FORMAS DE ATUAÇÃO DOS
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Edinando Luiz Brustolin
Mestre em Direito pela UFSC, Assessor
Jurídico da FECAM e Diretor Executivo
do Consórcio CIGA
Marco Constitucional
• Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Objetivos gerais dos consórcios
públicos
• Transferência de serviços (prestação de
serviços públicos de modo associado)
• Gestão associada de serviços públicos
Aspectos destacados dos serviços
públicos
• Aspecto material ou objetivo: a atividade em
si, definida em lei como sendo serviço público
• Aspecto subjetivo: titularidade do Estado,
sendo a prestação direta ou indireta
• Aspecto formal: sob regime de direito público
Temas polêmicos
• Exercício de Poder de Polícia;
• Atividade primordial do ente consorciado;
• Atividades de natureza eminentemente
privada;
• Consórcio com pluralidade de objetivos;
Espécies de contratos celebrados entre
consórcio e consorciados
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Protocolo de Intenções
Contrato de Consórcio
Contrato de Programa
Contrato de Rateio
Contrato de Prestação de serviços
Formas de atuação dos consórcios
• Rateio dos serviços prestados
– Rateio entre os consorciados – serviços não custeados por taxa ou
tarifa
– Rateio entre os administrados – serviços públicos específicos e
divisíveis, inclusive poder de polícia, remunerados por meio de taxa
• prestação de serviços aos consorciados;
– Serviços administrativos, específicos e divisíveis, contratados mediante
dispensa de licitação
• prestação de serviços a terceiros
– Serviços econômicos, específicos e divisíveis, remunerados por meio
de preço público
Contratos administrativos firmados
pelos consórcios
• Licitação em nome do consórcio, da qual decorra contrato
administrativo em razão de objetivo próprio do consórcio;
• Licitação em nome do consórcio da qual decorra contrato
administrativo em razão dos consorciados, aproveitando-se
economia de escala;
• Licitação em nome dos consorciados, da qual decorram
contratos administrativos diversos firmados por cada
consorciado. (art. 112, § 1º, da Lei nº 8.666/93)
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Edinando Luiz Brustolin
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