CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ
Rio de Janeiro, 17 de março de 2014.
Ofício G-nº112/2014-PRES-CAU/RJ
AO
BNDES
At. Sr. Presidente da Comissão de Licitação
Avenida República do Chile, nº 100, Térreo, Centro.
Cidade. Rio de Janeiro. Estado. Rio de Janeiro
CEP. 20031-917
Ref.: EDITAL DE CONCURSO AA nº 01/2014.
Prezado Senhor,
Considerando que o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANIMO
DO RIO DE JANEIRO tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e
disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento
do exercício da arquitetura e do urbanismo, conforme disposto no § 1º do art. 24 da Lei
12.378/2010;
Vem, por meio de seu Presidente, à presença de Vossa Senhoria, a solicitar,
consoante lhe faculta a legislação pertinente, o devido ESCLARECIMENTO sobre as
disposições a seguir:
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CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ
1.
Garantia da contratação do Arquiteto e Urbanista vencedor do concurso
para realizar as adequações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento
dos demais projetos decorrentes, visando garantir a manutenção da
concepção arquitetônica original.
Ainda que o BNDES tenha assumido o compromisso na contratação do arquiteto
vencedor do concurso para realizar as adequações que se fizerem necessárias ao
desenvolvimento dos demais projetos decorrentes, tanto no Edital como nas respostas
anteriormente emitidas, as quais se vinculam ao instrumento convocatório, faz-se
necessário o esclarecimento de forma objetiva sobre o presente tema.
Diante da resposta ao OFÍCIO G-95/2014-PRES-CAU/RJ encaminhada pelo BNDES
ao CAU/RJ,
referente ao
ARQUITETÔNICA
PARTICIPAÇÃO
PONTO 1:
ORIGINAL
DO
E
DA
ARQUITETO
PRESERVAÇÃO DA CONCEPÇÃO
INTEGRIDADE
VENCEDOR
DO
DO
PROJETO
CONCURSO
–
–
ENTENDIMENTO DO TCU, “O BNDES, a seu critério, poderá contratar o vencedor do
concurso para realizar as adequações necessárias ao desenvolvimento dos demais
projetos...(no item 10.5 do Edital)” e ainda :
Considerando que o CAU/RJ percebe que para a totalidade dos profissionais de
Arquitetura e Urbanismo, ainda não está claro a garantia do vínculo, indissolúvel, para a
compreensão integral do Projeto de Arquitetura consignado pelas fases subsequentes de um
Projeto, à saber: o Estudo Preliminar de Arquitetura, o Anteprojeto de Arquitetura, o
Projeto Legal de Arquitetura e o Projeto Executivo de Arquitetura.
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Considerando por oportuno, que o BNDES, na mesma resposta declara que: a seu
exclusivo critério, poderá contratar o vencedor do Concurso”.
Considerando em destaque, que é afirmativa a vontade da Contratante de que deseja
“garantir a manutenção da concepção arquitetônica original e a harmonização e perfeita
integração entre os projetos”.
Considerando por fim, o entendimento do o Superior Tribunal de Justiça. RESP Nº
198665-RJ - Relator : Ministro Ari Parglender. Segunda Turma. In. DJ, de 03.de maio de
1999, a conhecer: "A resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência
pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os
interessados, ela adere ao edital."
Considerando o exposto, o CAU-RJ questiona se haverá contratação do vencedor
do certame para participar da elaboração e desenvolvimento do Projeto de
Arquitetura, em todas suas etapas posteriores ao Anteprojeto de Arquitetura: Projeto
Legal de Arquitetura e Projeto Execuivo de Arquitetura.
2.
Cessão de Direitos Autorais
Ainda que o Termo de Cessão de Direitos Autorais – Anexo VI – do Edital em questão,
abranja tão somente a cessão dos direitos autorais patrimoniais no intuito de preservar os
DIREITOS AUTORAIS MORAIS DO ARQUITETO, em seguida seu texto, o CEDENTE,
ou seja o Arquiteto e Urbanista vencedor do concurso, terá que autorizar a modificação por
terceiros, conforme descrito abaixo:
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(manifestando o(s) CEDENTE(S), desde já, plena e inequívoca concordância com
alteração posterior do Anteprojeto pelos profissionais habilitados constantes nos
quadros do BNDES ou por outro profissional por este designado)
É certo que o artigo 111 da lei 8.666/93, impõe a cessão dos direitos patrimoniais como
condição para o pagamento do prêmio do concurso, contudo, no presente caso, o Arquiteto
e Urbanista vencedor (cedente) fica obrigado a autorizar qualquer alteração posterior do
anteprojeto por terceiros.
A Lei 9610/98 em seu artigo 26 e parágrafo único trata claramente do repúdio pelo
autor do projeto arquitetônico, caso tenha sido inserida alguma modificação sem sua
expressa autorização. E vai mais além. No parágrafo único, afirma que quem deu origem às
alterações no projeto do arquiteto contratado, o contratante, caso cause qualquer tipo de
prejuízo ao profissional deverá indenizá-lo, pagando-lhe as perdas e danos porventura
existentes.
No anexo IV do Edital, o autor do anteprojeto autoriza expressa e antecipadamente
qualquer modificação sem que o mesmo tenha ingerência sobre tais modificações, isso
poderia inclusive acarretar na descaracterização da obra arquitetônica.
A fim de tranquilizar a categoria dos Arquitetos que a concepção arquitetônica do
projeto será mantida o CAU-RJ pergunta: (i) de que maneira o BNDES pode garantir a
classe que haverá a preservação da concepção arquitetônica do anteprojeto a ser
contratado? (ii) Qual o objetivo da inclusão dessa autorização prévia, já nesta fase do
projeto?
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Por fim, diante das questões técnicas de extrema relevância e ainda visando o maior
esclarecimento junto a Classe dos Arquitetos e Urbanistas, solicitamos a extensão do prazo
para inscrições e entrega das propostas para no mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Sydnei Dias Menezes
Presidente CAU/RJ
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Ofício encaminhado pelo CAU-RJ