IV CURSO LATINO-AMERICANO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO
Ricardo A. Kazuo Okuda
No dia 19 de junho do corrente ano foi aprovado o parecer da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei nº 4.827/98, de autoria da
deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), que institucionaliza e disciplina a Mediação como
método de prevenção e solução consensual de conflitos.
Na mesma esteira, o Projeto de Lei 166/10, mais conhecido como Novo Código
de Processo Civil, traz em sua redação, especificamente nos artigos 144 e seguintes, a
preocupação dos legisladores com o instituto da Mediação, o seu funcionamento e
forma de atuação dos mediadores.
Diante destas novas perspectivas é natural que haja cada vez mais interesse em
se conhecer esta ferramenta que, em breve, fará parte do cotidiano de milhares de
advogados e profissionais ligados ao Direito no Brasil.
Assim, em 14 de junho de 2013 iniciou-se o IV Curso Latino-Americano de
Capacitação em Mediação como o objetivo de transmitir aos participantes
conhecimentos teóricos e práticos em mediação e oferecer uma Formação de
Mediadores a partir de uma perspectiva integradora de habilidades, teorias e
paradigmas.
Baseado no sistema Argentino, que desde 1995 tornou obrigatória na Província
de Buenos Aires e, posteriormente, estendeu para quase todo o país a obrigatoriedade
de realização de Mediação antes do ajuizamento de demandas, o curso é ministrado
por profissionais argentinos altamente capacitados, com sólida formação em Direito e
especialização na área, além de grande experiência em Mediação.
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SP: Campinas (Sede) – Ribeirão Preto – Santos – São João da Boa Vista – São Paulo – Sorocaba
MG: Belo Horizonte
RJ: Rio de Janeiro
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PAPEL RECICLADO
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Dividido em 3 (três) módulos que totalizam 85 (oitenta e cinco) horas de estudo,
o curso busca capacitar os alunos nas melhores práticas de mediação, abordando
diversos temas inerentes ao instituto, tais como: negociação, processos de
comunicação, ferramentas comunicacionais, habilidades, diferentes perfis, dentre
outros.
No primeiro módulo, realizado em São Paulo/SP, o objetivo foi diferenciar
métodos de resolução de conflito: conciliação, arbitragem, mediação, negociação e ir a
juízo, os pilares da Mediação, Classificação dos conflitos, Causas dos conflitos, Teoria
da Comunicação, Ferramentas Comunicacionais, Teoria da Negociação. Na parte final
deste módulo iniciou-se o estudo da Mediação propriamente dita, conceito,
características, etapas, ferramentas, perfil do Mediador e seus desdobramentos.
O segundo módulo do curso, também realizado em São Paulo/SP, foi voltado
para a parte prática da Mediação, buscando iniciar o contato com aspectos do dia a dia
do mediador, desde o ambiente mais adequado para a realização da mediação
passando por todo o desenvolvimento do processo até a sua finalização, com a
celebração de um acordo ou o seu encerramento por impossibilidade de composição
entre as partes. Em todas as etapas foram realizadas simulações para que os estudantes
pudessem vivenciar a experiência de serem mediadores e as dificuldades que estas
sessões podem apresentar.
O último módulo foi planejado para que todos pudessem acompanhar
mediações reais e, para isso, foi necessário o deslocamento da sede do curso para a
Argentina (Buenos Aires) onde, por dois dias, foi possível entender um pouco mais do
funcionamento da legislação local e, principalmente, assistir sessões de mediação de
problemas reais nas quais foi possível compreender a importância do papel do
mediador.
Após a conclusão do curso foi possível compreender um pouco melhor o que é
a Mediação, que nas palavras de Águida Arruda Barbosa, “é um método fundamentado,
teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada,
ensina os mediandos a despertarem os seus recursos pessoais para que consigam transformar o
conflito em oportunidade de construção de outras alternativas, para o enfrentamento ou a
prevenção de conflitos. O mediado não decide pelos mediandos, já que a essência dessa dinâmica
é permitir que as partes envolvidas em conflito ou impasse resgatem a responsabilidade por suas
próprias escolhas” (BARBOSA 2003, 54).
Diferentemente da Conciliação, que visa alcançar um acordo que contemple
apenas os interesses atuais dos conciliandos, sem se preocupar com o a relação
posterior, a Mediação objetiva a compreensão da origem do conflito.
O Conhecimento da origem da problemática possibilita que a Mediação alcance
e modifique o entendimento das partes envolvidas por meio de opções e alternativas
que visam resolver de maneira mais positiva para todos a situação apresentada,
buscando a sustentabilidade da solução e sempre mirando o futuro.
A primeira mudança a ser incorporada pelos mediandos é a forma com que se
entende o conflito. Para muitos ele possui uma carga negativa, eis que diante de uma
situação de conflito existe uma tendência natural a querer evitar ou se defender, sem
enxergar uma oportunidade para evoluir e equacionar as suas diferenças em prol do
todo.
Neste momento é importante destacar que a mediação não deve ser encarada
de forma alguma como terapia, pois apesar de ambos possuírem o objetivo de
transformação, enquanto esta busca transformar as pessoas, aquela se propõe a
transformar a visão das mesmas sobre o conflito.
Como consequência deste objetivo, é possível distinguir e compreender melhor
a solução obtida na Mediação da solução resultante do método judicial. Isto porque, na
Mediação, a percepção das partes sobre o conflito é mais importante que o encontro da
verdade e, exatamente por tal motivo, a Justiça se sobrepõe ao Direito.
Na Mediação as partes trabalham conjuntamente e de forma consensual,
buscando o meio mais criativo possível - desde que respeitados os limites legais - para
compatibilizar seus interesses e alcançar a maior satisfação possível. A Mediação
permite a restauração e preservação da relação havida entre os mediandos e aumenta
a possibilidade de cumprimento espontâneo do que restar acordado, uma vez que a
decisão final obtida depende exclusivamente das partes
Isto tende a evitar o descontentamento comumente observado quando o litígio
é solucionado por uma decisão judicial que, por ter sido proferido por terceiro estranho
a relação, não raras as vezes, acaba por desagradar a todos.
Por todas estas características existe uma grande mobilização para que a prática
da Mediação seja regulamentada em nosso país, uma vez que possibilitaria a solução
inteligente de milhares de conflitos inerentes a vida em sociedade.
Com a realização do IV Curso Latino-Americano de Capacitação em Mediação
foi possível chegar à algumas conclusões importantes. A primeira delas é que a
Mediação não deve ser encarada somente como uma solução para o abarrotamento do
judiciário, mas sim como uma forma mais eficiente de se resolver um conflito. A
diminuição do número de processos ajuizados deve ser mera consequência da
utilização da Mediação, caso isto de fato ocorra.
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Outra conclusão alcançada é que, para o Brasil chegar o nível de excelência que
se possui hoje na Argentina, serão necessários vários anos de prática até que o instituto
da Mediação esteja incorporado na sociedade. Isso porque, para um povo acostumado
com uma relação paternalista para com o Estado, colocar em suas mãos o poder de
decidir sobre o seu futuro vai requerer uma maturidade social que ainda não foi
alcançada. A possibilidade de solução dos conflitos oferecida pela Mediação é clara,
viável e iminente, mas deve ser tratada de forma séria pelos brasileiros e com dedicação
para construírem, juntos, uma composição soberana.
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