CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ Rio de Janeiro, 17 de março de 2014. Ofício G-nº112/2014-PRES-CAU/RJ AO BNDES At. Sr. Presidente da Comissão de Licitação Avenida República do Chile, nº 100, Térreo, Centro. Cidade. Rio de Janeiro. Estado. Rio de Janeiro CEP. 20031-917 Ref.: EDITAL DE CONCURSO AA nº 01/2014. Prezado Senhor, Considerando que o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANIMO DO RIO DE JANEIRO tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e do urbanismo, conforme disposto no § 1º do art. 24 da Lei 12.378/2010; Vem, por meio de seu Presidente, à presença de Vossa Senhoria, a solicitar, consoante lhe faculta a legislação pertinente, o devido ESCLARECIMENTO sobre as disposições a seguir: 1 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ 1. Garantia da contratação do Arquiteto e Urbanista vencedor do concurso para realizar as adequações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dos demais projetos decorrentes, visando garantir a manutenção da concepção arquitetônica original. Ainda que o BNDES tenha assumido o compromisso na contratação do arquiteto vencedor do concurso para realizar as adequações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dos demais projetos decorrentes, tanto no Edital como nas respostas anteriormente emitidas, as quais se vinculam ao instrumento convocatório, faz-se necessário o esclarecimento de forma objetiva sobre o presente tema. Diante da resposta ao OFÍCIO G-95/2014-PRES-CAU/RJ encaminhada pelo BNDES ao CAU/RJ, referente ao ARQUITETÔNICA PARTICIPAÇÃO PONTO 1: ORIGINAL DO E DA ARQUITETO PRESERVAÇÃO DA CONCEPÇÃO INTEGRIDADE VENCEDOR DO DO PROJETO CONCURSO – – ENTENDIMENTO DO TCU, “O BNDES, a seu critério, poderá contratar o vencedor do concurso para realizar as adequações necessárias ao desenvolvimento dos demais projetos...(no item 10.5 do Edital)” e ainda : Considerando que o CAU/RJ percebe que para a totalidade dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo, ainda não está claro a garantia do vínculo, indissolúvel, para a compreensão integral do Projeto de Arquitetura consignado pelas fases subsequentes de um Projeto, à saber: o Estudo Preliminar de Arquitetura, o Anteprojeto de Arquitetura, o Projeto Legal de Arquitetura e o Projeto Executivo de Arquitetura. 2 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ Considerando por oportuno, que o BNDES, na mesma resposta declara que: a seu exclusivo critério, poderá contratar o vencedor do Concurso”. Considerando em destaque, que é afirmativa a vontade da Contratante de que deseja “garantir a manutenção da concepção arquitetônica original e a harmonização e perfeita integração entre os projetos”. Considerando por fim, o entendimento do o Superior Tribunal de Justiça. RESP Nº 198665-RJ - Relator : Ministro Ari Parglender. Segunda Turma. In. DJ, de 03.de maio de 1999, a conhecer: "A resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital." Considerando o exposto, o CAU-RJ questiona se haverá contratação do vencedor do certame para participar da elaboração e desenvolvimento do Projeto de Arquitetura, em todas suas etapas posteriores ao Anteprojeto de Arquitetura: Projeto Legal de Arquitetura e Projeto Execuivo de Arquitetura. 2. Cessão de Direitos Autorais Ainda que o Termo de Cessão de Direitos Autorais – Anexo VI – do Edital em questão, abranja tão somente a cessão dos direitos autorais patrimoniais no intuito de preservar os DIREITOS AUTORAIS MORAIS DO ARQUITETO, em seguida seu texto, o CEDENTE, ou seja o Arquiteto e Urbanista vencedor do concurso, terá que autorizar a modificação por terceiros, conforme descrito abaixo: 3 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (manifestando o(s) CEDENTE(S), desde já, plena e inequívoca concordância com alteração posterior do Anteprojeto pelos profissionais habilitados constantes nos quadros do BNDES ou por outro profissional por este designado) É certo que o artigo 111 da lei 8.666/93, impõe a cessão dos direitos patrimoniais como condição para o pagamento do prêmio do concurso, contudo, no presente caso, o Arquiteto e Urbanista vencedor (cedente) fica obrigado a autorizar qualquer alteração posterior do anteprojeto por terceiros. A Lei 9610/98 em seu artigo 26 e parágrafo único trata claramente do repúdio pelo autor do projeto arquitetônico, caso tenha sido inserida alguma modificação sem sua expressa autorização. E vai mais além. No parágrafo único, afirma que quem deu origem às alterações no projeto do arquiteto contratado, o contratante, caso cause qualquer tipo de prejuízo ao profissional deverá indenizá-lo, pagando-lhe as perdas e danos porventura existentes. No anexo IV do Edital, o autor do anteprojeto autoriza expressa e antecipadamente qualquer modificação sem que o mesmo tenha ingerência sobre tais modificações, isso poderia inclusive acarretar na descaracterização da obra arquitetônica. A fim de tranquilizar a categoria dos Arquitetos que a concepção arquitetônica do projeto será mantida o CAU-RJ pergunta: (i) de que maneira o BNDES pode garantir a classe que haverá a preservação da concepção arquitetônica do anteprojeto a ser contratado? (ii) Qual o objetivo da inclusão dessa autorização prévia, já nesta fase do projeto? 4 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ Por fim, diante das questões técnicas de extrema relevância e ainda visando o maior esclarecimento junto a Classe dos Arquitetos e Urbanistas, solicitamos a extensão do prazo para inscrições e entrega das propostas para no mínimo de 05 (cinco) dias úteis. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente. Sydnei Dias Menezes Presidente CAU/RJ 5