Fls.
Rub.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Relatório Voto
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
ÓRGÃO
ORDENADOR (A) DE
DESPESAS
CARGO DO ORDENADOR
(A)
ASSUNTO DO PROCESSO
RELATOR
CONVENIADO (A)
OBJETO
VALOR INICIAL
:
:
:
:
:
REV - G.ICN - 00901/2011
6107/2008
908430
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL
ARLEI SILVA BARBOSA
: PREFEITO
: CONVÊNIO 003/2006
: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
: ASSOCIACAO DOS ACADEMICOS DE FATIMA DO SUL/MS ADAFS
: TRANSPORTE ESCOLAR DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS
RESIDENTES NO MUNICIPIO E MATRICULADOS
NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR LOCALIZADOS NO
MUNICIPIO DE FATIMA DO SUL.
: R$ 84.715,50
I – RELATÓRIO.
Vistos, etc. Os presentes autos versam sobre a fiscalização da prestação de
contas do Contrato de Convênio N.º 003/2006 (fls. 034/038), quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade e o desenvolvimento físico-financeiro, conforme art.
145, do RITC/MS.
A 2ª IGCE em sua Análise Processual: ANP – 2IGCE - 01912/2010 (fls.
173/177) detectou irregularidades na prestação de contas do convênio, abaixo
transcritas:
“As notas fiscais apresentadas nas prestações de contas/relação de
pagamentos totalizaram R$ 50.584,25 (cinqüenta mil, quinhentos e oitenta e
quatro reais e vinte cinco centavos), porém os valores liberados somaram R$
53.758,00, Cinqüenta e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), gerando
uma diferença de R$ 3.173,75, (três mil, cento setenta e três reais setenta e
cinco centavos), entre o repasse da Prefeitura e o efetivamente pago pela
Associação. Analisando os documentos que instruem o presente processo
constamos que:
1 – Ao apresentar a prestação de contas da 4ª parcela, o Presidente da ADAFS
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menciona em seu Ofício nº 005/2006, à f. 118, que houve transferência de recursos
de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) no dia 24/11/06, mais R$ 3.751,60, (três mil,
setecentos e cinqüenta e um reais e sessenta centavos) no dia 12/12/2006, por
parte da Prefeitura
1.1 Porém, de acordo com os Extratos em Conta Corrente f. 130, o depósito do dia
12/12/06, foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não de R$ 3.751,60, de (três mil,
setecentos e cinqüenta e um reais e sessenta centavos), gerando uma diferença de
R$ 1.248,40, (mil duzentos, quarenta e oito reais e quarenta centavos).
2 – O Ofício nº 006/2006, f. 134, o Presidente da ADAFS informa que recebeu R$
5.000,00, (cinco mil reais em 27/12/06, e 3.751,60 (três mil, setecentos cinqüenta e
um reais e sessenta centavos) no dia 11/01/07, totalizando R$ 8.751,60, (oito mil,
setecentos cinqüenta e um reais, sessenta centavos), porém apresentou Nota
Fiscal no valor de R$ 6.826,25, (seis mil, oitocentos e vinte seis reais e vinte cinco
centavos).
3 – As diferenças encontradas nos itens 1 e 2 totalizaram R$ 3.173,75, ( três mil,
cento setenta e três reais, setenta e cinco centavos), valor este que deverá ser
corrigido e devolvido a Prefeitura Municipal de Nova Alvorada e o comprovante da
devolução enviado a esta Corte de Contas juntamente com os demais documentos
solicitados (notas de empenho, anulação, ordem de pagamento e Comprovante de
Depósito em Conta Corrente no valor da diferença R$ ,10.044,72).” (grifei)
Após isso, o ordenador de despesa foi diligenciado para que apresentasse
defesa e documentos, mas o prazo transcorreu “in albis” (Certidão, fls. 181), sendo,
por consequência, decretada a revelia do mesmo.
O Ministério Público de Contas (MPC), através de seu douto representante
ministerial, emitiu o Parecer PAR – MPE-V2 - 06746/2010 (fls. 182/183) opinando
pelo julgamento das contas como irregulares, aplicação de multa ao responsável e
impugnação de despesas.
É o relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO.
Neste tipo de processo, convênio (art. 145, do RITC/MS), o julgamento
realizado por este Tribunal é relativo a apreciação da legalidade, legitimidade e
economicidade, acompanhado, ainda, o desenvolvimento físico-financeiro da
prestação de contas aplicando, no que couberem, as normas relativas as
Contratações Públicas, previstas nos art. 301 a 322, do RITC/MS.
O município de Nova Alvorada do Sul firmou um Convênio (art. 116, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993) com a Associação dos Acadêmicos de Fátima de
Fátima do Sul/MS - ADAFS, tendo por objetivo o transporte escolar dos estudantes
universitários residentes no município e matriculados nos estabelecimentos de
ensino superior localizados no município de Fátima do Sul, conforme estipulado na
Cláusula Segunda do instrumento contratual (fls. 034).
O objeto do convênio foi a transferência pelo município de R$ 84.715,50
(oitenta quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), em seis parcelas
mensais, durante o período de 02 de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006.
A documentação enviada pelo ordenador de despesa, referente a execução
financeira do contrato em análise, não cumprem as exigências do art. 3º, inciso II, da
Instrução Normativa TC/MS Nº 017/2000, ou seja, não foram remetidas em sua
totalidade notas de empenho, anulação de empenho, ordem de pagamento e
comprovante de depósito em conta corrente no valor de R$ 10.044,72, peças
obrigatórias a que alude o instrumento normativo deste Tribunal de Contas.
Passo ao exame, referente a segunda etapa da contratação pública (art. 145,
§ 1º c/c art. 311, inciso II, do RITC/MS), no que tange aos atos praticados pelo
ordenador de despesa no decorrer da execução contratual.
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Após uma análise da documentação apresentada nos autos do processo em
tela, tendo como norte a somatória das Notas Fiscais apresentadas, chega-se a
quantia total de R$ 50.584,25 (cinquenta mil quinhentos e oitenta quatro reais e vinte
cinco centavos).
De outro vértice, a somatória dos pagamentos realizados, representados
pelas Ordens Bancárias, perfaz o valor de R$ 53.758,00 (cinquenta três mil,
setecentos e cinquenta oito reais).
O valor empenhado perfaz a quantia de R$ 53.758,00 (cinquenta três mil,
setecentos e cinquenta oito reais) e pago não conferem com as Notas Fiscais (R$
50.584,25), sendo assim, a prestação de contas do contrato administrativo está
incompleta, conforme se demostra:
●
Σ Notas de Empenhos: R$ 53.758,00.
●
Σ Ordens Bancárias: R$ 53.758,00.
●
Σ Notas Fiscais: R$ 50.584,25.
●
Diferença: (R$ 3.173,75)
Ressalte-se, que o ordenador de despesa foi diligenciado quanto a
irregularidade demonstrada alhures, mas não apresentou documentos que
comprovassem a correta liquidação da despesa.
Esse procedimento, fere vários princípios aplicáveis a administração pública e
mais especificamente os art. 62 e art. 63, § 2º, inciso I, da Lei 4.320/64 que tratam
da liquidação de despesas, vejamos:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando
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ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço.” (grifei)
Por isso, cabe a sanção de multa ao ordenador de despesas por ato praticado
com grave infração a norma legal e a impugnação de despesas, porquanto a
documentação encaminhada comprova que os valores ajustados no Convênio foram
repassados, mas a despesa não foi comprovada na sua inteireza.
Destarte, como o ordenador de despesa não comprovou a totalidade da
execução contratual, deixando de prestar contas a este Tribunal e enviar os
documentos que comprovassem os estágios da execução da despesa, entendo que
a quantia de R$ 3.173,75 (três mil, cento e setenta três reais e setenta cinco
centavos), obtido a partir da diferença entre o valor pago, representado pelas
Ordens de Bancárias (R$ 53.758,00) e o valor comprovado da prestação dos
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serviços, representado pelas Notas Fiscais (R$ 50.584,25); deve ser restituído aos
cofres públicos.
VOTO
Ante o exposto, acolho, em parte, o Parecer do Ministério Público de Contas
(MPC) e VOTO, da seguinte forma pela:
a) ILEGALIDADE e IRREGULARIDADE, da prestação de contas do
CONVÊNIO N.º 003/2006 celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO
SUL (CNPJ/MF nº 37.212.719/0001-04) – Convenente Outorgante, representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. ARLEI SILVA BARBOSA (CPF n.º 176.485.991-04) e a
ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FÁTIMA DO SUL/MS - ADAFS (CNPJ/MF nº
05.822.071/0001-93) – Convenente Outorgada, representada pelo seu Presidente,
Sr. VALMIR GOMES DE SOUZA (CPF nº 820.279.351-34), porquanto a execução
contratual não foi comprovada na sua totalidade em razão da divergência de valores
entre o fornecimento dos serviços prestados e os pagamentos realizados, violando,
dessa forma, o art. 62, art. 63 e demais preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, os
princípios aplicáveis a administração pública (art. 37, da CF) e regras de
administração financeira e orçamentária (art. 70, da CF);
b) IMPUGNAÇÃO da quantia de R$ 3.173,75 (três mil, cento e setenta três
reais e setenta cinco centavos) referente a parte da execução da despesa do
CONTRATO DE CONVÊNIO N.º 003/2006, por ausência de prestação de contas,
em razão da diferença entre o valor pago, representado pelas Ordens de Bancárias
(R$ 53.758,00) e o valor comprovado da prestação dos serviços, representado pelas
Notas Fiscais (R$ 50.584,25), responsabilizando o ordenador de despesas,
ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Nova Alvorada do Sul, Sr. ARLEI SILVA
BARBOSA (CPF n.º 176.485.991-04), a restituir aos cofres públicos o valor
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impugnado (art. 37, §3º da Lei Complementar nº 048/90 e art. 312, inciso II, alínea
“b”, do RITC/MS), devidamente atualizado (art. 37, inciso XI, da Lei Complementar
nº 048/090) e acrescido de juros legais (art. 165, do RITC/MS), para que se evite
prejuízos à Fazenda Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 212, § 1º, do
RITC/MS), informando este Tribunal no mesmo prazo, sob pena de cobrança
judicial, pela via executiva;
c) Aplicação da sanção de MULTA ao ordenador de despesa: ARLEI SILVA
BARBOSA (CPF n.º 176.485.991-04), porquanto foi responsável pela assinatura do
Contrato de Convênio, no valor total de 100 (cem) UFERMS, sendo 80 (oitenta)
UFERMS pela ausência de prestação de contas da integralidade da execução do
contrato violando, dessa forma, o art. 62, art. 63 e demais preceitos da Lei Federal
nº 4.320/64, os princípios aplicáveis a administração pública (art. 37, da CF) e regras
de administração financeira e orçamentária (art. 70, da CF) e 20 (vinte) UFERMS
pelo não-atendimento, no prazo fixado, a diligência, caracterizando atos praticados
com graves infrações as normas legais e revelia, com fulcro no art. 53, incisos II e IV,
da Lei Complementar nº 048/090 e art. 197, inciso II, do RITC/MS a ser recolhida no
prazo de 60 (sessenta) dias ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento
do Tribunal de Contas - FUNTC, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis;
d)
COMUNICAÇÃO
do
resultado
deste
julgamento
as
autoridades
administrativas competentes (art. 83, da Lei Complementar nº 048/90 e art. 106, do
RITC/MS) e demais interessados, em conformidade com as normas legais.
Campo Grande/MS, 13 de maio de 2011.
Conselheiro IRAN COELHO DAS NEVES
Relator
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