MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR /PP nº 5929/2010
Origem: PPrep 909/2010
PRT/ 2ª Região
Interessado 1: PRT/2ª Região
Assunto: Conflito de Competência (conflito
atribuições entre Membros da PRT/2ª Região)
negativo
de
EMENTA:
Conflito
negativo
de
atribuições. Existência de prevenção
por aproximação ou pertinência temática
(art. 3º, § 1º, II, “a”, da Res.
86/2009-CSMPT).
Pela
atribuição
da
suscitada.
I - RELATÓRIO
Trata-se
Procuradoras do
(suscitante)
e
ambas lotadas na
de conflito negativo de atribuições entre as
Trabalho Dra. Claudia Regina Lovato Franco
Dra. Valdirene Silva de Assis (suscitada),
sede da PRT/2ª Região.
Após autuação do PP 909/2010, em que se investiga a
Fast Shop Comercial Ltda., determinou-se o encaminhamento dos
autos à Dra. Valdirene Silva de Assis, para análise de
possível prevenção, haja vista o fato de já estar oficiando
nos autos do PP 5569/2009, no qual também é denunciada a Fast
Shop.
A Dra. Valdirene Silva de Assis entendeu haver
prevenção apenas quanto ao tema “horas extras”, tendo
determinado o desmembramento da denúncia. Quanto aos demais
temas, assim se posicionou (fl. 25):
Trata-se de denúncia que abrange várias
irregularidades trabalhistas, tais como não
recebimento de participação nos lucros e
desvio de função, que são distintas do objeto
do PP 5569/2009, no que não se vislumbra
prevenção, não havendo que se falar em
distribuição a este Membro.
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Os autos foram então redistribuídos à Dra. Claudia
Regina Lovato Franco, que declinou se sua competência nos
seguintes termos (fls. 28/29):
Sabemos que o critério a ser seguido para a
distribuição de autos de PP é o votado em
reunião de Procuradores da antiga Codin,
registrado
no
sistema
“Ata
da
Reunião
Ordinária da Coordenadoria de Defesa dos
Interesses Difusos e Coletivos da PRT/2ª
Região, realizada no dia 05/03/2009 (...)
Desta maneira, a prevenção em matéria
residual, é por empresa, independentemente do
objeto, como não há notícia de que os autos
não estejam em andamento, ou que tenha sido
firmado TCAC ou mesmo ajuizada ACP, resulta a
conclusão de que preventa é a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Valdirene, devendo,
então a presente investigação ser distribuída
para a banca por ela presidida.
Retornando os autos a Dra. Valdirene Silva de Assis,
esta proferiu o despacho de fls. 31/36, no qual aduz, em
síntese, que o critério por ela adotado é o previsto no
Regimento Interno da Codin 2ª Região. Segundo o referido
regimento, as matérias não arroladas como objetos específicos
dos
núcleos
serão
tratadas
como
matéria
residual
e
distribuídas na forma do art. 14, o qual dispõe:
As representações cujo objeto não seja afeto
a um dos núcleos especializados nos termos do
art. 11 serão distribuídas a todos os
Procuradores,
observada
a
igualdade
na
distribuição.
Agregou ainda a Dra. Valdirene Silva de Assis que a
matéria debatida na Reunião de 03 de março de 2009 não tem
condão de alterar o Regimento Interno, já que exigiria
convocação e quorum específicos para tal fim.
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Os autos retornaram à Dra. Claudia Regina Lovato
Franco, a qual informou a existência de convocação específica
para a reunião do dia 05/03/2009, expedida em 26/02/2009,
inclusive sendo encaminhada pré-pauta e pauta, além de ter
sido informado aos membros o quorum para aprovação de mudança
quanto à regra de prevenção. Juntou ainda documentação
comprobatória ( fls. 53/73). Registrou, ademais, a edição da
Res. 86/2009 do CSMPT, que não ampara a tese da suscitada
(Dra. Valdirene Silva de Assis).
Os autos foram distribuídos a este Gabinete em 26 de
maio de 2010.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendido o disposto no art. 3º da Res. 69/2007
do
CSMPT, recebo o presente conflito negativo de atribuições com
fulcro no art. 103, VI, da LC 75/93.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Independentemente dos questionamentos lançados pelas
Procuradoras do Trabalho ora conflitantes
acerca da
aplicabilidade das normas regionais ao caso concreto (ata da
reunião da Codin de 05/março/2009 e regimento interno da
Codin PRT/2ª Região), certo é que a Resolução 86/2009 do
CSMPT resolve a questão ora discutida. Senão vejamos:
Art. 3º - As representações serão distribuídas aos
Procuradores
do
Trabalho
de
forma
imediata,
automática e equitativa, obedecendo à ordem de
protocolo e as regras previamente aprovadas pelos
Membros da Procuradoria.
§ 1°. O critério de distribuição por prevenção
será observado nas hipóteses seguintes de conexão
e de pertinência ou aproximação temática, de
maneira a se garantir a unidade e eficácia na
atuação do Ministério Público do Trabalho.
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II. Pertinência ou aproximação temática:
a) quando existir procedimento de investigação em
andamento, em face do mesmo investigado, contendo
pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo
dos temas correspondentes à nova representação,
com base no elenco estabelecido pelo Temário
Unificado
do
Ministério
Público
do
Trabalho
(Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada regra
do parágrafo único do art. 4º da Resolução 69/2007
do CSMPT.
(grifos nossos)
A Dra. Valdirene Silva de Assis já oficiava nos autos
do PP 5569/2009, no qual se investiga irregularidades na
empresa Fast Shop Comercial Ltda., a saber:
“jornada de
trabalho” e “CTPS e registro de empregados” (vide fl. 21).
De acordo com o temário unificado, criado pela Res.
76/2008 do CSMPT, os temas antes descritos inserem-se no
campo 8 (outras temas), que se convenciona chamar de “matéria
residual”, por não se inserir em campo específico de atuação
das Coordenadorias temáticas.
O PP 909/2010, ora objeto do presente conflito
negativo, tem como temas, ademais da “jornada de trabalho”, a
“Participação nos Lucros e Resultados” e o “desvio de
função”.
Ainda de acordo com o temário unificado, tais temas
também
se
encontram
no
campo
8
(outros
temas),
especificamente nos itens 8.13 e 8.33.
Há, pois, entre os dois procedimentos (PP 5569/2009 e
PP 909/2010) pertinência ou aproximação temática, conforme
conceito estabelecido pela Res. 86/2009 ( quando existir
procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo
investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do
mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação,
com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do
Ministério Público do Trabalho)
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No caso concreto, todos os temas objeto do PP
909/2010 pertencem ao mesmo grupo de temas do PP 5569/2009
(grupo 8 – outros temas), motivo pelo qual deve ser
distribuído, por prevenção, à Dra. Valdirene Silva de Assis,
garantindo, assim, a unidade e eficácia na atuação do
Ministério Público do Trabalho.
Por todo o exposto, há de se fixar a competência da
Exmª Procuradora do Trabalho, Dra. Valdirene Silva de Assis
(suscitada) para oficiar nos autos do PP 909/2010.
Registro, por oportuno, que a consulta realizada pela
PRT/2ª Região acerca da Res. 86/2009, e trazida aos autos
pela suscitante às fls. 83/90, não foi sequer conhecida pelo
Conselho Superior do MPT (Ata da 143ª Sessão Ordinária, de 25
de março de 2010, Processo 08130.005615/2009 – publicada no
Diário de Justiça de 06 de abril de 2010).
IV - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, recebo o conflito
negativo de atribuições, e decido pela competência da Exmª
Procuradora do Trabalho, Dr. Valdirene Silva de Assis
(suscitada).
Brasília/DF, 31 de maio de 2010.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
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