MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Eleição das Entidades Ambientalistas – Biênio 2006-2008
Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA
Julgamento de Recurso Interposto ao Julgado pela Comissão Eleitoral no dia 20 de junho de 2006
Brasília, 22 de junho de 2006
1.
A Secretaria Executiva do CONAMA registrou recebimento de novo recurso por parte da Fundação
Rio Parnaíba – FURPA no dia 21 de junho de 2006. O recurso é dirigido à Comissão Permanente, conforme
apregoa a Portaria 121, de 17 de abril de 2006, instância final de recurso, com prazo para apresentar
resposta até 22 de junho de 2006.
2.
Por decisão do presidente da Comissão Permanente, Kláudio Cóffani Nunes, o recurso apresentado
pela FURPA foi distribuído eletronicamente entre os membros titulares da Comissão Permanente, com
prévio contato telefônico por parte da Secretaria Executiva do CONAMA.
3.
O resultado da avaliação por parte da maioria dos membros da Comissão Permanente do CNEA é
transcrito abaixo:
Voto em face ao Recurso interposto diretamente A Comissão Permanente do CNEA, pela Fundação Rio
Paranaíba, FURPA.
A PORTARIA No- 121, DE 17 DE ABRIL DE 2006, que trata desse processo eleitoral, estabelece no Caput
do Art. 10 que "Os recursos administrativos deverão ser endereçados ao Presidente da Comissão Eleitoral".
E, atendendo ao princípio do duplo Grau de Jurisdição e ampla defesa, estabelece que a Comissão
Permanente do CNEA tem a competência para revisar, mediante provocação idônea e tempestiva, as
decisões dos recursos julgados pela Comissão Eleitoral. É o preceitua o Art.10, Parágrafo único: Os
recursos serão julgados pela Comissão Eleitoral cabendo, mediante provocação da parte, a revisão
dessas decisões pela Comissão Permanente do CNEA. (grifo nosso).
O Objeto deste recurso não foi apresentado tempestivamente e nem apreciado, em seu mérito, pela
Comissão Eleitoral. Não compete a Comissão Permanente do CNEA, apreciar novos méritos em novos
recursos. diante disto, voto pelo não conhecimento do recurso ora interposto.
Assim não há sequer que avaliar o conteúdo do recursos posto que contraria os procedimentos
estabelecidos conforme exposto e fundamentado.
Klaudio Cóffani Nunes
Presidente da Comissão Permanente do CNEA
Prezado Klaudio,
Sua análise está correta, O recurso apresentado não se refere à decisão da Comissão Eleitoral, portanto,
não cabe ser apreciado pela Comissão do CNEA. Concordo com seu voto.
Adriana Ramos
Instituto Socioambiental (ISA)
Curitiba, 22 de junho de 2006
Aos membros da Comissão Permanente do CNEA:
A respeito do recurso apresentado pela Fundação Rio Parnaíba- FURPA, faço as seguintes considerações:
1) O artigo 5o. do Regimento Interno declara que os representantes serão eleitos pelas entidades
cadastradas mediante carta registrada ou protocolizada, e não que serão eleitos por carta registrada ou
protocolo. A forma da eleição é estabelecida em portaria própria, tal como aconteceu.
2) Esse recurso deveria ter sido interposto à Comissão Eleitoral no seu devido prazo, e não à Comissão
Permanente do CNEA, a qual não tem competência para tratar dessa matéria - estando portanto o recurso
fora do prazo.
Sds.
Zuleica Nycz
Vice-Presidente do CNEA
Concordo inteiramente com os argumentos já apresentados. Talvez seja interesante, acho eu, comentar em
nossa
decisão que o conteúdo do recurso apresentado somente agora só poderia ser interposto imediatamente
após a divulgação das regras e calendário eleitoral, pois trata somente de aspectos a eles relativos. A
decisão sobre
o primeiro recurso da Furpa não foi contestada pelo novo recurso e, assim, entende-se que a Furpa aceitou
o resultado da Comissão Eleitoral.
Abraços,
Maurício
FCEBRAC
4.
O Objeto do recurso ora apresentado não é a decisão da Comissão Eleitoral acerca do primeiro
recurso interposto, e sim um novo recurso. Sendo assim, consideramos que este recurso não foi
apresentado tempestivamente e nem apreciado, em seu mérito, pela Comissão Eleitoral. Não compete,
portanto, à Comissão Permanente do CNEA, apreciar novos méritos em novos recursos.
5.
A Comissão Permanente do CNEA decidiu pelo não conhecimento do recurso ora interposto,
mantendo-se assim o reconhecimento do resultado proferido pela Comissão Eleitoral.
Atenciosamente,
A Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA
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O recurso apresentado pela FURPA foi acolhido parcialmente