícula posterior, sob nº 034, registrada
no Cartório do 1º Ofício de Colniza (fl.126) e as matrículas atuais, sob nº 693, 694 e 695,
registradas no Cartório do 1º Ofício de Colniza, em razão do desmembramento da área
(fls.157/163).
Outrossim, a agravante também juntou aos autos documento que
comprova o periculum in mora, caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo principal
(fls.109/123), qual seja, a escritura pública de compra e venda da área, lavrada no Cartório do
2º Ofício de Santo Antônio do Leverger, que tem Cicinato Soares Lima e os herdeiros como
vendedores e Sidnei Ari Bellincanta e sua esposa, como compradores (fls.146/154).
Destarte, a área de terra objeto da lide já foi vendida e desmembrada, de
acordo com os documentos acostados aos autos, sendo que a manutenção da r. decisão poderá
implicar em prejuízos futuros.
Desta feita, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
tem o magistrado o dever de conceder a cautela para assegurar a ação principal.
Portanto, a reforma do decisum objurgado, com a consequente
determinação para que o Oficial de Registro do Cartório do 1º Ofício de Colniza, nos termos do
art. 247, da Lei nº 6.015/73, averbe a indisponibilidade dos imóveis rurais constantes das
matrículas nº 693, 694 e 694, se abstendo de praticar qualquer ato registral para alienar, ceder,
doar ou transferir os imóveis citados, é medida que se impõe, até porque não advirá qualquer
prejuízo quanto à posse e propriedade dos bens.
Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. MARCOS MACHADO (1º
Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 08 de junho de 2011.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR
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GEACOR
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AI n. 26475/2011, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha