LEGISLAÇÃO DE
TRÂNSITO
JORGE CESAR TONOLLI
CAPITÃO PM
CONCEITO e DEFINIÇÃO
• TRÂNSITO
•
A
utilização
das
pessoas,
veículos
e
isolados ou em grupos,
ou não, para fins de
parada, estacionamento
de carga ou descarga.
•
(ART
1, § 1º CTB)
vias
por
animais,
conduzidos
circulação,
e operação
CONCEITO e DEFINIÇÃO
• ACIDENTE DE TRÂNSITO
•
Todo
(NBR 10697/89-ABNT)
evento não premeditado
de que resulte dano em veículo ou
na sua carga e/ou lesões em
pessoas e/ou animais, em que
pelo menos uma das partes está
em movimento.
ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA
• DEPAROU COM
ACIDENTE DE
TRÂNSITO ?
PROCEDIMENTOS
-SINALIZE O LOCAL;
-PROVIDENCIE SOCORRO A(S) VÍTIMA(S);
-PEÇA APOIO(RESGATE, ADM REG, CET.);
-IDENTIFIQUE O(S) ENVOLVIDO(S) PESSOAS
E VEÍCULOS;
-DESLOCAMENTO AO PS OU HOSPITAL
(PAPELETA);
-ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
OU ELABORAÇÃO DO BOPM;
-CONDUÇÃO AO DP DA ÁREA;
-APLIQUE AS MEDIDAS CABÍVEIS;
-SE A VÍTIMA RECUSAR A ELABORAR TC OU
COMPARECER NO DP ?
VÍTIMA DE LESÕES CULPOSAS
• RES SSP Nº 353/95;
• ACÃO PENAL CONDICIONADA - OFENDIDO/
REPRESENTANTE LEGALREPRESENTAÇÃO, NÃO CONDUZI-LO- LEI
FED. 9099/95
• NO BOPMTC CONSTAR “VÍTIMA RECUSOUSE ...............”. TESTEMUNHARAM O FATO (
QRA, RG, ENDEREÇO, FONE, ETC)
• CIENTIFICÁ -LA QUE TERÁ 06 MESES PARA
REPRESENTAR”, A PARTIR DO FATO (BOPM)
Atendimento de Ocorrência
• SOLICITAÇÃO // TALÃO
- DESLOCAR PARA O LOCAL ( QTR LOCAL);
- IR AO PRONTO SOCORRO ( QTR LOCAL);
- ELABORAÇÃO T.C. OU BO-PM
- CONDUÇÃO AO DP da ÁREA;
- ELABORAÇÃO do BOLETIM; e
- APLICAR AS MEDIDAS CABÍVEIS;
DOCUMENTOS DE PORTE
OBRIGATÓRIO RES.C. 205/06
• Carteira Nacional de Habilitação (ou
Permissão para Dirigir)
• Certificado de Licenciamento Anual,
Original.
• Enquadrar Art 232 – CTB
• Cursos de Especialização deverão portar
comprovação até a informação seja
lançada no RENACH e incluída na CNH,
conforme Res 168/05
OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO
•
•
•
•
•
•
P -02/07: ACID T. COM VÍTIMA/FERRAGENS
P -03: ACIDENTE T. SEM VÍTIMAS
P -04: ATROPELAMENTO
P -08: DIRECÃO VEÍCULO S/ HABILITAÇÃO
P -15: ACIDENTE COM ANIMAL
P -99: OUTRAS OCORRÊNCIAS DE
TRÂNSITO ( PRESERVAÇÃO DE DIREITOS)
OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO
• L - 02 - ACIDENTE DE TRÂNSITO
• Z - 99 - NATUREZA NÃO CADASTRADA
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
BO/PM-TC
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLICIA MILITAR TERMO CIRCUNSTANCIADO
Confecção no atendimento de qualquer
ocorrência,
com
ou
sem
vítimas,
exceto nos casos previstos aos Boletim
BEO e BEOVO ( BOL G PM Nº 115, DE
19JUN97)
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
BEO
BOLETIM ESPECIAL DE OCORRÊNCIA
•
PM VENHA PREJUDICAR O LOCAL;
•
ACIDENTE COM VÍTIMA OCORRIDO NA VIA PÚBLICA;
•
VEÍCULO DE QUALQUER CATEGORIA;
•
SOMENTE
AUTORIDADES
POLICIAIS
(
GUARDA
MUNICIPAIS, AGENTES DE TRÂNSITO, CET, NÃO
PODEM PREJUDICAR O LOCAL )
(LEI FEDERAL Nº 5970/73 e RES Nº SSP 19/74)
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
BEOVO
BOLETIM ESPECIAL DE OCORRÊNCIA PARA
VEÍCULOS OFICIAIS
Confecção em ocorrências de trânsito SEM
VÍTIMA,
exclusivamente
quando
houver
envolvimento de VEÍCULOS OFICIAIS
(DECRETO EST. Nº 20416/83 e RES Nº SSP 24/83)
PONTOS DE IMPACTO
(Res CONTRAN-297
21NOV/08)
PEQUENA MONTA
02
03
01
F
12
11
MÉDIA MONTA
04
TOPO
13
10
GRANDE MONTA
05
06
T
07
09
08
SIMBOLOGIA DO CROQUI
AUTOMÓVEL
ÔNIBUS
CAMINHÃO
CAMINHÃO
TROTOR C/
SEMI
REBOQUE
CADÁVER
PLACA
SEMÁFORO
MOTOCICLETA
ÁRVORE
MÃO ÚNICA
DE DIREÇÃO
MÃO DUPLA
DE DIREÇÃO
CROQUI DA VIA
MARCA DE FRENAGEM DE
APROXIMADAMENTE 7 MTS.
PLACA PARADA
OBRIGATORIA
2
1
AV. RIO BONITO
RUA SUL
TIPOS DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO
•
•
•
•
•
•
COLISÃO
ENGAVETAMENTO
CHOQUE
ATROPELAMENTO
CAPOTAMENTO
TOMBAMENTO
•
•
•
•
OUTROS:
SUBMERSÃO
SOTERRAMENTO
QUEDA
Z99 - NATUREZA NÃO CADASTRADAS
( PRESERVAÇÃO DE DIREITO)
(NI Nº CPM-001/06/93)
• QUANDO O VEÍCULO JÁ TENHA SIDO
CONSERTADO;
• ACIDENTES OCORRIDOS NO INTERIOR DE
PÁTIOS INTERNOS;
• ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO;
• VEÍCULOS DANIFICADOS, SEM QUE SAIBA
PRECISAR A CAUSA DOS DANOS;
• OUTROS QUE NÃO CONFIGUREM CRIME OU
CONTRAVENÇÃO.
OBSERVAÇÕES: Z 99
• PODERÁ SER CONFECCIONADO MESMO
QUE NÃO HAJA A APRESENTAÇÃO DO
VEÍCULO SINISTRADO, MEDIANTE A
APRESENTAÇÃO DO CRLV;
• FORA DO EXPEDIENTE, PODERÁ SER
ELABORADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO
OFICIAL DE OPERAÇÕES DO COT/COPOM,
QUANDO FOR O CASO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA
ATENDIDO NA BASE
- P03 VERSÃO DO ENVOLVIDO 01
Declarou que conduzia o veículo 01 pela Av. Rio Bonito,
sentido centro - bairro, quando, no cruzamento com a Rua
Sul, colidiu lateralmente com o veículo 02, que transitava
naquela via, no sentido Vl Rica - Vl da Paz e desobedeceu a
placa “PARE”; que não sofreu lesão corporal.
VERSÃO DO ENVOLVIDO 02
Declarou que conduzia o veículo 02 pela Rua Sul, sentido
Vl Rica - Vl da Paz, quando, no cruzamento com a Av Rio
Bonito ocorreu a colisão lateral com o veículo 01, que
transitava naquela via, no sentido centro - bairro; que não
sofreu lesão corporal.
VERSÃO DO ENVOLVIDO 03
Não compareceu, dados extraídos do CLA.
- P03 - ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA
ATENDIDO NA BASE
RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR:
• 1. Os envolvidos 01, 02 compareceram espontaneamente
nesta CIA, relatando o fato retro-mencionado.
• 2. Documentos dos condutores e veículos, em ordem (ou,
se for o caso – o veículo 01 foi autuado e teve o CLA
recolhido, conforme AI n.º 0001, série X” e CRR n.º 1000,
série “Z”, por apresentar alteração de característica, ou
seja, o veículo é de cor azul, porém, no CLA consta
amarela;
3. Bilhete de seguro DPVAT: do veículo 01 n.º 0000 e do
veículo 02 n.º 0000 (ou, se for o caso – o condutor do
veículo 02 não apresentou o comprovante de pagamento
do seguro DPVAT, VERIFICAR SE o veículo está com falta
de licenciamento, devendo ser autuado apenas por essa
infração)
4. O veículo 01 pertence ao Qualificado envolvidos 03 e o 02
ao qualificado envolvido 02.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA
L - 02
1. Qualificado 03, passageira do veículo 02, socorrida
pela UR-05, encarregado Sgt Wandir, ao PS Santa
Casa, permanecendo internada.
2. Compareceu ao local IC - 013, perito Valmir.
3. Bilhete de seguro DPVAT do veículo 01 nº
4892245363 e do veículo 02 nº 3539329251.
4. Documentos dos condutores e dos veículos em
ordem.
5. Na Rua Sul existe placa de Parada Obrigatória.
6. Qualificados 1 e 2 proprietários do veículos 1 e 2
respectivamente.
ACIDENTE DE TRÂNSITO C/ CARRO
FORTE
• Ver art 29, inc VIII e Res C 679/87 art 2º e
3º.
• Acidente sem Vítima.
• Acidente com Vítima:
• Obs: Se houver a necessidade do
Transbordo da Carga(Valores), CUIDADO
COM A SEGURANÇA.
ACIDENTE ENVOLVENDO
AERONAVE
• Preservar o Local.
• Acionar o Serviço Regional de Aviação
Civil (SERC - 4).
• Prestar Socorro às vítimas.
• DP/BOPM-TC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO
INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS
• Identificar o envolvido.
• Acionar a respectiva Organização
Militar.
• Estando civilmente trajado e negar-se a
apresentar documento de identidade,
adotar as medidas de praxe, como se
não houvesse militares envolvidos.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste
Código, aplicam-se as normas gerais do Código
Penal e do Código de Processo Penal, se este
Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, no que couber.
Art. 291
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente
estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra
substância
psicoativa
que
determine
dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade
competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Diferença do inciso II, §1º do Art 291 com o Art 308
• O inciso II, do § 1º, do artigo 291, CTB, descreve conduta que, por si
só, configuraria crime autônomo. Trata-se do conhecido “racha” (art.
308, CTB). Entretanto, conforme orientação doutrinária dominante,
o crime de dano (lesão) absorverá o crime de perigo (“racha”), 16
isso tendo em vista a subsidiariedade tácita que normalmente
caracteriza os crimes de perigo.
• Agora com a previsão do artigo 291, § 1º, II, CTB, essa
interpretação ganha um relevante reforço. Com a vedação ao
infrator das benesses da Lei 9099/95, inclusive institutos
despenalizadores, pelo fato de haver perpetrado a lesão culposa
durante um “racha”, constituiria dupla apenação espúria (“bis in
idem”) caso se cogitasse de eventual concurso com o crime do
artigo 308, CTB.
Art. 291.
§ 1º Aplica-se .....
I - sob a influência de álcool....
II - participando, em via pública,....
III - transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 291.
§ 1º Aplica-se .....
I - sob a influência de álcool....
II - participando, em via pública,....
III - transitando em velocidade superior...
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo,
deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal. (Incluído pela
Lei nº 11.705, de 2008)
CONDUÇÃO AO DP
• Nestes casos o legislador afastou o benefício
de extensão dos institutos despenalizadores da
Lei 9099/95. Inclusive, nestas situações,
regulou de forma expressamente contrária ao
disposto no artigo 88 da Lei 9099/95. Portanto,
em havendo lesões culposas do trânsito com
aumento de pena, a ação penal será pública
incondicionada sempre que ocorrer uma das
hipóteses do artigo 291, § 1º, I, II ou III, CTB.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
ART 302
ART 303
ART 304
ART 305
ART 306
ART 307
ART 308
ART 309
ART 310
ART 311
ART 312
DP
TC
TC
TC
DP
TC
TC
TC
TC
TC
TC
• Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
• Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
• Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o
agente:
• I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
• II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
• III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
• IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
• V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou
entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de
2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
• Art. 303. Praticar lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor:
• Penas - detenção, de seis meses a dois
anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
• Parágrafo único. Aumenta-se a pena de
um terço à metade, se ocorrer qualquer
das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
• Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato
socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar
auxílio da autoridade pública:
• Penas - detenção, de
ano,
seis meses a um
ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
• Parágrafo único. Incide nas penas previstas
neste artigo o condutor do veículo, ainda que a
sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou
com ferimentos leves.
• Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do
local
do
acidente,
para
fugir
à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa
ser atribuída:
• Penas - detenção, de
ano, ou multa.
seis meses a um
• Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob
a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência: (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
• Penas - detenção, de seis meses a três anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
• Parágrafo único.
O Poder Executivo federal
estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705,
de 2008)
• Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
• Penas - detenção, de seis meses a um
ano e multa, com nova imposição adicional de
idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
• Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o
condenado que deixa de entregar, no prazo
estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
ART 307 DECORRE DE UMA INFRAÇÃO
QUE REDUNDOU CONDENAÇÃO PENAL
• DEVE EXISTIR DECISÃO CONDENATÓRIA
ANTERIOR COM PENA DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR, OU PROIBIÇÃO DE SE
OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO
• DURANTE O DECORRER DO PRAZO É
SURPREENDIDO O INFRATOR OU O
CONDENADO DIRIGINDO VEÍCULO
AUTOMOTOR.
• SIMPLES CONSTATAÇÃO DO FATO.
DIFERENÇA: ART 307 ART 162 II
• A FIGURA RESTRINGE-SE APENAS ÀS
HIPÓTESES DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL
DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO, E
NÃO ÀS DE PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS ( ART. 162, II,DO
CTB).
• ANTIGAMENTE PREVISTO NO ART 32
DA LEI CONTR. PENAIS
• Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística
não
autorizada
pela
autoridade
competente, desde que resulte dano
potencial à incolumidade pública ou
privada:
• Penas - detenção, de seis meses a
dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
• CRIME Art.309 CTB
Dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida PPD ou
Habilitação ou, ainda, se cassado
o direito de dirigir, gerando
perigo de dano.
PERIGO CONCRETO
(detenção de 6 meses a 1 ano)
Gerar Perigo de Dano:
• Qualquer conduta ao volante que seja
anormal:
• cruzamento em alta velocidade,
desobedecer a sinalização de parada
obrigatória,
,passar rente à guia da
calçada, ultrapassagem perigosa,
cavalo-de-pau ,ziguezague, contramão
de direção, etc
• Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa
não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou,
ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não
esteja em condições de conduzi-lo com
segurança:
• Penas - detenção, de
um ano, ou multa.
seis meses a
PERIGO ABSTRATO
• Art. 311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais,
estações
de
embarque
e
desembarque
de
passageiros,
logradouros estreitos, ou onde haja
grande
movimentação
ou
concentração de pessoas, gerando
perigo de dano:
• Penas - detenção, de seis meses a
um ano, ou multa.
• Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de
acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo
penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
a fim de induzir a erro o agente policial, o perito,
ou juiz:
• Penas - detenção, de
ano, ou multa.
seis meses a um
• Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo, ainda que não iniciados, quando da
inovação, o procedimento preparatório, o
inquérito ou o processo aos quais se refere.
INFRAÇÕES
Artigo 161 – CTB.
“Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito
deste Código, da Legislação
Complementar ou das Resoluções do
CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.”
Infração
CTB
Penalidade
Med Adm
1 - Dirigir veículo
Multa
Art.
Rec. CLA
sem possuir CNH ou 162 e apreensão (Art. 262
Permissão para
inc. I, do veículo.
§1º).
Dirigir (PPD).
e
309
Autuação, CRR para o CLA.
Se o condutor gerou perigo de dano: condução do
infrator ao DP pela prática de crime do Art.309 do
CTB e elaboração de BO/PM-TC.
OBSERVAÇÕES
• TODA VEZ QUE HOUVER PREVISÃO
DE PENALIDADE DE APREENSÃO DO
VEÍCULO, O AGENTE DE TRÂNSITO
DEVE, DESDE LOGO, ADOTAR A
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE
RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE
LICENCIAMENTO ANUAL, CONFORME
PREVE O ART. 262, § 1º.
OBSERVAÇÕES
• COMO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DA
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE
REMOÇÃO DO VEÍCULO, NÃO HÁ
COMO O AGENTE DE TRÂNSITO
REMOVER O VEÍCULO AO PÁTIO.
• CABE SALIENTAR QUE AS
PENALIDADES SÃO DE COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE E NÃO DO AGENTE
DE TRÂNSITO.
CRIMES RELACIONADOS
• ART. 309, DO CTB.
• CASO O CONDUTOR TENHA GERADO
PERIGO DE DANO, TERÁ COMETIDO O
CRIME DO ART. 309, DEVENDO SER
ELABORADO O TC (ANTIGA
CONDUÇÃO AO DP).
PERIGO CONCRETO
Infração
CTB
Penalidade
Med Adm
Dirigir veículo com
CNH ou PPD
cassada ou com
suspensão do direito
de dirigir.
Art.
162
inc. II,
e
Multa
e apreensão
do veículo.
Rec. CLA
(Art. 262
§1º).
309
Autuação, CRR para o CLA.
Se o condutor gerou perigo de dano: TC (condução do
infrator ao DP) pela prática de crime do Art.309 do CTB
e elaboração de BO/PM-TC.
OBSERVAÇÕES
• TODA VEZ QUE HOUVER PREVISÃO
DE PENALIDADE DE APREENSÃO DO
VEÍCULO, O AGENTE DE TRÂNSITO
DEVE, DESDE LOGO, ADOTAR A
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE
RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE
LICENCIAMENTO ANUAL, CONFORME
PREVE O ART. 262, § 1º.
OBSERVAÇÕES
• COMO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DA
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE
REMOÇÃO DO VEÍCULO, NÃO HÁ
COMO O AGENTE DE TRÂNSITO
REMOVER O VEÍCULO AO PÁTIO.
• CABE SALIENTAR QUE AS
PENALIDADES SÃO DE COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE E NÃO DO AGENTE
DE TRÂNSITO.
CRIMES RELACIONADOS
• ART. 309, DO CTB.
• CASO O CONDUTOR TENHA GERADO
PERIGO DE DANO, TERÁ COMETIDO O
CRIME DO ART. 309, DEVENDO SER
ELABORADO BO/PM-TC
(ANTIGAMENTE CONDUZIDO AO DP).
Infração
- Dirigir com CNH
ou PPD de
categoria
diferente
CTB
Art.
162
inc.
III, e
Penalidade
Med Adm
Multa
Rec. CLA
e apreensão (Art. 262
§1º).
do veículo.
309
Autuação, CRR para o CLA.
Se o condutor gerou perigo de dano: TC (condução do
infrator ao DP) pela prática de crime do Art.309 do CTB e
elaboração de BO/PM-TC.
Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou Permissão
para Dirigir, essa medida não deve ser aplicada, em
obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN.
OBSERVAÇÕES
• SEGUNDO A DELIBERAÇÃO 199, DO
CETRAN, A CNH E A PPD SÃO DOCUMENTOS
DE FÉ PÚBLICA EQUIVALENTES AO
DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SEU
RECOLHIMENTO SOMENTE PODERÁ SER
FEITO EM DOIS CASOS PELO AGENTE DE
TRÂNSITO: QUANDO ESTIVER VENCIDA HÁ
MAIS DE 30 DIAS OU QUANDO HOUVER
SUPEITA DE INALTENTICIDADE.
OBSERVAÇÕES
• CATEGORIAS DE HABILITAÇÕES:
• A – MOTOS E MOTONETAS.
• B – VEÍCULOS COM PESO BRUTO
TOTAL (PBT) INFERIOR A 3500 Kg E
LOTAÇÃO ATÉ 8 LUGARES, EXCLUÍDO
O DO MOTORISTA.
OBSERVAÇÕES
• C – TRANSPORTE DE CARGA COM PBT
SUPERIOR A 3500 Kg.
• D – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
COM LOTAÇÃO SUPERIOR A 8
LUGARES, EXCLUÍDO O DO
MOTORISTA, OU DESTINADO AO
TRANSPORTE DE ESCOLARES
OBSERVAÇÕES
• E – COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS,
DESDE QUE O VEÍCULO ACOPLADO
TENHA:
• MAIS DE 6000 Kg DE PBT
• LOTAÇÃO ACIMA DE 8 LUGARES
• CLASSIFAÇÃO COMO TRAILER
OBERVAÇÕES
• REFERENTE ÀS PENALIDADES SÃO
IDÊNTICAS AOS ARTIGOS
ANTERIORES.
• TAMBÉM DEVE SER CONDUZIDO AO
DP, CASO TENHA GERADO PERIGO DE
DANO.
Infração
Dirigir com a
validade da CNH
vencida há mais de
trinta dias.
CTB
Penalidade
Med Adm
Art.
162
inc. V,
e
Multa
Rec. da
CNH e
retenção
do veíc.
.
309
Autuação, CRR para a CNH e Retenção do veículo
até o comparecimento de condutor habilitado; não
se apresentando condutor habilitado, o veículo e o
CLA serão recolhidos, mediante CRR para ambos
(Art. 270. § 4º c/c Art. 262, ambos do CTB).
Permissão vencida
• A Resolução nº 169, do CONTRAN, de
2005, estabelece que para casos em que
a PPD estiver vencida, deve-se conceder
o mesmo prazo de 30 dias para sua
renovação, em não sendo feita, serão
aplicadas ao condutor infrator as mesmas
penalidade e medidas administrativas
previstas no art 162, V.
INFRAÇÃO
CTB
– Dirigir veículo
sem
usar
lentes
corretoras de visão,
aparelho auxiliar de
audição, de prótese
física
ou
as
adaptações do veículo
impostas por ocasião
da concessão ou da
renovação da licença
para conduzir.
Infração Gravíssima.
Art.
162
inc.
VI
CÓDIGO DE
ENQ.
DSV DETRAN
PENALIDADE
MEDIDA
ADM.
Multa.
Retençã
o do
veiculo
1.
-
5053
AÇÃO DO PM
Autuação e Retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade (colocação das lentes corretoras de visão, do
aparelho auxiliar de audição, etc. ) ou, na impossibilidade, até a
apresentação de condutor habilitado.
Não se apresentando condutor habilitado, o veículo e o CLA serão
recolhidos, mediante CRR para ambos (Art. 270, § 4º c/c Art.
262, ambos do CTB).
Infração
CTB
Penalidade
Med Adm
Entregar a direção do Art.
Multa
Rec. CNH
veículo a pessoa nas 163 e apreensão ou PPD e
condições do artigo c/c
do veículo
do CLA
anterior (162, inc I, II,
Art.
(Art. 262,
III, V e VI)
§ 1º).
162 e
Infração Gravíssima.
310
1) Quanto àquele que entregou: Autuação, CRR para o CLA
(vide nota), TC (antigo encaminhamento ao DP) pela prática de
crime do art. 310 do CTB e elaboração do BO/PM-TC, caso se
enquadre.
Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD, essa
medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º
199/00 – CETRAN.
Se aquele que entregou não estiver presente, trata-se de
infração do art. 164 do CTB;
2) Quanto ao condutor: infração do artigo 162, de acordo com o
inciso em que se enquadrar a infração.
Nota: Embora esteja prevista a apreensão do veículo, não será
feita a remoção de imediato pela falta de previsão desta medida
administrativa para este caso, razão pela qual não se elaborará
CRR para o veículo. O veículo só poderá ser retirado por
condutor habilitado, obviamente.
Infração
Permitir que pessoa
sem possuir CNH ou
PPD tome posse do
veículo e passe a
conduzi-lo na via
CTB
Penalidade
Art
164
c/c
art.
162 e
Multa
Rec. CNH
e
ou da
apreensão
PPD e
do veículo
do CLA
(art.262,
§ 2º
310
Med Adm
1) Quanto àquele que permitiu: quando possível a identificação,
autuação e CRR para o CLA (vide notas).
Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD, essa
medida não deve ser aplicada, em obediência à Deliberação n.º
199/00 – CETRAN.
2) Quanto ao condutor: autuação art. 162.
Nota: 1) A pessoa que permitiu responde pelo crime do art. 310
do CTB. TC quem permite não está no local, se ocorreu mera
permissão, presume-se que ele não esteja no local; se estivesse,
o caso seria de entrega do veículo (art. 163, c/c art. 162).
Registrar confeccionar TC.
2) Embora esteja prevista a apreensão do veículo, não será feita
a remoção de imediato pela falta de previsão desta medida
administrativa para este caso, razão pela qual não se elaborará
CRR para o veículo. O veículo só poderá ser retirado por
condutor habilitado, obviamente.
Infração
CTB
Penalidade
Dirigir sob influência Art.
Multa e
de álcool ou de 165 Suspensão
qualquer substância Crime do direito
entorpecente ou que Art.
de dirigir
determine
dependência física 306
ou psíquica.
Infração Gravíssima
Med Adm
Retenção do
veículo até
apresentação
de condutor
habilitado e
recolhimento
da CNH
Redação dada pela Lei Federal 11275/06, de 7 de
fevereiro de 2006.
1. Autuação e condução do infrator ao DP por prática do
crime do Art. 306 do CTB.
2. Retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado; não se apresentando condutor habilitado, o
veículo será recolhido ao depósito (art. 270, § 4.º, do CTB)
3. Embora esteja previsto o recolhimento da CNH ou PPD,
essa medida não deve ser aplicada, em obediência à
Deliberação n.º 199/00 – CETRAN.
4. Se o infrator dirige veículo que lhe foi confiado ou
entregue por terceiro, que tem a posse do veículo, e for
possível a identificação desse terceiro, deverão ser
adotadas as providências referentes a esta infração de
quem permitiu ou entregou o veículo.
Infração
CTB
Confiar ou entregar Art.
a direção de veículo 166 e
à
pessoa
que 310
mesmo habilitada,
por
seu
estado
físico ou psíquico,
não
estiver
em
condições de dirigilo com segurança.
Infração
Gravíssima.
Penalidade
multa
Med Adm
Autuação daquele que confiou ou entregou a
direção do veículo, se possível a identificação, por
crime do Art. 310 do CTB, se estiver presente no
local.
Além da infração praticada por aquele que entregou
ou confiou o veículo, pode haver o cometimento de
outras infrações, e até crimes, decorrentes do fato
de o condutor não estar em condições de dirigir com
segurança, como, por exemplo, dirigir sem atenção
e os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169
do CTB), ou dirigir com incapacidade física ou
mental temporária que comprometa a segurança do
trânsito (art. 252, III, do CTB).
Infração
CTB
Penalidade
Med Adm
Deixar o condutor
ou passageiro de
usar o cinto de
segurança,
conforme
previsto
no art. 65:
Infração - grave;
Art.
167
multa
retenção
do
veículo
até
colocação
do cinto
pelo
infrator
Infração
CTB
Penalidade
Med Adm
Transportar
crianças em veículo
automotor
sem
observância
das
normas
de
segurança especiais
estabelecidas neste
Código:
Infração gravíssima;
Art.
168
multa
retenção
do
veículo
até que a
irregularid
ade seja
sanada.
• As crianças com menos de 10 (dez) anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros e devem usar
individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, e conforme art. 1º da Resolução
CONTRAN 15/98:
• a. Em caso de veículo dotado exclusivamente de banco
dianteiro (caminhonetes cabine simples, por exemplo), o
transporte de menor de 10 (dez) anos poderá ser
realizado neste banco, desde que respeitada a lotação
do veículo e usando, individualmente, cinto de
segurança ou sistema de retenção equivalente; não se
admite o transporte da criança no colo de alguém, pois o
cinto não estará sendo utilizado individualmente, além
do que haverá, provavelmente, excesso de lotação
• b. Caso o transporte de menores de 10 (dez) anos em
um veículo implicar excesso de lotação do banco
traseiro, o de maior estatura poderá ser transportado no
banco dianteiro, desde que respeitada a lotação total do
veículo e que todos estejam usando , individualmente,
cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente
• 2) Se tratar de transporte, em motocicleta,
motoneta ou ciclomotor, de criança menor de 7
(sete) anos ou que não tenha condições de
cuidar da sua própria segurança, há
enquadramento específico (Art. 244 § 1º alínea
“c” ).
• 3) À falta de definição do CTB, vale a
classificação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para o qual, segundo o art. 2.º,
criança é a pessoa até 12 (doze) anos idade
incompletos, isto é, 11 (onze) anos, 11 (onze)
meses, até a véspera de seu aniversário.
Infração
CTB
Penalidade
Dirigir sem atenção
ou sem os cuidados
indispensáveis
à
segurança:
Infração - leve;
Art.
169
multa
Med Adm
Infração
CTB
Penalidade
Dirigir ameaçando
os pedestres que
estejam
atravessando a via
pública,
ou
os
demais veículos:
Infração gravíssima;
Art.
170
multa e
retenção
suspensão do veículo
do direito
e
de dirigir; recolhimen
to do
documento
de
habilitação
Med Adm
Infração
CTB
Penalidad
e
Disputar corrida Art.
Multa
por espírito de 173
(três
emulação.
e
vezes)
Infração
308 suspens
Gravíssima.
ão do
.
direito
de dirigir
e
apreensã
o do
veículo.
Med
Adm
Rec. da
CNH ou
PPD,
remoção
do
veículo e
Rec. do
CLA
(Art.
262, §
1º)
• Autuação, CRR para o veículo e para o
CLA; TC para os condutores dos veículos
infrator(es) pelo crime do art. 308 do CTB,
se presente a situação de perigo concreto
(vide nota ). Embora esteja previsto o
recolhimento da CNH ou PPD, essa
medida não deve ser aplicada, em
obediência à Deliberação n.º 199/00 –
CETRAN.
• Nota: 1) Para que fique configurado o crime do art.
308 do CTB, a lei exige que da prática da corrida
tenha resultado "dano potencial" à incolumidade
pública ou privada. A doutrina mais recente entende
que a disputa entre dois veículos ou mais em alta
velocidade na via pública, por si só, rebaixa o nível de
segurança viária, caracterizando o delito; basta,
assim, para caracterizar o dano potencial, e,
conseqüentemente, o crime, a condução dos veículos
de forma a atentar contra as normas de trânsito
(desobediência a semáforos, excesso de velocidade,
dirigir em zigue-zague etc.).
• 2) Emulação significa sentido de competição,
rivalidade, concorrência.
Infração
CTB
Penalidade
Utilizar-se
do
veículo para, em via
pública, demonstrar
ou exibir manobras
perigosa, arrancada
brusca, derrapagem
ou frenagem com
deslizamento
ou
arrastamento
de
pneus.
Infração Gravíssima
Art.
175
Multa,
Rec. da
suspensão
CNH,
do direito Remoção
de dirigir, e do veículo
apreensão e Rec. do
do veículo. CLA (art.
262, § 1º).
Med Adm
1. Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e TC ( antiga
condução ao DP)
2. 2. Embora esteja previsto o recolhimento da CNH, essa
medida não deve ser aplicada, em obediência à
Deliberação n.º 199/00 – CETRAN.
Nota: Se da manobra, arrancada, derrapagem ou frenagem
resultar perigo a uma ou várias pessoas, pode estar
caracterizado o crime do art. 132 (perigo para a vida ou
saúde de outrem) do CP, se o perigo for real e direto em
relação à vida ou à saúde de pessoa determinada. Porém,
se o perigo for indireto e comum, extensivo a um número
indeterminado de pessoas, pode estar configurada a
contravenção penal do art. 34 (direção perigosa). da LCP
Em ambos os casos, os infratores serão autuados no TC
(antigamente conduzidos ao DP).
Observações do art 176
•Autuação e elaboração de TC ( antiga condução
do infrator ao DP) pelo art. 304 ou 302 ou 302 cc
302 p. único, inc. III, tudo do CTB, conforme o
caso (vide nota 2).
•Embora esteja previsto o recolhimento da CNH
ou PPD, essa medida não deve ser aplicada, em
obediência à Deliberação n.º 199/00 – CETRAN.
Observações do art 176
•Notas:
• 1) A infração pode ser praticada por condutor de
qualquer tipo de veículo, mesmo aqueles que
não sejam automotores. Caso se trate de
condutor de veículo que não exige habilitação e
não seja registrado, como carroças, bicicletas,
não haverá como preencher o auto de infração,
elaborar PARTE circunstanciada.
•2) No aspecto criminal, a omissão de socorro é punida de três
maneiras diversas, cabendo condução ao DP e preenchimento do
BO/PM-TC (crime 302 do CTB), ou elaboração do TC:
•a) Se ficar claro que o condutor que deixou de providenciar
socorro foi o causador do acidente, agindo de forma culposa (por
imprudência, negligência ou imperícia), o crime será o do art. 302
ou 303 do CTB, conforme a conseqüência para a vítima (morte ou
lesões corporais), com a causa de aumento de pena do art. 302 ,
parágrafo único, inc. III, do CTB.
•b) Se aquele que deixou de providenciar o socorro não foi o
causador do acidente, embora esteja envolvido nele, o crime será
o do art. 304 do CTB (omissão de socorro).
•c) Se aquele que deixou de prestar socorro for condutor de
veículo não envolvido no acidente, a infração de trânsito será a
do art. 177 do CTB e o crime será o do art. 135 do Código Penal
(omissão de socorro).
•3) Nos termos do art. 301 do CTB, "ao condutor de veículo,
nos casos de acidente de trânsito que resulte vítima, não se
imporá prisão em flagrante (...) se prestar pronto e integral
socorro " à vítima; embora não caiba a prisão em flagrante,
cabe condução ao DP, para o registro dos fatos e
instauração de Inquérito Policial ou lavratura de Termo
Circunstanciado, conforme o caso.
•4) A negativa do condutor em retirar seu veículo poderia
configurar o crime do art. 330 (desobediência) do CP. No
entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem
que, nos casos em que há penalidade administrativa
prevista para o mesmo fato que configuraria o crime de
desobediência (é o caso desta infração de trânsito), não
deve haver a responsabilização penal. Assim, não cabe
condução do infrator ao DP por crime de desobediência.
•5) Atentar também para a Lei 5970/73 e a Res. SSP
19/74, que autoriza, autoridade de trânsito ou seus
agentes, independentemente de exame do local, a
imediata remoção de veículos e pessoas, envolvidos em
acidentes de trânsito, quando estes estiverem no leito
da via pública ou prejudicando o tráfego. Confeccionar o
BEO.
•6) A recusa de dados sobre a própria identidade ou
qualificação (estado civil, profissão, domicílio etc.)
constitui a contravenção do art. 68 (recusa de dados
sobre a própria identidade e/ou qualificação) da LCP,
razão pela qual o condutor deverá ser encaminhado ao
DP.
CTB Penalidade
Multa
Conduzir o veíc. com o Art.
selo, a placa, o lacre 230, e apreensão
ou qualquer outro inc I, do veículo.
Infração
elemento
de
identificação violado
ou falsificado
Med Adm
Remoção
do veíc. e
rec. CLA
(Art. 262
§1º).
Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e,
havendo indícios de crime condução ao DP.
OBSERVAÇÕES
• O POLICIAL DEVERÁ PROMOVER A
REMOÇÃO DO VEÍCLO AO DEPÓSITO,
POIS NESTE CASO ESTÁ PREVISTA A
MED ADM DE REMOÇÃO DO VEÍCLO.
OBSERVAÇÕES
• DEVE SER O CONDUTOR E VEÍCULO
APRESENTADOS NO DP DA ÁREA, POIS
TEMOS TRÊS POSSÍVEIS
ENTENDIMENTOS:
• CRIME DO ART 311, DO CÓDIGO PENAL.
• CRIME DO ART 171, DO CÓDIGO PENAL.
• NÃO HOUVE CRIME.
Crimes
• 311, do CP: Adulterar ou remarcar número de
chassi ou qualquer outro sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou
equipamento.
• Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
• 171, do CP: Obter para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
• Pena: detenção, de 1 a 5 anos, e multa
OBSERVAÇÃO
• Fazer Parte Circunstanciada à Divisão de
Crime de trânsito (DCT), caso a placa
adulterada tenha registro de outro veículo
e nada adotado pelo Delegado de Plantão
Infração
CTB
Penalidade
Med
Adm
Conduzir o veículo
transportando
passageiros em
compartimento de
carga
Art.
230,
inc. II
Multa e
apreensão
do veículo
Remoção
do
veículo e
Rec. do
CLA (Art.
262, § 1º)
Autuação e CRR para o veículo e para o CLA.
Competência Municipal
Infração
CTB Penalidade
Multa
Conduzir o veículo Art.
sem qualquer uma 230, e apreensão
das
placas
de inc IV, do veículo.
identificação.
Med Adm
Remoção
do veíc. e
rec. CLA
(Art. 262
§1º).
Autuação, CRR para o veículo e para o CLA.
OBSERVAÇÃO
• A remoção do veículo deverá ocorrer, mesmo
que o condutor providencie prontamente que a
irregularidade seja sanada, ou seja, providencie
a colocação da placa, isso porque o CTB não
previu a possibilidade de liberação do veículo
após ter sido sanada a irregularidade para o
caso de infração para a qual caiba aplicação da
penalidade de apreensão do veículo. Essa
possibilidade só foi prevista no caso de
retenção do veículo (vide art. 270, § 1.º, do
CTB).
VEÍCULO NOVO
• Antes do registro e licenciamento, o veículo
novo, que portar a nota fiscal de compra e
venda ou documento alfandegário
correspondente poderá transitar, conforme
Resolução CONTRAN n.º 04/98:
• a) por cinco dias consecutivos, do pátio da
indústria encarroçadora, da concessionária ou
do posto alfandegário, ao órgão de trânsito do
município de destino, (com alteração da pela
Resolução CONTRAN n.º 20/98).
VEÍCULO NOVO
• b) do pátio da fábrica, da indústria
encarroçadora ou concessionária, ao local onde
vai ser embarcado como carga, por qualquer
meio de transporte;
• c) do local de descarga às concessionárias ou
industrias encarroçadora;
• d) de um a outro estabelecimento da mesma
montadora, encarroçadora ou concessionária ou
pessoa jurídica interligada.
CTB Penalidade
Multa
Conduzir o veíc com Art.
qualquer uma das 230, e apreensão
placas
sem inc VI, do veículo.
Infração
condições
legibilidade
visibilidade
de
e
Med Adm
Remoção
do veíc. e
rec. CLA
(Art. 262
§1º).
Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e,
OBSERVAÇÕES
• A placa está sem condições de legibilidade
quando, embora possa ser vista pelo agente de
fiscalização, não é possível a leitura de seus
caracteres de forma clara.
• A placa está sem condições de visibilidade
quando, em decorrência de defeito na
colocação, de sobreposição de qualquer objeto
ou de qualquer outro motivo, o agente não
possa sequer visualizá-la, no todo ou em parte.
Infração
CTB Penalidade
Multa
Conduzir o veículo Art.
que não esteja 230, e apreensão
registrado
e inc V, do veículo.
devidamente
licenciado.
Med Adm
Remoção
do veíc. e
rec. CLA
(Art. 262
§1º).
Autuação, CRR para o veículo e para o CLA e,
OBSERVAÇÕES
• CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO:
VEÍCULOS DE SÃO PAULO:
1 – ABRIL
2 – MAIO
3 – JUNHO
4 – JULHO
5 E 6 – AGOSTO
7 – SETEMBRO
8 – OUTUBRO
9 – NOVEMBRO
0 – DEZEMBRO
CAMINHÕES E VEÍC DE
OUTROS ESTADOS:
1 E 2 – ATÉ SETEMBRO
3, 4 E 5 – OUTUBRO
6,7 E 8 – NOVEMBRO
9 E 0 - DEZEMBRO
Infração
CTB
Conduzir o veículo Art.
com a cor ou 230,
inc
característica
VII,
alterada.
Penalidade
Multa
Med Adm
Retenção
do
veículo
para
regulariza
ção
Autuação e Retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada; não sendo possível
saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art.
270, §§ 1º e 2º).
OBSERVAÇÕES
• Art. 270.
• § 1º Quando a irregularidade puder ser
sanada no local da infração, o veíc. será
liberado tão logo seja regularizada a
situação.
• § 2º Não sendo possível sanar a falha no
local da infração, o veículo poderá ser
retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do CLA.
OBSERVAÇÕES
• As características do veículo estão previstas no art.
1.º da Resolução n.º 25/98, e são: I – espécie; II –
tipo; III – carroçaria ou monobloco; IV –
combustível; V – modelo/versão; VI – cor; VII capacidade/potência/cilindrada; VIII – eixo
suplementar; IX – estrutura; e X – sistema de
segurança, cuja alteração depende de autorização
da autoridade competente (DETRAN); também
depende de autorização a modificação na
suspensão e no chassi de veículo misto ou
automóvel (art. 7.º da Res. n.º 25/98)
OBSERVAÇÕES
• Constitui também alteração de característica a
circulação de veículo com rodas que ultrapassem os
limites externos do pára-lamas, bem como a ampliação
da largura original do pára-lama para abrigar rodas mais
largas; alterar o diâmetro externo do sistema de
rodagem (conjunto roda e pneu – Nota-se que somente
é infração a alta do diâmetro do conjunto, portanto não é
infração o aumento do tamanho do aro, se for diminuídoproporcionalmente o tamanho do pneu – Ofício Circular
n.º 69/98 -DENATRAN ) e a suspensão original do
veículo também constitui alteração de característica
(vide Resolução CONTRAN n.º 533/78).
Infração
CTB
Conduzir o veículo Art.
sem equipamento 230,
obrigatório
ou inc IX,
estando
este
ineficiente
ou
inoperante
Penalidade
Multa
Med Adm
Retenção
do
veículo
para
regulariza
ção
Autuação e Retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada; não sendo possível
saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art.
270, §§ 1º e 2º).
OBSERVAÇÕES
• A Resolução 14/98, do CONTRAN estipula
vários equipamentos obrigatórios para os
veículos fabricados a partir de 01JAN99.
OBSERVAÇÕES
• Para o sistema de iluminação temos
enquadramento próprio:
• Art. 230, inc XIII, sistema de iluminação
alterado. Penalidade e medida adm.
Idêntica ao do equipamento obrigatório.
• Art. 230, inc XXII, com defeito no sistema
de iluminação ou lâmpada queimada.
Somente multa neste caso.
Infração
CTB
Conduzir o veículo Art.
com equipamento 230,
ou
acessório inc
XII,
proibido
Penalidade
Multa
Med Adm
Retenção
do
veículo
para
regulariza
ção
Autuação e Retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada; não sendo possível
saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art.
270, §§ 1º e 2º).
OBSERVAÇÕES
• A Resolução 190/06, em vigor desde
01MAR06, estipula que o DVD automotivo
instalado no veículo é proibido, salvo se for
instalado de modo que somente os ocupantes
dos bancos traseiros possam visualizá-lo, ou,
se instalado no painel, o aparelho desligue
automaticamente ou converta para sistema de
auxílio a condução do veículo mediante
símbolos ou som, independente da vontade do
motorista.
Infração
CTB Penalidade Med Adm
Multa
Retenção
Conduzir o veículo Art.
do
com vidros total ou 230,
inc
veículo
parcialmente
para
cobertos
por XVI,
regulariza
película refletiva ou
ção
não.
Autuação e Retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada; não sendo possível
saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art.
270, §§ 1º e 2º).
OBSERVAÇÕES
• Nos termos da Resolução n.º 73/98, são
os seguintes os requisitos para que se
admita a aplicação de película nas áreas
envidraçadas dos veículos:
• 1) que a película não seja refletiva
OBSERVAÇÕES
•
2)que a transmissão luminosa do conjunto
vidro-película seja de no mínimo 75% no párabrisa (salvo quanto à faixa superior de 25 cm
de largura, na qual se situa a chamada banda
“degradê”, em que o índice poderá ser de
apenas 50%); 70% nos vidros das janelas das
portas dianteiras, inclusive quebra-ventos; e,
50% nos demais vidros (janelas laterais
traseiras e vidro traseiro);
OBSERVAÇÕES
•
•
3) que a marca do instalador o índice de
transmissão luminosa esteja gravado, de
forma indelével, em cada conjunto vidropelícula, por meio de chancela, devendo
ser visível pelo lado externo dos vidros;
e,
4) que o veículo possua espelhos
retrovisores externos em ambos os lados
Infração
CTB
Conduzir o veículo em Art.
mau estado de 230,
inc
conservação,
comprometendo a XVIII,
segurança.
Penalidade
Multa
Med Adm
Retenção
do
veículo
para
regulariza
ção
Autuação e Retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada; não sendo possível
saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR (art.
270, §§ 1º e 2º).
OBSERVAÇÕES
• Configuram mau estado de conservação,
entre outras situações:
• pneus que tenha atingido o medidor de
desgaste (TWI);
• Portas que não fecham;
• Bancos soltos;
Infração
CTB
Penalidade
Med Adm
Conduzir o veículo sem
os documentos de
porte obrigatório
referidos neste
Código.
Art.
232
Multa
Retenção
do
veículo
Os documentos de porte obrigatório, segundo o
CTB, são a CNH ou PPD, originais (art. 159, §§ 1.º
e 5.º) e o CLA (art. 133); para este é valida vias
originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual –
CRLV EXPEDIDO pelo órgão de trânsito (Resolução
CONTRAN n.º 205, 20 DE OUTUBRO DE 2006)
RESOLUÇÃO Nº 205 (20 DE OUTUBRO DE
2006)
• Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor
do veículo são:
• I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para
Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
• II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no
original;
• § 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e
Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo
proprietário do veículo.
• § 2º. Da via mencionada no parágrafo anterior deverá constar o seu
número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.
• Art. 2o. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso
especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que
essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo
específico da CNH, nos termos do §4o do Art. 33 da Resolução do
CONTRAN nº 168/2005.
OBSERVAÇÕES
• Embora a Resolução CONTRAN Nº 205
(20 DE OUTUBRO DE 2006) tenha
estabelecido os documentos de porte
obrigatório a Deliberação CETRAN n.º
199/00, que firmou que os agentes de
fiscalização não devem exigir o IPVA e o
DPVAT.
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