Conformidade
de
Mercadorias
Disciplina: Direito do Comércio Internacional
Trabalho de: Ana Margarida Agostinho, nº1288
Diplomas:
- a Convenção de Viena Convenção de Viena de 1980 sobre a
Compra e Venda de Mercadorias
(referente à compra e venda de venda entre profissionais,
“business to business” )
-e o Regime da Compra e Venda de Bens de Consumo: Directiva
nº 1999/44/CE, transposta para a ordem jurídica portuguesa
pelo DL 67/2003, modificado pelo DL 84/2008
(compra por parte de consumidores)
A Analisar:
-Noção de “conformidade de mercadorias”;
-a responsabilidade do vendedor pela falta de “conformidade
das mercadorias” ;
- comparação das soluções que encontramos nos diplomas e
no Código Civil.
1- A obrigação do cumprimento no Direito
Português (arts 913.º e 918.ºCC)
3 modalidades de inexecução das obrigações:
- a mora,
- o incumprimento
- e o cumprimento defeituoso.
• No artigo 918.º → o cumprimento defeituoso de uma obrigação
futura ou indeterminada; que levará ao regime do não cumprimento
(art.790º e ss.)
• E no Art.913º → o cumprimento defeituoso de uma obrigação
específica, que conduzirá ao regime geral do erro.
2- Regime de Compra e Venda de Bens de
Consumo
A Directiva nº 1999/44/CE
(transposta para a ordem jurídica
portuguesa DL 67/2003)
Objectivo da Directiva:
aproximação das disposições dos Estados Membros da União Europeia
sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias
a ela relativas.
Âmbito espacial de aplicação da Directiva
Os diplomas adoptados em transposição da Directiva serão aplicáveis:
- A situações de carácter interno.
- Quando, em situações internacionais, o DIP remeta para o direito material
de um E.M.
- por estipulação das partes: adoptando a directiva como lex contractus.
Âmbito Material de aplicação da Directiva:
A Directiva aplica-se às vendas de bens de consumo (ou seja, bens móveis
corpóreos, art.1º/2/b) feitas a consumidores.
Consumidores são:
“pessoas singulares que actuem com objectivos alheios à actividade
comercial ou profissional”
(art.1º/2/a)
DL 67/2003
• transposição para o ordenamento jurídico da Directiva.
• Adopção expressa da noção e conformidade com o
contrato, que se presume não verificada sempre que
ocorrer algum dos factos descritos no regime.
• Veio a ser alterado pelo DL 84/2008.
3- Obrigações do vendedor
→ A Conformidade das mercadorias
cumprimento
mercadorias.
do
contrato
como pressuposto para o
internacional de compra e venda de
• Foi no âmbito da venda internacional, através da Convenção
de Viena que depois inspirou a Directiva, que se alcançou uma
concepção ampla e unitária de cumprimento.
• O cumprimento deve preencher dois requisitos:
-a entrega;
-e a conformidade.
Artigo 25.º Convenção - definição de violação fundamental
do contrato, 2 pressupostos.
“Uma violação fundamental do contrato cometida por uma
das partes é fundamental quando causa à outra parte um
prejuízo tal que a prive substancialmente daquilo que lhe era
legitimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa não
previu esse resultado e se uma pessoa razoável, com idêntica
qualificação e colocada na mesma situação, não o tivesse
igualmente previsto.”
- serve para traçar a fronteira entre as formas de incumprimento
menos graves, que não põem em causa a subsistência do contrato e
as situações mais graves, que permitem à parte lesada a rescisão
do contrato.
A Obrigação principal do vendedor segundo a
Convenção será a transferência da propriedade da
mercadoria.
Artigo 30.º O vendedor obriga-se, nas condições previstas
no contrato e na presente Convenção, a entregar as
mercadorias, a transferir a propriedade sobre elas e, se for
caso disso, a remeter os documentos que se lhes referem.
Deverá ser entregue a mercadoria conforme ao
contrato:
• de acordo com os ( arts. 30.º, 35.º a 40.º da Convenção);
• livre de direitos ou pretensões de terceiros (arts. 41.º e 42.º);
• e no lugar e data convencionados (arts.31.º a 33.º).
Esta obrigação inclui ainda a obrigação de entregar os
documentos relativos à mercadoria (art. 34.º)
A mercadoria deve ser entregue no lugar convencionado
pelas partes (art. 31.º)
Na falta de convenção das partes, a obrigação de entrega considera-se cumprida (art.
31.º):
- no contrato que implique um transporte da mercadoria, com a entrega ao primeiro
dos transportadores para transmissão ao comprador (a);
- no contrato que, não implicando um transporte da mercadoria, incida sobre uma
coisa determinada, ou sobre uma coisa genérica que deva ser retirada de uma massa
determinada, ou que deva ser fabricada ou produzida, e sabendo as partes no
momento da celebração do contrato que a mercadoria se encontrava ou devia ser
fabricada ou produzida num certo lugar, com a colocação da mercadoria à disposição
do comprador neste lugar (b);
-nos restantes casos, com a colocação da mercadoria à disposição do comprador no
lugar onde o vendedor tinha o seu estabelecimento no momento da celebração do
contrato (c).
Direito Português
Regra geral : cumprimento no lugar do domicilio do devedor (art.
772.º/1 CC)
Regra especial para a entrega de coisa móvel determinada, de
coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado
ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar (art. 773.º CC),
semelhante à que consta da Convenção, mas que não exige, pelo
menos expressamente, que as partes soubessem que a mercadoria
se encontrava ou devia ser produzida em certo lugar (art. 773.º
CC).
Segundo a Convenção, o vendedor deve entregar a mercadoria
na data fixada no contrato ou determinável por
referência ao contrato (art. 33.º/a).
Se tiver sido fixado ou for determinável um prazo, a
mercadoria deve ser entregue em qualquer momento dentro
desse prazo, a não ser que resulte das circunstâncias que
compete ao comprador a escolha de uma data (art. 33.º/ b).
Regime semelhante do que decorre do 779.º CC português.
A Convenção estabelece que nos restantes casos a mercadoria
deve ser entregue num prazo razoável (art. 33.º/c).
3.1- A obrigação de conformidade na Convenção
e na Directiva (arts. 35.º e 2.º/2)
Análise do artigo 35.º
-Enuncia os critérios de aferição da conformidade previsto
na Convenção:
Art. 35.º/1: “O vendedor deve entregar mercadorias que pela
quantidade, qualidade e tipo correspondam às previstas no
contrato e que tenham sido embaladas ou acondicionadas de
acordo com a forma prevista no contrato.”
(= art. 406/1CC, dever geral de cumprimento pontual)
Exige-se, na falta de convenção em contrario, que a mercadoria:
Art 35.º/2: “Salvo se as partes tiverem convencionado outra coisa, as
mercadorias só estão conformes ao contrato, se:
A) forem adequadas às finalidades para as quais seriam usadas
habitualmente mercadorias do mesmo tipo;
B) forem adequadas a qualquer finalidade especial expressa ou
tacitamente levada ao conhecimento do vendedor no momento da
conclusão do contrato, a não ser que resulte das circunstâncias que o
comprador não confiou na competência e apreciação do vendedor, ou que
não era razoável da sua parte fazê-lo;
C) possuírem as qualidades de mercadorias que o vendedor apresentou
ao comprador como amostra ou modelo;
D) forem embaladas ou acondicionadas na forma habitual para as
mercadorias do mesmo tipo ou, na falta desta, de um modo adequado a
conservá-las e a protegê-las.”
Estas exigências não vigoram se o comprador conhecia ou
não podia ignorar no momento da celebração, a falta de
conformidade de mercadoria.
Art.35.º/3: “O vendedor não é responsável, nos termos das alíneas
(a) a (d) do parágrafo anterior, por qualquer falta de conformidade
das mercadorias que o comprador conhecia ou não podia ignorar no
momento da conclusão do contrato.”
2 Questões quanto a este artigo:
(Prof. Lima Pinheiro)
A) • A adequação das mercadorias às finalidades de
utilização habitual deve ser apreciada segundo os critérios
da entidade do País vendedor ou da entidade no país
comprador?
B) • O vendedor tem de atender às exigências formuladas
por normas jurídico-públicas (designadamente de protecção
dos consumidores ou do ambiente) do Estado em que está
estabelecido (princípio do país de origem) ou às normas
correspondentes do Estado de utilização?
- No sentido de protecção reflexa, em que haja num primeiro momento uma compra e venda de
venda entre profissionais, “business to business” e posteriormente, entre business to consumer.
Já que a Convenção só se aplica à compra e venda entre “business to business”.
A)
• problema de interpretação do contrato (deve-se atender ao clausulado contratual e
subsidiariamente, aos usos do comércio, que sejam observados no círculo a que ambas
as partes pertençam.
• na falta de estipulação contratual e de usos aplicáveis não se pode estabelecer uma
regra geral, havendo que atender às circunstâncias do caso concreto.
B)
• em princípio, cabe ao comprador preocupar-se com a conformidade da mercadoria com
as normas jurídico-públicas do Estado de utilização e fazer incluir no contrato as
características da mercadoria necessárias para o efeito.
• o facto de o comprador dar conhecimento ao vendedor do lugar onde a mercadoria
deve ser utilizada não é suficiente para obrigar o vendedor a fornecer uma mercadoria
que satisfaça as exigências das normas juridico-públicas do Estado de utilização.
• o vendedor já terá a obrigação de fornecer uma mercadoria que satisfaça as exigências
das normas jurídico-públicas do Estado de utilização se estiver familiarizado com estas
exigências.
Artigo 2.º da Directiva
Conformidade com o contrato
1. O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com
o contrato de compra e venda.
2. Presume-se que os bens de consumo são conformes com o contrato, se:
a) Forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor e possuírem as
qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou
modelo;
b) Forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual
tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceite;
c) Forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e
que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e,
eventualmente às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas
pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade
ou na rotulagem.
3. Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se,
no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa
falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos
materiais fornecidos pelo consumidor.
4. O vendedor não fica vinculado pelas declarações públicas a que se refere a alínea d)
do n.º 2, se:
- demonstrar que não tinha conhecimento nem podia razoavelmente ter conhecimento
da declaração em causa,
- demonstrar que, até ao momento da celebração do contrato, a declaração em causa
fora corrigida, ou
-demonstrar que a decisão de comprar o bem de consumo não poderia ter sido
influenciada pela declaração em causa.
5. Presume-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de
consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer
parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua
responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê seja instalado pelo consumidor, for
instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas
instruções de montagem.
Importa reter que:
• O incumprimento da obrigação de conformidade não carece
de culpa para ser incumprida: não é necessário que o
vendedor conheça ou deva conhecer os defeitos da
coisa.
• Através desta noção do cumprimento conforme, acabouse por se dar maior protecção ao comprador: recaindo sobre o
vendedor o risco dos defeitos.
3.1.1- Aferição de Conformidade na Convenção e na
Directiva
Critério (comum)
principal de aferição:
o acordo das partes (expresso ou tácito)
As diferenças de Técnica Legislativa:
•A presunção de conformidade da Directiva: preenchidos
cumulativamente os critérios do art.2º/2)
• Condição de Conformidade na Convenção: basta que se aplique
um dos critérios subsidiariamente aplicáveis
•DL 67/2003: Presunção de não conformidade: basta que um dos
critérios do art.2º/2 seja preenchido para que se presuma a não
conformidade.
3.1.2. - Critérios especiais de aferição
Convenção (arts. 35º, 41º e 42):
a) as finalidades do comprador, que o vendedor (competente) conheça ou
devesse conhecer;
b) as características habituais do bem;
c) o embalamento das mercadorias de acordo com o contrato ou de acordo
com os usos;
d) a não oneração dos bens
Art. 41.º- o vendedor deve entregar mercadoria livre de qualquer direito ou
pretensão de terceiro, a menos que o comprador aceite ficar com ela
nessas condições.
O mesmo decorre, no Direito Português, dos arts. 892.º e ss e 905.º e ss
CC e 467.º C. Comercial).
A convenção contém um preceito especial para os direitos ou pretensões
baseados na propriedade intelectual (art. 42.º).
Artigo 42.º
(1) O vendedor deve entregar mercadorias livres de qualquer direito ou
pretensão de um terceiro, baseados na propriedade industrial ou noutra
propriedade intelectual, que ele conhecia ou não podia ignorar no
momento da conclusão do contrato, desde que este direito ou pretensão
se baseie na propriedade industrial ou noutra propriedade intelectual:
(a) de acordo com a lei do Estado onde as mercadorias devam ser
revendidas ou utilizadas doutro modo, se as partes consideraram, no
momento da conclusão do contrato, que as mercadorias seriam
revendidas ou utilizadas doutro modo nesse Estado; ou
(b) em todos os outros casos, de acordo com a lei do Estado onde o
comprador tem o seu estabelecimento.
(2) O vendedor não está sujeito à obrigação prevista no parágrafo
anterior nos casos seguintes:
(a) se, no momento da conclusão do contrato, o comprador conhecia ou
não podia ignorar a existência do direito ou da pretensão; ou
b) se o direito ou a pretensão resultarem do fato de o vendedor se ter
conformado com os planos técnicos, desenhos, fórmulas ou outras
especificações análogas fornecidas pelo comprador.
O comprador perde o direito de invocar estas disposições da
Convenção se não denunciar ao vendedor o direito ou a
pretensão de terceiro, especificando a natureza deste direito
ou desta pretensão, num prazo razoável a partir do
momento em que teve ou deveria ter tido
conhecimento deles (art. 43.º/1).
Directiva e DL 67/2003: (art.2º/2 tanto da Directiva
como do DL)
a) as finalidades do comprador que o vendedor tenha aceitado;
b) as características habituais do bem;
c) o bem conforme à publicidade do produtor;
3.1.3- Dever de inspecção das mercadorias na Convenção
Art. 35.º/3 : “o vendedor não é responsável, nos termos das alíneas
a) a d) do paragrafo anterior, por qualquer falta de conformidade das
mercadorias que o comprador conhecia ou não podia ignorar no
momento da conclusão do contrato”
Encontra-se consagrado na Convenção que o comprador deve
examinar a mercadoria num prazo tão breve quanto possível (art.
38.º/1).
Portanto:
- O conhecimento dos vícios da coisa pelo comprador é
um factor excludente da responsabilidade do devedor
(art.35º/3 Convenção) e tanto o é também na Directiva e
art.2º/3)
art.38º/1 Convenção → se o comprador não inspeccionar
as mercadorias no prazo devido o vendedor não será,
assim, responsabilizado pelos vícios da coisa.
3.1.4 - Direito de Regresso do Vendedor Final na Directiva
Directiva art.4º: Prevê o direito de regresso do vendedor final
contra outro dos elementos da cadeia contratual; comparação
com o direito de regresso previsto no DL 67/2003.
Ora, a relação do vendedor final e do vendedor que o
antecede ou o produtor é uma relação business to business
compreendida no objecto da Convenção. O Vendedor final
pode por isso accionar outro elemento da cadeia através
da Convenção ou ao abrigo do direito de regresso previsto
na Directiva.
3.1.5- Prazo de Garantia (artigo 39.º/2 em
conjugação com o artigo 36º/2 Convenção;
artigo 5º/1 Directiva),
Denúncia (art.39º/º1 Convenção e art.5.º/2 da
Directiva, revogado pelo DL 84/2008),
Exercício de Direitos (art.39.º/2 Convenção e
art.5.º/1 Directiva, art. 4.º do DL 84/2008)
Sucintamente, temos:
-Garantia Legal: de 2 anos tanto na Convenção (artigo
39º nº2 em conjugação com o artigo 36º/2) como na
Directiva (artigo 5º nº1)
-Prazo de Denúncia: Convenção e o “prazo razoável”
(39º nº1); possibilidade da existência de um prazo de
dois meses para denúncia na Directiva (artigo 5º nº2),
solução rejeitada pelo DL 84/2008
- Prazo para o exercício dos direitos do comprador: na
Directiva nunca inferior a dois anos (artigo 5º nº1); de
dois anos na Convenção (artigo 39º nº2)
4- Concurso de aplicação de normas da Convenção e
Directiva
Caso em que o vendedor negoceia com um consumidor sem
saber (arts. 2.º da Convenção e 2.º da Directiva).
A directiva aplica-se porque existe um contrato de venda com um
consumidor e a Convenção também se considera aplicável para
proteger o vendedor que desconhecia, sem culpa, que vendia a
um consumidor.
Responsabilidade do vendedor
5- Meios de que o comprador dispõe em caso de incumprimento
do vendedor na Convenção
• Em caso de incumprimento, o comprador pode:
-
exigir do vendedor a execução das suas obrigações,
resolver o contrato,
reduzir o preço,
pedir indemnização pelo prejuízo sofrido.
Em primeiro lugar, o comprador pode exigir do vendedor a execução
das suas obrigações, a menos que tenha recorrido a um meio
incompatível com esta exigência (art. 46.º/1).
A pretensão de cumprimento é incompatível com a resolução
do contrato, a redução do preço e o pedido de indemnização
pelo prejuízo sofrido.
Em caso de falta de conformidade da mercadoria:
1.Pretensão de substituição e Reparação
Substituição
-o comprador só pode exigir a sua substituição se a falta de conformidade constituir uma violação fundamental do
contrato (recordar o art. 25.º da Convenção) e se a substituição for exigida em conjunto com a denúncia da
falta de conformidade ou num prazo razoável a contar desta denúncia (art. 46.º/2).
-Art. 82.º → que o comprador possa restituir a mercadoria num estado substancialmente idêntico àquele em
que a recebeu (nº1).
Este pressuposto é dispensado nas seguintes hipóteses (nº2):
- se a impossibilidade de restituir a mercadoria, ou de a restituir num estado substancialmente
idêntico àquele em que o comprador a recebeu, não for devida a um acto ou omissão seus;
-se a mercadoria perecer ou se deteriorar, no todo ou parte, em consequência do exame da
mercadoria pelo comprador; ou
- se o comprador, antes do momento em que descobriu ou deveria ter descoberto a falta de
conformidade, vendeu toda ou parte da mercadoria no curso normal dos seus negócios, ou consumiu ou
transformou todas ou parte delas em conformidade com o uso normal.
Reparação
- Pode o comprador exigir a reparação da falta de conformidade, salvo se isso for irrazoável, tendo em conta
todas as circunstâncias. A reparação pode ser exigida em conjunto com a denúncia da falta de conformidade,
ou num prazo razoável a contar desta denúncia (art. 46.º/3).
- Faculdade do comprador, mesmo que a violação do contrato seja fundamental, é em todos os casos
necessário que a pretensão de reparação seja razoável perante o conjunto das circunstancias do caso
concreto. Não o será, quando desproporcionalmente onerosa para o vendedor.
2▪ Resolver o contrato:
O Comprador pode resolver o contrato se o incumprimento pelo vendedor constituir uma violação
fundamental do contrato (art. 49.º1/a).
Em caso de falta de entrega da mercadoria, o comprador pode resolver o contrato, se a entrega
não tiver sido feita no prazo suplementar de duração razoável por ela fixado, ou se o vendedor declarar que
não entregará a mercadoria neste prazo. (art. 49.º1/b) e 47.º/1).
Após a entrega de mercadoria pelo vendedor, a resolução pelo comprador é limitada (art. 49.º/2).
Em caso de entrega tardia, o comprador só pode resolver num prazo razoável, a partir do momento em que
soube que a entrega tinha sido efectuada.
Em caso de outra violação do contrato, o comprador só pode resolver num prazo razoável:
- a partir do momento em que teve ou deveria ter tido conhecimento da violação do contrato;
- após o decurso do prazo suplementar de duração razoável fixado pelo comprador para o cumprimento, sem
que este tenha sido efectuado, ou depois de o vendedor ter declarado que não executaria as suas obrigações
neste prazo suplementar
- ou após o decurso do prazo suplementar indicado pelo vendedor para executar as suas obrigações (nos
termos do art. 48.º/2), ou depois de o comprador ter declarado que não aceitaria a execução.
3▪ Reduzir o preço
Se a mercadoria não for conforme ao contrato, a Convenção confere ao comprador a
faculdade de reduzir o preço proporcionalmente à diferença entre o valor que a mercadoria efectivamente
entregue tinha no momento da entrega e o valor que a mercadoria conforme teria tido neste momento
(art. 50.º/1ª parte) .
O comprador não pode reduzir o preço se o vendedor sanar qualquer incumprimento das suas
obrigações nos termos dos arts 37.º ou 48.º ou se o comprador se recusar a aceitar o cumprimento nos
termos destes preceitos (art. 50.º/2ª parte).
4▪ Indemnização
A convenção permite que o comprador peça uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o
incumprimento (art. 45.º/1/b e 2).
O prejuízo indemnizável compreende os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 74.º).
Trata-se de uma indemnização dos danos positivos (também dita indemnização pelo interesse contratual
positivo), que visa colocar o lesado na situação patrimonial que teria caso o contrato tivesse sido
cumprido.
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conformidade das mercadorias