Nº 49, sexta-feira, 13 de março de 2009
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.911.290/0001-08, tendo
como sócios MARICREUSA TEREZINHA DE MELO BORTOLETTI e ALEX BORTOLETTI, para efeito de exercer suas atividades no
Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 962, DE 6 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08455.071061/2008-81-SR/DPF/RJ;
resolve:
a) Revogar o Alvará n° 6073 - CGCSP/DIREX/DPF, de 11
de dezembro de 2008, publicado no D.O.U em 18 de dezembro de
2008;
b) Conceder autorização à empresa MACOR SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 02.232.892/0003-43, sediada
no Estado do RIO DE JANEIRO para adquirir:
-24 (VINTE E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38
pertencentes à empresa ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES., CNPJ
62.576.459/0001-95 e
-432 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38;
-06 (SEIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12;
-144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em Estabelecimento Comercial Autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 963, DE 9 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.019042/2008-11-DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa METROPOLE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 09.010.446/0001-71, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir:
-15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes à
empresa CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ
00.617.236/0001-71;
-180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38 em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
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01.264.336/0001-24, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial tendo como Sócio(s): HUMBERO SCHAICH
TOMBESI, RICARDO VIANA REIS, ANDERSON TASCHETTO,
para efeito de exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL,
com Certificado de Segurança nº 000047, expedido pela
SR/DPF/RS.
ADELAR ANDERLE
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08508.012314/2008-11DPF/RPO/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SUDESTE LTDA, CNPJ/MF nº 66.997.891/0001-00, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38;
- 90 (NOVENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
EX
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 10.089, DE 11 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2009/0000056/DPF/SMA/RS; resolve: DECLARAR revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa VIGILLARE SERVICOS
DE SEGURANCA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
Art.
Sem prejuízo das sanções devidas, a recusa do fornecimento da gravação gera presunção relativa de veracidade das
reclamações do consumidor quanto à violação do Decreto n.
6.523/2008.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
ADELAR ANDERLE
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 12 de março de 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0001333/DPF/PFO/RS; resolve: CONCEDER autorização para
funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação
no D.O.U., à empresa Caieron Segurança e Vigilância Patrimonial
Ltda, CNPJ/MF: 10.321.922/0001-54, com sede na Av. Mauá, 150
Sala B, tendo como Sócio(s): Elfrida Moreira Nervo, Irene Saraiva,
especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para
exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado
de Segurança nº000048, expedido pela SR/DPF/RS.
ADELAR ANDERLE
Nº 160 - Processo Administrativo nº 08012.009866/2008-14. Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar. Representada:
Unimed Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos
Ltda. Advogados: Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose,
Paulo Roberto do Nascimento Martins, Rafael Lima Marques e Mariana Campagnolo dos Santos Machado. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no §1º do art. 50,
da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Sendo assim, em consonância com disposto no artigo 35 da Lei nº 8.884/94, determino à Representada que
especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, o rol das testemunhas, em
número não superior a 03 (três), conforme previsto no parágrafo
único do artigo 37 do mesmo diploma legal, caso esse meio probatório seja de seu interesse.
L
A
N
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
PORTARIA Nº 968, DE 9 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo
1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08212.006967/2007-04 - DPF/PCA/SP; resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 1201, de 09 de março de 2001, para exercer serviço
ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa SAYAO FUTEBOL CLUBE., CNPJ/MF nº 44.700.110/0001-31, localizada no Estado de SÃO
PAULO.
IO
C
A
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 12 de março de 2009
Nº 114 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e
do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
SA
N
AC nº 08012.001529/2009-60. Rqtes: GENERAL ELECTRIC COMPANY ("GE") e TELEFLEX INCORPORATED ("TFX"). Operação:
aquisição, pela "GE", da totalidade das ações da "TFX" na "ATI-S".
O setor de atividade envolvido na operação é o de fabricação e
distribuição de engenharia especializada.
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SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
A
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A
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ALVARÁ Nº 965, DE 9 DE MARÇO DE 2009
2o
ALVARÁ Nº 10.090, DE 11 DE MARÇO DE 2009
ADELAR ANDERLE
63
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 49, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Para efeitos de harmonização dos procedimentos administrativos para o cumprimento das normas do Decreto 6.523, de 31
de julho de 2008, pelos órgãos públicos de
defesa do consumidor, especifica hipótese
prevista no elenco de práticas abusivas
constante do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e dá outras providências.
A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto 2.181, de 20
de março de 1997, e
CONSIDERANDO que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor, orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que a informação de fornecedores e de
consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria,
a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de
consumo;
CONSIDERANDO a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor no âmbito dos serviços públicos regulados pelo Poder
Público federal,
CONSIDERANDO que o Decreto n. 6.523/2008 determina
em seu art. 15, § 3o, a obrigatoriedade da manutenção da gravação
das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa
dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu
conteúdo;
CONSIDERANDO que o artigo 39 da Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990 institui um rol exemplificativo de práticas abusivas;
CONSIDERANDO o entendimento da Comissão de Redação
do Decreto n. 6.523/2008, consubstanciado na nota técnica
08/CGSC/DPDC/2009, de 13 de fevereiro de 2009, que os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público têm o dever legal
de fornecer a gravação do atendimento telefônico do Serviço de
Atendimento ao Consumidor e, desta forma, a recusa em fornecê-la
gera presunção relativa de veracidade dos fatos que por meio dela o
consumidor pretendia provar; resolve:
Art. 1º Considerar abusiva, no serviço de atendimento ao
consumidor por telefone, no âmbito dos serviços regulados pelo Poder Público Federal, dentre outras práticas, recusar ou dificultar,
quando solicitado pelo consumidor ou por órgão competente, a entrega da gravação das chamadas efetuadas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, no prazo de 10 (dez) dias;
Parágrafo único - A entrega deverá ocorrer por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante.
AC nº 08012.001770/2009-99. Rqtes: SUPERMERCADO NAÇÕES
UNIDAS LTDA. ("SNU") e SUPERMERCADO GIMENES S.A.
("Gimenes"). Operação: transferência, da "Gimenes" para a "SNU",
de certas unidades produtivas isoladas da "Gimenes". O setor de
atividade envolvido na operação é o de Comércio Varejista - Supermercados.
AC nº 08012.001836/2009-41. Rqtes: IPÚ PARTICIPAÇÕES S.A.
("IPÚ") e ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
("Abyara"). Operação: aquisição, pela "IPÚ", de 62,13% do capital
social da "Abyara", detidos pelos acionistas controladores. O setor de
atividade envolvido na operação é o de Construção Civil / Incorporadoras e Construtoras.
DIEGO FALECK
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o presente pedido de transformação de residência
temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
Processo Nº 08260.005948/2008-68 - Gerardo Andres Mendel
Processo Nº 08354.005806/2008-51 - Diego Ricardo Ezequiel Gamarra
Processo Nº 08354.005870/2008-32 - Rodolfo Jose Moran
Processo Nº 08492.008104/2008-45 - Monica Angela Burrieza
Processo Nº 08492.008355/2008-20 - Maria de Lourdes Garcia
Processo Nº 08492.008375/2008-09 - Hector Eduardo Castillo
Processo Nº 08492.008585/2008-99 - Marcos Leandro Golovko
Processo Nº 08492.008627/2008-91 - Alberto Victor Delmas
Processo Nº 08492.008628/2008-36 - Gustavo Ruben Blasi
Processo Nº 08492.009183/2008-10 - Sofia Maribel Petronio
Processo Nº 08495.003336/2008-87 - Ivana Augspach
Processo Nº 08504.014432/2008-02 - Carlos Alberto Taboas
Processo Nº 08505.044679/2008-35 - Andrea Valeria Rodriguez
Processo Nº 08505.054119/2008-99 - Federico Adriano
Moyano
Processo Nº 08505.058686/2008-14 - Ramiro Luis Pereda
Processo Nº 08505.060230/2008-14 - Octavio Scopelliti
Processo Nº 08505.061791/2008-31 - Maria Paula Romanutti
Processo Nº 08505.062561/2008-99 - Adriana Magdalena
Gavazza e Maria Eugenia Romanutti
Processo Nº 08505.062605/2008-81 - Pablo Antonio Carrera
FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
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