ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000642/2008 17/12/2008 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR024061/2008 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46334.004473/2008-71 NÚMERO DO PROCESSO: 03/12/2008 DATA DO PROTOCOLO: TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S) Processo n°: 46334.000514/2010-74 e Registro n°: RJ000321/2010 SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS, CNPJ n. 29.351.723/0001-17, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SALVADOR ALVES DE OLIVEIRA; E PETROFLEX IND E COM S.A., CNPJ n. 29.667.227/0001-77, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). FLAVIO AUGUSTO DA SILVA LOPES e por seu Diretor, Sr(a). JORG SCHNEIDER; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Petroquímica de Duque de Caxias, empregados da Petroflex Indústria e Comércio S. A, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica assegurado pela PETROFLEX que o piso salarial da categoria, será de R$ 526,00 (Quinhentos e Vinte e Seis reais). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2008 a 31/08/2009 A PETROFLEX aplicará um reajuste salarial de 9,00% (Nove inteiros por cento), a partir de 01 de setembro de 2008, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2008. 1.1 - Para efeito desse reajuste será desconsiderada a figura da proporcionalidade. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL A PETROFLEX concederá a título de adiantamento, 30% do salário líquido do mês, no dia 10 ou no primeiro dia útil após esta data. Parágrafo único: O adiantamento refere-se às parcelas fixas recebidas, para desconto integral à época do pagamento. Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A PETROFLEX poderá efetuar descontos, em folha de pagamento, dos seus empregados relativos a despesas efetuadas em convênios a favor do SINDIQUÍMICA. Poderá ainda, efetuar descontos em favor da PETROS, PREVINOR, CEPE, AMBEP, Clubes de investimentos e os decorrentes de empréstimos pessoais, sempre mediante autorização do empregado. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS A PETROFLEX continuará concedendo um Abono Especial de Férias, em valor correspondente a remuneração percebida pelo empregado na data da concessão das férias, cujo pagamento será efetuado no mês que anteceder o gozo de férias. Parágrafo 1º: A PETROFLEX continuará garantindo aos empregados o pagamento da indenização do Abono Especial de Férias, correspondente ao período aquisitivo, vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Empresa, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria. Parágrafo 2º: Nos casos contidos no parágrafo anterior, excluídos os empregados demitidos por justa causa, a PETROFLEX garantirá a proporcionalidade do Abono Especial de Férias. Parágrafo 3º: Em razão da concessão desta vantagem, entende-se como já remunerado o acréscimo de 1/3 previsto no inciso XVII - do artigo 7º da Constituição Federal. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extras serão calculadas com base no valor do salário do mês em que forem pagas, considerando, exclusivamente, os componentes denominados "salário-base", "adicional de periculosidade", "adicional de trabalho noturno” e “ hora repouso alimentação” quando recebidos, servindo o valor assim apurado para remuneração, também, do repouso semanal. Parágrafo 1º: A PETROFLEX continuará assegurando o pagamento das horas extras, quando prestadas, remunerando-as com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação às 2 (duas) primeiras horas de cada programação, e de 100% (cem por cento) nas demais. Parágrafo 2º: A PETROFLEX garante que o pagamento das horas extras trabalhadas aos sábados, para o pessoal em regime de horário administrativo, será efetuado com o acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo 3º: A PETROFLEX garante que o pagamento das horas-extras, será efetuado com acréscimo de 100% (cem por cento), quando realizadas em Organização e Controle de Emergências (Brigada de Incêndio). Parágrafo 4º: As horas provenientes de treinamento interno de empregado, não abrangidas pela jornada de trabalho efetiva, serão sempre consideradas como extras e pagas em qualquer hipótese, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO A PETROFLEX concorda em manter a atual política de fornecimento de refeição, através de empresa especializada, não integrando este benefício à remuneração. Parágrafo 1º: Os empregados do regime administrativo beneficiados por esta cláusula, lotados na fábrica de Caxias, participarão com o valor mensal de R$ 14,26. CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO A PETROFLEX fornecerá, mensalmente, um cartão alimentação, através de empresa especializada, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sem participação financeira no custeio para o empregado. Parágrafo 1º: Se não for de interesse do empregado o recebimento do cartãoalimentação esse deverá comunicar a Área de Recursos Humanos da empresa, por escrito, até o primeiro dia útil do mês a partir do qual não deseja mais recebê-lo. Parágrafo 2º: Nos meses da admissão ou desligamento do empregado da empresa, terão direito ao cartão-alimentação somente aqueles que contarem com 15 (quinze) ou mais dias de vínculo empregatício no mês do evento. Parágrafo 3o. O empregado que já esteja recebendo cesta básica de alimentos poderá continuar recebendo esse benefício nos moldes atuais, mediante participação do custeio da cesta básica, através de desconto em folha de pagamento, no valor de 0,5% (cinco décimos por cento) incidentes sobre o salário básico, a qual estará disponível a partir da data do pagamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, situação em que não terá direito ao cartãoalimentação. As cestas básicas não procuradas nesse prazo não poderão ser mais reclamadas. Parágrafo 4o. O empregado que esteja recebendo o benefício de cesta básica poderá optar pela transformação desse benefício para o cartão-alimentação. Se o empregado assim desejar, deverá comunicar a Área de Recursos Humanos da empresa, por escrito, até o primeiro dia útil do mês a partir do qual deseja fazer a alteração, Parágrafo 5o. Os novos empregados e aqueles que fizerem opção pelo cartãoalimentação não poderão fazer nova opção pela cesta básica. Parágrafo 6º: No mês do desligamento do empregado da empresa, terá direito à cesta básica somente aquele que já vinha recebendo este benefício e que contar com 15 (quinze) ou mais dias de vínculo empregatício no mês do evento. Parágrafo 7º: Esta concessão não tem natureza salarial para qualquer efeito. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PETROFLEX concorda em manter a atual política de transporte gratuito para o pessoal lotado na Fábrica em Duque de Caxias, não integrando este benefício à remuneração. Parágrafo 1º: Na hipótese do funcionário residir fora da área coberta pelo transporte fornecido pela empresa, esta fornecerá vale transporte conforme previsto em lei. Parágrafo 2º: Esta concessão não tem natureza salarial para qualquer efeito. Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EXCEPCIONAL A Petroflex reembolsará até 80% (oitenta por cento) do piso salarial em vigor, as despesas referentes à educação dos filhos excepcionais de seus empregados, mediante apresentação dos comprovantes emitidos por entidades credenciadas em nome dos empregados beneficiados. Parágrafo Primeiro: O pagamento deste benefício fica condicionado à apresentação de laudos e relatórios de avaliação diagnóstica, caracterizadores de excepcionalidade, e a aprovação do serviço médico da Petroflex. Parágrafo Segundo: Esta concessão não tem natureza salarial para qualquer efei Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A PETROFLEX prestará aos seus empregados, assistência médica nos moldes atuais, através de entidades especializadas, e participará com ajuda de custo no tratamento odontológico, oftalmológico (óculos e lentes) e medicamentos, de acordo com critérios e limites estabelecidos exclusivamente pela Empresa e de amplo conhecimento dos empregados, limitado ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais)/ano por empregado e para cada membro do grupo familiar. Parágrafo 1º: Os empregados terão co-participação no custeio da Assistência Médica, através de desconto em folha de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Empresa. Parágrafo 2º: No caso de participação no Plano de Assistência Médica, de agregados, o custo total destes será do empregado através de desconto em folha de pagamento. Parágrafo 3º: Esta concessão não tem natureza salarial para qualquer efeito. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO A PETROFLEX assegura, a título de complementação do Auxílio Doença e do Auxílio Doença Acidentário, a remuneração integral do empregado afastado, durante os primeiros 24 e 36 meses, respectivamente, de afastamento. Parágrafo Único: A PETROFLEX manterá, mediante complementação, o pagamento integral do 13º salário, conforme legislação em vigor, para os empregados licenciados por motivo de Auxílio-Doença ou Acidente de Trabalho e, para tal, os empregados deverão fazer jus aos benefícios da Norma de Auxílio-Doença-Complementar. Fica estabelecido que a concessão dessa vantagem fica limitada ao período máximo de dois anos, observandose, ainda, a normatividade prevista no regulamento pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS A PETROFLEX garantirá a extensão, por 2 (dois) anos, dos benefícios da Assistência Médica e Odontológica aos empregados aposentados por doença profissional, invalidez e aos dependentes dos empregados falecidos. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE A PETROFLEX, para efeito do disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, garantirá um "Auxílio-Creche" ao dependente até o 30º mês de vida, mediante reembolso da mensalidade comprovadamente paga a creche regularmente estabelecida, conforme abaixo: Do 1º ao 12º mês de vida, até 100% do piso salarial Do 13º ao 30º mês de vida, até 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial Esse reembolso não terá efeito retroativo e ocorrerá a partir do mês em que for apresentado o recibo, isto para crianças nascidas até 31.08.2010, que sejam: a) filhos de empregadas; b) menores que, por determinação judicial, estejam sob guarda de empregadas; c) filhos e menores mantidos sob guarda ou tutela de empregados viúvos, separados ou divorciados, em decorrência de sentença judicial. Parágrafo 1º: A PETROFLEX garantirá como alternativa à utilização de creche, o reembolso das despesas de acompanhante de filhos, até o 24º (vigésimo quarto) mês de vida, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial. Parágrafo 2º: A Petroflex reembolsará as despesas referentes a Assistência ao Pré-Escolar, até 6 anos e 11 meses, não cabendo pagamento simultâneo com a utilização do auxílio creche: - para quem ganha até 4 salários mínimo, o reembolso será de 46% do piso salarial; - acima de 4 até 7 salários mínimo, o reembolso será de 41% do piso salarial; - acima de 7 até 10 salários mínimo, o reembolso será de 36% do piso salarial; - acima de 10 salários mínimo, o reembolso será de 32% do piso salarial. Para fins de cálculo do número de salários mínimos correspondentes ao salário do empregado, será levado em conta o salário base, sem o cômputo de quaisquer adicionais. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A Petroflex se compromete a manter Planos de Seguro de Vida em Grupo abrangendo morte acidental, morte natural e invalidez permanente com vigência até 31 de agosto de 2010. Parágrafo 1º: A Petroflex repassará aos Empregados documentos informando as condições e coberturas do seguro contratado. Parágrafo 2º: O benefício de Seguro de Vida em Grupo não tem natureza salarial para qualquer efeito. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPEDIDA PRÉ-APOSENTADORIA Para os empregados que venham adquirir o direito de aposentadoria no período de 12 meses e que tenham vínculo empregatício de no mínimo 05 anos com a PETROFLEX, a empresa se compromete a arcar com os seguintes ônus, no caso de cessação do contrato de trabalho, por interesse da empresa: a) durante o período máximo de 1 ano, com os custos da PETROS ou da PREVINOR referente a contribuição do empregado e do empregador, e b) com o reembolso da contribuição ao INSS enquanto o empregado não conseguir outro emprego, limitado ao período acima citado. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR A Empresa compromete-se a manter para os seus empregados a atual política de previdência privada, através de administradoras especializadas, de acordo com os critérios ora estabelecidos nos Planos de Benefícios em vigor. Parágrafo 1º: Os empregados participarão do custeio do plano de previdência privada de acordo com as contribuições definidas pelos mesmos e com os limites mínimos e máximos estabelecidos no regulamento da entidade. Parágrafo 2º: Esta concessão não tem natureza salarial para qualquer efeito. CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXCLUSÃO DA NATUREZA SALARIAL Fica estabelecido que os benefícios previstos nas cláusulas 7ª a 17ª não se constituem em vantagem de natureza salarial. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES A PETROFLEX se compromete a dar prioridade ao candidato interno nos processos seletivos para preenchimento de vagas em aberto, desde que apresente as mesmas condições do candidato externo e preencha os requisitos e o perfil exigidos para ingresso no cargo objeto da seleção. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO A PETROFLEX concorda com a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para o pessoal em regime administrativo. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNDA DE TRABALHO A PETROFLEX garante, a todos os empregados do regime administrativo, que as segundas-feiras anteriores, e as sextas-feiras posteriores a feriados oficiais ocorridos nas terças e quintas-feiras, respectivamente, assim como o ½ expediente da quarta-feira da semana do carnaval, as vésperas do natal e do ano novo, não haverá expediente administrativo, sendo os mesmos compensados. Parágrafo 1º: Para os fins previstos na presente cláusula, a compensação poderá ser realizada mediante a prorrogação da jornada de trabalho, do pessoal do regime administrativo, em 15 (quinze) minutos diários, até completar o número de horas de folgas adicionais a serem concedidas Parágrafo 2º: Entende-se como pessoal do regime administrativo, os empregados lotados em Duque de Caxias - RJ, que trabalham de segunda a sexta-feira, com jornada de 40 horas semanais, conforme pactuado neste Acordo Coletivo e descanso remunerado aos sábados e domingos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E CONTROLE INTERNO DE HORAS A PETROFLEX concederá opção de folga compensatória - hora por hora - das horas extras realizadas pelo pessoal de regime de turno e pessoal de regime administrativo, limitado a 40 (quarenta) horas. As horas que excederem deste limite deverão ser pagas como horas extraordinárias, calculadas sobre a hora normal trabalhada. Parágrafo 1º: Fica estabelecido que o saldo de horas será zerado em 31/08/2009 e 31/08/2010, data do encerramento do presente acordo. Se houver saldo de horas favorável ao empregado este deverá ser gozado até o mês anterior ao do vencimento deste acordo, sob pena do pagamento deste saldo como horas extraordinárias. Parágrafo 2º: A PETROFLEX compromete-se a manter esforços no sentido de reduzir horas extras, restringindo a realização de trabalho extraordinário aos casos de comprovada necessidade. Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Os empregados do regime administrativo da PETROFLEX ficam dispensados da marcação do ponto nos intervalos para repouso e alimentação, no Parque Fabril, e todos os empregados, da assinatura do cartão de ponto no final do mês. Parágrafo único: Fica estabelecida a presunção de gozo dos intervalos não assinalados nos cartões de ponto. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES PRÉ-NATAL A PETROFLEX concederá as suas empregadas os dias necessários, remunerados, para que se submetam a exame pré-natal, a partir do laudo fornecido pelo Médico Assistente, devidamente apreciado e aceito pelo órgão Médico da Companhia. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS Fica estabelecido, entre as partes, que a data do gozo de férias para o pessoal administrativo, será na primeira segunda-feira do mês ou no primeiro dia útil após, ou ainda, de comum acordo entre as partes. Parágrafo Único: As férias de todos os empregados poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos, bastando para tal, o entendimento e o interesse mútuo do empregado e da Companhia. Os empregados com mais de 50 (cinquenta) anos deverão manifestar formalmente à empresa sua intenção de gozar férias em dois períodos. Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE A PETROFLEX garantirá o emprego e o salário à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto na Constituição Federal, independentemente do aviso prévio, salvo a hipótese da ocorrência de falta grave. Parágrafo 1º: Comprovada a gestação da empregada que trabalha com exposição a produtos químicos que possam prejudicar a saúde da gestante ou da criança em formação, fica assegurada a transferência da gestante para outro setor até o início da licença maternal. Parágrafo 2º: Fica estabelecido que a aquisição da estabilidade só ocorrerá no momento em que a empregada comprovar, formalmente, a sua gestação. Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃE ADOTIVA Fica estabelecido, entre as partes, que a data do gozo de férias para o pessoal administrativo, será na primeira segunda-feira do mês ou no primeiro dia útil após, ou ainda, de comum acordo entre as partes. Parágrafo Único: As férias de todos os empregados poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos, bastando para tal, o entendimento e o interesse mútuo do empregado e da Companhia. Os empregados com mais de 50 (cinquenta) anos deverão manifestar formalmente à empresa sua intenção de gozar férias em dois períodos. Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRONTUÁRIO MÉDICO A PETROFLEX fornecerá ao médico do SINDIQUÍMICA, sempre que forem solicitadas, informações constantes do prontuário médico, desde que, contudo, não firam os preceitos da ética profissional, condicionada a prévia autorização do empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS Nenhuma demissão será realizada sem a realização do exame médico demissional, na forma da lei. Parágrafo 1º: A Empresa entregará ao empregado, quando por ele solicitado, cópia dos resultados de todos os exames médicos a que for submetido, especialmente aqueles previstos no item 7.4.1, da Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria 3214, juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO Parágrafo 2º: Os exames periódicos valerão como demissionais quando realizados até 10 (dez) dias do desligamento, para os trabalhadores lotados em área de produção e manutenção, expostos a agentes nocivos à saúde humana e 60 (sessenta) dias para os empregados que trabalham em setores administrativos. Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO O SINDIQUÍMICA se compromete, em paralelo à PETROFLEX, a promover campanhas educativas, visando a conscientizar os empregados para: - cumprimento do horário de trabalho (entrada, almoço e saída); - malefícios do fumo; - aceitação, reconhecimento e apoio ao programa de conscientizando os empregados sobre a validade do mesmo; alcoolismo, - norma de utilização dos equipamentos de proteção individual cujo descumprimento, além dos riscos e danos pessoais, poderá acarretar a aplicação de penalidades. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REALIZAÇÃO DE CURSOS A PETROFLEX se compromete a manter a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características tóxicas de suas matériasprimas e produtos, bem como, sobre os riscos ambientais a que eventualmente podem estar sujeitos seus empregados, visando ao esclarecimento dos empregados e a eliminação dos efeitos nocivos, sendo permitida a participação do SINDIQUÍMICA como assistente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE E IMINENTE Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que sua vida, saúde ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de segurança no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu supervisor e ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, cabendo a estes averiguar e solucionar eventuais condições de insegurança. O retorno à atividade no posto de trabalho ou setor se dará após a sua liberação por órgão técnico da empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS A Empresa compromete-se a entregar ao Sindiquímica, no prazo de 60 dias (sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo, uma relação contendo a discriminação dos seus produtos químicos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - PARTICIPAÇÃO NA BRIGADA DE INCÊNDIO A Empresa se compromete a conceder aos empregados participantes das equipes da Organização e Controle de Emergências (Brigada de Incêndio) as seguintes vantagens: a) pagamento de horas extras, acrescidas de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para os empregados brigadistas que participarem de treinamento fora do horário de expediente normal; b) 2 (dois) dias a crédito, a ser combinado previamente com o seu gestor, para os brigadistas que cumprirem todo o ciclo de treinamento. Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE A PETROFLEX assegura até 31.08.2010, a liberação do trabalho, sem prejuízo da remuneração, de 1 (um) de seus empregados para exercer cargo de direção sindical para o qual tenha sido eleito. Parágrafo 1º: A PETROFLEX concorda com a substituição de Dirigente Sindical, liberado com remuneração, durante a vigência do acordo, devendo tal substituição ter a duração mínima de 12 (doze) meses. Parágrafo 2º: As liberações de empregados resultantes do Art. 543 da CLT, e não amparadas por cláusulas específicas do Acordo, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início do período previsto para a liberação, cabendo o ônus dessas liberações ao SINDIQUÍMICA. Considera-se como dia útil, para fins de atendimento do aqui pactuado, os dias em que haja expediente administrativo na Empresa. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA A PETROFLEX descontará em folha de pagamento, as contribuições associativas mensais em favor do Sindiquímica, mediante expressa autorização do empregado. Parágrafo Único: A PETROFLEX recolherá as contribuições associativas mensais do seus empregados associados ao Sindiquímica até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO O SINDIQUÍMICA se compromete a submeter, previamente, à Direção da Empresa a possibilidade da divulgação de informações ou de realização de pesquisas sindicais ou afins nas dependências da PETROFLEX. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES – RESCISÃO DE CONTRATO Respeitadas as decisões individuais dos empregados, devidamente documentadas, as rescisões contratuais serão homologadas, preferencialmente, na sede do Sindiquímica ou nos termos doa artigo 477 da CLT. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES DE VIGÊNCIA DO ACORDO As partes, Empresa e Sindicato, se propõem a promover reuniões na vigência do presente Acordo, com o objetivo exclusivo de zelar pela eficácia e cumprimento de suas cláusulas. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA E REVISÃO O presente Acordo terá a vigência por 2 (dois) anos, a partir de 1º de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2010. Parágrafo 1º - sem prejuízo do estabelecido no “ caput” , as partes se comprometem a negociar reajuste salarial em 01.09.2009. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DOS DISSÍDIOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS Em razão do Acordo Coletivo ora firmado a Petroflex fica desobrigada a cumprimento de quaisquer convenções e dissídios coletivos, envolvendo o SIQUIRJ e o Sindiquímica, firmados ou ajuizados na vigência do presente Acordo SALVADOR ALVES DE OLIVEIRA Membro de Diretoria Colegiada SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS FLAVIO AUGUSTO DA SILVA LOPES Gerente PETROFLEX IND E COM S.A. JORG SCHNEIDER Diretor PETROFLEX IND E COM S.A. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .