Ilmo Sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas – CNEA.
ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 02.607.326-001/07, estabelecida na
Rua Comendador Silva Cardoso nº 05 Quadra 03 – Pilar – Duque De Caxias – RJ Cep 25233-170, entidade candidata a uma vaga na Região Sudeste, por seu
representante legal, vem respeitosamente à presença de V. Sa., em atenção à
Portaria nº 433, de 24/11/2010 da Ministra de Estado do Meio Ambiente requerer
TEMPESTIVAMENTE, com relação ao processo eleitoral do Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas - CNEA para as vagas das entidades ambientalista no
Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, para biênio 2011/2013
RECURSO ELEITORAL
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1.
DA PRELIMINAR:
Preliminarmente cabe esclarecer que não se está questionando o
resultado do processo eleitoral, mas a forma, o processo e a divulgação do resultado
e dos dados.
2.
DO PROCESSO ELEITORAL E DAS NORMAS REGULAMENTADORAS:
A eleição das entidades ambientalista para o Conselho Nacional do
Meio Ambiente – Conama, se dá através do Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas – CNEA e é regida pelas seguintes normas:
1.
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990;
Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.
2.
Regimento Interno do Conama - portaria nº 168, de 10 de junho
de 2005;
3.
Portaria 433/2010 publicada no DOU de 25/11/2010 e sua
retificação, publicada no DOU de 15/12/2010;
4.
Resoluções Conama 292/02 e 006/89;
5.
Carta de princípios das entidades ambientalistas representantes
do CNEA em órgãos colegiados
Ilmo. Presidente, podem até existir mais normas sobre o processo
eleitoral ora questionado, mas não há como negar que as normas acima citadas
integram o processo eleitoral das entidades ambientalista para o Conselho Nacional
do Meio Ambiente – Conama através do Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas – CNEA.
Partindo desta premissa verificaremos que o processo eleitoral não
atingiu completamente sua proposta para as entidades ambientalista, representantes
da sociedade civil organizada junto ao Ministério do Meio Ambiente através do
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA.
2.
DO REGIMENTO INTERNO
ELEITORAL:
E
SUAS
INTERAÇÕES
COM
O
PROCESSO
Dispõe o inciso VIII, alíneas "a" e "b" do art. 4o Art. 4º do Regimento
Interno do Conama - portaria nº 168, de 10 de junho de 2005 que integram O
plenário do CONAMA:
Integram o Plenário:
“...
VIII - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da
sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões
geográficas do País;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
...”
Já o artigo 5º do referido Regimento Interno dispõe sobre a forma de
escolha das entidades do inciso VIII, alíneas "a" e "b" do Art. 4º, bem como a quem
cabe a coordenação do processo eleitoral, “in verbis”:
Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.
“Art. 5o Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b" do art. 4o
serão eleitos pelas entidades inscritas há pelo menos um ano no Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante
carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.
§ 1o As entidades que receberam o maior número de votos serão consideradas
eleitas por um biênio, a contar da data de sua designação, ficando o mandato
de seus antecessores automaticamente prorrogado até a data da mesma;
§ 2o A eleição das entidades representantes de cada região e de âmbito
nacional, será realizada no último semestre do biênio, cabendo a coordenação
dos trabalhos à Comissão Permanente do CNEA;
...”
A Comissão Permanente do CNEA é composta exclusivamente por
entidades ambientalistas na forma do artigo 4º da Resolução Conama 292/02; “in
verbis”:
“Art. 4º A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do
CONAMA e terá a seguinte composição:
I - um representante das entidades ambientalistas de cada uma das cinco
regiões geográficas;
II - um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional.
§ 1º A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões
geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA.
§ 2º Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da
comissão.
...”
O mesmo artigo 4º da Resolução Conama 292/02 prevê em seu
parágrafo 3º que a Comissão Permanente CNEA será assessorada pela SecretariaExecutiva do Ministério do Meio Ambiente:
“...
§ 3º A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do
Meio Ambiente.
...”
Da leitura dos artigos do Regimento Interno do Conama concluímos
que as entidades ambientalistas referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b" do art. 4o
serão eleitas pelas entidades inscritas há pelo menos um ano no Cadastro
Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.
Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA cabendo a coordenação dos
trabalhos à Comissão Permanente do CNEA.
Reforçando a tese jurídica acima vemos o texto do artigo 2º da
Resolução Conama 292/02, in verbis:
“Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente
as entidades legalmente cadastradas no CNEA.”
Assim inquestionavelmente só podem participar do processo eleitoral
do CONAMA entidades legalmente cadastradas no CNEA, ou seja, entidades nãogovernamentais ambientalistas !
Da análise da Portaria 433/2010 verificamos que na forma do artigo 10
foi instituída uma Comissão Eleitoral mista, isto é, com representantes do Governo, a
saber:
“Art. 10 Fica instituída a Comissão Eleitoral, com os fins de coordenar os
trabalhos da presente eleição, composta por:
I - dois representantes das entidades ambientalistas com representação no
Conama, sendo:
a) na Presidência, a entidade OCA BRASIL, representada pelos senhores
Paulo Klinkert Maluhy e Lamberto Wis, como membros titular e suplente,
respectivamente; e
b) na Vice-Presidência, a entidade NOVOS CURUPIRAS, representada
pelos senhores Carlos José Esteves Gondim e Alan Rodrigues de Amorim,
como membros titular e suplente, respectivamente;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria do Conama:
a) o senhor Danillo Almeida dos Santos e o senhor Anderson Barreto
Arruda, como membros titular e suplente, respectivamente.”
Nitidamente na comissão eleitoral temos entidades com a finalidade de
deliberar sobre o processo eleitoral do CNEA e a decisão se dá por maioria de votos
sendo que um voto é do governo através da Secretaria do Conama.
Isso é no mínimo estranho, posto que na forma da legislação aplicável,
isto é, o parágrafo 3º do artigo 4º da Resolução Conama 292/02, cabe ao Governo
SOMENTE assessorar o CNEA, mas da forma como foi realizado o processo
eleitoral o governo deliberou sobre o processo em flagrante descumprimento das
normas legais.
Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.
Então fazemos as primeiras perguntas:
a) Esta comissão eleitoral estabeleceu as regras da portaria nº
433/2010 publicada no D.O.U. de 25/11/2010? Se caso positivo ela tem
legitimidade em função da participação do Governo não permitida pela
Resolução CONAMA? Caso negativo o processo é válido uma vez que
as regras foram ditadas pelo Governo?
b) Esta comissão eleitoral, eivada de vício que anula o processo, é que
vai analisar o presente recurso?
c) Ao ser declarado válido o presente processo eleitoral não colocará
em risco a legalidade das Resoluções Conama uma vez que as
entidades votantes da sociedade civil também estão no conselho
mediante vício de origem?
3.
DA FALTA DA TRANSPARÊNCIA DEVIDA :
A Resolução Conama 006/89 instituiu o CNEA e a 292/02
regulamentou os mecanismos de ingresso e normatizou, aperfeiçoou e dinamizou o
processo de cadastramento das entidades ambientalistas. Destas resoluções
destacamos os seguintes parâmetros:
292/02:
“Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente
as entidades legalmente cadastradas no CNEA.”
“Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA, com a finalidade
de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de
entidades ambientalistas junto ao CNEA”
Estabelece a Carta de Princípios das Entidades Ambientalistas
representantes do CNEA em órgãos colegiados, em seus itens 17 e 19, que sejam
conduzidos processos democráticos e transparentes na eleição para os órgãos
colegiados, bem como o fortalecimento do CNEA não apenas como um cadastro
administrativo, mas como um articulador político das entidades ambientalistas, a
saber:
“17) Conduzir processos democráticos e transparentes na eleição para os
órgãos colegiados com representação do CNEA, estimulando os candidatos a
subscreverem esta Carta;”
Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.
“19) Buscar o fortalecimento do CNEA não apenas como um cadastro
administrativo, mas como um articulador político das entidades
ambientalistas para a atuação nos órgãos colegiados e para o
relacionamento com os demais setores sociais organizados;”
Os integrantes da comissão eleitoral por serem integrantes do CNEA
(pelo menos deveriam) devem obedecer a Carta de Princípios, em especial o item
17 no tocante à transparência, sendo assim todas as informações e dados
referentes ao processo eleitoral pertencem ao segmento da sociedade civil, mas
equivocadamente estão retidos na posse do segmento do governo, que nesse
processo deveria ter o papel somente de secretariar os trabalhos da CP-CNEA e das
suas eleições.
Como comprovamos, a Resolução do CONAMA estabelece
claramente que o governo é apenas um auxiliar no processo, enquanto o comando
do CNEA e do processo eleitoral pertence às ONGs ambientalistas.
Consequentemente, as informações de posse do governo acerca das eleições, às
quais deveria ter apenas prestado auxílio de secretariado, devem ser devolvidas
para todas as ONGs Ambientalistas, caso contrário o segmento governamental
estará avocando um direito de acesso exclusivo às informações e aos dados que na
verdade pertencem exclusivamente à sociedade civil, pois a não divulgação por
parte do governo é uma forma de privar a sociedade civil organizada no CNEA de ter
ela própria acesso às informações que lhes pertencem.
O conceito de democracia engloba a participação e “in casu” a
participação das entidades cadastradas no CNEA. Como participar e articular a
participação das bases da sociedade civil organizada para que possa se conhecer e
elaborar suas estratégias se as entidades não têm acesso aos elementos que elas
próprias geraram no seu processo eleitoral para o CONAMA? Porque apenas o
governo, elemento de mera assessoria no processo, detém essas informações?
Como buscar o fortalecimento do CNEA não apenas como um cadastro
administrativo, mas como um articulador político das entidades ambientalistas de
todo o Brasil, sem os elementos do qual este processo eleitoral é peça importante?
Cabe destacar que não existe previsão de que o voto seja secreto.
Tornar público quem votou e não apenas um número, os votos de que entidades
foram anuladas e o porquê? Onde está a ata da reunião da comissão eleitoral?
Essas informações requeridas constam na ata da comissão eleitoral no dia da
apuração?
Ante o exposto requeremos os seguintes esclarecimentos:
a) Esta comissão eleitoral estabeleceu as regras da portaria nº
433/2010 publicada no D.O.U. de 25/11/2010? Se caso positivo ela tem
legitimidade em função da participação do Governo? Caso negativo o
processo é válido uma vez que as regras foram ditadas pelo Governo?
Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.
b) Esta comissão eleitoral, eivada de vício que anula o processo, é que
vai analisar o presente recurso?
c) Ao ser declarado válido o presente processo eleitoral não colocará
em risco a legalidade das Resoluções Conama uma vez que as
entidades votantes da sociedade civil também estão no conselho
mediante vício de origem?
d) Onde está disponibilizado o acesso irrestrito e imediato às planilhas
de votação contendo as seguintes informações, como:
I. O nome de cada entidade que votou no processo eleitoral do
Biênio 2011-2013 do CONAMA e em qual(is) entidade(s) cada uma
votou, individualmente;
II. O nome de cada entidade que teve seus votos anulados, qual o
motivo da anulação, e para quem foram indicados esses votos
anulados;
III.
O nome de cada entidade que votou em branco.
e) Quando teremos acesso à ata da comissão eleitoral no dia da
apuração e/ou a transcrição “ipsis literis” da mesma.
Dada a natureza jurídica das questões levantadas requeremos o
envio do presente ao consultor jurídico do MMA para análise e parecer prévio
visando dar subsídios a decisão da Comissão Eleitoral
Termos em que,
Pede deferimento.
Duque de Caxias, 10 de Fevereiro de 2011.
José Miguel da Silva
Também assinam o recurso:
AMAR
Mongue
Avepema
Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.
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Recurso Eleições Conama 2010_2013 - Versão Final