REFORMA DO DIREITO AO ABORTO
UMHA REFORMA COM TRAMPA
Começarei preguntándome qual é a razom desta reforma depois de 24 anos de
despenalizaçom de três supostos de aborto?
No Estado Espanhol milhares de mulheres de todas as ideologias e condiçons
sociais, vem-se obrigadas a interromper sua gravidez por topar-se em
situaçons que fazem indesejável e insustentável a maternidade. Em 2008
produzirom-se 115.812 abortos voluntários, dos quais 96,96% pola via do
suposto de grave perigo para a saúde física ou psíquica da grávida. Podemos
afirmar que nengumha mulher gostaria topar-se na necessidade de ter que
abortar. O aborto nom é, em absoluto, um prato de gosto para as mulheres.
Nom reclamamos o direito ao aborto porque desejemos abortar. Mas sim, mais
umha vez, temos que dizer que o aborto sim é um Direito porque novamente
nega-se, esta vez polo Sr. Bono, Presidente do Congresso dos Deputados, que
publicava um artigo no dia 16 de Novembro no Diário “El País”, titulado “Aborto:
nem direito nem obriga”.
O aborto sim é um direito que nom obriga a quem nom o quer utilizar. O aborto
livre e gratuito sim é um Direito, o direito das Mulheres a decidir se queremos
ser nais, e em caso afirmativo, quando queremos ser nais, quantas vezes
queremos sê-lo. A maternidade há de ser livre e nom obrigatória. É uma
questom fundamental de democracia e respeito para todas as mulheres que
tem muito que ver com os direitos fundamentais como o direito à vida, ao livre
desenvolvimento da personalidade, a liberdade, à dignidade, à integridade
física e moral, todos eles reconhecidos na Constituiçom Espanhola.
Di o Sr. Bono no artigo antes citado que o aborto nom é um direito porque “os
direitos baseam-se e buscam bens, nunca males ”. Esquece o Sr. Bono que a
maternidade livre, o nom pôr em risco a saúde física ou psíquica,…, som bens
para as mulheres.
O Direito ao aborto vai muito além do direito a abortar. Trata-se da igualdade e
da liberdade das mulheres.
Sim é um direito das mulheres, já que as que biologicamente podemos ser nais
somos nós. Quem suportamos as gravideces e os partos e todas as suas
conseqüências físicas ou psíquicas somos nós. É um direito poder dar a vida
quando se queira, sem traumas,…, nas melhores condiçons possíveis.
Porque desde o ponto de vista social, laboral ou profissional, a maternidade
segue condicionando as nossas vidas e, por muito que se apele à paternidade
responsável, estamos muito longe de que as conseqüências de traer crianças
ao mundo as suportemos por igual homens e mulheres. Som muitas as que
perdem o seu emprego por estar grávidas.
1
Porque criar, manter e educar a umha criança nom está ao alcance de todos os
petos as ajudas e os serviços públicos (por exemplo, escolas infantís) som
muito insuficientes.
Porque é necessário separar maternidade de sexualidade. Ou seja a nossa
sexualidade deveríamos poder abordá-la sem estar condicionadas polo medo a
quedar-mos grávidas. Os homens mantenhem relaçons sexuais sem estar
submetidos a esses medos. Desde outro ponto de vista, as mulheres temos
direito ao desenvolvimento de nossa própria sexualidade ao margem de nossa
capacidade reprodutora. Nom pode esquecer-se a inmensa relaçom que
tenhem as gravideces nom desejadas com a sexualidade masculina
dominante, eminentemente fálica e coital, assim como que o problema da
anticoncepçom recai fundamentalmente nas mulheres,quando é problema de
dous.
A maternidade obrigatória, obrigar-nos à funçom de ser nais utilizou-se e
utiliza-se para manter-nos subordinadas, enclaustradas, atadas, … A
fundamentaçom última do prohibicionismo em relaçom ao aborto é o interesse
em manter a opressom das mulheres.
Este terreo, o de nossos direitos sexuais e reprodutivos é umha das áreas em
que o conservadurismo, especialmente o da hierarquia da Igreja Católica,
amostra-se o mais obstrucionista às exigências das mulheres; e é também
nestes terreos nos quais o patriarcado topou sempre um piar importante para
sustentar a dominaçom sobre as mulheres.
É também o terreo em que de forma mais discriminatória, obsessiva e dura, se
perseguiu às mulheres e os seus direitos ao longo da história e, como
exemplos, sirva o delito de adultério polo que se castigava muito mais à mulher
que ao homem e mantivo-se até 1978, ou “a escusa cuasi absolutória” para o
marido que matava a sua mulher surpreendida em adultério que se mantivo até
1963 (nom havia um preceito equivalente para a mulher que surpreendera a
seu marido em adultério), ou a proibiçom até 1978 da venda e expediçom de
anticonceptivos que até essa data foi delito…
Durante a ditadura foi penalmente punível todo Aborto doloso (intencionado) ou
imprudente se este era violento, tanto para quem o praticava, como para as
mulheres que praticavam-no a si mesmas, ou deixavam que outras pessoas
praticassem-lho. O Aborto consentido estava penalizado até com seis anos de
prisom, podendo ser atenuada a pena de prisom até seis meses, “quando a
mulher produzisse o seu aborto ou consentisse que outro lho causasse para
ocultar sua desonra”. Igualmente rebaixava a pena para os pais da grávida que
com o mesmo fim de ocultar a desonra da sua filha, provocassem o seu aborto.
Protegia-se por em cima de tudo a honra.
No ano 1982 o PSOE iniciou a Reforma do Código Penal para a
descriminaçom de três supostos de aborto nos quais nengumha condenaçom
2
poderia-se impor nem às mulheres, nem a quem lhe praticasem o aborto.
Esses supostos eram:
1.
O perigo grave para a vida ou saúde física ou psíquica da grávida.
2.
Quando a gravidez era conseqüência dumha violaçom
3.
Nos casos de graves taras físicas ou psíquicas do feto.
Fora destes três supostos o Aborto seguiria sendo um delito.
Frente a isso a direita promoveu Recurso de Inconstitucionalidade ante o
Tribunal Constitucional que o resolveu mediante Sentença de 11-4-85. O que
se propunha nesse Recurso era o Direito à vida que, segundo os recorrentes,
tinha o embriom ou feto por nascer “o nasciturus”. Propunha se o feto gozava
do direito fundamental à vida nos termos que a Constituiçom Espanhola
protege o direito à vida dos já nascidos (art. 15: “todos tenhem direito à vida”).
O Tribunal Constitucional considerou acorde com a Constituiçom a nom
punibilidade de esses três supostos já que nom existe um direito fundamental
do nasciturus à vida. O feto, segundo o Tribunal Constitucional, nom é titular do
direito à vida que protege o art. 15 da Constituiçom Espanhola (Sentença T.C.).
Por isso nom há conflito entre os direitos fundamentais da mulher grávida – a
vida, a liberdade, a dignidade, o livre desenvolvimento da sua personalidade, a
intimidade - e o inexistente direito à vida do nasciturus. Trata-se dum conflito
entre os direitos fundamentais da mulher e um bem juridicamente protegido
que é a vida em formaçom.
Como conseqüência, esses três supostos de despenalizaçom ficarom
aprovados por Lei Orgânica de 05-07-85, introducindo-se no Código Penal (art.
417.bis):
1. O perigo grave para a vida ou saúde física ou psíquica da grávida, sem limite
de prazo.
2. Dentro das 12 primeiras semanas quando a gravidez era conseqüência de
umha violaçom.
3. Dentro das 22 primeiras semanas nos casos de graves taras físicas ou
psíquicas do feto.
Os restantes, é dizer, aqueles que nom encaixavam dentro dos três supostos,
seguiam sendo penalizados, tanto para as mulheres que abortavam, como para
quem o praticava, situaçom que pervive ainda hoje.
Antes de seguir nom podemos deixar de destacar, porque o quid essencial da
questom do que ocorre hoje está aí, que o primeiro suposto de grave perigo
para a vida ou a saúde física ou psíquica da grávida nom se limitava por prazo
algum. Isto é, desde 1.985 neste suposto podia-se e pode-se praticar a
interrupçom da gravidez em qualquer momento da gestaçom. Também é
3
destacável que o Partido Popular durante todos os anos em que governou nom
modificou esta Lei despenalizadora, nem sequer o tentou, podendo fazê-lo. O
Sr. Bono, no citado artigo, segue a explicar-nos que é o que ocurriu: “A
questom é que aquela despenalizaçom de 1985 deu cobertura pola sua
ambigüidade, a um excessivo número de abortos: 115.812 só em 2008. Ainda
mais, a falta de limitaçom temporária do terceiro suposto, o da saúde psíquica,
sob o qual produziu-se 97% dos Abortos, provocou abusos escandalosos. O
Conselho de Estado di no seu ditame que a atual legislaçom “levou à Espanha
a uma indesejável situaçom de Aborto Livre quando nom arbitrário … fixo da
Espanha um paraíso do Turismo abortista” “É esta normativa a que é preciso
preservar? Pregunta-se o Sr. Bono, e responde “Evidentemente nom” Vejamos
pois que di o Projeto de Reforma do Direito ao Aborto “Projeto de Lei Orgânica
de Saúde Sexual e Reprodutiva e da interrupçom voluntária da gravidez”
Trata-se dumha Lei que combina o aborto permitido dentro das 14 primeiras
semanas de gestaçom com supostos excepcionais permitidos depois das 14
semanas.
Apresenta-se a reforma como umha reforma liberalizadora, despenalizadora do
Aborto, e que oferece maior segurança jurídica às mulheres e aos profissionais.
A Reforma nom é tudo o liberalizadora que tivesse sido necessário em quanto
ao prazo, nom só pola sua limitaçom temporal, mas também polos
condicionantes e requisitos que impom para a prática do aborto dentro das 14
semanas. Além disso restringe drasticamente o que já tínhamos no suposto de
grave perigo para a vida ou saúde da grávida, obedecendo a que alegam,
como o Sr. Bono, que estam produzindo-se abusos por esta via. Se produz um
grande retrocesso que vai a afetar aos casos mais particularmente dramáticos.
Nom é umha lei despenalizadora, segue-se mantendo no Código Penal, com
as penas que depois veremos, aquelas condutas de profissionais que praticam
o aborto consentido polas mulheres e das mulheres que o consentem, fora dos
supostos permitidos pola lei. Além disso contempla-se um endurecimento das
penas com relaçom aos profissionais em alguns supostos que antes nom
existiam. Isto quer dizer que as mulheres e as pessoas profissionais, poderam
seguir sendo julgados e condenados penalmente.
Mantenhem-se amplos elementos de insegurança jurídica e introduzem-se
elementos legais que limitam, de forma arbitrária, as possibilidades reais de
obter o aborto, inclusive nos supostos permitidos, como por exemplo toda a
informaçom que há de receber a grávida.
Quais som os supostos permitidos e os seus requisitos?
A. Dentro das 14 primeiras semanas de gestaçom , por decisom da mulher.
Neste caso a mulher nom precisa autorizaçom, ou ditames favoráveis de
terceiros, sempre que concorram os seguintes requisitos:
4
1º.- A mulher tem que receber informaçom sobre:
a) “Os direitos, prestaçonss e ajudas públicas de apoio à
maternidade e outras” (art. 17)
b) “as conseqüências médicas, psicológicas e sociais do
prosseguimento da gravidez ou da interrupçom do mesmo”, ésto
será obrigatório também em todos os demais supostos permitidos
pola Lei):
c) “As ajudas públicas disponíveis para as mulheres grávidas e a
cobertura sanitária durante a gravidez e o parto”,
d) “Os direitos laborais vinculados à gravidez e à maternidade: as
prestaçons e ajudas públicas para cuidado e atençom de filhos e
filhas; os benefícios fiscais e demais informaçom relevante sobre
incentivos e ajudas ao nascimento, ”
2º.-Tenhem que passar três dias desde que se recebe a informaçom até
que se pratica a intervençom
B. Excepcionalmente, por razons médicas, além das 14 semanas de
gestaçom, permite-se o aborto nos seguintes supostos.:
1º.- Dentro das 22 semanas de gestaçom e “sempre que exista grave
risco para a vida ou saúde da grávida”, e “assim conste num ditame emitido
anteriormente à intervençom por duas médicas ou médicos especialistas
diferentes de quem a pratique ou dirija. Em caso de risco vital para a gestante
poderá-se prescindir do ditame (art. 15.a)”. O anterior regulamento, sem limite
de prazo como dizíamos antes, era o seguinte:“Que seja necessário para evitar
um grave perigo para a vida ou a saúde física ou psíquica da grávida e assim
conste em um ditame emitido anteriormente à interrupçom por umha médica ou
médico da especialidade correspondente e diferente de aquel por quem, ou sob
cuja direçom, se pratique o aborto” (Em caso de risco vital para a gestante,
poderá-se prescindir do ditame e consentimento expresso). (Art.- 417.bis.1-1º
do Código Penal antigo cuja vigência mantivo-se até a atualidade).
Na atual legislaçom, que insistimos perviviu desde 1985, estava permitido SEM
PRAZO ALGUM, a interrupçom da gravidez nos supostos de grave perigo para
a vida ou saúde física ou psíquica de a grávida, com o ditame dumha médica
ou médico especialista diferente do que praticasse ou dirigisse a intervençom.
Com a reforma pom-se um prazo limite de 22 semanas para praticar estes
abortos, que regerá inclusive nos casos de risco iminente para a vida da nai.
Assim o di o próprio preâmbulo do Projeto de Lei: “A diferença do regulamento
vigente, estabelece-se um limite temporal certo na aplicaçom da chamada
indicaçom terapêutica, de modo que em caso de existir risco para a vida ou
saúde da mulher além da vigésima segunda semana de gestaçom, o adequado
será a prática de um parto induzido, com o que o direito à vida e integridade
física da mulher e o interesse na proteçom da vida em formaçom se
5
harmonizam plenamente”. Isto é, a partir das 22 semanas, o feto é viável e
portanto, em caso de perigo para a vida ou a saúde da grávida o adequado
segundo a reforma, será induzir o parto. Como se induzindo o parto se
solventaran todos os problemas graves para a saúde física e/ou psíquica que
poidesse ter a grávida, e os que poidesse ter umha vez provocado o parto. Que
passará com quem se tope nessa situaçom e com mais de 22 semanas de
gestaçom?, Vera-se obrigada ao aborto clandestino, ou a ir-se ao estrangeiro?.
O retrocesso, neste caso, é claro e sanguento: agora pom-se-lhe um prazo de
22 semanas, exige-se o ditame de duas pessoas facultativas e suprime-se a
especificaçom da saúde “física ou psíquica” referindo-se somente à “saúde”, e
nom por isso haverá maior segurança jurídica, nem para as pessoas
profissionais, nem para a mulher nesses supostos. Essa precisom que se
tratava tanto da saúde física como psíquica tinha a sua importância Que pode
entender-se quando se suprime algo que já vinha especificado?. Novamente
teremos que debater se a saúde psíquica está incluída neste suposto, e
obteremos respostas para todos os gostos, haverá quem entenda, sem mais,
que o suprimi-lo, é negá-lo, e portanto acrescenta-se a insegurança jurídica
para as mulheres.
A conclusom do Sr. Bono é muito eloqüente: “a diminuiçom do número de
abortos que a nova lei comportará ao modificar a atual regulamento do suposto
de conflito psíquico, que carece de limite temporal, convida a defendê-la
mesmo que só seja pola teoria do mal menor”.
2º.- Por razons eugênicas permite-se o aborto:
a) Sem limite de prazo colocam-se dous supostos:
a.1.- “Quando se detectem anomalias fetais incompatíveis
com a vida”,
a.2.- “Quando se detecte no feto umha doença
extremamente grave e incurável no momento do
diagnóstico e assim o confirme um Comitê clínico”
b) Dentro das 22 semanas de gestaçom: “sempre que exista risco
de graves anomalias no feto e assim conste num ditame emitido com
anterioridade à intervençom por duas médicas ou médicos especialistas
diferentes do que a pratique ou dirija”.
Na atual legislaçom está permitido dentro das 22 semanas de gestaçom,
quando “se presuma que o feto haverá de nascer com graves taras físicas ou
psíquicas, sempre que o aborto se pratique dentro das 22 primeiras semanas
de gestaçom e que o ditame expressado seja emitido por duas pessoas
especialistas do centro ou estabelecimento Sanatório público ou privado e
credenciado ao efeito e diferentes daquel porque ou sob cuja direçom se
pratique o aborto com anterioridade à prática da intervençom”
6
Paradoxas da reforma, até agora nom havia prazo quando o que estava
gravemente em perigo era a vida ou a saúde física ou psíquica de a grávida, e
com a reforma nom haverá prazos quando seja evidente a nom viabilidade do
feto.
Nos supostos nom permitidos pola Lei mantenhem-se as penas, nom é umha
reforma despenalizadora, inclusive para as mulheres, e agravam-se para as
pessoas profissionais que praticam os abortos. Assim:
1.- Para os que pratiquem o aborto fora dos supostos previstos na lei,
imporá-se a pena de Prisom de 1 a 3 anos e Inabilitaçom especial para exercer
qualquer profissom sanitária ou para emprestar serviços de toda índole em
clínicas, estabelecimentos ou consultórios ginecológicos públicos ou privados
por tempo de 1 a 6 anos. Estas eram as mesmas penas que existiam até
agora, com a agravante que a partir da reforma podera –se impor na sua
metade superior se o aborto se pratica fora dum centro ou estabelecimento
público ou privado credenciado, e além disso, imporam-se sempre na sua
metade superior quando se leve a cabo a partir da 22ª semana de gestaçom
(entre dous e três anos).
2.- Para a mulher que produza seu aborto ou consinta que outro causelho fora dos supostos permitidos na Lei, imporá-se a pena de: multa de 6 a 24
meses (sempre na sua metade superior quando se leve a cabo a partir da
semana 22 de gestaçom. Antes nom existia esta agravaçom.
Além disso, agora acrescenta-se umha nova penalizaçom para os que
pratiquem o aborto dentro dos casos legais, mas sem respeitar outros
requisitos, que significa um endurecimento das penas. Nestes casos a pena
prevista é de 6 meses a 1 ano de inabilitaçom especial, quando se realize o
aborto sem ter comprovado que a mulher recibira informaçom, ou sem ter
transcorrido o período de espera, ou sem contar com os ditames prévios
perceptivos, ou fora dum Centro ou estabelecimento público ou privado
credenciado. Além disso, em todos estes casos imporá-se esta pena na sua
metade superior se praticou-se a partir da 22 semana de gestaçom. Parece
que trata de deixar as cousas bem atadas, de colocar mais impedimentos as
poucas pessoas profissionais que se disponham a praticar abortos.
7
Em conclusom,
Nem sequer o aborto que se pratique dentro das 14 semanas, liberaliza-se
plenamente, pois submete-se obrigatoriamente à gestante a umha série de
informaçons que poderam converter-se facilmente numha forma de coaccionala ou presiona-la, ou criar-lhe más consciência para fazer-lhe desistir da sua
decisom de abortar. Se nom por que informar-lhe especificamente sobre as
conseqüências médicas, psicológicas e sociais do prosseguimento da gravidez
ou da interrupçom do mesmo?. Questiono-me quem transmitira essa
informaçom e com que critério se elaborará essa informaçom?. Quais som por
exemplo as conseqüências psicológicas de interromper umha gravidez?. Som
sempre as mesmas?. Por que informar-lhe sobre as ajudas públicas à gravidez
ou os direitos laborais vinculados à gravidez e à maternidade, ajudas públicas
para o cuidado de filhos e filhas quando já decidiu abortar?. Equiparamo-nos
em quanto ao prazo aos países europeus menos progressistas e nom aos mais
progressistas como, a Gram-Bretanha, 24 semanas; Países Baixos, 24
semanas; A Suécia, 18 semanas. Nom pode esquecer-se que, por exemplo, no
Canadá nom há prazos para a prática do Aborto desde 1988. Suprime-se a
possibilidade que tínhamos as mulheres de abortar sem limite de prazo nos
supostos de grave perigo para a vida ou saúde física ou psíquica da mulher,
colocando-lhe agora um limite de 22 semanas. Mantém-se a penalizaçom,
inclusive agravada, dos supostos nom permitidos pola Lei. Esperemos que polo
menos salve-se o que a mulher de 16 anos possa decidir por si sóa.
Nom é a primeira vez que nos introduzem gato por lebre. Nom é a primeira
reforma que se aproveita para recrudescer algumhas cousas importantes com
umha aparência de progresso em outras. Graças Sr. Bono por ajudar-nos a
desvelar tam claramente as verdadeiras intençons da Reforma que nom som
nem mais nem menos que afastar-nos do Direito ao Aborto Livre Gratuito.
Conferência apresentada por Doris Benegas Haddad
27-Novembro-2009. Vigo
Jornadas “Deliberadamente formadas”, sobre os usos nom sexistas da
língua e o aborto.
Organizadas por Mulheres Nacionalistas Galegas.
8
Download

reforma do direito ao aborto umha reforma com trampa