APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE NO BRASIL
Aparecido Arnaldo da Silva
Flavio de Jesus Maciel
Paulo Donizeti Jansen Romaniuk
Sâmela Marcielle Sene Bueno
Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e
Tecnologia de Ibaiti
1 INTRODUÇÃO
Muito embora na antiguidade para que aqueles que se sentiam ofendidos sendo esses os
sujeitos passivos no crime ou parentes, aplicava-se a pena de morte, ou aplicar o mesmo castigo ao
sujeito ativo para que houvesse um sentimento de que se fez justiça. Vislumbram-se no código de
Hamurabe por volta de 1780 AC, no reino de Babilônia, os primeiros indícios da Lei de Talião,
conhecida como “olho por olho, dente por dente”, onde o autor do delito deveria sofrer castigo
idêntico ao crime por este praticado. Muito embora para nossa época seja computada como
esdrúxula, absurda, para os tempos em que foi utilizada parecia a mais adequada. Houve uma
mudança de pensamento na maioria dos países após o início da implantação das Constituições,
notadamente após a eclosão da Revolução Francesa, que pregava a “liberdade, igualdade e
fraternidade”, passou-se a valorizar os direitos humanos.
2 A PENA DE MORTE NA ANTIGUIDADE
Já na Grécia antiga Platão falava em pena de morte (... em parte porque aí se lida com
assuntos sagrados e em parte por que são as sedes dos deuses sagrados; e nesses serão realizados
apropriadamente os julgamentos por homicídio e de todos os crimes passíveis de serem punidos
com a morte...).
As penas a serem aplicadas em tais casos serão a morte, a prisão, os
açoites, determinadas posturas humilhantes, sentado, de pé, exposto à
porta de um templo nas fronteiras do território, ou multas em dinheiro às
quais já nos referimos antes. Nas situações em que a pena é a morte, os
juízes serão os guardiões das leis associados à corte dos magistrados do
último ano, selecionados pelo mérito. (Platão, 1999, p 359).
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Verifica-se que a pena de morte era uma variante das penas impostas, sendo todas elas de
certo modo degradantes e humilhantes, buscava não fazer o infrator sentir-se punido, mas sim
mostrar a sociedade que ao cometer uma infração seriam penitenciados de maneira exemplar.
Frente à pressão exercida por parte da sociedade para implantar a pena de morte no Brasil,
esse seria um retrocesso aos ganhos relativos aos direitos humanos, entretanto não se pode deixar
que a opressão imposta pelo crime, seja uma determinante dos rumos tomados na nação, deve-se
buscar para tanto alívios ainda que amargos, mas, sobremaneira constitucionais.
Não se pode pôr em discussão o problema da licitude ou oportunidade da
pena de morte sem levar em conta o fato de que não se trata do único
remédio para o delito e que existem penas alternativas. (BOBBIO, 1909, p.
173).
Desta forma, deve-se primeiramente buscar a função social da pena, com base na
dignidade da pessoa humana, respeitando os princípios constitucionais e penais que regem e
protegem a sociedade, sempre a aplicando de forma gradativa e proporcional, pois se feita
indiscriminadamente chegar-se-á o dia em que nenhuma sanção será mais eficaz para o controle
social.
3 PRINCÍPIO DA PENA E A CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MORTE
Para discorrer sobre a mais severa das penas, a de morte, é necessário primeiramente
entender a função e a aplicabilidade.
Conforme o Código Penal Brasileiro, em seu art. 59:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências
do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime. (grifo
nosso).
Em meias palavras, pena é uma espécie de sanção dada ao cometimento de condutas
delituosas que tem como função primeiramente de reprovar e prevenir novas condutas, inibir o
corpo social pelo grau de severidade imposta, e reeducar o condenado evitando a reincidência.
Capez assim define o conceito de pena:
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[...] sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de
uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente
na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a
retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e
prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
(CAPEZ, 2011, p. 386)
Para melhor compreensão da finalidade da aplicabilidade a pena apresenta três teorias:
a) Teoria absoluta ou da retribuição: cuja funcionalidade é a punição do agente que
comete a infração penal. A pena, assim nada mais é que a retribuição do mal injusto, por outro mal
justo, não garantindo uma finalidade socialmente útil.
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena parte de uma premissa
prática e imediata prevenindo o crime de forma especial ou geral. A prevenção é especial quando
tem por objeto a readaptação e adequação do egresso a impedir novas práticas criminosas e de
prevenção geral quando atinge o corpo social, assim as pessoas não cometem crimes pelo medo da
punição.
- Prevenção geral: Negativa – [...]. A pena aplicada ao autor da infração
penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais
pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de
seus pares, reflitam antes de praticar a infração penal; Positiva – [...]
infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados
valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração
social.
- Prevenção especial: Negativa – neutraliza-se aquele que praticou a
infração penal, com sua segregação no cárcere; Positiva – a finalidade da
pena é unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros
delitos. Tem um caráter eminentemente ressocializador. (Greco, 2011,
p.126).
c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: nada mais é que a função dupla da
pena em primeiramente prevenir o crime e secundariamente em punir o delito. Afirma Greco
(2011, p. 127) que:
Pela redação do artigo 59, do CP, podemos concluir que adotou-se, no
Brasil, a TEORIA MISTA ou UNIFICADORA DA PENA, visto que há a
conjugação da necessidade de reprovação com a prevenção do crime,
unificando as teorias absoluta e relativa da pena.
Contudo, a pena deve primordialmente respeitar os princípios fundamentais, quer sejam: o
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princípio da legalidade ou da reserva legal que prediz que não há crime sem lei anterior que o
defina, não há pena sem prévia cominação legal; e o princípio da anterioridade onde a lei não
retroagirá, salvo em benefício do réu.
Assim, apresentados os fundamentos acima, previamente nota-se que a adoção da pena
de morte torna-se não tão somente inconstitucional, mas também incompatível com os princípios
apresentados dada que a premissa da pena é a ressocialização do apenado.
No Brasil a pena de morte ou pena capital que nada mais é que uma sentença aplicada
pelo poder judiciário que consiste em retirar legalmente a vida de uma pessoa julgada culpada de
ter cometido um crime considerado pelo Estado como suficientemente grave e justo de ser punido
com a morte, é admitida tão somente em caso de guerra declarada e sua execução dar-se-á
mediante fuzilamento, em outras circunstâncias é taxada como inconstitucional devido ao
princípio do não retrocesso dos direitos e garantias já alcançados, assim nos reza a Constituição da
República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei [...]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
[...]
Nesta linha, existe o princípio da humanidade que veda a tortura e o tratamento desumano
ou degradante a qualquer pessoa, proibindo então a pena capital. Salientando-se ainda o direito à
vida:
[...] é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte
espontânea e inevitável. A Constituição tutela a vida como o mais
importante bem do homem, proibindo a pena de morte, salvo em casos de
guerra declarada. A proibição à pena capital constitui limitação material
explícita ao poder de emenda (cláusula pétrea — núcleo constitucional
intangível), nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Se a
Constituição proíbe a imposição da pena de morte ao condenado, mesmo
após o devido processo legal, o Estado deve garantir a vida do preso
durante a execução da pena. (CAPEZ, 2011, p. 421-422)
Aprofundando um pouco mais, indica Greco (2011, p. 22):
A vida é um dos direitos fundamentais defendidos pelo Estado e se
encontra protegido contra proposta de Emenda tendente a abolir os
direitos e garantias individuais. Existem alguns autores que não admitem
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que a pena de morte seja restabelecida sequer por meio de uma nova
ordem constitucional. De acordo com estes autores, embora o poder
constituinte originário não encontre limites no poder constituinte anterior,
em matéria de direitos humanos, não se admitem regressões.
Na realidade este instituto constitucional proibitivo protege mais o Estado do que a própria
sociedade, entretanto resguardando a nação estará abrigando os cidadãos e garantindo a liberdade
de cada um, assim nos indicou Beccaria (1764, p.52):
A morte de um cidadão apenas pode ser considerada necessária por duas
razões: nos instantes confusos em que a nação está na dependência de
recuperar ou perder sua liberdade, nos períodos de confusão quando se
substituem as leis pela desordem; e quando um cidadão, embora sem a sua
liberdade, pode ainda, graças às suas relações e ao seu crédito, atentar
contra a segurança pública, podendo a sua existência acarretar uma
revolução perigosa no governo estabelecido.
Nota-se que este tipo de punição deve ser aplicado apenas em situações em que os direitos
da coletividade possam estar correndo riscos, mas não quando se tratar do direito de apenas um
indivíduo ou de certa classe, sendo que assim apenas estaria caracterizada uma vingança pelo
delito cometido e não uma situação de proteção social. Porém, o autor afirma que em períodos
normais, quando o governo esteja aceito por toda nação e o Estado bem defendido externa e
internamente, a morte deverá ser aplicada quando for o único meio que possa impedir novos
crimes.
4 RETROCESSO NA HISTÓRIA EVOLUTIVA DO DIREITO
A pena de morte leva a uma proximidade extrema com os momentos mais sangrentos da
história. Tudo o que a evolução do Direito conquistou, é tratado de forma desprezível. Nunes
(2013, p. 343) destaca que:
O Direito postula pela vida, luta pela sua manutenção e dignidade. Onde
não há vida não há Direito. Foram séculos de evolução – bem verdade que
aos trancos e solavancos – para que o Direito se fosse depurando de
mazelas que não lhe poderiam ser inerentes. Foram extirpados os castigos
físicos, a escravidão, a tortura, o racismo, dentre outras iniquidades. Logo,
[...] Direito é, desde logo, a priori conhecer certos princípios, e dentre estes
está o da necessária garantia da vida humana, como condição básica da
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própria existência social.
A vida é um princípio de extrema importância ao Direito, sendo ela um bem maior e a
função essencial do Direito é protegê-la. Acabar com a vida de outrem é um ato de bestialidade, é
um desrespeito a todos os princípios de direitos humanos, jogando na latrina tudo aquilo que
contribuiu para o Direito ser o que é hoje. O Estado que apóia este retrocesso na evolução do
Direito não faz nenhum bem à sociedade, ele simplesmente torna-se equiparado ao assassino, ele
acaba com a vida de um indivíduo. Nunes (2013, p. 349) ressalta que, “Estado e homicida passam a
se equivaler. O Direito fica rebaixado ao nível do assassino. Ambos passam a ter, como ponto
comum, o desprezo pela vida humana”.
O Direito e o Estado, que tem como função serem bons modelos para a sociedade,
estimulam a ira, a raiva a vingança e a insensatez ao se efetivar a pena de morte.
Há situações em que esta pena é praticada, onde o indivíduo que recebê-la, além de estar
prestes a perder o seu bem maior que é a vida, recebe como um ato de covardia do Estado, antes
de sua execução, tratamentos de natureza humilhante, como por exemplo, o condenado ter seus
olhos vendados, ser amarrado e receber mais de dez tiros na sua execução. Nunes (2013, p. 349)
argumenta que, “A pena de morte é a instituição da vingança pública, é pura irracionalidade”.
O Estado, sendo garantidor dos direitos da sociedade, jamais deve trazer um ananismo aos
direitos adquiridos. Pena de morte: praticá-la é constituir o Código de Hamurabi aos dias atuais,
com a Lei de Talião (olho por olho e dente por dente).
5 A INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE
A história da humanidade demonstra a falência de tal punição, sendo que as experiências
realizadas por todos os séculos não conseguiram alcançar o objetivo desejado, que seria a
diminuição da criminalidade. Afirma Beccaria (1764, p. 52) que:
[...] essa verdade está assente no exemplo dos romanos e nos vinte anos
em que reinou a imperatriz da Rússia, a benfeitora Isabel, que forneceu aos
chefes dos povos uma lição mais ilustre do que todas as brilhantes
conquistas que a nação apenas alcança ao preço do sangue de seus filhos.
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Modernamente nos indica Zaffaroni (2003, p. 118-119):
No plano político e teórico essa teoria permite legitimar a imposição de
penas sempre mais graves, por que não se consegue nunca a dissuasão
total, como demonstra a circunstância de que os crimes continuam sendo
praticados. Assim, o destino final desse caminho é a pena de morte para
todos os delitos, mas não por que com ela obtenha a dissuasão, mas sim
por que esgota o catálogo de males crescentes com os quais se pode
ameaçar uma pessoa.
A aplicação de tal penalidade demonstrará a falência do direito, o qual serve para regular a
vida em sociedade, e do sistema, principalmente no tocante à organização do sistema prisional
brasileiro que tem por finalidade a reintegração do preso, após cumprimento da punição, em meio
à sociedade de forma efetiva, aceitando as regras e respeitando o convívio de forma harmônica.
O cientista político Maurício Santoro declarou em artigo publicado pela revista eletrônica
superinteressante que: “Em todos os lugares onde a pena de morte é aplicada, inclusive em
democracias como os EUA e a Indonésia, ela é usada de maneira desproporcional contra minorias
étnicas e religiosas, pobres e grupos marginalizados, com poucos recursos econômicos e sem boas
conexões políticas”.
Afirmou ainda que: “Não existem soluções mágicas para resolver problemas ligados aos
crimes. Elas passam pela construção de relações de confiança entre Estado e sociedade, por
policiais bem treinados e equipados, um sistema judiciário eficaz”.
No mesmo artigo afirmou o jornalista Carlos Marchi que: “As leis e os sistemas judiciários
são estruturados para proteger e favorecer os poderosos. Um pouco mais num país, um pouco
menos num outro, desde que o mundo é mundo”.
O principal problema encontrado é a manutenção de um sistema que consiga efetivamente
realizar sua função e readequar o infrator para a vida social, mas infelizmente não é o que se nota
em nossa nação, primordialmente devido aos grandes escândalos de corrupções envolvendo
pessoas do alto escalão político, que vendem sua honra e desviam quantidades exorbitantes de
verbas públicas que poderiam ser destinadas a resolução dos problemas carcerários e da
educação. Muitas vezes são estes sujeitos que estão incumbidos da elaboração de nossas leis que
se tem que respeitar e que colocam enorme distância entre as classes sociais. Beccaria (1967, p.
55) narra sobre o assunto em sua época “[...] Essas leis foram feitas por quem? Homens opulentos
e donos do poder, que nunca deram ao trabalho de visitar a miserável cabana do pobre, que não
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viram dividir um pão grosseiro entre os filhos famintos e a mãe aflita”.
É bem verdade que na época de Beccaria o regime político era tirânico e as injustiças eram
bem maiores, mas vive-se atualmente uma democracia aparente, que na realidade se assemelha
em muito com a monarquia, pois filhos de deputados federais se transformam em deputados
estaduais, amigos de políticos assumem função de confiança, como na antiga nobreza. Existe uma
troca de comando, entretanto os grupos e os nomes são sempre os mesmos.
Há que se analisar que a pena de morte não deveria nem sequer ser matéria de discussão
do povo, mas sim de quem está no poder e recebe para legislar e administrar, principalmente por
se tratar de uma sanção irreversível, ninguém pode devolver a vida extinguida, reparando o erro
cometido durante julgamentos de uma justiça precária e cheia de falhas. Nunes (2013, p. 350)
destaca que:
O senso comum não é apto para pensar técnica, ética e racionalmente essa
questão [...] Para reforçar esse aspecto de que há questões que não podem
ser submetidas a plebiscito, cite-se o exemplo dado por Evandro Lins e
Silva: “Ninguém indagará se o povo quer ou não quer determinado tipo de
vacina, cuja aplicação a ciência demonstrou ser a maneira de prevenir
doenças e epidemias”.
Assim afirma também Greco (2011, p. 22):
A população, revoltada com o aumento da criminalidade, entende que tais
penas poderiam ser adotadas para que se tentasse inibir a prática de
infrações penais graves. Estudos indicam, contudo, que a aplicação da pena
de morte ou de caráter perpétuo não parece ter efeito algum sobre as taxas
de homicídios.
Na realidade acontece uma inércia do Estado em dar uma resposta condizente para a
sociedade, fazendo o sistema realmente funcionar e punindo de forma severa àqueles que
atentam contra as liberdades do povo. O maior problema encontrado é que normalmente quem
está no poder acaba por esquecer de que é um representante do povo, e desta forma deve tomar
decisões como o real detentor do poder quer e não baseado em troca de favores e apoio político.
O legislador deve observar inclusive que uma das funções do princípio da legalidade é
proibir a criação de crimes e penas pelos costumes, sendo que somente mediante a elaboração e
promulgação de uma lei é que se pode criá-los. Assim, não se podem invocar normas
consuetudinárias para fundamentar uma punição ou agravar a pena, portanto a vontade do povo
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deve ser analisada, mas não é o pressuposto primordial para a criação de normas penais.
Nota-se ainda, que mesmo punições severas não realizam o controle social, diminuindo a
criminalidade. Muitos seres humanos não cometem brutalidades por respeitarem o próximo e
seguirem uma religião e uma doutrina que busca a felicidade e o bem do seu semelhante.
6 O CONTROLE SOCIAL ATRAVÉS DA RELIGIÃO
Religião: principal meio de controle social. É o conjunto de sistemas de crenças que estipula
o que cada um deve fazer e quais atitudes devem tomar para através da espiritualidade e dos
valores morais sempre fazer o bem para o próximo, buscando a harmonia e o respeito de todos os
indivíduos que convivem em sociedade e buscam o bem de toda raça humana.
As pessoas que frequentam a igreja, independente de qual doutrina é seguida, sempre
aprendem ensinamentos bons, que trazem situações de respeito, paz e amor. Este fato é o que
transforma tal instituição na maior controladora da sociedade.
De alguma forma, todos os seres humanos têm conhecimentos sobre a existência de
alguma religião como meio de ligação que estabelece um vínculo com uma autoridade espiritual
suprema, sendo que a origem desta não se dá pela necessidade material e sim pela espiritual. Cada
povo tem como fator de equilíbrio social e de seguimento aos preceitos sociais, as crenças
religiosas.
O fato é que muitas religiões sofreram mudanças ao longo do tempo, devido ao processo
de desenvolvimento econômico, do domínio do capitalismo, o avanço científico, dentre outros
fatores. Tudo isso proporcionou ao homem uma nova visão da vida, e com isso as religiões
passaram a conciliar suas doutrinas com o conhecimento científico e com o avanço constante da
humanidade.
Percebe-se que a crença em um Deus e a fé, é o que inibe ou impulsiona a maior parte dos
homens de fazerem o mal. O temor de uma punição divina pela ação ou omissão é muito maior do
que a da penalidade jurídica, neste caso, portanto, a paz social ou a guerra se dão muito mais pelo
seguimento das doutrinas religiosas, a que questões políticas e econômicas, funcionando a religião
como uma parceira do sistema jurídico como controlador e regulador da sociedade.
7 A PRISÃO PERPÉTUA E COM TRABALHOS FORÇADOS COMO OPÇÃO SUBSTITUTIVA A PENA DE
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MORTE
O medo não pode servir como parâmetro para a aplicação de uma punição em uma
sociedade democrática de direito, sendo que a pena capital precisa ser substituída pela restrição à
liberdade no âmbito global.
Tendo em vista a agressividade aos direitos universais do homem e a dignidade da pessoa
humana pela aplicabilidade da pena de morte, dois institutos: a prisão perpétua e a pena de
trabalhos forçados, não menos polêmicos, mas de menor grau ofensivo surgem como opção
discussão para substituir a pena capital em uma alternativa remota de normatização a fim de dar
uma melhor resposta à sociedade quanto ao cumprimento de uma sanção eficaz, porém ressaltase que tais institutos são rejeitados pela comunidade internacional sendo ainda, sua
implementação proibida em nosso sistema jurídico como será demonstrado abaixo.
Embora o Art. 5º, XLVII, alíneas a e b proíbam as penas de caráter perpétuo e de trabalhos
forçados, os quais já estão previstos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, que
dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e ainda
como meio de coerção como expressamente demonstrado pela convenção 29:
Artigo 1º. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho
forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de
tempo possível. Artigo 2º 1. Para fins desta Convenção, a expressão
"trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço
exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha
oferecido espontaneamente. (OIT, 1930, p.1).
A ainda a convenção 105:
Artigo 1º. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho
forçado ou obrigatório e dele não fazer uso.
Artigo 2º. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a
imediata e completa abolição do trabalho forçado ou obrigatório, conforme
estabelecido no Artigo 1º desta Convenção. (OIT, 1959, p.1)
Desta forma a normatização da prisão com exercício de trabalhos forçados ainda que
destituídos de eficácia constitucional e de norma supranacional, não diferentemente da pena de
prisão perpétua, surgem como opções mais humanas, ou menos cruéis, de punir o infrator, se
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comparadas a pena de morte como demonstra Beccaria (1764, p.53) na seguinte afirmação:
O espetáculo atroz, porém momentâneo, da morte de um criminoso, é um
feito menos poderoso para o crime, do que o exemplo de um homem a
quem se tira liberdade, tornado até certo ponto uma besta de carga e que
paga com trabalhos penosos o prejuízo que causou à sociedade. [...] essa
ideia terrível assombraria mais vivamente os espíritos do que o temor da
morte, que se vê entrevê apenas um momento numa obscura distância que
diminui o horror.
Nesta linha, vislumbra-se que a forma de fazer com que o infrator realmente pague pelos
seus delitos é a substituição da pena de morte pela prisão perpétua, pois indivíduos capazes de
cometer atrocidades cobertas de hediondez que mereça a morte, normalmente nem ao menos
creem na existência de um “Deus” que irá puni-lo após o final da vida humana. Portanto, esta
penalidade não causaria sofrimento algum devido à falta de crença em uma vida espiritual, sendo
que o período do processo e da possível condenação seria o pequeno instante de angustia sofrida
pelo delituoso.
Uma pena para ser justa precisa ter apenas o grau de rigor suficiente para
afastar os homens da senda do crime. Ora, não existe homem que hesite
entre o crime, apenas das vantagens que este enseje, e o risco de perder
para sempre sua liberdade. Deste modo, portanto, a escravidão perpétua,
que substitui a pena de morte, tem todo o rigor necessário para afastar do
crime o espírito mais propenso a ele. (BECCARIA, 1764, p. 54).
Sendo assim, enquanto a execução do preso ocorre de uma maneira rápida em que o povo
irá esquecer, a prisão perpétua se prolonga no tempo e estará constantemente servindo de
exemplo do que irá acontecer com aquela pessoa que cometer o mesmo delito que empreendeu
quem está cumprindo tal pena. Enquanto aquela desempenha todas as suas forças em um só
tempo, esta fica alastrada por todo o curso da vivência do delinquente.
8 ECONOMICIDADE ESTATAL DAS PENAS
A pena de morte é uma maneira mais econômica de o Estado conseguir punir o infrator,
pois não precisará realizar gastos com alimentação, segurança, água, luz, entre outros tantos
serviços utilizados na manutenção de um preso em regime fechado. No tangente aos trabalhos
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forçados nos indica Greco (2011, p. 22), “O que a Constituição quis proibir, na verdade, foi o
trabalho que humilha o condenado pelas condições como é executado. Não pode ser espancado
para trabalhar nem ter sua refeição suspensa”.
A aplicação de uma penalidade de prisão combinado com trabalhos forçados seria uma
maneira de demonstrar a sociedade que o infrator está sendo acoimado, e a ele caberia pagar por
seu desacerto.
O suplício é, por assim dizer, a multiplicação da pena de morte: como se a
pena de morte não bastasse, o suplício mata uma pessoa várias vezes. O
suplício responde a duas exigências: deve ser infamante (seja pelas
cicatrizes que deixa no corpo, seja pela ressonância de que é
acompanhado) e clamoroso, ou seja, deve ser constatado por todos.
(BOBBOIO, 1909, p. 153).
Essa manifestação da paga do crime com a pena em que o Estado deixaria de arcar com
todas as despesas feitas frente à manutenção do infrator em cárcere, revelaria de tal maneira
àqueles que estejam ou tendam a estar à beira da marginalização, refletir e apurar que o crime não
teria uma recompensa, se capturado, falando na pena capital, porém estaria evidente uma punição
severa que alcançaria os crimes considerados hediondos. Essa modalidade de repreensão proposta
aliviaria sobremaneira o já superlotado sistema carcerário do país, onde os presos ficam em
cadeias por falta de espaço nas penitenciárias, e não há uma separação adequada desses presos,
com características e delitos diferenciados.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto conclui-se que a pena capital, pena de prisão perpétua ou de trabalhos
forçados, encontra barreiras legais, morais e religiosas para sua implementação. Sugerir a adoção
de tais institutos não poucos polêmicos, a priori vem ao encontro das respostas eficazes aos
anseios vingativos dos entes das inúmeras vítimas das barbáries quotidianas. Em segundo plano
seria uma forma de aplicar uma pena condizente ao fato praticado pelo indivíduo que insiste em
não se adequar a convívio harmônico social.
Portanto, conclui-se que a admissão dos referidos institutos em nosso ordenamento pátrio,
de fato trata-se de um retrocesso, uma incapacidade não tão somente do Estado, mas de toda a
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sociedade de gerir as dificuldades que permeiam o convívio social: ideias, comportamentos,
culturas, desigualdades econômicas, e por fim juridicamente é o reconhecimento da falência das
demais normas, ou seja, falência do direito na proteção do bem jurídico tutelado, ou seja, a vida.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dei Delitti e Delle Pene (1764). Tradução: Editora Martin Claret, São Paulo 2003.
BOBBIO, Norberto, L'etd dei Diritt (1909). Tradução: Carlos Nelson Coutinho, Nova Edição. Rio de
Janeiro, Editora Elsevier, 2004. 7ª Reimpressão
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil. 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 15º ed. São Paulo, Saraiva, 2011.
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal-Parte Geral, 13ª Edição, Niterói- RJ, editora Impetus, 2011.
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Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880
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aplicação da pena de morte no brasil