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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 174
Caderno Judicial
Disponibilização: 16/09/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.09.16 09:21:52 -03'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara Cível - SJRO
2ª Vara Cível - SJRO
Pág.
3
5
3ª Vara Criminal - SJRO
14
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
40
2ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 174
Caderno Judicial
1ª Vara Cível - SJRO
Disponibilização: 16/09/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
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EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1332-65.2014.4.01.4100
1332-65.2014.4.01.4100 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA
: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA
CAERD
: RO00001460 - INGRID RODRIGUES DE MENEZES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre a nova proposta de acordo formulada pela Companhia de Águas e
Esgotos de Rondônia - CAERD, no documento de n. 28."
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Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
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e-DJF1 Ano VII / N. 174
Caderno Judicial
2ª Vara Cível - SJRO
Disponibilização: 16/09/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
: ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE
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EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3998-64.1999.4.01.4100
1999.41.00.004019-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
EDIVALDO LOPES SILVA E OUTROS
RO00000111 - CELSO CECCATTO
RO00005100 - EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO
RO0000454A - MARIA ELZENIRA SOARES REBOLCAS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DEFIRO os pedidos formulados às fls. 973/974, 1017/1018 e 1020. DECLARO
habilitados os herdeiros ALESSANDRA APARECIDA SCOFIELD, EMERSON SILVA
SOFIELD e WENDER SILVA SOFIELD do substituído falecido Edson Magalhães
Scofield e VANIA APARECIDA FACCIOLI CARAM pensionista vitalícia de Nicolau
Miguel Caram
Aguarde-se o depósito dos créditos dos substituídos na instituição financeira.
Numeração única: 6191-27.2014.4.01.4100
6191-27.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO
RONDONIA - SENGE
: RO00002819 - ANDERSON DE MOURA E SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos cópias dos documentos
relacionados à fl. 615, no prazo de 15 (quinze) dias.
Numeração única: 9787-87.2012.4.01.4100
9787-87.2012.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
MARIA VALDENORA ARAUJO FEITOSA
MARIA VILANI GOMES DO NASCIMENTO
HENRIQUE FEITOSA DIA
RO00001069 - EDMAR DA SILVA SANTOS
RO00002060 - FABIO VIANA OLIVEIRA
RO00004244 - JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS
RO00001384 - RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante ao desinteresse da parte embargada em impulsionar o feito, arquivem-se com
baixa na distribuição.
Numeração única: 5162-73.2013.4.01.4100
5162-73.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
7
PROCUR
EMBDO
ADVOGADO
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
: - MARILIA LONGMAN MACHADO
: WALDEMAR TAVARES BATISTA
: RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
RECEBO o recurso de apelação interposto, visto que tempestivo, nos efeitos,
devolutivo e suspensivo. DÊ-SE VISTA à apelada para as contrarrazões.
Numeração única: 9724-57.2015.4.01.4100
9724-57.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CANDIDA RAIMENUDA DE SOUZA MEDEIROS
: RO00004400 - LAERCIO JOSE TOMASI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que a presunção de pobreza prevista na Lei n° 1060/1950 é relativa,
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos
a sua condição de hipossuficiência, de maneira que deve juntar aos autos
demonstrativos de rendimentos e declaração de hipossuficiência, assinada pelo
próprio punho, sob pena de extinção do feito (art. 267, do CPC).
Numeração única: 17482-97.2009.4.01.4100
2009.41.00.007937-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
LITISAT
ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA
RO00001684 - JEAN NOUJAIN NETO
- FRANCISCO MARINHO
- HEITOR ALVES SOARES
MARCELINO HELLMANN
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS
ENIR RODRIGUES DE JESUS
GLEID MARCIA GONCALVES DE CARVALHO
ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP
CLEOMAR HENRIQUE HELMANN
MARCIO ROZANO DE BRITO
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ARISTOTELES GOMES LEAL NETO
LEALMAQ LEAL MAQUINAS LTDA
VEDOVEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
FRANCISCO CANINDE DA SILVA - ME
POLITEC PRODUTOS E SERVICOS LTDA
RO00001324 - ADEMAR SELVINO KUSSLER
RJ00116808 - ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA
MT00014712 - PATRICK SHARON DOS SANTOS
RO00001659 - RODRIGO REIS RIBEIRO
RJ00131605 - SERGIO MOUSINHO RIBEIRO
RO00004535 - SHARLESTON CAVALCANTE OLIVEIRA
RO00001535 - SILAS ROSALINO DE QUEIROZ
PA00005360 - SIMAO MALAQUIAS FILHO
RO00000916 - WHANDERLEI DA SILVA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando que os requeridos FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA - ME,
LEALMAQ LEAL MAQUINAS LTDA. e ARISTÓTELES GOMES LEAL NETO,
devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta,
DECRETO-LHES a revelia, sem os efeitos do art. 319 do CPC, tendo em vista que
os outros requeridos apresentaram contestação. INTIME-SE a Defensoria Pública da
União - DPU - para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
possibilidade de, na condição de Curadoria Especial, promover a defesa do
requerido Francisco Canindé da Silva - ME, citado por edital, conforme preceitua o
art. 4o, XVI, da Lei Complementar 80/1994 c/c art. 9º, II, do CPC/73.
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Numeração única: 9577-36.2012.4.01.4100
9577-36.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
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AUTOR
ADVOGADO
REU
: JADSON BARROS DA SILVA
: AC00003306 - PAULO JOSE BORGES DA SILVA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte autora, fls. 189/198, nos
efeitos suspensivo e devolutivo.
Considerando que a União já apresentou as suas contrarrazões, fls. 200/201,
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
: ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE
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EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9491-60.2015.4.01.4100
9491-60.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: MANOEL ATAIDE DA SILVA FILHO
: RO00001644 - RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM
RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Numeração única: 9717-65.2015.4.01.4100
9717-65.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: JOAO VICTOR GASPERIN FERREIRA
: RO00004643 - EDSON ANTONIO SOUSA PINTO
: RO00005546 - GUILHERME DA COSTA FERREIRA
PIGNANELI
: RO00006171 - JOSE EDUARDO PIRES ALVES
: DIRETOR DAS FACULDADES INTEGRADAS APARICIO
CARVALHO FIMCA
: DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTAO DE FUNDOS E
BENEFICIOS-DIGEF
DO
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para
determinar: a) ao Diretor Geral da FIMCA que matricule a impetrante no curso de
Medicina e valide sua documentação junto à CPSA da IES, observando o disposto
nos arts. 4º e 5º Portaria Normativa MEC nº 10/2010 para fornecer o DRI a fim de
formalizar a contratação do FIES junto ao agente financeiro; b) ao Diretor da
Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE que adote as providências necessárias no SisFIES para
análise da documentação e formalização da contratação do FIES mesmo se
ultrapassado o prazo final do dia 27/08/2015. DEFIRO a concessão dos benefícios
da gratuidade judiciária.
Numeração única: 8676-63.2015.4.01.4100
8676-63.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: WESLEY SOUZA CASTILHO
: RO00003434 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR
: VICE DIRETORA PRO TEMPORE DO NUCLEO DE SAUDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Numeração única: 9549-63.2015.4.01.4100
10
9549-63.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: BRUNA FREIRE LUNA
: RO00005321 - FABIANA BACK LOCKS
: DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRADA APARICIO
CARVALHO FIMCA
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Numeração única: 10012-05.2015.4.01.4100
10012-05.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
JAQUELINE ROCHA OLIVEIRA
RO00005568 - ANDERSON BALLIN
RO00000724 - JOSEMARIO SECCO
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DE RONDONIA - CRF/RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a inscrição/registro da
impetrante nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia
– CRF/RO, entregando-lhe o respectivo comprovante de inscrição para o exercício
da profissão de Técnico de Farmácia.
Numeração única: 10013-87.2015.4.01.4100
10013-87.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
QUEILA BARRO DA SILVA
RO00005568 - ANDERSON BALLIN
RO00000724 - JOSEMARIO SECCO
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DE RONDONIA - CRF/RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a inscrição/registro da
impetrante nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia
– CRF/RO, entregando-lhe o respectivo comprovante de inscrição para o exercício
da profissão de Técnico de Farmácia.
Numeração única: 9725-42.2015.4.01.4100
9725-42.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ANDRE LUIS FERNANDES GONCALVES
: RO00000509 - ELY ROBERTO DE CASTRO
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E ARQUITETURA DO ESTADO DE RONDONIA - CREA RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade
impetrada que suspenda a decisão administrativa que cancelou a ART nº
8207546976.
Numeração única: 9417-06.2015.4.01.4100
9417-06.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO
RO00001524 - FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA
RO00006705 - HELEN SIME MARQUES MOREIRA
MEMBROS DA COMISSAO DE SELECAO E INSCRICAO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE
RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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[....] Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à autoridade
impetrada que providencie a inscrição da impetrante para que possa exercer
livremente a profissão de advogada, desde que o único óbice para tanto seja a
alegada incompatibilidade da sua atividade com o exercício da advocacia.
Numeração única: 9723-72.2015.4.01.4100
9723-72.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
IMPDO
: ANTONIO MAGALHAES
: RO00002074 - CORINA FERNANDES PEREIRA
: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO
BIODIVERSIDADE
: MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
: MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante ao exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo
para processar e julgar o presente mandado de segurança, de modo que
DETERMINO a remessa dos presentes autos à Seção de Judiciária de Brasília/DF,
fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Numeração única: 9223-06.2015.4.01.4100
9223-06.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FERNANDO FERREIRA PERES
: RO00003932 - LENILCE SANTOS DA SILVA FRANZOLINI
: DIRETOR REGIONAL DOS CORREIOS EM RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Numeração única: 8667-04.2015.4.01.4100
8667-04.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ADRIANO MOREIRA AVILA
: RO00004575 - JOSE VITOR COSTA JUNIOR
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM
RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Numeração única: 9488-08.2015.4.01.4100
9488-08.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: LEDIANE FANI FELZKE
: RO00000851 - LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA
TECNOLOGIA DE RONDONIA - IFRO
: SECRETARIA
DE
EDUCACAO
PROFISSIONAL
TECNOLOGICA DO MINISTERIO DA EDUCACAO
E
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face ao exposto, DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR à
autoridade impetrada que conceda afastamento remunerado à impetrante para
realizar curso de doutorado pelo período de doze meses, nos termos do art. 96-A da
Lei 8.112/90 e 30, I, da Lei 12.772/2012.
Numeração única: 9552-18.2015.4.01.4100
9552-18.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: PANATIS CONSTRUCOES LTDA
: RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ
: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITACAO DO
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 14 REGIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
12
[....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Numeração única: 8884-47.2015.4.01.4100
8884-47.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
IMPTE
IMPDO
IMPDO
: EDUARDO GUTIERRES MELGAR
: UNIAO FEDERAL
: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE PORTO VELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Numeração única: 9504-59.2015.4.01.4100
9504-59.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCIONAL DE
RONDONIA
: RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE PORTO
VELHO-RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Numeração única: 8878-40.2015.4.01.4100
8878-40.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ANA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO
: RO00003201 - ALBANISA PEREIRA PEDRACA
: CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE PORTO
VELHO-RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Numeração única: 9851-92.2015.4.01.4100
9851-92.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
:
SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RJ00123070 - BRUNO DE ABREU FARIA
RJ00176247 - LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO
RJ00172036 - RAFAEL ALVES DOS SANTOS
RJ00149794 - RAFAEL CAPAZ
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM
PORTO VELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Numeração única: 15073-75.2014.4.01.4100
15073-75.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
IMPDO
: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHOS
MEDICOS
: RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA
: RO0000349B - FRANCIANY DALESSANDRA DIAS DE PAULA
: RO00002969 - RODRIGO BARBOSA MARQUES DO
ROSARIO
: RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ
: UNIAO FEDERAL
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
VELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Verifico que estes autos já se encontram prontos para subir em grau de recurso para
o TRF da 1ª Região. Porém, considerando o pedido de desistência da ação feito
13
pela parte impetrante, DEFIRO-O, pelo que TORNO sem efeito o despacho que
recebeu o recurso de apelação da parte impetrante.
Numeração única: 8404-69.2015.4.01.4100
8404-69.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
SG SUPERMERCADOS LTDA
RO00004879 - SABRINA PUGA
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL DE PORTO VELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Numeração única: 9536-64.2015.4.01.4100
9536-64.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
RUBENS MOREIRA MENDES FILHO
RO00004879 - SABRINA PUGA
UNIAO FEDERAL
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM
PORTO VELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
14
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 174
Caderno Judicial
3ª Vara Criminal - SJRO
Disponibilização: 16/09/2015
15
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1064-79.2012.4.01.4100
1064-79.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
REQDO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: CANUTO FERREIRA DE SOUZA
: RO0000588A - SERGIO DOS REIS MOURA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1.Considerando que o endereço do condenado CANUTO FERREIRA DE SOUSA
refere-se ao município de São Francisco do Guaporé/RO, expeça-se guia de
execução definitiva da pena ao Juízo de Direito da Comarca de São Francisco do
Guaporé/RO, observando-se o endereço à fl. 203.Importante salientar que o réu teve
a sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos
consistentes: i. na doação de doze cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem
reais) cada uma, em prol de entidade beneficente a ser definida pelo juízo da
execução, mediante a respectiva prestação de contas; ii. e na prestação de serviços
à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, em instituição a ser definida pelo
juízo da execução. 2.A fim de se evitar a duplicidade de tramitação, solicite-se ao
juízo da execução que informe a este juízo tão logo seja autuado o processo para tal
finalidade. A respectiva informação poderá ser encaminhada para o e-mail desta
Vara: [email protected]. Em caso de silêncio, certifique a Secretaria acerca do
recebimento e autuação da guia de execução.3.Após, cumprindo o reeducando pena
noutro juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da
Circular/COGER/TRF 1ª REGIÃO n. 10, de 28-02-2007, e Portaria n. 001/2011, de
15-02-2011.4.Publique-se. Intime-se. "
Numeração única: 4024-76.2010.4.01.4100
2010.41.00.001774-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
MAURO ROBERTO DOS SANTOS
MARCELO ROBERTO DOS SANTOS
CONSUELO DE FREITAS SILVA
ALZENIR FERNANDES DOS SANTOS
RO00003102 - ANDERSON LOPES MUNIZ
RO00001534
FRANCISCO
SAVIO
ARAUJO
FIGUEIREDO
: RO00004962 - MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO
: RO00001506 - WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“ Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
CONSUELO DE FREITAS SILVA, ALZENIR FERNANDES DOS SANTOS, MAURO
ROBERTO DOS SANTOS e MARCELO ROBERTO DOS SANTOS, imputando-lhes
as condutas tipificadas nos artigos 299 e 304, c/c artigos 29 e 71, todos do Código
Penal.A denúncia foi recebida em 09 de março de 2010 (fl. 239).Inicialmente, não
localizados os acusados (fl. 270), o Ministério Público Federal apresentou novo
endereço para localização do acusado Marcelo Roberto dos Santos e requereu a
citação editalícia dos acusados Consuelo de Freitas Silva, Mauro Roberto dos
Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fl. 273).Citados por edital (fl. 279) e não
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
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atendendo ao chamamento judicial, foi determinada a suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional em relação aos acusados Consuelo de Freitas Silva,
Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fls. 296/297). Na
mesma ocasião, por estarem em local incerto e não sabido, foram decretadas as
suas prisões preventivas.Devidamente citado o acusado Marcelo Roberto dos
Santos (fl. 287-v) e não apresentando defesa (fl. 295), foi nomeada a Defensoria
Pública da União para patrocinar sua defesa e apresentar resposta à acusação.Por
intermédio da DPU, o acusado Marcelo Roberto dos Santos apresentou resposta à
acusação (fls. 331/332). Ausente substrato permissivo, foi afastada absolvição
sumária do acusado Marcelo Roberto dos Santos e foi designada audiência para
inquirição das testemunhas de acusação e defesa (fls. 333/334).Após a
comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de
Consuelo de Freitas Silva (fls. 339/340), foi revogada a sua prisão preventiva e
substituída por medidas cautelares (fls. 341/342) e, em ato contínuo, foi determinada
a sua citação e intimação para a audiência designada. Devidamente citado (fl. 349v), o acusado Consuelo de Freitas Silva apresentou resposta à acusação (fls.
369/370). Ausente substrato permissivo, foi afastada a absolvição sumária da
acusadoa Consuelo de Freitas Silva (fl. 459).Os acusados Mauro Roberto dos
Santos e Alzenir Fernandes dos Santos, através de advogado constituído (fls.
375/378), apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva (fls.
380/388).Após manifestação favorável do órgão ministerial (fls. 403/404), foi
revogada a prisão preventiva dos acusados e determinada a citação (fl. 406).
Posteriormente, os acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos
Santos apresentaram resposta à acusação conjunta às fls. 469/487.Em sede de
resposta à acusação, o acusado requereu, preliminarmente, o reconhecimento de
que os crimes de falsidade e de uso de documento falso foram absorvidos pelos
crime contra meio ambiente (princípio da consunção). Requereu, também, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda em sede de preliminar,
requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, ainda, o
reconhecimento da inépcia da denúncia.Já no mérito, requereu a absolvição quanto
ao cometimento dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, já que
as condutas teriam sido absorvidas pelo crime ambiental previsto no artigo 46,
parágrafo único, da Lei 9.605/98 (princípio da consunção).Instado, o Ministério
Público Federal se manifestou pelo não acolhimento da preliminar de prescrição e
ausência de justa causa, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls.
492/496).Devolvida a carta precatória expedida para a citação dos acusados Mauro
Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fl. 510), foi determinada a
expedição de nova carta precatória para citação do acusado Mauro Roberto dos
Santos (fl. 512), o qual posteriormente foi devidamente citado (fl. 517-v).Na mesma
oportunidade, apesar da regularidade da representação processual (fls. 375/378),
equivocadamente foi determinada a juntada de novo instrumento de procuração, no
prazo de 15 (quinze) dias, pelo defensor dos acusados Mauro Roberto dos Santos e
Alzenir Fernandes dos Santos (fl. 512), sob pena de não conhecimento da defesa
apresentada. Juntadas as novas procurações (fls. 519/524), equivocadamente foi
determinada a intimação da defesa do acusado Mauro Roberto dos Santos para
apresentar resposta à acusação (fl. 525).Não tendo apresentado nova resposta à
acusação, foi determinada a intimação do defensor para justificar o silêncio nos
autos, sob pena de aplicação de multa (fls. 527/528).Compareceu em cartório o
defensor e informou que já havia apresentado resposta à acusação às fls. 469/487
(fl. 530).Eis o relatório. Decido.Inicialmente, registro que apesar de ter sido
designada audiência para inquirição das testemunhas não há registro do seu
cancelamento nos autos. No entanto, observa-se das certidões/informações (fls.
436-v; 455; 466) que as testemunhas não foram localizadas, não tendo, portanto,
ocorrido a solenidade. Dessa forma, a presente ação penal encontra-se na fase de
análise da absolvição sumária para o prosseguimento do feito.Pois bem. Já foram
analisadas por este juízo as respostas à acusação apresentadas pelos acusados
Marcelo Roberto dos Santos (fls. 333/334) e Consuelo de Freitas Silva (fl. 459),
remanescendo, assim, a análise da resposta à acusação conjunta dos acusados
Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fls. 469/487).Da
consunção/prescrição.Em sede de preliminar, os acusados Mauro Roberto dos
Santos e Alzenir Fernandes dos Santos requereram, com fundamento no princípio
da consunção, o reconhecimento de que as condutas tipificadas nos artigos 299 e
304, ambos do Código Penal estão absorvidas pelo delito descrito no artigo 46,
parágrafo único, da Lei 9.605/98 (crime-fim). Ademais, requereu o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva.Afirma a defesa que o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia em desfavor dos acusados pela suposta prática dos delitos
descritos nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, sob a alegação de que os
mesmos teriam inserido declaração falsa em documento público (ATPF), para
apresentá-la ao IBAMA e, com isso, comercializar e transportar essências florestais,
conduta que caracterizaria crime contra o meio ambiente, na forma do artigo 46,
parágrafo único, da Lei 9.605/98. Com a finalidade seria a comercialização e o
transporte ilegal de madeira, o crime de falsidade é absorvido pelo crime ambiental
(princípio da consunção). Sustenta, ainda, que o crime ambiental está prescrito.A
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
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presente preliminar não merece prosperar.Para aplicação do princípio da consunção
pressupõe a existência de uma relação de subordinação entre o crime-meio
(caminho) e o crime-fim (finalidade). Nesse contexto, no presente caso, evidencia-se
que a falsificação das ATPF’s não era pressuposto necessário para o cometimento
do crime previsto no artigo 46 da Lei 9.605/98, isto é, inexiste subordinação entre os
crimes (delito autônomo/distinto).Destarte, conquanto existisse grande discussão
acerca da aplicação do princípio da consunção em casos dessa espécie (crime de
falsidade e crime ambiental), os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento,
o qual me filio, no sentido de que o crime de falsidade não é absorvido pelo crime
ambiental, na medida em que são autônomos os desígnios e os tipos penais tutelam
bens jurídicos absolutamente distintos. Nesse sentido:PENAL. PROCESSUAL
PENAL. CRIME AMBIENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIZAÇÃO
PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. PRINCÍPIOS DA
CONSUNÇÃO E ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO.1. A Segunda Seção do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região pacificou os entendimentos
divergentes das duas Turmas Criminais da Corte ao assentar a impossibilidade
de absorção do crime de falsidade ideológica pelo delito ambiental.
(Precedente) 2. A conduta de utilizar Autorização de Transporte de Produto
Florestal materialmente falsificada para habilitar a venda, comércio, guarda e
transporte de produto florestal subsume-se aos arts. 304 c/c 207, ambos do CP e 46
da Lei 9.605/98, o qual está incluído na seção que trata especificamente dos crimes
contra a flora. 3. Impossibilidade de se imputar ao agente, pela mesma prática, as
sanções previstas no art. 69 da Lei Ambiental, o qual tutela genericamente a
administração ambiental, ante a inexistência de obstáculo à fiscalização do IBAMA.
4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.(TRF1 - Processo: RSE
27257720134013900 - Relator(a): JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES
(CONV.) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: 08/08/2014)PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL.
ATPF. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. USO PERANTE O
IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.1. O crime de falsidade não é absorvido pelo
crime ambiental, na medida em que são autônomos os desígnios e os tipos
penais tutelam bens jurídicos absolutamente distintos. A falsificação da ATPF
não é pressuposto necessário ao cometimento do crime previsto no art. 46 da
Lei 9.605/98. Precedentes.2. Materialidade e autoria do crime do artigo 299 do
Código Penal devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos e,
ainda, pela confissão do réu.3. Dosimetria da pena alterada para adequar aos
parâmetros fixados nos artigos 59 e 68 do Código Penal e para atender ao grau de
reprovabilidade da conduta do agente.4. Insubsistente a condenação - de multa e
proibição de contratar com o poder público - aplicada à empresa, de propriedade do
réu, pois a sentença excluiu a pessoa jurídica da lide por reconhecer sua
ilegitimidade passiva para compor o pólo passivo.5. Apelação do acusado
parcialmente provida para reduzir as penas que lhe foram aplicadas.6. Apelação da
empresa Pozzebon & Silva Ltda provida para isentá-la das sanções impostas na
sentença.(TRF1
Processo:
ACR
12228120054014100
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
- Publicação: 28/11/2014)PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE AUTORIZAÇÃO DE
TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. CRIME AMBIENTAL E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.1. Tendo em vista que o documento falsificado - ATPF (Autorização
de Transporte de Produtos Florestais), supostamente utilizado pelo Recorrido para
ludibriar a fiscalização do IBAMA, refere-se a serviços executados pela União, deve
ser reconhecida a competência do Juízo federal.2. O princípio da consunção não
pode ser aplicado no caso concreto (crime ambiental e de falsidade
ideológica). Para tanto, pressupõe-se a existência de um delito como fase de
preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Na
espécie, não se verifica essa hipótese. Ainda que assim não fosse, o Parquet
Federal deixou de denunciar o ora Recorrente pelo crime ambiental, tendo em vista
já ter se operado o marco prescricional. Portanto, ausente qualquer concurso
aparente de normas a ser solucionado.3. Recurso desprovido.(STJ - RECURSO EM
HABEAS CORPUS Nº 58.071 - PA (2015/0079843-8) - RELATORA: MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA - DJe: 25/06/2015)Assim,
inaplicável o princípio da consunção ao presente caso.Não obstante, tendo em vista
que os delitos imputados aos acusados possuem pena máxima em abstrato superior
a 04 (quatro) anos (não excedendo a 08 anos), a prescrição da pretensão punitiva
se dá em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Desse modo, não tendo transcorrido o
referido lapso temporal, não há que se falar na ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva no presente caso.Por essas razões, impõe-se o indeferimento da
preliminar em análise.Da falta de justa causa. Também como preliminar, os
acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos requereram a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
18
rejeição da denúncia por falta de justa causa, sob o argumento de que inexistem nos
autos indícios da participação dos acusados no suposto ilícito penal. Tal
requerimento também não merece prosperar.Narra a denúncia que os acusados
adulteravam as segundas vias das Autorizações para o Transporte de Produto
Florestal (ATPFs), constando nelas descrições diversas das operações comerciais
efetivamente realizadas, cujos dados corretos e verdadeiros seriam os encontrados
nos mesmos campos das primeiras vias, com objetivo de comercializar produto
florestal da pessoa jurídica RONDOLÂMINA IND. COM. E EXP. MADEIRAS
LAMINADAS LTDA, da qual eram sócios. Isto é, em uma via anotava-se um
montante de madeira e na segunda via outro (ATPF calçada).Conforme se
depreende das provas coligidas aos autos, diversas ATPF’s adulteradas foram
assinadas pelos acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos
Santos, o que demonstra, em tese, a participação dos acusados no fato. Desse
modo, preexistindo indícios suficientes de participação dos acusados no suposto
evento criminoso, impõe-se o indeferimento da preliminar em questão.Da inépcia da
denúncia. Alega a defesa, também como preliminar, a inépcia da inicial acusatória,
sob o fundamento de que não há descrição de conduta específica que vincule os
acusados ao evento delituoso. Aduz que os acusados foram incluídos no polo
passivo da ação penal apenas por figurar como sócios da madeireira.Inicialmente,
impõe-se registrar que regularidade da exordial já foi reconhecida por esse juízo
quando do seu recebimento (fl. 239).No entanto, em respeito ao princípio da ampla
defesa e do contraditório, passo a analisar a preliminar suscitada.A alegação não
merece ser acolhida, porquanto a denúncia descreve claramente fatos que, em tese,
caracterizam o delito imputado e a participação dos acusados. Vejamos um trecho
da exordial:[...] Conforme consta nos autos, as segundas vias das Autorizações para
Transporte de Produto Florestal (ATPFs) da referida sociedade empresarial foram
adulteradas pelos denunciados, eis que nelas constam descrições diversas das
operações comerciais efetivamente realizadas, cujos dados corretos e verdadeiros
são aqueles encontrados nos mesmos campos das primeiras vias das ATPFs.O
Laudo de Exame Documentoscópico nº 473/2009 (fls. 199/218) constatou que:[...]b)
ALZENIR FERNANDES DOS SANTOS inseriu declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita nas ATPF’s de nº 7299991 (2ª via), nº 7306836 (2ª via), nº
7306825 (2ª via), nº 7299984 (2ª via), nº 7299990 (2ª via), nº 7306833 (2ª via), nº
729996 (2ª via), nº 7306827 (2ª via), nº 7306829 (2ª via), nº 7293079 (2ª via), nº
7546225 (2ª via), nº 7546237 (2ª via), nº 7546227 (2ª via), nº 7306832 (2ª via); ec)
MAURO ROBERTO DOS SANTOS inseriu declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita nas ATPF’s de nº 7306836 (1ª via), nº 7293073 (1ª via), nº
7306827 (1ª via), nª 7306829 (1ª via), nº 7293079 (1ª via), nº 7293080 (1ª via), nº
7546225 (1ª via), nº 7546237 (1ª via), nº 7306834 (1ª via), nº 7546227 (1ª via), nº
7306832. [...] (fls. 06 - grifei) Depreende-se claramente que a participação dos
acusados veio narrada após a descrição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, de modo que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41,
do Código de Processo Penal. Como se pode ver, a alegação da defesa de que os
acusados estariam no polo passivo da demanda apenas por serem sócios da
madeireira não encontra qualquer amparo nos autos.Destarte, preenchendo a
denúncia todos os requisitos essenciais e preexistindo indícios de autoria e
materialidade, o indeferimento da preliminar suscitada é medida que se impõe. Do
mérito.No mérito, trazendo a mesma questão posta na primeira preliminar, a defesa
dos acusados requereu o reconhecimento do princípio da consunção.Conquanto as
questões de mérito devam ser analisadas no momento da sentença, a tese aqui
posta já foi analisada na primeira preliminar suscitada, onde se afastou a
possibilidade da aplicação desse princípio.Da absolvição sumária.Supera as
questões trazidas na defesa dos acusados, em face do momento processual, passo
à análise das hipóteses previstas do art. 397, do CPP (absolvição sumária). Sobre a
possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio
do in dubio pro societate, de modo que haverá absolvição sumária apenas quando a
excludente de crime for indiscutível. Nesse sentido, é de se notar que o Código de
Processo Penal, ao tratar da absolvição sumária (artigo 397), informa que apenas
nos casos de “manifesta” causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como
no caso de o fato narrado “evidentemente” não constituir crime, é que haverá a
absolvição.Do exame dos autos, não vislumbro a presença de nenhuma das
situações elencadas no referido artigo 397 do Código de Processo Penal. Com
efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o
fato a ele atribuído constitui crime no aspecto formal, e sua punibilidade não se
encontra extinta, sendo indispensável à instrução do feito para o devido
esclarecimento. Conclusão.I – INDEFIRO o pedido de aplicação do princípio da
consunção;II – INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia por falta de justa causa,
pelas razões expostas.III – INDEFIRO o pedido de inépcia da denúncia, conforme as
razões também já expostas. IV – Pelo expendido, mostra-se incabível a absolvição
sumária dos acusados MAURO ROBERTO DOS SANTOS e ALZENIR
FERNANDES DOS SANTOS. Prossiga-se com a tramitação.V – REVOGO a
decisão de fls. 527/528 que determinou a apresentação de nova resposta à
acusação, sob pena do pagamento de multa.VI – Tendo em vista as tentativas
19
frustradas de localização das testemunhas (fls. 436-v; 455; 466), dê-se vista ao
Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 dias, apresente o endereço
atualizado das testemunhas arroladas.Sendo apresentado endereço nesta cidade ou
em cidade onde seja possível a realização da oitiva pelo sistema de
videoconferência, venham conclusos para designação de audiência.Do contrário,
expeça-se carta (s) precatória (s) para realização da (s) oitiva (s), com prazo de 30
dias, para cumprimento. VII – Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Numeração única: 4878-02.2012.4.01.4100
4878-02.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
:
:
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:
:
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:
:
:
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:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO
VALMIR LUIS ALAMINO
PAULO CESAR ALAMINO
ROSANA CRISTINA ALAMINO
KATARINE HELENA DOS SANTOS
ATTILA CAZAL NETTO
JOAO BATISTA BENTO
CRISTIANE SERVALHO LEAL
PERSIO DE JESUS JUNIOR
JOSE RICARDO NAGAHIRO
SIDNEI SEGURA FLORES
ORLINDA ISMERIO COELHO
SP00151173 - ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL
RO00003918 - BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA
SP00013961 - CARLOS ANTONIO IMPROTA JULIAO
SP00316121 - DIEGO GODOY GOMES
RO00005320 - FELIPE GURJAO SILVEIRA
SP00109979 - GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA
RO00004679 - ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS
RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA
SP00177195 - MARCELO RONALD PEREIRA ROSA
RO00002703 - MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO
SP00073985 - MARCIO MIGUEL
SP00094763 - MAURIZIO COLOMBA
SP00134332 - MAURO JAUHAR JULIAO
RO00004149 - MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO
RO00004965 - NATHASHA MARIA ARTEAGA SANTIAGO
SP00146608 - PRISCILA JAUHAR JULIAO
RO00002390 - RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR
RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
PAULO CÉSAR ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, ROSANA CRISTINA
ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, KATARINE HELENA DOS
SANTOS, ÁTTILA CAZAL NETTO, JOÃO BATISTA BENTO, CRISTIANE
SERVALHO LEAL, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR, JOSÉ RICARDO NAGAHIRO,
SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA ISMÉRIO COELHO.A denúncia foi recebida
em 07 de maio de 2012 em relação aos acusados Paulo César Alamino, Walmir Luís
Alamino, Rosana Cristina Alamino, Katarine Helena dos Santos, Áttila Cazal Neto,
Cristiane Servalho Leal, José Ricardo Nagahiro, Sidnei Segura Flores e Orlinda
Ismério Coelho (fl. 373).Quanto aos acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, Pérsio de
Jesus Júnior e João Batista Bento, por serem funcionários públicos, foram
determinadas as suas notificações para apresentarem defesa escrita, com
fundamento no artigo 514 do Código de Processo Penal (fl. 373).Os acusados
Edcarlos Tibúrcio Pinheiro e Pérsio de Jesus Júnior, devidamente notificados (fls.
389-v; 529), apresentaram defesa escrita (fls. 398/409; 411/502). O acusado João
Batista Bento, devidamente notificado (fl. 592), não apresentou defesa no prazo.
Nomeada a Defensoria Pública da União, apresentou defesa escrita (fl.
600).Presentes os pressupostos e afastando as alegações expostas nas defesas
escritas apresentadas, a denúncia foi recebida em relação aos funcionários públicos
em 31 de julho de 2014 (fl. 605). Na mesma oportunidade foram determinadas as
sua citações.Em razão da não localização dos acusados José Ricardo Nagahiro (fl.
506) Paulo César Alamino (fl. 529), Rosana Cristina Alamino (fl. 529), Sidnei Segura
Flores (fl. 537), Orlinda Ismério Coelho (fl. 538) e Katarine Helena dos Santos (fl.
544), o Ministério Público Federal apresentou novos endereços para localização de
Paulo César Alamino e Rosana Cristina Alimino e requereu a citação por edital dos
demais (fls. 549/550).Deferido o pedido ministerial (fl. 559), foram citados por edital
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
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José Ricardo Nagahiro (fl. 566), Sidnei Segura Flores (fl. 564), Katarine Helena dos
Santos (fl. 565) e Orlinda Ismério Coelho (fl. 567), bem como foi expedida nova carta
precatória para citação dos acusados Paulo César Alamino e Rosana Cristina
Alamino (fl. 562).Após a citação por edital, a acusada Katarine Helena dos Santos
constituiu advogado e requereu a reabertura de prazo para apresentar resposta à
acusação (fl. 582/583).Citados por edital e não atendendo ao chamamento
processual, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional em relação aos acusados José Ricardo Naghiro, Sidnei Segura Flores
e Orlinda Ismério Coelho (fl. 587).Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da
defesa Katerine reabrindo para apresentar resposta à acusação no prazo legal (fl.
587). Já decorrido o prazo, não apresentou a defesa. O acusado Áttila Cazal Netto,
citado pessoalmente (fl. 505), apresentou resposta à acusação às fls. 507/525.Os
acusados Valmir Luis Alamino e Cristiane Servalho Leal, citados pessoalmente (fls.
533; 570), não apresentaram defesa no prazo legal. Nomeada a Defensoria Pública
da União, apresentaram resposta à acusação (fls. 589/589-v). O acusado João
Batista Bento, devidamente citado (fls. 631), através da Defensoria Pública da
União, ratificou a defesa anteriormente apresentada (fl. 660-v).O acusado Edcarlos
Tibúrcio Pinheiro, devidamente citado (fl. 636), apresentou reposta à acusação (fls.
623/624).O acusado Pérsio de Jesus Júnior, apesar de ainda não ter retornada a
carta precatória para a sua citação, apresentou resposta à acusação (fls. 669/727).O
advogado Moacyr Rodrigues Pontes Netto renunciou os poderes outorgados pelo
acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, por não mais prestar serviços ao escritório
contratado para defesa do acusado, afirmando que os demais outorgados
continuarão patrocinando a sua defesa (fls. 648/659).A defesa do acusado Áttila
Cazal Netto requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com
base na pena em perspectiva em relação aos crimes previstos nos artigos 288 e 299
do Código Penal. Requereu também a rejeição da denúncia em razão de inépcia. E,
alternativamente, absolvição sumária do acusado sob o fundamento da falta de justa
causa. Além disso, arrolou 04 (quatro) testemunhas de defesa.A defesa dos
acusados Valmir Luís Alamino e Cristiane Servalho Leal requereu a concessão do
benefício da justiça gratuita e reservou-se no direito de tecer considerações de
mérito ao término da instrução processual. Arrolou como testemunhas as mesmas
de acusação.A defesa do acusado João Batista Bento ratificou a defesa na qual
requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e reservou-se no direito de
tecer considerações de mérito ao término da instrução processual. Arrolou como
testemunhas as mesmas de acusação A defesa do acusado Edcarlos Tibúrcio
Pereira afirmou que a denúncia não representa a realidade dos fatos, o que irá
comprovar no decorrer do processo. Além disso, arrolou 06 (seis) testemunhas de
defesa.A defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior requereu inicialmente a rejeição
da denúncia em razão de inépcia. Alternativamente, requereu a declaração de
inexistência de justa causa para ação penal. Ademais, arrolou 07 (sete) testemunhas
de defesa.Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente passo à análise das questões
prejudiciais trazidas nas defesas apresentadas.Da prescrição.O acusado Áttila
Cazal Netto foi denunciado pelos seguintes crimes: artigo 333, caput e §único, c/c
29, ambos do Código Penal em relação ao 3º fato descrito na denúncia; artigo 304,
c/c artigos 299 e 29, todos do Código Penal quanto ao 4º fato descrito na denúncia;
artigo 1º, V e VII, da Lei 9.613/98, c/c artigo 29 e 71, ambos do Código Penal no que
diz respeito ao 5º fato descrito na denúncia; e artigo 288, caput, do Código Penal em
relação ao 6º fato descrito na denúncia.A defesa do acusado Áttila Cazal Netto
requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos 4º e
6º fatos descritos na denúncia, isto é, a prescrição dos crimes previstos nos artigos
304, c/c artigos 299 e 29, artigo 288, caput, todos do Código Penal. Aduz que os
fatos ocorreram entre maio e outubro de 2006 quando ainda não vigentes as
alterações promovidas pela lei 12.234/10, e que a denúncia só foi recebida no dia 07
de maio de 2012, tendo transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos.
Afirma que os delitos em questão possuem pena mínima de 01 (um) ano e que o
acusado é primário e de bons antecedentes, não estando presentes na denúncia
quaisquer circunstâncias agravantes ou causa de aumento de pena, de modo que,
em caso de eventual condenação, a pena não deverá ultrapassar o mínimo legal,
estando, assim, prescritos por força do que dispõe o artigo 109, V, do Código
Penal.O presente requerimento não merece prosperar.Não obstante este magistrado
ter posicionamento favorável ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
antecipada/virtual, para tal há que se antever a inutilidade de se movimentar a
máquina judiciária, o que no presente caso não ocorre.Ao acusado é imputado o
delito previsto no artigo 304, c/c artigos 299, e 29, todos do Código Penal, cuja pena
mínima é de 01 (um) ano e a pena máxima é de 05 (cinco) anos. E também o delito
previsto no artigo 288 do Código Penal, cuja pena mínima é de 01 (um) ano e a
pena máxima é de 03 (três) anos. Isto é, para o reconhecimento da prescrição
virtual, em caso de eventual condenação, haveria de se antever que pena aplicada
para os delitos imputados seria bem próxima do mínimo legal, o que é impossível
neste momento processual, uma vez que os fundamentos da primariedade e da
existência de bons antecedentes não são capazes, por si sós, de impor a aplicação
da pena no mínimo legal.Em eventual dosimetria de pena sopesam-se diversos
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fatores como “à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime”, etc., de modo que a primariedade e a
existência de eventuais bons antecedentes não são suficientes para se garantir a
aplicação da pena no mínimo legal. Ressalte-se que os fatos em apuração indicam
que os denunciados participavam de uma complexa organização criminosa que
atuava no âmbito de comercio exterior com a criação de empresas de fachadas para
importar diversos produtos e ocultar os verdadeiros compradores, a qual inclusive
contava com a participação de servidores públicos, evolvendo, portanto, a prática de
diversos crimes como corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, crimes
tributários, falsidade ideológica, etc., o que ensejou a abertura de diversos inquéritos
policiais e ações penais, fato que evidência ainda mais a gravidade dos fato, sendo
tais circunstâncias também consideradas para efeito da fixação da pena. Além disso,
registre-se que, em regra, a prescrição no presente caso só se daria após o lapso
temporal de oito (art. 288 do CP) e doze (art. 304, c/c 299, ambos do CP) anos (art.
109, III, IV do CP), o que não ocorre na espécie. Por essas razões, impõe-se o
indeferimento do requerimento suscitado pela defesa do acusado Áttila Cazal
Netto.Da inépcia da denúncia. As defesas dos acusados Áttila Cazal Netto e Pérsio
de Jesus Júnior requereram a rejeição da denúncia sob o fundamento da
inépcia.Saliento que este juízo já analisou a higidez da peça acusatória quando do
seu recebimento. Registro ainda que as alegações trazidas pela defesa do acusado
Pérsio de Jesus Júnior são as mesmas já apresentas em sua defesa prévia, as
quais já foram apreciadas e refutadas quando do recebimento da denúncia em
relação aos funcionário públicos. No entanto, em respeito a ampla defesa, passo à
sua análise. A defesa do acusado Áttila afirma que a peça acusatória descreveu os
fatos de forma genérica, o que inviabilizaria o exercício regular da sua defesa.
Afirma que o órgão ministerial se limitou a transcrever trechos isolados de supostos
diálogos estabelecidos entre o denunciado e os co-imputados, o que inviabilizaria
perquirir a suposta configuração dos delitos imputados.Todavia, verifico que a
alegação não merece prosperar, porquanto a denúncia descreve claramente não só
o contexto de toda investigação, por se tratar de uma complexa organização
criminosa, como também os fatos específicos em relação a cada denunciado que,
em tese, caracterizam os delitos imputados. Descreve a denúncia (65 laudas) que os
fatos em apuração são decorrentes da Operação Ártico, desencadeada pela Polícia
Federal de São Paulo, a qual deu origem a 64 (sessenta e quatro) inquéritos
policiais, sendo 08 (oito) deles enviados à Polícia Federal em Rondônia em razão da
regra de competência. Quanto ao acusado Áttila Cazal Netto, a denúncia assim
descreve:7) Áttila Cazal Netto: um dos principais líderes da organização criminosa,
ao lado de KATERINE HELENA DOS SANTOS. É sócio das empresas Callaway
Logística Internacional Ltda., Áires Assessoria Aduaneira Ltda. e GoldenBeat
Comércio Internacional Ltda., que atuam no setor do comércio internacional e
assessoria aduaneira. Alugou empresas de fachada pertencentes a terceiros para
realizar importações para seus clientes, ocultando-os de sua condição de
importadores efetivos das mercadorias e permitindo, assim, que os tributos
incidentes sobre as operações não fossem recolhidos. Acompanhava todo o
procedimento de importação, autorizando o pagamento de propina a fiscais, quando
as cargas de seus clientes eram retidas na alfândega. Fez uso de documento
ideologicamente falso (contrato social e alterações posteriores da Hipéria
Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda.)
junto com KATARINE HELENA DOS SANTOS. Foi investigado nos inquéritos
policiais nº 20-0241/08, 20-0277/08 e 20-0281/08. Além disso, a denúncia descreve
em relação a cada fato os crimes pelos quais o acusado Áttila Cazal Netto foi
denunciado (3º, 4º, 5º e 6º), pormenorizadamente a exposição do fato criminoso
imputado ao acusado, com todas as suas circunstância e o tipo penal
correspondente, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal. A defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior alega que a denúncia
é confusa quanto à imputação do delito de corrupção passiva, afirmando que a
denúncia apresenta várias versões para o fato imputado, que ora consubstanciaria
na 1ª figura do artigo 317 do Código Penal (solicitar) e ora na 2ª figura (receber), o
que dificultaria a sua defesa. Essas alegações não encontram qualquer amparo nos
autos. Primeiramente, apesar de o acusado se defender dos fatos e não da eventual
capitulação jurídica, impõe-se destacar que a denúncia não tipifica o delito de
corrupção passiva como sendo na 1º ou 2º figura do tipo, mas sim na incidência do
delito previsto no artigo 317, caput e §1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.Além
disso, diferentemente do alegado pela defesa do acusado, analisando a peça
acusatória verifico que a denúncia não apresenta qualquer contradição e/ou
confusão. Em verdade, no contexto geral a denúncia descreve a participação do
acusado na organização criminosa (concernente aos inquéritos que embasam a
denúncia) e posteriormente em relação a cada fato descreve pormenorizadamente a
forma pela qual se deu o fato criminoso. Dentro do contexto geral da acusação,
quanto ao acusado Pérsio de Jesus Júnior, na denúncia é narrado:13) Pérsio de
Jesus Júnior: Auditor-Fiscal da Receita Federal lotado em São José de Rio
Preto/SP, recebeu propina de PAULO CÉSAR ALAMINO e VALMIR LUÍS ALAMINO
para cadastrar a sociedade Hipéria Representações, Comércio, Importação e
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
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Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. no SISCOMEX. Atuou em conjunto com o
Auditor-Fiscal EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, pois ambos eram colegas de
trabalho no DRFB em Porto Velho/RO até meados de 2006, quando PÉRSIO foi
removido para DRFB em SJRP/SP. Foi investigado nos autos do IPL n. 1158639.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20-0242/2008).Após, em cada fato imputado ao
acusado (1º, 5º e 6º), a denúncia descreve o fato criminoso imputado, com todas as
suas circunstâncias, e tipo penal correspondente, atendendo, assim, aos requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal. Insta salientar ainda que o fato de a
denúncia em um primeiro momento apontar, dentro do contexto geral do fato
criminoso, que o acusado recebeu propina, e posteriormente narrar a forma pela
qual houve o recebimento (após o solicitação do co-investigado em nome deste) não
apresenta qualquer contradição, visto que apenas demonstrou as circunstâncias
fáticas do fato criminoso. Aliás, como narra a denúncia, o recebimento se deu de
forma fracionada. Ademais, ainda que houvesse contradição (o que não é o caso),
hipoteticamente, quer tenha ele solicitado indiretamente, quer tenha ele apenas
recebido a "propina", ambas as condutas se amoldam ao tipo penal que lhe é
imputado.Por fim, é de se considerar ainda que ao acusado Pérsio de Jesus Júnior
não é imputado apenas o crime previsto no artigo 317, caput e §1º, c/c art. 29,
ambos do CP (1º fato), mas também os delitos previstos no artigo 1º, V e VII, da Lei
n. 9613/98, c/c 29 do CP (5º fato) e artigo 288, caput, c/c art. 61, II, "g", e 29, todos
do CP (6º fato).Por essas razões, impõe-se o indeferindo dos pedidos de
reconhecimento de inépcia da peça acusatória.Da falta de justa causa.As defesas
dos acusados Áttila Cazal Netto e Pérsio de Jesus Júnior alegam ainda a falta de
justa causa para ação penal. No entanto, como se pode observar do teor das
defesas, querem, na verdade, discutir o mérito da ação penal no presente momento
processual.Neste momento processual, de cognição sumária, não é necessário
prova cabal da conduta criminosa, mas apenas a existência de indícios de autoria e
materialidade do fato criminoso para justificar o prosseguimento da ação penal (in
dubio pro societate). Nesse contexto, como já visto acima, a denúncia aponta aos
acusados, com todas as circunstâncias, fatos, em tese, ilícitos, estando ela lastreada
em diversas provas (documental, interceptações telefônicas, depoimentos de coinvestigados colhidos na fase policial, etc.), os quais trazem fortes indícios da
participação dos acusados no evento criminoso.Destarte, preexistindo indícios de
autoria e materialidade do fato, não há que se falar em falta de justa causa para
ação penal. Por essas razões, indefiro o requerimento das defesas para o
reconhecimento de falta de justa causa.Da absolvição sumária.Por fim, conquanto
algumas defesas não tenham alegado quaisquer das hipóteses de absolvição
sumária, em razão do momento processual, passo à sua análise em relação a todos
os acusados que apresentaram reposta à acusação.Sobre a possibilidade de
absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro
societate, de modo que haverá absolvição sumária apenas quando a excludente de
crime for indiscutível. Nesse sentido, é de se notar que o Código de Processo Penal,
ao tratar da absolvição sumária, informa que apenas nos casos de “manifesta” causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado
“evidentemente” não constituir crime, é que haverá a absolvição.Do exame dos
autos, não vislumbro a presença de nenhuma das situações elencadas no referido
artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexiste causa excludente da
ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o fato a ele atribuído constitui crime
no aspecto formal, e sua punibilidade não se encontra extinta, sendo indispensável à
instrução do feito para o devido esclarecimento.Conclusão.I – INDEFIRO o pedido
de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em
perspectiva, pelas razões já expostas.II – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de
inépcia da inicial, pelas razões já expostas.III – INDEFIRO o pedido de
reconhecimento de falta de justa causa para persecução penal, pelas razões já
expostas.IV – Por todo o expendido, mostra-se incabível a absolvição sumária dos
acusados VALMIR LUÍS ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, ÁTTILA
CAZAL NETTO, JOÃO BATISTA BENTO, CRISTIANE SERVALHO LEAL,
PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR. Prossiga-se com a tramitação.V – Tendo vista que a
defesa da acusada KATARINE HELENA DOS SANTOS, mesmo intimada (fl. 598),
ainda não apresentou resposta à acusação, intimem-se os advogados MÁRCIO
MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 73.985, GUILHERME MARTINS
FONTE PEREIRA OAB/SP 109.979, FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 73.985 e
MARCELO RONALD PEREIRA ROSA OAB/SP 177.195 (fl. 583), para apresentar
resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 10 (dez)
salários mínimos para cada advogado, com fundamento no artigo 265 do Código de
Processo Penal.VI - Em consulta ao sistema processual, verifiquei que a carta
precatória destinada para citação dos acusados PAULO CÉSAR ALAMINO e
ROSANA CRISTINA ALAMINO (fl. 562) foi devolvida em 22/10/2013 (fl. 729).
Todavia, até o presente momento, não chegou a este juízo, constando apenas
informação via e-mail de diligências para o seu cumprimento (fl. 572), o que
evidência o seu extravio. Dessa forma, expeça-se com urgência nova carta
precatória para citação dos acusados.VI - Após, em razão da suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em relação aos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
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acusados JOSÉ RICARDO NAGAHIRO, SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA
ISMÉRIO COELHO, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar
quanto eventual novo endereço.VII - Conquanto este magistrado tenha o
entendimento de que o pedido de renúncia do advogado deva ser instruído com a
comprovação da notificação do outorgante, o fato é que o acusado EDCARLOS
TIBÚRCIO PEREIRA constituiu novo defensor (fl. 621), o qual inclusive apresentou
resposta à acusação (fls. 623/624), razão pela qual DEFIRO o pedido de renúncia
do advogado MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO OAB/RO 4149 (fls.
648/659). Após a publicação desta decisão, promova-se a exclusão, via
sistema, da vinculação deste patrono nos autos.VIII – Em relação aos pedidos de
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça elaborados pelas defesas dos
acusados VALMIR LUÍS ALAMINO, CRISTIANE SERVALHO LEAL e JOÃO
BATISTA BENTO, por não ter nos autos qualquer prova apta a comprovar as suas
condições de hipossuficiência, postergo à análise do requerimento para o momento
da prolação da sentença.IX – Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.”
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0 0 0 7 8 7 0 2 8 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0007870-28.2015.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00151.2015.00034100.1.00604/00083
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
EDITAL DE CITAÇÃO da acusada GRACILDA DA SILVA AMARAL. PRAZO DE QUINZE DIAS(/////////).
O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL, DA 3ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL
de citação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam
os autos do processo-crime n. 0007870-28.2015.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal
contra GRACILDA DA SILVA AMARAL. Fica a acusada GRACILDA DA SILVA AMARAL, brasileira,
filha de Adelaide da Silva e José Amaral, nascida aos 01-11-1973, CPF n. 663.554.512-34,
atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADA dos termos da denúncia, na qual foi denunciada
pela prática do crime previsto no artigo 299, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, bem como para
apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo
arguir (em) preliminares e alegar (em) tudo que interesse (m) à defesa, oferecer (em) documentos e
justificações, especificar (em) as provas pretendidas e arrolar (em) testemunhas, nos autos
supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a
imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento
que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço,
além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram
arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este
Juízo; 2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por
declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução. Para que
chegue ao conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o
presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo,
situado na Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX:
(069)3211-2469. E-mail: [email protected], aos 29 de julho de 2015. Eu, Elton Castro Pereira,
Técnico Judiciário, digitei. E eu, Olívio José da Silva Filho, Diretor de Secretaria, conferi.
(documento assinado digitalmente)
WALISSON GONÇALVES CUNHA
Juiz Federal
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/07/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4590284100209.
Pág. 1/1
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0 0 0 3 6 8 7 5 3 2 0 1 1 4 0 1 4 1 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0003687-53.2011.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 90 (noventa) dias
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado JOSÉ APARECIDO DE LIMA SILVA. PRAZO DE NOVENTA
DIAS(////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////).
O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL
de intimação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria,
tramitam os autos do processo n. 0003687-53.2011.4.01.4100, movido pelo Ministério Público
Federal. Fica o acusado JOSÉ APARECIDO DE LIMA SILVA, brasileiro, aposentado, portador da CI
RG n. 337.354-2 SSP/PR, inscrito no CPF n. 452.747.909-91, atualmente em lugar incerto e não
sabido, Intimamo-lo da sentença prolatada, conforme dispositivo tranquito a seguir: “... NESTAS
CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado JOSÉ APARECIDO DE LIMA SILVA, nas
penas do Código Penal, artigo 171, § 3º. Nesta perspectiva, passo à individualização da pena,
atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. a.1) Circunstâncias judiciais A culpabilidade é
inerente ao delito perpetrado. Os antecedentes não lhe são favoráveis, conforme folha de
antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 511/513 e 524/526). Não se tem notícia da conduta
social do réu. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo
considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal
circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo
este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os
motivos do crime foram normais. As circunstâncias são ordinárias. As consequências são próprias à
espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como
suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e multa de 41 (quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo para cada dia multa. O dia-multa foi assim fixado em rezão da situação financeira do réu, que
informou ser aposentado (fls. 496). a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a
circunstância atenuante concernente a confissão (CP, art. 65, III, “d”), pelo que reduzo a pena em 1/6
(um sexto), e passo a fixá-la em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e multa de 34 (trinta e
quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Não
ocorreram circunstâncias agravantes. a.3) Causas de aumento e diminuição de pena Incabível o
acolhimento do pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 171, § 1º, do
Código Penal (estelionato privilegiado), uma vez que consta contra o réu, condenação proferida nos
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0003687-53.2011.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
autos do processo n. 0012859-10.2010.8.22.0002 em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes/RO, pela participação do acusado no homicídio praticado contra Jarbas Martins Neris,
aguardando julgamento de recurso interposto pela defesa. Considerando que o crime foi praticado
em detrimento de entidade de direito público, amento, nos termos do § 3º do art. 171 do CP, a
reprimenda em 1/3 (um terço), pelo que fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo para cada dia multa. 3.1 Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema
trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e
três) dias de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo para cada dia multa. 3.2 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para
cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal,
devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 3.3
Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44
do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades de: a) de
prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu operar a doação de 20 (vinte) sestas básicas,
no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada uma, em prol de entidade beneficente a ser definida pelo
juízo da execução, mediante a respectiva prestação de contas; e b) de prestação de serviços a
comunidade, pelo período de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser
definidas pelo juízo de execução. 3.4 Recursos em liberdade Concedo ao acusado o direito de
recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos para a prisão preventiva. 3.5 Providências
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado
no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF
(suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c)
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelo condenado. 3.6 Outras
Providências a) Deixar de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, por inexistir nos autos informações quanto ao montante necessário à reparação do dano; b)
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2015. WALISSON
GONÇALVES CUNHA, Juiz Federal da 3º Vara...”
Expediu-se o presente edital, a ser publicado na forma da Lei e afixando no lugar de
costume no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO),
CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX: (069)3211-2441. E-mail: [email protected], aos
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0003687-53.2011.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
10 de setembro de 2015. Eu, Jiuliano Mendes, Estagiário de Direito, digitei. E eu, Olívio José da Silva
Filho, Diretor de Secretaria, conferi.
(documento assinado digitalmente)
WALISSON GONÇALVES CUNHA
Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
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EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 18-84.2014.4.01.4100
18-84.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
: ANTONIO JUNIOR SILVA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a
pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO ANTÔNIO
JÚNIOR SILVA DE SOUZA, já qualificado, pelo crime do artigo 304, com as penas
do artigo 299 (documento público), ambos do Código Penal.Nesta perspectiva,
passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do Código
Penal.3.1 Dosimetria 3.1.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e
inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do
denunciado.Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme folhas de antecedentes
criminais juntadas aos autos (fls. 68-70).Inexistem nos autos dados que permitam
valorar a conduta social do acusado.Não há elementos que permitam aferir a
personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime
como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial
sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o
objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse
sentido. Os motivos são inerentes ao crime praticado. As circunstâncias são
ordinárias. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não o que se valorar
no que respeita ao comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e
necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de
reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
para cada dia-multa.O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da condição
financeira do réu, que informou trabalhar informalmente como eletromecânico com
pequena remuneração semanal.3.1.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
No presente caso, reconheço a atenuante genérica da confissão espontânea do réu
(artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal) utilizada com outros elementos de
prova para lastrear a condenação do réu.Considero, ainda, a circunstância
atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, porque o réu, nascido em
28/10/1994, tinha pouco mais que dezenove anos na data do fato
(30/11/2013).Todavia, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual, nos
termos do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça , as
atenuantes genéricas não poderão conduzir à redução da pena.3.1.3 Causas de
Aumento ou Diminuição de Pena Não concorrem causas de aumento ou de
diminuição da pena. 3.1.4 Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico,
fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão e multa de
10 (dez) dias, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
3.1.5 Regime de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade Para
cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do
Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou
estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.1.6
Substituição da Pena Privativa de Liberdade Subsistentes os pressupostos
alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei
9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito
(artigo 44, § 2º, do CP), na modalidade de prestação pecuniária, consistente na
obrigação de o réu depositar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta
bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal)
vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
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(PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJFRES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam
oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado. 3.1.7 Recurso
em Liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não
estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 4 Providências Após o
Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória a) Lance-se o nome do
condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto
no artigo 15, inciso III, da Constituição da República (suspensão dos direitos
políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se
ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Deixo de fixar indenização, nos
termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos
informação quanto ao montante necessário à reparação do dano.e) Custas pelo
condenado, devendo a cobrança observar as disposições do artigo 12 daLei nº
1.060/50;f) Junte-se cópia da Portaria nº 001/2015 da 3ª e 5ª Varas Federais desta
Seção Judiciária de Rondônia.g) Providencie-se a destruição dos documentos falsos
anexados às fls. 134 e 165.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Numeração única: 4472-49.2010.4.01.4100
2010.41.00.001932-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FRANCISCO MARINHO
REGINALDO MARQUES SOARES
RO00004458 - MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a
pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado
REGINALDO MARQUES SOARES, já qualificado, nas iras do artigo 304, em liame
com o artigo 297, ambos do Código Penal. Indefiro o pedido formulado em
alegações finais, pela Defensoria Pública da União (fl. 227), de condenação do réu
ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar que a DPU atuou no
exercício de suas atribuições ordinárias, ou seja, na defesa de pessoa
hipossuficiente, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº
80/1994, na redação da LC nº 132/2009. Passo à individualização da pena,
atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal.”
Numeração única: 4882-34.2015.4.01.4100
4882-34.2015.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: SUPERINTENDENCIA
DE
POLICIA
RONDONIA
: - JULIO CARLOS MOTTA NORONHA
: LUIZ MARIANO
FEDERAL
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial
acusatória e CONDENO o réu LUIZ MARIANO nas penas do artigo 33, caput, em
aplicação conjunta com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do
crime do artigo 304, em aplicação conjunta com o artigo 297, ambos do Código
Penal.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos
comandos do artigo 68 do Código Penal. 3.1 – Dosimetria da Pena do Crime de
Tráfico Transnacional de Drogas3.1.1 – Circunstâncias EspecíficasConsoante
determina o artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a fixação da pena, analisa-se, com
preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza
da substância apreendida é de grande lesividade, bem como acarreta intensa
dependência química em seus usuários. A cocaína, como se sabe, em virtude do
seu considerável poder alucinógeno é comercializada em pequenas porções, com
preços elevados, fomentando o tráfico e a prática de outros crimes.A quantidade é
elevada (12.420 g) e a forma em que processada (base livre) justificam uma maior
reprovabilidade da conduta do réu. Após o processamento da base livre, o volume
do produto final pode superar dez vezes a quantidade inicial.Não há elementos que
permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do
presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal
circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas
penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer
estudo/exame nesse sentido. A conduta social é presumivelmente boa, posto que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
inexistente qualquer informação apta a afastá-la. 3.1.2 – Circunstâncias Judiciais
(art. 59 do CP) A culpabilidade é reprovável, o réu agiu com atrevimento, frieza e
desprezo ao transportar uma mala com grande quantidade de droga e a despachar,
mesmo sob o risco de ser descoberto pela inspeção aeroportuária, com fim de
transportar a droga até Belo Horizonte.Os antecedentes são favoráveis, conforme
folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (fls. 76-80). Os motivos do
crime são prejudiciais ao agente, pois ele pretendeu a obtenção de lucro fácil, ou
seja, o caminho mais rápido e fácil para alcançar valores.As circunstâncias são
ordinárias.As consequências do crime não foram maiores, porque a substância
entorpecente não chegou a ser distribuída. O comportamento da vítima não exercera
qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque sujeito passivo de
natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e
reprovação, fixo-lhe a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e multa de 255
(duzentos e cinquenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo para cada dia-multa.O valor do dia multa foi assim fixado em face da
situação financeira do acusado, que afirmou estar desempregado. 3.1.3 –
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Reconheço a circunstância atenuante
da confissão espontânea, como exposto no item 2.3, motivo pelo qual reduzo a pena
em um sexto e a fixo em 10 (dez) anos de reclusão e 212 (duzentos e doze) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Não há ocorrência de circunstância agravante. 3.1.4 – Causas de Aumento ou
Diminuição de Pena Aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do
artigo 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando que o
réu é primário, tem bons antecedentes e não ficou comprovado nos autos que se
dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Assim, fixo a
pena em 03 (três) anos, 04 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos.Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade
do delito, aumento, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a
reprimenda em 1/6, pelo que fica o réu condenado à pena de 03 (três) anos, 10
(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.3.1.5 – Pena Definitiva
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu LUIZ MARIANO definitivamente
condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
para cada dia-multa.3.2 – Dosimetria da Pena do Crime de Uso de Documento
Falso 3.2.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito
ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do réu. Os antecedentes são
favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (fls. 7680). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social da
acusada.Não há elementos que permitam aferir a personalidade da agente, não se
podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má
personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos
sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos são
inerentes ao crime praticado.As circunstâncias são ordinárias. As consequências
foram próprias à espécie. Por fim, não o que se valorar no que respeita ao
comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à
prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa
de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada diamulta.O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação financeira do
acusado, que afirmou estar desempregado.3.2.2 – Circunstâncias Agravantes e
Atenuantes Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, como
exposto no item 2.3, contudo, deixo de aplicá-la em vista do Enunciado de Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça . Não se verifica circunstância agravante.
3.2.3 – Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Não concorrem causas de
aumento ou de diminuição da pena. 3.2.4 – Pena Definitiva Ao fim da aplicação do
sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada a pena de 02 (dois) anos de
reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo para cada dia-multa. 4 – Disposições Comuns 4.1 – Pena Resultante do
Concurso Material Em virtude da aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal,
fica o réu LUIZ MARIANO condenado a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.4.2 – Regime de
Cumprimento das Penas Privativas de Liberdade Para cumprimento, fixo o
regime semi-aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal,
devendo a execução da pena se realizar em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar. 4.3 – Substituição da Pena Privativa de Liberdade Em
virtude da pena privativa de liberdade aplicada e das circunstâncias judiciais
sopesadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão
condicional da pena ou a fixação de regime mais brando.4.4 – DetraçãoDeixo de
promover a detração da pena, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/12, porque o tempo de prisão preventiva a ser
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computado não é capaz de interferir no regime de pena fixado na sentença.4.5 –
Recurso em Liberdade Não mais subsistem os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva, já que não há comprovação de que o réu tenha envolvimento com
organização criminosa, que vá ausentar-se do distrito da culpa ou que voltará a
praticar novos delitos, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade, devendo, no entanto, assumir o compromisso de: a) informar o
endereço onde possa ser localizado, fornecendo números de telefone (fixo e/ou
celular); b) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação habitual
e lícita; e c) não mudar de endereço ou se ausentar da comarca onde residem por
mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial e sem comunicar o lugar onde
possam ser encontrados. Expeça-se o alvará de soltura.4.6 – Providências após
o trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória a) Lance-se o nome do
condenado no rol de culpado;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no
art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos das condenadas), enquanto
durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para
fins de registro; d) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código
de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante
necessário à reparação do dano;e) Custas pelo condenado, devendo a cobrança
observar as disposições do artigo 12 da Lei nº 1.060/50;f) Determino a incineração
do entorpecente, na forma do art. 50, §§3º e 5º e art. 50-A da Lei de Drogas. Oficiese;Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Numeração única: 5239-14.2015.4.01.4100
5239-14.2015.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: DF00029458 - LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA
: DANIEL LANGUIDEY PONE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a
pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado
DANIEL LANGUIDEY PONE, já qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c 40, I,
ambos da Lei n. 11.343/06.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena,
atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena
3.1.1) Circunstâncias específicas Consoante determina o art. 42 da Lei 11.343/2006,
para a fixação da pena, analisa-se, com preponderância ao art. 59 do Código Penal,
a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente. A natureza da substância apreendida, cocaína, é de grande
lesividade, bem como acarreta intensa dependência química de seus usuários. A
cocaína, como se sabe, em virtude do seu considerável poder alucinógeno é
comercializada em pequenas porções, com preços elevados, fomentando tráfico e a
prática de outros crimes.A quantidade é relativamente pequena (1580 g – fl. 30),
porém, a forma em que processada (SAL/CLORIDRATO) justifica o exasperamento
da reprovabilidade da conduta. Dissolvida em água com bicarbonato de sódio
obtém-se o subproduto, conhecido popularmente como crack, de efeitos calculados
em cinco a sete vezes mais potentes que a cocaína e também mais cruel e mortal à
saúde dos usuários.Não há elementos que permitam aferir a personalidade do
agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de
má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária
aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. A conduta social é
presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la.
3.1.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade é normal e inerente ao
delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado. Os
antecedentes são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas
aos autos (fls. 104/106). Os motivos do crime são prejudiciais ao agente, pois ele
pretendeu a obtenção de lucro fácil, ou seja, o caminho mais rápido e fácil para
alcançar valores, ainda que ilícitos.As circunstâncias são ordinárias.As
consequências do crime não foram maiores, pois a substância entorpecente não
chegou a ser distribuída. O comportamento da vítima não exercera qualquer
influência para a conduta ora sancionada, até porque sujeito passivo de natureza
difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação,
fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de
660 (seiscentos e sessenta) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
para cada dia-multa.O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação
financeira do acusado, que afirmou ser autônomo (trabalha com frete). 3.1.3)
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não estão presentes circunstâncias
agravantes.Reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código
Penal, qual seja, a confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena (1/6),
passando a fixá-la em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 550
31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
32
(quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.3.1.4) Causas de aumento ou diminuição de
pena Aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando que o agente é
primário, de bons antecedentes e não restou comprovado que se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, passando a fixá-la em 01
(um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 190 (cento e
noventa) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada diamulta.Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade
do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em
1/6, pelo que fica o réu condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito)
dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo para cada dia-multa.3.1.5. Pena definitiva Ao fim da aplicação do
sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos, 01
(um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.3.1.6 Regime de
cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime
aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a
execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento adequado,
conforme definição do juízo da execução.3.1.7 Substituição da pena privativa de
liberdade Perfilhando o entendimento sobre o cabimento da substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direito diante do crime em destaque,
transcrevo abaixo julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA
PENA NO PATAMAR MÁXIMO LEGALMENTE ADMISSÍVEL. DOSIMETRIA. O
REEXAME DA DOSIMETRIA IMPLICARIA A ANÁLISE DE PROVA, VEDADA NA
VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Relativamente ao crime de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06), foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte, no HC
nº 97.256/RS (rel. Min. Ayres Britto, DJe de 16/12/10), a vedação contida no art. 44
da Lei de Tóxicos, com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para a análise de pedido de mitigação da pena quando
sua fixação tiver apoio nas circunstâncias constantes do § 4º do art. 33 e do art. 42,
ambos da Lei nº 11.343/06. 3. A dosimetria levada a efeito na instância ordinária não
apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da
individualização da pena. O Tribunal a quo analisou as circunstâncias previstas no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e estabeleceu a mitigação da pena aplicada à
paciente fundamentando-se nas circunstâncias indicadas no art. 42 do mesmo
diploma legal. 4. Ordem concedida para que o Juízo responsável pela execução da
pena analise os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. (STF. HC 107904, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
20/09/2011). (Grifo nosso). Com essas considerações, subsistentes os pressupostos
alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a) de
prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de 04
(quatro) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº.
8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção
Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na
Resolução nº. CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os
valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado e
b) de prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos e 01 (um)
mês em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em
parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da
execução. Recurso em Liberdade Considerando o encerramento da instrução e o
regime inicial de cumprimento de pena acima aplicado, concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade, devendo, no entanto, assumir o compromisso de informar
endereço onde possa ser localizado em território brasileiro e/ou boliviano, inclusive
números de telefone. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não deva
permanecer preso. 4 Providências após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se ao
Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Deixo de fixar indenização, nos
termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos
informação quanto ao montante necessário à reparação do dano;d) Custas pelo
condenado, devendo a cobrança observar as disposições constantes do art. 12 da
Lei nº 1.060/50;e) Determino a incineração do entorpecente, na forma do art. 50,
33
§§3º e 5º e art. 50-A da Lei de Drogas. Oficie-se.f) Junte-se a PORTARIA 001/2015
da Seção Judiciária de Rondônia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Numeração única: 5589-70.2013.4.01.4100
5589-70.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MARCELO POSTIGO CALDAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente
a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado
MARCELO POSTIGO CALDAS, já qualificado, nas penas do artigo 289, § 1º, do
Código Penal. Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos
comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1) Circunstâncias Judiciais A
culpabilidade é normal. Os antecedentes lhes são favoráveis, conforme folha de
antecedentes criminais juntada aos autos (fl. 87/89). Não há o que valorar acerca da
conduta social.Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do
agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de
má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária
aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos são
inerentes aos crimes praticados; As circunstâncias são ordinárias. As consequências
foram próprias à espécie.Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao
comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à
prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa
de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada diamulta;O valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo, considerando a informação de
que o acusado é vigilante (fl. 83).3.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.3.3) Causas de diminuição
ou aumento de pena:Não concorrem causas de diminuição ou aumento da
pena.3.4) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena
definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa,vigente ao tempo dos
fatos.3.5) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para
cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do
Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou
estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução.3.6
Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos
alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a)prestação
pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de R$800,00
(oitocentos reais) na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8,
Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção
Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na
Resolução nº. CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os
valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e
b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos em
entidades assistenciais, hospitais, escolas,orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins
públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 3.7
Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma
vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Providências
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome
do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do
disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos dos condenados),
enquanto durarem os efeitos da condenação;c) Oficie-se ao Instituto de
Identificação, para fins de registro;d) Custas pelo condenado.e) Deixo de fixar
indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,por inexistir
nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano.f)
Encaminhem-se as cédulas falsas ao Banco Central do Brasil, para destruição, na
forma do art. 1º, inciso V, da Resolução n. 428/05 do Conselho da Justiça
Federal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Numeração única: 12603-76.2011.4.01.4100
12603-76.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: JOAO BATISTA RUFINO CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
34
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) DIANTE DO EXPOSTO, à vista da fundamentação expendida, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial
acusatória de fls. 05/09 e CONDENO JOAO BATISTA RUFINO CARVALHO, nas
penas dos crimes previstos nos artigos 180, caput e 330, ambos do Código Penal.
Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do
artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS O condenado agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista a
ousadia na prática do crime de receptação, já que recebeu um veículo de valor
considerável sem seus respectivos documentos e o transportou de madrugada
(aproximadamente 3 horas da manhã), já que sabia que se tratava de período de
rara e difícil fiscalização policial. O réu também agiu com culpabilidade reprovável
com relação ao crime de desobediência, já que durante a fuga da barreira policial
dirigiu o veículo na contramão da rodovia, expondo terceiros a perigo e deu ré
próximo aos policiais que deram o comando de parada, quase os atingindo, segundo
afirmou a testemunha Anderson Saidy da Encarnação em juízo (fl. 719).Os
antecedentes são desfavoráveis ao réu, conforme folhas de antecedentes criminais
de fls. 706/712. No entanto, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da
pena privativa de liberdade, tendo em vista o Enunciado 241 da Súmula do STJ e os
ditames do princípio do ne bis in idem.Inexistem no processo dados que permitam
valorar a conduta social do acusado.Poucos elementos foram coletados a respeito
da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.Os motivos são
inerentes ao crime perpetrado.As circunstâncias são ordinárias. As consequências
foram próprias à espécie. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe
as penas base:a) pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal:
em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 185 (cento e oitenta e
cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.b)
pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal: em 02 (dois) meses de
detenção e multa de 96 (noventa e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo para cada dia-multa.O dia-multa foi assim fixado em razão das
condições financeiras do réu, o qual afirmou ser autônomo.4.2 CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES E ATENUANTES Presente circunstância agravante prevista no art.
61, I, do Código Penal (reincidência – Processo n. 0048423-13.2007.8.22.0501 – 1ª
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO – fl. 707), pelo que elevo
as penas em 1/3 (um terço), para fixá-las: a) pela prática do crime previsto no art.
180, caput, do Código Penal: em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e
multa de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo para cada dia-multa.b) pela prática do crime previsto no art. 330 do
Código Penal: em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e multa de 128
(cento e vinte e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para
cada dia-multa.4.3 CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não
concorrem causas de diminuição ou aumento da pena.4.4 PENA DEFINITIVA Ao fim
da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado:a) pela
prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal: em 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e multa de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.b) pela prática
do crime previsto no art. 330 do Código Penal: em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de detenção e multa de 128 (cento e vinte e oito) dias, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.4.5 PENA RESULTANTE DO
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do Código Penal)Em sendo
aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do CP (concurso material), fica o
réu definitivamente condenado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e multa de 374 (trezentos e
setenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada
dia-multa.4.6 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Fixo o
REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º e §3º c/c 59, III, do Código Penal,
considerando que as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis ao réu
e ainda o fato de o réu ser reincidente (conforme fundamentação do item 2.2.3),
devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima
ou média (art. 33, §1º, “a” do Código Penal). 6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (reincidência e culpabilidade), deixo de substituir a pena privativa de
liberdade com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal.7 RECURSO EM
LIBERDADE Concedo a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem
presentes os requisitos para a prisão preventiva. 8 PROVIDÊNCIAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIAa) Lance-se o
nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do
disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República (suspensão dos
direitos políticos dos condenados), enquanto durarem os efeitos da condenação; c)
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelo
35
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
condenado, devendo a sua cobrança observar os termos da Lei n. 1.060/50.9
OUTRAS PROVIÊNCIAS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
36
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2331-67.2004.4.01.4100
2004.41.00.002337-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
DEF. PUB
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- HEITOR ALVES SOARES
RAIMUNDO CINTA LARGA
JOAO CINTA LARGA
JOANA AMARO DE LIMA
MARCO AURELIO GONCALVES
RODRIGO PASSONI BONILHA GUIMARAES
CLEVIO FERNANDO DEGASPERI
LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA
RODNEI ROOSEVELT BONILHA GUIMARAES
EDILSON FERNANDES MAIA
ADRIANA BOGO
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
NACOCA PIO CINTA LARGA
OITA MATINA CINTA LARGA
JOSE NAZARENO TORRES MORAIS
DAVID MACIEL FILHO
RO00001136 - ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS
RO00001467 - AIDEVALDO MARQUES DA SILVA
RO00001991 - ANDRE LUIS GONCALVES
RO0000303B - ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
RO00002527 - BRIGIDA LISTON
DF0001377A - CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA
DF00015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RO00000884 - EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS
RO00000912 - JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ
RO0000041B - LIBIO GOMES MEDEIROS
RR0000223A - MAMEDE ABRAO NETTO
SP00091142 - MARA LUIZA GONCALVES
RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA
SP00083997 - NORMA BRICOLETTI RIGHI
RO00002390 - RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR
RO00002310 - ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA
RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
SP00090988 - RUBENS ALVES DE CAMPOS
- GUILHERME MICHELAZZO BUENO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - Diante da manifestação de fl. 3808, solicite-se à Universidade Federal de
Rondônia -UNIR, nesta Capital, que informe, no prazo de 05 dias, quanto a
possibilidade de elaboração de laudo antropológico em relação aos acusados
indígenas RAIMUNDO CINTA LARGA, NACOÇA CINTA LARGA, OITA MATINA e
JOÃO CINTA LARGA, inclusive, caso necessário, por meio de pesquisa a campo
onde os acusados residem (Reserva Indígena Roosevelt, no município de
Cacoal/RO). Em caso positivo, fixo, desde logo, o prazo de 45 dias para a
elaboração do referido laudo, ficando desde logo autorizado ao profissional indicado
pela referida Universidade o livre acesso a estes autos e seus anexos. II - Cópia
37
deste despacho servirá de OFÍCIO N. 1061/2015 endereçado à Reitoria da
Universidade Federal de Rondônia, na Av. Presidente Dutra, 2965, Centro, Porto
Velho/RO, para cumprimento do item I (anexos: cópia das fls. 945 e 2955). Com o
laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, venham conclusos para
sentença. III - Cumpra-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Numeração única: 12729-29.2011.4.01.4100
12729-29.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR
: RO00002008 - JOSE RICARDO COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - Considerando a informação de que o acusado reside atualmente na capital de
Goiânia, conforme a petição de fl. 187, cancelo a audiência designada no despacho
de fl. 179. II - Concedo o prazo de 48 horas para o Advogado José Ricardo Costa
OAB/RO 2008 informar o endereço atualizado do acusado. III - Solicite à Seção
Judiciária do Acre para que devolva a carta precatória n° 412/2015, encaminhandolhe cópia deste despacho. IV - Publique-se. Cumpra-se. Intime-se o MPF."
Numeração única: 5884-39.2015.4.01.4100
5884-39.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
REQDO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: DIEGO SILVA ALVES
: RO00001149 - RACHEL DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de pedido de visita íntima/social formulado pela Sra. ISÂNIA DE ABREU
LIMA e por seus filhos YURI DIEGO DE ABREU ALVES E YAN DAVID DE ABREU
para que possam visitar o seu marido/genitor, o reeducando DIEGO SILVA ALVES,
atualmente custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Para que o
pedido seja analisado, faz-se necessário a sua correta instrução, sendo assim, dê-se
vista à advogada (Rachel de Oliveira - OAB/RO 1149) para que, no prazo de 10
(dez) dias, apresente os documentos que comprovem o vínculo familiar com o
reeducando (certidões de nascimento dos filhos). Com a resposta, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para manifestação. Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se."
Numeração única: 10821-97.2012.4.01.4100
10821-97.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EUCLECIO RAUCH
VALDEMAR CARVALHO DA SILVA
ADELSON MARTINS DE ANDRADE CARDOSO
ADOLFO MARCIO AVAROMA GONZALES
PAULO SERGIO VILAR
RO00001290 - ANA VALESKA DUARTE
RO00003527 - NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA
RO00003582 - PATRICIA HOLANDA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - Fixo o dia 22 de outubro de 2015, às 16h00min (horário local), para audiência de
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa dos réus Adolfo
Márcio Avorama Gonzales e Paulo Sérgio Vilar, quais sejam, SILVANA GERVASONI
DE LIMA LEAL TORRES, PAULO CRUZ, ROBERTO CARDOSO GUEDES,
RICARDO PIMENTEL BARBOSA e VÂNIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, bem como
dos réus Euclécio Rauch e Adelson Martins de Andrade Cardoso: KARINE
AMARAL. Na mesma oportunidade também será realizado o interrogatório dos
acusados EUCLÉCIO RAUCH, ADELSON MARTINS DE ANDRADE CARDOSO,
VALDEMAR CARVALHO DA SILVAADOLFO MÁRCIO AVAROMA GONZALES e
PAULO SÉRGIO VILAR, cujas intimações dos dois últimos réus deverão ser
deprecadas à Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, observados os endereços
de f. 239, para comparecimento nesse juízo a fim de serem interrogados por
videoconferência. II - Solicitem-se as folhas de antecedentes criminais dos réus. III Intimem-se."
38
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6203-51.2008.4.01.4100
2008.41.00.006206-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: OZIAS FERREIRA DE SOUZA
: RO00000272 - MOZART LUIZ BORSATO KERNE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista à defesa para se manifestar, no prazo de 48
horas, na fase diligencial e, nada tendo a requerer apresentar as alegações finais,
no prazo de 5 dias, bem como, regularizar a sua representação processual."
Numeração única: 8476-61.2012.4.01.4100
8476-61.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
TAKAO HAMANO
RO00004164 - GUSTAVO GEROLA MARSOLA
RO00003718 - JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista à defesa do acusado TAKAO HAMANO, para
apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme despacho de fl.374."
Numeração única: 11607-44.2012.4.01.4100
11607-44.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MARLON SERGIO LUSTOSA JUNGLES
: RO00002369 - LIZANDREIA RIBEIRO
JUNGLES
DE
OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista à defesa do acusado MARLON SERGIO
LUSTOSA JUNGLES, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme
despacho de fl.144."
Numeração única: 8860-24.2012.4.01.4100
8860-24.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCELO DA SILVA GUEDES
RO00001147 - CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS
RO00001061 - EVANETE REVAY
RO00003030 - JOAO ALBERTO CHAGAS MUNIZ
39
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, em correção ao Ato Ordinatório de fl.315, dê-se vista à
defesa para se manifestar na fase diligencial no prazo de 5 dias."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
40
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 174
Caderno Judicial
Disponibilização: 16/09/2015
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 126/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
11904-51.2012.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADA
:
COOBRIGADO :
A. DA S. DE JESUS MADEIRAS - ME - 7.979.260/0001-08
AILTON DA SILVA DE JESUS - 730.868.512-87
FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS acima, para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 43.128,46 - atualizado até 28/08/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 11634.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
Porto Velho, 15 de setembro de 2015.
HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO
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5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 156/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
12280-66.2014.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
WALTER VEIGA PAUBEL
CNPJ/CPF
:
696.070.792-72
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 9.667,25 - atualizado até 09/09/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 55320.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
Porto Velho, _____ de ___________ de 2015.
HERCULANO MARTINS NACIF
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5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 194/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
1418-41.2011.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO/
CNPJ/CPF
MOISES BASSO STEVANELLI (073.689.849-20)
:
MARIA
MADALENA
DUZANOSKI
STEVANELLI
(385.500.402-15)
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 92.385,73 - atualizado até 24/04/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1870387.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 178/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
2005.41.00.002996-9
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
EXECUTADO
:
JAIME SCHMITT
CNPJ/CPF
:
295.869.332-53
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 160.144,58 - atualizado até 20/01/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 0206, 0336 E 629.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 198/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
2007.41.00.000154-1
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
JESSE ALVES DA SILVA
CNPJ/CPF
:
203.615.132-91
FINALIDADE: INTIMAR o EXECUTADO da penhora on-line via sistema
Bacenjud, e, ainda, de que, no prazo de 10 (dez) dias, deve pagar o
remanescente da dívida, ou oferecer bens em reforço de penhora.
VALOR DO DÉBITO: R$ 4.789,50 - atualizado até 29/02/2012.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1853.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 191/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
2007.41.00.006092-9
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
ROBSON DE TONI
CNPJ/CPF
:
648.760.632-49
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 91.848,58 - atualizado até 09/04/2013.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 2543.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 166/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
264158.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
VIEIRA NOBRE E VERAS LTDA
CNPJ/CPF
:
06.054.004/0001-39
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 58.670,63 - atualizado até 14/02/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 20057.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 171/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
2785-32.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
IND. E COM. DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA
CNPJ/CPF
:
05.376.0001/0001-59
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 252.615,30 - atualizado até 04/06/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 20051.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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Nº. 145/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
4160-05.2012.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
EUNICE IRIS DE VICENTE CIA LTDA
CNPJ/CPF
:
02.635.377/0001-42
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 18.320,48 - atualizado até 29/10/2013.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1896742.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
Porto Velho, _____ de ___________ de 2015.
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 164/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
576-27.2012.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
IND. E COM. DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA
CNPJ/CPF
:
03.689.119/0002-92
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 262.228,03 - atualizado até 11/01/2012.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1891870.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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HERCULANO MARTINS NACIF
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 176/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
6111-68.2011.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
EXECUTADO
:
PAULO BACKES
CNPJ/CPF
:
437.579.361-91
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 8.794,56 - atualizado até 05/05/2011.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1875529
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
Porto Velho, _____/_____/2015.
HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 148/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
7313-12.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
MADEKAR INDÚSTRIA E COM. DE MADEIRAS LTDA
CNPJ/CPF
:
07.648.658/0001-53
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 9.000,82 - atualizado até 18/03/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 27818.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 162/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
7436-10.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
MARIA JACINTA DE SOUZA FIDELIS
CNPJ/CPF
:
183.290.472-53
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 390.624,30 - atualizado até 28/08/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 28374.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 184/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
8440-82.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
EXECUTADO
:
ADEILTON PACHECO
CNPJ/CPF
:
713.736.752-68
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 16,737,66 - atualizado até 04/06/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 29306.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 172/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
8474-57.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
SEBASTIÃO JESUS BATISTA
CNPJ/CPF
:
234.196.605-53
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 10.098,18 - atualizado até 25/07/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 29305.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 170/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
8748-21.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
WANDERLEY BARTELS
CNPJ/CPF
:
980.274.767-04
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 679.540,04 - atualizado até 28/08/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 30154.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 158/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
921-56.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
MASSANGANA MADEIRAS LTDA
CNPJ/CPF
:
04.186.876/0001-25
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 35.633,57 - atualizado até 24/04/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 17397.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº. 174/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS Nº.
:
935-40.2013.4.01.4100
EXEQUENTE
:
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
IND. E COM. DE IMP. E EXP. DE MADEIRA PAU BRASIL
CNPJ/CPF
:
01.356.595/0001-85
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº.
6.830/80).
VALOR DO DÉBITO: R$ 29.877,20 - atualizado até 17/09/2014.
CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 17667.
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL.
SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto
Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549,
http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]
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HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Federal
59
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
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EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 10312-64.2015.4.01.4100
10312-64.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: ALTEMAR SOUZA DA CONCEICAO E OUTROS
: RO00005161 - BRENO MENDES DA SILVA FRIAS
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100,
resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo.
Numeração única: 10332-55.2015.4.01.4100
10332-55.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: NELSON CAETANO BARRETO
: RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100,
resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo.
Numeração única: 10334-25.2015.4.01.4100
10334-25.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: ELSON CAETANO BARRETO
: RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100,
resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo.
Numeração única: 10336-92.2015.4.01.4100
10336-92.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: ARUICK CAETANO BARRETO
: RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100,
resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória.
60
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo.
Numeração única: 10333-40.2015.4.01.4100
10333-40.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: ADEMIR DA COSTA OLIVEIRA
: RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10309-12.2015.4.01.4100,
resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo.
Numeração única: 10337-77.2015.4.01.4100
10337-77.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: ROMARIO PASSOS RODRIGUES E OUTROS
: RO00003079 - JORGE ANDRE SANTIAGO NEVES
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10329-03.2015.4.01.4100,
resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo.
Numeração única: 4847-74.2015.4.01.4100
4847-74.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ROSANGELA AFONSINA DE SOUZA E OUTROS
RO00000158 - FRANCISCO NUNES NETO
RO00001855 - JOSE BRUNO CECONELLO
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a empresa Santo Antônio
Energia S.A. e incluir Energia Sustentável do Brasil S.A. - ESBR, conforme
determinação de fl. 56. Após, republique-se a decisão de fl. 171.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 4849-44.2015.4.01.4100
4849-44.2015.4.01.4100 OPOSICAO
OPOENTE
PROCUR
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- JORGE DE SOUZA
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ROSANGELA AFONSINA DE SOUZA
ADRIANA AFONSINA DE SOUZA
LINDOMAR ROCHA SILVA
ANDERSON DA SILVA AFONCINO
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA AFONCINO
RO00000158 - FRANCISCO NUNES NETO
RO00001855 - JOSE BRUNO CECONELLO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a empresa Santo Antônio
Energia S.A. e incluir Energia Sustentável do Brasil S.A. - ESBR. Após, republiquese a sentença de fls. 29/31.
Apensem-se os presentes autos à ação ordinária n. 4847-74.2015.4.01.4100.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 5090-18.2015.4.01.4100
5090-18.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
61
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AUTOR
HELIO
VALENTE DE
MATOS
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: JOAO GARCIA DE SOUZA
:
:
:
:
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR
SC00021562 - FABIO BARCELOS DA SILVA
RO00005065 - JEAN BENTO
RO00005348 - LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Apensem-se os presentes autos à ação n. 5092-85.2015.4.01.4100.
Dê-se vista ao autor, por meio da Defensoria Pública da União, para ciência da
decisão de fl. 168.
Após, suspenda-se o trâmite dos presentes autos até o deslinde da Oposição, nos
termos da decisão supramencionada.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 11125-28.2014.4.01.4100
11125-28.2014.4.01.4100 USUCAPIAO
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA
RO00000901 - ALBERTO NUNES EWERTON
RO00000510 - LUIZ CARLOS FORTE
FRANCISCO RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Suspenda-se o trâmite dos presentes autos para fins de julgamento em conjunto
com a ação de Oposição (art. 60 do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 814-12.2013.4.01.4100
814-12.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VALDEMIR DE MELO
ARTHUR HENRIQUE DE MELO
SP00082285 - ISAURA AKIKO AOYAGUI
SP00056983 - NORIYO ENOMURA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em conta que existem testemunhas de defesa residentes nesta Capital,
REDESIGNO para o dia 15 de outubro de 2015, às 14h00, a audiência para oitiva
das testemunhas arroladas pela acusação, José Alves de Lima e Washington
Charles Cordeiro Campos, e pela defesa (fls. 292 e 338/339), Moacir Nemesio
Pereira, João Carlos Daronco, Edson Antonio Bueno, Amarildo Leite Chaves, João
Pereira de Oliveira, Levi Antonio de Oliveira, Luisinho Antonio Abati, Luiz Francisco
Modesti, Ademir Rodrigues Veloso, bem ainda, por videoconferência, para oitiva das
testemunhas José Wilson Costa Varão e Edson Vieira.
Expeça-se carta precatória para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de GuajaráMirim para intimação das testemunhas José Wilson Costa Varão e Edson Vieira para
comparecerem a referida audiência a ser realizada por videoconferência.
Cientifique-se a Seção de Informática desta Seccional para providenciar as
diligências necessárias para a realização da referida audiência (IP 172.28.7.199
JFRO-PVO-05VARA).
Ciência a Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 16826-67.2014.4.01.4100
16826-67.2014.4.01.4100 AÇÃO POPULAR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
DOMINGOS BORGES DA SILVA E OUTRO
RO00006253 - ANDRE LUIZ LIMA
RO00003832 - MOREL MARCONDES SANTOS
UNIAO FEDERAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: ESTADO DE RONDONIA
: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR
E
62
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
SP00092114 - EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR
RO00002803 - EVERSON APARECIDO BARBOSA
SP00350981 - JULIA PERES CAPOBIANCO
SP00279767 - PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA
BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO
RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando a
juntada de documentos pelos réus e a arguição de preliminares nas contestações
apresentadas, intimem-se os autores-populares para, querendo, oferecer réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Numeração única: 4850-29.2015.4.01.4100
4850-29.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: LORIEN MARIA ROTAVA
: RO00001085 - SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS
: SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Às fls. 269/270, a Impetrante requer que seja determinado ao Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis-RO que providencie à
averbação
da Certidão de Georreferenciamento, devendo, ainda, identificar e qualificar a
impetrante
como possuidora da parte georreferenciada à margem da matrícula imobiliária 1289.
Diante do exposto, defiro o requerimento de fls. 269/270 e determino que
oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/RO para que, no
prazo
de 10(dez) dias, providencie a averbação à margem da matrícula imobiliária nº 1289
dos
termos da certidão de georreferenciamento, fazendo constar, ainda, a anotação de
que a
impetrante está identificada e qualificada, nesta ação mandamental, como
possuidora da
parte georreferenciada.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
63
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 174
Caderno Judicial
Disponibilização: 16/09/2015
2ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
64
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
PROCESSO Nº: 7059-07.2011.4.01.4101 CLASSE: 3300 – EXECUÇÃO
FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
RONÔNIA
EXECUTADO: ELIZABETE DIAS DE CAMPOS (CPF: 220.029.872-20)
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a dívida de R$ 9.481,30 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta
centavos), devidamente atualizada, mais custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos legais, ou nomear bens à penhora, nos termos dos
arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Subseção Judiciária de
Ji-Paraná-RO, Av. Marechal Rondon, 935, Centro, CEP 78.961-390, Ji-Paraná/RO.
Fone: (69) 3416-6411 Fax: (69) 3416-6405, com horário de atendimento das 09:00
às 18:00, onde deverá ser afixada cópia autenticada do presente edital. Expedi este
edital por ordem do MM. Juiz Federal Substituto que responde pela 2ª Vara de JiParaná. Ji-Paraná/RO, 28 de agosto de 2015. JAASIEL ALVES, Diretor de
Secretaria
PROCESSO Nº.: 2953-31.2013.4.01.4101 CLASSE: 3300 – EXECUÇÃO
FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO
DE RONDONDIA – CRMV/RO
EXECUTADO: HIRAN ALVES DE CRISTO. (CPF: 457.180.592-68)
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a dívida de R$ 7.698,00 (sete mil, e seiscentos e noventa oito reais), devidamente
atualizada, mais custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos
legais, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, Av. Marechal
Rondon, 935, Centro, CEP 78.961-390, Ji-Paraná/RO. Fone: (69) 3416-6411 Fax:
(69) 3416-6405, com horário de atendimento das 09:00 às 18:00, onde deverá ser
afixada cópia autenticada do presente edital. Ji-Paraná/RO, 1º de setembro de 2015.
JAASIEL ALVES, Diretor de Secretaria
65
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4099-49.2009.4.01.4101
2009.41.01.004109-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL E OUTRO
RJ00145376 - LUIZ ANTONIO PEREIRA MADEIRA
ENALDO ARAUJO
RO00000947 - BENEDITO ANTONIO ALVES
RO00002856 - CLEBER JAIR AMARAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vista dos autos às CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A para, nos
termos do item 2 do despacho de fl. 597, requerer o que lhe couber.(...)"
Numeração única: 569-37.2009.4.01.4101
2009.41.01.000569-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
PERITO
PROCUR
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL (AGU)
UNIAO FEDERAL (AGU)
MANOEL SALESIO MATTOS
- JANSEN ALBERTO DA GAMA BARROSO
RO00001590 - SERGIO CARDOSO MELO
IVO NARCISO CASSOL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
SEBASTIAO DIAS FERRAZ
ERODI ANTONIO MATT
SALOMAO DA SILVEIRA
LUSIMAIA FERREIRA DE SOUSA
MT00014020 - ADRIANA CERVI
MT00009516 - AMANDA DE LUCENA BARRETO
MT00006357 - ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER
MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA
RO00001602 - MARTA MARTINS FERRAZ PALONI
RO00000257 - NIVALDO VIEIRA DE MELO
MT00007683 - OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR
RO00005270 - RHENNE DUTRA DOS SANTOS
RO00001568 - ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES
RO0000299A - SALVADOR LUIZ PALONI
RO00002242 - VANDERLEI CASPRECHEN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vista dos presentes autos aos réus para, querendo, se manifestarem
acerca da complementação de fls. 1379/1382, no prazo de 10 (dez) dias, conforme
fl. 1376.(...)"
Numeração única: 2324-23.2014.4.01.4101
2324-23.2014.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
66
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LEORDINA LEMES DA SILVA
: RO00003602 - BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vista dos presentes autos à parte autora para, querendo, apresentar
alegações finais em memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho
proferido à fl. 201.(...)"
67
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2348-51.2014.4.01.4101
2348-51.2014.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- JOSE RUBENS PLATES
JOSE ARMANDO DE ALMEIDA
RO00000243 - AIRTON PEREIRA DE ARAUJO
RO00000115 - CRISTOVAM COELHO CARNEIRO
RO00002061 - FABIO JOSE REATO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 3. INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de
direito em relação a oitiva da testemunha Valcir José Mota (fl. 399-v), sob pena de
desistência tácita. (...)"
Numeração única: 4042-89.2013.4.01.4101
4042-89.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- VALERIA ETGETON DE SIQUEIRA
MARIO QUEVEDO NETO
RO00004072 - JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA
RO00004459 - PAULO BATISTA DUARTE FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)3. Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no
prazo de 5 (cinco) dias, oferecerem alegações finais, conforme artigo 403, § 3º, do
CPP.(...)"
Numeração única: 186-77.2014.4.01.4103
186-77.2014.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- VALERIA ETGETON DE SIQUEIRA
RALF RODRIGUES DOS SANTOS
RO00003663 - CLEODIMAR BALBINOT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. Esta Subseção Judiciária possui apenas uma sala de videoconferência para
atender as suas duas varas genéricas, fato que culminou no conflito entre as pautas
dos dois juízos para o mês de novembro. Por tal razão, considerando a informação
contida à fl. 94, REDESIGNO para o dia 16/11/2015, às 14h30min (16h30min no
horário de Brasília - horário de verão) a audiência para oitiva da testemunha de
acusação/defesa Magno Antônio de Oliveira, a ser realizada por videoconferência
com a Seção Judiciária do Distrito Federal.(...)"
Numeração única: 327-68.2015.4.01.4101
327-68.2015.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO
68
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: ESSINIEL DE LIMA PEDROSO IMPORTACOES ME E OUTRO
: RO0000393B - JOSE CARLOS NOLASCO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) I – Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos legais para seu
ajuizamento. II – Ausentes o requisito (garantia do juízo) do artigo 739-A, §1º do
CPC. Assim, deixo de atribuir o efeito suspensivo. III – Traslade-se cópia do
presente despacho para os autos principais. IV – Intime-se o embargado para,
querendo, impugnar os presentes
embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"
Numeração única: 2370-75.2015.4.01.4101
2370-75.2015.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: NOELI CRISTINA FERREIRA ROCHA
: RO00001408 - LEILA NICACIO
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) I – Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
cópia da exordial do processo de Execução Fiscal 2006.41.01.005294-2 bem como
das CDAs, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 282, 283 e 284,
todos do CPC. II - Decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação do
embargante, venham conclusos os autos. III – Juntada as peças faltantes, recebo os
embargos, eis que presentes os requisitos legais para sua interposição. IV –
Apensem-se estes aos autos de Execução Fiscal nº 2006.41.01.005294-2,
suspendendo o seu curso. V – Intime-se a embargada do prazo de 30 (trinta) dias
para,querendo, nos termos do art. 17 da lei 6.830/80, impugnar os presentes
embargos.(...)"
Numeração única: 1959-03.2013.4.01.4101
1959-03.2013.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EDILSON DOS SANTOS RIBEIRO
RO0000075A - FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO
RO00001541 - KINDERMAN GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. Providencie-se a reautuação deste como cumprimento de sentença, classe
4100 – com inversão de pólos (Provimento nº 41/TRF 1ª Região). 2. Em seguida,
intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento do valor devido, conforme cálculo apresentado à fl. 183. 3. Decorrido o
prazo e não efetuado o pagamento, fixo desde já multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor da condenação, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de
bens do devedor suficientes ao adimplemento da obrigação, nos termos do Artigo
475-J, do
Código de Processo Civil.(...)"
Numeração única: 295-63.2015.4.01.4101
295-63.2015.4.01.4101 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
: TAINA MAGALHAES DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, intime-se a parte requerida para que
se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência
apresentado pela CEF à fl. 46. 2. Diante da revelia da demandada (fl. 42) e
considerando a ausência de patrono nos autos, o prazo correrá a partir da
publicação deste ato, conforme preceitua o art. 322 do CPC. 3. Decorrido o prazo
com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.(...)"
Numeração única: 1299-38.2015.4.01.4101
1299-38.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
69
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CONCREACO DA AMAZONIA LTDA
RO0000155B - ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL
RO00005167 - REBECCA DIAS SILVEIRA FURLANETTO
SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUSSUFRAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls.
83/94, no prazo de 10 (dez) dias.(...)"
Numeração única: 4396-80.2014.4.01.4101
4396-80.2014.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ELILDE DE LIMA DOS SANTOS
RO00002506 - CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RENATO RUBENS PEREA GARCIA
RO00003185 - CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS
RO00001232 - JACINTO DIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Intime-se a autora para que se manifeste acerca das petições e documentos
juntados pelos litisconsortes passivos às fls. 170-173 e 175-178, no prazo de 05
(cinco) dias.(...)"
Numeração única: 5975-63.2014.4.01.4101
5975-63.2014.4.01.4101 INTERDITO PROIBITÓRIO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
: RO00006668 - MURILO DE OLIVEIRA FILHO
: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO
ESTADO DE RONDONIA
: SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA
LTDA.
: SP00125325 - ANDRE MARIO GODA
: SP00230328 - DANIELY DELLE DONE
: SP00196043 - JULIO CESAR MONTEIRO
: SP00259844 - KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA
ABREU
: SP00300996 - RENAN ZILIOTI SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls.
151/159, no prazo de 10 (dez) dias.(...)"
Numeração única: 14355-20.2010.4.01.4100
14355-20.2010.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO
: OSVALDO GARCIA SOARES
: RO00003249 - RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
: RO00001084 - SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
: RO00005020 - SILVANE SECAGNO
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. Defiro o pedido de fl. 283 e concedo mais 30 (trinta) dias para que o
executado sane as irregularidades apontadas pelo IBAMA. 2. Decorrido o prazo com
ou sem manifestação, vistas à autarquia federal para
requerer o que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"
Numeração única: 5421-65.2013.4.01.4101
5421-65.2013.4.01.4101
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PÚBLICA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DE
IMPROBIDADE
70
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
REQTE
ASSISTA
PROCUR
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
- JOSE RUBENS PLATES
MILENE CRISTINA BENETTI MOTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
RO00001615 - MARCIO ANTONIO PEREIRA
RO00005806 - RENATO ANTONIO PEREIRA
RO00005405 - LEANDRO JUNIOR RODRIGUES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Diante disso, considerando que se trata da mesma ação originária e que este
Juízo realizará o ato, DESIGNO audiência para inquirição das duas testemunhas
supraindicadas para a data de 21/10/2015, às 15h (horário de Rondônia)/17h
(horário de Brasília), a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária de JiParaná/RO, na sala de videoconferências.(...)"
71
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3808-10.2013.4.01.4101
3808-10.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ROMILDO DE SALLES LIMA
EDSON FIRME FERREIRA
TAIS SOUZA NOGUEIRA
ANDREVAL DA CRUZ ALMEIDA
RO00003663 - CLEODIMAR BALBINOT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. Ante a informação contida no ofício de fl. 333, bem como a certidão de
agendamento da data (fl. 333-v), REDESIGNO para o dia 21/09/2015, às 16h00min
(17h00min horário de Brasília) a audiência para oitiva da testemunha de
acusação/defesa Gustavo Batista da Silva, a ser realizada por videoconferência com
a Subseção Judiciária de Araguaína/TO.(...)"
72
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2353-39.2015.4.01.4101
2353-39.2015.4.01.4101 EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: CARLA BEGNINI COSTA
: RO00006358 - CESARIO MACEDO DE SOUSA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. Trata-se de embargos de terceiro proposto por CARLA BEGNINI COSTA
visando desconstituir constrição judicial incidente sobre veículo automotor adquirido
de boa-fé mediante contrato de compra e venda firmado com JOSÉ SÉRGIO
CAMPOS. Em apertada síntese, afirma que adquiriu o bem em momento anterior à
consecução da medida de arresto determinada nos autos do Processo nº 565666.2012.4.01.4101, de modo que a manutenção da medida restritiva fere seu
legítimo direito de propriedade. 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público
Federal pugnou pelo indeferimento do pleito e, consequentemente, pela subsistência
do arresto (fls. 87-88). 3. Em que pese as valorosas ponderações expendidas pela
interessada na petição inicial, o requerimento por ela deduzido não pode ser objeto
de apreciação por este juízo antes do trânsito em julgado da sentença a ser
proferida nos autos da Ação Penal nº 117- 85.2013.4.01.4101, conforme
expressamente determinado pelo art. 130, II e parágrafo único, do CPP. 4. Nesses
termos, não conheço do pedido de tutela antecipada deduzido na peça vestibular,
eis que juridicamente impossível, ante a vedação plasmada no art. 130, parágrafo
único, do CPP. Ademais, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em
julgado da decisão final a ser exarada nos autos da Ação Penal nº 11785.2013.4.01.4101, momento a partir do qual este juízo estará autorizado a
conhecer da irresignação constante da exordial que deu origem a este embargos de
terceiro. 5. Traslade-se cópia deste despacho para os autos da ação penal supra
mencionada. 6. Intime-se a embargante.(...)"
Numeração única: 4647-35.2013.4.01.4101
4647-35.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- JOSE RUBENS PLATES
DYONES CLEVE PEREIRA
RO00002562 - ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO
RO00000243 - AIRTON PEREIRA DE ARAUJO
RO00000115 - CRISTOVAM COELHO CARNEIRO
RO00003214 - DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR
RO00005114 - DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON
RO00002061 - FABIO JOSE REATO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Às fls. 205-211, sentença condenatória fixa a pena em 2 anos de reclusão. À fl.
212, constata-se o trânsito e julgado da sentença para o Ministério Público Federal.
Isso posto, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal, calcula-se a
prescrição da pretensão punitiva do Estado tomando por base a pena efetivamente
aplicada. Assim, pela regra estabelecida no art. 109, inc. V, do CP, a pretensão
punitiva está prescrita, pois da data do fato (29/04/2009) à data do recebimento da
denúncia (30/10/2013 – fls. 99/100), transcorreram-se mais de 4 (quatro) anos.
73
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Cumpre registrar, por oportuno, que a proibição de se utilizar data anterior à da
denúncia como termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecida por
força da Lei n. 12.234/2010, não se aplica ao caso em estudo, isso porque a
novidade normativa revestese de caráter penal ao tratar de forma mais gravosa as
causas extintivas da punibilidade, o que impede a retroatividade de sua eficácia. Por
todo o exposto, torno insubsistente a decisão de fl. 216, não recebendo a apelação
interposta para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Dyones Cleve Pereira,
com fulcro no art. 107, inc. IV, c.c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal Brasileiro.
(...)"
Numeração única: 681-93.2015.4.01.4101
681-93.2015.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- RAPHAEL REBELLO HORTA GORGEN
SILVIO VIEIRA RIOS
RO00001884 - EUNICE APARECIDA CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. Não sendo caso de absolvição sumária, prossiga-se com a tramitação. 2.
Tendo em vista o controle jurisdicional sobre a utilidade da prova no processo penal
(CPP, art. 400, § 1º), INTIME-SE o réu Silvio Vieira Rios para que, de forma
fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, forneça a qualificação completa e
justifique a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas (fl.10), explicando a
relação das mesmas com o fato descrito na denúncia. Descumprido esse ônus
processual, a prova não será realizada, caracterizando-se, na espécie, hipótese de
desistência tácita. Testemunhos meramente abonatórios deverão vir aos autos, a
qualquer tempo, por simples declaração, restando indeferida, desde logo, a
inquirição de tais testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Neste
sentido:(...) 4. Defiro o aditamento à denúncia oferecido pelo órgão ministerial à fl.
20. 3. INTIME-SE o Ministério Público Federal para que forneça o endereço
atualizado das testemunhas por ele indicadas.(...)"
Numeração única: 5997-24.2014.4.01.4101
5997-24.2014.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GEDECIAS LANES DA SILVA
MARCOS NEI DO AMARAL
MIGUEL ESTEVO MARTINS
MILTON DE SOUZA DIAS 2
OLIVIO MARTINS MONTEZANI
SERGIO BRAZAO
RO00004331 - ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)1. Não sendo caso de absolvição sumária, prossiga-se com a tramitação. 2.
Tendo em vista o controle jurisdicional sobre a utilidade da prova no processo penal
(CPP, art. 400, § 1º), INTIMEM-SE os réus para que, de forma fundamentada e no
prazo de 10 (dez) dias, justifiquem a necessidade da oitiva das testemunhas
arroladas, explicando a relação das mesmas com o fato descrito na denúncia.
Descumprido esse ônus processual, a prova não será realizada, caracterizando-se,
na espécie, hipótese de desistência tácita. Testemunhos meramente abonatórios
deverão vir aos autos, a qualquer tempo, por simples declaração, restando
indeferida, desde logo, a inquirição de tais testemunhas em audiência de instrução e
julgamento.3. INTIME-SE o Ministério Público Federal para que forneça o endereço
atualizado das testemunhas de acusação.(...)"
Numeração única: 16332-47.2010.4.01.4100
16332-47.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO
: ELIEL SCHUINDT
: RO00000698 - JOSE COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
74
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Cacoal/RO, na decisão de
fls. 89-92. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 003214352.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 0032637-14.2015.4.01.0000
interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 000095727.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª
Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções
fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX
da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal
onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do
extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ.
Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de
“alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder
Judiciário (estrutura,criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”.
O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o
juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal
Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls.
89-92 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)"
Numeração única: 1025-11.2014.4.01.4101
1025-11.2014.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: - IGOR ARAGAO COUTO
: SEBASTIAO DE PEDER
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de São Miguel do Oeste/RO,
na decisão de fls. 33-37. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de
Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101,
0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg.
TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das
execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966
pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar
execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a
Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do
STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de
“alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder
Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”.
O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o
juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal
Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls.
33-37 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)"
Numeração única: 14563-04.2010.4.01.4100
14563-04.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO
: LUIZ ANTONIO MENON LAMINADOS
: LUIZ ANTONIO MENON
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO,
na decisão de fls. 115-119. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de
Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101,
0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg.
TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das
execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966
pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar
execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a
75
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do
STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de
“alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder
Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”.
O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o
juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal
Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls.
115-119 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara
federal.(...)"
Numeração única: 5601-52.2011.4.01.4101
5601-52.2011.4.01.4101 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: RO00002251 - MELISSA DOS
VASSOLER SILVA
: JORGE KEICHI NISHIMOTO
SANTOS
PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do
Seção Judiciária de Rondônia, na decisão de fls. 82-84. Ocorre que ao analisar o
declínio, nos Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 003253589.2015.4.01.0000 e 0032637-14.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais
0001222-29.2015.4.01.4101,
0000957-27.2015.4.01.4101
e
000120845.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão
agravada e determinou o processamento das execuções junto a este Juízo. Assim, a
fim de garantir a economia processual, em sede do juízo de retratação, revogo a
decisão de fls. 82-84 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta
vara federal.(...)"
Numeração única: 1840-76.2012.4.01.4101
1840-76.2012.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERALDNPM
: - ADRIANO DE AVILA FURIATI
: JOEL ORSI DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Jaru/RO, na decisão de fls.
58-61. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 003214352.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 0032637-14.2015.4.01.0000
interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 000095727.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª
Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções
fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX
da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal
onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do
extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ.
Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de
“alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder
Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”.
O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o
juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal
Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls.
58-61 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)"
Numeração única: 2505-92.2012.4.01.4101
2505-92.2012.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: - ADRIANO DE AVILA FURIATI
: CENTAURO IND E COM DE MADEIRAS LTDA - ME
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
76
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Costa Marques/RO, na
decisão de fls. 43-46. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de
Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101,
0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg.
TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das
execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966
pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar
execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a
Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do
STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de
“alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder
Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”.
O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o
juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal
Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls.
43-46 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)"
Numeração única: 23-06.2014.4.01.4101
23-06.2014.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: SAUDE COM. E DIST. DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
: ALAN FERNANDES QUELHAS
: MACIANO ANTONIO VANNUCCHI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Presidente Médici/RO, na
decisão de fls. 29-32. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de
Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101,
0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg.
TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das
execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966
pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar
execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a
Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do
STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de
“alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder
Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”.
O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o
juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal
Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls.
29-32 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)"
Numeração única: 2628-95.2009.4.01.4101
2009.41.01.002638-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DE
RONDONIA E ACRE -CRF/RO/AC
: RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: E G NIZA - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do
presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de São Francisco do
Guaporé/RO, na decisão de fls. 76-80. Ocorre que ao analisar o declínio, nos
Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000
e 0032637-14.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 000122229.2015.4.01.4101, 0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
77
respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o
processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da
Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo
estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação
ficou superada a Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na
jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência
funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa
seria do Poder Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art.
96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que
é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal
Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls.
76-80 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)"
78
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2348-17.2015.4.01.4101
2348-17.2015.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: CAMARA DIRIGENTES LOJISTAS DE JI-PARANA - CDLJP E
OUTRO
: RO00001194 - MILTON FUGIWARA
: SUPERINTENDENTE GERAL DA SUFRAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda
ao desembaraço aduaneiro de toda e qualquer mercadoria pertencente às empresas
filiadas à CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JI-PARANÁ - CDLJP e ao
SINDICATO DOS LOJISTAS DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ - SINJILOJAS
mediante vistoria física ou, em caso de sua impossibilidade material, libere-as
independentemente da adoção de qualquer outro procedimento, sem prejuízo do
exercício do poder de polícia a posteriori por parte dos órgãos competentes. Intimese a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), nos termos do art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e
caracterização de crime de desobediência, na forma preceituada pelo art. 26 da Lei
nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a impetrante do inteiro teor desta decisão. Após, vistas ao Ministério
Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança, para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda caracterizada, na espécie, a
hipótese prevista no art. 82, III, parte final, do CPC. Em seguida, retornem os autos
conclusos para prolação de sentença. Retifique-se a autuação, no sentido de alterar
a classe da ação para “2200 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”.(...)"
Numeração única: 959-94.2015.4.01.4101
959-94.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
LEDINALVA ALVES DOS SANTOS
RO00001338 - DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA
PI0009487A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
SC00000770 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
RO00002118 - REGINALDO FERREIRA LIMA
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
SP00027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
SP00061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Desse modo, entendo que a CEF não possui legitimidade para estar no polo
passivo, motivo pelo qual RECONHEÇO a incompetência da Justiça Federal para
processo e julgamento da presente lide, e com amparo no art. 113, caput, do CPC,
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual. Preclusas as vias
recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Rolim de Moura/RO, promovendo-se as anotações e baixas de estilo (§ 2º do art.
113 do CPC). Deixo de suscitar conflito de competência em face do entendimento
79
externado na Súmula 150 do STJ. Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao
direito de recorrer,
viabilizando a imediata remessa dos autos.(...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Numeração única: 2464-23.2015.4.01.4101
2464-23.2015.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME
RS00045707 - JOSE CARLOS BRAGA MONTEITO
RS00061941 - OTTONI RODRIGUES BRAGA
RO00001341 - ROBSON REINOSO DE PAULA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JIPARANA - RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Isso posto, DENEGO a segurança em relação às filiais da empresa COMÉRCIO
DE MÓVEIS JI-PARANÁ – EPP (Filial 1: CNPJ nº 01.579.286/0005-06, Filial 2:
CNPJ nº 01.579.286/0002-55; Filial 3: CNPJ nº 01.579.286/0003-36; Filial 4: CNPJ
nº 01.579.286/0004-17; e Filial 5: CNPJ nº 01.579.286/0007-60), extinguindo o feito,
sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC, combinado com o
art. 6°, §5°, da Lei 12.016/2009, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. No que toca à matriz, antes do exame do pedido de
tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação do
contraditório, com oportunidade ao Impetrado de apresentar suas informações no
prazo legal. Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez)
dias, prestar suas informações, acompanhado de cópia da petição inicial e dos
documentos.(...)"
Numeração única: 505-17.2015.4.01.4101
505-17.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SERGIO GONCALVES LARA
: RO00004592 - DIRCEU HENKER
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 1. O autor requer, à fl. 84, a produção de prova oral – inquirição de testemunha
e colheita do depoimento pessoal do representante da requerida. Afirma que
“pretende demonstrar com esta prova que a Requerida foi devidamente cientificada
de que jamais poderia vender/leiloar o imóvel por ser objeto de inventário, sob pena
de lesar terceiros”. 2. Ocorre que a ciência da requerida acerca do inventário é
provável por meio documental, motivo pelo qual INDEFIRO a produção de prova
oral, conforme autorizado pelo art. 400, I, do CPC. 3. Tendo em vista que a matéria
não demanda dilação probatória a ser produzida em audiência, remetam-se os autos
conclusos para prolação de sentença.(...)"
Numeração única: 3939-53.2011.4.01.4101
3939-53.2011.4.01.4101 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00002037 - RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO
RO00001946 - WASHINGTON FERREIRA MENDONCA
THAIS SANTOS DAVILA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) A parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo (fl. 83), tendo
em vista o desinteresse no prosseguimento da demanda. Sendo assim, DECLARO
EXTINTA a execução, nos termos art. 267, VIII,combinado com o art. 795, ambos do
CPC.Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.(...)"
Numeração única: 1763-62.2015.4.01.4101
1763-62.2015.4.01.4101 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00003785 - MARILIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
RO00001426 - MARIO GOMES DE SA NETO
RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
RO00002228 - SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA
80
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: F V DE ASSIS E ASSIS LTDA ME
: FLAVIO VIEIRA DE ASSIS
: ARTHUR DE ASSIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) A parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo (fl. 30), tendo
em vista o pagamento da dívida. Sendo assim, DECLARO EXTINTA a execução nos
termos art. 794, I, combinado com o art. 795, ambos do CPC. Solicite-se ao juízo
deprecado a devolução, no estado em que se encontre, da carta precatória de fls.
26-27.(...)"
81
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4058-43.2013.4.01.4101
4058-43.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- DANIEL FONTENELE SAMPAIO CUNHA
MADEBEM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
EDMO SILVA JUNIOR
RO00001341 - ROBSON REINOSO DE PAULA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) De ordem do MM. Juiz Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da
Constituição Federal, no art. 132 do Provimento-Geral Consolidado nº 38 de
12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 02/2012, abro vista
dos presentes autos à defesa para os fins do artigo 402 do CPP (prazo: 3 dias), nos
termos do item 3, do despacho de fl. 404(...)"
Numeração única: 3229-62.2013.4.01.4101
3229-62.2013.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO
: RO0000078B - GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, em cumprimento do disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro
vista às partes do teor do oficio requisitório, a começar pelo (a) requerido(a).(...)"
Numeração única: 14354-35.2010.4.01.4100
14354-35.2010.4.01.4100 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: - ISRAEL GOMES DE ASSIS
: GILMAR CELINI
: RO00002738 - FLAVIA RONCHI DA SILVA
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da
Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e na
Portaria 002/2012 deste Juízo: Abro vistas dos presentes autos à parte requerida,
para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários de fl. 254,
conforme determinado à fl. 255, bem como acerca do detalhamento apresentado às
fls. 267/268 e 275/278 e das petições autorais de fls. 270/ e 282. (...)"
Numeração única: 5364-18.2011.4.01.4101
5364-18.2011.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
82
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOSE ANACLETO DE SOUZA
RO00004652 - REGINA LUCIA RIBEIRO
RO00001872 - SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da
Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos
termos da Portaria 002/2012 deste Juízo: Diante do retorno dos autos do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como o trânsito em julgado do acórdão
que deu parcial provimento à apelação, vistas ao autor para requerer o entender de
direito.(...)"
Numeração única: 3582-44.2009.4.01.4101
2009.41.01.003592-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AURI LIMA DE FARIAS
: RO00003421 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da
Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos
termos da Portaria 002/2012 deste Juízo: Ao autor para que se manifeste, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca da petição e dos documentos juntados pela FUNASA às
fls. 279/282.(...)"
Numeração única: 4022-06.2010.4.01.4101
4022-06.2010.4.01.4101 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00004070 - BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA
HELIO DOS SANTOS
RUTH PEREIRA DOS SANTOS
RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
RO00003194 - MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE
COSTA
: RO00003364 - MIRIAN RAFAEL CARAUBA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da
Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e na
Portaria 002/2012 deste Juízo: Abro vistas dos presentes autos à parte requerida,
para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a desistência formulada pela CEF
às fls. 115/117. (...)"
83
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1653-63.2015.4.01.4101
1653-63.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ANTONIA BORGES DA ROCHA
RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia12/11/2015 às
14h20min. Intime-se a parte autora, em nome de seu procurador, para na data
designada para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três)
testemunhas, independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente
justificada.(...)"
84
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: ADRIANA SOARES DA COSTA CAPPRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 536-37.2015.4.01.4101
536-37.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA LUCIO SOARES ROSA
RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se
os autos conclusos para sentença.(...)"
Numeração única: 1076-85.2015.4.01.4101
1076-85.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SONIA MARIA MOURA DE OLIVEIRA
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se
os autos conclusos para sentença.(...)"
Numeração única: 1431-95.2015.4.01.4101
1431-95.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
IVONETE BRAGA DA COSTA SILVEIRA
RO00005076 - FELISBERTO FAIDIGA
RO00004512 - JHONATAN APARECIDO MAGRI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se
os autos conclusos para sentença.(...)"
Numeração única: 1667-47.2015.4.01.4101
1667-47.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
85
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MOACIR JOSE GONCALVES
RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
RO00005607 - FAGNER REZENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se
os autos conclusos para sentença.(...)"
Numeração única: 898-39.2015.4.01.4101
898-39.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
REINALDO FUNIGA
RO00002466 - VALTER CARNEIRO
UNIAO FEDERAL (AGU)
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTE - DNIT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
contestação ofertada pela ré. Decorrido prazo, registrem-se os autos conclusos para
sentença.(...)"
Numeração única: 6622-68.2008.4.01.4101
2008.41.01.701584-6 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LENE CHOLINA MORENO
: RO00001598 - LUIZ BRESSAN NETO
: UNIAO FEDERAL (AGU)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, abro vista dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, no prazo de 10
(dez) dias, apresente o cálculo das diferenças retroativas.(...)"
Numeração única: 2743-43.2014.4.01.4101
2743-43.2014.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARTA FERNANDES DE FARIAS
: RO00002662 - LUSIMAR BERNARDES VIANA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, intime-se a parte AUTORA, para manifestar-se sobre os cálculos
apresentados pelo INSS às fls. 169-172. Prevalecendo a divergência dos cálculos
apresentados, sejam os autos encaminhados para contadoria deste juízo(...)"
Numeração única: 597-92.2015.4.01.4101
597-92.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JARDELINA GONCALVES DE JESUS
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
86
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos.
Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)"
Numeração única: 1705-59.2015.4.01.4101
1705-59.2015.4.01.4101 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AGNALDO CAVALHEIRO RODRIGUES
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: MINISTERIO DA SAUDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos.
Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)"
Numeração única: 2024-27.2015.4.01.4101
2024-27.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: OSVALDO CEZARIO PEREIRA
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos.
Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)"
Numeração única: 2583-81.2015.4.01.4101
2583-81.2015.4.01.4101 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
RAILINSON BAUMANN LOPES
RO00006497 - LORENA KEMPER CARNEIRO
RO00006865 - MARLISE KEMPER
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos.
Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)"
Numeração única: 2589-88.2015.4.01.4101
2589-88.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
ORMI SCHULZ VIEIRA
RO00000243 - AIRTON PEREIRA DE ARAUJO
RO00000115 - CRISTOVAM COELHO CARNEIRO
RO00003214 - DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR
RO00005114 - DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON
RO00002061 - FABIO JOSE REATO
RO00006952 - TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, maifeste-se
acerca da proposta de acordo ofetada pela parte ré.(...)"
Numeração única: 2087-52.2015.4.01.4101
2087-52.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
87
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DANIELY VARQUES PRATA
: RO00007179 - JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, maifeste-se
acerca da proposta de acordo ofetada pela parte ré.(...)"
Numeração única: 7851-92.2010.4.01.4101
7851-92.2010.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
APARECIDA CONCEICAO DA SILVA BECARIA
RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
Numeração única: 6993-32.2008.4.01.4101
2008.41.01.701955-9 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
SULEMAR COSTA DE SOUZA
RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS
RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS
RO00000555 - RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO
UNIAO FEDERAL (AGU)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
Numeração única: 680-84.2010.4.01.4101
2010.41.01.700242-5 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DE LOURDES COSTA
: RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS
: UNIAO FEDERAL (AGU)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
Numeração única: 6445-36.2010.4.01.4101
6445-36.2010.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: DANIEL SIMIAO DE JESUS
: RO00001941 - ANTONIO FRACCARO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
88
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Numeração única: 664-96.2011.4.01.4101
664-96.2011.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DA PENHA LINDOLFA DE SOUZA
RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
Numeração única: 4619-04.2012.4.01.4101
4619-04.2012.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANDERSON LOOSE
: RO00003332 - EDUARDO CUSTODIO DINIZ
: UNIAO FEDERAL (AGU)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
Numeração única: 2944-35.2014.4.01.4101
2944-35.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO ALVES DA SILVA
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
Numeração única: 6057-94.2014.4.01.4101
6057-94.2014.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
IRACI SIMIONATTO STEDILE CAMPOS
RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS
RO00005275 - GUSTAVO B HADAMES B MONTEIRO
RO00000555 - RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO
RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do
CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido
(a). (...)"
89
Numeração única: 7589-16.2008.4.01.4101
2008.41.01.702551-8 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ETELVINA DOS SANTOS PEREIRA
RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS
RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
UNIAO FEDERAL (AGU)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, abro vista dos autos à parte autora para ciência do conteúdo de fls. 182185.(...)"
Numeração única: 1161-71.2015.4.01.4101
1161-71.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
: RO00004815 - SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. Decorrido o prazo,
registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)"
Numeração única: 2586-36.2015.4.01.4101
2586-36.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA
SP00149903 - MELCE MIRANDA RODRIGUES
RO00004252 - THIAGO CARON FACHETTI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. Decorrido o prazo,
registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)"
Numeração única: 812-68.2015.4.01.4101
812-68.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DE LOURDES DA SILVA GONCALVES
RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)"
Numeração única: 880-18.2015.4.01.4101
880-18.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
: RO00001610 - APARECIDO MODESTO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
90
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Numeração única: 903-61.2015.4.01.4101
903-61.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE ALONSO BOSI
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)"
Numeração única: 1044-80.2015.4.01.4101
1044-80.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CRISTIANE SOUZA SALES NOVAIS
RO00005076 - FELISBERTO FAIDIGA
RO00004512 - JHONATAN APARECIDO MAGRI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)"
Numeração única: 1469-10.2015.4.01.4101
1469-10.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AMELIO LAGO
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)"
Numeração única: 1494-23.2015.4.01.4101
1494-23.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
GELCIRA GOMES DE OLIVEIRA
RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)"
Numeração única: 2128-19.2015.4.01.4101
2128-19.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: PEDRO FERRARO
/
CONCESSÃO
DE
91
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
: RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)"
Numeração única: 5966-04.2014.4.01.4101
5966-04.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALDIR GOMES DE ARAUJO
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo: Abro vista dos autos às partes, a começar pela ré, para apresentação das
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação verbal do MM.
Juiz Federal Substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho.(...)"
Numeração única: 6226-81.2014.4.01.4101
6226-81.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DEOSDETE RIBEIRO DE SOUZA
: RO00002214 - IMPERATRIS DE CASTRO PAULA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo: Abro vista dos autos às partes, a começar pela ré, para apresentação das
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação verbal do MM.
Juiz Federal Substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho.(...)"
Numeração única: 6618-31.2008.4.01.4101
2008.41.01.701580-1 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CEZARINA DOS SANTOS RIBEIRO
: RO00001216 - ROSIMEIRI BRESSAN ABE
: UNIAO FEDERAL (AGU)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do
retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias,
requeiram o que necessário.(...)"
Numeração única: 6386-82.2009.4.01.4101
2009.41.01.702274-2 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FLORENTINO LAZAROTTO
: RO00001724 - DEJAMIR FERREIRA DA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do
92
retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias,
requeiram o que necessário.(...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015
Numeração única: 4114-81.2010.4.01.4101
4114-81.2010.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
MARIA DE FATIMA ROCHA GONCALVES
RO00002092 - DARIO ALVES MOREIRA
RO00003658 - DHEIME MATOS
RO00002284 - FRANCISCO BATISTA PEREIRA
RO00003609 - NADIA ALVES DA SILVA
UNIAO FEDERAL (AGU)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do
retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias,
requeiram o que necessário.(...)"
Numeração única: 2006-45.2011.4.01.4101
2006-45.2011.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CARLOS ALBERTO PEREIRA GROSSE
RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS
RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do
artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste
Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do
retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias,
requeiram o que necessário.(...)"
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