Função accionista do
Estado e ‘golden shares’
O caso da ‘golden share’ da
PT
Tratado CE
Art. 43.º (Direito de estabelecimento)
(…) são proibidas as restrições à liberdade de
estabelecimento dos nacionais de um EstadoMembro no território de outro EstadoMembro. A liberdade de estabelecimento
compreende (…) a constituição e a gestão de
empresas e, designadamente, de sociedades
(…).
Tratado CE
Art. 56.º (Os capitais e os pagamentos)
1. No âmbito das disposições do presente
capítulo, são proibidas todas as restrições aos
movimentos de capitais entre EstadosMembros e entre Estados-Membros e países
terceiros.
Lei 11/90
Lei Quadro das Privatizações
Art. 3.º (Objectivos)
a) Modernizar as unidades económicas e aumentar
a sua competitividade (…);
b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;
c) Promover a redução do peso do Estado na
economia;
d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado
de capitais;
…
Lei 11/90
Lei Quadro das Privatizações
Art. 15.º (Administrador por parte do Estado e
acções privilegiadas)
1. – A título excepcional, e sempre que razões de
interesse nacional o requeiram, o diploma que
aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar
poderá prever, para garantia do interesse
público, que as deliberações respeitantes a
determinadas matéria fiquem condicionadas a
confirmação por um administrador nomeado
pelo Estado.
Lei 11/90
Lei Quadro das Privatizações
Art. 15.º (Administrador…)
3. – Poderá ainda o diploma referido no n.º 1 do
artigo 4.º, e também a título excepcional, sempre
que razões de interesse nacional o requeiram,
prever a existência de acções privilegiadas,
destinadas a permanecer na titularidade do
Estado, as quais, independentemente do seu
número, concederão direito de veto quanto às
alterações do pacto social e outras deliberações
respeitantes
a
determinadas
matérias,
devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.
Código das Sociedades Comerciais
Art. 24.º (Direitos especiais)
4. – Nas sociedades anónimas, os direitos
especiais só podem ser atribuídos a categorias
de acções e transmitem-se com estas.
D.L. 44/95 (1.ª fase de privatização
parcial do capital da PT)
Art. 20.º
1. – Se o contrato de sociedade da Portugal
Telecom previr a existência de acções a que
correspondam direitos especiais, salvo o caso
de acções com direito a dividendo prioritário,
essas acções serão obrigatoriamente detidas,
em maioria, pelo Estado ou por outros entes
públicos.
Estatutos da PT
Art. 5.º (Categoria de Acções)
1. – A Sociedade tem, além das acções
ordinárias, acções da categoria A, que serão
detidas maioritariamente pelo Estado ou por
entidades que pertençam ao sector público, e
gozam dos privilégios resultantes das regras
estabelecidas nos artigos décimo quarto
número dois e décimo nono, numero dois dos
presentes estatutos.
Estatutos da PT
Art. 5.º (Categoria de Acções)
2. – Os privilégios referidos no número anterior
constituem,
para
todos
os
efeitos,
designadamente os do artigo vigésimo quarto
do Código das Sociedades Comerciais, direitos
especiais atribuídos à respectiva categoria de
acções.
Estatutos da PT
Art. 14.º (Maioria Deliberativa)
1. – A Assembleia Geral delibera, em primeira
convocação ou em convocação subsequente,
pela maioria dos votos emitidos, sem prejuízo
da exigência de maioria qualificada nos casos
previstos na lei.
Estatutos da PT
Art. 14.º (Maioria Deliberativa)
2. – Porém, as deliberações sobre a eleição da
mesa da Assembleia Geral e dos membros do
Conselho Fiscal, bem como sobre as matérias
referidas nas alíneas c) a f) e i) a j) do artigo
seguinte não serão aprovadas, em primeira
convocação
ou
em
convocações
subsequentes, contra maioria dos votos
correspondentes às acções da categoria A.
Estatutos da PT
Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)
1. – Compete designadamente à Assembleia
Geral:
c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do
exercício;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos
estatutos e aumentos de capital bem como
sobre a limitação ou supressão de direito de
preferência (…);
Estatutos da PT
Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)
1. e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou
outros valores mobiliários e fixar o valor
daquelas que o Conselho de Administração
pode autorizar (…);
i) Aprovar os objectivos gerais e os princípios
fundamentais das políticas da Sociedade;
Estatutos da PT
Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)
1. j) Definir os princípios gerais de política de
participações em sociedades (…) e deliberar
sobre as respectivas aquisições e alienações,
nos casos em que aqueles princípios as
condicionem à prévia autorização da
Assembleia Geral;
Estatutos da PT
Art. 19.º (Eleição dos Administradores)
2. – Para a eleição de um terço do número total
de Administradores, que compreenderá o
Presidente do Conselho de Administração, a
maioria referida no número anterior deve
incluir a maioria dos votos conferidos às
acções pertencentes à categoria A.
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PPT S Asseiceiro,M Archer,M A Costa