TEORIA GERAL DA PROVA
Para julgar e preciso
saber se os fatos
ocorreram ou não. E isso
só se consegue com a
produção da prova.
TEORIA GERAL DA PROVA

Conceito: “prova é um conjunto de
atividades de verificação e
demonstração, mediante as quais se
procura chegar à verdade quanto aos
fatos relevantes para o julgamento”.
(Cândido Dinamarco).
TEORIA GERAL DA PROVA

Em princípio, a prova só é necessária
em caso de controvérsia sobre sua
ocorrência ou inocorrência, não
sendo dependentes de prova as
alegações feitas por uma parte e não
impugnadas por outra (inclusive
quando o réu é revel ou quando
confessa)
TEORIA GERAL DA PROVA

excetuadas as ressalvas postas pela
própria lei, o fato incontroverso ou
confessado é aceito pelo juiz como
existente (arts. 302, 319 e 334, incs.
II-III). Também são aceitos sem
provar, ainda que controvertidos
entre as partes, os fatos de
conhecimento geral, chamados
notórios (art. 334, inc.I).
TEORIA GERAL DA PROVA

Comportam prova contrária os fatos em
cujo favor milite presunção legal relativa
de existência (art. 334, inc. IV), o que
significa que a alegação de sua ocorrência
não dependerá de comprovação, mas a
negativa sim (provado que paguei a última
das parcelas da dívida, não preciso provar
o pagamento das outras, mas o credor terá
oportunidade de provar que não as paguei:
CC, art. 943).
DIREITO À PROVA

Direito à prova é o conjunto de
oportunidades oferecidas à parte
pela Constituição e pela lei, para que
possa demonstrar no processo a
veracidade do que afirmam em
relação aos fatos relevantes para o
julgamento.
DIREITO À PROVA

No plano infraconstitucional, o direito à
prova está indiretamente afirmado pelo
art. 332 do Código de Processo Civil,
segundo o qual "todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos
em que se funda a ação ou a defesa (v.
também art. 32 Lei dos Juizados
Especiais).
PROVAS ILÍCITAS

Provas ilícitas são as demonstrações
de fatos obtidas por modos
contrários ao direito, quer no tocante
às fontes de prova, quer quanto aos
meios probatórios.
PROVAS ILÍCITAS

A prova será ilícita - ou seja,
antijurídica e portanto ineficaz a
demonstração feita - quando o
acesso à fonte probatória tiver sido
obtido de modo ilegal ou quando a
utilização da fonte se fizer por modos
ilegais.
PROVAS ILÍCITAS

No sistema do direito probatório, o
veto às provas ilícitas constitui
limitação ao direito à prova. No plano
constitucional, ele é instrumento
democrático de resguardo à
liberdade e à intimidade das pessoas
contra atos arbitrários ou maliciosos.
PROVAS ILÍCITAS

A maior parte dos casos de ilicitude da
prova consiste na obtenção ilegítima de
fontes probatórias pela parte interceptações telefônicas ou postais,
invasão da memória de computador,
traslado de peças de processos sujeitos a
segredo de justiça, quebra de sigilo
bancário sem autorização judicial ou
contrária à lei ou ainda mediante a
realização de excessos não autorizados ou
ilegais, violação do domicílio nessas
mesmas circunstâncias etc.
PROVAS ILÍCITAS

É possível ocorrerem ilicitudes dessa
ordem por ato do próprio juiz ou com sua
participação, como quando ele conceder
autorizações ilegais ou requisitar
documentos que por lei sejam
inacessíveis, ou autorizar interceptações
ilegais. A ilicitude dos meios de prova está
presente na prática da tortura, ameaça ou
extorsão na inquirição de testemunhas ou
da própria parte.
PROVAS ILÍCITAS

O reflexo processual da ilicitude na
obtenção ou manipulação das fontes
de prova é a absoluta ineficácia da
prova realizada através delas,
conforme resulta da ,disposição
constitucional "são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por
meios ilícitos" (Const., art. 5o, inc.
LVI).
A INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

Prepondera largamente no processo
civil a regra de que em princípio
competem às partes a busca de
fontes de prova e a iniciativa de
incluí-las na instrução processual,
não cabendo ao juiz senão recebêlas, processar os meios de prova
segundo os procedimentos que a lei
estabelece e afinal levar em conta os
resultados, ao julgar.
A INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

Essa passividade judicial integra os
modelos do processo civil dispositivo
clássico, em que ao juiz é imposto
um comportamento estático e
receptivo, não tendo outra missão no
curso do procedimento senão a de
dirigi-lo e chamá-lo à ordem quando
necessário.
A INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

Não há mais clima para tanto
predomínio do princípio dispositivo,
que exclui os comportamentos
inquisitivos do juiz no processo e na
sua instrução.
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

A experiência mostra que a imparcialidade
não resulta comprometida quando, com
serenidade e consciência da necessidade
de instruir-se para melhor julgar, o juiz
supre com iniciativas próprias as
deficiências probatórias das partes.
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

Diante disso e na linha das
tendências do processo civil
moderno, o Código contém um
conjunto harmonioso de disposições
que investem o juiz do poder-dever
de tomar iniciativas probatórias em
alguns casos.
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

Isso é feito mediante (a) a genérica
imposição do dever de assegurar a
igualdade entre as partes (art. 125, inc. I),
para efetividade da garantia instituída no
art. 5-, caput, da Constituição Federal; b) a
determinação, também ampla, de que o
juiz, a requerimento ou mesmo ex officio,
faça realizar todas as provas necessárias à
instrução da causa (art. 130); c) a ordem
de convocar a qualquer tempo as partes
para deporem sobre os fatos da causa,
também sem que necessariamente isso
haja sido requerido (art. 342);
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

d) a autorização de inquirir testemunhas
referidas, que são pessoas que os
elementos de prova já realizados indiquem
serem conhecedoras dos fatos (art. 418,
inc. 1); e) a autorização a mandar fazer
nova perícia quando a primeira tiver sido
insatisfatória (art. 437); f) idem, quanto às
inspeções judiciais a serem feitas por
iniciativa do próprio juiz (art. 440).
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

Diante da omissão das partes, o juiz deve
determinar de oficio a realização de provas
em causas associadas ao estado ou à
capacidade das pessoas, como ações de
separação judicial, de divórcio ou
conversão daquela neste, investigação de
paternidade, interdição, guarda de filhos,
suspensão ou destituição do pátrio-poder
etc.;
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

também nas ações coletivas,
especialmente quando promovidas por
associações, as quais nem sempre são
patrocinadas adequadamente; idem, em
ações populares; e, em causas de qualquer
espécie, quando se aperceber de que a
omissão é fruto da pobreza, de
deficiências culturais das partes ou da
insuficiência do patrocínio que lhes está ao
alcance (especialmente, em casos de
assistência judiciária) etc.
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

A revelia do demandado, que se situa
entre os casos de dispensa de prova,
não produz esse efeito (efeito da
revelia, art. 319) quando os fatos
alegados pelo autor são impossíveis
ou mesmo inverossímeis.
INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ

Nessas hipóteses, ou quando não
houver segurança quanto à
efetividade da própria citação
(citação por edital ou hora-certa etc),
ou ainda quando o réu for
visivelmente pobre ou despreparado,
a revelia não é fator excludente do
poder-dever de determinar provas ex
officio.
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