José de Anchieta Junior - Governador do Estado
Boa Vista-RR, (segunda-feira) 09 de agosto de 2010
Roraima - ano XX
SUMÁRIO
Página
Atos do Poder Executivo.....................................................................................................................01
Governadoria do Estado.......................................................................................................................01
Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração....................................................01
Secretaria de Estado da Saúde.............................................................................................................01
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos..............................................................02
Secretaria de Estado da Segurança Pública.....................................................................................03
Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbanas......................................03
Secretaria de Estado da Fazenda.........................................................................................................03
Comissão Permanente de Licitação...................................................................................................05
Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima.............................05
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima............................................................................06
Companhia de Desenvolvimento de Roraima.................................................................................07
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima...................................................................................07
Companhia Energética de Roraima....................................................................................................07
Tribunal de Contas do Estado de Roraima......................................................................................07
Ministério Público de Roraima..........................................................................................................18
Defensoria Pública do Estado de Roraima......................................................................................18
Prefeituras................................................................................................................................................18
Outras Publicações...............................................................................................................................19
Esta edição circula com 20 páginas
Atos do Poder Executivo
Governadoria do Estado
DECRETO Nº 890-P DE 9 DE AGOSTO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 62, inciso II, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO: a Lei Complementar nº 156, de 14 de janeiro de
2010, que transforma a Universidade Virtual do Estado de Roraima,
para a categoria de Fundação Pública.
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear ANA CELIA DE OLIVEIRA PAZ, para o Cargo de
Vice-Reitor da Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR
Art. 2º Este Decreto produz seus efeitos a contar de 1º-8-2010.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de agosto de 2010.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e Administração
PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 688 DE 09 DE AGOSTO DE 2010.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Retificar a PORTARIA/GAB/SEGAD Nº. 687 de 05 de
agosto de 2010, publicado no Diário Oficial n°. 1359 de 06 de agosto
1360
de 2010.
Onde se lê: “...incumbida de apurar e concluir os fatos constantes no
Processo nº. 15001.00215/08-79.”
Leia-se: “...incumbida de apurar e concluir os fatos constantes no
Processo nº. 17001.014337/08-22.”
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO
Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Secretaria de Estado da Saúde
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: PREGÃO Nº: 118/2010
PROCESSO: 07213/10-03 - SESAU
OBJETO: Aquisição de Soluções Parenterais de Grandes Volumes
(Soro).
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA –
ABERTURA
LOCAL: Comissão Setorial de Licitação, Rua Madri, nº 180 Aeroporto – CEP 69.310-043 – Boa Vista – RR. Fone (95) 2121 0517
DATA DE ABERTURA: 20.08.2010
HORA: 08:00hs
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto a
Comissão Setorial de Licitação, no local acima especificado, em horário
normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar pen-drive
para cópia do Edital sem ônus.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010.
Hairton Level Salomão Júnior
Pregoeiro CSL – SESAU
COMUNICADO DE ADIAMENTO
PREGÃO Nº: 106/2010 – REGISTRO DE PREÇOS.
PROCESSO Nº: 04420/10-51
O Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado
da Saúde comunica aos interessados no pregão em referência, que
conforme motivo constante dos autos fica adiada “Sine Die” a Sessão
Pública de recebimento das Propostas e Documentos de Habilitação.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010.
Hairton Level Salomão Júnior
Pregoeiro CSL - SESAU
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº: 046/2010 – REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO Nº: 20001.12663/09-09 - SESAU
O Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação do Governo do Estado
de Roraima torna publico aos interessados, o resultado do Certame
Licitatório, referente ao Pregão supracitado, Processo nº 20001.12663/
09-09 - SESAU, cujo objeto é a eventual contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de automação de exames/testes
de bioquímica, imunologia e hematologia, com disponibilidade de
equipamentos por cessão de comodato, conforme demonstrativo a
seguir:
LOTE(S)
EMPRESA(S)
VALOR DO LANCE
01
PROS SERV – COM. E SERV. LTDA
R$ 186.476, 50
02
PROS SERV – COM. E SERV. LTDA
R$ 82.200,00
VALOR TOTAL MENSAL DOS LOTES
R$ 268.676, 50
Cabe ressaltar que o Valor Est imat ivo Total p ara 12 ( doze) meses p ar a os Lotes 01 e 02 corr espon de a R$ 3. 224.118, 00 (três
milhões, duzent os e vinte e q uatro mil, cen to e dezoito reais).
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010.
Hairton Level Salomão Júnior
Pregoeiro CSL - SESAU
Diário Oficial
PÁG. 02
COMUNICADO DE ADIAMENTO
PREGÃO Nº: 110/2010.
PROCESSO Nº: 08547/09-96
A Pregoeira da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado
da Saúde comunica aos interessados no pregão em referência, que
conforme motivo constante dos autos fica adiada “Sine Die” a Sessão
Pública de recebimento das Propostas e Documentos de Habilitação.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010.
Larissa Rita Pereira Costa
Pregoeira CSL - SESAU
Secretaria de Estado de Educação,
Cultura e Desportos
EXTRATO DE CONTRATO N°.140/2010
Processos Nº. 17001. 03170/10-47
Contratante: Governo do Estado de Roraima através da Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Contratado: MR MONTE RORAIMA TURISMO – CNPJ
N°.34794255-0001/95.
Objeto: Aquisição de passagens terrestres.
Valor: R$ 3.167,60 ( três mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta
centavos)
Vigência: de 31/12/2010.
Fundamentação Legal: Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
Data de assinatura: 02 de julho de 2010.
Signatários: ILMA DE ARAÚJO XAUD – Secretária de Educação
Cultura e Desporto; CARMI MARIA DA SILVA COSTA - Contratada.
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
PORTARIA Nº. 1616/10/SECD/GAB/RR
Boa Vista, 04 de agosto de 2010.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, no uso das atribuições e com fulcro no art. 15, 27 e 28 da
Lei nº. 609/07,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder afastamento a servidora IDELVANIA RODRIGUES
DE OLIVEIRA, matrícula nº. 712911 e CPF: 063.860.832-53, ocupante
do cargo de Prof. de 1º e 2º Grau, para cursar o Programa de Pósgraduação em Letras da Universidade Federal de Roraima – UFRR, no
período de março de 2010 a 29 de fevereiro de 2012, com duração máxima
de 24 meses, assegurada sua remuneração.
Art. 2º - Os efeitos desta Portaria retroagem a data de 1º/03/2010.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Profª. Ilma de Araujo Xaud
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
PORTARIA Nº. 1667/2010/SECD/GAB/RR
Boa Vista – RR, 05 de agosto de 2010.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA EM
EXERCICIO, no uso das atribuições e com fulcro no art. 15, 27 e 28 da
Lei nº. 609/07, e o contido no Parecer nº. 469 /10-CGM/SECD/RR.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder afastamento a servidora MARIA FRANCISCA DA
SILVA, matrícula n° 050011894 e CPF: 766.428.603-49, ocupante do
cargo de professor I, área de atuação 1 Classe Titular nível “A”, Pós
Graduada em Gestão do Trabalho Pedagógico, para cursar o curso de
Mestrado Stricto Sensu em Letras Neolatinas pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro –UFRJ e Universidade Federal de Roraima - UFRR, no
período de 04 meses, de agosto de 2010 a novembro de 2010, assegurada
sua remuneração.
Art. 2º - Os efeitos desta Portaria retroagem a data de 01/08/2010.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ilma de Araújo Xaud
Secretária de Estado da Educação Cultura e Desporto
ESTADO DE RORAIMA
DIÁRIO OFICIAL
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIADO
SÉRGIO PILLON GUERRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cel. QOPM EDISON PROLA
Secretário-Chefe da Casa Militar
RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Imprensa e Comunicação
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Procurador- Geral do Estado
HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
ILMA DE ARAUJO XAUD
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO
Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
MARIA DANTAS NÓBREGA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
ELIÉSER GIRÃO MONTEIRO FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
RODOLFO PEREIRA
Secretário de Estado da Saúde
CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
EUGÊNIO THOMÉ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
HIPERION DE OLIVEIRA SILVA
Secretário de Estado do Índio
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana
EDUARDO BAYMA OESTREICHER
Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais
SHÉRIDAN STEFANNY OLIVEIRA DE ANCHIETA
Secretária de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento
ORLANDO RODRIGUES MARTINS JÚNIOR
Secretário de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos
WASHINGTON PARÁ DE LIMA
Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária Urbana
WALTER BUSS
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
IRAN VIEIRA ROCHA
Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas
GIANCARLA VIANA DE AZEVEDO
Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição
JENER CAVALCANTE RAMALHO
Revisão
--------------------------------------------------------------------------------MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES
As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disquetes ou CD, no
programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos
não devem conter cabeçalhos nem rodapés. Os disquetes deverão estar devidamente etiquetados,
sendo que o conteúdo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente
calculados, conferidos e protocolados.
Os mesmos deverão ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Centro, Boa Vista-RR.
Telefones: (95) 3621 3876 / 3621 3877 / 3621 8378
CEP: 69.301-150
PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES
EMPRESAS PÚBLICAS – FUNDAÇÕES – ECONOMIAS MISTAS AUTARQUIAS –
PREFEITURAS
Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 6,00
OUTRAS PUBLICAÇÕES
Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 8,00
Preço por exemplar...............................................................................................................R$: 1,50
Exemplar após 30 dias..........................................................................................................R$: 2,50
ASSINATURAS
Semestral sem remessa postal..........................................................................................R$: 120,00
Semestral com remessa postal para outros Estados.........................................................R$: 200,00
As matérias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para sua validade, deverão ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
Secretaria de Estado da Segurança
Pública
PORTARIA Nº. 150/10/GAB/CORREGEPOL
O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares;
CONSIDERANDO a relotação do Presidente dos autos de Sindicância
Administrativa;
RESOLVE:
I- Nomear a DPC Elivânia Roberta de Aguiar como Presidente da
Comissão Processante em substituição ao DPC Juseilton da Costa e
Silva nos trabalhos da Comissão da Sindicância Investigativa nº 01/10.
II- Nomear a EPC Rosana Schuler como membro em substituição ao
EPC Bruno Pinheiro de Oliveira.
II- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se
Boa Vista-RR, 05 de agosto de 2010.
JOÃO LUCIANO DE RESENDE NETO
Corregedor Geral de Polícia Civil /PCRR
Academia de Polícia Integrada de Roraima
API/RR
ATA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CURRICULAR DE
MONITORES SUBSTITUTOS
Aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, nesta
cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, na Academia de
Polícia Integrada de Roraima – API/RR reuniram-se na sala da Coordenação Pedagógica os membros da Comissão de Avaliação Curricular: TC
QOPM Dilmário Mesquita da Silva (Presidente), MAJ QOPM Evandro
da Silva Dias (Vice-presidente), 1º TEN QOPM Miguel Arcanjo Lopes
Neto (Relator), 1º TEN QOACBM Deusdete Nunes de Araújo e Ana
Patrícia Neves de Azevedo, com intuito de avaliar e aprovar os currículos
dos profissionais inscritos para seleção de monitores substitutos do
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), a fim de substituírem a
Sra. Daniela Bessa Rodrigues, monitora da disciplina Informática Básica,
e a Sra. Elisângela Lira de Melo, monitora da disciplina Estatística
Aplicada, onde foi adotado para a seleção o critério de titulação:
Graduação – 10 pontos; Especialização – 20 pontos; Mestrado – 30
pontos; Doutorado – 40 pontos; Cursos Realizados – 10 pontos. No
caso de empate em determinada disciplina, foi utilizado como critério de
desempate os seguintes requisitos: 1º - Tempo de docência na Academia
de Policia Integrada; 2º - Tempo de docência; 3º - Tempo de Serviço
Público ou Privado e Idade.
Sendo habilitados pela Comissão de Avaliação os seguintes profissionais
conforme área de atuação:
Monitor (a)
Disciplina
Monitor: Sd PM Igor Ricardo Severo
Monitora: Ana Patrícia Neves de Azevedo
Informática Básica
Estatística Aplicada
Cargahorária
24
24
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente Ata, que segue
devidamente assinada pelos Membros da Comissão de Avaliação
Curricular.
TC QOPM Dilmário Mesquita da Silva
Presidente da Comissão de Avaliação Curricular
MAJ QOPM Evandro da Silva Dias
Vice-Presidente da Comissão de Avaliação Curricular
1º TEN QOPM Miguel Arcanjo Lopes Neto
Relator da Comissão de Avaliação Curricular
1º TEN QOACBM Deusdete Nunes de Araújo
Membro da Comissão de Avaliação Curricular
Ana Patrícia Neves de AzevedoMembro da Comissão de Avaliação
Curricular
Secretaria de Estado de Articulação
Municipal e Política Urbana
Extrato do 1° termo aditivo ao contrato n° 004/09
Processo N°.: 08572/09-05
Contratante: governo do estado de Roraima em conjunto com a
Secretaria de Articulação Municipal Política Urbana – SEAM
Contratada: MRTUA - monte Roraima turismo LTDA
CNPJ da Contratada N°: 34.794.255/0001-95
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de reserva, emissão, consoante especifica o edital de pregão n° 132/
PÁG. 03
2009 (fh. 15), que passam a integrar o presente termo independente de
transcrição.
Do local e prazo de Entrega: os bilhetes deverão ser entregues no
palácio Senador Hélio campos, e deverão ser entregues no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas.
Fundamentação Legal: lei n° 8.666/93 e suas alterações Pregão n° 132/
09
Do valor: O Valor e de R$ 19.255.40 (dezenove mil duzentos e cinco
reais e quarenta centavos).
Dotação Orçamentária: programa: 04.122.0010.4336.
Elemento de Despesa: 33.90.39 Fonte de Recurso: 0101
Do prazo de Vigência: deste a sua assinatura até 31 de dezembro de
2010.
Data de assinatura: 19 de julho de 2010
Signatários: Eugenia Glaucy Moura Ferreira, Secretária de Estado de
Articulação Municipal e Política Urbana – SEAM, pela Contratada,
Carmi Maria Silva Costa – empresa MRTUR – Monte Roraima
turismo LTDA, pela contratada.
PORTARIA Nº 050/10 GAB./SEAM
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E
POLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º - SUSPENDER, as férias da Servidora SÁRYA GONÇALVES
CARVALHO - MATRICULA N.º 020033459, Gerente de Núcleo de
Administração - NADM, no período de 02/08/2010 à 31/08/2010, em
virtude da necessidade dos seus serviços, ficando a mesma para data
posterior.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de Agosto de 2010.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado de Articulação Municipal
e Política Urbana - SEAM
Secretaria de Estado da Fazenda
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 215/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO –
FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “d” do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de
agosto de 2001;
CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver
comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;
DECLARA
SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
COMERCIO DE IMP E EXP MACUXI LTDA – 24.012891-8
Ave Sebastião Diniz, 62 – Centro– Boa Vista – RR
CNPJ: 04.327.823/0002-68
Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário
Oficial do Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado
da Fazenda, sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro
Geral da Fazenda – CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do
Regulamento acima mencionado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 216/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO –
FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “d” do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de
agosto de 2001;
CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver
comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;
DECLARA
SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
C DE ANDRADE ME – 24.017281-8
Rua Ulisses Guimarães, 430– Centro– Rorainopolis – RR
CNPJ: 10.487.654/0001-45
Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário
Oficial do Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado
da Fazenda, sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro
Geral da Fazenda – CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do
Regulamento acima mencionado.
PÁG. 04
Diário Oficial
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 218/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal
o contribuinte não exerce atividade no endereço constante em sua ficha
cadastral, conforme o disposto no inciso II, alínea “c” do artigo 124 do
Regulamento do ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº
150/2010, publicado no D. O. E. nº 1308, de 21/05/2010;
CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o
disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de
03 de agosto de 2001;
DECLARA
A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
V M TEXEIRA ME – 24.016702-3
Ave Ayrton Senna, S/N – Cidade Nova – Rorainopolis– RR
CNPJ: 10.954.707/0001-90
Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que
porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à
expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.335-E/01.
Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da
inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as
exigências previstas na legislação tributária estadual.
O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 219/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver
comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido, conforme o
disposto no inciso II, alínea “d” do artigo 124 do Regulamento do
ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº. 177/2010,
publicado no D. O. E. nº 1333, de 30/06/2010;
CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o
disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de
03 de agosto de 2001;
DECLARA
A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
EDISON A DA SILVA ME – 24.015184-7
Ave Senador Helio Campos, 240 – Centro– Rorainopolis – RR
CNPJ: 09.436.879/0001-93
N M DA SILVA ME – 24.015028-0
Ave Brasil, 33 – Centro– Rorainopolis – RR
CNPJ: 09.335.302/0001-95
F DA S PEREIRA ME – 24.016793-2
Rod BR 174, 450 – Martins Pereira – Rorainopolis – RR
CNPJ: 10.955.001/0001-43
AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL RORAINOPOLIS LTDA –
24.007316-1
Rua Yandara , 97 – Centro– Rorainopolis – RR
CNPJ: 01.568.882/0001-59
R PAULINO LIMA ME – 24.015232-7
Rua Ulisses Guimaraes, 35 – Andaraí – Rorainopolis – RR
CNPJ: 09.472.031/0001-10
Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que
porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à
expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.335-E/01.
Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da
inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as
exigências previstas na legislação tributária estadual.
O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 220/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal
o contribuinte não exerce atividade no endereço constante em sua ficha
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
cadastral, conforme o disposto no inciso II, alínea “c” do artigo 124 do
Regulamento do ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº
169/2010, publicado no D. O. E. nº 1329, de 23/06/2010;
CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o
disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de
03 de agosto de 2001;
DECLARA
A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
ROGERIO B ROSA ME – 24.016994-4
Rua Jose Apolinario, 45 – Centro – Rorainopolis – RR
CNPJ: 11.200.400/0001-67
Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que
porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à
expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.335-E/01.
Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da
inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as
exigências previstas na legislação tributária estadual.
O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 221/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver
comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido, conforme o
disposto no inciso II, alínea “d” do artigo 124 do Regulamento do
ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº. 113/2010,
publicado no D. O. E. nº 1296, de 05/05/2010;
CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o
disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de
03 de agosto de 2001;
DECLARA
A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
G PAIVA DOS SANTOS – 24.015822-0
Rua Ulisses Guimaraes, 160, C – Centro – Rorainopolis – RR
CNPJ: 10.420.789/0001-93
A DE OLIVEIRA LIMA ME – 24.012614-0
Ave Airton Sena, 189, QD 15, LT 18 – Campolandia – Rorainopolis –
RR
CNPJ: 76.266.469/0001-39
L A CARDOSO ME – 24.015305-7
Ave Tancredo Neves, 96 – Nova Cidade – Rorainopolis – RR
CNPJ: 09.579.098/0001-58
Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que
porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à
expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.335-E/01.
Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da
inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as
exigências previstas na legislação tributária estadual.
O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 222/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO –
FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “c” do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de
agosto de 2001;
CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal,
o contribuinte não exerce atividade no endereço constante de sua ficha
cadastral;
DECLARA
SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
L E COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA ME –
24.016471-8
Ave Cap Julio Bezerra, 1861,Loja 28, B V Shoping – 31 de Março –
Boa Vista – RR
CNPJ: 05.944.133/0002-10
Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do
Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda,
sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
– CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima
mencionado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 223/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO –
FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “c” do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de
agosto de 2001;
CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal,
o contribuinte não exerce atividade no endereço constante de sua ficha
cadastral;
DECLARA
SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
G BARROSO GICQUEL ME – 24.015976-1
Rua Ivone Pinheiro, 50, – Caimbé – Boa Vista – RR
CNPJ: 10.533.372/0001-37
Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do
Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda,
sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
– CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima
mencionado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 224/2010
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO –
FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “c” do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de
agosto de 2001;
CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal,
o contribuinte não exerce atividade no endereço constante de sua ficha
cadastral;
DECLARA
SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
MARIA JOSE BARRETO ME – 24.014846-5
Ave Gal Ataíde Teive, 2927 – Buritis – Boa Vista – RR
CNPJ: 09.238.336/0001-61
Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do
Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda,
sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
– CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima
mencionado.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010
JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Chefe da DIEF
PORTARIA N.º 555/2010 - GABINETE
A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda do Governo de Roraima, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental
nº. 011-P, de 12 de janeiro de 2007,
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento do servidor JEALDAN ANTONIO DA
SILVA, para viajar com destino ao Município de Rorainópolis, com a
finalidade de prestar serviços de análise técnica no Posto Fiscal de
Jundiá, no período de 06.08.2010 a 13.08.2010, a serviço da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da Fazenda em Boa Vista RR, 06 de agosto de 2010.
MARTA MARIA DE SANTANA
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
FAZENDÁRIO – FUNSEFAZ
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO-CEL
RESULTADO FINAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2010 –
Repetição - PROCESSO N.º 022001.004427/10-54.
Objeto: Contratação de empresa para a aquisição de equipamentos de
informática (microcomputadores e notebooks), para atender a
Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-RR
Empresa Vencedora: ITAUTEC S/A
VALOR: R$ 204.999,80 (duzentos e quatro mil, novecentos e noventa
e nove reais e oitenta centavos).
PÁG. 05
Critério de julgamento: Menor Preço.
Presidente da CEL: Franknalda Rosa Vicente da Silva.
Boa Vista-RR, 09 de agosto de 2010.
Comissão Permanente de Licitação
PORTARIA/GAB/CPL Nº 045, DE 09 DE AGOSTO DE 2010.
O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL do
Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1° - Designar o pregoeiro Gabriel Sousa de Paula, para praticar todos
os atos necessários à continuidade, bem como à conclusão do procedimento
licitatório referente ao Processo nº 17001.00038/10-83 – SECD, em razão
das férias do pregoeiro Wellington Feitoza dos Santos.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Publique-se.
CLÁUDIO GALVÃO DOS SANTOS
Vice-Presidente da CPL/RR
SÍNTESE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REFERENTE AO
PREGÃO Nº 086/2010 – CERIMONIAL
O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do
Estado de Roraima, em cumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso I,
do Decreto nº 6.386-E, de 31 de maio de 2005, torna públicos os
preços registrados no Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº
13013.01942/10-99, do Cerimonial, cujo objeto é eventual contratação
de empresa para realização de serviços de sonorização de ambiente de
pequeno e médio porte e iluminação de ambiente de pequeno porte,
conforme prestador de serviços e valores em R$ (Reais) discriminados
a seguir: empresa classificada em 1º lugar no certame – MARCIO
DUARTE MOTTA – ME, com os valores unitários para os itens dos
respectivos lotes: LOTE 01: 01=836,56, 02=2.290,68; LOTE 02:
03=1.228,00, perfazendo um valor total de R$ 128.700,00 (cento e
vinte e oito mil e setecentos reais), válidos por um período de 12
(doze) meses, a partir da data desta publicação.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010.
Paulo Sérgio da Silva Maia - Pregoeiro da CPL/RR
Fundação Estadual do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia
FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 515/10
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n° 1177-P, de 20 de maio de 2009.
RESOLVE:
Art. 1° - Designar a servidora DIANA KELLY GOMES BARBOSA,
para responder pela Divisão de Licenciamento Ambiental-DLA, no
período de 30/07/2010 a 04/08/2010, em virtude de ausência do titular
WAGNER SEVERO NOGUEIRA.
Art. 2° - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 30/07/2010
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2010.
LUCIANA SURITA DA MOTTA MACEDO
Presidente da FEMACT/RR
FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 516/10
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n° 1177-P, de 20 de maio de 2009.
RESOLVE:
Art. 1°- CONCEDER férias regulamentares ao servidor pertencente ao
Quadro desta Fundação, referente ao Período Aquisitivo de 2009/2010,
conforme abaixo relacionado:
Nome
Matrícula
Período
TARCIZO FEITOZA FARIAS
070009832
28/06/2010 a 27/07/2010
Art. 2° - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 28/06/2010
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2010.
LUCIANA SURITA DA MOTTA MACEDO
Presidente da FEMACT/RR
FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 517/10.
O DIRETOR DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E
PÁG. 06
Diário Oficial
TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das atribuições que lhe confere
a Portaria nº. 325/10, de 20 de maio de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a viagem dos servidores EDIVALDO VICTOR DE
LIMA, OZIEL FURQUIM PINTO, ALINE SOUZA e PEDRO
ROGÉRIO RODRIGUES COELHO, para realizarem cadastros de
pescadores e de produtores rurais na Resolução n° 001/2009 e RRSustentavél, nos municípios de Caracaraí/RR, nos dias 06.08.10 a
07.08.10, São Luiz do Anauá/RR, nos dias 08.08.10 a 09.08.10, São João
da Baliza/RR, nos dias 10.08.10 a 11.08.10 e Caroebe/RR, no período de
12.08.10 a 15.08.10. E do servidor JOÃO BATISTA ANDRADE DOS
SANTOS (motorista), que irá conduzi-los as referidas localidades.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor a partir de 06/08/2010.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2010.
JOSEMAR DE OLIVEIRA CARVALHO
Diretor Administrativo e Financeiro da FEMACT-RR
FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 0518/10.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n° 1177-P, de 20 de maio de 2009.
RESOLVE:
Art. 1°- Autorizar o afastamento da servidora ROSEANY CARVALHO
SOUSA Secretária de Divisão/FGA-III, por motivo de casamento a
partir de 03/07/2010, conforme Art. 90 da Lei Complementar 053.
Art. 2° - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 03/07/2010.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Boa Vista, 05 de agosto de 2010.
LUCIANA SURITA DA MOTTA MACEDO
Presidente da FEMACT/RR
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°01/2010
PROCESSO N.º01682/09- 01
OBJETO: “A colaboração entre a FEMACT e a EMBRAPA para o
desenvolvimento de ações conjuntas visando o desenvolvimento de
sistemas de produção sustentáveis e autonomia financeira em conjunto
com desenvolvimento social da comunidade e a preservação ambiental”.
VIGÊNCIA: Até 31dezembro de 2010, a contar da data da sua publicação.
PARTES CONTRATUAIS:
CONCEDENTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA-FEMACT.
CONVENENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA - EMBRAPA.
Luciana Surita da Motta Macedo
Presidente da FEMACT/RR
Data da Assinatura: 29 de julho de 2010.
Departamento Estadual de Trânsito
de Roraima
Portaria N719/10-GAB/DETRAN-RR
Boa Vista, 27 de
julho de 2010.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
– DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV,
da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o deslocamento do servidor Manoel Honório Vieira,
motorista operacional do DETRAN/RR, matrícula nº.0544-4 aos
Municípios de Rorainópolis e São Luis do Anauá no dia 13/08/10, com
retorno previsto para o dia 16/08/10, com o objetivo de transportar a
equipe técnica para realização de exames teoricos.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Jorge Everton Barreto Guimarães
Diretor presidente DETRAN/RR.
Portaria Nº720/10-GAB/DETRAN-RR
Boa Vista, 20 de
julho de 2010.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
– DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV,
da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o deslocamento do servidor Edemilzo Pereira de
Queiroz motorista do DETRAN/RR, matrícula nº. 715618 ao Município
de Normandia e Bonfim dia 28/07/10, com retorno previsto para o dia
30/07/10, com o objetivo de transportar a equipe técnica para realizar
levantamento pessoal patrimônio e informática
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Jorge Everton Barreto Guimarães
Diretor presidente DETRAN/RR.
PORTARIA Nº. 729/10-GAB/DETRAN-RR
Boa Vista, 30 de julho de 2010.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
– DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV,
da Lei Estadual nº. 338, de 28 de junho de 2002,
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o afastamento da sede os beneficiários RUTH
HELENA MARIA NASCIMENTO (matrícula 0739-0) e ADRIANO
DE LIMA GOMES (matrícula 0347-6), para viajarem com destino a Vila
São Francisco, município de BONFIM, com saída prevista para o dia 14
de agosto (sábado), com retorno previsto para o dia 15 de agosto de
2010 (domingo), para realização de Biometria, a serviço do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/ RR.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
JORGE EVERTON BARRETO GUIMARÃES
Diretor Presidente
PORTARIA No 739/10/GAB/DETRAN-RR
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo.
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR o afastamento do servidor VITAL LEAL
LEITE, mat. 376-0 da sede do Detran/RR, com destino a Brasília/DF,
com ônus, no período de 09/08/2010 a 11/08/2010, para Participar de
Visita Técnica para Implantação do Sistema do Programa de Contrato CRC.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2010.
JORGE EVERTON B. GUIMARÃES
Diretor Presidente
DETRAN/RR
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA –
DETRAN/RR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº. 017/2010
RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima,
no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº. 338 de 28
de junho de 2002, e em conformidade com o disposto nos artigos 256,
261 e 265 da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e
Resolução n. 182/05/CONTRAN, após esgotadas as tentativas de
ciência por meio de notificação via remessa postal, notifica aos condutores, abaixo relacionados, com fundamento no artigo 19, da Resolução nº.
182/05 do CONTRAN que fica determinada a entrega da Carteira
Nacional de Habilitação – na Seção de Suspensão e Cassação de CNH do
DETRAN/RR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento
da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir.
PROC. Nº.
444/05
170/08
180/08
216/08
228/08
242/08
249/08
252/08
258/08
298/08
303/08
309/08
314/08
332/08
334/08
353/08
357/08
369/08
373/08
376/08
378/08
386/08
394/08
400/08
407/08
433/08
491/08
492/08
506/08
514/08
515/08
516/08
533/08
553/08
568/08
584/08
593/08
595/08
599/08
613/08
616/08
648/08
NOME
VALNILSON DOS SANTOS HENRIQUE
ELDO CRUZ TUPINAMBÁ
ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
MAX MILLER NASCIMENTO CHAVES
ANTONIO ALVES FERREIRA FILHO
SINESIA PEREIRA RODRIGUES
PEDRO SILVA ROSA
CHARLES ROCHA
SERGIO DA SILVA OLIVEIRA
ALEX ARLEN DA SILVA OLIVEIRA
VALDIR LOPES AGUIAR
MARIA RODRIGUES DA SILVA
MIGUEL SOARES BRANDÃO
ANTONIO ALVES CUNHA
JOSE WILSON OLIVEIRA SOUSA
VERA LUCIA ALVES MOURÃO
KLEBER MOTA BARBOSA
CLAUDEMI ALVES CANDIDO
NEWTON ALVES DE SOUSA
ADRIANO DA SILVA VIEIRA
EDILSON DIAS CARNEIRO
ROMARIO BEZERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DENIS WIDER PEREIRA DA SILVA
JAMERSON MELO DA SILVA
ZACARIAS RODRIGUES MORAES
JOHN DA LUZ VELOSO
JOSÉ PIRES GOMES
MARCIO JORGE SILVA PINHEIRO
HENRIQUE ALVES DE MELO
JOSUE NASCIMENTO FONSECA
REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA
ROGLEIS DOS SANTOS MACIEL
FRANCISCO MATOS ROCHA
CLAUDENOR DAS SILVA ROCHA
GLEIDSON FARIAS SANTOS
MAYK RANGEL CAVALCANTE SOUSA
ELIVELTON GOMES SILVA
CARLOS BELMONT DE SOUSA
JOSEVALDO ALVES TELE S
JOSUE NASCIMENTO FONSECA
REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA
MAURICIO NUNES S OUZA
REGISTRO Nº.
00778864130
01392443837
02568568717
02105697257
02775209705
03250372406
03427931582
01943524230
03063877009
01296448406
00582463890
01359246482
03065084070
03662090403
03238604297
03290680302
03157040751
02845315808
03023675846
03082310203
01626488270
03885590791
03540941016
03064234614
03374953876
03368493937
02092824386
00950553575
03507521127
01293859809
02686008536
02736863810
02568569842
03388043301
03252151554
03718926748
00567247193
03831622710
04187718379
01293859809
02686008536
02145548003
Boa Vista/RR, 03 de agosto de 2010.
Jorge Everton Barreto Guimarães
Diretor Presidente
DETRAN/RR
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – DETRAN/RR
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL nº. 006/2010
O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Departamento
Estadual de Trânsito de Roraima torna público aos interessados o
resultado do Pregão supracitado, oriundo do Processo N.º 1185/2010,
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
cujo objeto é Aquisição de pneus para atender a frota de veículos deste
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR,
conforme demonstrativo a seguir:
Lote
Emp resa Vencedora/Adjudicada
01
ELO PNEUS LTDA.
Valor total do certame: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil re ais)
Valor (R$)
22.000, 00
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010.
Aderbal Accioly N. A. de Figueiredo Netto
Pregoeiro/CPL/DETRAN/RR
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: PREGÃO PRESENCIAL nº. 010/2010
REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO N.º: 1573/2010
OBJETO: Registro de Preços para Eventual Contratação de empresa
especializada em corte, remarcação da numeração de chassis e motor dos
veículos (carros e motos) que serão leiloados como sucatas pelo
DETRAN/RR.
TIPO: MENOR PREÇO.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS – ABERTURA.
LOCAL: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, Av. Brigadeiro
Eduardo Gomes, 4214, Aeroporto, CEP: 69.310-005 - Boa Vista Roraima.
DATA DE ABERTURA: 20/08/2010. HORA: 08:30 hs.
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à
Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em
horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95) 3621-3722,
ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão
disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou CD-R, ou pendrive para cópia do Edital sem ônus.
Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010.
Aderbal Accioly N. A. de Figueiredo Netto
Pregoeiro/CPL/DETRAN/RR
Companhia de Desenvolvimento de
Roraima
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº205/2010
A Comissão Permanente de Licitação – CPL da Companhia de
Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA certifica que analisando
a solicitação constante do processo n°. 205/2010, que trata da emissão
de empenho no valor de R$ 3.744,00 (três mil setecentos e quarenta e
quatro reais), em favor da empresa EDITORA BOA VISTA LTDA,
referente à “Contratação de serviços de assinatura anual de periódico,
para atender esta Companhia no exercício de 2010” de acordo com o
Parecer de Assessoria Jurídica da CODESAIMA n°. 126/2010, concluiu
que a mesma enquadra-se no que reza o Art. 24, inciso II, parágrafo
único da lei 8.666/93 e suas alterações.
Conforme orienta a Lei supracitada, esta situação de Dispensa de
Licitação deverá ser comunicada dentro de 03 (três) dias ao Senhor
Presidente da CODESAIMA, para ratificação no prazo de 05 (cinco)
dias como condições para eficácia dos atos.
Boa Vista – RR, 06 de Agosto de 2010.
ARTUR J. L. CAVALCANTE FILHO
Presidente da CPL/CODESAIMA
JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO
Membro – CPL
MAIZA DIAS DA SILVA
Membro – CPL
Em cumprimento ao dispositivo no art. 26 da Lei 8.666 de 21 de junho
de 1993, ratifico a Dispensa de Licitação objeto do Processo n°. 205/
2010, com solicitação de origem da PRESIDÊNCIA.
Boa Vista, 06 de Agosto de 2010.
RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA E SILVA
Diretor Presidente
CODESAIMA
Companhia de Águas e Esgotos de
Roraima
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº: 06/2010
PROCESSO Nº: 061/2010
CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima –
CAER - CNPJ: 05.939.467/0001-15
CONTRATADA: MS Tecnologia e Informática da Amazônia Ltda
CNPJ: 03.101.944/0001-43
OBJETO: Implantação, Treinamento e Integração dos Sistemas RM
PÁG. 07
Fluxux e RM Bonum.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.666/93, juntamente com
elementos integrantes do processo.
VIGÊNCIA: 06 meses
DATA DA ASSINATURA: 13/05/2010
VALOR:R$ 28.350,00
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa
20003.17512493.181.899.002
ASSINAM: Pela CONTRATANTE, José Evandro Moreira, Presidente
da CAER e pela CONTRATADA, Margareth Mary Araújo de Souza,
Representante Legal.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº: 13/2010
PROCESSO Nº: 103/2010
CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima –
CAER - CNPJ: 05.939.467/0001-15
CONTRATADA: Leal Engenharia Química Ltda CNPJ: 01.015.507/
0001-81
OBJETO: Aquisição de 21.600Kg de Fluossilicato de Sódio
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.666/93, juntamente com
elementos integrantes do processo.
VIGÊNCIA: 12 meses
DATA DA ASSINATURA: 06/08/2010
VALOR:R$ 226.368,00
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa 20003.17512493.002007.001
ASSINAM: Pela CONTRATANTE, José Evandro Moreira, Presidente
da CAER e pela CONTRATADA, Edson Luis Melo Depieri,
Representante Legal.
Companhia Energética de Roraima
DIVISÃO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial nº 035/2010 – Processo nº 369/2009
Tipo: Menor Preço Por Lote
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), compreendendo, respectivamente, as
chamadas originadas nas unidades da Companhia Energética de Roraima
– CERR, proveniente de linhas diretas não residenciais, para atender a
CERR na capital em sua sede, no Setor de Transporte, Tancagem e nas
Agências do Interior pelo período de 12 (doze) meses. Data da realização: 23.08.2010 às 9:00 h. Local: Auditório da CERR - Av. Presidente
Castelo Branco, nº ll63 - Calungá, Boa Vista/RR. Edital à disposição dos
interessados gratuitamente na Recepção da CERR, através de CD, das
7:30 às 13:30.
Boa Vista – RR, 09 de Agosto de 2010.
Marcelle Karine Reis Pereira
Gerente da Divisão de Compras e Contratações - DAAC
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial nº 036/2010 – Processo nº 203/2010
Tipo: Menor Preço Por Lote/Maior Percentual de Desconto
OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa para
fornecimento de óleo diesel a ser entregue conforme a necessidade nas
usinas do interior do Estado de Roraima. Data da realização: 23.08.2010
às 9:00 h. Local: Auditório da CERR - Av. Presidente Castelo Branco, nº
ll63 - Calungá, Boa Vista/RR. Edital à disposição dos interessados
gratuitamente na Recepção da CERR, através de CD, das 7:30 às 13:30.
Boa Vista – RR, 09 de Agosto de 2010.
Marcelle Karine Reis Pereira
Gerente da Divisão de Compras e Contratações - DAAC
RESULTADO DA LICITAÇÃO
Pregão nº 031/2010 - PROCESSO nº 329/2010
Tipo: Menor Preço Por Item
A Pregoeira da Companhia Energética de Roraima - CERR, torna público
aos interessados, o Resultado do Certame Licitatório, referente Aquisição de café, açúcar e carga de gás butano para uso da Companhia
Energética de Roraima, para o exercício de 2010.
Item
01
02
Empresa Vencedora Adjudicada
F.R. Comércio e Serviços Ltda-ME
Sena & Carvalho Ltda-EPP
Valor Unitário Valor Total
R$ 1,90
R$ 2.280,00
R$ 2,85
R$ 2.850,00
Valor Total Adjudicado
03
FRACASSADO
R$ 5.130,00
Boa Vista, 09 de Agosto de 2010.
Marcelle Karine Reis Pereira
Pregoeira/CERR
Poder Legislativo
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
DECISÃO Nº 006/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA
1. PROCESSO Nº. 0283/2005- TCE/RR
PÁG. 08
Diário Oficial
2. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista
3. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal - Cargo de
Guarda Municipal
4. RESPONSÁVEIS: Sr. Barac da Silva Bento
Sra. Maria Teresa Saenz Surita Jucá
5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS:
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
8. DECISÃO:
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em
Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas
pelo Relator, DECIDE:
8.1. Legalizar os atos de admissão constantes destes autos, referentes
aos servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira
Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves
Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos,
Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas
Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho
Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes
Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite
Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio
Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar Carneiro
Verdolim e,. por consequência os seus registros, com base no artigo 42,
inciso I da Lei Complementar nº 006/94 c/c o artigo 114 do Regimento
Interno – TCE/RR;
8.2. Autorizar o Órgão responsável, com vistas à devida averbação na
ficha funcional dos servidores interessados;
8.3. Arquivar o presente feito.
9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010
11. VOTAÇÃO: Unânime
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:
12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Conselheiro e Henrique
Manoel Fernandes Machado –Relator.
Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
2ª CÂMARA
PROCESSO Nº. 0283/2005- TCE/RR
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista
ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal - Cargo de
Guarda Municipal
RESPONSÁVEIS: Sr. Barac da S. Bento e Sra. Maria Teresa Saenz
Surita Jucá
RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes
Fortes
Origina-se o presente feito do desmembramento do processo nº 0450/
2002 – Atos de Admissão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa
Vista concernente à realização concursos públicos, para o provimento
do cargo de Guarda Municipal do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Boa Vista, de acordo com o Edital nº 002/91.
O referido processo foi distribuído ao Conselheiro Marcus Rafael de
Hollanda Farias, conforme despacho exarado à fl. 002, respeitando aos
princípios da Prevenção e Conexão, tendo o mesmo determinado o
envio dos autos à 5ª Inspetoria para o devido prosseguimento do feito.
A Quinta Inspetoria, responsável pela instrução dos autos, elaborou o
Relatório de Diligência de fls. 104/113 que, após analisar a
documentação pertinente aos Atos de Admissão de Pessoal dos
candidatos Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira Gomes,
Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves Teixeira,
Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos, Autidones
Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas Batista, José
Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho Cavalcante da
Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes Silva, Márcio
Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite Monteiro,
Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio Paixão de
Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar Carneiro Verdolim,
aprovados para o Cargo de Guarda Municipal do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Boa Vista, através do Concurso Público regido
pelo Edital nº 002/1991, constatou diversas irregularidades, que
fundamentaram a propositura de uma inspeção in loco a fim de apurar
as ilegalidades detectadas.
Através da análise da 5ª Inspetoria, constatou-se a insuficiência de
documentos para análise dos seguintes candidatos: Antônio Mineiro
Filho, Charles de França Vieira, Francisco Guilherme de Souza, Galileu
Lopes de Souza, Raide da Silva Rodrigues, José Ribamar Silva Pinheiro,
Cosme Oliveira de Souza, Marcos Lopes Leal, Rômulo Freitas
Vasconcelos, Océlio Mota Campos, Leonardo Ferreira de Oliveira,
Orismar Araújo Mourão, Eliézio do Nascimento Pereira, José Marques
de Lima, Ismael Farias da Silva, Sebastião Marlos da Silva Santos,
Jesus de Nazaré Costa de Andrade, Pedro Pequinino dos Santos, Pablo
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Miguel de Oliveira Alves e Ricardo Antônio dos Santos.
Sendo constatada as irregularidades detectadas e, considerando a
ausência de vários documentos imprescindíveis para a perfeita análise
dos atos efetivados, a Equipe Técnica sugeriu a citação do ex-prefeito,
Sr. Barac da Silva Bento e da prefeita Sra. Maria Tereza Saenz Surita
Jucá, para apresentar os documentos a seguir relacionados:
”1) No caso do ex-prefeito, Sr. Barac da Silva Bento, apresentar defesa
concernente às irregularidades detectadas no item VI – DOS
ACHADOS DE AUDITORIA E SUAS ANÁLISES, letras “b” e “c”,
em cumprimento ao Princípio da Ampla Defesa disposto no artigo 5º,
inciso LV da Constituição Federal e, 2) quanto à atual prefeita, Sra.
Maria Tereza Saenz Surita Jucá, apresentar ao Tribunal cópia
autenticada dos documentos faltantes detectados no item VI - DOS
ACHADOS DE AUDITORIA E SUAS ANÁLISES, letras “a”, “d” à
“h”: a) da Lei que discrimina as atribuições do cargo e as condições
exigidas para seu provimento (item VI, alínea “a”); b) dos
comprovantes de que os servidores entraram em efetivo exercício no
prazo legal (item VI, alínea “d”; c) dos laudos de aptidão física e mental
(item VI, alínea “e”); d) das declarações de bens de todos os servidores
regidos por este edital que tomaram posse neste cargo (item VI, alínea
“f”); e) de documento que comprove se o servidor acumula ou não
cargo/emprego público (item VI, alínea “g”); f) da documentação
inerente aos Atos de Admissão dos candidatos relacionados (Item VI,
alínea “h”)”.
Em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
previstos na Constituição Federal, os responsáveis foram devidamente
citados, conforme comprovam os documentos acostados à fl. 116,
tendo o Sr. Barac da Silva Bento apresentado sua defesa às fls. 137/
141, enquanto que a Sra. Sra. Maria Tereza Saenz Surita Jucá, foi
citada à fl. 118, tendo a mesma apresentado suas razões de
justificativas às fls. 151/233.
Tendo em vista as manifestações dos Responsáveis, a Equipe Técnica
elaborou o Relatório nº 134/2008, apresentando para tanto a seguinte
sugestão: “c) em face da ausência de documentos imprescindíveis para a
escorreita manifestação quanto à legalidade dos presentes atos de
nomeação, conforme descrito na alínea “c” desta Conclusão, opinamos
que do ponto de vista da legalidade estrita, fica impedida a concessão
de Registro de Atos de Admissão de Pessoal das pessoas citadas no
item I – DO OBJETO do Relatório de Isnepção de fl. 105, vol. I, dos
presentes autos (...)”.
Os autos foram remetidos à DIFIP, a fim de que aquela Diretoria
emitisse o seu Parecer Conclusivo, o que foi elaborado nos seguintes
termos: “Ex Positis, esta Diretoria, ao proferir a sua ilação, manifesta seu
posicionamento em consonância com as Decisões nºs 002, 003, 004 e
005/2008 – TCE/RR – 2º Câmara, qual seja: pela legalidade dos atos de
admissão constantes destes autos, atinentes aos servidores elencados à
fl. 247, vol. II e por consequência o seu registro, com fulcro no art. 42,
inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR c/c artigo 114 do
Regimento Interno TCE/RR, bem como, pela autorização ao Órgão
responsável visando a devida averbação na ficha funcional dos
interessados.
No que se refere a senhora Maria Tereza Saenz Surita Jucá, Prefeita do
Município de Boa Vista, à época dos Achados de Auditoria, entende
esta Diretoria que deve ser a mesma penalizada com aplicação de multa,
com base no artigo 63, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 006/
94, visto que a justificativa por ela apresentada no que se refere a não
entrega dos laudos médicos de aptidão física e mental e outros
documentos não merece guarida, já que é dever da Administração
Pública zelar pela preservação adequada dos documentos produzidos e
recebidos no exercício de atividades públicas (art. 16 do Decreto 4.073
de 03/01/2002, que regulamenta a Lei nº 8.159/91 – dispondo sobre a
política nacional de arquivos públicos e provados).
Quanto ao senhor Barac da Silva Bento – Prefeito do Município de Boa
Vista quando da realização/homologação do certame e posse dos
candidatos aprovados, opinamos em consonância com a manifestação
técnica consignada no item 04 – da Conclusão, alínea “d”, fl. 245, à
saber: - aplicação de multa com base no artigo 63, inciso II da Lei
Complementar Estadual nº 006/94".
Os autos foram remetidos pelo então Conselheiro Relator, para o
MIPUC, contudo, com a eleição do corpo diretivo desta Corte de
Contas para o biênio 2009/2010, bem como, em razão do rodízio
cameral, ocorreu a substituição mútua e simultânea de relatoria, tendo
sido o referido processo redistribuído à mim, conforme certidão de fl.
253, onde determinei o envio do processo ao Ministério Público de
Contas a fim de que o mesmo apresentasse a sua cota ministerial,
tendo sido proferido o Parecer nº 149/2010, nos seguintes termos:
“Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima apresentas, este
Parquet de Contas emite o Parece pelo registro dos atos de admissão e
posse dos servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira
Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves
Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos,
Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas
Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes
Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite
Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio
Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira, Augusto Cesar Carneiro
Verdolim, Antônio Mineiro Filho, Francisco Guilherme de Souza,
Galileu Lopes de Souza, Raide da Silva Rodrigues, Cosme Oliveira de
Souza, Marcos Lopes Leal, Rômulo Freitas Vasconcelos, Leonardo
Ferreira de Oliveira, Orismar Araújo Mourão, Eliézio do Nascimento
Pereira, José Marques de Lima, Ismael Farias da Silva e Ricardo
Antônio dos Santos.
Relativamente aos senhores: Charles de França Vieira,José Ribamar
Silva Pinheiro, Océlio Mota Campos, Sebastião Marlos da Silva
Santos, Jesus de Nazaré Costa de Andrade, Pedro Pequinino dos Santos
e Pablo Miguel de Oliveira Alves, esta Procuradoria emite o parecer
pelo não registro dos atos de admissão, uma vez que os mesmos não
fazem parte do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Boa
Vista, conforme justificativa às fls. 157/160, dos presentes autos.
Já no que tange ao Sr. Barac da Silva Bento e da Sra. Maria Tereza
Saenz Sarita Jucá, este Parquet opina no sentido de que seja aplicado
aos Responsáveis as multas previstas no artigo 63, II da Lei
Complementar Estadual nº 006/94 (Lei Orgânica do TCE/RR)”.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O presente feito têm como escopo a apreciação dos atos de admissão
de pessoal, dos candidatos que lograram êxito quando da realização de
concurso público para o cargo de Guarda Municipal, conforme Edital nº
02/91, originário da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Nossa Carta Magna determina, em seu artigo 71, inciso III, que será,
apreciada para fins de registro pelos Tribunais de Contas, a legalidade
dos Atos de Admissão de Pessoal, a qualquer título, praticados pelos
Administradores Públicos, ressalvadas as nomeações para Cargos
Comissionados, estando também, o citado dispositivo, previsto na Lei
Orgânica desta Corte de Contas, Lei Complementar nº.006/94, em seu
artigo 42 inciso I.
Em atendimento aos supracitados dispositivos, abriu-se o presente
procedimento neste Tribunal, para a devida apreciação, dos Atos de
Admissão de Pessoal de sua responsabilidade, relativos aos seguintes
servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira Gomes,
Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves Teixeira,
Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos, Autidones
Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas Batista, José
Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho Cavalcante da
Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes Silva, Márcio
Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite Monteiro,
Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio Paixão de
Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar Carneiro Verdolim,
aprovados para o cargo de Guarda Municipal do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Boa Vista, Concurso Público regido pelo Edital
nº 002/91.
Da análise dos autos, verificamos que todos os atos praticados,
inerentes à admissão dos referidos Servidores constantes destes autos
referentes ao Edital nº 002/1991 da Prefeitura Municipal de Boa Vista,
apresentaram e apresentam inconsistências em sua versão submetida à
apreciação deste Tribunal, isto é, em descompasso com a sistemática
dos procedimentos legais, correlacionados com irregularidades quanto à
inexistência dos termos de posse, laudo médico atestando a aptidão
física e mental, declaração de não acumulação de cargo público,
declaração de bens, comprovante da entrada em efetivo exercício no
prazo legal, dentre outros exigidos pelas normas reguladoras da matéria,
passíveis à primeira vista de macular a plena eficácia das nomeações e
do registro, nesta instância de controle.
Ocorre que os servidores foram aprovados, nomeados e empossados
em seus cargos, estão em exercício desde 23 de dezembro de 1.991,
assim diante das circunstancias esposadas, o registro dos atos de
admissão dos servidores já se configura um direito, uma vez que a
Administração Municipal se mostrou inerte por quase dezenove anos.
Não obstante a falta de zelo da Administração Pública Municipal, o
Ato de Admissão de Pessoal deve passar pelo controle efetivo do
Tribunal, o qual põe formalmente o seu endosso à admissão, certifica a
sua validade e consolida a relação funcional do servidor com o Estado,
ocorre que no momento devido não verificou a regularidade e legalidade
do ato admissional.
Ressalte-se por oportuno que em função das específicas e excepcionais
circunstâncias do caso e em observação ao princípio da boa-fé e o lapso
temporal entre a realização do certame público e a apreciação pelo
órgão controlador dos atos praticados, esta Colenda Câmara, apreciou
em 03 de julho de 2008, os Processos de números nºs 277/2005, 273/
2005, 278/2005 e o 280/2005, que tratam do registro dos atos de
admissão dos cargos de técnico agrícola, guarda municipal, perador de
computador e fiscal municipal, respectivamente, deliberando à
unanimidade, pela legalidade dos atos de admissão destes autos e, por
conseguinte, seu registro, que trazem semelhança com o presente feito
no que se refere ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos.
A Lei Estadual nº 418/04, regula o processo administrativo quanto ao
direito de anular os atos administrativos, o qual deverá ocorrer no
PÁG. 09
prazo máximo de 5 (cinco) anos, objetivando desta forma, a segurança
das relações jurídicas no tempo, já que encontra-se assegurado o direito
à prescrição administrativa.
Em face do exposto e, considerando a competência desta Corte de
Contas prevista no artigo 42, Inciso I da Lei Complementar nº. 006/94,
Lei Orgânica do TCE/RR, em concordância parcial com a manifestação
do Controle Externo, bem como do Ministério Público de Contas,
VOTO:
1) Pela legalidade dos atos de admissão constantes destes autos,
referentes aos servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero
Pereira Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato
Alves Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva
Santos, Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de
Freitas Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto,
Marinho Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias
Gomes Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno
Leite Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira,
Sílvio Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar
Carneiro Verdolim e,. por consequência os seus registros, com base no
artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 c/c o artigo 114 do
Regimento Interno – TCE/RR;
2) Autorizar o Órgão responsável, com vistas à devida averbação na
ficha funcional dos servidores interessados;
3) Pela aprovação do Projeto de Decisão, nos termos do presente voto;
4) Pelo arquivamento do presente feito.
É COMO VOTO.
Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2010.
Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Nº 007/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA
1. PROCESSO Nº 0704/2009 - TCERR
2. ASSUNTO: Denúncia
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mucajaí
4. DENUNCIANTE: Sra. A.B.S. e Outros
5. DENUNCIADO: Sr. J.A.L.
6. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Dr. Diogo Novaes
Fortes
8. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS:
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
9. DECISÃO:
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, à
unanimidade, reunidos em Sessão Ordinária, diante das razões expostas
pelo Relator, DECIDE:
9.1. CONHECER a presente Denúncia, por observar os requisitos
legais de admissibilidade constantes dos artigos 57 e 58 da Lei
Complementar nº 006/94 c/c o art. 134 do Regimento Interno TCE-RR
para, no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE;
9.2. Recomendar ao ente municipal denunciado, no sentido de que
implemente todas as condições necessárias ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, ante a relevância de suas atribuições legais;
9.3. Pela manutenção da chancela de sigilo aposta aos autos, com fulcro
no art. 59, § 1º da Lei Complementar nº 006/94;
9.4. Encaminhar cópia da Decisão prolatada aos denunciantes e ao
denunciado, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram;
9.5. Arquivar os presentes autos.
10. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
11. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010
12. VOTAÇÃO: Unânime
13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:
13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Relator e Henrique Manoel
Fernandes Machado – Conselheiro.
Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara
PROCESSO - TCE/RR – No 0704/2009
ASSUNTO: Denúncia
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mucajaí
DENUNCIANTES: A . B . S . e Outros
DENUNCIADO: Sr. J. A . L .
RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
MIN. PÚB. ESP. DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
DIR. DE FISC. DAS CONT. PÚB.: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
Versam os presentes autos sobre Denúncia formulada pela Sra. A. B. S .
e outros, contra o Sr. J . A . L., encaminhada a este Tribunal em 01 de
julho de 2009, com o escopo de averiguar possíveis irregularidades
PÁG. 10
Diário Oficial
cometidas pelo denunciado na aplicação dos recursos provenientes do
Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos exercícios
de 2007 e 2008.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Registradas e autuadas as peças iniciais e procedido o exame de
admissibilidade, ex vi do art. 133, parágrafo único do Regimento
Interno TCE/RR, determinei de pronto a citação do denunciado para
apresentar defesa acerca dos fatos apontados na Denúncia.
Em atendimento ao instrumento citatório de fl. 032, Vol. I, o
denunciado apresentou seus argumentos de defesa de fls. 051/053,
acompanhados dos Demonstrativos Gerenciais do FUNDEB referentes
aos meses de janeiro a junho de 2009.
Através do despacho de fl. 067, Vol I, determinei o prosseguimento da
instrução processual, aproveitando no que coubesse os documentos
juntados às fls. 035/065 – defesa do Responsável.
Da realização dos trabalhos de campo no período de 09 a 13 de
novembro de 2009, originou-se o percuciente Relatório de Inspeção de
fls. 767/778, Vol. IV, cujos excerto conclusivo, transcrevo a seguir,
verbis:
“(...)
5.1 – Dos Achados
a) Limite constitucional de 60% atingido em razão do pagamento do
resíduo do FUNDEB, conforme descrito no subitem 2.2, deste
Relatório;
b) Não procede a denúncia da não-distribuição dos resíduos do
FUNDEB-2008, uma vez que o limite de 60% foi atingido, conforme
descrito no subitem 4.1, deste Relatório;
c) Do total de 59 professores, 43 receberam o resíduo do FUNDEF/
FUNDEB-2007 e os 16 professores restantes sequer constam das
Folhas de Pagamento Mensais, conforme descrito no subitem 4.2, deste
Relatório;
d) O Município dispõe de sala de reunião à disposição do Conselho
Municipal de Acompanhamento do FUNDEB, conforme descrito no
subitem 4.3, deste Relatório;
e) Inexistência de professores que só recebem e não trabalham,
conforme descrito no subitem 4.4, deste Relatório;
f) Não-relação de parentesco da secretária-adjunta da Educação e
secretária de Saúde com o prefeito de Mucajaí, conforme descrito no
subitem 4.5, deste Relatório;
g) Inexistência de contratação pela Secretaria de Educação de
supervisores para cada escola em número superior ao previsto em lei,
conforme descrito no subitem 4.6, deste Relatório;
h) Inexistência de professores que recebem superior ao limite previsto
em lei, qual seja R$ 950,00 e R$ 1.121,00, conforme descrito no
subitem 4.7, deste Relatório;
i) Existência de encaminhamento da Prestação de Contas do FUNDEB2008 a este Tribunal, conforme descrito no subitem 4.8, deste
Relatòrio.
5.2 Da Sugestão a esta Corte de Contas
a) Citação do Sr. Elton Vieira Lopes, prefeito de Mucajaí, com
fundamento no art. 13, III, da LCE 06/94 – LO-TCE/RR, para
apresentar defesa quanto à não-apresentação dos documentos
requisitados, conforme descritos nos subitens 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2, deste
Relatório, uma vez que o não atendimento da requisição poderá ensejar
a aplicação da multa prevista no art. 63, VI, da lei retrodita;
b) Informar aos denunciantes o contido no subitem 5.1, letras “a” a “i”,
deste Relatório;
c) Seja recomendado ao atual gestor, Elton Vieira Lopes, prefeito, a
formalização da remessa ao Conselho, dos demonstrativos gerenciais do
FUNDEB e dos extratos bancários da conta corrente e de aplicação
financeira, conforme disposto no art. 10, caput, e § 2º da IN nº 004/
2007 – TCE-RR/PLENÁRIO.”
Entendendo dispensável a citação do Responsável conforme sugerido
no item “5.2” supra, em face de que a não apresentação de alguns
documentos requisitados pela equipe técnica por ocasião do trabalho in
loco não comprometeu o exame das informações disponibilizadas e a
realização da Inspeção, cujo resultado se mostrou satisfatório e
conclusivo, determinei o prosseguimento do feito com a conseqüente
manifestação do Ministério Público na forma regimental.
PARECER DO MIN. PÚB. ESPECIAL DE CONTAS
O representante do Ministério Público Especial de Contas, Dr. Diogo
Novaes Fortes, manifestou-se por meio do Parecer Nº 115/2010, às fls.
783/787, Vol. IV, nos termos a seguir:
“(...)
EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este
Parquet de Contas opina no sentido de que:
I - sejam, preliminarmente, consideradas as argumentações referentes ao
quarto e quinto itens da conclusão do Relatório de Auditoria, a fim de
que seja realizada a citação do denunciado para apresentação de defesa,
bem como para juntada de documentos hábeis a afastar as denúncias
apresentadas;
II – caso não acolhida a preliminar supracitada, sejam julgadas
improcedentes as denúncias ora analisadas.”
É o Relatório.
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
VOTO
Cumpre consignar que a presente Denúncia se reveste dos requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar
no 006/94, c/c o art. 134 do Regimento Interno TCE/RR, devendo, em
conseqüência, ser conhecida e apreciada por este Tribunal.
Por outro lado, dando-se resguardo aos direitos e garantias individuais,
se observou tanto o tratamento sigiloso à Denúncia formulada quanto
os princípios inerentes ao devido processo legal, assomada à
circunstância, na espécie, de que a participação dos Denunciantes
encerrou-se na peça inaugural apresentada ao Tribunal, porque a partir
daí os autos são movidos por impulso oficial até a decisão definitiva.
Conforme relatado, versa a Denúncia sobre aspectos de gestão do
Chefe do Executivo de Mucajaí, envolvendo prováveis irregularidades
ou ilegalidades na administração dos recursos do FUNDEB, no que se
relaciona, em especial, ao não pagamento de resíduos remuneratórios
aos professores, preenchimento irregular de cargos de direção e
supervisão, pagamentos sem contraprestação das atividades de
docência em sala de aula ou extrapolação dos vencimentos básicos
fixados para a categoria, além da prática de nepotismo por suposta
nomeação de aparentados para cargos de maior importância e, em
paralelo, obstrução ao funcionamento do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cujas atribuições
legais, direitos e obrigações já estavam, inclusive, assentadas no art. 4º,
da Lei antecedente nº 9.424/96.
Ao fim dessas breves preliminares e em dissonância com a opinião dos
órgãos de instrução devo afirmar que, em vista das informações já
coligidas e das conclusões delas obtidas, ainda que não disponibilizados
alguns documentos de valor comprobatório da parte do Denunciado no
tempo aprazado, convenci-me, apesar disso, ser mais sensato e lógico
levar em conta que dita ocorrência não chegaria a influenciar a parte
substancial da presente análise, razão porque indeferi a sua requisição
através de nova citação do Chefe do Executivo Municipal por sua
escassa utilidade, conforme despacho exarado à fl. 781 do Vol. IV
desses autos.
Sem sombra de dúvidas, passando ao exame de mérito, depreende-se da
instrução processual que os reclamos dos Denunciantes são infundados
e não encontraram respaldo comprobatório algum, bastando, segundo
entendo, se acrescente comentários acerca dos achados de auditoria e
dos motivos que levam este Relator a concluir diversamente acerca da
procedência da denúncia sob julgamento, dada a relevância da matéria
educacional enfocada.
Assim sendo, em primeiro lugar, cumpre destacar que os autos
retratam, ao contrário do que foi denunciado, tenha o gestor procedido
de acordo com o prescrito no art. 22 da Lei nº 11.494/07, ao assegurar a
correta aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício na rede pública municipal,
compreendendo neste cômputo os que integram a estrutura e o quadro
de servidores do Município, dedicados à educação básica, inclusive os
encargos sociais incidentes, porquanto a condigna remuneração do
corpo docente se constitui um dos sustentáculos mais sensíveis que
visam incentivar as ações do ensino fundamental de forma permanente
e responsável.
Tanto é verdadeira a assertiva que, após apurado o limite de aplicação
obrigatória no exercício de 2007, o Órgão Instrutivo declara
peremptoriamente à fl. 770, Vol. IV do processado, verbis:
“Embora as despesas com as folhas de pagamento mensais dos
profissionais do magistério não tenha cumprido , em princípio, o limite
mínimo de 60%, em 2007, às fls. 447/506, vol. III, essa ocorrência fora
sanada em razão do pagamento do resíduo do FUNDEB no valor de R$
260.575,90, conforme demonstrado à fl 509, vol. III, que somado ao
valor de R$ 1.435.862,82, totaliza em R$ 1.696.438,72.”
Com relação ao exercício de 2008, também não houve inobservância do
limite estabelecido, estando consignado no Quadro Demonstrativo nº 2,
à fl. 771 seguinte, a exatidão dos cálculos elaborados e dos lançamentos
contábeis correspondentes, sob a égide da Lei nº 4.320/64, verificandose então que o citado percentual de 60% (sessenta por cento) destinado
aos profissionais da Educação está representado pelo valor de R$
1.946.458,48, (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil,
quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos)
resultante da operação sobre o total dos recursos do FUNDEB, no
montante de R$ 2.077.856,88 (dois milhões, setenta e sete mil,
oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), tudo se
efetivando ao final, em consonância com a universalização do
atendimento à manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere
o caput do art. 212 da Constituição Federal.
Em segundo, de igual maneira, não merecem acolhimento as alegações
trazidas aos autos pelos denunciantes com referência ao não
percebimento dos resíduos em 2007 que, conforme asseveram, deixaram
de fora da Folha de Pagamento os 59 (cinquenta e nove) professores
mencionados na relação constante da Denúncia e considerada como
prova aparentemente incontestável.
Com efeito, após a investigação de auditoria, os dados informados
pelos Denunciantes foram derrubados por ocasião do contraditório e da
ampla defesa, apresentando-se uma outra realidade, tratada e descrita às
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
fls. 772/774 – Quadros Demonstrativos 3 e 4.
Na verdade, 43 (quarenta e três) daquele total de 59 (cinquenta e nove)
professores usufruíram do abono legal, sendo que os restantes 16
(dezesseis) nem chegaram a compor a Folha de Pagamento da Educação,
motivo porque a mera identificação nominal dos pseudos servidores
privados do benefício nenhum efeito produziu para a conformação de
possível irregularidade de gestão, quanto à aplicação e distribuição
desses recursos vinculados à atividade remuneratória dos profissionais
do ensino fundamental.
Num terceiro momento, é digno de respeito e exame a questão suscitada
em torno da estruturação e operacionalidade do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, criado em nível
municipal pela Lei nº 261, de 25 de outubro de 2007 e estruturado
através de Decretos Executivos editados em 2008 e 2009, em
obediência à determinação da Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art.
24, §1º, inciso IV regulamentadora do Fundo.
De fato, em sua concepção jurídica e finalística, o referido órgão
representativo da sociedade, cuja atuação democrática está impregnada
de relevante interesse público e deve se caracterizar pela independência
e desvinculação ou subordinação funcional com o Poder Executivo
Municipal, uma vez que na vontade do legislador deve instrumentalizar
e servir de leito ao controle social, haurindo sua força a partir de
princípios basilares do ensino público, consagrados no Texto
Fundamental, in verbis:
“Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.” (g.n.)
Nessa razão, por conseguinte, não há como discordar das conclusões da
instrução processual no sentido de que o citado organismo, integrado
por cidadãos conscientes de seus direitos e deveres de representação
comunitária, se empenhe no zelo pelo seu funcionamento satisfatório,
em face das dignificantes tarefas que lhe são cometidas pela lei, dentre
as quais quero recordar as seguintes:
a) fiscalizar o cumprimento do art. 212, da CF;
b) requerer esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo;
c) supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual com relação aos números financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
d) entre outros, requisitar cópia de documentos referentes a convênios,
licitações, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo, bem como Folhas de Pagamento dos
profissionais da educação;
e) instruir as prestações de contas com o competente parecer.
Passando à frente, observo ainda que a acusação referente à prática de
nepotismo, empreguismo ou ferimento do princípio da isonomia quanto
à fixação do teto de remuneração legalmente estabelecido, objeto da
Denúncia, dissolveu-se inteiramente depois de investigados os fatos,
não havendo sequer vestígios de atos que comprovassem a alegação.
Ante todo o exposto, estando de acordo com o que restou apurado e, à
toda evidência, sem comprometimento da liberdade de fiscalização e
controle deste Tribunal, cujas responsabilidades estão claramente
demarcadas no art. 26, inciso II, da lei regulamentadora, decido
acompanhar parcialmente a conclusão do órgão instrutivo e do
representante do Ministério Público Especial de Contas, VOTO:
1- Pelo CONHECIMENTO da presente Denúncia, por observar os
requisitos de admissibilidade para, no mérito considerá-la
IMPROCEDENTE;
2- pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo de Mucajaí, no
sentido de que implemente todas as condições necessárias ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, ante a relevância de suas atribuições
legais;
3– pela manutenção da chancela de sigilo aposta aos autos, com fulcro
no art. 59, § 1º da Lei Complementar nº 006/94;
4- pelo encaminhamento da cópia da decisão a ser prolatada aos
Denunciantes e ao Denunciado, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentarem;
5- pela aprovação do Projeto de Decisão que ora submeto à apreciação
desta egrégia 2ª Câmara;
6- pelo posterior arquivamento do processo.
É o VOTO.
PÁG. 11
TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010.
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACORDÃO Nº 049/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA
1. PROCESSO No 0177/2008 - TCERR
2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2007
3. RESPONSÁVEL: Sr. Eliésio Cavalcante de Lima
4. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Uiramutã
5. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS:
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Uiramutã, referente ao exercício de 2007, tendo
como Responsável o gestor em epígrafe e,
Considerando que no processo regularmente organizado foram
constatadas algumas irregularidades nas Contas em análise que
implicaram na violação a dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que regem a Administração Pública;
Considerando que citado em duas oportunidades, o Responsável
atendeu uma das convocações mas não conseguiu trazer aos autos
informações suficientes para descaracterizar as irregularidades
expostas;
Considerando a manifestação do representante do Ministério Público
Especial de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à maioria, com
fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 006/
94, c/c os arts. 17, inciso III, alínea “b”, e 63, inciso II da mesma lei,
em:
8.1. Julgar IRREGULARES as presentes Contas, condenando o
responsável ao pagamento da multa equivalente a 10 (dez) UFER’s, em
face das irregularidades descritas no Voto, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da notificação nos termos do art. 26 da Lei
Complementar nº 006/94, para comprovar perante o Tribunal o seu
recolhimento aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de
Contas – FMTCE/RR;
8.2. Autorizar desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei
Complementar no 006/94, a cobrança judicial da dívida, a que se refere
o item “8.1” retro, caso não atendida a notificação na forma da
legislação em vigor;
8.3. Determinar ao atual Presidente da Casa Legislativa de Uiramutã, no
sentido de que cumpra o disposto na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, com pertinência aos limites totais de gastos
com pessoal, assim como as normas das finanças públicas prescritas
pela Lei 4.320/64;
8.4. Encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto prolatado, ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos
no art. 105 da Lei Complementar nº 006/94;
8.5. Determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do
débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe
possa ser dada quitação;
9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010
11. VOTAÇÃO: à Maioria
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:
12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho - Relator e Henrique Manoel
Fernandes Machado – Conselheiro.
Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara
PROCESSO: TCE/RR – No 0177/2008
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2007
RESPONSÁVEL: Sr. Eliésio Cavalcanti de Lima
ÓRGÃO: Câmara Municipal de Uiramutã
RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
MIN. PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
DIR. DE FISC. DAS CONTAS. PÚB: Dr. Carlos Heider da Silva
Souza
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Uiramutã, referente ao exercício de 2007, protocolada
nesta Corte de Contas em 03 de abril de 2008, tendo como Responsável
o gestor em epígrafe e este Conselheiro como relator do feito.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Deflagrada a inspeção na modalidade de Auditoria Simplificada em
atenção à Resolução Nº 006/2007 – TCE/Plenário, a Equipe Técnica da
Controladoria das Contas Municipais, após a análise da documentação
constante dos autos, apresentou o Relatório de Auditoria Simplificada
PÁG. 12
Diário Oficial
Nº 0153/2008, às fls. 55/69, Vol. I, elencando no item 4 –
CONCLUSÃO, algumas irregularidades carecedoras de
esclarecimentos, conforme os seguintes achados, verbis:
“(…)
a) Do Balanço Patrimonial da Câmara Municipal de Uiramutã, às fls.
49, vol. I, dos autos, constata-se que aquele Legislativo possui
disponibilidades em valor inferior à dívida flutuante, ou seja, o seu
ativo financeiro é de R$ 641,02 (seiscentos e quarenta e um reais e dois
centavos), enquanto que o passivo financeiro (dívida flutuante) soma o
total de R$ 3.483,31 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e
trinta e um centavos), conforme verifica-se na Demonstração da Dívida
Flutuante, às fls. 52, vol. I dos autos, bem como que o referido valor
(R$ 3.483,31) refere-se única e exclusivamente a consignações
previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social
(INSS), inscrita no exercício, conforme contabilizado no Demonstrativo
da Dívida Flutuante e Balanço Financeiro, cujo recolhimento deverá
ocorrer no exercício seguinte. Ocorre que, conforme consta nos
Balanços Patrimonial e Financeiro, aquela Casa Legislativa não
dispunha de saldo financeiro, para o exercício seguinte, que permite o
recolhimento dos valores devidos ao INSS, assim como o ordenador de
despesas daquele Legislativo utilizou-se das referidas consignações
para pagamento de despesas diversas da finalidade consignada,
configurando o uso indevido de recursos consignados (Item 2, Subitem
2.2.3, do Relatório de Auditoria, às fls. 60, vol. I, dos autos);
b) Não foi possível apurar se a Câmara Municipal de Uiramutã
cumpriu com o disposto no art. 29 – A, caput, inciso I da Constituição
Federal, tendo em vista que não foi informado nos autos a receita
tributária e de transferências do Município, referente ao exercício
anterior (2006), assim como não consta no Sistema LRF-NET deste
Egrégio Tribunal de Contas os valores dessas receitas. Ressalta-se, que
a ausência de informações relativas à gestão fiscal via LRF-NET,
configura remessa de dados incompletos, sujeitando-se o responsável
às penalidades previstas no art. 63, da Lei Complementar Estadual nº
06/94, c/c art. 21, da IN nº 002/2004-TCE/RR, alterada pela IN nº 001/
2006 TCE/RR (Item 3, Subitem 3.2.5, do Relatório de Auditoria, às fls.
67, vol. I, dos autos).”
A Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas, em sintonia com o
posicionamento de fl. 076 da Controladora Chefe das Contas
Municipais, ao acolher e ratificar o Relatório de Auditoria supracitado,
através da manifestação de fl. 077, sugere a Citação do Responsável,
para contrapor sua tese de defesa em face daquilo que foi descrito na
conclusão do Relatório de Auditoria Simplificada, alíneas “a” e “b”.
Promovido a respeito o Mandado de Citação de Nº 027/2009, fl. 080, o
Responsável apresentou suas razões de justificativas constantes às fls.
083/085, devidamente acompanhadas dos documentos anexos de fls.
086/097.
Em razão dos documentos juntados às fls. 100/109, encaminhados a
este Tribunal em 05 de junho de 2009, pelo Sr. Milton Dário Melquior
Messias, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Uiramutã, à
época, referente à Representação Criminal junto ao Ministério Público
Estadual contra o Sr. Eliésio Cavalcante de Lima, acerca de indícios de
irregularidades na gestão administrativa e financeira da Câmara
Municipal de Uiramutã, supostamente praticadas no exercício de 2007,
amparado no que dispõe o art. 13, inciso V da Lei Complementar nº
006/94, determinei a conversão da Auditoria Simplificada em curso, em
Auditoria Ordinária e a imediata apuração dos fatos mediante inspeção
in loco.
Em prosseguimento, a Equipe Técnica da COMUN, após o trabalho de
campo realizado no período de 24 de agosto a 04 de setembro de 2009,
apresentou seu trabalho consubstanciado no Relatório de Auditoria Nº
038/2009, às fls. 243/252, cuja conclusão transcrevo a seguir, verbis:
“6.1 – Dos Achados de Auditoria
6.1.1 – Constatou-se que os cheques de números 850268 e 850275,
foram cancelados por erro de emissão (subitem 3.3.1 deste Relatório de
Auditoria);
6.1.2 – Quanto aos demais cheques relacionados no quadro constante
do item 2 deste Relatório de Auditoria, com exceção dos de nº 850268 e
850275 (cancelados por erro de emissão), não foram encontrados
registros dos mesmos e não foram apresentados pelo atual Presidente
da Câmara Municipal de Uiramutã, Sr. Milton Dário Melquior
Messias, documentos e/ou informações que comprovassem prejuízos à
sua gestão junto à instituição bancária devido à devolução dos cheques
pela insuficiência de fundos e nem junto aos credores que teriam
reclamado o não pagamento referentes às aquisições e/ou prestação de
serviços realizadas em 2007, para o Poder Legislativo daquele
Município (subitem 3.3.2 deste Relatório de Auditoria);
6.1.3 – Constatou-se que a expressão “cheque em poder do cliente”,
significa que o cliente é a própria Câmara Municipal de Uiramutã, não
se podendo afirmar que os mesmos foram emitidos e encontram-se em
poder dos credores, pois, podem ter sido cancelados por erro na
emissão, ou seja,o Banco do Brasil relacionou tais cheques (fls. 102/
107), haja vista que foram entregues à Câmara Municipal de Uiramutã,
mas que ainda foram apresentados, à Instituição Financeira, para
cobrança, enquanto ordem de pagamento. (subitem 3.3.2 deste
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Relatório de Auditoria);
6.1.4 – Verificou-se que o Poder Legislativo Municipal de Uiramutã em
2007, não possuía controle dos cheques que encontravam-se em poder,
dos que tinham sido emitidos e dos que foram cancelados, razão pela
qual sugere-se que a atual gestão daquela Câmara melhore tais controles
(subitem 3.3.2 deste Relatório);
6.1.5 – Constatou-se que o cheque nº 850363, foi descontado no dia 21/
12/07, no valor de R$ 350,00. Portanto, não é verídica a afirmação de
que houve cancelamento do referido cheque por erro de emissão em
2007 (subitem 3.3.3 deste Relatório de Auditoria);
6.1.6 – Não foram apresentados pelo atual Presidente da Câmara
Municipal de Uiramutã, Sr. Milton Dário Melquior Messias,
documentos e/ou informações que comprovassem que o Banco do
Brasil recusou-se a fornecer novos talonários de cheques em sua gestão
(subitem 3.4 deste Relatório de Auditoria);
6.1.7 – O poder Legislativo Municipal de Uiramutã efetuou seus gastos
totais em 2007, acima do limite de 8%, contrariando o estabelecido no
Artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal (item 5 deste Relatório de
Auditoria).”
Ao apreciar o Relatório de Auditoria referenciado, a Diretoria de
Fiscalização das Contas Públicas, manifestou-se sinteticamente à fl.
254, Vol. II, sugerindo a citação do Responsável nos termos regimentais
para apresentar defesa apenas em relação aquilo que foi consignado no
subitem 6.1.7, do Relatório de fls. 250/252, Vol. II.
Acolhida a sugestão supra, foi convocado para apresentar razões de
justificativa de defesa o Sr. Eliésio Cavalcante de Lima, através do
Mandado de Citação Nº 210/2009, fl. 258, Vol. II, mas, mesmo após ter
recebido pessoalmente a citação, quedou-se inerte, acarretando como
conseqüência a declaração de revelia, inserta à fl. 261.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS
O Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do seu Procurador
Geral, Dr. Diogo Novaes Fortes, manifestou-se através do Parecer Nº
044/2010, às fls. 263/267, nos seguintes termos, verbis:
“(...)
Assim, diante da graves irregularidades acima apresentadas o
entendimento deste Ministério Público de Contas é no sentido de que
as presentes contas sejam consideradas irregulares por este Egrégio
TCE/RR.
Ademais, diante das aludidas irregularidades, principalmente, de
natureza constitucional, o Ministério Público de Contas também pugna
pela aplicação de multa ao Responsável, previstas no art.63, II da Lei
Complementar nº 006/94 (LOTCE/RR).
(...)
EX POSITIS, pelas razões de fatos e de direito acima apresentadas,
este Parquet de Contas opina no sentido de que sejam julgadas as
presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17, inciso III, alínea
“b”, da Lei Complementar nº006/94 e posteriores alterações.
(…).”
Ao constatar que a defesa apresentada pelo Responsável às fls. 083/
085, oriunda da primeira citação que lhe fora encaminhada pertinente ao
Relatório de Auditoria Simplificada Nº 0153/2008, de fls. 055/069, não
havia sido analisada na forma prescrita pelo § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 006/94, chamei o feito à ordem para determinar a
análise da defesa supracitada, o que procedeu-se através do expediente
de fls. 269/272, Vol. II.
Retornados os autos ao Ministério Público, o parquet ratificou o seu
Parecer de fls. 263/267.
É o Relatório.
VOTO
A situação oferecida pelos presentes autos, suscita a conveniência de
que se considere, preliminarmente, o princípio constitucional da
eficiência que, de acordo com a melhor doutrina, é definido como aquele
que impõe a todo agente público a obrigação inafastável de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Trata-se do
mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada atendendo apenas a legalidade, exigindo
inclusive, resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, o
princípio da eficiência apresenta dois aspectos assim delineados,
verbis:
“(...) podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do
agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de
suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como
também em relação ao modo racional de organizar, estruturar,
disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance
de resultados na prestação do serviço público.”(in Direito
Administrativo, ed. Atlas, São Paulo, 1999).
Quanto ao mérito, cumpre-me registrar que a Câmara Municipal de
Uiramutã, em obediência aos limites constitucionais e
infraconstitucionais estabelecidos, gastou no exercício de 2007 com a
Folha de Pagamento, incluídos os subsídios dos seus Vereadores e os
encargos sociais, o equivalente a R$ 129.675,92 (cento e vinte e nove
mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos),
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
correspondente a 67,88% (sessenta e sete vírgula oitenta e oito por
cento) da sua receita realizada na ordem de R$ 191.024,89 (cento e
noventa e um mil, vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos),
atendendo assim o limite máximo de 70% (setenta por cento), conforme
disciplina o § 1º, do art. 29 – A, da Constituição Federal.
A seu turno, o subsídio pago aos Vereadores, conforme cálculo
apresentado à fl. 064, atingiu o montante de R$ 102.187,53 (cento e
dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinqüenta e três centavos),
representativo de 1,22% (um vírgula vinte e dois por cento) do
percentual da despesa sobre a receita do município no exercício que foi
de R$ 8.364.802,71 (oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil,
oitocentos e dois reais e setenta e um centavos), portanto, dentro do
limite de 5% (cinco por cento) estabelecido pelo art. 29, inciso VII, da
Constituição da República.
Com pertinência aos dispêndios com pessoal e encargos sociais
supracitados, os mesmos corresponderam a 3,19% (três vírgula
dezenove por cento) da Receita Corrente Líquida auferida pelo
Município, estando assim de acordo com os parâmetros estipulados
pela Lei Complementar nº 101/2000 em seu art. 20, inciso III, alínea
“a”, que estabelece o limite máximo de 6% (seis por cento) para
despesa total com pessoal na esfera do Poder Legislativo Municipal.
Todavia, apesar de cumprir com os índices e limites mencionados,
verifico que o administrador da Câmara Municipal incorreu em algumas
irregularidades graves contrariando disposições constitucionais e legais
que, isolada ou cumulativamente comprometeram de forma decisiva as
contas sob análise, conforme puderam constatar Vossas Excelências
pela leitura do Relatório precedente.
Examinados os gastos totais do Poder Legislativo Municipal, destaco
em primeiro plano a irregularidade de natureza gravíssima apontada
pela instrução que demonstra total desrespeito ao disposto no § 1º do
art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata do equilíbrio das
contas públicas, tendo em vista que durante o exercício auditado, o
total das despesas realizadas pela Câmara na ordem de R$ 194.353,77
(cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinqüenta e três reais e
setenta e sete centavos) representaram 101,74% (cento e um vírgula
setenta e quatro por cento) das receitas recebidas pelo órgão no mesmo
período, que corresponderam a R$ 191.024,89 (cento e noventa e um
mil, vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), acarretando por
conseqüência um déficit na execução orçamentária na ordem de R$
3.328,88 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e oito
centavos).
Esse desequilíbrio financeiro mais se avulta quando se verifica que os
referidos valores dispendidos atingiram o percentual equivalente a
8,63% (oito vírgula sessenta e três por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício
anterior, ultrapassando o limite máximo de 8% (oito por cento)
estipulado pelo art. 29 – A, inciso I, da Constituição Federal.
Outra irregularidade de extrema relevância na análise das presentes
contas é a que trata sobre o saldo financeiro no encerramento do
exercício R$ 641,02 (seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos),
insuficiente para honrar compromissos com a dívida flutuante, no total
de R$ 3.483,31 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e
um centavos), relacionada exclusivamente à consignações
previdenciárias devidas ao INSS, contabilizada no demonstrativo da
dívida flutuante e no Balanço Financeiro, cujo recolhimento deveria
ocorrer no exercício seguinte.
Chamado a justificar-se em dois momentos acerca das irregularidades
evidenciadas, o Responsável, na única oportunidade que se manifestou,
ofereceu uma contestação frágil e confusa, procurando tão somente
minimizar as responsabilidades que lhes foram atribuídas, mas nada
invocando quanto à real substância das questões levantadas pelo corpo
instrutivo que esgotasse a matéria de defesa, dada a superficialidade dos
argumentos apresentados.
Com relação às informações encaminhadas pelo Senhor Dário Melquior
Messias, Presidente da Câmara Municipal de Uiramutã no exercício de
2009, juntadas às fls. 100/109, noticiando irregularidades na gestão em
exame, com conotação de possível prática criminosa, prevista no art.
171, do Código Penal, haja vista que se sustentariam na emissão de
cheques sem provimento de fundos, determinei imediata análise dos
fatos mediante a reabertura da instrução processual com nova inspeção
in loco. O resultado da investigação procedida não evidenciou nem
confirmou a informação, representando, ao contrário disso, uma
autêntica denunciação caluniosa (art. 339, do CP), além de causar
prejuízo processual e financeiro ao Tribunal, empenhado inutilmente na
apuração da suposta ocorrência.
Ante o exposto e ponderado, considerando que as irregularidades
supracitadas demonstram desobediência a preceitos legais e
constitucionais, bem como a debilidade das razões de justificativas
oferecidas pelo responsável, acompanhando a manifestação do
representante do Ministério Público Especial de Contas, com
fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 006/
94, c/c os arts. 17, inciso III, alínea “b”, e 63, inciso II da mesma Lei,
VOTO:
1 – Pela IRREGULARIDADE das presentes Contas, condenando o
responsável ao pagamento da multa equivalente a 10 (dez) UFER’s, em
PÁG. 13
face das irregularidades descritas neste voto, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação (art. 26 da Lei Complementar nº
006/94), para comprovar perante o Tribunal o seu recolhimento aos
cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTCE/
RR;
2 – pela autorização desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei
Complementar no 006/94, da cobrança judicial da dívida, constante no
item “1”, caso não atendida a notificação na forma da legislação em
vigor;
3 – pela recomendação ao atual Presidente da Casa Legislativa de
Uiramutã, no sentido de que cumpra o disposto na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, com pertinência aos
limites totais de gastos com pessoal, assim como as normas das
finanças públicas prescritas pela Lei 4.320/64;
4 – pelo encaminhamento de cópia deste Voto, acompanhado do
Relatório e do Acórdão a ser prolatado, ao Ministério Público Eleitoral,
para os fins previstos no art. 105 da Lei Complementar nº 006/94;
5 – pela determinação do arquivamento do processo, sem cancelamento
do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que
lhe possa ser dada quitação;
6 – pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Egrégio Plenário.
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010.
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACORDÃO Nº 050/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA
1. PROCESSO Nº. 0457/2008 – TCERR
2. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 2008
3. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Caroebe
4. RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Viana de Freitas
5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS:
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
8. ACORDÃO: istos, relatados e discutidos estes autos de Prestação
de Contas da Câmara Municipal de Caroebe, exercício de 2008 de
responsabilidade do Senhor Paulo Viana de Freitas.
Considerando a inexistência de dano ao erário;
Considerando que as presentes contas apresentaram apenas
impropriedade de natureza formal, que não comprometeram a
regularidade da gestão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à unanimidade,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar REGULAR COM RESSALVA a presente Prestação Contas
da Câmara Municipal de Caroebe, referente ao exercício de 2008, com
fulcro no inciso II, do artigo 17, da Lei Complementar nº 006/1994TCE;
8.2. Aplicar ao responsável Paulo Viana de Freitas (Presidente da
Câmara Municipal) multa correspondente à 30% (trinta por cento) dos
vencimentos anuais com fundamento no inciso I do art. 5º, previsto na
lei 10.028/00 c/c inciso II do art.63, da Lei Complementar nº 006/94TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima;
8.3. Recomendar ao atual Gestor da Contas da Câmara Municipal de
Caroebe;
8.3.1. cumprimento do prazo determinado por Lei para o envio do
Relatório de Gestão Fiscal;
8.4. Expedir a quitação ao Senhor Paulo Viana de Freitas conforme
prescreve o art. 19 da Lei Complementar nº 006/94-TCE/RR, após
comprovação do recolhimento da multa;
8.5. Extinguir o presente feito, após cumpridas as formalidades legais.
9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010
11. VOTAÇÃO: Unânime
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:
12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Conselheiro; Henrique
Manoel Fernandes Machado – Relator.
Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0457/2008 – TCERR
ÓRGÃO: Câmara Municipal de Caroebe
ASSUNTO:Prestação de Contas – Exercício 2008
RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Viana de Freitas – Presidente
RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes
Fortes
DIR. DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo
Gabriel de Souza.
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas – relativo ao
Exercício Financeiro de 2008, da Câmara Municipal de Caroebe, sob a
PÁG. 14
Diário Oficial
responsabilidade do Sr. Paulo Viana de Freitas.
A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal de Contas
através do CMC/Gab/Ofício Nº 041/2009, de 06 de março de 2009,
cujos documentos encontram-se acostados às fls. 015/140 dos autos.
Em prosseguimento conforme Termo de Distribuição a relatoria coube
ao Conselheiro Henrique Machado, que após regularmente autuado e
processado os autos foram encaminhados à DIFIP, para análise pela
equipe técnica do Tribunal, que elaborou o Relatório de Auditoria nº
079/2009, fls.143/153, onde apontou no item 4. DA CONCLUSÃO, a
seguinte impropriedade passível de justificativa, transcritas, verbis:
4- CONCLUSÃO
4.1- Das Contas de Gestão
4.1.1- Dos achados de Auditoria;
“Encaminhamento intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal referente
ao 2º semestre, fora do prazo, conforme demonstrado no subitem 3.1,
às fls. 150 dos autos;”
Em cumprimento com os princípios da ampla defesa e do contraditório
procedeu-se o chamamento do responsável Sr. Paulo Viana de Freitas
ao processo através do mandado de Citação nº 045/2010, fl. 158.
Em atenção a Citação aludida o Sr. Paulo Viana de Freitas apresentou
defesa através do expediente de fls. 0160/161, conforme Certidão da
DIPLE, fl. 161.
Cumpridas as formalidades legais prevista no art. 13, § 1º, c/c art. 14,
inciso III da Lei Complementar 006/94 e alterações, os autos foram
devidamente encaminhados ao Ministério Público de Contas e seu
representante conclusivamente apresentou o Parecer nº 0133/2010 –
MIPUC - TCERR (fls. 166/170) onde emitiu sua cota ministerial e
teceu considerações em Conclusão:
“Ex Positis, pelas razões de fato e de direito apresentadas, este Parquet
de Contas opina no sentido de que seja julgada as presentes contas
regulares com ressalva, com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei
Complementar nº 006/94 e posteriores alterações. Manifesta-se,
também, no sentido de que sejam tomadas as medidas necessárias para
aplicar ao responsável a multa prevista no art. 5º, I, § 1º da Lei nº
10.028/2000”. É O RELATÓRIO.
VOTO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Caroebe, do exercício de 2008, sob a responsabilidade do
Senhor Paulo Viana de Freitas, Vereador - Presidente.
Por ocasião da realização de auditoria simplificada, veio aos autos o
relatório de Auditoria nº 124/2008, acatado e ratificado pela DIFIP e
que constatou que o responsável procedeu seus atos em observância
aos ditames da boa gestão da coisa pública, ainda que se delineie
algumas poucas falhas formais elencadas nos achados de auditoria e que
é parte integrante deste voto.
A irregularidade indicada pela equipe Técnica do Controle Externo
desta Corte de Contas refere-se: a remessa fora do prazo do Relatório
de Gestão Fiscal,relativo ao segundo semestre.
A impropriedades apresentada no “Achado de Auditoria” foi justificada
tempestivamente pelo Responsável.
Durante a analise do Relatório de Gestão Fiscal restou como
incontroverso a remessa dos dados relativos ao 2º semestre fora do
prazo estipulado pela IN/TCE nº 002/2004, o Gestor justificou em sua
defesa que a intempestividade no envio on-line do Relatório de Gestão
Fiscal referente ao 2º semestre, ocorreu por problemas de falta de
internet, e assim alheio à sua vontade.
Em relação a administração e às Contas da Câmara Municipal de
Caroebe, constata-se que houve regularidade na gestão administrativa
uma vez que todos os requisitos legais foram obedecidos, exceto a
impropriedade apontada nos Achados de Auditoria quanto à remessa do
Relatório de Gestão Fiscal fora do prazo, a qual corresponde a uma
infração administrativa, falha de natureza meramente formal, não
acarretando nenhum dano ao erário e que foi devidamente justificada
tempestivamente pelo responsável.
Vale ressaltar que o dever de regularidade na remessa do Relatório de
Gestão Fiscal, deve ser observado sob pena de desatendimento da
determinação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 54, inciso
II, combinado com o artigo 63 II c/c 6º § 2º, da Lei Orgânica do TCE/
RR, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Relatório de Gestão
Fiscal, e o seu não acatamento configura infração administrativa
passível de aplicação de multa ao Responsável.
Em que pese a irregularidade não causar nenhum dano ao erário, trata-se
de uma falha insanável, visto que do contrario teria previsão de
“ressalva” na Lei, o que não ocorreu.
Entretanto, considerando que à entrega do Relatório de Gestão Fiscal,
referente ao 2º semestre foi intempestivo e que nos termos do artigo 5º,
inciso I da Lei Federal nº 10.028/00, “deixar de divulgar ou de enviar ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos e condições estabelecidos em lei” constitui infração
administrativa contra as leis de finanças públicas, cuja pena prevista no
§ 1º é de multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do
agente que lhe der causa.
Por conseguinte, pelas razões expostas, concordando com o Parecer do
representante do Ministério Público de Contas, VOTO:
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
a) seja julgada regular com ressalva a presente Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Caroebe, relativo ao exercício de 2008, com
fulcro no inciso II, do Art. 17, da Lei Complementar nº 006/94-TCE/
RR;
b) pela aplicação ao responsável Paulo Viana de Freitas (Presidente da
Câmara Municipal) da multa correspondente à 30% (trinta por cento)
dos vencimentos anuais em consonância com o inciso I do art. 5º,
previsto na lei 10.028/00 c/c inciso II do art.63 da Lei Complementar
nº 006/94-TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
c) pela recomendação ao atual Gestor da Contas da Câmara Municipal
de Caroebe, a adoção do seguinte ajuste e medida, a fim de otimizar a
Administração Pública:
c.1) cumprimento do prazo determinado por Lei para o envio do
Relatório de Gestão Fiscal;
d) pela expedição de quitação ao Senhor Paulo Viana de Freitas
conforme prescreve o art. 19 da Lei Complementar nº 006/94-TCE/RR,
após comprovação do recolhimento da multa ;
e) pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a apreciação
desta 2ª Câmara;
f) pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais
É como voto.
TCE, Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2010.
Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACORDÃO Nº 051/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA
1. PROCESSO No 0281/2009 - TCERR
2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008
3. RESPONSÁVEIS: Sr. Antônio de Matos Neto – 02/01 a 15/10/08
Sr. Daniel Norberto – 16/10 a 31/12/08
4. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de
Boa Vista – SMST
5. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS:
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da
Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista –
SMST, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade dos gestores
em epígrafe e,
Considerando que estas contas expressam, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão;
Considerando que a única impropriedade encontrada nos autos foi
totalmente descaracterizada por ocasião do contraditório e da ampla
defesa;
Considerando o Parecer do representante do Ministério Público
Especial de Contas, com o qual concordo integralmente;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as
razões expostas pelo Relator em:
8.1. Julgar REGULARES as presentes Contas, dando-se quitação plena
aos Responsáveis, com fundamento nos arts. 17, inciso I e 18 da Lei
Complementar no 006/94;
8.2. Determinar o posterior arquivamento dos autos.
9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010
11. VOTAÇÃO: unânime
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:
12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Relator e Henrique Manoel
Fernandes Machado.
Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara
PROCESSO: TCE/RR – No 0281/2009
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008
RESPONSÁVEIS: Sr. Antônio de Matos Neto – 02/01 a 15/10/08
Sr. Daniel Norberto – 16/10 a 31/12/08
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa
Vista - SMST
RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
MIN. PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
DIR. DE FISC. DAS CONTAS. PÚB: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana e Trânsito do Município de Boa Vista
– SMST, referente ao exercício de 2008, protocolizada nesta Corte de
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
Contas em 31 de março de 2009, sob a responsabilidade dos gestores
em epígrafe.
PARECER DE INSTRUÇÃO
A Técnica designada para a instrução do feito, em obediência à
Resolução nº 006/2007, realizou a auditoria documental
consubstanciada no Relatório de Auditoria Simplificada Nº 066/2009 –
DIFIP, versado às fls. 166/179, destacando no item 4 – CONCLUSÃO,
uma única ocorrência carecedora de esclarecimentos, atinente à ausência
nos autos do Demonstrativo da Dívida Flutuante nos moldes do Anexo
17 da Lei 4.320/64.
Com a manifestação de fl. 181, a Diretoria de Fiscalização das Contas
Públicas, representada por seus membros, à época, ao acolher e ratificar
o Relatório de Auditoria supracitado, sugeriu a Citação dos
responsáveis para oferecerem suas defesas acerca da impropriedade
descrita na conclusão do Relatório de Auditoria.
Acolhida a sugestão do órgão técnico, cumpriram-se os Mandados de
Citação de fls. 187 e 186.
Em atenção aos instrumentos citatórios referenciados, os responsáveis
apresentaram suas alegações de defesa dentro do prazo concedido,
através dos expedientes de fls. 189/191 e 192/195, as quais foram
analisadas através do expediente de fls. 198/199 na forma prevista pelo
§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 006/94.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS
O Ministério Público Especial de Contas, em Parecer lançado às fls.
201/204, da lavra do seu Procurador Geral, Dr. Diogo Novaes Fortes,
manifestou-se nos seguintes termos, verbis:
“(...)
EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este
parquet de Contas opina no sentido de que sejam julgadas as presentes
contas regulares, com fulcro no art. 17, inciso I da Lei Complementar nº
006/94 e posteriores alterações.
É o Relatório.
VOTO
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista – SMST,
referente ao exercício de 2008, unidade administrativa criada e
estruturada com a relevante tarefa de coordenar, controlar e avaliar as
políticas de projetos integrados de trânsito relacionados ao uso e às
condições do sistema viário da capital, bem como exercer as funções de
orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.
Registro inicialmente que a instrução processual seguiu as orientações
disciplinadas pelo art. 3º da Resolução nº 004/2008, a qual determina
que as auditorias de conformidade se realizem sob a forma simplificada
a partir dos autos constituídos no exercício de 2008, alcançando, nesse
intento, os processos de contas de resultado e de gestão não
contemplados pela forma abrangente de auditoria concomitante,
limitando-se o seu escopo apenas ao exame documental.
Da análise empreendida pela instrução no cumprimento da norma
regulamentadora acima referenciada, depreende-se que a documentação
comprobatória existente está revestida das formalidades legais,
constatando-se que os registros e demonstrações contábeis observaram
as normas legais vigentes e os princípios da contabilidade pública,
representando adequadamente a posição econômica, financeira e
patrimonial da unidade gestora no exercício examinado, de maneira que
acabou por expressar a exatidão dos dados que foram possíveis de
elaborar no âmbito da auditoria simplificada. Como se observa, cuidou
o responsável de atuar segundo o ordenamento jurídico, subordinando
seus atos ao império da legalidade.
Assim positivado, é forçoso reconhecer que o resultado dos atos de
gestão praticados, denota que a administração dos referidos gestores foi
deveras salutar para o órgão, porquanto a despesa executada na ordem
de R$ 2.526.540,62 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil,
quinhentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) representou
apenas 62,65% (sessenta e dois vírgula sessenta e cinco por cento) da
despesa inicialmente autorizada, equivalente a R$ 4.032.764,52 (quatro
milhões, trinta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e
cinqüenta e dois centavos), gerando por conseqüência uma economia
orçamentária correspondente a R$ 1.506.223,90 (hum milhão,
quinhentos e seis mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Por outo lado, a única pendência detectada pela instrução na gestão sob
exame, refere-se à impropriedade ocasional nascida da ausência na
prestação de contas do Demonstrativo da Dívida Flutuante, foi
totalmente afastada por ocasião do contraditório e da ampla defesa
mediante, conforme presença do respectivo documento juntado às fls.
189/193, deixando de configurar-se a irregularidade.
Assim sendo, inexistindo nos autos conclusões ou recomendações que
levem à fundamentação diversa, acolho integralmente o parecer do
representante do Ministério Público Especial de Contas para decidir no
sentido de que as presentes Contas sejam julgadas REGULARES ao
teor do art. 17, inciso I da Lei Complementar nº 006/94, expedindo-se a
quitação plena aos Responsáveis com fulcro no art. 18 do mesmo
Diploma Legal.
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010.
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator.
PÁG. 15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACORDÃO Nº 052/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA
1. PROCESSO No 0705/2009 - TCE/RR
2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008
3. ÓRGÃO: Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa
Vista - ASCS
4. RESPONSÁVEL: Sr. Ivo José Wanderley Gallindo Filho
5. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS:
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da
Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista – ASCS,
referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do gestor em
epígrafe e,
Considerando a única falha remanescente nos autos pode ser
consideradas de caráter meramente formal;
Considerando que tal falha não resultou em dano ao erário;
Considerando ainda o Parecer do representante do Ministério Público
Especial de Contas, com o qual concordo integralmente.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as
razões expostas pelo Relator em:
8.1. Julgar as presentes Contas REGULARES COM RESSALVA com
fulcro no art. 17, inciso II, da Lei Complementar no 006/94, dando-se
quitação ao Responsável conforme prescreve o art. 19 da mesma lei;
8.2. Determinar ao atual titular da pasta auditada a adoção das medidas
necessárias à correção da irregularidade remanescente apontada nestes
autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob pena
de serem as futuras contas julgadas irregulares com fundamento na
reincidência;
8.3. Determinar o posterior arquivamento dos autos.
9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010
11. VOTAÇÃO: unânime
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:
12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Relator e Henrique Manoel
Fernandes Machado.
Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara
PROCESSO: TCE/RR – No 0705/2009
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008
RESPONSÁVEL: Sr. Ivo José Wanderley Gallindo Filho
ÓRGÃO: Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa
Vista - ASCS
RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
REP. DO MIN. PÚB. ESP.DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
DIR. DE FISC. DAS CONT. PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de
Souza Neto
Dr. João Paulo Teixeira dos Reis
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Assessoria
de Comunicação Social do Município de Boa Vista – ASCS, referente ao
exercício de 2008, de responsabilidade do gestor em epígrafe.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Cumprindo a legislação pertinente, o Sr. Ivo José Wanderley Gallindo
Filho – Assessor de Comunicação Social – à época, protocolizou em 31
de março de 2009 neste Tribunal, através do OFÍCIO Nº 068/2009 –
SEMUC, à fl. 002, a presente Prestação de Contas.
A Controladoria das Contas Municipais, responsável pela instrução do
feito, após a realização da auditoria simplificada na documentação que
compõe a Prestação de Contas em comento, apresentou o Relatório de
Auditoria nº 052/2009, às fls. 126/138, concluindo pela ocorrência de
um único achado passível de justificativas por parte do responsável,
pertinente à: “Ausência nos autos do Demonstrativo da Dívida
Flutuante”.
Através da manifestação de fl. 139, a Controladora Chefe das Contas
Municipais, ao acolher e ratificar o Relatório de Auditoria supracitado,
submeteu os autos à Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas,
sugerindo a Citação do Responsável para que apresentasse razões de
justificativas acerca da ocorrência elencada, tida como irregular.
Por seu turno, os dirigentes da DIFIP, através do expediente de fl. 140,
endossaram a proposta formulada pela controladora das Contas
Municipais, submetendo os autos à apreciação deste relator que, de
pronto, determinou a Citação do responsável nos termos regimentais.
Em razão do Mandado de fl. 143, o gestor responsável apresentou suas
razões de justificativas de fls. 145/149, as quais foram analisadas nos
moldes do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 006/94, conforme
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Diário Oficial
depreende-se do expediente de fls. 152/153.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS
O Ministério Público Especial de Contas, representado nos autos por
seu Procurador Geral, Dr. Diogo Novaes Fortes, em Parecer de fls. 155/
158, manifestou-se nos seguintes termos, verbis:
“(...)
Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este
Parquet de Contas opina no sentido de que sejam julgadas as presentes
contas regulares com ressalva, com fulcro no art. 17, inciso II da Lei
Complementar nº 006/94 e posteriores alterações.”
É o Relatório.
VOTO
Em análise, na oportunidade, a Prestação de Contas da Assessoria de
Comunicação Social do Município de Boa Vista – ASCS, exercício de
2008, constituída nos moldes de auditoria simplificada, seguindo as
orientações disciplinadas pelo art. 3º da Resolução nº 004/2008-TCE/
RR que determina que as contas de resultado e de gestão não
contemplados pela forma de auditoria concomitante, limitar-se-ão
apenas ao exame documental prescrito pela Resolução nº 001/2007.
Quanto ao mérito e, independentemente de maior ou menor
consideração do relevo que se atribua ao órgão de comunicação do ente
municipal no contexto político-administrativo, é sempre oportuno
recordar que entre os princípios regentes do exercício da função
pública, avulta, pela sua magnitude, o princípio da legalidade, de tal
sorte que os atos praticados pelo gestor público somente adquirem
validade quando se conforma com o ordenamento jurídico.
Todavia, nas presentes contas e em que pese a simplicidade dos fatos
examinados, ao acompanhar o posicionamento do Ministério Público de
Contas, entendo que o único ponto realmente contaminado de
irregularidade “ausência na Prestação de Contas do Demonstrativo da
Dívida Flutuante”, é insuscetível de ensejar, por si só e com a devida
consistência uma manifestação de sua total desaprovação, tendo em
vista que não chega a representar sequer indício de dolo ou de má-fé do
gestor responsável no exercício de suas funções públicas.
Em suma, o ato equivocado foi identificado no transcorrer do
contraditório e das justificativas de defesa do gestor, revelando
certamente desatenção e falta de cuidado no encaminhamento da peça
contábil acima designada que, se presente, demonstraria a situação da
Dívida Flutuante como elemento integrante e obrigatório da Prestação
de Contas.
Fato é que, seja porque a Declaração inicialmente enviada como parte
integrante da Prestação das Contas se mostrou inadequada para a
finalidade da lei, seja porque o documento posterior juntado aos autos,
apesar de preenchido na forma legal se referisse ao exercício seguinte de
2009, quando o correto teria sido o envio do Demonstrativo relativo ao
exercício de 2008, criando-se o impasse quanto à exatidão e
confiabilidade da análise conjunta das peças contábeis da execução
orçamentária concernentes ao período de competência.
Via de conseqüência, procede e se justifica a recomendação à atual
gestão da Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista
para que adote as medidas necessárias, visando eliminar erros
semelhantes, a fim de que não se repitam em exercícios futuros, sob
pena das contas serem julgadas irregulares com fundamento na
reincidência, pois, no entendimento majoritário da doutrina
administrativista, embora as recomendações em prestação de contas
não equivalham à determinação já produzem efeitos jurídicos, tanto que
se persistirem as omissões ou impropriedades, elas poderão ser
estendidas como causa suscetível de modificar o julgamento das contas,
convertendo-as em irregulares.
Ante o exposto e examinado, considerando o fato da inexistência de
dano ao erário e restando evidenciado nos resultados apurados apenas
violação de aspecto formal sanável que deve ensejar recomendação
corretivas ao órgão sob exame, compartilhando integralmente do
entendimento do Ministério Público Especial de Contas, VOTO:
1- Para que as presentes contas sejam julgadas REGULARES COM
RESSALVA, com fundamento no art. 17, inciso II da Lei Complementar
no 006/94, dando-se quitação ao Responsável na forma prevista no art.
19 da mesma lei;
2- pela recomendação ao atual titular da pasta auditada a adoção das
medidas necessárias à correção da impropriedade remanescente
apontada nestes autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes, sob pena de serem as futuras contas julgadas irregulares
com fundamento na reincidência;
3- pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a apreciação
desta 2ª Câmara;
4- pelo posterior arquivamento dos autos.
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010.
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACORDÃO Nº 053/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA
1. PROCESSO Nº 0112/2010 - TCERR
2. ASSUNTO: Embargos de Declaração
3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Pacaraima
4. RESPONSÁVEL: Paulo César Justo Quartiero.
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS
PÚBLICAS:
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
8. ACORDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração,
impetrado pelo Senhor Paulo César Justo Quartiero.
Considerando que o recurso ora utilizado se encontra revestido das
formalidades legais para admissibilidade.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à unanimidade,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por preencher
os requisitos de admissibilidade previstos no Art. 34, inciso I da Lei
Complementar nº006/94;
8.2. Dar provimento parcial, nos termos da fundamentação, sem efeito
modificativo, considerando que houve tão somente erro material;
8.3. Retificar os “Considerandos” nos seguintes termos:
“ Considerando a existência de dano ao erário;
Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de
natureza grave, que comprometendo a gestão.”
8.4. Dar ciência ao Recorrente.
8.5. Arquivar o feito após cumpridas as formalidades legais.
9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA
10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010
11. VOTAÇÃO: Unânime
12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:
12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Conselheiro e Henrique
Manoel Fernandes Machado – Relator.
Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0112/2010 – TCERR
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Pacaraima.
ASSUNTO: Embargos de Declaração.
RESPONSÁVEL: Sr. Paulo César Justo Quartiero (Prefeito Municipal)
RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes
Fortes
DIR. DE FISC. DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de
Souza Neto
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas – relativo ao
Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Pacaraima,
sob a responsabilidade do Sr. Paulo César Justo Quartiero.
Referem-se os presentes autos ao Embargo de Declaração com efeito
Infringentes, interposto pelo Senhor Paulo César Justo Quartiero, com
vista a reformar o Acordão nº 001/2010- 2ª Câmara proferido nos autos
do Processo n°. 0188/2006-TCE/RR.
De acordo com os fundamentos do embargante a decisão que que se
pretende modificar, corrigir, funda-se na contradição merecendo
correção por incompatibilidade, visto constar no Acordão a seguinte
transcrição:
“ Considerando a inexistência de dano ao erário;”
“ Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades
de natureza formal, que não comprometeram a gestão.”
Requer ao fim a modificação, a correção, o clareamento da r. decisão
para ajusta-la aos termos do art. 17, II, e art. 19 caput da lei , para
retirar do mesmo as sanções como ressarcimento, multas, abertura de
processo de inelegibilidade, inabilitação para exercerem função pública,
dentre outras penalidades.
Com fundamento no art. 95 da Lei Complementar 006/94 os autos
foram devidamente encaminhados ao Ministério Público de Contas
emissão da Cota Ministerial, que foi apresentada por meio do Parecer
nº 134/2010, às fls. 026/032 com a seguinte manifestação, verbis:
“(...) Este órgão ministerial opina quanto ao mérito, que houve tão
somente erro material nos “considerandos” da decisão de fls. 1215/
1217 (processo principal nº 0188/2006), devendo ser retificada para ao
invés de ser digitado “ Considerando a inexistência de dano ao erário;
Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de
natureza formal, que não comprometeram a gestão” seja retificado para
constar “ Considerando a existência de dano ao erário; Considerando
que as presentes contas apresentaram diversas ilegalidades e
irregularidades natureza grave, comprometendo assim a gestão”
Após os autos retornaram à este gabinete.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O presente Recurso de Embargos de Declaração foi oposto pelo Senhor
Paulo César Justo Quartiero, visando a reforma da decisão colegiada
exarada no Acordão nº 001/2010, referente ao processo de Prestação de
Contas nº 0188/2006.
Em suas razões recursais, o recorrente alega haver contradição, argüindo
nos seguintes termos:
“ ....comprovada a contradição existente no acordão e que merece ser
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
corrigida, modificada, uma vez que essa Colenda Corte de Contas
conclui pela inexistência de dano ao erário, ou seja, de que houve não
houve qualquer dano ao patrimônio público por essa razão tornam-se
incabíveis as sanções de ressarcimento, de devolução de valores, sob
pena de haver um enriquecimento injusto da fazenda pública em
detrimento do Embargante”
Primeiramente analisamos que a interposição de Embargos de
Declaração se sujeita à ocorrência de situações positivamente previstas
do digesto processual civil vigente, especificamente, em seu artigo 535,
incisos I e II, in verbis:
”Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando:
I– houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.” (g.n.)
Assim, a interposição desse recurso está adstrita a limites processuais
restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 535 do CPC.
Realizando um juízo meritório entre as alegações do embargante, com a
voto proferido por esta Corte de Contas, subsiste erro material na
parte inicial do Acordão, constando da seguinte forma:
“ Considerando a inexistência de dano ao erário;”
“ Considerando que as presentes contas apresentaram
impropriedades de natureza formal, que não comprometeram a
gestão.”
Quando deveria constar que houve dano ao erário e que a as
impropriedades foram de natureza grave e que comprometam a gestão.
No entanto verifica-se que o erro material ocorreu na parte dos
“CONSIDERANDOS”, enquanto que a parte dispositiva na qual os
Conselheiros “ACORDAM” encontra-se totalmente coerente com a
fundamentação técnica esposada no decorrer do voto.
Quanto a este tipo de erro que não tem o condam de modificar ou
alterar a fundamentação da decisão, é denominado erro material que nos
termos do artigo 463, inciso I do Código de Processo Civil, autoriza o
juiz, de ofício ou a requerimento da parte (por simples petição), corrigir
inexatidões, ou retificar erros de cálculo verificados na sentença.
Referendando o dispositivo legal retromencionado o Tribunal de
Contas da União editou a Sumula nº 145, in verbis:
A Corte pode alterar as suas Deliberações, para lhes corrigir, de ofício
ou a requerimento da parte, da repartição interessada ou do
representante do Ministério Público, inexatidões materiais ou erros de
cálculo, na forma do art. 463, I, do Código de Processo Civil, ouvida
previamente, nos dois primeiros casos, a Procuradoria junto ao
Colegiado.
O embasamento do embargante se constitui em elemento meramente de
erro material, insuficientemente incapaz de legitimar a alteração do
conteúdo da sentença conforme alegações aduzidas no recurso ora
proposto. Ocorre que é preciso que o embargante busque seu
embasamento teórico nas razões do voto, para então, posteriormente,
verificar se ali residem os elementos jurídicos necessários para obter o
efeito modificativo da sentença.
Ademais não prospera o argumento do embargante de que “não houve
qualquer dano ao patrimônio público por esta razão tornam-se
incabíveis as sanções de ressarcimento, de devolução de valores, sob
pena de haver um enriquecimento injusto da fazenda pública”, uma vez
que a fundamentação técnica e os elementos jurídicos apresentados no
decorrer do voto justificam a responsabilização do embargante.
Os elementos e fundamentos constantes da elaboração do Voto e o
Acordão tem como parâmetro legal a mesma base ordinária utilizadas
na sentença judicial prevista nos termos do art. 458 do Código de
Processo Civil:
”Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a sumula do pedido e
da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes
Ihe submeterem.”
Sendo assim, é a fundamentação da sentença, inciso II do citado artigo,
que no âmbito do Tribunal de Contas chamamos de Razões do Voto,
que reside a decisão Prolatada pelo Relator e que pode ser
acompanhada ou não pelo demais membros do Tribunal Pleno, o local
devido onde são explicitadas as razões do Relator para proferir sua
decisão, a fundamentação do ato serve, ainda, para convencer as partes
e a opinião pública quanto ao conteúdo decisório, vez que, não sendo a
sentença ato autoritário do Conselheiro, que impõe a sua vontade, mas
um juízo lógico que visa perpetuar a justiça, indispensável a
apresentação clara de sua motivação, visando, pois, o convencimento
daqueles a quem se dirige.
No presente caso, resta claro que a contradição manifestada pelo
embargante é insubsistente para alterar todo o contexto do
ACORDÃO, em razão do mesmo estar devidamente justificado e
fundamentado nas razões do voto. O acórdão de “per si” é
manifestação da decisão de um órgão colegiado.
Não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no
Acórdão com resultado contrário aos interesses. Não há, permissa
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venia, dificuldade para o bom entendimento dos termos em que os
temas foram enfrentados e decididos, sem violação às normas
constitucionais e infraconstitucionais.
Por fim conclui-se no sentido que os Embargos Declaratórios devem ser
conhecidos por atenderem os requisitos legais de admissibilidade
previsto no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 006/94- TCE/RR.
Por conseguinte, pelas razões expostas, concordando com o Parecer
Ministerial n. 134/21010, VOTO:
a) Pelo conhecimento do presente Recurso;
b) Pelo provimento parcial, nos termos da fundamentação, sem efeito
modificativo, considerando que houve tão somente erro material;
c) Pela retificação nos “Considerandos” nos seguintes termos:
“ Considerando a existência de dano ao erário;
Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de
natureza grave, comprometendo a gestão.”
d) Pela aprovação do Projeto de Acórdão nos termos do presente voto;
É como voto.
TCE, Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2010.
Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO DO MÊS DE
AGOSTO/2010
Com a permissão contida no Art. 66 do Regimento Interno-TCERR,
fica aditada a Pauta de Julgamento do mês de AGOSTO de 2010,
incluindo-se o processo abaixo relacionado:
2ª CÂMARA (Sessões Ordinárias: 5ªs feiras – 9h):
- ID. PC2008.27.101-02/2009 (CPP. 0291/2009)
Assunto: Prestação de Contas – exercício 2008
Órgão: Câmara Municipal de São Luiz do Anauá
Responsável: Juvane Lima Salazar
Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
Diretoria Geral de Atividades Plenárias e Cartorárias, 09 de agosto de
2010.
Maria Carolina Velludo - Diretora-Geral de Atividades Plenárias e
Cartorárias TCERR
REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº. DO PROCESSO: 236/2010;
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a realização de
Curso de Pós-Graduação Latu Senso, nível especialização denominado
MPA em Direito do Estado e a Administração Pública, com ênfase em
Controle Externo;
CONTRATADA: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV;
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93 e
suas alterações;
VALOR TOTAL: R$ 573.200,00 (quinhentos e setenta e três mil e
duzentos reais);
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 23.6.2010;
RATIFICAÇÃO: em 23.6.2010.
EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO
DO CONTRATO Nº 13/2007
PROCESSO N.º 0051/2007
CONTRATANTE – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RORAIMA;
CONTRATADA – EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL;
OBJETO – Acrescer em 25% (vinte e cinco por cento) o valor do
contrato inicial, e prorrogar a vigência por mais 12 meses.
ASSINATURAS – Luiz Carlos Queiroz de Almeida – Diretor-Geral
Administrativo e Financeiro, pelo Tribunal de Contas e Ana Karla
Vasconcelos dos Santos, pela empresa contratada.
Boa Vista, 28 de junho de 2010
Luiz Carlos Queiroz de Almeida
Diretor-Geral Administrativo e Financeiro
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. DO PROCESSO: 295/2010;
OBJETO: Participação de servidores no Curso “Aspectos Polêmicos
em Licitações e Contratos – Novos Problemas Novas Soluções”;
CONTRATADA: TREIDE – APOIO EMPRESARIALLTDA;
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações;
VALOR TOTAL: R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta
reais);
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 1º.7.2010;
RATIFICAÇÃO: em 1º.7.2010.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. DO PROCESSO: 0391/2010;
OBJETO: Participação de Conselheira no curso de Licitação e
Contratos Administrativos – Passo a passo e elaboração de Editais;
CONTRATADO(A): IBRAP – Instituto Brasileiro de Administração
Pública;
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações;
VALOR TOTAL: R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais);
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 4.8.2010;
RATIFICAÇÃO: em 4.8.2010.
PÁG. 18
Diário Oficial
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. DO PROCESSO: 392/2010;
OBJETO: Participação de servidora no 7º Congresso Nacional da
Anchegab;
CONTRATADO(A): ANCHEGAB - Associação Nacional de Chefes
de Gabinete;
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, c/c 1er. 13, inc. VI;
VALOR TOTAL: R$ 600,00 (seiscentos reais);
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 5.8.10;
RATIFICAÇÃO: em 5.8.10.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. DO PROCESSO: 399/2010;
OBJETO: Pagamento de horas-aula, aos técnicos do Escritório de
Planejamento e Gestão EPG/RN, que atuarão como facilitadores
quando do Evento de Sensibilização e Workshop para a elaboração do
Planejamento Estratégico do TCE/RR;
CONTRATADO(A): César Gláucio Torquato Reginaldo e Ricardo
Barbosa Villaça;
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, c/c , art. 13, inc. VI, da Lei nº
8.666/93 e suas alterações;
VALOR TOTAL: R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais);
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 6.8.2010;
RATIFICAÇÃO: em 6.8.2010.
Ministério Público de Roraima
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 350 - DG, DE 09 DE AGOSTO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro
de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, para a servidora RUTE BARBOSA DOS SANTOS,
assessor técnico, da portaria 282-DG de 12JUL10, publicada no DOE
nº1340 , de 12JUL10.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRO
Diretor-Geral
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 170-DRH, DE 09 DE AGOSTO DE 2010
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com
fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art.
98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Conceder ao servidor WESLEY ALVES FELIPE, dispensa no período de
09AGO a 10AGO10 e 12AGO a 13AGO10, por ter prestado serviços à
Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Defensoria Pública do Estado de Roraima
PORTARIA/DPG Nº 448, DE 04 DE AGOSTO DE 2010.
O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
I - Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra.
CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE, para, no dia 05 de agosto do
corrente ano, viajar ao município de Alto Alegre-RR, com o fim de atuar
em audiência nos autos do processo nº 00508006991-6 (Ação de
Alimentos), com ônus.
II - Designar o Servidor Público Estadual, JOSÉ COSTA PEREIRA,
motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Alto
Alegre - RR, no dia 05 de agosto do corrente ano, transportando a
Defensora Pública acima designada, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
Defensor Público-Geral em Exercício
PORTARIA/DPG Nº 449, DE 05 DE AGOSTO DE 2010.
O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento da Defensora Pública da Segunda Categoria,
Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES, lotada na
Defensoria Pública de Rorainópolis-RR, para viajar ao município de
São Luiz do Anauá-RR, no período de 05 a 06 de agosto do corrente
ano, com a finalidade de atuar em contraditórios nas audiências junto ao
juízo daquela comarca e atividades ligadas à assistência judiciária,
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
consoante solicitação contida no MEMO Nº 15/2010 – DPE/RLIS, com
ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
Defensor Público-Geral em Exercício
PORTARIA/DPG Nº 450, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do Defensor Público da Primeira Categoria,
Dr. CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI, no período de
15 a 19 de agosto do corrente ano, para participar da “2ª Reunião
Ordinária do Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil”,
que ocorrerá na cidade de São Paulo - SP, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
PORTARIA/DPG Nº 452, DE 09 DE AGOSTO DE 2010.
O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Suspender o expediente na Defensoria Pública do Estado de Roraima,
no dia 11 de agosto de 2010, em decorrência de feriado na Justiça
Estadual, consoante art. 127, IV da Lei Complementar nº 99, de 24 de
abril de 2006.
Publique-se. Cumpra-se.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Defensor Público-Geral
Prefeituras
PREFEITURA DE MUCAJAI
RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Tomada de preço Nº. 001/2010-CL
Declaramos a quem possa interessar, que a Empresa CONCEITO
ENGENHARIA LTDA – CNPJ: 05.298.111/0001-40, sagrou-se
vencedora da Licitação deflagrada pela tomada de preço n.° 001/2010CL, cujo objeto é a execução de obra de construção de uma unidade
básica de saúde na vila do roxinho no município de Mucajaí/RR, com a
proposta no valor de R$ 202.952,35 (duzentos e dois mil e novecentos
e cinqüenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Mucajaí-RR, 23 de julho de 2010
LINDOMAR PEREIRA ALMEIDA
Presidente da CPL.
RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Tomada de preço Nº. 014/2010-CL
Declaramos a quem possa interessar, que a Empresa S.A ROCHA CIA
LTDAME – CNPJ: 07.210.666/0001-13, sagrou-se vencedora da
Licitação deflagrada pelo processo n.° 079/2010-CL, cujo objeto é a
Execução de Obra de Complementação de Construção de Unidades
Habitacionais, na sede do Município de Mucajaí/RR, com a proposta
no valor de R$ 297.035,84 (duzentos e noventa e sete mil trinta e cinco
reais e oitenta e quatro centavos).
Mucajaí-RR, 30 de julho de 2010
Denivaldo da Costa Barros
Presidente da CPL.
EXTRATO DO CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 052/2010, CONTRATANTE:
PREFEITURA DE MUCAJAI, CONTRATADA: SONETO
CONSTRUÇOES LTDA – CNPJ: 84.037.407/0001-83, OBJETO:
Execução de Serviços da CONSTRUÇÃO DE CERCAS, incluindo
a mão de obra e materiais para atender o PROJETO DE
RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES DE
IGARAPÉS,conforme convênio .
ASINATURA: 15/06/2010
VIGECIA: 180 (cento e oitenta) DIAS
VALOR: 1.064.877,70 (um milhão e sessenta e quatro mil e oitocentos
e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).
FONTE DE RECUSO: Convenio
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO Nº. 015/2010
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAI, com sede na Rua João
Gomes, 133, Centro, Mucajaí/RR, divulga e publica aos interessados, a
data de realização do Processo 082/2010-CL, na modalidade Pregão
Presencial nº 015/2010, do tipo menor preço por lote para Contratação
de pessoa jurídica,especializada em estudos pesquisas e consultoria
para a realização de estudo base para regularização fundiária visado a
promoção de medidas de apoio a regularização fundiária em
assentamentos precários do município de mucajai/rr . de acordo com a
Lei nº 10.520/02 e suas alterações. O certame será dia 20/08/2010, às
08:00 horas, na sede da Prefeitura de Municipal de Mucajaí, no horário
de expediente externo, o edital e seus anexo serão entregue na sala da
CPL na sede da prefeitura.
Mucajaí – RR, 09 de Agosto de 2010.
Denivaldo da Costa Barros
Pregoeiro da CPL
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
Diário Oficial
Outras Publicações
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
Superintendência de Outorga e Fiscalização
Despacho do Superintendente
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi
atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna
público que, no período de 01 a 30/07/2010, foi requerida e encontra-se
em análise a seguinte solicitação de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União:
Diogenio Mayer, rio Tacutu, Município de Bonfim/Roraima, irrigação.
FRANCISCO LOPES VIANA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DE RORAIMA
COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO
CONCURSO PÚBLICO SIMPLIFICADO
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS
EDITAL Nº. 04/2010
O PRESIDENTE DOCONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, mediante as condições estipuladas no Edital do Concurso
Público Simplificado 01/2008, cujos resultados finais foram
homologados no Edital nº. 06/2008, com publicação no Diário Oficial
do Estado de Roraima do dia 15 de julho de 2008, TORNA PÚBLICO
E CONVOCA para apresentar os documentos abaixo relacionados no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de publicação deste, os
seguintes candidatos aprovados:
CARGO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
7º lugar: DEIVISSON SILVA MACIEL
8º lugar: ANDRE LUIZ PAULINO DA SILVA
9º lugar: PATRICK CONDE AMARAL
CARGO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
3º lugar: ROGERIO MARQUES LIMA
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
03 (três) fotografias iguais, recentes e coloridas, tamanho 3x4, cópia e
original da Carteira de Identidade e CPF, cópia e original da Carteira de
PÁG. 19
Trabalho (CTPS), cópia e original da Certidão de Nascimento (inclusive
dos filhos se tiver) ou Casamento, cópia e original da Certidão de
Quitação com a Justiça Eleitoral emitida pelo TRE, cópia e original do
Certificado de Reservista ou documento equivalente, se do sexo
masculino, cópia e original do documento de inscrição no PIS/Pasep,
atestado de antecedentes com o “nada consta”, fornecido pela Secretaria
da Segurança Pública do Estado, laudo médico favorável subscrito pelo
Serviço Médico Estadual ou Municipal, currículo detalhado, certificado
devidamente registrado de conclusão do curso correspondente a
escolaridade exigida, fornecido por instituição de ensino reconhecida
pela Secretaria de Educação, conforme especificação constantes dos
itens 2.2.1 e 2.3.1 do Edital 01/2008, para o cargo que o exige,
comprovante de residência.
Conforme item 13.4. do Edital 01/2008, os candidatos serão
submetidos a exames pré-admissionais básicos como hemograma
completo, eletrocardiograma e psicoteste.
Boa Vista–RR, 09 de agosto de 2010.
Cláudio Barbosa de Oliveira
Presidente em Exercício
Conselho Regional de Contabilidade de Roraima
SUPERMERCADO GAVIÃO LTDA - ME
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
A firma Supermercado Gavião Ltda - Me, inscrita no CNPJ
nº.05.730.257/0001-12, e inscrição estadual Nº. 24.011328-7, situada à
Avenida Dos Garimpeiros, n.º 332, Bairro Alvorada, nesta cidade de
Boa Vista-RR. Vem de público comunicar aos poderes constituídos e ao
publico em geral, O extravio do DOS LIVROS ENTRADA, SAIDA E
APURAÇÃO DE Nº 01.
Boa Vista-RR, de 12 de Julho de 2010.
_______________________________________
Petrucio Salvador dos Santos
RAR VIRTUAL CAD LTDA
CHAMADA DE EMPREGADO
A Empresa RAR VIRTUAL CAD LTDA, CNPJ 05.197.830/0001 –
74, Av. Surumú, nº 595 A, bairro São Vicente, Boa Vista/RR, solicita o
comparecimento da sua funcionária GREYCE FIGUEREDO
PEREIRA, portadora da CTPS nº. 0071682, Serie 0001/RR, CPF nº.
763.614.702 - 53, que se encontra ausente desde o dia 07/06/2010, sem
qualquer justificativa prévia, tendo a mesma o prazo de 48 horas para
comparecer ao local de trabalho, sob a pena de responder pelo disposto
no Art. 482, Letra I da CLT.
Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2010.
PÁG. 20
Diário Oficial
BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010
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Diário Oficial BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010