CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/1967/2008
Interessados: Irajá Daniel da Silva Silveira e Viação Canoense
- Vicasa
Assunto: Discriminação, Meio Ambiente de Trabalho e Assédio
Moral
DESPACHO
Adoto
como
relatório
o
quanto
exposto
na
promoção
de
arquivamento elaborada pela ilustre Procuradora-oficiante Aline
Zerwes Bottari Brasil.
Destaco a título de síntese da fundamentação contida na
promoção de arquivamento, em procedimento que tem por objeto a
suspensão
arbitrária
do
denunciante,
os
excertos
seguintes,
verbatim:
“Trata-se
de
Procedimento
Preparatório
instaurado em virtude de denúncia realizada por
IRAJÁ DANIEL DA SILVA SILVEIRA, em face da
empresa VIAÇÃO CANOENSE – VICASA, na qual afirma
que
a
denunciada
lhe
suspendeu
de
forma
arbitrária. Salienta o denunciante, ainda, que
não a empresa não recebeu o atestado médico por
ele apresentado. (SIC)(...) Conforme despacho de
fl.07, foi o denunciante intimado, por esta
Procuradora, através de ligação telefônica, para
audiência no dia 17/03/2008, às 14h, na qual não
compareceu. (...) Com a devida vênia, todo o
relato da denúncia de fl.02-verso, apresenta
notório caráter individual, uma vez que o
denunciante não faz menção, em momento algum,
que outros empregados estejam sendo lesados com
a
conduta
da
denunciada.
Assim,
não
há
aglutinação de direitos e interesses capaz de
legitimar a atuação do Ministério Público,
porquanto não se perfectibiliza na espécie o
chamado conflito de massa (...)”.
O simples fato da ausência do denunciante ao chamado do
MPT é motivo para o arquivamento da denúncia com arrimo no
Precedente nº 18 do CSMPT; soma-se a isso o caráter meramente
individual
da
denúncia,
que
pode
ser
solucionada
pelo
denunciante por meio de uma reclamação trabalhista, ou ainda
contar com o apoio do sindicato da categoria.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, com base na alínea (a), artigo 5º,
da
Resolução
nº
69/2007,
que
absorveu
o
Precedente
nº18,
homologo a promoção de arquivamento, e determino a devolução
dos autos à Secretaria da Câmara de Coordenação e Revisão, para
os devidos fins.
Brasília, 19 de maio de 2008.
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Processo PGT/CCR/nº 1967/2008 - Ministério Público do Trabalho