NOVO REGIME JURÍDICO
DO DIVÓRCIO
- UMA VISÃO JUDICIÁRIA António José Fialho
FACULDADE DE DIREITO
DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
15 de Março de 2010
Quando se é inimigo do compromisso,
casar-se é contraditório.
Denis Rougemont
ou quando “… a seriedade no compromisso
matrimonial não compensa”
“Hoje em dia, os ideais de realização pessoal que
cada um vorazmente persegue secundarizaram o
casamento.
O casamento é um estado acessório que todos
retardamos. As pessoas continuam a casar-se numa
ou noutra altura da vida, mostrando que a
normatividade social do casamento se mantém. O
que foi desaparecendo foi a ideia do casamento
como uma âncora individual, a estrutura estável
onde as paixões e os impulsos de cada um se
domesticam.
A felicidade passou a depender de uma espécie de
emotivismo permanente, desligado de regras e
compromissos duradouros.”
Pedro Lomba
(Diário de Notícias)
Princípios do Direito da Família
Europeu Relativos a Divórcio e
Alimentos entre Ex-Cônjuges
- Adopção dos Princípios 1.3. - 1.8. - 2.2. - 3.10 - 3.12
- Uniformização de conceitos e emprego de medidas
no domínio da colaboração judicial em assuntos que
produzam efeitos internacionais (artigo 65.º do
Tratado da União Europeia)
http://www.ceflonline.net
Katharina Boele-Woelki
Revista Lex Familiae (Ano 3 - n.º 5 - 2006)
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIVÓRCIO
Código Civil de 1867 (não era admitido o
divórcio mas apenas a separação de pessoas
e bens - artigos 1204.º e seguintes).

Decreto de 3 de Novembro de 1910 [1.ª Lei
do Divórcio - divórcio concedido com base
em causas objectivas (separação de facto) ou
causas subjectivas (e.g. adultério)].

Concordata de 1940 entre Portugal e a Santa
Sé (proíbe o divórcio para os casamentos
católicos).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIVÓRCIO
Código Civil de 1966 (manteve a proibição do
divórcio no casamento católico e restringiu-o nos
casamentos civis - aboliu o divórcio por mútuo
consentimento e o divórcio litigioso com base em
causas objectivas).

Protocolo Adicional à Concordata de 1940 assinado
em 15 de Fevereiro de 1975 (Decreto-Lei n.º 261/75,
de 27 de Maio - introduziu o divórcio nos casamentos
civis e católicos com base em causas objectivas e
subjectivas).

Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro (Reforma
do Código Civil de 1966 no âmbito do Direito da
Família em consequência da Constituição de 1976).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIVÓRCIO
Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (permitiu o
divórcio e a separação de pessoas e bens na
conservatória desde que estivesse regulado o
exercício do poder paternal ou não existissem filhos
menores).

Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto (suprimiu o prazo de
duração do casamento no âmbito do divórcio por
mútuo consentimento).

Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro (o
divórcio por mútuo consentimento passa a ser da
competência exclusiva das conservatórias do registo
civil).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIVÓRCIO
Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
- Eliminação do vínculo de afinidade em
consequência do divórcio;
- Eliminação dos efeitos da culpa no divórcio;
- Fundamento de divórcio baseado na ruptura da
vida em comum;
- Exercício conjunto das responsabilidades parentais
(independentemente da relação existente entre os
progenitores antes da dissociação)
- Criação da figura dos créditos compensatórios;
- Princípio da auto-subsistência dos cônjuges;
- Criminalização do incumprimento do exercício das
responsabilidades parentais.
CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
AFINIDADE POR DIVÓRCIO
Artigo 1585.º
A afinidade determina-se pelos mesmos
graus e linhas que definem o
parentesco e não cessa pela dissolução
do casamento por morte.
CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
AFINIDADE POR DIVÓRCIO
IMPLICAÇÕES NO DIREITO CIVIL
- Artigo 1602.º, alínea c), do Código Civil
(impedimento matrimonial)
- Artigo 2.º, alínea d), da Lei n.º 7/2001, de 11
de Maio (união de facto)
- Artigos 1934.º, alínea h), e 1954.º, n.os 1 e 2
do Código Civil (tutela e conselho de família)
CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
AFINIDADE POR DIVÓRCIO
IMPLICAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
- Artigo 122.º, n.º 1, alíneas b), d), f), e g), do
Código de Processo Civil (garantias de
imparcialidade dos juízes)
- Artigo 127.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e d), do
Código de Processo Civil (fundamentos de
suspeição dos juízes)
- Artigo 618.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo
Civil
(depoimento
das
testemunhas)
CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
AFINIDADE POR DIVÓRCIO
IMPLICAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL
PENAL
- Artigo 39.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal (impedimentos do juiz)
- Artigo 47.º do Código de Processo Penal
(impedimentos dos peritos, intérpretes e
funcionários de justiça)
- Artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo
Penal
(depoimento
das
testemunhas)
CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
AFINIDADE POR DIVÓRCIO
IMPLICAÇÕES NO DIREITO PENAL
- Artigo 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
(fundamento de agravação nos crimes
sexuais)
- Artigo 207.º, alínea a), do Código Penal
(qualificação como crime particular no crime
de furto)
- Artigos 364.º, alínea b), 374.º, n.º 3 e 367.º,
n.º 5, alínea b), todos do Código Penal
(situação especial nos crimes de falso
testemunho ou suborno, corrupção activa ou
de favorecimento pessoal)
CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
AFINIDADE POR DIVÓRCIO
IMPLICAÇÕES NO DIREITO ADMINISTRATIVO E
LABORAL
- Artigos 44.º, alíneas b), e e), e 48.º, n.º 1, alíneas a), e
c), ambos do Código de Procedimento
Administrativo (garantias de imparcialidade dos
órgãos da administração pública)
- Artigo 27.º, n.º 1, alíneas a), e b), do Regime das
Férias, Feriados e Faltas dos Trabalhadores da
Administração Pública (faltas por falecimento)
- Artigo 54.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Protecção da
Parentalidade (afim em agregado vivendo em
economia comum)
- Artigos 110.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1 do Regulamento do
Código do Trabalho (faltas por assistência a
membros do agregado familiar)
MEDIAÇÃO FAMILIAR
Artigo 1774.º
Antes do início do processo, a
conservatória do registo civil ou o
tribunal devem informar os cônjuges
sobre a existência e os objectivos dos
serviços de mediação familiar.
“Should I stay or should I go now
Should I stay or should I go now
If I go there will be trouble
An' if I stay it will be double
So come on and let me know”
The Clash
MODALIDADES DE DIVÓRCIO
Artigo 1773.º
1) - Divórcio por mútuo consentimento (requerido
por ambos os cônjuges, de comum acordo, na
conservatória do registo civil)
2) - Divórcio por mútuo consentimento (requerido
por ambos os cônjuges, no tribunal, quando o casal
não tenha conseguido os acordos para o mútuo
consentimento administrativo ou quando algum dos
acordos não tenha sido objecto de homologação)
3) - Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges
(requerido apenas por um dos cônjuges, no tribunal,
contra o outro cônjuge)
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
O divórcio por mútuo consentimento
pode ser instaurado a todo o tempo,
em qualquer conservatória do registo
civil, mediante requerimento assinado
por ambos os cônjuges ou seus
procuradores (Artigos 1775.º do Código
Civil e 272.º do Código de Registo Civil)
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
Deve ser acompanhado de: - Relação especificada dos bens comuns, com
indicação dos respectivos valores;
- Certidão da sentença judicial que tiver
regulado o exercício das responsabilidades
parentais ou acordo sobre o exercício das
mesmas quando existam filhos menores;
- Acordo sobre a prestação de alimentos ao
cônjuge que deles careça;
- Acordo sobre o destino da casa de morada
de família;
- Certidão da escritura de convenção
antenupcial, se tiver sido celebrada.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
A pedido dos interessados, a relação de bens
comuns, o acordo sobre o exercício das
responsabilidades parentais, o acordo sobre a
prestação de alimentos ao cônjuge que deles
careça e o acordo sobre a atribuição da casa
de morada de família podem ser elaborados
pelo conservador ou pelos oficiais do registo.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
Caso outra coisa não resulte dos
documentos apresentados, entende-se
que os acordos se destinam tanto ao
período da pendência como ao período
posterior (Artigo 1776.º do Código
Civil)
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
O conservador convoca os cônjuges
para uma conferência em que verifica o
preenchimento
dos
pressupostos,
convidando os cônjuges a alterar os
acordos se não acautelarem os
interesses de alguns deles ou dos filhos,
podendo determinar a prática dos
actos e a produção de prova necessária.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
A prática de actos e as diligências
instrutórias a realizar pelo conservador deve
apenas restringir-se à reunião dos meios de
prova que permitam avaliar se os acordos
acautelam os interesses que visam tutelar ou
que permitam convidar à correcção e
aperfeiçoamento
do
acordo;
o
que
ultrapassar este entendimento, colide com as
regras constitucionais que reservam aos
tribunais a função de julgamento dos
conflitos controvertidos (artigo 202.º da
Constituição).
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
Apresentado acordo sobre o exercício das
responsabilidades parentais, o processo é
enviado ao Ministério Público do tribunal de
1.ª instância competente em razão da
matéria.
Caso o Ministério Público considere que o
acordo não acautela os interesses dos filhos
menores, os cônjuges podem alterá-los nos
termos indicados ou apresentar novo acordo.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
Se os cônjuges alterarem o acordo ou se o
Ministério Público considerar que este
acautela os interesses dos menores, o
conservador decreta o divórcio (e homologa
os acordos).
Se os cônjuges não se conformarem com as
alterações indicadas pelo Ministério Público,
o divórcio não é decretado e a homologação
deve ser recusada, sendo o processo
remetido para o tribunal de comarca.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
Se os cônjuges não chegarem a acordo sobre
algum dos assuntos referidos no artigo
1775.º, o pedido de divórcio é apresentado no
tribunal.
Recebido o requerimento, o juiz aprecia os
acordos
que
os
cônjuges
tenham
apresentado, convidando-os a alterá-los se
não acautelarem os interesses de algum
deles ou dos filhos.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
O juiz fixa as consequências do divórcio nas
questões referidas no artigo 1775.º sobre que
os cônjuges não tenham apresentado acordo,
como se se tratasse de um divórcio sem
consentimento de um dos cônjuges.
Não é fixada forma processual nem
tramitação para a decisão das questões sobre
que não tenha sido apresentado acordo.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
Não deve ser proferida sentença de divórcio por
mútuo consentimento sem que, por acordo ou após
prova
produzida, possam
ser
definidas
as
consequências do divórcio (Artigos 1775.º e 1778.-A,
n.os 4 e 5 do Código Civil)
Se é prevista a prática de actos e a produção de prova
necessária para definir as consequências do divórcio,
sendo este decretado de seguida, apenas pode
entender-se que o divórcio é decretado quando for
concluída a instrução que permita homologar o
divórcio e os acordos apresentados e fixar as
consequências do divórcio controvertidas.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
Não é estabelecido qualquer procedimento para que
o juiz fixe as consequências do divórcio, o que não
afasta as exigências gerais do princípio do pedido e os
pressupostos gerais de alegação, prova e julgamento
(Artigos 3.º, 264.º, 302.º a 304.º, 467.º e 1409.º a 1411.º,
todos do Código de Processo Civil).
Cria uma situação complexa porque a definição
judicial da tutela relativamente aos interesses dos
cônjuges e dos filhos menores está prevista em acções
independentes, com naturezas distintas, tramitações
específicas e ónus da prova diferenciados.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
A acção de regulação do exercício das
responsabilidades parentais é tramitada sob a
forma de jurisdição voluntária (Artigos 150.º a
161.º e 174.º a 180.º da Organização Tutelar
de Menores, 1905.º e 1906.º do Código Civil e
1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil).
A acção judicial de atribuição da casa de
morada de família é tramitada como processo
especial de jurisdição voluntária (Artigos
1413.º do Código de Processo Civil e 1793.º do
Código Civil).
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
A acção de alimentos entre cônjuges
configura uma acção declarativa comum,
ordinária ou sumária, consoante o valor da
causa (Artigos 461.º do Código de Processo
Civil e 2016.º e 2016.º-A do Código Civil).
A determinação dos bens comuns do casal é
realizada através do incidente de reclamação
de bens no âmbito do processo especial de
inventário para separação de meações
(Artigos 1348.º e 1349.º do Código de
Processo Civil “ex vi” do artigo 1404.º, n.º 3 do
mesmo Código).
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
Uma solução de “processo único com diversas
peças processuais” pode ser prejudicial ou
inviável na medida em que não fará qualquer
sentido que, por exemplo, a fixação da
residência dos filhos menores e o regime de
visitas estejam dependentes da junção de um
relatório pericial sobre o valor locativo do
imóvel onde foi fixada a casa de morada de
família ou estes da nova figura da
“compensação” quando o regime de bens do
casamento seja o da separação de bens.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
1.ª - Sendo o divórcio apresentado no tribunal,
devem os requerentes formular na petição
inicial o pedido de cada uma das partes
quanto
à
fixação
das
consequências
pretendidas relativamente às quais não
obtiveram consenso, alegando como causa de
pedir e oposição, os factos em que estão de
acordo e os factos em que estão em
desacordo, indicando a prova de cada uma das
partes.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
2.ª - Sendo a questão emergente de processo
remetido pela conservatória ou no caso de
convolação
em
divórcio
por
mútuo
consentimento, deve o juiz suscitar a dedução
do incidente, no qual cada um dos cônjuges
formule o seu pedido, alegue os factos
integrantes da sua causa de pedir e indique a
respectiva prova, incidente que seguirá as
regras do contraditório, prova e julgamento
(Artigos 302.º a 304.º do Código de Processo
Civil).
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
Caso alguma das partes entenda que as regras
incidentais constituem uma diminuição das
suas garantias processuais, face às acções
respectivas, pode
sempre
revogar
o
consentimento do divórcio por mútuo
consentimento e instaurar ou aguardar a
instauração da acção de divórcio sem
consentimento.
Em suma, cria um litígio de contornos
inexistentes motivado apenas pela diminuição
de garantias processuais.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
O juiz pode determinar a prática dos
actos e a produção de prova
eventualmente necessária.
A decisão judicial que tiver fixado as
consequências do divórcio produz caso
julgado formal e material.
DIVÓRCIO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO
REQUERIDO NO TRIBUNAL
O divórcio é decretado em seguida,
procedendo-se
ao
correspondente
registo.
Na determinação das consequências do
divórcio, o juiz deve não só promover
mas também tomar em conta o acordo
dos cônjuges.
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE
UM DOS CÔNJUGES
Existe sempre uma tentativa de conciliação
(Artigo 1407.º do Código de Processo Civil).
Se a reconciliação não resultar, o juiz
procurará obter o acordo dos cônjuges para o
divórcio por mútuo consentimento.
Se os cônjuges optarem por esta modalidade
de divórcio, o processo passa a seguir os
termos
do
divórcio
por
mútuo
consentimento.
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE
UM DOS CÔNJUGES
São
fundamentos
do
divórcio
sem
consentimento: - A separação de facto por um ano
consecutivo;
- A alteração das faculdades mentais do outro
cônjuge por mais de um ano e que
comprometa gravemente a vida em comum;
- A ausência por tempo não inferior a um ano;
Quaisquer
outros
factos
que,
independentemente da culpa dos cônjuges,
mostrem a ruptura definitiva do casamento.
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE
UM DOS CÔNJUGES
LEGITIMIDADE ACTIVA
O divórcio sem consentimento pode ser
requerido por qualquer um dos cônjuges
quando baseado na separação de facto
ou na ruptura definitiva do casamento.
Só pode ser requerido pelo cônjuge que
invoca a alteração das faculdades
mentais ou a ausência do outro.
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE
UM DOS CÔNJUGES
A dedução de pedido reconvencional faz
supor que ambos estão de acordo em
divorciar-se, estando criadas as condições para
a conversão do divórcio em divórcio judicial
por mútuo consentimento.
Eliminados os efeitos da culpa, a reconvenção
deixa de fazer sentido, salvo quando se
pretenda fixar, para efeitos patrimoniais, a
data da separação ou obter caso julgado em
acção indemnizatória que venha a ser
instaurada.
RUPTURA DEFINITIVA DA VIDA EM
COMUM
- Deve ser revelada por um ou mais factos;
- Estes factos têm que ser diversos daqueles que são
fundamento de outras causas de divórcio;
-Têm que ser reveladores da falência do casamento;
- A ruptura terá que mostrar-se definitiva (e não uma
mera ruptura esporádica ou temporária);
- Deve consistir numa situação objectiva, passível de
ser constatada, não resultando de um simples e mero
acto de vontade de um dos cônjuges;
- Não depende da eventual culpa de qualquer dos
cônjuges;
- Não depende da verificação de qualquer prazo.
RUPTURA DEFINITIVA DA VIDA EM
COMUM
Deve ser avaliada em função de um cônjuge
ideal, de normal formação e entendimento
sobre a concepção do casamento, de acordo
com as actuais concepções dominantes.
Não pode exigir-se a qualquer dos cônjuges
que exceda o limite do razoável para manter
a união conjugal e o casamento quando este
deixou de ser o centro da sua realização
pessoal ou se perderam os afectos.
RUPTURA DEFINITIVA DA VIDA EM
COMUM
A ruptura definitiva da vida em comum deve
ser
interpretada
objectivamente,
em
harmonia com a teleologia e o conteúdo do
próprio contrato de casamento e deve
constituir a situação de facto alegada e
provada que evidencie a frustração definitiva
dos fins do casamento, nomeadamente a
inobservância dos deveres conjugais que, de
forma grave e séria, comprometa a
possibilidade da vida em comum e o sentido
de constituição de família, mediante uma
plena comunhão de vida, a que o casamento
se dirigiu.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
Os efeitos patrimoniais do divórcio
produzem-se a partir do trânsito em
julgado da sentença mas retrotraem-se
à data da propositura da acção.
Se a separação de facto entre os
cônjuges estiver provada no processo,
qualquer deles pode requerer que os
efeitos retroajam àquela data, que a
sentença fixara.
EFEITOS DA CULPA NO REGIME
ANTERIOR À LEI N.º 61/2008
O cônjuge declarado único ou principal culpado: -
- Não pode, na partilha, receber mais do que
receberia se o casamento tivesse sido celebrado
segundo o regime de comunhão de adquiridos;
- Perde todos os benefícios recebidos ou que houvesse
de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista
do casamento ou em consideração do estado de
casado;
- É obrigado a reparar os danos não patrimoniais
causados ao outro cônjuge provocados pelo divórcio;
- Não tem, em regra, direito a exigir alimentos ao
outro cônjuge, ainda que deles careça.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
REGRA DA PARTILHA
Nenhum dos cônjuges pode, na partilha,
receber mais do que receberia se o
casamento tivesse sido celebrado
segundo o regime de comunhão de
adquiridos.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
Na redacção anterior (introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) o
cônjuge declarado único ou principal culpado
não podia, na partilha, receber mais do que
receberia se o casamento tivesse sido
celebrado segundo o regime da comunhão de
adquiridos.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
PERDA DOS BENEFÍCIOS
Cada cônjuge perde os benefícios
recebidos ou que haja de receber do
outro cônjuge em vista do casamento ou
em consideração do estado de casado,
quer a estipulação seja anterior ou
posterior à celebração do casamento,
podendo o autor da liberalidade
determinar que o benefício reverta para
os filhos do casamento.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
Estas alterações nos efeitos patrimoniais
do
divórcio
são justificadas
pela
necessária eliminação dos efeitos da
culpa, fundamentadas nas premissas de
que o divórcio não pode ser um meio para
adquirir bens e de que a partilha se deve
fazer em relação aos bens que se
adquiriram com o esforço comum na
constância do matrimónio.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
REPARAÇÃO DOS DANOS
São consagradas três alterações: -
- A reparação dos danos (patrimoniais e não
patrimoniais) causados pelo outro cônjuge deve ser
requerida nos termos gerais da responsabilidade civil
e nos tribunais comuns;
- A reparação dos danos não patrimoniais causados
pela dissolução do casamento fundada na alteração
das capacidades mentais é feita na própria acção de
divórcio;
- Os cônjuges passam a assumir um papel processual
diverso (o de lesante e o de lesado).
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
O regime fixado para a atribuição da casa de
morada de família, por acordo dos cônjuges
ou por decisão do tribunal, pode ser alterado
nos termos gerais da jurisdição voluntária
(Artigos 392.º a 304.º e 1409.º a 1411.º do
Código de Processo Civil).
A decisão pode ser alterada, sem prejuízo dos
efeitos já produzidos, com fundamento em
circunstâncias supervenientes que justifiquem
a alteração (ocorridas posteriormente à
decisão ou anteriores que não tenham sido
alegadas por ignorância ou outro motivo
ponderoso).
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
O processo corre na conservatória se a
decisão a alterar não for judicial e não
existir processo em tribunal.
Corre no tribunal, em conexão com a
acção de divórcio, se a decisão a alterar
tiver sido judicial.
(Artigos 1413.º do Código de Processo Civil e
5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º
272/2001, de 13 de Outubro)
CONTRIBUIÇÃO PARA OS ENCARGOS
DA VIDA FAMILIAR
PRINCÍPIO GERAL
O dever de contribuir para os encargos da
vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de
harmonia com as possibilidades de cada um, e
pode ser cumprido, por qualquer deles, pela
afectação dos seus recursos àqueles encargos
e pelo trabalho despendido no lar ou na
manutenção ou educação dos filhos.
CONTRIBUIÇÃO PARA OS ENCARGOS
DA VIDA FAMILIAR
O dever de contribuição não assentava (nem
assenta) num critério de igualdade mas num
princípio de proporcionalidade sobre as
possibilidades reais de cada um dos cônjuges e
no princípio da equiparação das prestações
pecuniárias e das prestações em espécie
(Artigo 1676.º, n.º 1 do Código Civil).
O regime anterior estabelecia uma presunção
“iuris tantum” de renúncia do direito de exigir
a compensação decorrente da desigualdade
de contributos e de acordo com a vivência
normal de uma comunhão conjugal.
CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS
Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é
criada
uma
“cascata
de
conceitos
indeterminados” numa figura jurídica de
contornos complexos: -
- O grau consideravelmente superior da
contribuição;
- A renúncia de forma excessiva à satisfação
dos interesses em favor da vida em comum;
- A existência de prejuízos patrimoniais
importantes.
CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS
O crédito compensatório pela contribuição excessiva
só é exigível no momento da partilha, a não ser que
vigore o regime de separação.
1.ª - A partilha a que se refere este artigo é aquela que
é concretizada através do inventário para separação
de meações posterior ao divórcio ou abrange a
partilha por reacção a uma execução ou insolvência ?
2.ª - Até que data são considerados os créditos
compensatórios ?
3.ª - De que forma são exigidos os créditos
compensatórios quando o regime de bens do
casamento seja o da separação ?
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
É consagrado um princípio da autosubsistência, ou seja, cada cônjuge deve prover
à sua subsistência depois do divórcio.
É também eliminada a regra de que a
obrigação de alimentos incumbe apenas ao
cônjuge culpado ou principal culpado (Artigo
2016.º, n.º 1 do Código Civil).
Por razões manifestas de equidade, o direito a
alimentos pode ser negado.
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
Na determinação do montante dos alimentos,
é consagrado expressamente que o cônjuge
credor dos alimentos não tem o direito de
manter o padrão de vida de que gozou
enquanto esteve casado.
A obrigação de alimentos a favor dos filhos
menores do cônjuge devedor prevalece sobre
a obrigação de alimentos a favor do excônjuge (princípio da prevalência).
ALCANCE DA ELIMINAÇÃO DA CULPA NO
DIVÓRCIO
Artigo 1675.º, n.º 3 do Código Civil
(obrigação de assistência a cargo do único ou principal culpado pela
separação de facto)
Artigo 1760.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil
(caducidade das doações por casamento por culpa do donatário, se for
considerado único e principal culpado)
Artigo 1766.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil
(caducidade das doações entre casados por culpa do donatário se este
for considerado o único e principal culpado)
Artigo 1933.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil
(impossibilidade em assumir a tutela)
Artigo 2196.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil
(excepção quanto à nulidade da disposição testamentária a favor do
testador adúltero)
Estarão estas disposições normativas tacitamente revogadas pela Lei n.º
61/2008, de 31 de Outubro ?
REGIME TRANSITÓRIO
PRINCÍPIO GERAL
O regime jurídico previsto na Lei n.º 61/2008,
de 31 de Outubro, não se aplica aos processos
pendentes no tribunal.
Aplica-se apenas aos processos de divórcio (e
questões conexas) e de regulação das
responsabilidades parentais entrados a partir
do dia 1 de Dezembro de 2008.
Abrange também os processos entrados na
conservatória do registo civil.
REGIME TRANSITÓRIO
EXCEPÇÕES
São aplicáveis às disposições criminais a regra da
aplicação da lei que, concretamente, for mais
favorável ao arguido (Artigos 29.º, n.º 4 da
Constituição e 2.º, n.º 4 do Código Penal).
São aplicáveis a determinados processos novos as
regras da lei antiga quando a determinação da
situação jurídica tenha sido feita de acordo com essa
lei.
As situações jurídicas estabelecidas ao abrigo da lei
antiga podem influenciar ou impedir a aplicação da lei
nova.
CASAMENTO À MODA (WILLIAM HOGARTH)
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UMA VISÃO JUDICIÁRIA DO NOVO REGIME DO DIVÓRCIO